Civ 15 - A Responsabilidade Civil

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DIREITO CIVIL

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A Responsabilidade Civil

Introdução Noções Gerais Noções Iniciais: Denomina-se responsabilidade civil a obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir os danos sofridos por alguém em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responda, por alguma coisa a ela pertencente ou simples imposição legal.

Responsabilidade Contratual e Extracontratual: A responsabilidade pode ser contratual ou extracontratual. A responsabilidade contratual tem origem numa convenção e rege-se pelos princípios gerais dos contratos. A responsabilidade civil extracontratual, também chamada “aquiliana”, baseia-se, em princípio, na culpa, tendo origem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Responsabilidade Civil e Responsabilidade Criminal: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato (art. 66, Código de Processo Penal).

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Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Pressupostos da Responsabilidade Civil: São pressupostos da responsabilidade civil: a) a ação ou omissão do agente; b) a culpa; c) o dano experimentado pela vítima; d) a relação de causalidade.

Ação ou Omissão do Agente A ação ou omissão do agente, para constituir ato ilícito, envolve a infração de um dever legal, contratual, ou social. É o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário do próprio agente ou terceiro, animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem.

A Culpa e suas Modalidades Noções Iniciais: A culpa é a não observância de um dever que o agente podia conhecer. Em termos de responsabilidade civil.

Classificação: A culpa classifica-se em: a) grave: quando resulta de dolo ou de negligência crassa; b) leve: quando a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida; c) levíssima: quando o fato só teria sido evitado mediante cautelas extraordinárias. No direito civil, em regra, responde-se até por culpa levíssima (“in lege aquilia et levíssima culpa venit”), por se ter em vista a extensão do dano e não o grau da culpa. Existem casos, porém em que o grau da culpa influi na própria existência da responsabilidade. Assim, o empregador só responde por indenização comum em caso de culpa grave; no transporte gratuito a responsabilidade deve limitar-se aos prejuízos resultantes de culpa grave; a pena de sonegados só se aplica a herdeiro que tiver agido com dolo, etc. Nos danos morais, o grau da culpa pode influir no “quantum” indenizatório arbitrado, por não se tratar propriamente de um ressarcimento, mas de uma compensação satisfatória, como veremos adiante.

Modalidades: Os doutrinadores costumam referir-se também às seguintes modalidades de culpa: a) culpa “en eligendo”: má escolha de representante ou preposto; b) culpa “en vigilando”: falta de vigilância de pessoas ou de coisas; c) culpa “en custodiendo”: falta de guarda devida de coisa, animal ou pessoa; d) culpa “in concreto”: exame da culpa em relação ás condições pessoais do réu; e) culpa “in abstracto”: exame da culpa em relação a um padrão ideal de diligência; f) culpa “in ommitendo”: culpa por omissão; g) culpa “in committendo”: culpa por ação.

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Teoria do Risco: Em certos casos, a responsabilidade é objetiva, sem culpa, ou de presunção absoluta de culpa, bastando a relação de causalidade entre a ação e o dano, como no caso de coisas caídas de uma habitação. Em regra, a responsabilidade objetiva fundamenta-se no risco criado por determinada atividade (teoria do risco criado). O dever ressarcitório existe sem a necessidade de se apurar se houve ou não um erro de conduta. A obrigação de indenizar é assim imposta por lei a certas pessoas, independentemente da prática de qualquer ato ilícito. Responsabilidade Subjetiva A obrigação de indenizar depende da prova de culpa

Responsabilidade Objetiva Independe da prova de culpa

O Dano Noções Iniciais: O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. O dano pode ser material ou moral.

1) Dano Material: Chamam-se danos morais ou patrimoniais os prejuízos econômicos sofridos pelo ofendido. A indenização deve abranger não só o prejuízo imediato (danos emergentes), mas também o que o prejudicado deixou de ganhar (lucros cessantes). Se um caminhão abalroa um táxi, o dono do táxi pode reclamar não só as despesas de oficina (danos emergentes), mas também o que deixou de ganhar, por ficar parado (lucros cessantes).

