Resumo Direito Administrativo

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DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADM PÚBLICA Princípios Expressos na CF - Legalidade: Os Atos da Adm devem estar conforme os princípios legais - Impessoalidade: Há duas interpretações. Uma se referindo aos atos, que devem primar pelo bem comum, público. E outra, sobre a prática do ato, que é do Órgão e não do agente que o pratica. - Moralidade: Os atos, bem como os agentes devem estar de acordo com a Legalidade e Moralidade, bem como honestidade, probidade e ética. - Publicidade: Todos os atos em geral devem ser pub, com divulgação oficial, para ciência do publico em geral. Salvo em casos de Seg Nacional, Investigação Policial e Atos internos da Adm. A publicidade dos Atos, possibilita a utilização dos REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS contra eles. Podendo o interessado se utilizar: do Direito de Petição; do Mandado de Segurança (remédio heróico contra atos ilegais envoltos de abuso de poder); da Ação Popular; Habeas Data; Habeas Corpus. - Eficiência: Os agentes pub devem buscar o melhor resultado possível em relação aos fins almejados e aos administrados, com o uso racional de meios. Princípios Implícitos - Supremacia do Int Pub: O interesse pub prevalece sobre o int privado - Continuidade na prestação dos Sv Pub: Princípio da continuidade na prestação dos Sv Pub. Ex: Greve, que deve ser exercida nos termos e limites previstos em lei. - Indisponibilidade dos Bens e Interesse Pub: Os bens e int pub são indisponíveis e irrenunciáveis. - Auto-Tutela: É o direito da Adm de rever seus próprios atos, anulando os eivados de legalidade e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao int pub. - Tutela: Poder conferido as entidades políticas de controlar suas entidades adm (Controle Finalístico). PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA LEI 9784/99 Esta lei regula o proc adm no âmbito da Adm Pub Fed, dispondo sobre a obediência dentre outros , aos princípios da Legalidade, Finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse pub e eficiência. Legalidade, Moralidade e Eficiência: Estão expressos na CF Ampla Defesa e Contraditório: A ampla defesa é a garantia de usar os meios legais tentar provar a sua inocência. O contraditório é o poder da parte de não aceitar a pretensão da outra apresentando suas razões. Razoabilidade e Proporcionalidade: Razoabilidade, os meios utilizados devem ser adequados e necessários para alcançar o fim desejado. Proporcionalidade, os meios devem ser proporcionais aos fins desejados. Finalidade: A finalidade deve ser sempre o int pub (Espécie do Princípio da impessoalidade). Segurança Jurídica: Assegura que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada não sejam prejudicados, sendo vedada aplicação retroativa de nova interpretação jurídica.

Interesse Pub: O int pub prevalece sobre o interesse privado. Motivação: Todo ato precisa ser motivado. A motivação deve ser expressa, constando o motivo que levaram a prática do ato. PODERES ADMINISTRATIVOS Poderes Características Básicas MEMORIZAÇÃO: PHD DVN Administrativos  limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais; regula a prática Poder de Polícia do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.

Hierárquico

 Prerrogativa conferida ao superior hierárquico de : Ordenar, coordenar, controlar; Revisar os atos dos subordinados; Delegar e avocar competências. distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos; estabelecer a relação de subordinação entre seus agentes;

Disciplinar

 Prerrogativa da Adm para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa

Discricionário

 poder para a prática de determinado ato, com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.

Vinculado

 poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.

Normativo

 cabe ao Executivo expedir regulamentos e outros atos de caráter geral e de efeitos externos. É inerente ao Poder Executivo

LIMITAÇÕES DO PODER DE POLICIA Necessidade  o Poder de policia só deve ser adotado para evitar ameaças reais ou prováveis de pertubações ao interesse público; Proporcionalidade  é a exigência de uma relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado; Eficácia  a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público. ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA • Discricionariedade  Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder. • Auto-Executoriedade  Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário. • Coercibilidade  É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado. • Atividade Negativa  Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer. Delegação: Não havendo impedimento legal, um órgão ou agente pode delegar parte de sua competência a outro órgão ou agente, ainda que não lhe sejam subordinados. Características: A competência é irrenunciável

A delegação é revogável a qq tempo As decisões por delegação são consideradas adotadas pelo delegado Atos que não podem ser delegados: Edição de atos de caráter normativo Decisão de recursos adm Mat de competência exclusiva do órgão ou aut Avocação: Superior hierárquico chama para si, competência de subordinado. Ocorre em caráter excepcional e de manifesto interesse pub. SERVIÇOS PÚBLICOS Requisitos do serviço público: Regularidade: O sv deve ser prestado de forma igual para todos Continuidade: O sv não pode conter interrupções, salvo em caso de emergência, por falta de pagto ou para manutenção da rede Segurança: Os usuários não podem sofrer danos ao utilizar o sv Eficiência: O prestador do sv deve sempre buscar o melhor custo-benefício em sua prestação Generalidade: O sv deve ser posto a disposição de toda sociedade Atualidade: O prestador de sv deve sempre buscar a modernização das técnicas e equipamentos para a prestação do sv Cortesia: O prestador do sv deve tratar o usuário com urbanidade Modicidade: O prestador não pode obter lucros exagerados A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. OUTORGA: Implica na transferência da própria titularidade do serviço. Quando, por exemplo, a União cria uma Autarquia e transfere para esta a titularidade de um serviço público, não transfere apenas a execução. Não pode mais a União retomar esse serviço, a não ser por lei. Faz-se através de lei e só pode ser retirada através de lei. Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que desenvolve o serviço em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. DELEGAÇÃO: Implica na mera transferência da execução do serviço. Realiza-se por ato ou contrato administrativo. São as concessões e permissões do serviço público. Pode ser retirado por um ato de mesma natureza. Deve ser autorizada por lei. Convênios e Consórcios Administrativos Convênios Administrativos: São acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Consórcios Administrativos: São acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Agências Reguladoras: A Reforma Administrativa ora sendo implantada previu a criação de autarquias especiais que vão exercer o papel de poder concedente relativamente aos serviços públicos transferidos para particulares através do contrato de concessão de serviços públicos. Elas irão receber maior autonomia administrativa , orçamentária e financeira mediante contratos de gestão firmados pelos seus administradores com o poder público.

