Proposta Final

  • Uploaded by: Movimento PROMindelo
  • 0
  • 0
  • June 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Proposta Final as PDF for free.

More details

  • Words: 4,750
  • Pages: 17
PAISAGEM PROTEGIDA REGIONAL DO LITORAL DE VILA DO CONDE E RESERVA ORNITOLÓGICA DE MINDELO ANEXO I TEXTO DESCRITIVO DA DELIMITAÇÃO (superfície: 380 ha)

A Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo (PPRLVCROM) compreende a parte litoral do concelho entre a foz do rio Ave, a norte, e a foz do rio Onda, a sul, curso de água que constitui, nesta zona, a fronteira administrativa com o concelho limítrofe de Matosinhos. A PPRLVCROM abrange uma área de 380 ha, sendo constituída por dois sectores, um, de maiores dimensões, com uma superfície de 372 ha, estendendo-se, de norte para sul, pelas freguesias de Azurara, Árvore, Mindelo, Vila Chã e Labruge, alongando-se por cerca de 8 km de linha de costa, tendo-se excluído da PPRLVCROM uma parcela correspondente ao núcleo urbano do lugar de Gândara Nova, na freguesia de Mindelo, e um segundo sector, com 8 ha, correspondente às margens do Rio da Igreja, na freguesia de Vila Chã, no troço final desse curso de água. Para a definição do perímetro da PPRLVCROM, considerou-se o respectivo início junto da estação Espaço Natureza da linha B do METRO DO PORTO, na freguesia de Mindelo, como forma emblemática de marcar o que se preconiza que seja um dos principais acessos a esta área. Assim, o perímetro inicia-se no ponto 1, no limite sul do parque de estacionamento adjacente à referida estação, seguindo para norte ao longo do traçado da linha do METRO até ao ponto 7, já na freguesia de Árvore, contorna pelo sul o aglomerado urbano de Areia desta freguesia, atingindo a Estrada Velha (CM n.º 1081) no ponto 12, segue, numa curta distância, o traçado desta via até ao ponto 13, prosseguindo para poente até à zona de praia no ponto 20. Continua para norte, coincidindo com Av. Dr. Carlos Pinto Coelho da praia de Árvore, paralelamente à linha de costa, até ao ponto 21, inflecte para nascente e de seguida para norte, abrangendo uma área dunar, entre os pontos 21 e 25, circunda o parque de campismo e construções existentes até ao ponto 30, prosseguindo para norte e nascente até à linha de água junto dos estaleiros de construção naval na freguesia de Azurara pelos pontos 31 a 33, torneia os estaleiros e segue pela margem sul do rio Ave até ao mar no ponto 35. Deste ponto segue, para sul, a linha de mar até ao ponto 36 na foz do rio Onda, na freguesia de Labruge, prosseguindo por este rio, limite administrativo com o concelho de Matosinhos, até ao ponto 42, junto da ponte pedonal de ligação à praia de Angeiras, daquele concelho, prosseguindo para norte, acompanhando o arruamento marginal do núcleo urbano da praia de Labruge, até ao ponto 60. A partir do ponto 60, abrange os campos agrícolas adjacentes à linha de costa, segue o traçado da R. dos Quatro Caminhos entre os pontos 69 e 73, contorna o núcleo urbano de Moreiró, atingindo a Estrada Municipal n.º 531 no ponto 83, prosseguindo para norte ao longo desta via até ao ponto 91, na freguesia de Vila Chã, onde inflecte para poente, atingido novamente a zona de praia no ponto 98, nas

