Resumo - Direito Das Obrigações_pt

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Duas acepções: 1- Ramo do direito objectivo (objecto: regular a relação obrigacional/de crédito); 2- Disciplina jurídica (visa expor de uma forma cientifica/ordenada os diversos elementos que resultam das normas reguladoras das relações de crédito). Procura-se, através da construção dogmática, a melhor arrumação conceitual das relações de crédito.

Fontes de obrigações -

principais: contratos, responsabilidade civil, gestão de negócios, enriquecimento sem causa, negócios jurídicos unilaterais)

Modalidades das obrigações -

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quanto ao vínculo: o obrigações civis; o obrigações naturais. quanto ao sujeito: o singulares; o plurais: conjuntas; solidárias. quanto ao objecto: o divisíveis/indivisíveis; o genéricas/específicas; o de juro; o indemnização.

Transmissão de obrigações -

por cessão; por sub-rogação; assunção (da dívida); de posição contratual (cessão).

Garantias das obrigações Meios de conservação da garantia patrimonial Contratos em especial -

civis; comerciais

Importância do estudo As obrigações regulam todo o tráfego jurídico destinado à satisfação de necessidades (circulação de coisas, serviços, a reparação de danos). As obrigações (regulam a circulação de bens e a prestação de serviços através de contratos) juntamente com os direitos reais (visam essencialmente a estática) formam o Direito Civil Patrimonial. As normas das obrigações têm natureza supletiva: visam suprir a falta de regulamentação das partes (“lacunas de omissão”). Estas normas consagram em equilíbrio de interesses

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES criado pelo legislador e que foi por ele considerado o mais adequado naquele particular conflito de interesses. Há, no entanto, um conjunto de normas imperativas que não podem ser afastadas, nomeadamente com vista a tutelar interesses de ordem superior (ex.: protecção da parte mais fraca). Estas normas aumentaram, nomeadamente, por causa da defesa dos direitos do consumidor. Os conflitos de interesses, ao serem estáveis ao longo do tempo, justificam a estabilidade temporal do Direito das Obrigações. Verificou-se uma alteração, sobretudo depois da 2ª Guerra Mundial, tendo sido modificados alguns dos quadros da disciplina, nomeadamente, a consagração em termos amplos do princípio da boa fé, protecção da parte mais fraca e, em particular, a protecção do consumidor (cláusulas contratuais gerais, responsabilidade do produtor, etc.). Actualmente, a tutela do consumidor tem sido feito pelo Direito Comunitário. Verifica-se uma estabilidade das obrigações em relação a outros ramos do Direito, no que diz respeito à localização geográfica. Variam pouco com a variação do lugar.

Obrigações do Direito Civil Devemos fazer uma divisão entre as obrigações e os direitos reais (aqui a divisão obedece a um critério estrutural), e a família e as sucessões (existindo aqui um critério funcional assente no nexo teleológico que une o conjunto de relações). Obrigação: relação da vida social tutelada pelo Direito através da atribuição a um sujeito de um direito subjectivo e imposição a outro de um dever com vista à satisfação dos interesses do credor. O credor e o devedor são sujeitos determinados. Dever (dever de realizar uma prestação), ónus (necessidade de adoptar um comportamento para adquirir uma vantagem ou não acartar com uma desvantagem), estado de sujeição (situação em que se encontra a contraparte de um titular de um direito potestativo, produzindose na esfera jurídica da contraparte determinados efeitos jurídicos que se lhe impõem inevitavelmente) devem distinguir-se. Fala-se também em obrigação passiva universal: recai sobre aqueles que sejam as contrapartes de um titular de um direito real/absoluto. Este distingue-se do dever na medida em que, na primeira, o titular de um direito real está em relação com um conjunto indeterminado de sujeitos passivos. Por outro lado, no dever, os titulares estão determinados. A prestação do devedor na obrigação é específica. Já na obrigação passiva universal, o conduta/prestação é genérica e não perturba o exercício de direitos correspondentes ao conteúdo do direito. Assim, a relação obrigacional é composta por: - relações entre pessoas determinadas; - conteúdo específico. Em rigor, podemos afirmar que: a obrigação é um vínculo que une o devedor e o credor (397º). Obrigações autónomas: estabelecem-se entre as partes que não estavam unidas por uma relação anterior. Obrigações não autónomas: nascem de um nexo anterior que já ligava as partes (ex.: A e B são comproprietários e contribuem na proporção da sua quota; A é filho de B, relação de alimentos que surge da prévia relação familiar). 397º - as obrigações não autónomas não têm tratamento especial. Vale o regime geral. Pode, no entanto, haver particularidades no regime destas. A própria ligação com uma relação anterior pode levar, por via interpretativa ou disposição expressa do legislador, ao estabelecimento de regime específico. Ex. alimentos -> não é cedível, ao contrário do regime geral; não é renunciável, ao contrário do regime geral; pode ser alterado, ao contrário do regime geral que se baseia no princípio pacta sunt servanda.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

A diferença entre obrigações e direitos reais Quanto aos efeitos Direitos reais: são direitos absolutos (impõem-se erga omnes); Obrigações: são direitos relativos. Nas obrigações há simplesmente um direito a uma prestação. O credor pode exigir do devedor a realização da prestação. Contudo, mesmo nestes casos, há um simples direito à coisa em dívida e não sobre a coisa. Nos direitos reais (de gozo) há a concessão de um poder directo e imediato sobre a coisa, isto é, o seu titular pode directamente, sem necessidade de colaboração de outrem, retirar utilidades da coisa.

nº 2).

Regra da tipicidade Nos direitos reais: há tipicidade e têm o conteúdo determinado por lei (1306º); Nas obrigações: não há tipicidade. O conteúdo é livremente fixado pelas partes (398º

Características dos direitos reais. Preferência e sequela Preferência O direito real prevalece sobre todas as situações posteriormente constituídas sobre aquela coisa, sem o concurso da vontade do seu titular, se a conciliação não for possível. Os direitos reais prevalecem sobre os obrigacionais, nomeadamente sobre os direitos pessoais de gozo, mesmo anteriormente constituídos, pois são mais fracos. A excepção é o direito do locatário. (os direitos pessoais de gozo são obrigações mas a “meio caminho” dos reais. Conferem a posse objectiva (detenção) de uma determinada coisa. São sacrificados se se constituírem direitos reais.) Um direito real posterior não prejudica o já existente, a não ser que haja concurso (ex.: A é dono de imóvel e constitui hipoteca a favor de B. Mais tarde, constitui hipoteca sobre o mesmo imóvel mas a favo de C. Prevalece a 1ª hipoteca). Prevalece a 1ª registada. Privilégios imobiliários especiais São garantias (em sentido amplo) pois concedem ao seu titular o direito de se satisfazer com preferência sobre certos bens imóveis. São atribuídos pela lei atendendo à causa do crédito e não estão sujeitos a registo (estão previstos no 751º). Prevalecem sobre as hipotecas, mesmo tendo sido previamente constituídas. O princípio da preferência não é só para direitos reais mas também para direitos pessoais de gozo (407º). Prevalece o 1º direito constituído (ex.: A arrenda a B e depois a C. Prevalece o direito de B). Sequela O titular do direito real pode fazê-lo valer, quer o objecto desse direito esteja no domínio material ou jurídico de outrem (ex.: A é dono de um caderno. Furtam o caderno. Quem furta vende a C. A ainda é o titular do caderno).

Relatividade das obrigações A regra é a de que: o credor só pode pedir o cumprimento da obrigação ao devedor. Há, todavia, quem identifique eficácia externa. Assim, o direito de crédito será também oponível a terceiros (“eficácia externa das obrigações”). Relativamente a este tema fala-se em: 1-“ataque ao substrato do crédito” O terceiro, actuando ilicitamente contra a pessoa do devedor ou objecto da relação, gera impossibilidade de realização da prestação.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 2-“ataque ao crédito em si” A celebra com B um contrato incompatível, com uma obrigação pré-existente, ou induz o credor a não cumprir, facilitando o incumprimento (o caso mais importante). Ex.: A vai cantar a X, contratando tal com B. C oferece mais para A ir cantar a Y. Será possível responsabilizar o terceiro pela violação do crédito? A doutrina de Lisboa (GALVÃO TELLES e MENEZES CORDEIRO) defende que o 483º não tutela unicamente direitos absolutos quando o âmbito da licitude não é só de um direito absoluto mas também de um direito relativo. O terceiro deve respeitar o direito de crédito, não colaborando no seu incumprimento. A doutrina alemã e de Coimbra opõem-se à eficácia externa. O crédito não é oponível a terceiros, mas sim apenas ao devedor. Mas, com diversas opções, permite responsabilizar terceiros, ao abrigo do abuso de direito. Também das regras da concorrência desleal, ou das regras penais. Ex.: havia preferência na transmissão do lote de acções que dava o controle de um jornal. Um terceiro, que sabia disto, celebrou um contrato de aquisição das acções que dava o controle da sociedade, sabendo que o devedor não tinha concedido preferência ao titular deste direito. Este caso foi muito discutido e houve 2 acórdãos: 1º- sancionava o terceiro; 2º- veio afirmar a inexistência da eficácia externa das obrigações. Embora não haja eficácia externa, neste caso, a actuação do terceiro tinha revestido tais características, que se podia invocar abuso de direito. O terceiro conhecia o vínculo. Sabia que o devedor não tinha interesse na violação do contrato. E, sabendo disto tudo, celebrou o contrato. Doutrina Antunes Varela: entende que não há eficácia externa e que a actuação do terceiro, só em determinados casos, à luz da boa fé e dos bons costumes, seria possível sancionar. Vaz Serra: neste caso poderia aplicar-se a regra do abuso de direito, que seria alargável às faculdades de contratar. Para o terceiro ter agido em abuso de direito tinha que: conhecer os factos; agir com fraude. Ribeiro Faria: 1º- do prisma do direito constituído não haverá grande espaço para defender a eficácia externa (ex.: 406º nº2. o contrato só produz efeitos para terceiros se a lei o disser). 495º n.º3: o lesante é obrigado a indemnizar aqueles a quem o lesado prestava alimentos. 2º- só em casos de particularmente chocantes se podia recorrer ao abuso de direito como forma de sancionar terceiros: quando o terceiro tivesse intenção de prejudicar o credor; e quando o terceiro tivesse a consciência clara do prejuízo que a sua acção causa no credor.

Função das obrigações A obrigação não constitui um fim em si mesma mas sim um meio de satisfação do interesse do credor. Para esse efeito é imposto um sacrifício ao devedor uma vez que ele terá que realizar uma prestação que propicia o interesse. O interesse é qualquer coisa. Interesse: tudo aquilo que está entre o sujeito e os bens (inter-esse) e é constituído por 3 elementos: 1 – existência de bens; 2 – existência de necessidades; 3 – desejo de obter esses bens para a satisfação de necessidades. O interesse do credor não faz parte da estrutura da obrigação, mas marca-lhe o regime. Nos contratos bilaterais, a não realização da prestação pelo devedor, permite que a contraparte recorra à excepção do não cumprimento do contrato, ou a resolver o contrato. A lei admite, em termos amplos, a realização da prestação por terceiros. São também admitidas, em termos muitos amplos, causas de extinção da obrigação para além do cumprimento. Ex.: dação em pagamento (pagamento em géneros); compensação. O interesse do credor é ainda importante na distinção entre as prestações fungíveis (as que podem ser realizadas por terceiros) e as infungíveis (só realizáveis por aquele devedor).

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Em que termos, o interesse do credor provoca a extinção da obrigação? Em que medida a perda de interesse do credor em relação àquela prestação, leva à extinção da obrigação? Isto está relacionado com usos alternativos para a prestação. 1- Há casos em que objectivamente não há um outro uso alternativo para a prestação. Nesses casos ela perde o interesse. (ex.: A obriga-se a opera B para retirar pedra dos rins. Antes da operação a pedra desfaz-se. A satisfação do credor já se conseguiu). 2- Noutros casos, não é possível determinar objectivamente se há ou não um uso alternativo para a prestação. Depende do chamado “programa subjectivo do credor”. 793º - quando há impossibilidade parcial de prestação o credor pode resolver o contrato desde que demonstre que, justificadamente, perdeu o seu interesse. Para aquela situação não há outro uso que ele possa dar àquela prestação (ex.: um serviço de chá que se parte, parcialmente, isto é, algumas peças, numa viagem. Para o credor não há qualquer uso que possa dar ao serviço incompleto. De nada lhe serve se lhe faltar, por exemplo, o bule). 802º - se a impossibilidade parcial for imputada ao devedor, aí, mesmo que o credor possa dar um uso alternativo à prestação, ainda assim, porque há culpa do devedor, ele pode resolver o contrato. O direito de crédito constitui um elemento no património do credor. IMPORTÂNCIA SUPERIOR. Considerações gerais A consistência do direito de crédito está dependente, quer do património e da própria honorabilidade do devedor, quer da existência de garantias que protejam o crédito. O crédito é o objecto do tráfego económico; poder de exposição sobre o crédito do titular do crédito. O credor tem, portanto, o poder de: venda do crédito, empenhamento do crédito (penhor do crédito), oneração do crédito. É possível transmitir créditos bem como dívidas, desde que, com o acordo do credor. No nosso CC é possível/admissível a cessão da posição contratual (424º).

Estrutura das obrigações Este tema refere-se aos elementos das obrigações que são: os sujeitos (o credor e o devedor), o objecto (a prestação) e o vínculo jurídico (nexo ideal que liga o poder do credor ao dever do devedor). Fala-se ainda no facto jurídico. Este desencadeia a constituição da relação obrigacional, não fazendo, todavia, parte de obrigação. Tem influencia, apenas, na determinação do conteúdo da obrigação, não fazendo parte dela.