Já foram criadas algumas Agências Reguladoras, como por exemplo: ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; ANP – Agência Nacional do Petróleo Agências Executivas: Também são autarquias que vão desempenhar atividades de execução na administração pública, desfrutando de autonomia decorrente de contrato de gestão. É necessário um decreto do Presidente da República, reconhecendo a autarquia como Agência Executiva. Ex.: INMETRO. Organizações Sociais (ONG´s): São pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de contrato de gestão. ATO ADMINISTRATIVO É toda manifestação do estado com o fim de adquirir, extinguir, modificar, resguardar ou declarar direitos ou impor obrigações a si ou a terceiros. Requisitos Competência: Poder conferido ao agente pub para o desempenho de suas atividades (irrenunciável). Se o agente exorbitar/extrapolar sua competência ocorrerá abuso de poder Finalidade: Todo ato deve buscar finalidade pública. Se o agente desviar da finalidade pub, ocorrerá abuso de poder – desvio de finalidade Forma: Em regra o ato será formal. Os atos do proc adm fed não dependem de forma determinada, salvo se a lei exigir Motivo: Pressuposto de fato e de direito que leva a edição de um ato. Motivação: Ocorre qdo os motivos são declarados expressamente. Objeto: Identifica-se com o próprio conteúdo do ato Devem ser motivados quando: Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses Imponham ou agravem deveres encargos ou sanções Decidam proc adm de concurso ou seleção pub Dispensem ou declarem a inexigibilidade de proc licitatório Decidam recursos adm Decorram no reexame de ofício Deixem de aplicar jurisprudência firmada ou discrepem de pareceres, laudos , propostas e relatórios oficiais Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato adm Atributos: Presunção de legitimidade: Presente em todos os atos, pois já nasce com presunção relativa de validade Auto-Executoriedade: É o poder da Adm de editar seus próprios atos Imperatividade: Poder do Estado de impor unilateralmente obrigações a terceiros (Força coercitiva do Estado). Teoria dos Motivos Determinantes Discricionariedade e Vinculação Ato Discricionário: Há liberdade de atuação Motivo e objeto serão discricionários Motivo e objeto – mérito do ato adm (Se o motivo for discricionário, o objeto tb será) Ato Vinculado: Não há liberdade de atuação Todos os requisitos são vinculados

Não pode ser revogado (Se o motivo for vinculado, o objeto tb será) Mérito Administrativo: Poder conferido ao administrador para decidir sobre oportunidade e conveniência na pratica dos atos discricionários. O motivo e o objeto formam o mérito administrativo. ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc. Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos. Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia; Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres. Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS É o ajuste que a Adm firma como particular para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria adm. Características: Atuação da adm como poder pub. Poder da adm de fiscalizar, impor penalidades, alterar unilateralmente as cláusulas (cláusulas exorbitantes). Finalidade publica Formalismo. Os contratos são verbais e escritos, salvo para compras até R$ 4.000,00, que podem ser somente verbais. Ocontrato deve ser publicado em até 20 dias, contados a partir do 5 dia útil do mês seguinte. Contrato de adesão, onde as cláusulas são estabelecidas e o particular somente adere. Pessoalidade. Os contratos são pessoais e intransferíveis. Salvo autorização em edital de subcontratar. Cláusulas exorbitantes -Exigência de garantia: Caução em dinheiro Seguro-Garantia Fiança Bancária A garantia é ato discricionário Obrigatório constar no edital Contratado opta por uma das formas de garantia Não pode exceder a 5% ou a 10% nos casos de grande vulto -Poder de alteração unilateral do contrato: 25% para obras e serviços 50% para acréscimo em reforma 25% para supressão em reforma -Possibilidade de rescisão unilateral do contrato -Manutenção do equilíbrio financeiro do contrato

-Poder de fiscalização, acompanhamento e ocupação temporária -Aplicação direta de penalidades contratuais -Restrições ao uso da cláusula “oposição do contrato não cumprido”, onde particular não pode deixar de cumprir o contrato mesmo sem pgto, salvo por meio judicial, com inadimplência superior a 90 dias. INEXECUÇÃO DO CONTRATO É o descumprimento de suas cláusulas, no todo em parte. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa de qualquer das partes. Causas Justificadoras: São causas que permitem justificar o descumprimento do contrato por parte do contratado. A existência dessas causas pode levar à extinção ou à revisão das cláusulas do contrato. 1.

Teoria da Imprevisão

2.

Fato do Príncipe

3.

Fato da Administração

4.

Caso Fortuito

5.

