Recursos - Aula 1

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PÓS‐GRADUAÇÃO EM DIREITO  PROCESSUAL CIVIL 

 

R EC U R SO S   –   16/8/2008  Prof.  Melvin Bennesby 

  I – Agravo de Instrumento  Originariamente, o Agravo era interposto no órgão de primeira instância, levando meses até subir para o  relator.  Tal  demora  era  combatida  com  o  uso  do  Mandado  de  Segurança  Com  a  lei  9139/1995,  esta  sistemática  foi  modificada,  passando  o  recurso  a  ser  interposto  diretamente  no  Tribunal  e  tendo  o  relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso. Esta lei ocasionou um aumento substancial da  utilização,  causando  sobrecarga  dos  Tribunais  e  acarretando  drástica  e  efetiva  redução  da  anterior  ampla utilização do Mandado de Segurança.  Em resposta estas duas consequências, foi publicada a Lei 10325/2001, onde optou‐se pelo seguinte:  a.

Moderada restrição ao cabimento do agravo de instrumento; 

b. Possibilidade do relator converter em agravo retido caso não houvesse, pela decisão recorrida,  o risco de lesão grave ou de difícil reparação;  c.

Manteve  a  previsão  do  direito  da  parte  a  uma  decisão  colegiada,  já  que  ressalvou‐se  o  cabimento de impugnação mediante agravo interno. 

Mais  recentemente,  em  um  terceiro  movimento  do  legislador  (Lei  11187/2005)  para  atualizar  o  procedimento do Agravo, houve uma radicalização nos termos da conversão do AI em Agravo Retido.   a.

Obrigatoriedade  da  conversão,  pelo  relator  do  AI  em  Agravo  Retido,  nos  casos  em  que  não  houve risco de grave lesão ou de difícil reparação, admitindo, entretanto, reconsideração pelo  próprio; 

b. Irrecorribilidade desta decisão de conversão.  Com  esta  lei,  retornou  o  anterior  problema  de  ausência  de  recurso  que  possa  impedir  possível  grave  lesão a direito da parte. Barbosa Moreira diz que a Lei 11187/2005 deixou entrar pela janela aquilo que  a Lei 9139/1995 expulsara pela porta.  I.1 – A alegada irrecorribilidade da decisão que converte em retido o Agravo de Instrumento  Retirou‐se do jurisdicionado, por alteração do CPC, o direito a apreciação por um órgão colegiado, da  sua alegação de lesão de difícil reparação, o que não significa que o jurisdicionado se conforme com tal  vedação.  Flávio Yarshell diz que ao proibir o agravo interno contra as decisões do relator, abriu‐se a possibilidade  de impetração de Mandado de Segurança, que sendo garantia constitucional, não pode ser afastado por  lei ordinária.  O parágrafo único do Art. 527, tornou pela primeira vez, legal o uso do pedido de reconsideração, que  não  é  recurso,  mas  sucedâneo  recursal,  não  suspendendo  nem  interronpendo  prazos,  não  havendo  prazos  para  sua  apresentação.  Alguns  sustentam  que  deveria  ocorrer  no  prazo  do  Art.  185  (5  dias).  Precedentes do STJ afirmam que podem ser feitos vários pedidos de reconsideração, e essa formulação  Thiago Graça Couto  [email protected]  

Comment [T1]: Art. 527  Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos  casos dos incisos II e III do caput deste artigo,  somente é passível de reforma no momento do  julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a  reconsiderar.  Comment [T2]: Art. 185. Não havendo preceito  legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias  o prazo para a prática de ato processual a cargo da  parte. 

PÓS‐GRADUAÇÃO EM DIREITO  PROCESSUAL CIVIL 

 

