PÓS‐GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
R EC U R SO S – 16/8/2008 Prof. Melvin Bennesby
I – Agravo de Instrumento Originariamente, o Agravo era interposto no órgão de primeira instância, levando meses até subir para o relator. Tal demora era combatida com o uso do Mandado de Segurança Com a lei 9139/1995, esta sistemática foi modificada, passando o recurso a ser interposto diretamente no Tribunal e tendo o relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Esta lei ocasionou um aumento substancial da utilização, causando sobrecarga dos Tribunais e acarretando drástica e efetiva redução da anterior ampla utilização do Mandado de Segurança. Em resposta estas duas consequências, foi publicada a Lei 10325/2001, onde optou‐se pelo seguinte: a.
Moderada restrição ao cabimento do agravo de instrumento;
b. Possibilidade do relator converter em agravo retido caso não houvesse, pela decisão recorrida, o risco de lesão grave ou de difícil reparação; c.
Manteve a previsão do direito da parte a uma decisão colegiada, já que ressalvou‐se o cabimento de impugnação mediante agravo interno.
Mais recentemente, em um terceiro movimento do legislador (Lei 11187/2005) para atualizar o procedimento do Agravo, houve uma radicalização nos termos da conversão do AI em Agravo Retido. a.
Obrigatoriedade da conversão, pelo relator do AI em Agravo Retido, nos casos em que não houve risco de grave lesão ou de difícil reparação, admitindo, entretanto, reconsideração pelo próprio;
b. Irrecorribilidade desta decisão de conversão. Com esta lei, retornou o anterior problema de ausência de recurso que possa impedir possível grave lesão a direito da parte. Barbosa Moreira diz que a Lei 11187/2005 deixou entrar pela janela aquilo que a Lei 9139/1995 expulsara pela porta. I.1 – A alegada irrecorribilidade da decisão que converte em retido o Agravo de Instrumento Retirou‐se do jurisdicionado, por alteração do CPC, o direito a apreciação por um órgão colegiado, da sua alegação de lesão de difícil reparação, o que não significa que o jurisdicionado se conforme com tal vedação. Flávio Yarshell diz que ao proibir o agravo interno contra as decisões do relator, abriu‐se a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, que sendo garantia constitucional, não pode ser afastado por lei ordinária. O parágrafo único do Art. 527, tornou pela primeira vez, legal o uso do pedido de reconsideração, que não é recurso, mas sucedâneo recursal, não suspendendo nem interronpendo prazos, não havendo prazos para sua apresentação. Alguns sustentam que deveria ocorrer no prazo do Art. 185 (5 dias). Precedentes do STJ afirmam que podem ser feitos vários pedidos de reconsideração, e essa formulação Thiago Graça Couto
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Comment [T1]: Art. 527 Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Comment [T2]: Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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pode ser dar a qualquer tempo, já que não sendo recurso, deve ser encarado como uma simples decorrência lógica do sistema de preclusões processuais. Para muitos autores, o parágrafo único do Art.. 527 fere o princípio da colegialidade das decisões proferidas em segundo grau de jurisdição. Além disso, haveria ofensa ao inciso II do Art. 5º. da CFRB (?) , já que o juízo natural é o órgão e não o relator sozinho, já que é apenas um membro do colegiado. Doutrina: Barbosa Moreira: O juiz natural do recurso é o órgão colegiado e não se pode bloquear totalmente o caminho até ele. Dinamarco: Os colegiados são o juiz natural dos recursos. Didier: Em que pese afirme que a colegialidade não constitui uma garantia fundamental ou individual, sobreleva como fator de legitimidade dos julgamentos dos tribunais, de forma que toda decisõo do relator pode sempre ser revista pelo órgão do tribunal. Scarpinella: Esta regra é inconstitucional, pois agride o duplo grau de jurisdição ou o princípio da colegialidade. I.1.1 – Caberia que tipo de manifestação contra a decisão de conversão do AI em AR? Inicialmente o pedido de reconsideração. Em qual prazo? Haveria obrigatoriedade (esgotamento de instância)? Haveria preclusão? Poderia haver retratação de ofício? Wambier, Arruda Alvim e Media dizem que não há preclusão, podendo o pedido de reconsideração ser feito a qualquer tempo, mesmo depois de remetidos os autos do agravo para a primeira instância, e que o próprio agravado pode apresentar pedido de reconsideração, por exemplo, na hipótese de incompetência absoluta. Barbosa Moreira defende a interposição de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, salvo no STF. Outra corrente defende a utilização de Agravo Interno (O Órgão Especial do TJRJ entendeu que não cabe MS, mas sim agravo regimental, que não seria propriamente um recurso, cuja previsão é o CODJERJ).
