03/03/2019
Qual a Diferença entre Interpretação analógica e analogia no Direito Penal?
jusbrasil.com.br 3 de Março de 2019
Qual a Diferença entre Interpretação analógica e analogia no Direito Penal?
Interpretação analógica Ou intra legem. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”. O melhor exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso
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concreto.
Qual a Diferença entre Interpretação analógica e analogia no Direito Penal?
Analogia Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico. Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal. A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas. É utilizada em hipótese excepcional e apenas para beneficiar o réu (analogia in bonam partem), nunca para prejudicar o réu (analogia in malam partem), uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal. Não podem ser aplicadas às leis excepcionais, justamente em função de sua especialidade. A analogia é prevista no art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (decreto-lei nº 4.657/42), para quem “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. *PS: Se você estuda para concursos, vou deixar aqui o link de um PDF com as técnicas e estratégias que eu utilizei para ser aprovado em concursos como Defensor, Analista, Técnico, OAB, dentre outros. >> Clique Aqui para baixar o PDF <<
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