SUJEITOS Credor: titular do direito de crédito e também do interesse, patrimonial ou ideal, a cuja satisfação se dirige a obrigação. O credor tem sobre o seu direito, o poder de disposição, isto é, pode exigir ou não o seu cumprimento; pode acabar ou não com o crédito. Devedor: pessoa sobre a qual recai o dever de realizar a prestação sob pena de sobre ele recaírem também as medidas que sancionam o respeito desse dever. A sua pessoa tem que estar sempre determinada. O credor pode ainda não estar determinado no momento da constituição da obrigação (sujeito activo indeterminado). Tem é que ser determinável. A sua determinação pode ser feita de duas formas: 1-facto futuro incerto (ex.: promessa pública); 2-ligaçao entre a titularidade de um crédito e a titularidade de um direito real (“título ao portador”) (ex.: bilhete de cinema). Existirá uma verdadeira obrigação quando há um credor indeterminado? Enquanto não há determinação do credor, há apenas um puro estado de vinculação de bens.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

OBJECTO O objecto é a prestação, isto é: o comportamento positivo ou negativo a que o devedor está adstrito por forma a satisfazer o interesse do credor. Nas obrigações por objecto de prestação de coisa, têm ainda o objecto mediato (a coisa devida).

Modalidades das prestações Aqui surgem-nos prestações quanto ao objecto, quanto ao tempo e quanto ao carácter fungível/infungível.

Quanto ao objecto - Prestações de facto o

o

o

prestações de facto positivo (facere) prestações materiais – elaborar um parecer; fazer uma obra; prestações jurídicas – mandato; celebração de 1 contrato prometido. prestações de facto negativo (non facere) o devedor obriga-se a omitir um determinado comportamento; pati, tolerância: o devedor tolera um determinado comportamento do credor (ex.: obrigação de não concorrência; obrigação de tolerar). prestações de facto de terceiro: alguém se compromete a dizer que um terceiro irá cumprir uma determinada prestação. Estas promessas são válidas ao abrigo do princípio da liberdade contratual. Todavia, não vinculam o terceiro.

Estas prestações de facto de terceiro podem dividir-se de acordo com o seu conteúdo e alcance em três modalidades: Obrigações de meios O devedor obriga-se, no fundo, a um facto próprio, isto é, a desenvolver um determinado esforço para levar o terceiro a realizar a prestação (A obriga-se a tentar convencer B a celebrar uma contrato com C). Obrigações de resultado O devedor responsabiliza-se se o terceiro não quiser realizar o dito facto mas já não, se o terceiro não puder realizar esse facto. Obrigações de garantia O devedor responde sempre face ao credor quer o terceiro não possa ou não queira. - Prestações de coisa Têm sempre um objecto e dividem-se em obrigações de entrega, obrigações de restituição e obrigações de dare. Obrigações de dare: o sujeito, ao entregar a coisa, transmite a propriedade da coisa. Obrigações de entrega: a propriedade já se transmitiu, cabendo ao devedor apenas a entrega (A vende a B um automóvel. 1- transmite-se a propriedade (efeito real); 2- obrigação de entregar o automóvel (efeito obrigacional); 3- pagar o preço (efeito obrigacional)). Obrigações de restituição: consistem em transmitir a posse objectiva de volta ao seu titular (A empresta (comodato) a B o automóvel. B terá que o restituir a A).

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Prestações de coisa futura ção.

Aquelas que não estão em poder do disponente ou não existem ao tempo da declara-

Relativamente à venda de coisa futura, o seu regime (880º) depende dos termos contratualmente acordados. Existem duas variações: - o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos (obrigação de diligência). - se os bens perecem? Se a prestação se tornar impossível por facto não imputável ao vendedor? – neste caso verifica-se uma extinção da prestação com a consequente extinção da obrigação ou, regime de impossibilidade parcial (793º). A contraparte fica desobrigada (795º n.º1) do pagamento do preço. Isto é assim se as partes não tiverem conferido ao contrato um carácter aleatório. Nesse caso, se o comprador assumir o risco, na eventualidade de impossibilidade não imputável ao vendedor, ele terá sempre que pagar o preço.

Quanto ao tempo (Modalidades das prestações debitórias) Prestações instantâneas: aquelas cujo cumprimento se faz de uma só vez; num só momento (ex.: entregar uma coisa; pagar um preço). Prestações duradouras: aquelas que se prolongam no tempo, dependendo a sua extensão ou montante das mesmas, dos limites temporais por que duram. As prestações duradouras podem ser: De execução continuada: são aquelas que consistem num comportamento ininterrupto ao longo o tempo (ex.: obrigação de não concorrência; obrigação de fornecimento de agua, electricidade) . Reiteradas: são aquelas que se sucedem no tempo. Podem ser periódicas (se sucederem no tempo em intervalos regulares. Ex.: rendas) ou não periódicas (se sucederem no tempo em intervalos não regulares) É necessário distinguir a prestação global, que tem um carácter unitário, das diferentes prestações instantâneas que dela se vão destacando. Ex.: rendas são constituídas por: 1obrigação de pagar as rendas; 2- as rendas que se vão constituindo ao longo do tempo. 307º - prescrição da obrigação global. 310º - prescrição das obrigações instantâneas. Prestações fraccionadas: prolongam-se no tempo, contudo, não é conformada pelo tempo. O seu cumprimento é que é repartido pelo tempo (ex.: venda a prestações. O preço já está fixado. O pagamento é que se prolonga).

Regime Prestações duradouras A aluga carro a B. É furtado. Locatário terá que pagar as restantes rendas? Não. Só as vencidas. A prestação é duradoura. Prestações instantâneas A compra carro de B. O carro é furtado. A terá que pagar? Não porque a obrigação de entregar é impossível. Prestações reiteradas e fraccionadas Nesta situação há que fazer a distinção do regime tendo em atenção duas figuras: benefício do prezo e efeitos da resolução. Benefício do prazo Numa prestação fraccionada (ex.:venda a prestações) se não for paga uma das prestações o credor (781º) poderá exigir de imediato o pagamento das restantes porque o devedor

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES perde em relação a essas o benefício do prazo. Há, no entanto, um regime especial, de tutela do devedor para a venda a prestações com entrega da coisa: para se verificar a perda do benefício do prazo é necessário que o devedor tenha deixado de cumprir mais do que uma prestação ou que a prestação em dívida exceda 1/8 do preço. Numa prestação reiterada, o não pagamento de uma prestação não da ao credor o direito de exigir de imediato as restantes prestações. Efeitos da resolução Tratando-se de prestações fraccionadas a resolução do contrato tem efeitos retroactivos: têm que ser restituídas as prestações já realizadas. Numa prestação reiterada a resolução não atinge as prestações já realizadas (434º n.º1 e 2) As prestações duradouras são distintas das instantâneas. Estas implicam, para a sua realização que sejam praticados determinados actos prévios. Ex.: empreitada. A prestação do empreiteiro é uma prestação instantânea: entrega da coisa. Mas, claro que para entregar a obra, ele tem que a fazer previamente. O empreiteiro age com autonomia. O dono da obra pode fiscalizar a obra mas não pode dar ordens. Depois, o que pode fazer é recusar a obra. As prestações duradouras são particularmente aptas a limitar a liberdade das partes. Elas ficam vinculadas durante um determinado período de tempo. Entende-se que nos contratos por tempo indeterminado, qualquer das partes deve ter direito de denúncia com pré-aviso. Tem efeitos ex nunc. Estas relações implicam/assentam numa relação de confiança acrescida entre as partes e de colaboração mútua. Consequentemente admite-se que nestes casos as partes possam também resolver o contrato com fundamento em justa causa, isto é, sempre que atendendo a tipo de relação contratual, aos interesses envolvidos, não seja exigível a uma delas, a continuação da relação.

Modalidades das prestações debitórias quanto ao carácter fungível / infungível Prestações infungíveis: são aquelas que por sua natureza ou acordo das partes, a prestação só pode ser realizada por aquele devedor (ex.: uma pintura). Prestações fungíveis: ou por acordo das partes ou pela sua natureza, podem ser realizadas por outrem. As partes podem acordar quanto a isto. Quando não acordam, a possibilidade do devedor / credor ser substituído, decorre dos usos da vida. Fala-se ainda em fungibilidade relativa: a prestação pode ser realizada pelo devedor ou por um círculo delimitado de terceiros. Sempre que a prestação for fungível, a lei permite que ela seja realizada por terceiro (767º º2). O credor, em princípio, não a pode recusar. Só pode recusar a prestação quando a substituição o prejudique.

Regime I)

II)

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nos casos de prestação de facto fungível, em caso de incumprimento por parte do devedor, o credor tem um instrumento de tutela executiva a que pode recorrer à execução específica dessa prestação, lançando uma “acção para prestação de facto positivo”: o credor pode obter a realização da prestação através de um terceiro à custa do devedor. Nos casos de prestação de facto infungível não há tutela. Não se pode enviar um terceiro. Só o devedor a pode realizar. 829º-A: pode recorrer à sanção pecuniária compulsória. se o devedor estiver impossibilitado de realizar a prestação (impossibilidade subjectiva), tratando-se de uma prestação infungível, se a impossibilidade for definitiva, a situação é igual a uma impossibilidade objectiva, com a extinção da obrigação.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES No caso de ser uma prestação fungível, a impossibilidade subjectiva não tem as consequências anteriores. O devedor mantém-se obrigado e deverá nomear um terceiro que cumpre. Se não o fizer, apesar de o poder fazer, entra em mora (incumprimento culposo). Mesmo nas prestações infungíveis, o devedor pode recorrer a auxiliares para o cumprimento da obrigação.

Patrimonabilidade da obrigação Doutrina tradicional Entendia que a prestação tinha que ter valor patrimonial. Devia ser susceptível de avaliação pecuniária. Havia autores que achavam não ser necessária a patriamonabilidade da prestação, mas do interesse do credor. As prestações não pecuniárias dariam lugar a danos morais, quando não fossem cumpridas. E os danos morais não podiam sequer ser compensados. Código de Seabra PEREIRA COELHO: entendia que nem sequer era necessário a patrimonabilidade do interesse (nem da prestação, nem do interesse). Bastava, no caso do interesse, que se tratasse de um interesse digno de protecção legal. Ex.: um vizinho toca piano. Perturba o sossego. O obriga-se o vizinho a não tocar ou se quiser, a pagar para tal. A prestação não tem valor pecuniário. O interesse do credor também não é patrimonial. Esta obrigação, em ambos os casos, goza de tutela. A sua posição é importante porque foi até consagrada (398º n.º2).

Distinção do carácter patrimonial do interesse e do carácter patrimonial da prestação -

um artista dá um espectáculo. Um sujeito que compra um ingresso tem um interesse ideal (e não económico) mas a prestação tem valor patrimonial (daí o preço). A toca piano mas não é pianista. Obriga-se face ao seu vizinho a não tocar para este fazer a sesta. Interesse ideal (1) e prestação que não tem valor patrimonial/económico (2). (em regra a prestação tem valor económico).

VÍNCULO JURÍDICO É o nexo que liga o direito do credor ao dever do devedor. A relação entre os poderes do credor e os correspondentes deveres do devedor formam o vínculo jurídico que é o núcleo da obrigação. O vínculo é jurídico porque goza da tutela do direito. Tutela: é o conjunto de medidas de natureza coercitiva que visam assegurar na prática a realização do vínculo obrigacional. A deve a B 1000. Se a obrigação não tiver prazo é necessário a interpelação do credor ao devedor. Se o devedor não cumprir, há a acção creditória que propicia a realização judicial do direito. Dentro da acção creditória (que tem dois momentos: fase declarativa e executiva) são penhorados bens do devedor que serão alienados, e com o produto dessa venda, o credor será pago. O vínculo pressupõe o direito do credor e o dever do devedor. Direito do credor: a não realização da prestação consiste num ilícito. Como meio de defesa, o credor pode recorrer à acção creditória ou recorrer à excepção do não cumprimento do contrato e, em determinados casos, resolver o contrato. Dever do devedor: comportamento a que o devedor está vinculado com vista à satisfação do interesse do credor.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Distinção entre obrigação simples e obrigação complexa Obrigação simples: é aquela que vem referida no 397º. Obrigação complexa: é uma visão global do conjunto de direitos e outras situações jurídicas activas ou passivas que um determinado facto jurídico, em regra um contrato, cria. RIBEIRO FARIA: é o conjunto de direitos e deveres (e outras situações jurídicas) que promanam de um certo facto jurídico (em regra, contrato) e são as relações mais ricas em termos de conteúdo.

Deveres -

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deveres principais de prestação; deveres secundários de prestação; o acessórios da prestação principal; o com prestação autónoma; substitutos; complementares (da prestação inicial); deveres laterais; o 227º (fase pré-contratual); o 762º n.º2.