proximidades do lugar de Puços, seguindo, no sentido norte, ao longo da Av. de Banhos até ao ponto 104, contorna o núcleo piscatório de Vila Chã e o aglomerado urbano envolvente, desde o ponto 105 até ao ponto 123, inflecte para nascente até ao ponto 124 na R. do Facho, seguindo por esta via até ao ponto 125, contornando um núcleo habitacional junto da praia da Laderça, entre os pontos 125 e 133, retoma o traçado do arruamento marginal até ao ponto 137, e, já na freguesia de Mindelo, atinge o ponto 138, seguindo pela Av. Atlântico até à zona da ponta da Gafa, pelos pontos 139 a 146. Da ponta da Gafa para norte segue os limites da zona de praia, contornado o núcleo urbano da praia de Mindelo até ao ponto 154 onde inflecte para nascente, circundando este aglomerado até ao ponto 160, prosseguindo genericamente para nascente, contornando o aglomerado urbano de Moimenta até ao ponto 184 onde cruza a Estrada Velha (CM n.º 1081), seguindo o traçado de um novo arruamento de ligação desta via à estação de Espaço Natureza, através dos pontos 185 a 192, que estabelece a ligação ao ponto 1, completando o perímetro do primeiro sector. O segundo sector que é parte integrante da PPRLVCROM corresponde às margens da linha de água denominada Rio da Igreja, na freguesia de Vila Chã, iniciando-se no ponto 193, nas proximidades do núcleo piscatório de Vila Chã, e acompanha o Rio da Igreja para montante, pelo lado sul, passando pelos pontos 194 a 218, onde encontra a R. da Igreja nas proximidades do cemitério da freguesia, seguindo por esta rua, no sentido norte, até ao ponto 221, inflectindo para Poente no ponto 222, acompanhando de seguida o percurso da linha de água para jusante passando pelos pontos 223 a 249, completando o limite com a ligação ao ponto inicial através dos pontos 250 a 252.

ZONA EXCLUÍDA: O núcleo urbano de Gândara Nova, na freguesia de Mindelo, que se situa no interior dos limites acima definidos, será subtraído à Paisagem Protegida. O perímetro deste núcleo inicia-se na Estrada Velha (CM n.º 1081) no ponto 253, segue para Norte pela Rua de Gândara Nova até ao ponto 257, contorna a mancha urbana pelos pontos 258 a 262, atravessa a Estrada Velha entre os pontos 263 e 264, continua deste ponto até ao ponto 271 circundando o núcleo urbano e completando-se o perímetro com a ligação deste último ponto ao ponto inicial.

Sector 1 Pontos 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61

X-coord 151 003,98 150 741,32 150 707,17 150 657,06 150 650,15 150 668,24 150 702,61 150 586,84 150 568,98 150 416,47 150 401,56 150 205,39 150 184,21 150 151,58 150 098,85 150 014,26 149 917,12 149 368,24 149 351,61 149 306,57 149 252,09 149 373,07 149 381,53 149 502,53 149 393,42 149 350,09 149 192,80 149 160,88 149 128,29 149 202,75 149 051,84 149 162,47 149 096,09 148 849,54 148 670,06 150 156,37 150 160,33 150 172,20 150 180,90 150 251,34 150 298,43 150 304,15 150 290,84 150 275,71 150 263,89 150 251,99 150 537,70 150 229,76 150 222,57 150 216,57 150 210,12 150 207,91 150 203,23 150 187,23 150 190,79 150 189,21 150 188,42 150 181,69 150 168,63 150 135,59 150 206,22

Y-coord 483 658,61 484 173,85 484 240,03 484 389,13 484 411,96 484 550,87 484 688,80 484 717,26 484 437,84 484 385,18 484 511,24 484 482,48 484 520,19 484 501,46 484 592,13 484 579,02 484 745,56 484 645,02 484 728,65 484 720,47 484 951,01 484 989,61 484 968,59 485 015,63 485 192,17 485 170,01 485 518,03 485 508,30 485 624,74 485 667,73 485 762,31 485 996,07 486 031,88 486 050,91 485 804,05 478 077,57 478 092,61 478 101,71 478 101,31 478 076,39 478 077,57 478 081,31 478 113,46 478 141,13 478 159,49 478 178,77 478 202,57 478 261,32 478 227,48 478 238,91 478 272,59 478 283,19 478 287,91 478 488,70 478 491,07 478 531,43 478 575,75 478 610,57 478 644,20 478 697,47 478 726,90

62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122

X-coord 150 196,53 150 354,98 150 348,27 150 416,33 150 403,12 150 409,60 150 375,97 150 404,06 150 395,20 150 390,61 150 380,32 150 371,61 150 264,07 150 094,37 150 103,33 150 125,10 150 151,01 150 113,74 150 102,96 150 185,15 150 353,36 150 408,05 150 334,39 150 298,80 150 294,51 150 299,93 150 308,69 150 319,84 150 323,33 150 309,72 150 304,55 150 260,47 150 010,93 149 874,10 149 880,78 149 900,33 149 850,84 149 841,07 149 802,11 149 778,28 149 764,30 149 762,64 149 756,03 149 745,52 149 716,60 149 707,19 149 686,24 149 645,00 149 607,04 149 595,88 149 574,10 149 552,48 149 486,99 149 485,80 149 463,13 149 472,29 149 483,36 149 500,19 149 501,93 149 448,53 149 436,26

