Aula Responsabilidade Civil 18.02.19.docx

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Plano de aula - Direito civil III (Responsabilidade civil) Causas excludentes da ilicitude civil e do nexo causalidade Existem determinados situações, que, se ocorrem, isentará o agente da obrigação indenizar a vítima do dano. São situações que fulminam o nexo de causalidade ou excluem a ilicitude, a partir do momento em que um dos elementos da responsabilidade civil é atacado. Uma vez extinto o nexo de causalidade ou ocorrendo a excludente da ilicitude, desaparece a obrigação de indenizar o prejudicado pelo dano. As causas que excluem a ilicitude são as seguintes: Estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e Estrito cumprimento do dever legal.

As causas que excluem o nexo causal são as seguintes: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.

Excludentes da ilicitude civil

Estado de necessidade

Trata-se da violação a um direito alheio que é atingido pelo autor do dano causado, mas que sem a ação (do agente) não seria possível remover a ameaça iminente em decorrência da inexistência de outros meios alternativos que possam proteger o bem, conforme disposto no artigo 188, II do Código Civil.

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

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Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Exemplo: Síndico de um determinado prédio percebe fumaça saindo do apartamento X. O Síndico tenta de todas as formas localizar o proprietário e não consegue. Decide arrombar a porta do apartamento para debelar eventual princípio de incêndio. Posteriormente a porta foi substituída e o pagamento coube ao proprietário, pois o Síndico atuou em estado de necessidade. Nem sempre o estado de necessidade prevalece como excludente de ilicitude. É necessário o causador do dano não exceder o limite indispensável para a remoção do perigo, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 188 do Código Civil. “Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.” Assim sendo, se o agente, mesmo praticando um ato em estado de necessidade, extrapolar o limite indispensável para a remoção do perigo, poderá ser demandado pela vítima para que seja obrigado a indenizar o dano causado. Neste sentido, o artigo 929 do Código Civil preconiza o seguinte: Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Exemplo: aproveitando o exemplo acima, se o Síndico, além de arrombar a porta também, de forma desnecessária, causasse outro prejuízo, teria que indenizar a vítima pelo excesso. Por outro lado, nos termos do artigo 930 do Código Civil, o agente causador, que for obrigado a indenizar, poderá mover ação de regresso, em face daquele que, efetivamente, deu causa ao dano, para ressarcir o valor que pagou a título de indenização. 2

Desta forma se comprovado o estado de necessidade do autor da ação, não há obrigação de indenizar o dano causado. Se a ação exceder o limite do indispensável, o autor do dano, se demandado, poderá ser obrigado a indenizar a vítima. ”Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.” Um bom exemplo é o caso do condutor de um veículo “A” que para não bater no veículo à sua frente, cujo condutor “B” estava conduzindo em total desatenção, colide com o veiculo de “C”, causando danos. No exemplo acima, “C” poderá ajuizar ação de indenização em face de “A” e, consequentemente, “A” poderá ajuizar ação de regresso em face de “B” para reaver o valor pago a “C”. Legitima defesa Outra modalidade de excludente da responsabilidade civil é a legítima defesa, disposta no inciso I do artigo 188 do Código Civil. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Age em legítima defesa, aquele que emprega a força necessária para reprimir agressão injusta, contra direito próprio ou de terceiro. Para a caracterização da legítima defesa é necessário que o agente use, moderadamente, dos meios necessários para o ato. Se

provado

que

o

agente

agiu

em

legítima

defesa,

não

caberá,

consequentemente, o dever de indenizar.

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Por outro lado se houver danos e o causador agiu com excesso, ficará obrigado a indenizar o prejudicado nas mesmas condições que o previsto para o excesso no estado de necessidade. Exemplo: A Legítima defesa da posse. Por outro lado se houver danos e o causador agiu com excesso, ficará obrigado a indenizar o prejudicado nas mesmas condições que o previsto para o excesso no estado de necessidade. Exercício regular de um direito O artigo 188, I, do Código Civil dispõe que não é considerado ato ilícito o exercício regular de um direito. “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” O agente que atua com o respaldo do direito, não incidirá em obrigação de indenizar. É o caso, por exemplo, de um jogador profissional de futebol que numa disputa de bola venha a fraturar a perna. Se o acidente, comprovadamente, ocorreu em decorrência da disputa pela bola, não ficará caracterizado o dever de indenizar. Se posteriormente ficar provado que houve uma real intenção, por parte do autor, o prejudicado poderá requer indenização pelos prejuízos decorrentes. Estrito cumprimento do dever legal Embora não possua uma previsão legal no Código Civil, o estrito cumprimento do dever legal é uma causa de exclusão da responsabilidade civil, vez que não se pode atribuir a obrigação de indenizar a pessoa que tenha o dever legal de causar o dano em casos em que se faça necessária a ação.