R EC U R SO S   –   16/8/2008  Prof.  Melvin Bennesby 

  pode  ser  dar  a  qualquer  tempo,  já  que  não  sendo  recurso,  deve  ser  encarado  como  uma  simples  decorrência lógica do sistema de preclusões processuais.  Para  muitos  autores,  o  parágrafo  único  do  Art..  527  fere  o  princípio  da  colegialidade  das  decisões  proferidas em segundo grau de jurisdição. Além disso, haveria ofensa ao inciso II do Art. 5º. da CFRB (?) ,  já que o juízo natural é o órgão e não o relator sozinho, já que é apenas um membro do colegiado.  Doutrina:  Barbosa  Moreira:  O  juiz  natural  do  recurso  é  o  órgão  colegiado  e  não  se  pode  bloquear  totalmente o caminho até ele.  Dinamarco: Os colegiados são o juiz natural dos recursos.  Didier:  Em  que  pese  afirme  que  a  colegialidade  não  constitui  uma  garantia  fundamental  ou  individual,  sobreleva  como  fator  de  legitimidade  dos  julgamentos  dos  tribunais,  de  forma  que  toda decisõo do relator pode sempre ser revista pelo órgão do tribunal.  Scarpinella: Esta regra é inconstitucional, pois agride o duplo grau de jurisdição ou o princípio da  colegialidade.  I.1.1 – Caberia que tipo de manifestação contra a decisão de conversão do AI em AR?  Inicialmente  o  pedido  de  reconsideração.  Em  qual  prazo?  Haveria  obrigatoriedade  (esgotamento  de  instância)? Haveria preclusão? Poderia haver retratação de ofício?  Wambier, Arruda Alvim e Media dizem que não há preclusão, podendo o pedido de reconsideração ser  feito a qualquer tempo, mesmo depois de remetidos os autos do agravo para a primeira instância, e que  o  próprio  agravado  pode  apresentar  pedido  de  reconsideração,  por  exemplo,  na  hipótese  de  incompetência absoluta.  Barbosa  Moreira  defende  a interposição  de Embargos  de  Declaração  contra qualquer decisão  judicial,  salvo no STF.  Outra corrente defende a utilização de Agravo Interno (O Órgão Especial do TJRJ entendeu que não cabe  MS, mas sim agravo regimental, que não seria propriamente um recurso, cuja previsão é o CODJERJ).  

Comment [T3]: Nery afirma ser inconstitucional  a previsão de agravos regimentais, por violação ao  Art. 22 inciso I da CFRB. 

Uma quarta possibilidade, seria a interposição de RE/RESP, que todavia, ficariam também retidos. O STJ  rejeitou esta saída ao julgar o AGRG/RESP 905592, com a seguinte ementa: 

Comment [T4]: Art. 542  § 3o    O recurso extraordinário, ou o recurso  especial, quando interpostos contra decisão  interlocutória em processo de conhecimento,  cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos  autos e somente será processado se o reiterar a  parte, no prazo para a interposição do recurso  contra a decisão final, ou para as contra‐razões. 

  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ALEGAÇÃO  DA  POSSIBILIDADE  DE  USO  DA  VIA  NOBRE PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS COM BASE NO ARTIGO 555 C/C  527,  II,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO‐ PROVIDO.  Thiago Graça Couto  [email protected]  

PÓS‐GRADUAÇÃO EM DIREITO  PROCESSUAL CIVIL 

 

R EC U R SO S   –   16/8/2008  Prof.  Melvin Bennesby 

  1. Cuida‐se de agravo regimental desafiado de decisão que inadmitiu recurso especial do Estado  de Minas Gerais ao argumento de que este não teria esgotado todas as instâncias ordinárias.  2.  Não é possível  o  uso do recurso especial para impugnar  decisão que,  com fulcro nos artigos  522 c/c 527, II, do Código de Processo Civil, determina a conversão de agravo de instrumento em  agravo retido. A circunstância de sua irrecorribilidade não autoriza, sob o pálio de "esgotamento  das  instâncias  ordinárias",  a  interposição  do  recurso  especial  que  possui  pressupostos  claros  à  sua  interposição.  Tanto  é  assim,  que  o  Estado  agravante  já  havia  impetrado  mandado  de  segurança  conforme  se  infere  da  decisão  concessiva  de  liminar  constante  às  fls.  82/83,  que  emprestou efeito suspensivo ao decisório que determinou a conversão do agravo de instrumento  em agravo retido.   3. Agravo regimental não‐provido.    Wambier,  Arruda  Alvim,  Medina  e  Didier  entendem  que  o  MS  pode  ser  interposto.  Algumas  desvantagem podem ser constatadas:  a.

A autoridade impetrada será o Relator, e o por isso, o órgão competente para analisar o MS não  será a turma, mas o órgão especial/tribunal pleno do tribunal a quo. 

b.

Ao  não  se  admitir  a  impetração  do  MS,  ou  sendo  denegada  a  segurança  no  Tribunal  a  quo,  chegar‐se‐á ao STJ não através de REsp (oi AIREsp), mas sim através de Recurso Ordinário, cujos  requisitos de admissibilidade são bem menos restritivos que os do Resp. 