Y-coord 478 837,73 478 883,71 478 901,80 478 897,05 478 995,11 478 996,37 479 134,47 479 143,97 479 184,95 479 202,92 479 226,27 479 255,95 479 250,46 479 304,21 479 335,87 479 337,06 479 460,06 479 501,00 479 546,24 479 579,00 479 775,78 479 798,01 479 947,87 480 118,16 480 141,67 480 154,65 480 173,16 480 197,89 480 237,26 480 272,81 480 294,20 480 450,79 480 351,53 480 161,20 480 138,43 480 047,39 480 044,47 480 127,83 480 167,60 480 221,26 480 279,48 480 351,13 480 411,46 480 410,88 480 454,54 480 483,61 480 515,45 480 604,60 480 631,47 480 629,54 480 651,25 480 689,89 480 853,77 480 867,19 480 896,71 480 915,26 480 923,30 480 922,26 480 929,90 481 177,91 481 178,75

123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158

X-coord 149 427,81 149 616,34 149 592,82 149 503,50 149 456,35 149 432,28 149 440,57 149 442,01 149 453,07 149 506,70 149 512,87 149 470,24 149 400,05 149 369,90 149 347,23 149 374,63 149 303,26 149 255,39 149 240,07 149 226,31 149 219,34 149 208,06 149 187,61 149 176,67 149 169,67 149 166,12 149 190,64 149 200,13 149 198,59 149 197,01 149 206,18 149 232,91 149 697,63 149 682,90 149 743,41 149 789,14

Y-coord 481 276,23 481 288,86 481 437,38 481 415,59 481 480,39 481 607,00 481 609,12 481 636,57 481 653,09 481 692,24 481 702,06 481 760,86 481 849,87 481 887,54 481 951,16 482 135,70 482 231,01 482 378,76 482 396,29 482 402,03 482 400,59 482 426,25 482 424,00 482 476,52 482 484,40 482 591,15 482 656,81 482 720,73 482 781,97 482 959,90 483 025,74 483 059,63 483 108,82 483 165,46 483 201,94 483 104,35

159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192

X-coord 149 805,85 149 813,69 149 890,77 149 888,54 149 942,33 149 950,74 149 992,37 150 031,62 150 040,45 149 999,48 150 002,11 150 017,45 150 050,44 150 055,32 149 931,59 149 931,02 149 982,24 150 034,09 150 091,09 150 170,23 150 190,27 150 209,52 150 422,35 150 502,47 150 546,85 150 607,49 150 630,44 150 659,55 150 692,95 150 731,64 150 771,14 150 819,14 150 870,53 150 936,11

Y-coord 483 026,05 482 959,52 482 968,30 483 018,74 483 021,12 482 982,61 482 998,32 483 017,20 483 052,18 483 048,70 483 087,73 483 142,27 483 177,58 483 234,91 483 234,28 483 299,12 483 308,89 483 309,50 483 302,09 483 265,83 483 269,97 483 236,38 483 287,11 483 362,60 483 389,60 483 350,13 483 338,43 483 336,94 483 356,44 483 415,27 483 476,05 483 532,42 483 576,65 483 621,18

212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230

X-coord 150 261,55 150 281,30 150 316,10 150 355,84 150 393,03 150 422,27 150 424,83 150 427,00 150 433,36 150 396,92 150 365,49 150 346,35 150 316,03 150 300,85 150 306,52 150 291,00 150 262,04 150 240,94 150 202,99

Y-coord 480 899,40 480 915,76 480 926,40 480 942,90 480 959,74 480 974,03 480 989,36 481 004,09 481 036,23 481 073,03 481 067,88 481 058,87 481 039,25 481 025,12 480 999,21 480 989,43 480 984,61 480 973,36 480 958,63

Sector 2 Pontos 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211

X-coord 149 727,89 149 755,14 149 779,37 149 804,00 149 814,84 149 842,64 149 877,85 149 906,29 149 938,26 149 970,54 150 007,73 150 042,48 150 083,75 150 109,24 150 123,19 150 137,92 150 165,54 150 208,16 150 250,50