2) Dano Moral: A expressão dano moral tem duplo significado. Num sentido próprio, ou estrito, refere-se ao abalo dos sentimentos de uma pessoa, provocando-lhe dor, tristeza, desgosto, depressão, perda da alegria de viver, etc. E num sentido impróprio, ou amplo, abrange também a lesão de todos e quaisquer bens ou interesses pessoais (exceto os econômicos), como a liberdade, o nome, a família, a honra, e a própria integridade física. Por isso, a lesão corporal é um dano moral, no sentido técnico do termo. Vê-se assim que a expressão dano moral não é adequada. Melhor seria classificar os danos em patrimoniais e pessoais. Mas dano moral é a expressão consagrada para os danos pessoais, e dela não podemos fugir. O Código Civil brasileiro não consigna expressamente as palavras “dano moral”. Mas do exame de vários de seus dispositivos, infere-se, com segurança e certeza, que o estatuto admite e prevê o dano moral. Tanto que estipula com freqüência duas verbas paralelas e independentes para o mesmo fato, uma referente ao dano material e outra ao dano moral. A doutrina admite francamente o dano moral, de modo quase unânime. Mas na jurisprudência nacional predomina a corrente que só concede indenização por dano moral quando houver reflexos econômicos. Tal colocação é inadequada, pois, como observam os doutrinadores, indenizar o reflexo econômico é indenizar apenas o dano material, e não o dano moral. Todavia, nota-se ultimamente na jurisprudência uma tendência cada vez mais estável e forte pela admissão do dano moral puro, com a abstração dos reflexos econômicos. Além disso, deve-se observar também que os tribunais concedem muitas vezes indenização por dano moral, mas de forma não expressa, sob o rótulo inconveniente de dano material presumido, dano material indireto, dano material futuro, ou dano material eventual. E outras vezes englobam-se as verbas, sem se destacar a parte referente ao dano material e a parte referente ao dano moral. O dano moral tem encontrado opositores. As principais objeções dos negativistas referem-se à imoralidade de compensar uma dor com dinheiro e à impossibilidade de uma rigorosa avaliação. Mas

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não cabem tais objeções. Injusto e imoral não é o “pretium doloris”, mas a ausência de qualquer indenização. E a dificuldade de avaliação não é exclusiva do dano moral, existindo também, embora em escala bem menor, no dano material.

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Dano Estético:

Dano estético é qualquer modificação permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação essa que lhe acarreta um “enfeiamento” que lhe causa humilhação e desgostos, dando origem, portanto a uma dor moral. O dano estético é um dano moral. Com efeito, poderíamos mesmo dizer que o dano estético, é um dano moral duplo, por abranger os dois sentidos da expressão. É dano moral em sentido próprio, porque atinge os sentimentos da vítima, causando-lhe humilhação e desgostos. E é também dano moral em sentido impróprio, por ofender-lhe a integridade física.

Relação de Causalidade O vínculo entre a ação e o prejuízo chama-se de nexo causal, representando uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu. Se houver um dano, mas sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, não existirá a relação de causalidade e conseqüentemente não haverá obrigação de indenizar.

Excludentes da Responsabilidade Civil Excluem a responsabilidade civil a ausência do nexo de causalidade, a culpa exclusiva da vítima, a legítima defesa, o fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou força maior, e a cláusula de não indenizar.

1) Ausência de Nexo de Causalidade: Não há responsabilidade civil se não houver uma relação de causa e efeito entre o dano e a ação ou omissão do agente direto.

2) Culpa Exclusiva da Vítima: Não há responsabilidade civil se o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Se a culpa da vítima foi concorrente, e não exclusiva, a indenização terá redução proporcional (geralmente pela metade), vez que em direito civil adota-se a compensação de culpas. Em matéria de transportes, porém, não há compensação de culpas, exonerando-se o transportador só no caso de culpa exclusiva do viajante (art. 17, II do Decreto 2.621 de 07.12.12).

3) Legítima Defesa: A legítima defesa é uma variante da culpa exclusiva da vítima, por ocorrer o dano em repulsa de agressão do próprio ofendido. Mas haverá responsabilidade se terceiro for atingido, embora com ação regressiva contra o agressor.