Deveres principais da prestação (caracterizam a relação obrigacional) No âmbito dos contratos são estes que permitem qualificar os contratos (ex.: na compra e venda, a obrigação de pagar o preço). Deveres secundários São acessórios da prestação principal: os deveres de prestação necessários para um correcto e total cumprimento da prestação principal. Decorrem, ou da Lei ou do contrato, apurando-se sempre face às circunstâncias do caso concreto (ex.: compra e venda de um carro. Não basta apenas a entrega do carro. Tem que se entregar também os documentos. Sem eles o comprador não pode andar). Estes deveres estão incluídos no sinalagma. É possível o recurso à excepção do não cumprimento, quer à resolução do contrato. Os deveres com prestação autónoma: ex.: indemnização por impossibilidade de prestação, imputável ao devedor. Estes deveres podem ser complementares (ex.: A diz que vai entregar a B 1000 em determinada data. Não cumpre, incorre em mora. Tem que pagar os 1000 mais juros de mora. Daí a sua complementaridade). Deveres laterais (estão ao serviço do fim do contrato e não da prestação principal) São os também chamados deveres acessórios de conduta que têm base na boa fé. Aplica-se o 227º (fase pré-contratual), 762º n.º2 (fase contratual e pós-contratual). Têm uma função positiva (está ligada à manutenção da relação de confiança entre as partes e à total realização do interesse do credor. Ex.: deveres de informação e de lealdade) e uma função negativa (visa evitar que o credor, no seio da relação obrigacional, sofra danos pessoais ou patrimoniais). Fase pré-contratual – ex.: A entra numa loja para comprar roupa. Dentro da loja cailhe um caixote que lhe provoca danos físicos – incumprimento de um dever de protecção do dono da loja). Fase contratual – ex.: o vendedor não informa o comprador de uma carro de uma particularidade da caixa. Ao não saber disto, o comprador destrói a caixa – falta de dever de informação). Fase pós-contratual – ex.: um empregado que trabalhou numa empresa e que conheceu os segredos de fabrico, tem a obrigação de boa fé, pós-contratual de não revelar os segredos). Ainda no âmbito dos deveres laterais podemos falar em deveres de protecção, de lealdade e de informação. Tal distinção foi criada por MENEZES CORDEIRO. Os deveres laterais são particularmente intensos numa relação duradoura atendendo a uma relação mais estreita de confiança e de colaboração recíproca entre as partes.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES A sua violação tem uma gravidade maior pois pode pôr em causa a relação de confiança e de colaboração. Se a violação inviabiliza a continuação da relação contratual, a outra parte pode resolver o contrato. 227º - os deveres laterais têm importância na relação pré-contratual, na negociação, na fase decisória, na emissão das declarações negociais. Na fase pré-contratual só existem deveres laterais e nunca os deveres principais. São importantes, por exemplo, os deveres de informação. Outra característica dos deveres laterais é a sua capacidade de extensão a terceiros mesmo não existindo contrato. É o exemplo da senhora que vai a uma loja de roupa para comprar uma coisa e lá dentro um empregado deixa cair, em cima do filho do eventual comprador, um caixote. Os deveres de protecção da loja devem estender-se também às pessoas que acompanham o eventual contratante (fase pré-contratual). Fase contratual: A arrenda a B um fracção de um imóvel. Conserta, entretanto, deficientemente o elevador e a mulher de B sofre um acidente no elevador. O inquilino é B, todavia, a sua mulher também é abrangida pela protecção. Para ser protegido: 1- o terceiro tem que ser cognoscível para aquele sobre quem recaem os direitos de protecção; 2- é necessário pode afirmar-se que o credor confia tanto na segurança dessas pessoas como na sua. 483º - os seus requisitos também têm que estar preenchidos, referindo-se estes à responsabilidade extracontratual. Os deveres laterais e a responsabilidade daí decorrente conferem ao credor uma vantagem relativamente à responsabilidade extracontratual. Sobre o devedor recai logo presunção de culpa (799º), ao contrário do que se passa na responsabilidade extracontratual. (Fim da matéria relativa à relação obrigacional complexa)

GARANTIA É o conjunto de medidas que o ordenamento jurídico coloca à disposição do credor com vista à satisfação do seu direito. Ex.: acção creditória: serve a realização coercitiva, quando isso seja possível, da prestação do devedor. Ex.: indemnização pelo prejuízo que o incumprimento acarreta.

Fontes das obrigações É o facto gerador do vínculo obrigacional. Ex.: compra e venda (a obrigação de pagar e a obrigação de entregar a coisa. A fonte está no contrato) O CC faz uma enumeração das fontes: contratos, responsabilidade civil, gestão de negócios, enriquecimento sem causa, negócios jurídicos unilaterais (apenas em casos específicos). De fora ficam as obrigações com fonte em relações familiares ou reais, que decorrem de factos lícitos, que decorrem da responsabilidade pré-contratual (deveres laterais de conduta).

CONTRATOS É o meio, por excelência, de: colaboração entre as pessoas; prestação de serviços; realização de trocas. No séc. XIX deu-se uma importância excessiva ao contrato esquecendo-se a desigualdade de facto entra as partes. No séc. XX, chegou a falar-se na morte do contrato nomeadamente pela ingerência dos entes públicos na contratação. Hoje em dia, ninguém nega a importância central do contrato como forma de criação de relações jurídicas de conteúdo composto pelas partes. Há um constante aumento dos

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES tipos contratuais ligados, essencialmente, à sofisticação da vida económica (leasing, franchising, merchandising). VARELA: afirma que o contrato é um acordo vinculativo assente em 2 ou mais declarações de vontade contrapostas mas harmonizáveis que visam estabelecer uma composição unitária de interesses. Existe liberdade de celebrar ou não celebrar o contrato e a liberdade de fixar o conteúdo do contrato (405º). As partes podem celebrar contratos: - típicos; - atípicos; - mistos (que são a fusão de contratos típicos com atípicos); - típicos mas com as cláusulas que bem entenderem. Depois de celebrado o contrato: - surge a responsabilidade contratual; - tem que ser pontualmente cumprido (406º n.º1); - não pode ser alterado/modificado, a não ser por acordo das partes ou disposição legal (406º n.º1); - só produz efeitos entre as partes (406º n.º2).

Restrições à liberdade contratual Restrição à liberdade de celebração -

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em certos casos as partes são obrigadas a concluir um contrato porque a isso se vincularam (ex.: contrato promessa prévio); “contratos ditados”: em certos casos o juiz pode dar por celebrado um contrato cujo conteúdo ele estabelece (ex.: divórcios em que o juiz dá como celebrado um contrato de arrendamento de um imóvel de um cônjuge ao outro, depois do dito divórcio); um sujeito tem a exclusividade da produção de certos bens ou serviços. Tratandose de bens essenciais, esse sujeito terá que os colocar à disposição de qualquer pessoa desde que esta satisfaça algumas condições. um sujeito tem uma determinada profissão e é obrigado a contratar (ex.: médico, advogado [defesas oficiosas]); um sujeito não pode contratar com algumas pessoas; o não se pode contratar com certas pessoas. Por vezes a celebração depende do consentimento de outra pessoa (ex.: venda entre filhos e netos [875º]); um sujeito, tendo celebrado um contrato, não pode fazer cessar esse contrato ou então é dispensado o seu consentimento para a transmissão da posição contratual de um terceiro. Ex.: arrendamento: contrato celebrado por um determinado período de tempo. Depois (1054º) o contrato renova-se automaticamente. O inquilino (no arrendamento urbano) pode denunciar o contrato. O senhorio não pode (68º) salvo regimes especiais previstos na Lei. Noutros casos o senhorio tem que se sujeitar à transmissão, pelo inquilino como arrendatário, sem que seja necessário o seu consentimento. Divórcio (84º e 85º RAU); morte; trespasse (115º RAU). um sujeito para contratar, tendo em conta que está casado num dos regimes de comunhão, necessita do consentimento do outro cônjuge para alienar certos bens (imóveis 1602º-A).

Restrições à liberdade de fixação do contrato -

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sempre que os contratos tenham efeitos reais, o seu conteúdo está já fixado por Lei (princípio da tipicidade dos direitos reais); as partes podem conformar as relações internas mas não nas relações com terceiros; o objecto do contrato não pode ser impossível nem contrário à Lei e aos bons costumes.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Restrições que visam a protecção da parte mais fraca (muito importantes no que concerne à tutela do consumidor) Restrições que resultam do princípio da boa fé (762º n.º2) -

boa fé usada para limitar o conteúdo das obrigações e mesmo para as criar ou extinguir.

Contratos com eficácia real São fonte de relações familiares (ex.: casamento = contrato) e são também fonte de efeitos reais. A transferência da coisa certa e determinada dá-se por mero efeito do contrato. O nosso sistema é igual ao francês e italiano. (no que toca a furtos naturais e às partes componentes e integrantes é necessário, para a transmissão, a colheita). Cláusula de reserva de propriedade A Lei confere ao alienante a faculdade de reservar para si a propriedade da coisa até que a outra parte cumpra, ou até que, se verifique um outro evento (409º n.º1) (ex.: vendas a prestações). 886º - no contrato de compra e venda, transmitida a propriedade da coisa e feita a sua entrega, o vendedor, salvo pacto em contrário, não pode resolver o contrato por falta de pagamento do preço. Sempre que o contrato tiver por objecto um bem imóvel ou móvel sujeito a registo, esta cláusula tem que ser registada para ser oponível a terceiro (409º n.º2). O terceiro que compra ao adquirente com reserva de propriedade: A -> B -> C : C não está protegido. B está a vender uma coisa de A. Apenas tem a posse. Trata-se de uma venda alheia. Para estes casos aplica-se o 1301º: o vendedor (A) com reserva de propriedade, que exija a terceiro (C) de boa fé a coisa que este tenha comprado a comerciante (B) que negoceie em coisas desse género, terá que entregar o preço (a C) para reaver a coisa.

Contratos unilaterais e bilaterais Contratos unilaterais: decorrem obrigações apenas para uma das partes (ex.: mútuo). Contratos bilaterais: decorrem obrigações para ambas as partes. Estes podem, ainda, ser classificados de bilaterais sinalagmáticos, uma vez que, as obrigações que surgem estão acopladas por um nexo de reciprocidade. Esse nexo denomina-se sinalagma. Podemos também falar numa categoria intermédia em que temos os contratos bilaterais imperfeitos: no início há obrigações apenas para uma das partes, mas depois para a outra parte também (ex.: depósito e mandato gratuito). Duas vertentes do nexo de interdependência entre as obrigações de ambas as partes Sinalagma genético Verifica-se no nascimento das obrigações. Cada uma das obrigações é causa da outra, nasce porque a outra também nasce. Daqui decorre que, se por algum motivo cair por invalidade umas das obrigações, a outra cai igualmente (ex.: se uma obrigação é contrária à Lei, nesse caso a contraprestação cai também. O negócio é integralmente nulo). Sinalagma funcional Há uma manutenção do vínculo no próprio cumprimento de cada uma das obrigações. O cumprimento de uma obrigação comanda o cumprimento da outra. Tanto no primeiro caso como no segundo, trata-se da ligação entre os deveres principais de prestação, no entanto, embora os deveres secundários com prestação autónoma, não tenham necessariamente que estar incluídos no sinalagma, muito frequentemente estão. Seria assim quando se puder afirmar que este dever secundário está de tal forma ligado ao principal que sem a sua realização, o cumprimento do dever principal pouco vale.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Os deveres laterais não estão incluídos no sinalagma, no entanto, da sua violação pode resultar um corte na relação de confiança existente entre as partes, em termos tais que a prossecução da relação contratual não seja, mais, exigível. Nesses casos deve considerar-se afectada a própria relação obrigacional típica (ex.: A trabalha para B. A cumpre os seus deveres mas a certa altura agride B. Está em questão um dever lateral [dever de respeito]. A relação de confiança foi atingida. Assim, há um motivo para fazer cessar a relação contratual). Nos contratos bilaterais imperfeitos, quando surja uma obrigação a cargo da outra parte (ex.: pagar as despesas ao mandatário) não se verifica este nexo de interdependência entre as obrigações contratuais. Nessa medida se, por exemplo, num mandato gratuito, ou depósito gratuito, se o mandante/depositante não quiser cumprir as suas obrigações, o mandatário não se pode valer dos meios de defesa que assentam na existência de um sinalagma; não se pode valer da excepção do não cumprimento. Por isso, a Lei atribui-lhe como meio de defesa um direito de retenção (755º e) e c)). No caso de mandato, o mandatário pode recusar a restituir ao mandante as coisas entregues para a execução do mandato, enquanto não for satisfeito o crédito resultante da sua actividade.

Manifestações do nexo sinalagmático Existe duas formas de se assistir à sua manifestação. Através da: excepção do não cumprimento (428º); cláusula resolutiva tácita. Excepção do não cumprimento Naqueles contratos em que não haja prazos diferentes para o cumprimento de cada uma das obrigações, qualquer parte pode recusar a realização da sua prestação enquanto a outra parte não o fizer ou não oferecer o cumprimento simultâneo. No entanto, por vezes, são fixados prazos diferentes para o cumprimento das prestações (ex.: A vende a B um carro. B pagará 6 meses depois do contrato. Entretanto, A não se pode valer da excepção do não cumprimento). Isto é assim se não se verificar depois da celebração do contrato algumas das circunstâncias que provoquem a perda do benefício do prazo (429º): 1- insolvência do devedor que não tenha sido judicialmente declarada; 2- se diminuírem as garantias do crédito ou se o devedor não prestar as garantias a que se obrigou, a diminuição tem que se ficar a dever a um facto imputável ao devedor (ex.: A vende a B o carro. Seria a entrega feita passado um mês e pago passado 3. Pode-se valer da excepção do não cumprimento se o devedor do preço se tiver tornado insolvente, ou se ficou de dar garantias e não o fez). Quem perdeu o benefício do prazo pode opor-se à excepção do não cumprimento através da prestação de garantias. E se a situação patrimonial do sujeito obrigado a cumprir em 2º lugar piorou bastante, embora não esteja ainda insolvente? Argumento histórico – deve-se optar por só permitir o recurso à excepção do não cumprimento se se tratar de uma verdadeira insolvência. Nos casos em que o incumprimento de uma das partes seja parcial, temos que ver ao abrigo do princípio da boa fé qual a importância deste incumprimento para determinar se a outra parte se pode ou não valer da excepção do não cumprimento. Se for de escassa importância, já não será admissível o recurso a este tipo de defesa. Cláusula relativa tácita No contrato bilateral se se verificar o não cumprimento definitivo ou a impossibilidade de prestação imputável ao devedor, o credor tem a faculdade de resolver o contrato (801º n.º2). Esta faculdade de resolução é aquilo a que se chamava a condição resolutiva tácita. Actualmente, decorre da Lei. O credor tem também um direito de indemnização. Nos casos de impossibilidade não imputável ao devedor, o credor fica desobrigado (não é uma resolução) da sua prestação (790º e 795º n.º1). Se a prestação do devedor se tornar parcialmente impossível (793º) a contraprestação da outra parte reduz-se proporcionalmente.

