Planej Trib Marcelli

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  • Words: 3,020
  • Pages: 11
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Seminário Planejamento Tributário como Ferramenta para Otimização dos Resultados da Empresa

A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610) TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.

Elaborado por: André Eduardo Marcelli O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a).

Outubro 2008

CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.

Conceito de Planejamento Tributário

Introdução A realidade tributária brasileira é notoriamente complexa. Primeiro em função dos cerca de 59 tributos cobrados no Brasil, entre impostos, taxas e contribuições. Segundo, pela quantidade de normas que regem o sistema tributário (mais ou menos 300 normas editadas todos os anos). Terceiro, em virtude de aproximadamente de 93 obrigações acessórias que uma empresa deve cumprir para tentar estar em dia com o Fisco: declarações, formulários, livros, guias, e etc. E por último, por causa da cumulatividade dos tributos.

Segundo: Almir Malkowski - Planejamento Tributário “é o processo de escolha de ação ou omissão lícita, não simulada, anterior à ocorrência do fato gerador, que vise, direta ou indiretamente, economia de tributos”. Brandão Machado - Planejamento Tributário “se caracteriza pelo arranjo jurídico dos negócios do contribuinte de tal maneira que logra reduzir ou eliminar a carga de impostos, sem infringir, obviamente, nenhum preceito de lei”.

Conceito de Planejamento Tributário

Demais Conceitos Envolvidos

Entendemos que o Planejamento Tributário seja uma aspiração natural do contribuinte em optar, antes da ocorrência do fato gerador e dentro das faculdades previstas em lei, ou seja, observando o que nela é prescrito, pela forma de tributação que lhe possa resultar em econômicas medidas de redução da carga tributária incidente em sua atividade comercial. O objetivo primordial do planejamento tributário é a redução ou transmissão do ônus econômico dos tributos.

1) Fato Gerador – o Código Tributário Nacional, em seu art. 114, define o fato gerador da obrigação tributária principal como sendo a situação definida em lei como necessária à sua ocorrência. Corresponde, portanto, ao conjunto dos pressupostos previstos de forma abstrata na norma de direito material (a lei) e vinculados à obrigação de pagar um determinado tributo. O fato gerador referese a abstração da descrição do fato gerador e a concretização do próprio evento no mundo fático;

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Demais Conceitos Envolvidos

Demais Conceitos Envolvidos

2) Sonegação – é toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou a retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária. É necessário observar que a sonegação pressupõe necessariamente a ocorrência do fato gerador. Só há sonegação quando alguém tentar simular ou descaracterizar o fato gerador já realizado;

3) Fraude – O art. 72 da Lei nº 4.502/64 define como toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a diferir o seu pagamento

Demais Conceitos Envolvidos

Demais Conceitos Envolvidos Esses conceitos apresentados de sonegação, fraude e dissimulação compõe o bojo das grandes discussões sobre o direito que tem o contribuinte em optar (planejar) pela carga tributária incidente sobre as operações que ocorrem em seu negócio, principalmente após a publicação da Lei Complementar 104, pois o que se discute é a licitude da elisão fiscal é notório apresentar que esses conceitos levam à conclusão de se ter como conduta fraudulenta e portanto ilícita, a do contribuinte que simplesmente se abstém de praticar um fato do qual resultaria a dívida do tributo.

4) Dissimular (Dissimulação) – Segundo o dicionário Aurélio, o termo significa “ocultar, encobrir com astúcia, disfarçar”. Segundo De Plácido e Silva, “é a operação que se pratica para disfarçar a realidade do ato, a fim de ocultar um ato verdadeiro”.

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Finalidade 1

Finalidade 2

Evitar a incidência do imposto: tomam-se providências com o fim de evitar a ocorrência do fato gerador do tributo.

Reduzir o montante do tributo: as providências são no sentido de reduzir a alíquota ou a base de cálculo do tributo.

Ex.: Para que a empresa não precise pagar o INSS sobre o "pró-labore" (20%), os sócios fixam um valor pequeno de retiradas, e retiram a maior parte como lucros, pois a partir de janeiro/96 eles não sofrem incidência do IR nem na fonte nem na declaração.

Ex.: Empresa comercial estabelecida no Paraná, em que a maior parte das suas vendas são estaduais (alíquota de 17% de ICMS), pode transferir sua sede para um Estado vizinho e então fazer operações interestaduais de ICMS, em que a alíquota é 12%.