Força Maior

TEORIA DA IMPREVISÃO: Pressupõe situações imprevisíveis que afetam substancialmente as obrigações contratuais, tornando excessivamente oneroso o cumprimento do contrato. No entanto, nos contratos de prestações sucessivas está implícita a cláusula “rebus sic stantibus” (a convenção não permanece em vigor se houver mudança da situação existente no momento da celebração). A aplicação da TEORIA DA IMPREVISÃO permite o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. FATO DO PRÍNCIPE: também denominada “álea administrativa”, é a medida de ordem geral, praticada pela própria Administração Pública, não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato. FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração. CASO FORTUITO: é o evento da natureza, inevitável e imprevisível, que impossibilita o cumprimento do contrato. Ex.: inundação FORÇA MAIOR: é o acontecimento humano, imprevisível e inevitável, que impossibilita a execução do contrato. Ex.: greve. Conseqüências da Inexecução: Propicia sua rescisão; Acarreta para o inadimplente, conseqüência de Ordem Civil e Administrativa; Acarreta a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração RELAÇÕES JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO COM PARTICULARES UNILATERAIS : Atos administrativos”. BILATERAIS: Contratos administrativos atípicos ou semipúblico da Administração” (regidos pelas normas do Direito Privado - Civil; posição de igualdade com o particular contratante) ou

Contratos administrativos típicos ou propriamente dito” (regidos pelas regras do Direito Público - Administrativo; supremacia do Poder Público). MODALIDADES: De colaboração – é todo aquele em que o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a Administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos; é realizado no interesse precípuo da Administração. De atribuição – é o em que a Administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como uso especial de bem público; é realizado no interesse precípuo do particular, desde que não contrarie o interesse público. LICITAÇÃO Princípios: Formalismo: Sempre formal Publicidade: Sempre pública, divulgada Igualdade entre os licitantes: Isonomia entre os participantes Sigilo na apresentação das propostas: Serão tornadas públicas, somente após a abertura. Vinculação ao edital: Lei interna da Licitação, vinculando os licitantes e a adm. Qq cidadão pode impugnar o edital. Julgamento objetivo: Baseia-se no edital e nos termos das propostas. Afastada discricionariedade. Probidade e Moralidade Adm: Atuação ética. Não se desviar da finalidade. Ser probo é ser correto com coisa pub. Adjudicação Obrigatória ao Vencedor: Adjudicar é atribuir. Adjudicação do objeto ao vencedor da licitação. Não é a celebração do contrato, é apenas a garantia ao vencedor do direito de fornecer o objeto, caso seja pedido. Competitividade: Deve haver competição no processo. Modalidades: Concorrência: Para quaisquer interessados que comprovem os requisitos mínimos de qualificação exigidos para execução do objeto. Tomada de preços: Para interessados cadastrados até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas. Convite: Para interessados do ramo do objeto, cadastrados ou não, convidados, no mínimo de 3, extendido aos que se interessarem, com antecedência de 24 horas. Concurso: Para quaisquer interessados, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme edital, publicado no mínimo com 45 dias . Leilão: Para qq interessado, para venda de móveis inservíveis ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados ou para alienação de bens imóveis, ao maior lance, igual ou maior que o avaliado. As modalidades são determinadas pelo valor estimado da contratação: Para obras e Serviços de engenharia: Convite: Até 150 mil Tomada de Preços: Até 1 Milhão e 500 Mil Acima de 1 Milhão e 500 Mil Para Compras e Outros Serviços: Convite: Até 80 mil Tomada de Preços: Até 650 Mil Acima de 650 Mil No caso de consórcios públicos, aplicar-se-à o dobro dos valores qdo formado por até 3 entes da federação e o triplo qdo formado por maior número.

Pregão: Destinado a bens e serviços comuns, de qualquer valor Princípios do Pregão: Celeridade Finalidade Razoabilidade Proporcionalidade Seletividade Comparação objetiva das propostas Principais características: Destinada a aquisição de bens e serviços comuns Para qq valor de contrato Pode ser utilizado recursos de tecnologia da informação Celeridade na contratação Vantajoso para a Adm, pois há possível redução de preços Não exige habilitação prévia Não há exigência de garantia Vedações: Garantia da proposta Aquisição do Edital como condição de participação Pagamento de taxas, salvo os de custo gráfico para fornecimento do edital ou de utilização de tecnologia da informação Dispensa e Inexigibilidade: Somente para os casos específicos em Lei. Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite para o Convite, ou seja 15 mil. ( E 20% para Consórcios, Socied Econ Mista, Emp Pub, Aut ou Fundação) Para outros serviços e compras, de até 10% do valor para o convite, ou seja, 8 mil. ( E 20% para Consórcios, Socied Econ Mista, Emp Pub, Aut ou Fundação) Nos casos de Guerra e grave Perturbação da ordem Nos casos de Emergência ou Calamidade Pub ( Com prazo máximo de 180 dias para concretização) Quando não acudirem interessados a licitação anterior Qdo a União tiver que intervir para regular preços ou normalizar abastecimento Qdo as propostas apresentadas forem manifestamente superiores aos praticados no mercado. Para aquisição de Bens ou Sv prestados por órgão ou entidade da Adm, desde que tenha sido criado para este fim e com data anterior a essa lei e o preço seja de mercado Em casos de comprometimento da Seg Nacional Para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades da Adm, qdo as instalações e localização condicionem a sua escolha. Na contratação de remanescente de obra, em razão de rescisão contratual, obedecendo ordem da classificação na licitação e atendendo as condições estipuladas, inclusive do preço vencedor. Na compra de hortifrutigranjeiros, pão e outros perecíveis, no tempo necessário para realização de Licitação. Contratação de Instituição para recuperação social do preso. Para aquisição de bens e sv, nos termos de acordo internacional, aprovado pelo Congresso, desde que manifestamente vantajoso. Para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, desde que compatível e inerente as finalidades do órgão ou entidade. Para impressão de D.O., de formulários de uso da Adm, de edições técnicas oficiais, bem como sv de informática a pessoa jurídica de direito de pub interno, por órgãos ou entidades que integrem a Adm Pub, criados para este fim