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Contratos gratuitos e onerosos Diferem no conteúdo e finalidade do negócio. Contratos onerosos Pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, que nas perspectivas destas, se equivalem (ex.: compra e venda: entregar a coisa e pagar o preço). Podem ser comutativos ou aleatórios. Comutativos: as vantagens que cada uma das partes retiram do contrato podem ser apreciadas logo no momento da celebração do contrato, porque as atribuições patrimoniais derivam logo daí (ex.: compra e venda, locação, etc.). Aleatórios: há um risco. Nestes caso, uma ou ambas as partes, sujeitam-se à possibilidade de ganhar ou perder pois os efeitos dependem de acontecimento futuro incerto quanto à sua verificação ou quanto à data desta (ex.: seguro automóvel, jogo e aposta). Contratos gratuitos Só há atribuições patrimoniais de uma das partes. Há modalidades contratuais difíceis de classificar com sendo um contrato gratuito ou oneroso. São os casos híbridos. Ex.: doação com encargos. A doa casa a B com a condição de este sustentar a sua viúva. Ex.: venda por preço inferior ao valor real da coisa, tendo as partes consciência disso. A vende a B casa de 1000 por 500. A distinção entre contratos gratuitos e onerosos é muito importante, por exemplo, no âmbito do 291º. É necessário aqui que o negócio seja oneroso. É também importante nos casos relativos aos meios de garantia patrimonial do credor, para se fazer uso ou não da impugnação pauliana (610º ss.). O devedor pratica um acto que prejudica a garantia patrimonial do credor uma vez que torna impossível o cumprimento da obrigação. Este acto tem também que ser posterior ao negócio celebrado com o credor para se aplicar a impugnação pauliana. Neste caso, sempre que o negócio celebrado entre o devedor e o terceiro seja gratuito, o credor, verificando os requisitos, pode sempre valer-se da impugnação pauliana mesmo que o terceiro esteja de boa fé. Se o negócio for oneroso, nesse caso, o credor verificando os requisitos, só se pode valer da impugnação pauliana de houver má fé.

CONTRATO-PROMESSA É um contrato pelo qual uma ou ambas se obrigam a celebrar um determinado contrato dentro de um certo prazo ou verificada certa condição. Pode ser bilateral: quando ambas as partes se obrigam a celebrar. Pode ser unilateral: quando apenas uma das partes se obriga a celebrar. Pode ser de natureza diversa: compra e venda; sociedade; locação; mútuo; depósito. Porque recorrem as partes ao contrato-promessa e não ao definitivo? Razões de ordem prática O vendedor ainda não adquiriu o bem; o bem ainda não existe; o comprador pode ainda não ter dinheiro mas quer celebrar o contrato. Razões de ordem jurídica A escritura de compra e venda ainda não se pode celebrar por faltarem certos elementos. Ex.: crédito bancário só é concedido quando se prove que já existe um contrato-promessa.

Contrato-promessa e figuras parecidas O contrato-promessa distingue-se do pacto de preferência: é também um contrato pelo qual uma das parte se obriga, na eventualidade de celebrar no futuro um contrato sobre um bem, conceder preferência ao titular desse direito. Vinnie 2003/2004 © todos os direitos reservados

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES O contrato-promessa distingue-se do direito de opção (direito potestativo): há uma declaração negocial de uma das partes tendo o titular do direito de opção, a faculdade de aceitar. Esta faculdade de aceitar leva imediatamente a celebração do contrato. Ex.: futebol. O jogador celebra contrato de 3 anos + 1 de opção. É o clube que vai optar por prolongar + 1 ano ou não. O contrato-promessa distingue-se da venda a retro: o vendedor reserva-se o direito de resolver o contrato sem ter que fundamentar o seu direito de resolução.

Regime do contrato-promessa Princípio da equiparação entre o contrato-promessa e o contrato prometido (410º n.º1) Ao contrato-promessa se aplicam as disposições do contrato prometido: capacidade das partes; vícios da vontade; mas também as disposições típicas daquele contrato. Existem, todavia, duas excepções: relativas à forma e disposições que pela sua natureza sejam inaplicáveis ao contrato-promessa. Relativas à forma Se tivermos uma compra e venda, nunca podem aplicar-se ao contrato-promessa as disposições ligadas à eficácia real da compra e venda. O direito real só se dá na compra e venda e não no contrato-promessa (ex.: 879º - transferência do direito real; 796º - risco; 876º transferência da propriedade; 892º - venda de coisa alheia; 1682º-A). Sempre que há contrato-promessa que precisa de consentimento de terceiro na celebração do contrato prometido, é preciso ver se o seu consentimento é obrigação de meios ou de resultado. Se for de meios ele obriga-se a desenvolver os seus melhores esforços para que o terceiro consinta no contrato definitivo. Disposições que pela sua natureza sejam inaplicáveis ao contrato-promessa Sempre que o contrato prometido esteja sujeito a uma determinada forma (documento autêntico ou particular), o contrato-promessa terá que constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas (410º n.º2). Quid iuris se as partes quiserem celebrar um contrato-promessa bilateral mas só uma das partes tiver assinado o documento? Assento 29/11/89 do STJ: «o contrato é nulo mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral se essa tiver sido a vontade das partes». A “transformação” de um contrato nulo bilateral num unilateral válido, pode ser feito por: redução (292º); ou conversão (293º). Em qualquer dos casos há uma inversão do ónus da prova. 292º - há presunção de divisibilidade do negócio jurídico, cabendo à parte que se quer valer da nulidade total, o esforço de demonstrar que se tivesse sabido do vício inicial. Não teria celebrado o negócio. 293º - tem que ser a parte interessada na conversão que terá que demonstrar que, atento o fim do negócio, a vontade hipotética das partes teria sido a da celebração do negócio sucedâneo. Com vista a tutelar o promitente-comprador (o que não assina) RIBEIRO FARIA defendia a redução. VARELA defende a conversão porque, um contrato-promessa unilateral é bastante diverso de um contrato-promessa bilateral. Logo, não faz sentido a redução. A conversão é a figura mais correcta para ser aplicada.

Regime especial em termos de formalidades (410º n.º3) Para contratos-promessa relativos a um contrato oneroso de constituição ou transmissão de um direito real sobre um edifício já construído/em construção/a construir, para além do documento escrito é ainda necessário o reconhecimento presencial das assinaturas das partes que se vinculam e o reconhecimento notarial da existência da licença de construção ou de ocupação. Quid iuris se estas formalidades não forem observadas? O contrato é nulo. Há o problema da natureza da nulidade. Quem pode invocá-la?

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Pode invocá-la o promitente-adquirente ou o promitente-alienante nos casos em que tenha sido o 1º que culposamente deu causa à não observação desses requisitos (410º n.º3 in fine). O tribunal pode reconhecer oficiosamente a nulidade? O terceiro pode invocar oficiosamente a nulidade? A doutrina (VARELA) fala-nos em nulidade típica e diz que esta pode ser invocada por qualquer terceiro interessado porque (220º) a não observância da forma legal gera nulidade; e porque (285º) o regime da nulidade é o que se prescreve em seguida. Existe ainda a situação dos “lugares paralelos”. 1029º n.º3 do código comercial. A nulidade decorrente de falta de escritura pública nos contratos de arrendamento comercial só podia ser invocada pelo arrendatário (pessoa em benefício da qual o legislador prescrevia essa exigência formal). Conclusão: se no 1029º é prescrito um regime especial, também quando há um regime especial no CC, ele é expressamente referido, que não se passa neste caso. CALVÃO DA SILVA fala-nos em nulidade atípica dizendo que o 220º e o 285º não são argumentos válidos pois só se aplicam, como diz a lei, «... na falta de regime especial». Este regime só pode ser, em princípio, invocado pelo adquirente. Pode ser invocado pelo alienante mas tem que haver culpa do adquirente (410 n.º3). Para CALVÃO DA SILVA qual a ratio legis do 410º n.º3 (disposição de protecção do consumidor [o promitente-adquirente, também chamados “adquirentes não profissionais”] de edifícios, face a promitentes-alienantes profissionais atendendo aos interesses em jogo: zona muito sensível relativa à aquisição de habitação própria)? Trata-se de uma disposição de ordem pública de protecção (visa proteger a ordem pública e o contratante mais débil. Como é a favor do promitente-adquirente, só ele deverá poder, se assim entender, invocar a nulidade. Pode fazer ou não. Se o não fizer, nem o tribunal pode reconhecer oficiosamente a nulidade, nem terceiros. Falamos aqui em nulidade automática mas, ao contrário do regime geral, só o promitente-comprador a pode invocar. Esta nulidade é susceptível de ser sanada ou convalidada. Assim, o adquirente não precisa de propor a acção se quiser invalidar o negócio, uma vez que a nulidade opera automaticamente. STJ proferiu 2 assentos acerca desta matéria (que agora valem como acórdãos de uniformização de jurisprudência): 28/06/94: veio estabelecer que esta nulidade não pode ser invocada por terceiros interessados. 01/02/95: esta nulidade não é do conhecimento oficioso do tribunal.

Restante regime do contrato-promessa -

promessa obrigacional (1); o sinalizada; o não sinalizada; promessa com eficácia real (2).

(1) Promessa sinalizada As partes constituem sinal aquando da celebração do contrato-promessa. Sinal: cláusula acessória que consiste na coisa (dinheiro ou coisa fungível ou não fungível) que uma das partes entrega à outra no momento da celebração do contrato ou noutro momento como prova da seriedade e garantia do cumprimento (1), ou então como antecipação da indemnização devida à outra parte na eventualidade de não celebrar o contrato definitivo (2). No primeiro caso fala-se em sinal confirmatório. No segundo, em sinal penitencial. 440º - qualquer quantia entregue por uma partes à outra, quando esta última ainda não a pudesse exigir, é tida simplesmente com antecipação do pagamento, a não ser que as partes lhe atribuam um carácter de sinal. No entanto, no 441º, no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal qualquer quantia entregue pelo promitente-adquirente ao promitentevendedor.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Tendo sido constituído sinal e sendo cumprido o contrato, o sinal dá-se integrado na prestação. Sendo pecuniário, é integrado no preço. Na eventualidade de uma impossibilidade de realização da prestação com a consequência da extinção da obrigação por facto não imputável ao devedor, o sinal será restituído. Naqueles casos de incumprimento imputável a uma das partes, recorre-se ao sinal para calcular a indemnização. Na eventualidade de ter sido o sujeito que constitui o sinal que deixa de cumprir, ele perde o sinal. Se for o que recebeu que deixa de cumprir culposamente, ele terá que restituir o sinal em dobro (442º n.º2). Nas hipóteses em que se constitui sinal e houve entrega da coisa, coisa essa objecto do contrato prometido, se o promitente-alienante não cumprir, a outra parte poderá optar por indemnização pelo aumento do valor da coisa (442º n.º2) ou pelo dobro do sinal. Tendo havido traditio, o adquirente goza de direito de retenção.

Calcular a indemnização pelo aumento do valor Determina-se o valor objectivo da coisa à data do cumprimento e subtrai-se o preço convencionado. A este montante adiciona-se o sinal a restituir. Ex.: A compra e venda com B por 8000. sinal = 500. na data para celebrar o contrato prometido a coisa vale 10000. O promitente-adquirente pode indemnização pelo dobro do sinal (seria 1000); ou pelo aumento do valor da coisa (seria 2000 + o sinal de 500). Havendo traditio da coisa aplica-se o 755º f) existindo também direito de retenção. Direito de retenção: é uma garantia especial das obrigações e é uma forma legítima de não cumprir (de não entregar a coisa); garante o crédito indemnizatório. O que adquire a traditio da coisa, face ao incumprimento da outra parte pode recusarse a abandonar o imóvel e poderá executar o bem e a ser pago com preferência se for bem imóvel (759º n.º1 e 2), com preferência sobre os credores hipotecários mesmo que a hipoteca tenha sido anteriormente registada. Se o adquirente se recusar a celebrar o contrato, aplica-se o 830º, relativo à execução específica. O promitente-adquirente pode obter uma sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso e nessa medida leve à celebração do contrato (830º n.º1). Essa sentença passa a ter igual valor ao contrato prometido. Está sujeita a registo e a acção de execução específica também. A execução específica será afastada sempre que houver convenção em contrário (830º n.º2). Presume-se convenção em contrário quando: exista uma cláusula penal; haja havido constituição de sinal. A execução específica é afastada quando o contrato definitivo tem por objecto uma prestação infungível (ex.: contrato de trabalho). Também não está sujeito o contrato-promessa de um contrato real quanto à sua constituição (ex.: mútuo, comodato) porque se entende que, não bastando o acordo das partes para a celebração, a entrega da coisa pelas partes é um acto de confiança que o tribunal não pode suprir. Também é afastada quando, para a celebração válida do contrato definitivo, seja necessário uma declaração de um terceiro. Também é afastada se houver violação do contrato-promessa, quando o promitentealienante, em vez de transmitir o bem, como está obrigado, ao promitente-adquirente, transmite-o a terceiro (caso de “violação do contrato-promessa”). Todavia, nos casos do 830º n.º3 (promessas que digam respeito aos casos do 410º n.º3) nunca está vedado, mesmo existindo sinal, o recurso à execução específica. No entanto, a Lei permite de forma excepcional ao 438º que aquele sujeito que não cumpriu o contratopromessa possa ainda pedir a modificação do contrato por alteração das circunstâncias. 830º n.º4 – nos casos em que o contrato-promessa diga respeito a bens imóveis (constantes do 410º n.º3), nesses casos sempre que o bem esteja onerado com uma hipoteca, isso

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES permite ao promitente-adquirente, pedir também (com a execução específica) a condenação da outra parte no montante necessário para expurgar a hipoteca (721º). Existe aqui um duplo pedido. Ex.: A promete vender a B fracção autónoma de x. A contrai um empréstimo junto de C ( 10000) e hipoteca a favor de C x. A seguir, A recusa-se a vender o imóvel. A hipoteca segue a fracção. Nos contratos em que seja legítima à parte, contra quem é interposta a acção, invocar a excepção do não cumprimento, terá que, no prazo fixado pelo tribunal, consignar em depósito a sua acção.