Finalidade 3

Operacionalização do Planejamento

Retardar o pagamento do tributo: o contribuinte adota medidas que têm por fim postergar (adiar) o pagamento do tributo, sem a ocorrência da multa. Para tanto é necessário a adoção de medidas administrativas ou judiciais. Ex.: no caso de dúvida quanto à incidência de determinado tributo sobre uma operação (desde que não haja expressa previsão legal), a empresa pode ingressar com uma consulta fiscal pleiteando pagar uma alíquota menor e calcular o tributo sobre uma base de cálculo menor. Enquanto não julgada a consulta a empresa poderá pagar o menor valor de tributo, evitando assim a multa.

A economia legal de impostos pode operar-se em três esferas: a) No âmbito da própria empresa, através de medidas gerenciais que possibilitem a não ocorrência do fato gerador do tributo, que diminua o montante devido ou que adie o seu vencimento. Ex.: para possibilitar a diminuição do ICMS a empresa deverá mudar a sua sede para outro Estado.

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Operacionalização do Planejamento

Operacionalização do Planejamento

c) No âmbito do Poder Judiciário, através da adoção de medidas judiciais, com o fim de suspender o pagamento (adiamento), diminuição da base de cálculo ou alíquota e contestação quanto à legalidade da cobrança. Ex.: como a ânsia do poder público em arrecadar é enorme e urgente, nem sempre o legislador toma as cautelas devidas, instituindo ou majorando exações inconstitucionais ou ilegais. Outro fator favorável é relativo à quantidade de normas tributárias, ocorrendo, muitas vezes contradição entre elas. Como no Direito Tributário vige o princípio da dúvida em favor do contribuinte, compete a ele, então, descobrir estas contradições.

b) No âmbito da esfera administrativa que arrecada o tributo, buscando a utilização dos meios previstos em lei que lhe garantam uma diminuição legal do ônus tributário. Ex.: para adiar o pagamento de um auto de infração pode o contribuinte impugná-lo na esfera administrativa, contestando a sua imposição. No mínimo ele ganhará tempo para pagá-lo, suspendendo a execução da dívida até a decisão final. Com essa atitude, o valor do débito passa a ser somente corrigido pelo índice oficial.

Aspectos do Planejamento Tributário

Aspectos do Planejamento Tributário

1) Análise econômico-financeira: adotar procedimentos que visem maximizar o resultado do planejamento. Ex.: o Depósito Judicial na maioria das vezes é prejudicial à empresa, pois além do desencaixe do valor, a empresa não pode aproveitar da dedutibilidade da despesa e poderá ainda ter de reconhecer a variação monetária ativa na base de cálculo do PIS e COFINS.

2) Análise jurídica: deve haver fundamento jurídico a ser alegado. Como a modificação do CTN, estabelecendo que a compensação somente pode operar-se após o trânsito em julgado da ação é necessário muito cuidado nesta análise.

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Aspectos do Planejamento Tributário

Aspectos do Planejamento Tributário

3) Análise fiscal: é necessário que as obrigações acessórias estejam cumpridas e em ordem de forma a não desencadear um processo de fiscalização. Dois preceitos constitucionais protegem a adoção da economia legal: Princípio da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal;

4) Análise fisco-contábil: adotar procedimentos que permitam a economia de outros tributos, buscando a maximização do lucro e minimização do risco. Para tanto, a contabilidade reveste-se de importância fundamental, pois na maior parte das vezes os lançamentos contábeis é que dão suporte às operações.

Elisão x Evasão

Com Olhos de Contribuinte

Elisão

A maneira legal chama-se elisão fiscal (Planejamento tributário)

Evitar, reduzir o montante ou retardar o pagamento do tributo por atos ou omissões lícitos do sujeito passivo anteriores à ocorrência do fato gerador. Evasão

Como contribuintes temos duas formas de diminuir os encargos tributários

Evitar o pagamento do tributo devido – Reduzindolhe o montante, ou postergar o momento em que se torne exigível, por atos ou omissões do sujeito passivo, posteriores à ocorrência do fato gerador.

E a forma ilegal denomina-se sonegação fiscal (Evasão)

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Decorrente da Lei

Exemplos de Elisão

Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, onde o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios.