Para a 3ª. turma do STJ (RMS 22847, 24654 e 25143), não obstante, por ser garantia constitucional,  não é possível restringir o cabimento do MS para essas hipóteses. Sendo irrecorrível, por disposição  expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela  somento é impugnável pela via do remédio heróico.  Inaplicável o Art. 5º. Inciso II da LMS, eis que:  a.

O  pedido  de  reconsideração  não  é  recurso,  e  as  leis  procesusais  não  prevêem  outro  recurso  cabível; 

b.

O Agravo Interno está regilado em lei estadual ou regimentos internos, e não em leis federais; 

c.

A  correição  parcial,  via  de  regra  mostra‐se  cabível  contra  despachos  de  mero  expediente,  proferidos  por  juízos  de  primeiro  grau,  que  ordinariamente  não  estejam  sujeitos  a  recursos  e  provoquem  tumulto  no  andamento  do  processo,  geralmente  de  caráter  administrativo,  sendo  que alguns Tribunais nem mesmo a prevêem. 

d.

Há lesão a direito líquido e certo 

Thiago Graça Couto  [email protected]  

Comment [T5]: Artigo 5° ‐ Não se dará mandato  de segurança quando se tratar:     II ‐ de despacho ou decisão judicial, quando haja  recurso previsto nas Leis processuais ou possa ser  modificado por via de correição;    

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R EC U R SO S   –   16/8/2008  Prof.  Melvin Bennesby 

  O  pedido  de  reconsideração  não  afeta  o  prazo  decadencial  de  120  dias  para  a  impetração  do  mandamus,  daí  porque  o  prazo  deve  ser  computado  a  partir  da  decisão  que  converte  o  agravo  de  instrumento  em  retido  (esse  sim  o  ato  coator),  e  não  daquela  que  venha  a  examinar  o  pedido  de  reconsideração, que é mero desdobramento do ato coator.    I.1.2 – Da negatvia de efeito suspensivo no AI  A  decisão  que  concede  o  efeito  suspensivo  é  irrecorrível,  entretanto,  da  decisão  que  nega  efeito  suspensivo cabe Agravo Interno/Regimental (STJ AGR/MC 11510).    MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  EXTINÇÃO INITIO LITIS.  1. Admite‐se, em situações excepcionais, que o STJ possa emprestar efeito suspensivo a recurso  especial  interposto,  ainda  pendente  de  juízo  de  admissibilidade  na  origem,  desde  que 

Comment [T6]: Art. 527    III ‐ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art.  558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou  parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao  juiz sua decisão;    Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos  casos dos incisos II e III do caput deste artigo,  somente é passível de reforma no momento do  julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a  reconsiderar. 

efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da  prestação jurisdicional.  2. Na hipótese, o apelo não fora interposto e sequer está na iminência de sê‐lo, pois a requerente  pretende  a  suspensão  de  decisão  monocrática  do  relator  que  indeferiu  efeito  suspensivo  ao  agravo de instrumento. Não há notícia nos autos de que tenha interposto agravo regimental e,  ainda  que  o  recurso  tivesse  sido  manejado,  também  não  caberia  o  recurso  especial  antes  de  julgado em definitivo o agravo de instrumento.  3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 800, parágrafo único, só permite o requerimento de  medida  cautelar  no  tribunal  quando  interposto  o  recurso,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Assim, é inadequada a via processual eleita.  4. Agravo regimental improvido.    I.1 – Agravo Retido Oral em AIJ  Alguns autores admitem a interposição de Agravo Retido oral, com a posterior impetração de MS ou  Medida Cautelar, para se atribuir efeito suspensivo ao Agravo Retido.  Nassif Azem admite a recorribilidade das decisões interlocutórias proferias nas demais audiências, como  a de conciliação, justificação ou preliminar, conforme regra geral do Art. 522 (garantia da ampla defesa).   

Thiago Graça Couto  [email protected]  

Comment [T7]: Art. 523    § 3º. Das decisões interlocutórias proferidas na  audiência de instrução e julgamento caberá agravo  na forma retida, devendo ser interposto oral e  imediatamente, bem como constar do respectivo  termo (art. 457), nele expostas sucintamente as  razões do agravante.  Comment [T8]: Art. 522.     Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo  de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se  tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão  grave e de difícil reparação, bem como nos casos de  inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos  em que a apelação é recebida, quando será  admitida a sua interposição por instrumento. 