Comment [T3]: Nery afirma ser inconstitucional a previsão de agravos regimentais, por violação ao Art. 22 inciso I da CFRB.
Uma quarta possibilidade, seria a interposição de RE/RESP, que todavia, ficariam também retidos. O STJ rejeitou esta saída ao julgar o AGRG/RESP 905592, com a seguinte ementa:
Comment [T4]: Art. 542 § 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra‐razões.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE USO DA VIA NOBRE PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS COM BASE NO ARTIGO 555 C/C 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO‐ PROVIDO. Thiago Graça Couto
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1. Cuida‐se de agravo regimental desafiado de decisão que inadmitiu recurso especial do Estado de Minas Gerais ao argumento de que este não teria esgotado todas as instâncias ordinárias. 2. Não é possível o uso do recurso especial para impugnar decisão que, com fulcro nos artigos 522 c/c 527, II, do Código de Processo Civil, determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido. A circunstância de sua irrecorribilidade não autoriza, sob o pálio de "esgotamento das instâncias ordinárias", a interposição do recurso especial que possui pressupostos claros à sua interposição. Tanto é assim, que o Estado agravante já havia impetrado mandado de segurança conforme se infere da decisão concessiva de liminar constante às fls. 82/83, que emprestou efeito suspensivo ao decisório que determinou a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 3. Agravo regimental não‐provido. Wambier, Arruda Alvim, Medina e Didier entendem que o MS pode ser interposto. Algumas desvantagem podem ser constatadas: a.
A autoridade impetrada será o Relator, e o por isso, o órgão competente para analisar o MS não será a turma, mas o órgão especial/tribunal pleno do tribunal a quo.
b.
Ao não se admitir a impetração do MS, ou sendo denegada a segurança no Tribunal a quo, chegar‐se‐á ao STJ não através de REsp (oi AIREsp), mas sim através de Recurso Ordinário, cujos requisitos de admissibilidade são bem menos restritivos que os do Resp.
Para a 3ª. turma do STJ (RMS 22847, 24654 e 25143), não obstante, por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento do MS para essas hipóteses. Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somento é impugnável pela via do remédio heróico. Inaplicável o Art. 5º. Inciso II da LMS, eis que: a.
O pedido de reconsideração não é recurso, e as leis procesusais não prevêem outro recurso cabível;
b.
O Agravo Interno está regilado em lei estadual ou regimentos internos, e não em leis federais;
c.
A correição parcial, via de regra mostra‐se cabível contra despachos de mero expediente, proferidos por juízos de primeiro grau, que ordinariamente não estejam sujeitos a recursos e provoquem tumulto no andamento do processo, geralmente de caráter administrativo, sendo que alguns Tribunais nem mesmo a prevêem.
d.