Aquela decorrente da própria Lei

Existe duas espécie de Elisão fiscal

Exemplo: É o caso do PAT, em que o contribuinte tem o direito à dedução em dobro de suas despesas com o programa.

A que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei

Direito do Contribuinte

Decorrente de Lacunas e Brechas

1 Todo o contribuinte tem o direito constitucional de gerir seus negócios com liberdade. Este direito, obviamente, é limitado às obrigações correspondentes. 2 O principio constitucional não deixa dúvidas que, dentro da lei, o contribuinte pode agir no seu interesse. 3 Planejar tributos é um direito tão essencial quanto planejar o fluxo de caixa, fazer investimento, etc 4 Será inconstitucional, qualquer lei ou ato dispondo sobre a proibição de se planejar operações para antes do fato, evitar-se a geração de tributos.

Contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário. Utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilite evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos próprio da lei.

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Hipóteses de Planejamento Tributário

Papel do Contador Práticas de gerenciament o eficazes

Preservar a continuidade do negócio

Estar atendo às mudanças na legislação

Procurar formas lícitas para reduzir tributos

A seguir relacionamos e comentamos resumidamente, algumas das principais alternativas de planejamento tributário utilizados: 1.Optar pela sistemática de tributação com base no Lucro Presumido, caso a margem de lucro da atividade da Sociedade seja inferior ao Lucro Real; 2.Se determinada empresa tem duas atividades distintas, poderá criar duas empresas sendo uma tributada com base no Lucro Real e outra no Presumido. O benefício está em deixar o máximo possível de despesas na empresa que está sendo tributada pelo Lucro Real tornando lucrativa a empresa do Lucro Presumido visto que a alíquota do IR e da CSL recaem sobre parte do faturamento (art. 229 Lei 6.404/76);

Hipóteses de Planejamento Tributário

Hipóteses de Planejamento Tributário

3. Empresas que possuem grandes disponibilidades financeiras aplicadas no mercado podem obter vantagem fiscal transferindo esses recursos para a pessoa física onde a tributação é apenas do Imposto de Renda retido na Fonte – IRRF(20%). Quando essa receita financeira é auferida pela pessoa jurídica, além do IR (15%), adicional de IR (10%), CSL (9%), incidem PIS e COFINS (3,65%); 4. Distribuir Juros sobre o Capital Próprio. Quando se paga ou credita juros sobre o capital próprio para um sócio pessoa física, a empresa que procede a distribuição do juros ou o credita aos sócios, tem o seu resultado do exercício diminuído do valor da distribuição/crédito feito, devendo, entretanto reter e recolher 15% de IRRF. A vantagem consiste no fato de que sobre o valor que diminuiu o resultado, a empresa deixou de pagar IR (15%), adicional de IR (10%) e CSL (9%). Vale ressaltar que essa possibilidade de redução, só aplica-se no caso de optante pela apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real (Art. 347 RIR/99);

5.Se determinada Sociedade possuir lucros acumulados e eventualmente estiver apurando prejuízo durante determinado período, é extremamente vantajoso deixar de pagar pró-labore, sobre o qual incide IR e INSS por distribuição de lucros, a qual não tem qualquer tributação. Essa hipótese também só poderá ser observada no caso de opção pelo Lucro Real (inciso XXIX art. 39 RIR/99); 6.Se a Sociedade possui, contabilmente, um grande saldo de duplicatas a receber, sendo que dentro desse saldo existem duplicatas vencidas e não recebidas com mais de um ano ou seis meses, a legislação permite que sejam baixadas e apropriadas como perdas, sendo dedutível para fins de cálculo de IRPJ e CSLL com base no Lucro Real (art. 340 RIR/99);

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Hipóteses de Planejamento Tributário

Hipóteses de Planejamento Tributário

7.Determinado bem pode ser vendido para terceiros sem apurar ganho de capital. Para esse planejamento, a empresa “A” aumenta capital em sua investida “B”, a qual possui prejuízo fiscal no período. Feito essa passagem do bem de “A” para “B”, “B” efetua a venda tendo o ganho de capital absorvido pelo prejuízo do período; 8.Venda de bens em nome do sócio, pessoa física. A transferência do bem para o sócio pode ser feita através de redução de capital. A vantagem consiste no fato de que o ganho de capital na pessoa física é de 15%, enquanto que na pessoa jurídica a carga tributária é de aproximadamente 34% (15% de IR, 10% de adicional de IR e 9% de CSL);