Y-coord 480 547,90 480 574,16 480 597,51 480 609,34 480 649,15 480 662,39 480 679,93 480 709,47 480 740,72 480 753,07 480 761,05 480 766,57 480 774,92 480 794,96 480 834,54 480 859,64 480 861,16 480 866,76 480 882,12

231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242

X-coord 150 172,19 150 151,50 150 120,42 150 077,03 150 044,16 150 004,59 149 983,92 149 960,58 149 936,12 149 903,67 149 868,72 149 832,87

Y-coord 480 977,46 480 977,89 480 970,71 480 950,71 480 930,68 480 900,25 480 875,33 480 844,37 480 812,67 480 794,93 480 773,43 480 739,67

243 244 245 246 247 248 249 250 251 252

X-coord 149 804,43 149 790,62 149 774,90 149 741,25 149 698,36 149 698,59 149 701,20 149 706,93 149 712,26 149 718,76

Y-coord 480 708,30 480 680,97 480 661,61 480 645,55 480 625,04 480 624,10 480 611,80 480 588,46 480 566,16 480 539,31

Zona Excluída Pontos 253 254 255 256 257 258 259 260 261 262 263 264 265 266 267 268 269 270 271

X-coord 150 593,08 150 602,33 150 605,75 150 611,32 150 613,65 150 697,19 150 672,29 150 635,99 150 629,03 150 541,45 150 562,44 150 524,66 150 450,62 150 402,97 150 365,01 150 437,34 150 525,48 150 547,33 150 551,71

Y-coord 483 441,68 483 454,20 483 463,40 483 503,69 483 520,52 483 599,37 483 672,81 483 672,16 483 719,88 483 685,89 483 633,27 483 626,60 483 704,22 483 680,72 483 654,53 483 596,14 483 460,13 483 464,57 483 443,31

Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss IgeoE. Projection: Transverse Mercator. Datum Lisboa Hayford.

ANEXO II - DELIMITAÇÃO CARTOGRÁFICA

Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo

500 250 0

500

1.000

1/ 25 000

°

1.500 metros

ANEXO III

Regulamento Metropolitano da Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo Artigo 1.º Criação É criada a Paisagem Protegida Regional do Litoral de Vila do Conde e Reserva Ornitológica de Mindelo, adiante designada por Paisagem Protegida Regional, como área protegida de âmbito regional nos termos do nº. 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho. Artigo 2.º Limites 1 – Os limites da Paisagem Protegida Regional são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II à deliberação da Assembleia Metropolitana do Porto que criou e classificou a presente área protegida, do qual fazem parte integrante. 2 – As dúvidas de delimitação, eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente Regulamento, são resolvidas pela consulta do original, na escala de 1/25 000, arquivado para o efeito nos serviços de cartografia do Município de Vila do Conde, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. e na Área Metropolitana do Porto.

1

Artigo 3º Objectivos específicos Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, constituem objectivos específicos da presente Paisagem Protegida Regional: a) A conservação da natureza e a valorização do património natural e paisagístico como pressupostos de um desenvolvimento sustentável; b) A criação de novas oportunidades de recreio ao nível local e metropolitano; c) A perpetuação do pioneirismo português na conservação da natureza e no estudo da diversidade biológica, nomeadamente no âmbito da ornitologia, protagonizado pelo Prof. Doutor Joaquim Rodrigues dos Santos Júnior e pela antiga Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, e materializado na criação da Reserva Ornitológico do Mindelo e no Núcleo de Estudos Ornitológicos da Faculdade de Ciências do Porto. d) A educação ambiental e a promoção de actividades científicas e demonstrativas. Artigo 4º Gestão da Área Protegida 1 – A coordenação na gestão da Paisagem Protegida Regional é da responsabilidade do Município de Vila do Conde, através de protocolo celebrado, para o efeito, com a Área Metropolitana do Porto. 2 – Sendo acordada a celebração de protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para a sua dinamização, o Município de Vila do Conde afectará os meios humanos e materiais e concretizará os investimentos necessários à prossecução dos objectivos da área protegida. Artigo 5º Órgãos da área protegida A Paisagem Protegida Regional dispõe dos seguintes órgãos:

2

a) O conselho directivo; b) O conselho consultivo. Artigo 6º Conselho directivo 1 – O conselho directivo é o órgão de apoio e participação na definição dos princípios e critérios de gestão da Paisagem Protegida Regional 2 – A presidência do conselho directivo cabe ao membro designado pela ÁreaMetropolitana do Porto, por proposta da Câmara Municipal de Vila do Conde. 3 – O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais. 4 – O conselho directivo integrará: a) Um representante da Área Metropolitana do Porto; b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Norte; c) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P; d) Um representante da Administração de Região Hidrográfica do Norte; e) Um representante da Universidade do Porto. 5 – Nas deliberações do conselho directivo o presidente tem voto de qualidade. Artigo 7º Competências do conselho directivo 1 – Compete ao conselho directivo, em geral, propor medidas relativas à administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida Regional e à execução das disposições contidas nos instrumentos de gestão. 2 – Compete, em especial, ao conselho directivo:

3

a) Preparar e propor à Câmara Municipal de Vila do Conde os planos e programas plurianuais de gestão de investimentos, submetendo-os, previamente, à apreciação do conselho consultivo; b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividade, submetendo-os, previamente, à apreciação do conselho consultivo; c) Propor a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida Regional; d) Dar parecer sobre actos ou actividades condicionadas na Paisagem Protegida Regional, em conformidade com o disposto no presente regulamento; e) Propor a adopção das medidas administrativas de reposição previstas no artigo 16.º do presente regulamento; f) Propor o embargo e a demolição de obras, bem como a adopção de medidas relativas a outras acções realizadas em violação do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável. Artigo 8º Competência do presidente do conselho directivo Compete ao presidente do conselho directivo: a) Representar a Paisagem Protegida Regional; b) Promover a articulação entre os órgãos da Paisagem Protegida Regional e a Câmara Municipal de Vila do Conde; c) Submeter anualmente à Câmara Municipal de Vila do Conde e às entidades representadas no conselho directivo e no conselho consultivo um relatório sobre o estado da Paisagem Protegida Regional; d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Paisagem Protegida Regional com as normas constantes no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, no presente regulamento e demais legislação aplicável.

4

Artigo 9º Conselho consultivo 1 – O concelho consultivo é um órgão de consulta para apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação na Paisagem Protegida Regional. 2 – O conselho consultivo integra o presidente do conselho directivo e um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Assembleia Metropolitana do Porto; b) Assembleia Municipal de Vila do Conde; c) Junta de Freguesia de Azurara; d) Junta de Freguesia de Árvore; e) Junta de Freguesia de Mindelo; f) Junta de Freguesia de Vila Chã; g) Junta de Freguesia de Labruge; h) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte; i) Capitania do Porto de Vila do Conde; j) Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.E.; l) Instituições representativas dos interesses socioeconómicos, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano; m) Organizações não governamentais de ambiente com intervenção na área da Paisagem Protegida Regional, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com o mandato de um ano. 3 – O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5

Artigo 10º. Competência do conselho consultivo Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida Regional e, em especial: a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento; b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento; c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades; d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida Regional; e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida Regional.

Artigo 11º Acções e actividades interditas Dentro dos limites da Paisagem Protegida Regional, sem prejuízo dos demais condicionalismos e enquadramentos legais específicos, são interditos os seguintes actos e actividades: a) A alteração à morfologia do solo para instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos e de inertes que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados; b) Alterações da morfologia das zonas lagunares ou marinhas; c) O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado; d) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções

6

levadas a efeito pela Paisagem Protegida Regional e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma; e) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente; f) A extracção de areias; g) A prática de campismo ou caravanismo; h) A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados; i) A caça; j) A realização de queimadas e a prática de foguear durante o período crítico de ocorrência de fogos florestais, excepto nas áreas com infra-estruturas destinadas a esse fim. Artigo 12º Acções e actividades sujeitas a autorização e parecer 1 – Sem prejuízo dos demais condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do conselho directivo da Paisagem Protegida Regional os seguintes actos e actividades: a) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida Regional; b) Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes; c) Instalação de painéis e outros suportes publicitários; d) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e a reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, com excepção das obras de escassa relevância urbanística; e) Alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas ou marinhas;

