Responsabilidade Civil Odontologica

  • November 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Responsabilidade Civil Odontologica as PDF for free.

More details

  • Words: 707
  • Pages: 2
DIREITO E ODONTOLOGIA CONHEÇA A RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA

Dr. Edwin Despinoy Advogado e Cirurgião Dentista Diretor Jurídico do SOMGE

[email protected] Responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. Quando o Cirurgião Dentista assume prestar determinado serviço profissional a seu paciente, está assumindo uma obrigação. O não cumprimento de tal obrigação, violando assim o dever jurídico, faz nascer a responsabilidade, por meio da qual, estará, obrigado a recompor o dano eventualmente decorrente desse descumprimento obrigacional. Como vemos, não poderá haver responsabilidade sem correspondente obrigação. Por conseqüência, depreende-se a impossibilidade de que alguém seja responsabilizado, sem que tenha violado a sua obrigação, previamente existente. Portanto para que se possa identificar o responsável, se faz imprescindível apontar o dever jurídico violado, assim como o autor de sua violação. Analisaremos duas formas de responsabilidade civil que podem atingir a Odontologia: a Responsabilidade Subjetiva e a Responsabilidade Objetiva. No exercício da Odontologia o Cirurgião Dentista, na qualidade de profissional liberal, é tratado pelo o Código do Consumidor como exceção à regra geral da responsabilidade objetiva, o que significa que a responsabilidade do mesmo como agente causador do dano, só se pode dizer configurada se agiu culposamente. Assim sendo, a prova da culpa, do agente causador do dano, é indispensável para que surja o dever de indenizar. Sendo a responsabilidade dependente da conduta do sujeito, é chamada responsabilidade subjetiva. Essa responsabilidade subjetiva por que responde o profissional liberal, é menos gravosa que a responsabilidade objetiva, como se verá adiante. Já no caso da responsabilidade objetiva, a atitude culposa do agente causador do dano não assume relevância, pois basta a existência da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do seu agente, para que surja o dever de indenizar, tendo agido ou não, o agente causador do dano, com culpa. Essa responsabilidade objetiva, segundo o Código do Consumidor, é a responsabilidade por que responde todo aquele fornecedor de serviços que não é profissional liberal, como por exemplo uma clínica (pessoa jurídica). Presente apenas a relação de causa e efeito entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima, está configurado o dever de indenizar, mesmo sem que haja culpa do fornecedor de serviços. Na prática, o paciente que aciona o fornecedor de serviços odontológicos terá maior facilidade de obter a sua condenação se acionar uma pessoa jurídica, uma clínica por exemplo, do que se acionar um profissional liberal, pois no caso da pessoa jurídica não terá que provar a existência de culpa pelo dano ocorrido. Por tal motivo, antes do Cirurgião Dentista, profissional liberal, constituir uma pessoa jurídica, deverá analisar essa forma de responsabilidade civil mais gravosa, por

que poderá vir a responder, no caso de uma demanda judicial. Para que se configure a Responsabilidade Civil do Profissional Liberal (responsabilidade subjetiva), deve ter sido praticada, pelo mesmo, uma conduta culposa configurada por ação ou omissão voluntária, fundada em negligência ou imprudência ou imperícia, e somada à ocorrência de um dano, que tenha nexo causal com a referida conduta. A negligência caracteriza-se pela inação, descuido, indolência, inércia, passividade. Imprudência, no caso, se configura nas atitudes não justificadas, precipitadas, sem o uso da devida cautela ou prudência. Já a imperícia é a falta de observação das normas, deficiência de conhecimentos técnicos da profissão, despreparo prático. Também a caracteriza, a incapacidade para o exercício de determinado ofício, por falta de habilidade ou ausência dos conhecimentos necessários, rudimentares, essenciais ao exercício da profissão. Tem-se observado atualmente, uma tendência do Cirurgião Dentista constituir Pessoa Jurídica, sem qualquer análise mais detalhada dos prós e contras. Muitos convênios ou credenciamentos tem feito a exigência de que o Cirurgião Dentista se transforme em Pessoa Jurídica, para que possa se manter ou entrar para o quadro de conveniados ou credenciados. Essa é uma exigência, que por muitos outros motivos é benéfica à instituição, empresa ou plano de saúde, que necessita do trabalho do Cirurgião Dentista, mas nem sempre pode ser considerada conveniente para o mesmo, que na verdade continua atuando da mesma forma anterior, quando era profissional liberal autônomo, mas agora assumindo responsabilidades mais gravosas, próprias de Pessoa Jurídica. Dr. Edwin Despinoy - [email protected]

Related Documents