Contrato-promessa com sinal (441º e 442º) (Síntese) O que pode fazer o adquirente: - indemnização (442º); o promitente-alienante; perde o sinal; o promitente-adquirente; duas vezes o sinal; com traditio; • indemnização pelo aumento do valor + o sinal; • duas vezes o sinal; - execução específica (830º). 755º - para os créditos de indemnização com traditio. Direito de retenção. Execução específica afastada quando: - há convenção em contrário (presume-se quando há cláusula penal ou sinal); - natureza da prestação; - contrato real; - acto de terceiro; - violação contrato. Não pode ser afastada quando (apenas se existir convenção em contrário): - 830º n.º3 (410º n.º3); - 830º n.º4; - 830º n.º5. VARELA: entende que o legislador pretendeu, face à simples mora do promitentealienante, que a outra parte possa logo, sem ter necessidade de transformar a mora em incumprimento definitivo, resolver o contrato e portanto pedir qualquer uma das indemnizações do 442º n.º2. O regime do contrato-promessa sinalizado seria excepcional relativamente às regras gerais de resolução. CALVÃO SILVA: entende que o 442º n.º3 in fine deve ser interpretado de forma arrogante (quando a Lei deve ser eliminada porque a mesma não corresponde com o espírito da Lei e está em conflito com outras disposições) porque é contraditório com as restantes disposições do 442º. Na verdade não há um regime excepcional e a mora tem que ser transformada em incumprimento definitivo para resolver o contrato. Só assim, há direito às indemnizações do 442º, pensadas para a resolução.

Na prática VARELA: face ao incumprimento do promitente-alienante, há mora, e imediatamente a outra parte pode exigir uma das duas indemnizações. CALVÂO SILVA: face ao incumprimento do promitente-alienante, havendo mora, para se obter a indemnização será necessário recorrer ao 808º para transformar a mora em incumprimento definitivo e resolver o contrato para pedir uma das duas indemnizações.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Face à mora não pode pedir indemnização. Só se houver incumprimento definitivo. Daí a necessidade do 808º para transformar a mora em incumprimento definitivo para pedir a indemnização.

Fundamentos destes resultados interpretativos VARELA: de acordo com a norma (442º n.º3 in fine) parece claro que é possível ao promitente-adquirente pedir indemnização pelo aumento do valor da coisa sem recorrer ao 808º («salvo ao disposto no 808º»). CALVÃO DA SILVA: face à mesma norma parece que é impossível depois de o credor ter optado pela indemnização pelo aumento do valor da coisa que a outra parte se possa oferecer para cumprir. Isto é contraditório, porque cada uma das indemnizações estão ligadas ao incumprimento definitivo e subsequente resolução do contrato. Se o contrato já acabou, como pode o devedor cumprir?

Restante regime do contrato-promessa (continuação) (2) Contrato-promessa com eficácia real tos:

Para que exista eficácia real num contrato-promessa é preciso cumprir alguns requisi-

as partes têm que dizer expressamente que tem eficácia real; tem que dizer respeito a direitos sobre bens imóveis ou moveis sujeitos a registo; contrato tem que estar sujeito a forma (escritura pública, a não ser que o contrato definitivo não exija ele próprio escritura pública).

Verificados estes requisitos, o promitente-adquirente adquire o direito real oponível “erga omnes”, ou para outros autores, um direito real de aquisição. Duas situações (segundo VARELA): Contrato-promessa com eficácia real sinalizado O promitente fiel (o que quer cumprir) poderá exigir, verificados os pressupostos, qualquer uma das indemnizações do 442º n.º2. Poderá também optar pela execução específica e poderá recorrer a isto, mesmo que o promitente-alienante, em violação do contrato-promessa, tenha transmitido esse bem a terceiro. Tem aqui um direito potestativo de celebração desse contrato-promessa, direito esse, oponível a terceiros.

PACTO DE PREFERÊNCIA É a convenção pela qual alguém se obriga a dar a outrem preferência na aquisição de uma determinada coisa (414º). Este artigo faz expressamente referencia a uma compra e venda, mas pode servir para qualquer outro negócio. Ex.: locação, comodato.

Distinção entre pacto de preferência e figuras parecidas O pacto de preferência distingue-se da promessa unilateral: há já uma obrigação de um sujeito contratar em certos termos. No pacto de preferência o obrigado a dar preferência pode nunca contratar. Só se quiser contratar é que tem que dar preferência. O pacto de preferência distingue-se do direito de opção: há já uma declaração negocial emitida e a outra parte tem o direito potestativo de aceitar ou não a proposta. Podemos falar em preferência legal (imposta por lei) ou preferência convencional (por acordo das partes). Esta última pode ser: meramente obrigacional ou de eficácia real. Meramente obrigacional: 415º remete para o 410º n.º2. Estando o contrato objecto de preferência sujeito a forma (documento autêntico, particular) o próprio facto tem que ser realizado por documento escrito e assinado pelo obrigado à (a dar) preferência. De eficácia real: para atribuir eficácia real ao pacto de preferência utilizar-se-á o 421º que os remete para o 413º.

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Pacto de preferência convencional O titular do direito de preferência pode opô-lo a terceiros. Significa que nesses casos, sendo violada a preferência, o seu titular tem o direito potestativo de ocupar o lugar do terceiro; se subrogar na posição do terceiro no contrato celebrado entre o referido terceiro e o obrigado à preferência. Os titulares do direito de preferência poderão fazê-lo valer, na eventualidade de ser preferência legal ou com eficácia real, na insolvência e execução (422º). 892º e 896º CPC. A preferência com eficácia real ou legal prevalece sempre sobre a preferência convencional meramente obrigacional. E a legal sobre a convencional. Exemplos de preferências legais: - arrendatário: tem direito de preferência na venda ou dação em pagamento de prédio ou fracção autónoma (47º RAU); - comproprietário: 1409º - também tem preferência legal; - senhorio: do prédio arrendado onde está instalado um estabelecimento comercial na venda ou dação em pagamento (116º n.º1 RAU).

(Distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual)

799º n.º1 309º 800

Responsabilidade extracontratual 487º n.º1 498º 500

Há dúvidas se sim ou não (*)

496º

Responsabilidade contratual Presunção de culpa Prescrição Facto de terceiro Ressarcibilidade do dano não patrimonial

(*)Teses do cúmulo jurídico Duplicação de acções ou concorrência de pretensões (é de afastar) Em duas acções diferentes, efectiva-se quer a responsabilidade contratual quer a responsabilidade extracontratual. Acção híbrida O lesado vai, numa única acção, socorrer-se das normas da responsabilidade contratual e da extracontratual, consoante a considere as mais favoráveis para si.

de.

Teoria da opção Cabe ao lesado, optar pelos procedimentos fundados numa ou noutra responsabilida-

Teses de não cúmulo jurídico (não cumuláveis) ALMEIDA COSTA Quando seja possível em abstracto qualquer um dos regimes, deve aplicar-se o da responsabilidade contratual. Essa é a mais correcta do ponto de vista sistemático e é a que corresponde a uma ideia de justiça material. O regime da responsabilidade contratual deve prevalecer porque corresponde à ideia de liberdade (contratual). (Distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual) O obrigado à preferência tem que comunicar o que pode ser feito, extrajudicialmente ou judicialmente, bem como as cláusulas dos contratos (1458º CPC). O que terá de ser comunicado é o projecto contratual completo acordado com o terceiro. Terá que ser indicado também o nome do terceiro. Alguma jurisprudência exige a indicação do dia, hora, cartório, quando o contrato for celebrado por escritura pública, de quando o contrato será celebrado com o terceiro.

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Distinção entre comunicação para preferência, convite a contratar e proposta contratual Convite a contratar: o sujeito que faz o convite não tem vontade de se vincular juridicamente. Só pretende que a outra parte emita uma declaração negocial. Proposta contratual: têm que estar reunidos todos os elementos que permitam, sem mais, à outra parte assinar. Tem que ser completa e obedecer à forma do contrato definitivo. Esta não supre uma comunicação para preferência. A é senhorio de B. A pretende vender o prédio. B tem direito de preferência legal (47º ...). A dirige-se a B e diz: - eu quero vender o prédio. Você quer comprar? (Convite para contratar); - eu quero vender o prédio por 1000000 a serem pagos a pronto. (“quase” proposta contratual); - eu quero vender o prédio a C nas seguintes condições:... (Comunição para preferência). Se a comunicação não for feita nestes últimos termos, não é considerada uma comunicação para preferência (416º n.º2). A outra parte tem 8 dias para exercer ou não o seu direito de preferência. Naqueles casos em que há exercício do direito de preferência, há que distinguir conforme a notificação de preferência terá sido feita judicialmente ou extrajudicialmente. Judicialmente (1458º ss. CPC) Depois da declaração do preferente, a outra parte tem 20 dias para celebrar com ele o contrato. Se não o fizer, o preferente tem 10 dias para recorrer ao tribunal, para este fixar um dia e uma hora para a outra parte receber o preço. Se não, há depósito do preço e os bens são adjudicados pelo tribunal. Extrajudicialmente (777º n.º2) Se o obrigado à preferência não celebrar o contrato, terá que se proceder à fixação de um prazo judicial para o proceder (777º n.º2). Se continuar a não querer celebrá-lo, há que distinguir: - ou se entende que o obrigado à preferência responde obrigacionalmente; - ou se distingue as seguintes hipóteses: o se o contrato definitivo não carecer de forma; o ou se a comunicação para preferência e respectiva aceitação, já contiverem a forma do contrato definitivo, este contrato dá-se logo por celebrado, isto é, a comunicação para preferência equivale a uma proposta contratual e o exercício do direito de preferência corresponde a uma aceitação da proposta. Naqueles casos em que, quer a comunicação para preferência quer a aceitação não respeitem a forma do contrato definitivo, entende-se que com o exercício do direito de preferência, as partes têm celebrado entre elas, ou um contrato-promessa (quando a sua forma tiver sido verificada) ou então, algo semelhante a um contrato-promessa e ao qual o seu regime deverá ser aplicado por analogia.

Incumprimento por parte do obrigado à preferência Distinção entre preferência com eficácia obrigacional, real e preferência legal Preferência com eficácia obrigacional: haverá um direito à indemnização do titular do direito de preferência. Preferência com eficácia real: o titular do direito pode recorrer à acção de preferência que é uma forma de indemnização por mora.

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Acção de preferência (1410º por remissão do 421º) Nas situações de preferência real ou preferência legal, o titular do direito de preferência tem 6 meses, após o conhecimento dos elementos essenciais da alienação, para interpor a acção de preferência. Dentro dos 15 dias posteriores à propositura da acção terá que fazer o depósito do preço (onde se inclui a siza (FARIA E VARELA) e também as despesas com o título (escritura pública, notário)). Se a acção tiver procedência, ela tem como efeito a sub-rogação do titular do direito de preferência ao terceiro, no contrato que este celebrou com o obrigado à preferência. O titular substitui a posição do terceiro. Para tal é necessário interpor uma acção contra: Doutrina dominante: só contra o terceiro. Contra ambos só se quiser também exigir ao obrigado à preferência, uma indemnização pela violação do direito de preferência. VARELA: esta situação configura um litisconsorcio necessário passivo. A acção tem necessariamente que ser interposta contra os dois. Porquê? I) a relação material controvertida envolve 3 sujeitos mesmo antes de se saber se o titular do direito de preferência irá exigir uma indemnização ao obrigado à preferência; II) por uma questão de unidade de julgados. Se se admitir uma acção só proposta contra o adquirente e que o titular exige noutra acção uma indemnização do obrigado à preferência, corre-se o risco de o resultado da acção ser diferente; III) custas judiciais: quem deve pagá-las deve ser o sujeito que violou a preferência porque foi ele que originou toda a situação. O titular do direito de preferência exerce, de facto, um direito potestativo de se substituir, com efeito retroactivo, entre o alienante obrigado à preferência e o terceiro. A situação do sujeito que recorre à execução específica é diferente do que recorre à acção de preferência. Se houver um recurso à execução específica e se esta proceder, o sujeito vai integrar no contrato definitivo nas condições por ele fixadas no contrato-promessa. Nas hipóteses relativas à acção de preferência, o sujeito substitui o terceiro, mas nas condições fixadas pelo terceiro e o obrigado à preferência.