Para aquisição de componentes, para manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, para vigência da garantia. Nas compras ou contratações de sv para o abastecimento de navios, embarcações unidades aéreas ou tropas, em estada de curta duração, fora de sua sede, por motivo operacional, onde o prazo legal comprometa a operação. Para compra de material de uso das Forças Armadas, para manter a padronização do apoio logístico. Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos, para a prestação de sv e fornecimento de mão-de-obra. Para aquisição de bens destinado a pesquisas científicas e tecnológicas, com recurso do CAPES, FINEP, CNPq e instituição credenciada pelo CNPq. Na contratação de fornecimento de energia elétrica e gás natural com autorizado, segundo legislação específica. Na contratação por Emp Pub ou Soc Econ Mista, para aquisição ou alienação de bens ou prestação ou obtenção de sv. Para contratos de prestação de sv com organizações sociais, nas respectivas esferas de governo. Na contratação por Instituição Cientifica e Tecnológica –ICT, para transferência de tecnologia e licenciamento de direito de uso. Na celebração de contrato com ente da federação, para prestação de sv pub de forma associada. Na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, por pessoas de baixa renda. Para fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no país, cumulativamente de alta complexibilidade tecnológica e defesa nacional. A licitação é inexigível qdo houver inviabilidade de competição: Para adquirir equiptos ou gêneros que só possam ser fornecidos produtor ou empresa exclusiva, vedada preferência de marca. Para contratar sv técnico de natureza singular. Vedado para sv de publicidade e divulgação. Para contratação de profissional do setor artístico, consagrado pela crítica ou opinião pub. SERVIDORES PÚBLICOS Cargo, Emprego e Função Público Cargo Pub: Conj de atribuições e responsabilidades previstas, cometidas a um servidor Emprego Pub: Núcleos de encargo de trabalho permanente, regidos pela CLT Função Pub: Qualquer atv do estado realizada por uma pessoa Função de confiança: Função de chefia, ocupado por titular de cargo efetivo. Cargo em Comissão: Efetividade é o atributo do cargo desde a nomeação. LEI 8112/90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO A Lei 8112 aplica-se aplica-se aos servidores públicos civis da união, Administração direta, Autarquias e Fundações Públicas Federais. A constituição de 1988 no caput do art 39 estabeleceu que os serv públicos deveriam ser regidos por Regime Jurídico Único. A EC 19 de 1998 extinguiu essa obrigatoriedade, permitindo a Adm Pub escolher entre o vínculo estatutário ou contratual. No entanto, em 2 de agosto de 2007, o plenário do STF declarou inconstitucional a nova redação da EC 19 de 98 ao caput do art 39 da CF. Com isso, voltou a vigorar o Regime Jurídico Único, do caput do art 39:

“A União, Estados, DF e Municípios instituirão, no âmbito da sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da adm publica direta, das autarquias e das fundações públicas.” Assim, não pode a Administração Direta, Autárquica e Fundacional admitir servidores sob o regime celetista(regidos predominantemente pela CLT). REGIME JURÍDICO: Entende-se por regime jurídico o conjunto de direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades aplicáveis a determinadas relações sociais qualificadas pelo direito REGIME JURÍDICO ÚNICO: cada ente federativo deveria optar entre admitir ou apenas servidores estatutários, ou apenas empregados públicos (celetistas). Com isso, visava-se pôr fim à convivência entre dois regimes jurídicos (celetista e estatutário) dentro do mesmo órgão ou unidade PROVIMENTO: Ocupação do cargo pelo titular. Provimento Originário: Através nomeação. Ocupado pelo aprovado em concurso. Provimento Derivado: Ocupado por alguém com vinculo anterior a adm. Provimento Originário: Validade de concurso: Até 2 anos, prorrogáveis por mais 2 anos. Nomeação: Designação pela Adm, de alguém para ocupar cargo pub. Deficientes: Reservados mínimo de 5% até o máximo de 20%. Posse: Ato bilateral. Pois depende da aceitação do cargo pelo nomeado. Requisitos para posse em cargo Pub: Nacionalidade, Direitos Políticos, Quitação Militar e Eleitoral, Escolaridade Compatível, Mínimo 18 anos e Aptidão Física e Mental. Posse: Se dá pela assinatura de termo respectivo. Deve ocorrer em até 30 dias a partir da publicação do provimento. Pode ser por procuração. Prazo para início do exercício: 15 dias. Prazo para início da função de confiança: Até 30 dias após a publicação. Estágio Probatório: Duração: Pelo Cesp: 24 meses Pela AGU: 36 meses Estabilidade: Adquirida em 3 anos de efetivo serviço. A estabilidade é no serviço pub e não no cargo. O estágio refere-se ao cargo, assim, a cada novo cargo efetivo, haverá novo estágio. Dentro da mesma esfera, se servidor for aprovado em novo concurso, não perderá a estabilidade. Perda da Estabilidade: Sentença Judicial Transitada em Julgado Processo Administrativo Procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho (Demissão em caráter punitivo) Excesso de despesa com pessoal Provimento Derivado Promoção: Movimento ascendente dentro da carreira (Requisitos: Cursos de Formação e Aperfeiçoamento) Readaptação: Investidura em cargo compatível com a limitação sofrida em sua capacidade mental e física. Reversão: Retorno do aposentado a ativa por : Insubsistência dos motivos da invalidez ou por interesse da Adm ( A pedido). Aproveitamento: Retorno ao Serv Pub de servidor que estava em disponibilidade em razão da extinção ou desnecessidade do cargo.