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R EC U R SO S   –   16/8/2008  Prof.  Melvin Bennesby 

  Wambier, Arruda Alvim e Medina admitem o Agravo de Instrumento, eis que o retido seria inútil.  II – Apelação  II.1 Teoria da Causa Madura  Art. 515  § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode  julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em  condições de imediato julgamento.  PROCESSUAL  CIVIL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  CERTIDÃO  NEGATIVA  DE  DÉBITOS.  FGTS.  SENTENÇA CONCESSIVA, PORÉM EXTRA PETITA . CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO  DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.  I ‐ "A jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a utilização do referido dispositivo  processual também em casos de cassação da sentença que extinguiu o processo com julgamento  do mérito, haja  vista que toda a instrução  processual  já havia se encerrado.  (...)  Na verdade,  o  que  esta  Corte  tem  acertadamente  repelido  é  o  julgamento  originário  do  mérito  em  sede  de  apelação  do  qual  decorra  reformatio  in  pejus,  (...)  hipótese,  que  não  se  identifica  com  o  panorama destes autos" (REsp nº 796.296/MA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 29.05.2006).  II ‐ O caso em tela muito se assemelha ao do precedente antes destacado, não havendo, assim,  por que entender pela violação ao § 3º do art. 515 do CPC: o Tribunal de origem, após anular a  sentença  proferida  por  considerá‐la  extra  petita,  prosseguiu  no  julgamento  do  mérito  do  mandamus , como lhe fora pleiteado na apelação, por considerar a causa madura e estritamente  de direito. Ressalte‐se, ainda, que houve por parte daquele Colegiado a observância ao Princípio  do ne reformatio in peius.  III ‐ Recurso especial improvido. (STJ – Resp 835318)    Haveria reformatio in pejus se o tribunal reforma a sentença terminativa, e aplicando a Teoria da Causa  Madura  julga  improcedente  o  pedido  inicial,  tendo  havido  expresso  pedido  de  apreciação  do  mérito  pelo apelante?    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 512 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITES  DA  APELAÇÃO.  TANTUM  DEVOLUTUM  QUANTUM  APELLATUM  .  VIOLAÇÃO  NÃO  CARACTERIZADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.  1.  Nos  termos  do  §  3º  do  art.  515  do  Código  de  Processo  Civil,  o  qual  seharmoniza  com  os  princípios  da  celeridade,  da  efetividade  e  da  economia  processuais,  se  o  Tribunal  reforma  a  sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, pode, desde logo, apreciar o mérito  da  ação,  quando  a  questão  é  exclusivamente  de  direito  e  o  feito  encontra‐se  devidamente  instruído ("causa madura").  2. No caso em apreço, nas razões da apelação interposta, a Recorrente requereu a procedência  da ação, argumentando que fazia jus à complementação da aposentadoria. Desse modo, descabe  falar em reformatio in pejus, uma vez que o acórdão vergastado apreciou o mérito da causa nos  limites do pedido da Apelante, porém em maior profundidade, conforme lhe autoriza o § 1º do  art. 515 do CPC, concluindo pela sua improcedência.  3. Recurso especial desprovido. (STJ – Resp 645213)  Thiago Graça Couto  [email protected]  

PÓS‐GRADUAÇÃO EM DIREITO  PROCESSUAL CIVIL 

 