Simulação do preço Podem ser distinguidas duas situações: - ou as partes (obrigado à preferência e terceiro) simularam o preço, sendo o preço simulado mais elevado do que o preço dissimulado (para evitar a preferência devido ao elevado preço), o titular do direito de preferência poderá invocar a nulidade do negócio simulado e poderá, depois, preferir pelo preço dissimulado; - ou o preço simulado será mais baixo do que o dissimulado (por motivos fiscais). Neste caso, os simuladores terão interesse em valer-se da nulidade, porque senão o preferente pode preferir o valor mais baixo. 243º - Será possível fazer uma interpretação restritiva, entendendo-se que os simuladores não podem opor a nulidade a terceiros de boa fé, mas tal não acontece naqueles casos em que o terceiro se viria a locupletar (enriquecer) à custa dos simuladores. Esta norma não visa atribuir a um terceiro um locupletamento à custa dos simuladores. O titular do direito de preferência pode sofrer um dano por ter confiado na aquisição pelo preço simulado. Neste caso há responsabilidade por dano de confiança. A tutela da confiança faz-se por via da boa fé. Será indemnizado pelas despesa que fez por pensar que ia adquirir pelo preço simulado (mais baixo). Nem toda a doutrina defende um interpretação restritiva deste artigo.

Casos especiais no regime do pacto de preferência (1) 417º - venda de uma coisa em conjunto com outra Tendo sido fixado o preço global, o titular do direito de preferência pode usá-lo só em relação à coisa e pelo valor que lhe tenha sido proporcionalmente atribuído.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES A venda por um preço global tem que ter sido determinado pela compra global desse conjunto de objectos. A soma dos objectos vale mais que cada um em separado (ex.: colecção). Se o bem objecto da preferência não puder ser separado sem prejuízo, o obrigado à preferência, pode exigir que ele adquira também os restantes elementos do conjunto. 417º n.º2 – hipótese paralela em que é vendida, em violação do direito de preferência, a coisa objecto do mesmo integrada num conjunto de coisas por um preço global. Neste caso, se a preferência tiver eficácia real e o seu titular a quiser exercer, o terceiro comprador pode exigir que ela seja exercida sobre o conjunto (ex.: na situação das colecções). zer

(2) 418º - estabelece-se uma prestação acessória que só o terceiro pode satisfa-

a prestação acessória foi fixada para afastar a preferência – se assim for, o preferente não tem que a satisfazer (418º n.º2); a prestação acessória é avaliável em dinheiro – o titular do direito de preferência paga a quantia; a prestação acessória não é avaliável em dinheiro – exclui-se a preferência salvo se se puder presumir que sem essa prestação acessório a venda/alienação teria sido efectuada.

(3) 419º - pluralidade de titulares da preferência - se o direito de preferência pertencer simultaneamente a vários titulares, só pode ser exercido por todos em conjunto (419º n.º1). Se um não quiser exercer, o direito acresce aos restantes; - o direito de preferência só pode ser exercido por um deles, na falta de indicação sobre o preferente que o deve fazer, abre-se licitação entre eles (419º n.º2).

Estrutura jurídica da preferência Alguns autores: trata-se de um negócio duplamente condicionado a que o obrigado à preferência queira vender e o titular do direito queira comprar. Outros autores mais realistas: direito de preferência é um direito potestativo com o conteúdo que resulta do conteúdo do contrato concluído entre o devedor e o terceiro.

Contrato normativo, de coordenação, quadro (o mais importante) Contrato normativo: dois sujeitos celebram um contrato pelo qual disciplinam imediatamente o conteúdo normativo das relações a celebrar entre eles ou entre eles e um terceiro, mas sem se vincularem a contratar. Contrato de coordenação: dois sujeitos celebram um contrato pelo qual regulam os posteriores contratos a celebrar entre eles mas em que se obrigam a celebrar os contratos (um conjunto de contratos). Contrato quadro: tem um conteúdo mais amplo que os anteriores. As partes fixam desde logo o conteúdo dos futuros contratos entre elas ou entre elas e um terceiro e ao mesmo tempo obrigam-se a celebrar esses contratos. Para além disso, o contrato tem outros efeitos, visando organizar as relações entre as partes.

Contrato a favor de terceiro Duas pessoas celebram em nome próprio um contrato do qual decorre directamente um direito que entra na esfera jurídica de um terceiro. Desse contrato resulta que o terceiro, sem mais e sem a sua aceitação, adquire um direito (ex.: seguro de vida). Contrato a favor de terceiro e figura parecidas No contrato a favor de terceiro é essencial que as partes pretendam que o terceiro adquira o direito por mero efeito do contrato. Distintos são os contratos em que uma das partes é obrigada a prestar a terceiro mas o terceiro não tem qualquer direito, tem apenas legitimidade para receber a prestação.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Distintos são os contratos em que existe a chamada “autorização de prestação a terceiros”. B deve 1000. em vez de pagar a A, pode pagar, por exemplo, ao seu banco. Distintos são os contratos em que um dos sujeitos tem deveres laterais de protecção relativamente a terceiros (ex.: inquilino e sua mulher e filhos). Distinta é a assunção da dívida: transmissão da dívida (595º) por acordo entre o antigo devedor e o novo devedor com a ratificação do credor. Distinto é o mandato com representação: um sujeito, actuando em nome e por conta de outro, celebra um determinado negócio com terceiro produzindo-se os efeitos, na pessoa do representado. Distinto é o mandato sem representação: o mandatário adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do negócio que celebra com terceiro. Há, depois, retransmissão para o mandante e este terá que os assumir. Partes -

promitente (o que assume a obrigação); promissário (a quem a promessa é feita); terceiro (o que adquire o direito).

Promissário (A) -> Promitente (B) -> Terceiro (C)

Distinção entre dois tipos de relações Relação de cobertura (entre o promissário e o promitente): temos aqui a contrapartida que o promitente recebe pela prestação feita ao terceiro. Relação de valuta (entre o promissário e o terceiro): a razão de ser da atribuição patrimonial que indirectamente é feita ao terceiro. Ex.: C é filho de A. A quer comprar um carro para C. A celebra com B um contrato de compra e venda. Dessa compra e venda, o direito real resulta imediatamente para C. Fixa-se que B terá que entregar o carro, não ao comprador (A) mas a C. Se C aceitar o carro, existe uma relação de valuta entre C e A. Se rejeitar não há direito.

Posições Terceiro Adquire o direito independentemente da sua aceitação (444º n.º1). Excepção: nos casos em que a promessa se destine a produzir efeitos após a morte do promissário. A Lei presume que só depois deste facto é que o direito é adquirido (451º). O terceiro pode aderir à promessa e deverá fazê-lo por declaração ao promitente e ao promissário (447º), ou então pode rejeitar (448º n.º1) e neste caso o direito sai da sua esfera jurídica. A rejeição faz-se face ao promitente que deve, depois, comunicar ao promissário. A partir do momento em que o terceiro adira à promessa, o promissário não a pode mais revogar. O terceiro, sendo embora credor, não é parte no contrato e, por esse motivo, o terceiro, tendo direito à prestação, se não colaborar na sua recepção, ou se se recusar a recebê-la, incorre em mora do credor. Como o terceiro é titular do crédito é a ele que lhe cabe a indemnização substitutiva do dever de prestação. É também ao terceiro que compete a interpelação cominatória (808º). Como o terceiro não é parte contratual, ele não pode exercer qualquer direito que seja inerente à posição de parte. Promitente Pode opor ao terceiro quaisquer meios de defesa decorrentes da relação de cobertura. Também pode opor esses meios de defesa ao promissário. Não pode opor a terceiros meios de defesa que resultem de uma outra relação com o promissário, ou então, da relação de valuta (é uma coisa que não lhe diz respeito – res inter alios acta (449º)). Na eventualidade da relação de cobertura vir a ser declarada nula, mas mantendo-se a relação de valuta, nesse caso, a repetição da prestação naqueles casos em que o promitente

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES tenha realizado a sua prestação, só pode ser realizada através da devolução, pelo promissário, daquilo que este, injustamente, se locupletou (478º). I) II)

Promissário embora não seja credor, pode exigir o cumprimento do contrato (444º n.º2); compatibilização dos direitos do promissário decorrentes da sua posição de partes na relação contratual e o direito de terceiro. De uma forma sintética entende-se, em primeira linha, que a questão é resolvida de acordo com a interpretação das partes. De todo o modo e como critério geral, pode estabelecer-se: os direitos do promissário são instrumentais em relação ao direito do terceiro que funciona como direito preferencial. Daqui resulta que o terceiro pode acordar com o promitente numa alteração do objecto da prestação mas, o promissário, depois da aceitação do terceiro, deixa de o poder fazer. Quanto aos direitos potestativos inerentes à posição de parte na relação contratual, entende-se que eles cabem ao promissário porque só ele é parte, mas que, só os poderá exercer com o consentimento do terceiro. Em todo o caso, resolvido que seja o contrato, é o promissário, e não o terceiro, aquele que tem direito à prestação restituída (por força da resolução).

O contrato a favor de terceiro pode ser utilizado para modificar ou extinguir direitos reais (ex.: A tem uma hipoteca sobre imóvel de B. C celebra contrato com A pelo qual se extingue a hipoteca). Pode ser também utilizado para remitir dúvidas ou ceder créditos (444º n.º2).

Relações entre o promissário e as pessoas estranhas ao benefício Há sempre uma atribuição patrimonial: promissário -> promitente; promitente -> terceiro. Estas não são necessariamente equivalentes (ex.: seguro de vida). Em determinados casos pretende-se reagir contra o valor dos bens que saem do património (ex.: impugnação pauliana) e outra coisa é pretender-se atingir a totalidade do benefício recebido por terceiro (450º n.º1 e 2).

Prestação em favor de pessoa indeterminada O direito a exigir o cumprimento pertence ao promissário e seus herdeiros mas também às entidades competentes para a defesa dos interesses em causa. Nestas hipóteses (“disposição do direito à prestação”), nem os herdeiros nem as entidades competentes podem autorizar qualquer modificação no objecto da prestação (446º n.º1). Se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao promitente, quer os herdeiros, quer as entidades competentes, têm o direito de exigir indemnização pelos danos causados (446º n.º2).

Contrato para pessoa a nomear Esta é uma modalidade contratual pelo qual uma das partes se reserva o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma as obrigações provenientes de um contrato. A <-> B -> C Este contrato visa evitar dupla transmissão do bem e evita que C apareça no contrato como parte contratual. Esta figura distingue-se do mandato sem representação. A -> B -> C <- <- Existem aqui 2 transmissões. Esta figura distingue-se também do mandato com representação. A -> B <-> C -------------Pode-se antes falar em “cláusula” para pessoa a nomear uma vez que esta figura pode ser introduzida um muitos tipos de contrato. Este contrato é distinto do contrato em favor de terceiro porque o terceiro nunca é parte contratual. Será credor, mas não parte. No contrato para pessoa a nomear, o nomeado é parte (se for nomeado) ou então é estranho, caso não seja nomeado. “É tudo ou nada”.

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Regime A nomeação tem que: - ser feita por escrito; - ser feita ao outro contraente; - ser feita no prazo de 5 dias subsequentes à celebração do contrato, se não tiver sido convencionado outro prazo (o prazo tem importância fiscal. Se for superior a 5 dias, será duas vezes tributado); - a declaração tem que ser acompanhada da ratificação pelo nomeado, ratificação essa, sujeita a forma escrita, ou à forma do contrato onde se inseriu essa cláusula se o contrato estiver revestido de elemento com força probatória superior; - a declaração pode ser, antes, acompanhada por procuração anterior à celebração do contrato (453º e 454º). Sendo a nomeação eficazmente realizada, o nomeado adquire a posição do nomeante, a partir do momento da celebração do contrato, isto é, retroactivamente (455º n.º1). Se não houver nomeação, o contrato opera normalmente entre os contraentes originários, a não ser que exista convenção em contrário. Há determinados casos em que não é admitida uma cláusula destas. No caso em que não é admitida a representação, ou quando é indispensável a determinação dos contratos (ex.: contratos intuiti persone). Na eventualidade de se verificar uma colisão entre os direitos do nomeado e os direitos adquiridos pelo terceiro por acto do nomeante, é necessário distinguir: - nos bens sujeitos a registo, a cláusula para a pessoa a nomear tem que ser registada e, portanto, há prevalência dos direitos do nomeado. Se não for registada, prevalecem os direitos do terceiro; - nos bens não sujeitos a registo, vigora a prioridade temporal dos direitos adquiridos.

Natureza jurídica O contrato em favor de pessoa a nomear é um contrato sob condição resolutiva da aquisição por parte do estipulante e sob condição suspensiva da aquisição por terceiro. Havendo nomeação há um contrato que se resolve (entre A e B) e outro que começa (entre A e C). A -> B <-> C

GESTÃO DE NEGÓCIOS É quando uma pessoa assume a direcção de um negócio alheio no interesse e por conta do dono do negócio e sem ter a sua autorização para tal (464º). Ex.: A é vizinho de B. B vai de férias e depois de um temporal, a sua casa começa a meter agua. A contrata empreiteiro para resolver a situação). Visa-se sempre tutelar um interesse alheio mas pode estar também envolvido um interesse do próprio gestor ou interesse geral da comunidade (ex.: a casa do vizinho a arder. Se se apagar é bom para o vizinho, sendo também bom para nós uma vez que se evita a propagação). Por um lado, pretende-se incentivar uma intervenção altruísta e louvável na esfera de outrem. Por outro lado, pretende-se evitar uma intervenção abusiva. Requisitos para a relação decorrente da gestão de negócios e para se aplicar o seu regime 1) o gestor tem que assumir a gestão do negócio alheio; 2) os interesses abrangidos no negócio alheio não são necessariamente interesses patrimoniais, podendo ser também não patrimoniais; 3) é necessário que essa gestão seja feita no interesse e por conta do dono do negócio.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Não estamos face à gestão de negócios quando um sujeito trata de interesses próprios enquanto pensa que são alheios (ex.: A cultiva terreno de B e afinal descobre que aquele terreno é seu). Também não se trata de uma gestão de negócios quando alguém trata de assuntos alheios quando pensa serem seus (ex.: num escritório de advogados um deles pega num processo que pensava ser para ele quando, afinal, era para um seu colega). Nestes caso: ou há aprovação do dono do negócio (472º); ou aplicam-se as regras do enriquecimento sem causa (472º). Se alguém interferir na esfera jurídica alheia com um fim doloso de beneficiar, nesta situação, verificando-se os pressupostos, estamos perante uma situação de responsabilidade civil (472º n.º ). A gestão de negócios pode ser representativa (quando o gestor actua em nome do dono) ou não representativa (quando o gestor actua em nome próprio). 4) é necessário que o gestor não tenha autorização para agir. A autorização pode resultar da lei ou contrato.