9. Transferir um bem para terceiro, sem efetuar uma operação de venda pode evitar o ganho de capital na operação, reduzindo ou eliminando o IR e CSL, bem como eliminando o ITIV. O planejamento consiste em se constituir uma empresa, dando em contribuição de capital o bem que se deseja transferir. Em seguida o interessado na operação entre como sócio na empresa aportando capital em dinheiro. Quando for conveniente o sócio que aportou dinheiro sai da Sociedade levando o bem como devolução do seu capital. 10.Empresa comercial em que a maior parte de suas vendas são estaduais (alíquota de 17% de ICMS), pode transferir sua sede para um estado vizinho e então fazer operações interestaduais de ICMS, em que a alíquota é de 12%;

Dica 1

Dicas de Economia Tributária

Descontos Financeiros X Comerciais: Economia Para Fornecedor E Cliente O desconto financeiro, condicionando a sua existência a evento definido (pagamento no prazo, fidelidade, etc.) é uma prática muito cara, em termos tributários. Recomendamos as empresas que o praticam, a reverem seus procedimentos, adotando, em princípio, sua substituição pelo desconto comercial. Desta forma, por exemplo, se desejar premiar os clientes que pagam pontualmente, bastaria conceder desconto relativo ao evento no próximo pedido de compra, como desconto comercial. A economia de tributos, neste caso, pode chegar até 24,73% do valor do desconto concedido. Interessante observar que, para o cliente, o desconto comercial também pode ser menos oneroso, já que, quando for tributado pelo Lucro Presumido, o custo tributário pode chegar a 37,65 % do desconto financeiro obtido. Como desconto comercial, este custo não existe.

No Planejamento Tributário deve-se procurar a orientação de um profissional habilitado, para implantação das sugestões apresentadas. Devemos sempre verificar se as dicas se aplicam ou não a empresa, pois pode haver restrições quanto a aplicabilidade, de acordo com a forma de tributação escolhida (Lucro Real, Presumido, Simples) e outras características específicas que restrinjam o uso do planejamento.

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Dica 2

Dica 3

Compensação Do IPI Com Outros Tributos Federais A Instrução Normativa SRF 210/02 trata da possibilidade de compensação de créditos (inclusive IPI) com outros tributos federais, em procedimento administrativo. E a IN SRF 33/99 possibilita que, ao final de cada trimestre-calendário, permanecendo saldo credor do IPI, esse poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com outros tributos federais, administrados pela SRF, desde que em procedimento administrativo junto ao órgão.

Reduzindo O IRPJ A Pagar Com Compensações Na Fonte Podem ser compensados, mediante dedução do IRPJ devido pelas empresas, os valores retidos na fonte, como: a) remuneração de serviços profissionais, comissões, propaganda e publicidade, limpeza, conservação de imóveis, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra; b) rendimentos de aplicações financeiras; c) importâncias recebidas de entidades de administração pública federal, pelo fornecimento de bens e serviços; d) juros do capital próprio pago ou creditado por empresa da qual tenha participação societária. Base: Regulamento do IR (art. 229 e 231).

Dica 4

Dica 5

Alimentação Do Trabalhador - Dedução Do Excesso De Gastos

Gastos Com Veículos - Não Tributação (INSS e FGTS)

Os valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real no Plano de Alimentação do Trabalhador (PAT) que excederem ao limite legal de dedução, poderão ser deduzidos em até 2 (dois) exercícios subseqüentes. Basta controlar estes valores na Parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real e deduzí-los de acordo com sua efetiva utilização. Base: art. 582 do Regulamento do IR.

O valor pago pelas empresas para ressarcimento dos gastos dos empregados que utilizam seus veículos a serviço da empresa não sofrerá incidência de INSS ou FGTS, desde que devidamente comprovada a despesa (notas fiscais). Base: art. 214, parágrafo 9, item XVIII do Regulamento da Previdência Social.

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Bibliografia ™

Site: www.receita.fazenda.gov.br

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Imposto de Renda das Empresas – Hiromi Higushi

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Imposto de Renda das PJ – Silvério das Neves

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Boletim IOB

CONTATO: [email protected]

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