4) Fato Exclusivo de Terceiro: Em regra (salvo as hipóteses de responsabilidade indireta do pai, patrão, etc.), a ação ou omissão exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade civil, pela ausência da relação de causalidade.

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5) Caso Fortuito ou Força Maior: Não há responsabilidade civil se o fato ocorreu por caso fortuito ou força maior. Caso fortuito é o fato imprevisível. Força maior é o fato previsível, mas inevitável. Na prática se equivalem. Muitos julgados distinguem entre fortuito interno (ligado a problemas pessoais do agente ou da coisa sob a sua guarda) e fortuito externo (fato da natureza), excluindo a responsabilidade só na segunda hipótese.

6) Cláusula de Não Indenizar: A cláusula de não indenizar, estipulada em contrato, afasta a responsabilidade civil. Discutível, porém, na doutrina e na jurisprudência, a validade de tal cláusula. Em regra, admite-se a cláusula de não indenizar se for bilateralmente ajustada, com uma vantagem paralela e compensadora em benefício do renunciante, e não contrariar a ordem pública e os bons costumes.

A Responsabilidade Contratual Noções Gerais A responsabilidade contratual pode ser decorrente da inexecução das obrigações, consistindo na falta da prestação devida ou no descumprimento voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor ou de exercício profissional.

A Responsabilidade Extracontratual Noções Gerais A responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana é aquela que resulta de uma violação legal, sem que haja nenhum vínculo contratual entre o lesante e o lesado. Pode ser decorrente de um fato próprio, causado diretamente por seu fato pessoal, ou por um fato de terceiro ou de coisa, vinculando indiretamente o responsável. A responsabilidade indireta compreende duas modalidades: a) a responsabilidade por fato alheio: quando o causador do dano se encontra sob a direção de outra pessoa, que responderá pelo fato lesivo; b) responsabilidade das coisas animadas ou inanimadas que estiverem sob a guarda de alguém, responsabilizando-se pelos prejuízos causados.

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A Responsabilidade Indireta Responsabilidade Solidária do Incapaz: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Lesado: Conforme o art. 188 do Código Civil, não é considerado ato ilícito a destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente, desde que não exceda os limites do indispensável para a remoção do perigo. Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Responsabilidade do Empresário pelos seus Produtos: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Responsabilidade de Terceiros: A responsabilidade por terceiros pode ser: a) do titular do poder familiar, que responderá objetivamente pelos atos do filho menor que estiver sob a sua autoridade e em sua companhia. b) do tutor e do curador, pelos pupilos e curatelados, nas mesmas condições; c) do empregador ou comitente pelos atos lesivos de seus empregados, serviçais ou prepostos; d) do hoteleiro pelos atos danosos de seus hóspedes: é decorrente da obrigação do hoteleiro na administração do seu estabelecimento, zelando pelo comportamento dos hóspedes e selecionando-os na admissão em seu hotel; e) do dono do educandário pelos prejuízos causados pelos educandos: os donos de estabelecimentos de ensino deverão responder objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos alunos durante o tempo que exercer a vigilância; f) dos participantes, a título gratuito, em produto de crime: aqueles que, mesmo não tendo participado do crime, recebem o seu produto.

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Preposto " Não é só o empregado, mas todo aquele que age em proveito ou sob as instruções do preponente, de modo permanente ou ocasional.

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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

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Locadora de Automóveis: Conforme a Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário pelos danos por este causados a terceiros no uso do carro locado. Trata-se de responsabilidade objetiva do locador, estabelecida pela jurisprudência.