R EC U R SO S   –   16/8/2008  Prof.  Melvin Bennesby 

  Pode  o  Tribunal  ad  quem,  após  afastar  a  ilegitimidade  passiva  (Art.  267)  e  aplicar  a  Teoria  da  Causa  Madura  e  assim  julgar  improcedente  o  pedido  inicial,  por  ausência  de  prova  do  fato  constitutivo  do  direito alegado, já que havia a necessidade maior instrução probatória?    PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. ÔNUS DA PROVA.  1.  A  alegação  de  maltrato  ao  artigo  333  do  CPC,  ao  argumento  de  que  foram  juntados  documentos na  exordial  hábeis  a comprovar  os valores devidos  a título de correção monetária,  encontra  empecilho  na  Súmula  7/STJ.  É  impossível,  nos  estreitos  limites  do  recurso  especial,  apreciar  os  referidos  documentos  para  atestar  que  o  débito  da  CEEE  para  com  a  recorrente  se  acha comprovado nos autos.  2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a legitimidade passiva da recorrida e, no  mérito, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, julgou improcedente a demanda por ausência  de prova do fato constitutivo do direito alegado.   3. A Corte estadual não poderia ter julgado o mérito da demanda com base no princípio da causa  madura – art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil –, já que a questão, consoante consignado no  aresto  recorrido,  não  era  exclusivamente  de  direito,  dependendo  de  dilação  probatória  a  ser  realizada em primeira instância. Nos termos do artigo 130 do Estatuto de Ritos, a instância a quo,  deparando‐se com a situação dos autos, deveria ter determinado o retorno dos autos à origem  para a produção das provas que fossem imprescindíveis à solução da demanda. Precedentes.  4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ Resp 977182)    Dinamarco afirma que não há reformatio in pejus se o tribunal ad quem afastar a prescrição decretada  pela sentença e aplicar a TCM julgando improcedente o pedido inicial, havendo apelação apenas da  parte autora.  Havendo sentença, devem as partes, desde logo na apelação ou contra‐razões, prequestionar os temas  jurídicos ligados ao mérito, que podem vir a ser examinados pelo tribunal ad quem e posteriormente  pelo STJ e STF, caso seja aplicado a TCM.  II.1.1 – Aplica‐se a Teoria da Causa Madura em sede de Agravo de Instrumento?  Exemplo: Saneado o feito, o juiz rejeita uma preliminar de prescrição. O tribunal ao examinar o AI pode  aplicar a TCM?  Existe divergência doutrinária.  Barioni entende que não. A TCM só poderia ser aplicada na hipótese de Apelação, encerrando a nova  regra exceção ao sistema recursal, devendo assim ser interpretada restritivamente.  II.1.2 – Aplica‐se a TCM ao Recurso Especial?  Sim:  PROCESSO  CIVIL.  FALÊNCIA.  PROTESTO  IRREGULAR.  APELAÇÃO.  IMPUGNAÇÃO  INTEGRAL.  DEVOLUÇÃO  DE  TODA  A  MATÉRIA,  INCLUINDO  OS  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  QUANTUM.  PEDIDO  JULGADO  IMPROCEDENTE.  AUSÊNCIA  DE  CONDENAÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  ART.  20,  §  4º,  CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.  ART. 515, § 3º, CPC. EFETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE.  I – Sem embargo da deficiência técnica, havendo na apelação pedido pela  Thiago Graça Couto  [email protected]  

PÓS‐GRADUAÇÃO EM DIREITO  PROCESSUAL CIVIL 

 

R EC U R SO S   –   16/8/2008  Prof.  Melvin Bennesby 

  improcedência  total  do  pleito  inicial,  é  de  considerar‐se  como  devolvida  ao  tribunal  toda  a  matéria discutida nos autos, ainda que não haja pedido específico do apelante.  II – A condenação em honorários é imposição prevista em lei, pelo que o juiz, ainda que não haja  pedido expresso (enunciado n. 256 da súmula/STF), deve incluir mencionada parcela na decisão  III  ‐  Nas causas  em  que  não  haja condenação, os  honorários advocatícios devem  ser fixados de  forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos  limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nele previstos.  IV  ‐  Na  espécie,  diante  de  suas  circunstâncias,  os  honorários  fixados  em  sentença  reclamam  redução.  V  ‐  Uma vez conhecido  o  recurso, passa‐se  à  aplicação  do  direito à espécie, nos termos  do  art.  257,  RISTJ  e  também  em  observância  à  regra  do  §  3º  do  art.  515,  CPC,  que  procura  dar  efetividade à prestação jurisdicional, sem deixar de atentar para o devido processo legal. (STJ –  Resp 469921)    Não: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282  E 356/STF.  COTEJO ANALÍTICO. MOLDURA FÁTICA. SIMILITUDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 515, § 3º,  DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE.  1.  Não  satisfaz  o  requisito  do  prequestionamento  a  referência  pelo  Tribunal  a  quode  que  "os  artigos invocados (5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e 1º, 8º e 16 da Lei 1.533/51) não  levam a modificação do julgado". São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF.  2. A ausência de prequestionamento também impede o conhecimento do apelo pela alínea "c",  em face da não‐ocorrência de teses divergentes a respeito da interpretação de lei federal.  3. A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigma, sem a realização do necessário cotejo  analítico,  não  é  suficiente  para  comprovação  da  divergência,  o  que  obsta  o  conhecimento  do  recurso pela alínea "c".  4. Ao examinar o recurso especial, o julgador não está autorizado a prosseguir no julgamento do  mérito  da  causa,  mesmo  se  tratando  de  questão  meramente  de  direito,  restrição  ainda  mais  notável quando  a matéria  de  fundo  não  se  encontra ventilada no  aresto  da Corte  de  origem. É  inaplicável a regra do art. 515, § 3º, do CPC. Precedentes.  5. Recurso especial não conhecido. (STJ – Resp 919689) 

Thiago Graça Couto  [email protected]  

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