Reintegração: Reinvestidura de servidor estável ao cargo, quando invalidada a sua demissão. Recondução: Retorno do servidor estável ao cargo por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou por desistência do outro cargo. VACÂNCIA: Desocupação de cargo público, tornando-o vago. São formas de vacância: Exoneração, Demissão, Promoção, Readaptação, Aposentadoria, Posse em outro cargo inacumulável e Falecimento. Exoneração: Desligamento do serviço pub, sem caráter punitivo. Demissão: Desligamento do cargo efetivo como forma de punição. Readaptação: Investidura de servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatível com sua limitação física ou mental. REMOÇÃO: Deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Pode ser : De ofício: No interesse da Adm A pedido: A critério da Adm A pedido para outra localidade, independente da Adm: Acompanhando cônjuge Saúde Processo seletivo (Interno) REDISTRIBUIÇÃO: Deslocamento de cargo de provimento efetivo, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder, com prévia apreciação do SIPEC. (Por interesse da Adm, entre outros). SUBSTITUIÇÃO: Nos afastamento, impedimentos legais, ou regulamentares do titular, ou no caso de Vacância, o substituto indicado no Regimento Interno, asumirá. DIREITOS E VANTAGENS Vencimento, Remuneração e Provento Vencimento: Retribuição fixa, pelo exercício do cargo. Remuneração: Vencimento de cargo pub, mais as vantagens. Provento: Remuneração do aposentado e pensionista. Vantagens: São indenizações, gratificações e adicionais. Indenizações: São compensações por gastos em função do exercício. São elas: Ajuda de custo: Para mudança de localidade do servidor. Não pode ultrapassar 3 meses. Não recebível pelos dois cônjuges. Diárias: São concedidas por dia de afastamento. Para gastos com alimentação, condução e horpedagem. Transporte: São concedidas para utilização em transporte Auxílio Moradia: Ressarcimento de despesas com aluguel e hospedagem. Gratificações: Retribuição pelo exercício de alguma atv. Por exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. Natalina ( Proporcional aos meses do ano trabalhado) Por encargo de curso ou concurso (Valor máximo de 2,2% ou 1,2% sobre maior vencimento básico. No máximo de 120h por ano. Sem prejuízo da jornada de trabalho) Adicionais: Por tempo de serviço: Revogado. Válido para qüinqüênios até 8 março 99 Insalubridade: Contato permanente com subs tóxicas e radioativas Periculosidade: Oferecem risco a vida Atv Penosa: Fronteiras ou locais onde a condição de vida o justifiquem

Por Sv extraordinário: Acréscimo de 50% na hora trabalhada, para atender situações excepcionais e temporárias. Máximo 2 horas diárias. Noturno: Acréscimo de 25% na hora. Entre 22h e 5h. Hora de 52min e 30 seg. Se acumulada ao serviço extraordinário, são 25% sobre o acréscimo e a hora normal. Férias: Equivalente a 1/3 sobre a Remuneração. Das Férias: Podem acumular até 2 Podem parcelar até em 3 vezes Raios X e Radiação: 20 dias a cada semestre, sem acumulação ou adiamento Podem ser interrompidas nos casos: Calamidade Pub Comoção Interna Convocação para Júri Sv Mil e Eleitoral Necess do Sv Das Licenças: Motivo de doença na família Afastamento cônjuge Sv Mil Atv Política Capacitação Interesse Particular Mandato classista Afastamentos: Para servir outro órgão ou entidade: Para exercer cargo em comissão ou função de confiança Em casos previstos em leis específicas Estágio Suspenso Somente pode ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar DAS níveis 6,5,4 ou equivalente Exercício de mandato eletivo: Prefeito:Afastado e opta pela remuneração Vereador: Se compatível, acumula função e remuneração Demais cargos, afastado Estágio não é suspenso Estudo ou missão no exterior: Máximo de 4 anos Estágio não é suspenso ( Salvo org intern) Com remuneração ( Salvo org intern) Autorização do Presidente Rep, Pres Pod Leg, Pres STF Período afastado, deve ser o mesmo trabalhado para fazer jus a novo afastamento Do direito de Petição: É o direito que todo servidor tem de pedir, requerer aos poderes pub, em defesa de direito ou interesse legitimo. (Qd pág 24) APOSENTADORIA É o direito à inatividade remunerada. A EC nº 20/98 implantou a REFORMA PREVIDENCIÁRIA. Titular de Cargo Efetivo  SERVIDOR PÚBLICO



Demais Servidores

+ Regime previdenciário dos servidores públicos + Caráter contributivo;

observa o que couber

+ Regime geral da Previdência Social;

Modalidades de Aposentadoria  Por Invalidez Integral: acidente de serviço; moléstia profissional; doença grave, contagiosa ou incurável; Por Invalidez Proporcional: demais casos; Compulsória: aos 70 anos; o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço; Voluntária: requisitos mínimos: 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; Proventos integrais IDADE HOMEM MULHER