Relações entre o gestor e o dono do negócio Antes do gestor iniciar a sua actividade deve questionar-se quanto à sua capacidade para levar a bom termo a gestão. Se a resposta for negativa, ele deve abster-se de intervir. Se o fizer na mesma, a gestão é, desde o início, irregular. Sobre o gestor recai um conjunto de deveres, nomeadamente o dever de continuar a gestão (466º). Na eventualidade de o gestor interromper culposamente a gestão, ele responde pelos danos que essa interrupção cause. O gestor deve, logo que o dono do negócio estiver em condições para o efeito, avisá-lo que assumiu a gestão. Terá ainda que entregar ao dominos tudo o que tenha recebido de terceiros bem como, o saldo das respectivas contas com os juros legais desde o momento em que deveria ter feito essa entrega. Finalmente, tem que prestar contas de toda a sua actividade (465º). O gestor deve reger-se no interesse e pela vontade real ou presumida do dono do negócio. Na maioria das situações há coincidência entre ambas. Há, todavia, casos em que o gestor não sabe qual a vontade real ou presumível, guiando-se pelo interesse (466º n.º2). Se houver conflito entre a vontade e o interesse, o gestor deve, em princípio, seguir a vontade. Há, todavia, algumas excepções: 465º a) – quando a vontade for contrária à boa fé e aos bons costumes ou; quando a discrepância entre o interesse e a vontade do dono do negócio seja flagrante (ex.: usar um adubo muito mais caro quando o barato faz precisamente o mesmo efeito).

Responsabilização do gestor face ao dono do negócio (466º n.º1) O gestor pode ser responsabilizado se interromper a gestão e se causar danos no exercício da gestão. Nestas situações há sempre que atender à culpa, que pode ser aferida através de dois modelos. Em abstracto: é necessário comparar a conduta do sujeito com a conduta do “bom pai de família” face ao caso concreto. Em concreto: é necessário ter em conta o sujeito. A sua diligência/capacidade de agir. Se agiu com diligência inferior à com que age normalmente, há culpa. VARELA – atendendo às características específicas da gestão de negócios, o modelo a seguir deve ser o da culpa em concreto. Ao gestor não deve ser exigido que aja com mais diligência do que a que aplica nos seus assuntos. É melhor ter algum gestor do que nenhum gestor.

Deveres do dono do negócio Dependem da conduta ter sido regular ou irregular.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Logo que o dono saiba da gestão, ele pode aprovar/desaprovar o negócio (469º que remete para o 468º n.º1). Se aprovar a gestão, em primeiro, renuncia à indemnização pelos danos decorrentes da actuação danosa do gestor. Em segundo, terá o dever de reembolsar as despesas que fundadamente tenha considerado indispensáveis e à indemnização pelo prejuízo que o gestor tenha sofrido pela gestão. O gestor só terá direito a ser remunerado (470º) na eventualidade daquela gestão corresponder ao exercício da sua actividade principal (ex.: a casa do vizinho precisa de telhas novas e o gestor ser, precisamente, um empreiteiro de telhados). Todavia, o dono pode desaprovar a gestão. O que pode fazer o gestor? - ou prova a regularidade da gestão; - ou prova que a gestão foi feita no interesse do dono do negócio e também da vontade real ou presumida. Nesse caso terá direito ao pagamento das despesas que fez e à indemnização pelos danos sofridos no decurso da gestão. Se não conseguir fazer a prova (468 n.º2), o dono verá a sua situação determinada pelas regras do enriquecimento sem causa; - ou não havendo aprovação: o gestor será reembolsado com base nas regras do enriquecimento sem causa. Se o dono aprovar a gestão, não significa que venha a ratificar todos os negócios jurídicos que o gestor realizou. Ratificação: consiste numa declaração negocial por parte do dono, pela qual este faz seus, com eficácia retroactiva, os negócios jurídicos celebrados pelo gestor (268º). O dono pode desaprovar mas encontrar 2 ou mais negócios bem celebrados, merecendo ratificação. Se a gestão foi praticada um representação do dono, ele não se vinculou a ela próprio nem vinculou o dono do negócio. A outra parte, sim, ficou vinculada. O gestor do negócio pode ter que indemnizar o terceiro por não o ter informado da sua condição de simples gestor de negócios. (O gestor pode sofrer um dano. Assim, esse dano deve ser incluído nos danos que o dono do negócio tem que indemnizar (468º n.º1)). O gestor do negócio pode actuar em nome próprio face ao terceiro. Assim sendo, o gestor fica imediatamente vinculado. Se o dono aprovar a gestão, produzem-se os efeitos do mandato sem representação, o que significa que o gestor terá que transmitir ao dono do negócio, os direitos adquiridos no negócio com o terceiro e, por outro lado, o dono terá que assumir as obrigações contraídas pelo gestor no negócio com o terceiro. Excepção: relativamente aos créditos. Não é necessária a transferência para o dono, para o exercer imediatamente (1181º n.º2). Há casos em que o gestor gere um negócio alheio na convicção de que o negócio é próprio (472º). Nestes casos: - ou há aprovação: gestão de negócios imprópria à qual, no entanto, se aplicam as regras da gestão de negócios; - ou não há aprovação: valem as regras do enriquecimento sem causa.

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Para este se verificar é necessário o preenchimento de 3 requisitos (gerais 473º n.º4): um sujeito que enriquece; à custa de outro que empobrece; sem causa justificativa. O enriquecimento não exige necessariamente uma atribuição patrimonial realizada por uma parte à outra (ex.: 795º n.º1 – uma das partes já cumpriu a sua prestação quando a prestação da outra se impossibilitou). A vantagem patrimonial pode resultar, não de um acto da outra parte, mas de um acto de terceiro, ou então, eventualmente, de um acto do próprio enriquecido (ex.: A consome a caixa de garrafas de uísque destinadas a B). É mais correcto falar em deslocação patrimonial em vez de atribuição patrimonial.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Casos particulares (476º a 478º) (1) - 476º n.º1 – objectivamente indevido - trata-se do cumprimento de uma obrigação não existente. Nestes casos, o sujeito que recebe a prestação está obrigado a repetir (o indevido); - 476º n.º2 – subjectivamente indevido – a obrigação existe e o devedor cumpre, não face ao credor, mas face a terceiro. Neste caso, mantém-se o dever de repetição por parte do terceiro, enquanto esta (prestação) não se tornar liberatória ao abrigo do 770º; - 476º n.º3 – o cumprimento da obrigação existe face ao verdadeiro credor, mas por erro desculpável, é feito antes do vencimento da obrigação. O devedor terá apenas direito a que o credor lhe entregue o montante do seu enriquecimento em virtude do cumprimento antecipado; - 477º - subjectivamente indevido (por parte de quem presta) – a dívida existe mas o autor da prestação cumpre uma dívida alheia que ele, desculpavelmente pensava ser própria. Só há direito à repetição do indevido se o erro não for desculpável, ou o credor, desconhecendo o erro, se tenha privado do título, ou das garantias o crédito. Não sendo possível a repetição, o sujeito fica subrogado; - 478º - cumprimento de dívida alheia na convicção errónea de que estava obrigado a cumpri-la - na eventualidade de o credor conhecer o erro, ele será obrigado a repetir. Na hipótese de o credor não conhecer o erro, o verdadeiro devedor fica liberado (extingue-se a dívida) ficando, esse devedor liberado, obrigado a restituir ao sujeito que realizou a prestação, de acordo com as regras da obrigação de restituição (479º). (2) Extinção da razão causal da prestação O caso mais importante consta do 795º n.º1. Ex.: contrato bilateral em que um dos sujeitos já tenha realizado a sua prestação. A prestação daquele que já recebeu torna-se impossível e extingue-se. Se uma acabou a outra também acaba. Assim, para se fazer a repetição é necessário recorrer ao enriquecimento sem causa. (3) Não verificação do efeito pretendido com a prestação Ex.: A entrega a B o preço antes de celebrar a venda e depois, não há venda. A repetição dar-se-á ao abrigo do enriquecimento sem causa. Excepção: quando o autor da prestação já soubesse da sua impossibilidade, ou agindo contra a boa fé, impediu a sua verificação (475º). (4) Segurança jurídica e boa fé 617º n.º1 - o credor recorre à impugnação pauliana para satisfazer o seu crédito e, ao devedor aplica-se as regras do enriquecimento sem causa. Para prejudicar o credor, o devedor vende a um terceiro uma casa. O devedor paga o preço. No caso se estar o devedor e o terceiro de má fé, o credor pode usar a impugnação pauliana contra o terceiro. Para todos os efeitos verifica-se um enriquecimento sem causa do devedor uma vez que recebeu o preço mas o comprador (terceiro) não adquiriu nada uma vez que a casa foi executada e utilizada como forma a garantir o crédito do credor.

Requisitos gerais. Enriquecimento. Empobrecimento. Ausência de causa justificativa Enriquecimento Este consiste numa vantagem patrimonial para quem enriquece. Esta vantagem pode dar-se por: diminuição do passivo, aumento do activo, economização de despesas (A presta a B alimentos porque pensa ser seu filho. Proporciona economização de despesas a C,

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES o verdadeiro pai), intromissão em bens alheios (uso ou fruição de um bem de outrem ou na disposição de bens de outrem. Ex.: A fuma os charutos destinados a B). Como se mede o enriquecimento? Pode ser medido em abstracto (enriquecimento real) ou em concreto (enriquecimento patrimonial). Em abstracto: consiste no valor objectivo do benefício patrimonial, desligado do enriquecido (ex.: A consome os charutos destinados a B. É o preço dos charutos que conta). Em concreto: consiste numa comparação patrimonial entre a situação em que o enriquecido se encontra agora, e aquela em que se encontraria se não se tivesse verificado o enriquecimento. É um reconhecimento efectivo no conjunto destas situações patrimoniais por forma a ser determinado o enriquecimento e onde se terá que ter em conta as despesas que o enriquecido estaria disposto a fazer se não fosse a deslocação patrimonial bem como a efectiva destinação que deu à deslocação patrimonial obtida. Ex.: A consome charutos destinados a B porque o carteiro se enganou. Se não lhe tivessem entregado os charutos, ele teria comprado mas outra quantidade (metade). Em sentido real: enriquecimento de 100. Em sentido patrimonial: enriquecimento de 50.

Empobrecimento Tem que existir um nexo entre a vantagem de um e a desvantagem de outro. Há determinados casos em que temos enriquecimento mas não um empobrecimento. Ex.: A tem casa no Porto e vai durante um ano trabalhar para fora do país. Confia a chave ao vizinho para este lhe tratar das plantas. O vizinho arrenda a casa a C. A não tinha qualquer intenção em que a casa fosse arrendada. O vizinho obteve 1000. Há enriquecimento de 1000 sem empobrecimento de A. Esta situação tem que ser, no entanto, corrigida (intromissão em bens alheios). Aplica-se aqui a chamada doutrina do conteúdo da afectação ou da destinação. O enriquecimento dá-se à custa de outrem se for realizado através da lesão de um direito exclusivo à utilização e fruição dos bens, objecto desse direito. O enriquecimento é obtido à custa de uma esfera absolutamente protegida. É o que acontece com os direitos absolutos, nomeadamente, reais em que se pretende reservado ao titular do direito a totalidade do aproveitamento económico dos bens objecto do mesmo em termos dos quais, todas as utilidades do uso, fruição, consumo, alienação que desses bens se possa retirar, estão reservados ao titular do direito. Tem que haver uma unidade de procedimento entre o enriquecimento e o empobrecimento. Não basta um enriquecimento à custa de outrem. É necessário um nexo directo entre o benefício de um e o prejuízo de outro. Exemplo em que não há nexo: A é gestor de negócios de B. No exercício da gestão, utiliza bens de C (ex.: terreno cultivado com sementes de C). Poderá o terceiro (C) demandar o dono do negócio (B) ao abrigo do enriquecimento sem causa? Falta o requisito da imediação; a ligação directa entre o enriquecimento e o empobrecimento. Há, no entanto, determinados casos em que apesar de o enriquecimento se verificar de forma indirecta (e, portanto, faltar o requisito de imediação), ainda assim a doutrina os inclui no seio das regras do enriquecimento sem causa. São dos casos de: contrato a favor de terceiro; delegação. Contrato a favor de terceiro É possível que a prestação decorrente da relação de valuta seja realizada através de contrato celebrado entre o promissário e o promitente (relação de cobertura) o que significa que a atribuição patrimonial a terceiro é realizada de forma indirecta, por intermédio da prestação do promitente.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Delegação Definição: contrato pelo qual um sujeito encarrega outro de realizar uma prestação a terceiro, que a recebe em nome próprio. Ex.: a entidade empregadora entrega o salário a um banco para este o transferir para o trabalhador.

