9/23/2008
Pós-Graduação PósMBA Recursos Humanos Legislação e Relações Trabalhistas Professor Robson Seleme Mestre em Ciências E-mail
[email protected] Prof. Msc, Robson Seleme
CONTEÚDO - AULA 03 RELAÇÕES CONTRATUAIS E EMPREGADOR 3.1. Relações Contratuais Estagiário Empregado X Eventual Empregado doméstico Funcionário público
3.2. Empregador Prof. Msc, Robson Seleme
2
Aprendiz z
Art. 428 § 2 – Garante o salário mínimo hora – R$.380/mês Æ R$.12,67/dia R$.12,67/diaÆ ÆR$1,73 http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option= content&task=view&id=655&Itemid=303 z http://www.prouni.com.br/ z
z
Existência de um programa de aprendizagem desenvolvido por meio de atividades técnicas e práticas, com objetivos, conteúdos e carga horária Prof. Msc, Robson Seleme
3
1
9/23/2008
Estagiário z z z z
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho Preparação para trabalho produtivo de educandos Ensino regular em: • • • • • •
Educação superior Educação profissional Do ensino médio Educação especial Anos finais do ensino fundamental Profissional da educação jovens e adultos Prof. Msc, Robson Seleme
4
Estagiário z z
Não cria vínculo empregatício Requisitos: – Matrícula e freqüência regular do educando – Celebração de termo de compromisso • Educando X concedente X Instituição de ensino
– Compatibilidade entre as atividades executadas e as previstas no termo z
Pode ser efetivado através de agentes de integração (CIEE) Prof. Msc, Robson Seleme
5
Empregado X Eventual EMPREGADO
EVENTUAL
– Continuidade – Exerce Ati id d -Fim AtividadeAtividade Fi – Possui função definida – Riscos pelo empregador
– Eventualidade – Exerce Ati id d -meio AtividadeAtividade i – Não possui função definida – Riscos por conta própria Chapa caminhão
Prof. Msc, Robson Seleme
6
2
9/23/2008
Empregado doméstico z Inicialmente
pelo código civil 1916 z Atualmente art. 1º da Lei nº 5.859/72 A t 1º Ao Art. A empregado d doméstico, d é ti assim i
considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Prof. Msc, Robson Seleme
7
Empregado doméstico z Perguntas?
– Até onde vai o âmbito residencial? – Até onde vai o empregado doméstico e a diarista? di i t ? – O empregado doméstico pode ser contratado por uma empresa? – A filha de criação pode ser considerada uma trabalhadora doméstica ? Prof. Msc, Robson Seleme
8
Empregado Doméstico ¾ ¾ ¾ ¾ ¾ ¾ ¾ ¾ ¾ ¾
Salário mínimo Irredutibilidade do salário Décimo terceiro salário Repouso semanal Férias remuneradas com 1/3 Licença gestante de 120 dias Licença paternidade Aviso prévio proporcional Aposentadoria Integração a previdência social Prof. Msc, Robson Seleme
DIREITOS DO TRABALHADOR DOMESTICO
9
3
9/23/2008
Funcionário público Pessoas que trabalham para a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios z C.L.T. Æ Emprego público z Lei específica Æ Vínculo estatutário – Servidores públicos Æ Cargo público regem--se por normas especiais de regem direito administrativo Prof. Msc, Robson Seleme 10
Funcionário público z
Quando contrata pela C.L.T. fica sujeita ao regime jurídico das empresas privadas – A investidura em emprego público depende de aprovação p ç p prévia em concurso público p – O despedimento do empregado público deve ser sempre motivado – A remuneração do pessoal contratado esta sujeito a um limite máximo – O empregado público detém estabi estabi-lidade provisória no período eleitoral Prof. Msc, Robson Seleme
11
Empregador Art. 2 – C.L.T C.L.T - Considera Considera--se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. Profissionais liberais Instituições de beneficência 3. Associações recreativas 4. Outras instituições sem fins lucrativos Que admitirem trabalhadores como empregados 1. 2.
Prof. Msc, Robson Seleme 12
4
9/23/2008
Empregador z
Poder de Direção:
z
Poder de Organização:
é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado deverá ser desenvolvida, em decorrência do contrato de trabalho.
combina a função do empregado e os fatores de produção, tendo em vista os fins objetivados pela empresa. A organização da empresa não deve ser apenas econômica, mas também social (ex.: obrigatoriedade de creches em empresas com mais de 30 mulheres com mais de 16 anos). Prof. Msc, Robson Seleme 13
Empregador z
Poder Disciplinador : de impor sanções
disciplinares aos empregados. No brasil a CLT. permite apenas a suspensão por 30 dias (art. 474), se a penalidade tiver duração maior se considera dispensa sem justa causa. z A carta de advertência não prevista em lei, sendo admitida apenas, sob o argumento de que uma penalidade mais branda, pode ser imposta. z Não se admite, penalidades como multas, rebaixa rebaixa-mento, transferências punitivas.
Prof. Msc, Robson Seleme 14
Empregador z
Poder de Controle : é o direito de fiscalizar o
trabalho do empregado. Ex.:marcação de horários de entrada e saída do serviço, 2 prestação 2. t ã d de contas t d de empregados d vendedores, d d 3. controle de qualidade das peças produzidas, 4. revista dos pertences quando o empregado deixa o estabelecimento (não previstas em lei, surgiu através do uso e costume, porém, jamais poderá ser abusiva. 1.
Prof. Msc, Robson Seleme 15
5
9/23/2008
Prof. Msc, Robson Seleme 16
Professor: Msc Msc.Robson .Robson Seleme
6