Há lesão a direito líquido e certo
Thiago Graça Couto
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Comment [T5]: Artigo 5° ‐ Não se dará mandato de segurança quando se tratar: II ‐ de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas Leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;
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O pedido de reconsideração não afeta o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandamus, daí porque o prazo deve ser computado a partir da decisão que converte o agravo de instrumento em retido (esse sim o ato coator), e não daquela que venha a examinar o pedido de reconsideração, que é mero desdobramento do ato coator. I.1.2 – Da negatvia de efeito suspensivo no AI A decisão que concede o efeito suspensivo é irrecorrível, entretanto, da decisão que nega efeito suspensivo cabe Agravo Interno/Regimental (STJ AGR/MC 11510). MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO INITIO LITIS. 1. Admite‐se, em situações excepcionais, que o STJ possa emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, desde que
Comment [T6]: Art. 527 III ‐ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, o apelo não fora interposto e sequer está na iminência de sê‐lo, pois a requerente pretende a suspensão de decisão monocrática do relator que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não há notícia nos autos de que tenha interposto agravo regimental e, ainda que o recurso tivesse sido manejado, também não caberia o recurso especial antes de julgado em definitivo o agravo de instrumento. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 800, parágrafo único, só permite o requerimento de medida cautelar no tribunal quando interposto o recurso, o que não ocorre no presente caso. Assim, é inadequada a via processual eleita. 4. Agravo regimental improvido. I.1 – Agravo Retido Oral em AIJ Alguns autores admitem a interposição de Agravo Retido oral, com a posterior impetração de MS ou Medida Cautelar, para se atribuir efeito suspensivo ao Agravo Retido. Nassif Azem admite a recorribilidade das decisões interlocutórias proferias nas demais audiências, como a de conciliação, justificação ou preliminar, conforme regra geral do Art. 522 (garantia da ampla defesa).
Thiago Graça Couto
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Comment [T7]: Art. 523 § 3º. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. Comment [T8]: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
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Wambier, Arruda Alvim e Medina admitem o Agravo de Instrumento, eis que o retido seria inútil. II – Apelação II.1 Teoria da Causa Madura Art. 515 § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. FGTS. SENTENÇA CONCESSIVA, PORÉM EXTRA PETITA . CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. I ‐ "A jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a utilização do referido dispositivo processual também em casos de cassação da sentença que extinguiu o processo com julgamento do mérito, haja vista que toda a instrução processual já havia se encerrado. (...) Na verdade, o que esta Corte tem acertadamente repelido é o julgamento originário do mérito em sede de apelação do qual decorra reformatio in pejus, (...) hipótese, que não se identifica com o panorama destes autos" (REsp nº 796.296/MA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 29.05.2006). II ‐ O caso em tela muito se assemelha ao do precedente antes destacado, não havendo, assim, por que entender pela violação ao § 3º do art. 515 do CPC: o Tribunal de origem, após anular a sentença proferida por considerá‐la extra petita, prosseguiu no julgamento do mérito do mandamus , como lhe fora pleiteado na apelação, por considerar a causa madura e estritamente de direito. Ressalte‐se, ainda, que houve por parte daquele Colegiado a observância ao Princípio do ne reformatio in peius. III ‐ Recurso especial improvido. (STJ – Resp 835318) Haveria reformatio in pejus se o tribunal reforma a sentença terminativa, e aplicando a Teoria da Causa Madura julga improcedente o pedido inicial, tendo havido expresso pedido de apreciação do mérito pelo apelante? PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 512 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES DA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM . VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, o qual seharmoniza com os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais, se o Tribunal reforma a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, pode, desde logo, apreciar o mérito da ação, quando a questão é exclusivamente de direito e o feito encontra‐se devidamente instruído ("causa madura"). 2. No caso em apreço, nas razões da apelação interposta, a Recorrente requereu a procedência da ação, argumentando que fazia jus à complementação da aposentadoria. Desse modo, descabe falar em reformatio in pejus, uma vez que o acórdão vergastado apreciou o mérito da causa nos limites do pedido da Apelante, porém em maior profundidade, conforme lhe autoriza o § 1º do art. 515 do CPC, concluindo pela sua improcedência. 3. Recurso especial desprovido. (STJ – Resp 645213) Thiago Graça Couto