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Embora também possa ser aplicado a particulares, é muito comum este instituto ser aplicado a agentes públicos quando estão desempenhando suas atribuições. Evidentemente que se houver excesso ocorrerá a obrigação de indenizar a vítima, se esta vier a requerer judicialmente. Excludentes do nexo causal Culpa exclusivo da vítima Tal excludente ocorre quando o dano decorre de culpa exclusiva da vítima, como no exemplo da pessoa que se joga na frente de um veículo em movimento. No exemplo acima, o condutor do veículo não pode ser responsabilizado pelo atropelamento e, consequentemente, fica isento da responsabilidade civil. Também encontramos a exclusão da obrigação de indenizar, por culpa exclusiva da vítima, no Código de defesa do consumidor, artigos; 12, §3º, III e 14, §3º, II. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com o disposto no artigo 945 do Código Civil, a culpa poderá ocorrer de forma concorrente quando ambas as partes envolvidas no dano contribuírem para o desfecho do evento danoso. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Exemplo: Motorista que dirigindo na contramão, colide com outro veículo que vinha em sentido contrário em alta velocidade. No exemplo acima, o Magistrado poderá estabelecer um grau de culpa para cada envolvido no acidente e confrontar as indenizações devidas de um para com o outro, estabelecendo uma compensação para a apuração do valor liquido devido. Fato de terceiro A excludente de responsabilidade civil pelo fato de terceiro ocorre, quando a obrigação de indenizar recai sobre pessoa que não seja a vítima ou o causador direto do dano. O terceiro jamais poderá ser confundido com o causador do dano ou a vítima, pois não possui qualquer ligação com estes. Um bom exemplo é o caso de um ciclista que venha a ser atropelado e morto por um ônibus, em decorrência do motorista ter invadido a contramão. Neste exemplo, se ficar provado que o ciclista, na verdade, caiu da bicicleta em virtude de um buraco aberto na pista por uma empresa que presta serviços de reparação, a responsabilidade poderá ser atribuída a este terceiro (empresa prestadora de serviços). No fato de terceiro ocorre um rompimento do nexo causal, entre autor do dano e vítima, em decorrência da responsabilização de um terceiro que, a princípio, não estava envolvido no fato danoso. 6

Por outro lado, se a conduta do agente causador do dano contribuir para a ocorrência do resultado final poderá ser responsabilizado civilmente. Exemplo: Motorista que ao desviar de outro veículo, atropela e mata um pedestre na calçada. No Código de Defesa do Consumidor, artigos 12, § 3º, III e 14, §3º, II, existe a previsão legal para a exclusão da responsabilidade civil em decorrência de fato de terceiro. Os artigos citados, já foram transcritos acima. Caso fortuito e Força maior Caso fortuito e força maior são situações (eventos) imprevisíveis ou de difícil previsão e que se ocorrerem, podem trazer consequências para as pessoas, não gerando, entretanto, responsabilidade civil. Não existe consenso na doutrina a respeito da definição clara dos institutos em pauta, sendo, muitas vezes tratados como sinônimos. O Código Civil também não faz distinção entre os institutos, conforme se depreende de uma simples leitura do artigo 393 a seguir: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. A Jurisprudência também não procurou distinguir caso fortuito de força maior, se limitando a resolver caso a caso. Embora polêmico, é possível fazer-se uma distinção entre os institutos. O caso fortuito seria um evento sem previsão, que não se pode evitar, como nos casos de uma greve, por exemplo. A força maior decorreria de fatos da natureza como, por exemplo: um terremoto, um raio etc. Exemplo: Um raio que venha a cair sobre um automóvel em movimento. Se ocorrer uma colisão com outro veículo, o condutor não será obrigado a indenizar os 7

danos causados (no outro veículo), pois trata-se de um evento imprevisível e inevitável.

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