60 55

Tempo de contribuição 35 30

Proventos Proporcionais ao tempo de contribuição IDADE 65 60

Professores de educação Infantil, ensino fundamental e ensino médio, para efeito de pedido de aposentadoria, devem reduzir em 5 anos os limites da tabela acima. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados os casos de atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou integridade física Proventos da Aposentadoria: Totalidade da remuneração; Não poderão exceder a remuneração dos servidores ativos; Vedada a percepção de mais de uma aposentadoria estatutária, salvo as decorrentes de cargos acumuláveis na atividade; Vedada a percepção de aposentadoria c/ remuneração de cargo, ressalvados os cargos acumuláveis, em comissão e eletivos, salvo anterior emenda, por concurso público; Revisão na mesma data e na mesma proporção (sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade); Extensão de quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo; Não poderão exceder o limite do teto remuneratório; PENSÕES É o pagamento efetuado à família do servidor em virtude de seu falecimento. É igual ao valor dos proventos ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade; Revisão na mesma data e na mesma proporção (sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade); Extensão de quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo; REGIME DISCIPLINAR: Conj de normas que dispõem sobre os deveres, as proibições, as penalidades e as responsabilidades dos servidores. Deveres: São os deveres impostos aos servidores pub. Proibições: São as condutas proibidas aos servidores pub Acumulação: (Permitidas)

2 cargos de Professores 1 de professor e um técnico ou científico 2 cargos de saúde Inativos: Vedada acumulação, salvo se permitido na atividade Cargos em comissão: Vedado, salve se nomeado interino em outro cargo de confiança. Sem prejuízo das funções e optando por uma remuneração. Servidor em 2 cargos efetivos, se investido de um terceiro cargo de provimento em comissão, ficará afastado dos efetivos. Salvo se compatível com horário e local de um deles. Não é possível acumular três cargos. O servidor pode ter outros empregos privados, salvo com dedicação exclusiva. Em regra, servidor não pode exercer outro cargo pub, salvo os previstos na constituição. Responsabilidades: O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Resp Civil: Responde perante a sociedade. Decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte prejuízo ao erário ou a terceiro. A reparação do dano será descontada em folha em parcelas não inferiores a 10% da remuneração. Em caso de ato doloso, a quitação será em uma parcela. Em caso de particular, este poderá promover ação contra o servidor na justiça comum e contra a adm. Nesta última, em caso de indenização, será cobrado do servidor, caso se confirme sua culpa. (Ação de regresso). O dever de reparar dano ao patrimônio pub é imprescritível e estende-se aos sucessores até o limite de sua herança. Resp Civil-Adm: Responsabilidade perante a adm, resultante de ato omissivo ou comissivo no desempenho do cargo ou função. Resp Penal: Abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nesta qualidade. PS. Se absolvido na esfera penal por insuficiência de provas, não vinculara nas outras esferas. Se for absolvido por inexistência do fato ou autoria, o servidor será absolvido nas outras esferas. Penalidades: O servidor está sujeito as penalidades adm pelo descumprimento de obrigações legais e regulamentares, bem como por condutas proibidas. Determinações manifestamente ilegais não devem ser cumpridas pelo servidor. As penalidades são: Advertência, Suspensão, Demissão, Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade, Destituição de cargo em comissão, Destituição de função comissionada. Advertência: Por escrito, consta nos assentamentos do servidor. Prescreve em 180 dias a contar do conhecimento da autoridade competente. Registro cancelado em 3 anos. Suspensão: Máximo 90 dias sem remuneração. Prescreve em 2 anos. Registro cancelado em 5 anos. Aplicada em caso de reincidência da pena de advertência. Demissão: Desligamento do cargo efetivo. Precedido de PAD. Prescreve em 5 anos. Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade: Ocorre quando o servidor pratica uma conduta punível com demissão e posteriormente é aposentado ou posto em disponibilidade sem que a adm tenha tido ciência de sua conduta. É aplicada quando INATIVO, cometeu falta durante a ATIVIDADE e quando servidor em disponibilidade for aproveitado em outro cargo e não assumi-lo. Prescreve em 5 anos. Destituição de Cargo em Comissão: Desligamento em caráter punitivo do servidor ocupante de cargo em comissão, não ocupante de cargo efetivo, pela falta punível com suspensão ou demissão. Prescreve em 5 anos. Indisponibiliza bens e ressarcirá ao erário o servidor demitido ou destituído por: Improbidade adm Lesão aos cofres pub e dilapidação do patrimônio nacional Corrupção Incompatibiliza o servidor para cargo federal por 5 anos, qdo:

Vale-se do cargo para proveito próprio ou de outrem Atua como procurador ou intermediário junto a repartições pub, salvo para benefícios previdenciários Não retornará ao serviço pub fed se demitido ou destituído por: Crime contra a adm pub Improb adm Aplicação irregular do dinheiro pub Corrupção Lesão aos cofres ou dilapidação PS. ( Cesp considerou inconstitucional por ter caráter perpétuo) PROCESSO ADMINISTRATIVO – Lei 9784/99 : Aplica-se a Adm Direta e Indireta e aos órgãos dos Poderes Leg e Judic da União, quando no desempenho da função adm. Para Melhor entendimento da lei: Considera-se órgão, a unidade de atuação integrante da estrutura da Adm Direta e Indireta, Os órgãos não tem personalidade jurídica, ao contrário das entidades. Considera-se autoridade, o servidor ou agente dotado de poder de decisão. Princípios Expressos na Lei dos Proc Adm Legalidade, Eficiência, Moralidade, Ampla Defesa, Contraditório, Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Proporcionalidade, Seg Jurídica e Interesse Pub. Princípios Não Expressos: Oficialidade: iniciado o processo, compete a adm dar a ele, prosseguimento até a decisão final. Princípio do impulso oficial do processo. Informalismo: No Processo Administrativo Federal não há formalidades especiais quanto a prática dos atos, desde que assegurem a certeza jurídica e a seg processual, salvo, havendo disposição legal quanto a formalidade de determinado ato, esta deverá ser cumprida. Ex: O administrado tem direito facultativo a ser assistido por advogado. (Facultativo e não obrigatório). Verdade Material: A adm deve conhecer qualquer prova lícita em qq fase do processo. Configura-se a busca da verdade material, o conhecimento do fato efetivamente ocorrido. Gratuidade: O proc adm fed será gratuito, uma vez que a adm pub é uma das partes e principal interessada na apuração do fato. Direitos dos Administrados: Respeito de autoridade e servidores Ciência de processo de seu interesse Formular alegações e apresentar doc antes de decisão Ser assistido por advogado facultativamente, salvo por força da lei. Deveres do Administrado: Expor fatos conforme a verdade Proceder com lealdade, urbanidade e boa fé Não agir de modo temerário, imprudente Prestar informações solicitadas e colaborar para esclarecer fatos Início do Processo: Pode ser De Ofício ou pelo Interessado O requerimento Inicial deve conter: Órgão ou Autoridade de destino Identificação de Interessado Endereço para comunicação Pedido, com exposição dos fatos e fundamentos Data e assinatura Dos Interessados: São eles: Pessoa fis ou jur que iniciem como titulares ou no dir de representação

Aqueles que tem direitos e interesses na decisão Organizações e Assoc representativas de interesses coletivos Pessoas ou organiz legais com direitos e interesses difusos (Difusos: Num Indet de pessoas unidas pelo mesmo fato – Coletivo: Grupos de pessoas determinadas) Da Competência: Em regra, é irrenunciável. Mas, pode ser delegada ou avocada nos casos legalmente admitidos. Não pode haver delegações em: Edição de atos normativos Decisão de recursos adm Mat de competência exclusiva de órgão ou autoridade O ato de delegação especificará: Mat e poderes transferidos Limites da atuação Duração e objetivos Recurso cabível Pode também constar ressalva de exercício da atribuição delegada Qto a delegação: Pode ser revogada a qq tempo A delegação e revogação deverão ser pub por meio oficial Decisões por delegação devem ser mencionadas esta qualidade O ato praticado por delegação considera-se praticado pelo delegado Impedimento e Suspeição Impedimento: Presunção absoluta de incapacidade para prática de ato. (Ex. Atuar em processo de seu interesse) Deve comunicar o fato e abster-se de atuar. Nulidade absoluta do ato. Suspeição: Presunção relativa de incapacidade. Faculdade de ação a disposição da parte interessada. Nulidade relativa do ato. Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo Os atos não dependem de forma determinada, salvo os expressos em lei. Entretanto, devem ser escritos em vernáculo – língua portuguesa, conter data e o local de sua realizaç ao, assinatura da autoridade, em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição. Entretanto para evitar prejuízos ou danos ao processo, os atos iniciados podem ser concluídos depois do horário. Devem ser praticados em até 5 dias, salvo os com disposição específica. O prazo pode ser prorrogado até o dobro. Comunicação dos Atos A intimação é determinada pelo órgão competente, com antecedência de 3 dias úteis. Nos casos de interessados com domicílio indefinido, a intimação se dá por publicação oficial. Na intimação contém: Identificação do intimado, nome do órgão, finalidade, data, hora, e local a comparecer. Se deve comparecer pessoalmente ou assistido por advogado. Informação da continuidade do processo, fatos e fundamentos legais pertinentes, atos que resultem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e atos de outra natureza. Instrução A fase de instrução destina-se a averiguar e comprovar os dados necessários a tomada de decisão. Qdo a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá abrir período de consulta pub para manifestação de terceiros, antes da decisão e sem prejuízo a parte interessada. Poderá ser realizada audiência pub, para debater sobre a matéria do processo. Qdo necessária a prestação de info ou apresentação de provas pelos interessados, serão intimados para este fim. Não sendo atendida a intimação, o órgão poderá suprir de ofício a omissão. Caso dados, atuações e doc pedidos aos interessados não sejam entregues, o processo será arquivado.

Já caiu: Havendo necessidade de um órgão consultivo ser ouvido, o parecer deverá ser emitido em 15 dias, salvo norma especial ou necessidade comprovada de maior prazo. Se parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo, o processo não seguirá até a apresentação, e será responsabilizado quem o atrasou. Se parecer obrigatório e não vinculante, não emitido no prazo, processo seguirá a será decidido com sua dispensa, e responsabilizado quem se omitiu. Encerrada a Instrução, o interessado tem por direito, 10 dias para se manifestar. Dever de decidir: A adm tem o dever de emitir decisão nos processos adm e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução, a adm tem 30 dias para decisão, podendo prorrogar prazo por mais 30 dias. Resumo: Interessado tem 10 dias para manifesto. Adm tem 30 dias para decisão Motivação:A exposição expressa de motivos que levaram a prática de determinado ato. Os atos adm devem ser motivados quando: Neguem, limitem ou afetem direitos ou direitos Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções Decidam processo adm de concurso ou seleção pub Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório Decisam recursos adm Decorram de reexame de ofício Deixem de aplicar juriprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais Importem anulação, revogação, suspensão, ou convalidação de ato adm Desistência e Extinção do Processo Interessado pode desistir total ou parcial de pedido ou renunciar direitos disponíveis. A desistência ou renúncia não impede o prosseguimento se a adm o considerar de interesse pub Anulação, Revogação e Convalidação A adm deve revogar seus atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade. A anulação de atos para efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos, salvo comprovada má fé. Caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo conta a partir do primeiro pagamento. Resumo: Anulação (Deve): Quem: Adm e Judiciário Quando: Ilegalidade Efeito: Ex Tunc (Retroage) Direitos Adquiridos: Inexistem Pressupostos: Proc Adm e Judic Revogação (Pode): Quem: Adm Quando: Conveniência Efeito: Ex Nunc (Não Retroage) Direitos Adquiridos: Prevalecem Pressupostos: Proc Adm Atos legais que não podem ser revogados: Atos consumados que exauriram seus efeitos Atos vinculados, pois não há liberdade de atuação Atos que geram direitos adquiridos Atos meramente declaratórios Atos que fazem parte de um procedimento