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Pode o Tribunal ad quem, após afastar a ilegitimidade passiva (Art. 267) e aplicar a Teoria da Causa Madura e assim julgar improcedente o pedido inicial, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, já que havia a necessidade maior instrução probatória? PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ÔNUS DA PROVA. 1. A alegação de maltrato ao artigo 333 do CPC, ao argumento de que foram juntados documentos na exordial hábeis a comprovar os valores devidos a título de correção monetária, encontra empecilho na Súmula 7/STJ. É impossível, nos estreitos limites do recurso especial, apreciar os referidos documentos para atestar que o débito da CEEE para com a recorrente se acha comprovado nos autos. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a legitimidade passiva da recorrida e, no mérito, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, julgou improcedente a demanda por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. 3. A Corte estadual não poderia ter julgado o mérito da demanda com base no princípio da causa madura – art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil –, já que a questão, consoante consignado no aresto recorrido, não era exclusivamente de direito, dependendo de dilação probatória a ser realizada em primeira instância. Nos termos do artigo 130 do Estatuto de Ritos, a instância a quo, deparando‐se com a situação dos autos, deveria ter determinado o retorno dos autos à origem para a produção das provas que fossem imprescindíveis à solução da demanda. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ Resp 977182) Dinamarco afirma que não há reformatio in pejus se o tribunal ad quem afastar a prescrição decretada pela sentença e aplicar a TCM julgando improcedente o pedido inicial, havendo apelação apenas da parte autora. Havendo sentença, devem as partes, desde logo na apelação ou contra‐razões, prequestionar os temas jurídicos ligados ao mérito, que podem vir a ser examinados pelo tribunal ad quem e posteriormente pelo STJ e STF, caso seja aplicado a TCM. II.1.1 – Aplica‐se a Teoria da Causa Madura em sede de Agravo de Instrumento? Exemplo: Saneado o feito, o juiz rejeita uma preliminar de prescrição. O tribunal ao examinar o AI pode aplicar a TCM? Existe divergência doutrinária. Barioni entende que não. A TCM só poderia ser aplicada na hipótese de Apelação, encerrando a nova regra exceção ao sistema recursal, devendo assim ser interpretada restritivamente. II.1.2 – Aplica‐se a TCM ao Recurso Especial? Sim: PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. PROTESTO IRREGULAR. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA, INCLUINDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, CPC. EFETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I – Sem embargo da deficiência técnica, havendo na apelação pedido pela Thiago Graça Couto
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improcedência total do pleito inicial, é de considerar‐se como devolvida ao tribunal toda a matéria discutida nos autos, ainda que não haja pedido específico do apelante. II – A condenação em honorários é imposição prevista em lei, pelo que o juiz, ainda que não haja pedido expresso (enunciado n. 256 da súmula/STF), deve incluir mencionada parcela na decisão III ‐ Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos. IV ‐ Na espécie, diante de suas circunstâncias, os honorários fixados em sentença reclamam redução. V ‐ Uma vez conhecido o recurso, passa‐se à aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257, RISTJ e também em observância à regra do § 3º do art. 515, CPC, que procura dar efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atentar para o devido processo legal. (STJ – Resp 469921) Não: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. COTEJO ANALÍTICO. MOLDURA FÁTICA. SIMILITUDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Não satisfaz o requisito do prequestionamento a referência pelo Tribunal a quode que "os artigos invocados (5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e 1º, 8º e 16 da Lei 1.533/51) não levam a modificação do julgado". São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo pela alínea "c", em face da não‐ocorrência de teses divergentes a respeito da interpretação de lei federal. 3. A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovação da divergência, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c". 4. Ao examinar o recurso especial, o julgador não está autorizado a prosseguir no julgamento do mérito da causa, mesmo se tratando de questão meramente de direito, restrição ainda mais notável quando a matéria de fundo não se encontra ventilada no aresto da Corte de origem. É inaplicável a regra do art. 515, § 3º, do CPC. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ – Resp 919689)
Thiago Graça Couto
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