Ação Regressiva: Aquele que reparar o dano poderá reaver o que pagou reembolsando-se da soma indenizatória que despendeu, salvo no caso de descendente absoluta ou relativamente incapaz. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pagado daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

A Responsabilidade por Fato da Coisa A Responsabilidade por Danos Causados por Animais: A responsabilidade pelo ressarcimento do dano causado pelo animal é do seu proprietário ou detentor. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

A Responsabilidade na Guarda de Coisa Inanimada: É a responsabilidade fundada na idéia de que o risco da coisa deve ser suportado pelo seu proprietário ou possuidor, pelo simples fato de ser ele o titular do domínio ou da posse. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

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Demanda de Dívida Vincenda ou Vencida Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

A Responsabilidade do Poder Público As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados pela atividade administrativa, independentemente de culpa de seus funcionários, inclusive no que se refere à culpa anônima ou do serviço (art. 107 da Constituição Federal). Vigora no assunto a teoria do risco administrativo, que equivale a uma responsabilidade objetiva mitigada, vez que pode ser afastada ou diminuída pela culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o que não ocorre na responsabilidade objetiva plena ou integral. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade objetiva do poder público, mas sob a modalidade do risco administrativo. Deste modo, pode ser atenuada a responsabilidade do Estado, provada a culpa parcial e concorrente da vítima. Não foi adotada, assim, a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria sempre a indenizar, sem qualquer excludente.

A Reparação do Dano Noções Gerais Reparação: A reparação do dano consiste em fazer com que as coisas voltem ao estado que teriam se não houvesse ocorrido o evento danoso. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

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Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Transmissão: O direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se aos sucessores do agente. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Indenização: Indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima, cobrindo todo o dano por ela experimentado. Esta é a obrigação imposta ao autor do ato ilícito, em favor da vítima. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

Homicídio e Lesão Corporal Homicídio: O Código Civil determina que a indenização, em caso de ato ilícito que resulta em morte, consistirá no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, bem como na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia. Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

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O art. 948 apenas enumera, a título exemplificativo, as verbas indenizatórias. Se houve outros prejuízos, o juiz poderá acrescentar as suas reparações.

Lesão Corporal: A lesão corporal é o dano experimentado pela vítima em caso de ferimentos derivados de ato ilícito do ofensor, podendo ser transitórios ou deixando seqüelas como o aleijão e a deformidade.

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Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Usurpação ou Esbulho Alheio Noções Gerais: A indenização decorrente de usurpação ou esbulho alheio poderá consistir na restituição da coisa, mais o valor de suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes. Se a coisa, porém, não mais existir, deverá o esbulhador pagar o preço ordinário da coisa (dano material), mais o valor de afeição (dano moral). O valor de afeição não poderá ser maior do que o valor de mercado. Se a coisa não tiver valor material, deve-se fixar o valor de afeição por arbitramento. Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, a estimarse-á pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Erro Médico Noções Gerais: A obrigação assumida pelo médico é uma obrigação de meio e não de fim, ou seja, o médico tem o dever de tratar do doente com zelo, diligência e atenção necessários ao bom desempenho da profissão, mas não de curar o doente. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Ofensa à Honra Noções Gerais: A indenização por injúria, calúnia ou difamação, consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido (danos materiais). No caso, realmente, a norma só indeniza os reflexos patrimoniais do dano moral, deixando este sem nenhum ressarcimento. Se não for possível a prova dos prejuízos materiais, pagará o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva (indenização de danos materiais presumidos, o que equivale, na verdade, a danos morais).

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Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

Ofensa à Liberdade Pessoal Noções Gerais: Em relação à indenização por ofensa à liberdade pessoal, o Código Civil arrola os fatos que caracterizam esta modalidade, sendo o cárcere privado, a prisão provocada por queixa ou denúncia falsa feita de má-fé e a prisão ilegal. Segundo Silvio Rodrigues, o assunto tem importância muito escassa na vida prática e sua repercussão nos tribunais é insignificante. Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.

Meios de Transporte Aeronaves: É regulado pelo Código Brasileiro do Ar (Decreto-Lei 32 de 18.11.66).

1) Aeronave em vôo ou em operação de embarque ou desembarque: responsabilidade objetiva, se ocorrer morte ou lesão corporal de passageiro, eximindo-se o transportador só no caso de culpa exclusiva da vítima (art. 97), mas a indenização limita-se a 200 vezes o maior valor de referência vigente no País, por pessoa (art. 103); se ocorrer morte ou incapacidade de terceiros, não passageiros, atingidos no solo, o limite da indenização é acrescido em 50% (art. 117), podendo contudo, neste caso a indenização ser reduzida ou excluída, na medida em que couber culpa à pessoa lesada (art. 110, § 2°).