7

f) Acções de destruição do revestimento vegetal, não incluindo as acções necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais; g) Implantação de infra-estruturas ou de equipamentos de carácter recreativo nas dunas. 2 – Ficam sujeitos a parecer do conselho directivo da Paisagem Protegida Regional os seguintes actos ou actividades: a) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis; b) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo. Artigo 13º Contra-ordenações 1 – Constitui contra-ordenação ambiental, a prática dos actos e actividades previstos nos artigos 11.º e 12.º, não autorizados ou sem os pareceres devidos. 2 – O regime de contra-ordenações referido no número anterior reger-se-á pelo disposto, em matéria de contra-ordenação ambiental, no Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho. Artigo 14º Sanções acessórias A entidade competente para a aplicação da coima, pelas contra-ordenações previstas no artigo anterior pode, ainda, proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. Artigo 15º Processo de contra-ordenação, aplicação da coima e de sanções acessórias 1 – O processamento de contra-ordenações, a aplicação das coimas, as apreensões e medidas cautelares e as sanções acessórias competem ao Município de Vila do Conde e às restantes entidades, nas áreas das respectivas jurisdições e no âmbito das suas atribuições e competências.

8

2 – O produto das coimas será repartido, no âmbito do artigo. 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, da forma seguinte: a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental; b) 25% para a autoridade que a aplique; c) 15% para a entidade autuante; d) 10% para o Município. Artigo 16º Reposição da situação anterior à infracção O Município de Vila do Conde, por sua iniciativa ou mediante proposta do conselho directivo da Paisagem Protegida Regional, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando os trabalhos ou acções que devam ser realizados e o respectivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho, com as necessárias adaptações. Artigo 17º Acções de Fiscalização As funções de fiscalização para os efeitos do disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável competem ao Município de Vila do Conde, ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., à Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional do Norte, às autoridades policiais e demais entidades que, em razão da matéria, sejam, legalmente, competentes. Artigo 18º Instrumentos de gestão territorial Sem prejuízo de se poder proceder à elaboração de um plano de gestão, na área integrada na Paisagem Protegida Regional aplica-se o constante nos planos municipais de ordenamento do território, conforme o estipulado no n.º 4 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.

9

Artigo 19º Natureza vinculativa dos pareceres 1 – Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pelo conselho directivo da Paisagem Protegida Regional são vinculativos, não dispensando, no entanto, outras autorizações, pareceres ou licenças que legalmente sejam devidas. 2 – Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pelo conselho directivo da Paisagem Protegida Regional é de 45 dias. 3 – Na falta de emissão das autorizações ou dos pareceres, dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se que a autorização solicitada ou o parecer devido, foram favoráveis. 4 – As autorizações e pareceres emitidos pelo conselho directivo da Paisagem Protegida Regional ao abrigo do presente regulamento caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento. 5 – São nulas as licenças municipais ou outras autorizações concedidas com violação do regime instituído neste regulamento. Artigo 20º Contratos-programa 1 – A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento poderão ser objecto de contratos-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o Município de Vila do Conde e a Área Metropolitana do Porto. 2 – Para efeitos do número anterior, a contribuição do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Município de Vila do Conde será repartida em partes iguais, ponderado, no entanto, o volume de investimentos já efectuados pela autarquia na Paisagem Protegida Regional. 3 – O não estabelecimento de novo contrato-programa implica para as partes a disponibilização de montantes, indexados à taxa de inflação prevista oficialmente, referentes ao último ano do contratoprograma que as partes subscreveram respeitante à Paisagem Protegida Regional.

10

Artigo 21º Receitas da Paisagem Protegida Regional 1 – Constituem receitas da Paisagem Protegida Regional: a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado e no orçamento do Município de Vila do Conde; b) As comparticipações, subsídios e outros donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado; c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. 2 – As receitas enumeradas no número anterior serão, exclusivamente, afectas ao pagamento de despesas da Paisagem Protegida Regional. Artigo 22º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

11

Related Documents

Proposta Final
November 2019 19
Proposta Final
June 2020 11
Proposta Bem Comum Final
November 2019 11
Proposta 4001
November 2019 20

More Documents from ""

Promindelo
April 2020 5
Proposta Final
June 2020 11
June 2020 3
June 2020 5
Folheto Geral Do Mac
June 2020 8