Convalidação (Tornar Válido) Tácita: Se adm não anula ato ilegal com efeito favorável aos destinatários em anos, haverá convalidação tácita, salvo comprovada má fé. Pode ocorrer em qualquer requisito: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. Expressa: Qdo adm expressamente edita um ato a fim de convalidar outro Requisitos: Que defeito seja sanável Que não cause prejuízo a terceiros Que não cause lesão ao interesse pub Defeitos Sanáveis: Competência, desde que não seja exclusiva Forma, desde que não seja essencial a validade do ato Defeitos Insanáveis: Finalidade, Motivo e Objeto Recurso Adm e Decisão Os recursos serão encaminhados a autoridade que proferiu a decisão, caso não reconsidere, deverá encaminhar em 5 dias a autoridade superior. A aut que não reconsiderou, deverá explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, antes de encaminhar o recurso. O recurso tramitará no máximo por 3 instâncias adm, salvo disposição legal diversa. O prazo para interpor recurso é de 10 dias. O recurso deve ser decidido em 30 dias a contar do recebimento pelo órgão competente. Este prazo pode ser prorrogado por igual período. Em regra não tem efeito suspensivo, mas em caso de prejuízo de difícil reparação, pode dar efeito suspensivo. O órgão deve intimar em 5 dias os interessados para apresentar alegações. Os processos adm de sanções poderão ser revistos a qualquer tempo. Do recurso poderá resultar agravamento da sanção. Da revisão não poderá resultar agravamento da sanção. Prazos: Os prazos processuais não se suspendem, salvo por motivo de força maior. Sanções: Tem natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. Disposições Finais: Os proc adm específicos, regem-se por lei própria, aplicados subsidiariamente os preceitos desta lei. LEI 8429/92 Dispõe sobre as sanções aplicáveis nos casos de enriquecimento ilícito. Dar-se o integral ressarcimento do dano, o agente ou beneficiário perderá bens ou valores acrescidos ao patrimônio, incluindo os sucessores até o limite do valor da herança. Atos de Improbidade Administrativa Atos de Improbidade Adm que Importam Enriquecimento Ilícito: Constitui auferir qq tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercíco de cargo, mandato, função, emprego ou atv. Atos de Improbidade Adm que Causam Prejuízo ao Erário: Constitui qq ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades Atos de Improbidade Adm que Atentem Contra os Princípios da Adm Pública Constitui qq ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PJ Direito Criação p/

ENTIDADE

Função & Características

ENTIDADE ESTATAL

- Integra a estrutura constitucional do Estado, com Poder Político e PJ D Público Administrativo; - tem autonomia política, financeira e administrativa; Constituição - apenas a UNIÃO tem SOBERANIA;

AUTARQUIA

- atividades típicas da Administração; - imunidade de impostos; - sem subordinação hierárquica; - orçamento, patrimônio e receitas próprios; - submetem-se à supervisão do Ministério competente – controle finalístico;

Lei Específica

Descentralizada

EMPRESA PÚBLICA

- prestação de serviços industriais ou atividades econômicas de interesse do Estado, ou consideradas como PJ D Privado convenientes à coletividade; - vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; Autorização - sem privilégios administrativos ou processuais; - pagam tributos

SOCIEDADE ECONOMIA MISTA

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

Adm. Indireta Descentralizada

Adm. Indireta Descentralizada

PJ D Privado

Adm. Indireta

Autorização

Descentralizada

PJ D Privado

Adm. Indireta Descentralizada

Autorização

Exemplos

Estatutários

União, Estados, DF e Municípios

Centralizada

Adm. Indireta

FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Funcionários

Adm. Direta

PJ D Público

- atividades atípicas da Administração - executa serviços sem fins lucrativos; - sem subordinação hierárquica; PJ D Público - imunidade de impostos; - orçamento, patrimônio e receitas próprios; Autorização - submetem-se à supervisão do Ministério competente – controle finalístico;

- exploração de atividade econômica na forma de S/A (sempre); - destinadas a atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica; - Capital Estatal (50%+ 1 das ações) - vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; - pagam tributos - criadas para prestar serviços de interesse social ou de utilidade pública; - vinculadas e não subordinadas aos respectivos Ministérios; - geridos conforme seus estatutos; - podem arrecadar contribuições parafiscais (através do INSS); - utilizam-se de verbas públicas;

Administração Gestão

Estatutários (podem CLT)

ser

Banco Central, DER, INSS, Imprensa Oficial do Estado, SEMAE, etc

Estatutários (podem CLT)

ser

FEBEM, USP, UNB

Sempre CLT Nunca estatutários

Correios CEF

Sempre CLT Nunca estatutários

Banco do Brasil

SESC, SENAI, SESI, SENAC, SEST

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