Ausência de causa justificativa O conceito de causa é difícil e que só esta determinado em determinadas áreas, tendo nos outros casos que ser preenchido pela doutrina e pela jurisprudência. A doutrina alemã (LARENZ) distingue a: causa da obrigação e a causa da prestação. A causa da prestação pode ser uma causa em sentido subjectivo (consiste no fim imediato por via do qual a prestação é realizada (solvendi causa; credendi causa; resolvendi causa)) ou em sentido objectivo (a causa consiste na relação jurídica donde resulta que a prestação é devida e donde resulta para o credor a legitimidade para a reter. Ex.: A realiza a prestação a B para solver uma dívida inexistente. É realizada solvendi causa mas falta a relação jurídica). A causa da obrigação é a finalidade típica do negócio, fonte desse obrigação. Assim, neste sentido, haverá uma ausência de causa se se frustra o fim do contrato e; nos casos de impugnação pauliana (617º) e; nos caos do 795º n.º1. Ex.: A celebra com B contrato bilateral. A prestação de A impossibilita-se e leva à extinção (790º). 795º n.º1. No momento da formação do contrato a situação é corrigida com as regras da anulabilidade ou nulidade. A causa da obrigação tem uma particular importância, já no momento da execução do contrato. Em que consiste a ausência de causa naqueles casos em que há uma ingerência em direitos alheios? Ex.: o vizinho que arrenda a casa de A. Há uma ausência de causa porque se viola a correcta ordenação dos bens. Segundo esta, a vantagem patrimonial deve competir a outrem (A). Nessa medida, o enriquecimento sem causa não tem causa. É indevido. Para além dos 3 elementos estudados, é necessário a ausência de outro meio jurídico que possa operar uma recomposição de interesses: Subsidariedade da obrigação de

restituir (474º)

Em relação a esta matéria existem 3 casos: I)

II) III)

quando existam outros meios jurídicos de reparação. É o que acontece quando se possam aplicar as regras da nulidade e anulabilidade. O mesmo sucede se só se puderem aplicar as regras da resolução. O mesmo acontece se se puder aplicar as regras da gestão de negócios e da responsabilidade civil; aquelas hipóteses em que a lei, de forma directa, nega esta forma directa; atribui uma causa de justificação ao enriquecimento. É o caso da usucapião; a lei atribui ao enriquecimento um outro alcance, isto é, quando a lei atribui outros efeitos ao enriquecimento. Significa que a lei estabelece um regime específico para corrigir essa deslocação patrimonial. É o que acontece no âmbito das bem feitorias (1273º).

O que acontece com a relação entre o enriquecimento e a responsabilidade civil? Temos alguns casos em que há enriquecimento sem responsabilidade civil, pois não há dano. É o caso do sujeito que arrenda a casa do vizinho e a deixa tal e qual como ele estava no início. O mesmo não acontece quando se verifica um cúmulo no que toca aos pressupostos da responsabilidade civil e os pressupostos do enriquecimento sem causa. De acordo com o princípio da subsidariedade do regime do enriquecimento sem causa, em princípio, aplica-se unicamente as regras da responsabilidade civil e tudo está bem se o dano for superior à obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES No entanto, pode haver casos em que a obrigação de restituir, com base no enriquecimento, seja superior à obrigação de indemnizar. Nesses casos é admissível que se possa pedir a diferença entre um valor e outro ao abrigo do enriquecimento sem causa. Ex.: obrigação de indemnizar é de 250 pela responsabilidade civil. O enriquecimento é de 200. Sendo o valor superior deve ser usado. Só que, o 494º prescreve que pode ser concedida indemnização inferior ao dano. O juiz nunca pode descer abaixo do enriquecimento sem causa (200). Inferior ao dano mas não inferior ao enriquecimento sem causa. Se houver obrigação de restituição, aplicam-se as suas regras ao abrigo do enriquecimento sem causa. Podendo, deve fazer-se a restituição em espécie. Não sendo possível, ela deve ser realizada em valor. Esta restituição tem 2 limites: por um lado, o enriquecimento em sentido patrimonial (o que significa que é um enriquecimento efectivo e actual. Terá que se ter em conta, no seu cálculo, a eventual desvalorização dos bens, as despesas que o enriquecido estaria disposto a fazer, a eventual alienação gratuita do bem); por outro lado, temos o limite do empobrecimento ou dano em sentido patrimonial (a diferença patrimonial entre a situação em que o empobrecido está e aquela em que estaria se não tivesse havido empobrecimento). A restituição faz-se pelo limite mais baixo. O problema surge na intromissão de direitos alheios, uma vez que estes geram esferas absolutamente protegidas. Nestes casos, se o titular do direito não pretender dar qualquer uso à coisa, o empobrecimento em sentido patrimonial seria zero e, não obstante ter havido enriquecimento, a restituição seria nula. Ex.: casa arrendada por vizinho enquanto o dono está fora. Para estes casos foi desenvolvida a teoria da destinação (correcção à doutrina dos 2 limites) ou afectação. Foi defendida por PEREIRA COELHO (escola de Coimbra). Nestes casos de intromissão o limite do dano é dado pelo dano em sentido real (e não patrimonial), ou seja, no caso da casa, pelo valor de mercado do bem (no caso, o arrendamento). ANTUNES VARELA (escola de Coimbra) introduziu uma correcção. Aqui ele entende que o limite e a restituição deve ter por objecto tudo aquilo que o enriquecido obteve à custa do titular do bem em virtude do uso, consumo ou fruição indevida do mesmo bem. Só seria de descontar aquilo que o enriquecido tivesse obtido em virtude das suas particulares qualidades pessoais (v.g., profissionais). Esta correcção serve para evitar uma situação de intromissão sempre que um sujeito achasse que conseguia retirar um rendimento superior ao que o bem normalmente daria. (Posição também do professor) Temos ainda nestes casos a interpretação que MENEZES CORDEIRO (escola de Lisboa) faz à posição de PEREIRA COELHO. De acordo com o MC há que atender ao seguinte: quanto ao limite do enriquecimento, não há dúvidas; outra coisa é o limite do empobrecimento. Aqui podíamos entrar em linha de conta com o dano real ou patrimonial consoante aquele que fosse mais elevado. Por isso é chamado de teoria de triplo limite (ainda que um pouco erroneamente classificada). Ex.: A extrai areia do terreno de B. A areia vale no mercado 400 mas A consegue vender por 500. A areia retirada foi reposta pelo rio. A, ao retirar a areia causou dano de 450 no muro com o camião. Assim, entre os danos escolhe-se o maior: dano patrimonial (450). Entre o dano patrimonial (empobrecimento) e o enriquecimento escolhe-se o menor (450). O enriquecimento tem um tratamento favorável mas tem que haver boa fé. Há um agravamento se o enriquecido estiver de má fé (480º). Quando tenha sido citado judicialmente para cumprir ou então quando tenha conhecido da falta de causa do enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação. A partir deste momento, o enriquecido passa a responder pelos frutos que por sua culpa deixem de ser recebidos, pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tenha direito e, pelo perecimento ou destruição culposa da coisa. Nos casos em que o enriquecido tenha alienado gratuitamente aquilo que devia restituir a um terceiro (481º). Nesta hipótese, o terceiro fica obrigado no lugar do enriquecido

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES mas na medida do seu próprio enriquecimento. Na eventualidade de o alienante e o adquirente estarem de má fé, respondem ambos nos termos do 480º. Prescrição da obrigação de restituir (482º) O prazo é de 3 anos a partir do momento em que o credor tenha conhecimento do direito que lhe compete assim como da pessoa do responsável. Não é necessário que se saiba o montante concreto a restituir. Diferente é a situação do 498º que prevê uma obrigação de indemnização de 3 anos mas onde não é necessário o conhecimento da pessoa do responsável.

NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS Será no ordenamento jurídico português admissível a constituição de uma obrigação através de um negócio jurídico unilateral? Sem o acordo da outra parte? Em princípio, não. Vigor no nosso ordenamento jurídico o princípio do contrato, ou seja, nos casos em que a obrigação não nasça directamente da lei, uma pessoa só se obriga mediante acordo. A excepção a esta regra encontra-se na hipoteca (712º) e contrato a favor de terceiro. Aqui, o beneficiado poderá rejeitar. Assim, o benefício sai da sua esfera jurídica. Fundamento do princípio do contrato: a ideia não é a de não se poder atribuir a um sujeito, um benefício, contra a sua vontade, isto porque nesse caso bastaria conceder ao beneficiado um direito de rejeição. A sua razão de ser e a de que, não é razoável (salvo alguns casos) manter alguém obrigado por simples declaração unilateral sua sem que haja, pelo menos, o acordo da outra parte. É essa a ratio do 457º. A promessa unilateral de prestação só obriga nos casos previstos na lei. Embora os negócios jurídicos unilaterais não constituam fontes de obrigações, não quer dizer que não haja negócios destes que tenham importância grande no âmbito das relações obrigacionais. São os negócios jurídicos dependentes ou auxiliares de uma relação jurídica já existente. Ex.: resolução de um contrato. O 458º consagra uma figura que embora integrada sistematicamente no âmbito dos negócios jurídicos unilaterais, não constitui um. Trata-se da promessa de cumprimento ou reconhecimento da dívida. Trata-se de um negócio com causa presumida. Ex.: “A compromete-se a pagar 1000 a B”. Esta declaração não é um negócio jurídico unilateral. Esta declaração tem uma causa mas que não é aqui revelada, portanto, presume-se apenas. O credor não tem que provar mas apenas o devedor pode demonstrar que a causa dessa declaração, ou não existe ou já se extinguiu. Este documento é um título executivo e serve de meio de prova. Tanto a promessa de cumprimento ou reconhecimento da dívida têm de constar de documento escrito, a não ser que uma outra formalidade seja exigida para a prova da relação fundamental (458º n.º2). Estes documentos têm grande importância na prática.

PROMESSA PÚBLICA (459º) Consiste numa declaração feita mediante anúncio divulgado entre os interessados e onde o autor se obriga a dar uma recompensa/gratificação a quem se encontrar numa determinada situação, ou a quem praticar um determinado facto positivo ou negativo. Essa promessa destina-se a uma número de pessoas não certa e tem como requisito essencial a sua publicidade (459º n.º2) mas não o seu conhecimento pelo destinatário (ex.: alguém pode ganhar a recompensa sem sequer saber da existência de tal promessa pública). Esta distingue-se de uma oferta ao público que é uma simples proposta contratual. Prazo: na eventualidade de não se ter fixado prazo de validade, esta pode ser revogada a todo o tempo. Se houver prazo, quer seja estabelecido pelo promitente, ou fixado pelo fim ou natureza da promessa, este só é revogado se houver justa causa (461º n.º1). Forma: tem que ser a mesma adoptada para a promessa e a revogação não é eficaz se já se tiver verificado a situação prevista ou se o facto também previsto já tiver sido praticado. Esta promessa pública pode ser: Gratuita: se visa individualizar uma pessoa a quem se quer fazer uma liberalidade.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Onerosa: se na promessa existir uma vantagem económica para o promitente (ex.: jornal que faz algo para aumentar a tiragem). Por fim, se no resultado previsto tiver existido mais do que uma pessoa, o montante deverá ser repartido equitativamente atendendo-se à participação de cada um dos sujeitos nesse resultado.

CONCURSOS PÚBLICOS (463º) A lei considera também estes concursos públicos com promessa de prémio. A particularidade consiste em o prémio só ser atribuído a quem se candidatar e depender de uma decisão do júri. O problema fundamental é: 1- a admissão/exclusão dos concorrentes; 2- critérios de atribuição do prémio.

SEGUNDO SEMESTRE RESPONSABILIDADE CIVIL É fonte de uma obrigação de indemnização e existe em duas grandes modalidades: responsabilidade civil contratual (obrigacional) e responsabilidade civil extra-contratual (delitual). A primeira assenta no não cumprimento de um obrigação proveniente de contrato e lei ou NJU. A segunda assenta na violação de direitos absolutos, de normas de protecção ou de condutas, que, embora lícitas, causem danos a outrem. Divide-se ainda em três modalidades: por factos ilícitos (483º ss.); pelo risco (499º ss.); por factos lícitos. O nosso CC distingue claramente a responsabilidade contratual (798º ss.) da responsabilidade extra-contratual (483º ss.). No que diz respeito à obrigação de indemnizar, ela é tratada de forma unitária (562º ss.). Existem, todavia, situações em que a responsabilidade contratual se funde com a extracontratual. O mesmo facto pode dar origem aos dois tipos de responsabilidade e aí temos um cúmulo de responsabilidade. Ex.: A obriga-se a transportar B por carro. Dá-se um acidente provocado por A, partindo B uma perna. No que diz respeito à obrigação de transportar juntamente com os deveres laterais, é certo que se verificou um incumprimento defeituoso (há aqui, portanto, responsabilidade contratual). Questões do cúmulo de responsabilidades (3 posições) - tese da acção híbrida: o lesado não acção poderá recorrer conforme achasse mais adequado às normas da responsabilidade contratual ou às normas da responsabilidade extra-contratual; - tese da escolha pelo lesado: cabe ao lesado escolher um ou outro regime; - tese da consumpção: o regime da responsabilidade contratual consumiria a responsabilidade extra-contratual de forma tal que só o primeiro é que se aplicaria. Há determinados factos que podem desencadear responsabilidade civil e penal. Através do princípio da adesão o pedido tem que ser formulado no âmbito da acção penal, nestes casos. É possível transitar de uma responsabilidade extra-contratual para uma contratual. Ex.: A atropela B e é condenado a indemnizar. Mas A não cumpre. Passa a haver aqui responsabilidade obrigacional.

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