2) Aeronave no solo e com motores parados: a indenização será pelo direito comum (art. 113). 3) Quando não é de natureza comercial o transporte por avião, a responsabilidade por acidente regese pelo direito comum; se acidente aéreo em linha internacional rege-se pela Convenção de Varsóvia.

Automóveis: Há vários pontos depreendidos do entendimento jurisprudencial a respeito do assunto:

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1) Albaroamento pela Traseira: presume-se a culpa do motorista de trás, se o da frente não efetuou manobra brusca, anormal ou descabida; no caso de engavetamento, responde, o motorista que mais contribuiu para o evento. 2) Albaroamento de veículo parado: não isenta de culpa o motorista que abalroa veículo parado, mesmo que estacionado em lugar proibido, ou na contramão, ou mal estacionado, mas age com imprudência aquele que deixa seu veículo na pista, sem sinalização adequada, ou em curva de estrada.

3) Auto-escola: responde a auto-escola pelos danos causados por seus veículos e responde também o aluno, solidariamente, se agiu com culpa.

4) Pedestre: também poderá responder por acidente automobilístico que causar. 5) Veículo alugado: a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

6) Veículo arrendado: pelos acidentes responde o arrendatário e não o proprietário. 7) Veículo confiado a terceiros: predomina o entendimento de que nos casos em que o veículo é confiado a oficinas, agências, garagens, postos de gasolina e outros, o dono do veículo se exonera de responsabilidade, que passa para pessoa ou empresa a quem a coisa foi confiada, mas o dono do veículo responde solidariamente se o confiou a pessoa ou empresa visivelmente sem condições econômicas para responder por prejuízos causados a terceiros.

Imprensa A Lei de Imprensa prevê a reparação de danos materiais e danos morais. No caso de injúria, difamação ou calúnia, a responsabilidade civil do jornalista, tanto por danos materiais como morais, é limitada em 5, 10 e 10 vezes o valor de referência da região, respectivamente. Dentro desses limites, a indenização deverá ser fixada pelo juiz, por arbitramento. A empresa jornalística poderá ser chamada a complementar a indenização, até o limite de dez vezes as importâncias fixadas para o autor do escrito (art. 52). Há também o direito de resposta que é uma espécie de possibilidade de reparação moral de um dano moral. A publicação da resposta, no mesmo lugar e na mesma extensão, pode realmente traduzir-se numa reparação satisfatória, parcial ou total, das mais eficazes.

Meio-Ambiente A Lei 6.938/81 trata da política nacional do meio-ambiente, protegendo a ecologia e a qualidade de vida. O meio-ambiente é considerado um patrimônio público, a ser assegurado, tendo em vista o uso coletivo. Nesse campo vigora a responsabilidade objetiva, pois o poluidor, independentemente de culpa, deve indenizar ou reparar os danos causados ao meio-ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (Lei 6.938/81, art. 14, § 1°).

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Danos Nucleares Será exclusiva da pessoa jurídica operadora da instalação nuclear, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear. (art. 4° da Lei 6.453/77 e art. 21, XXIII, “c” da Constituição Federal).

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Questões de Concursos 01 - Assinale a alternativa incorreta: (

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a) a indenização decorrente de homicídio consiste no pagamento das despesas com tratamento da vítima, seu funeral, luto da família e na prestação de alimentos a quem o defunto os devia. b) a indenização pela cobrança de dívida já paga consiste no pagamento, ao devedor, do dobro da quantia paga. c) o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem aos sucessores do agente. d) a indenização decorrente de usurpação ou esbulho do alheio poderá consistir na restituição da coisa, mais o valor de suas deteriorações.

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Gabarito 01.C

Bibliografia •

Direito Civil Silvio Rodrigues São Paulo: Editora Saraiva, 2001



Curso de Direito Civil Brasileiro Maria Helena Diniz São Paulo: Editora Saraiva, 2002



Resumo de Direito Civil Maximilianus Cláudio Américo Führer São Paulo: Malheiros, 2000

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