FERNANDO CABRAL Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO Projeto de Lei no _______/2009 Regula, no âmbito do Município de Bom Despacho, o princípio da publicidade estatuído no art. 37 da Constituição da República; no §4o do art. 4o da Constituição do Estado de Minas Gerais e no art. 29 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Despacho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o. Esta lei estabelece normas de publicidade de atos emanados dos Poderes Municipais para que cumpram o princípio da publicidade estabelecido no art. 37 da Constituição da República, no §4o da Constituição do Estado de Minas Gerais e no art. 29 da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho. Art. 2o. Para efeito desta lei, entende-se por publicidade ampla a publicação integral do ato em jornal de grande circulação no Município sem prejuízo do seguinte: I – Oferta do inteiro teor em página eletrônica do Poder Executivo ou Poder Legislativo, conforme o caso, em formato portátil e independente de fabricante, de modo que o interessado possa ler ou copiar para seu computador. II – Oferta do inteiro teor em arquivo a ser mantido no prédio da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, conforme o caso, com livre a acesso a qualquer cidadão, durante todo o horário normal de expediente, independente de qualquer exigência. III – Garantia de que qualquer cidadão poderá obter, no local especificado no item II, cópia eletrônica do documento, bastando para tanto apresentar qualquer meio de gravação apropriado e de uso corrente e geral. §1o – A qualquer interessado que pedir cópia impressa e autenticada do ato poderá ser cobrado o custo da reprodução, conforme preço de mercado, devendo a entrega ser feita em 24 (vinte e quatro) horas no máximo. §2o – Ao interessado que levar cópia impressa do ato cuja autenticação deseje, esta será feita imediatamente pelo servidor que o atender, em ônus. §3o – De todos os atos publicados, o Poder Executivo enviará cópias impressa e eletrônica, autênticas, para arquivamento na Biblioteca Pública Municipal e na Câmara Municipal. Art. 3o. Para efeito desta lei, entende-se por publicidade simplificada aquela feita na forma do art. 2o, exceto que a publicação em jornal de grande circulação será na forma resumida, contendo apenas as informações essenciais do ato e não sua integralidade. Art. 4o. Para efeito desta lei, entende-se por publicidade restrita aquela que será feita somente entre os interessados diretos por estarem os atos protegidos por sigilo em decorrência de lei ou por determinação judicial.
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§1o – Também receberão publicidade restrita os atos cujo teor seja de natureza personalíssima e íntima de indivíduos e cuja divulgação, comprovadamente, possa se constituir em ofensa à dignidade da pessoa humana. §2o – A declaração de sigilo será feita pela autoridade competente que a fundamentará sob pena de responsabilidade §3o – Será considerada falta gravíssima e improbidade administrativa atribuir sigilo a qualquer ato que não devesse ser sigiloso. Art. 5o. Para os efeitos desta Lei, será considerado Servidor o ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal, a qualquer título, ainda que com origem em ato viciado. Art. 6o. Nenhum ato terá eficácia antes de ser publicado na forma especificada nos artigos 2o e 3o. §1o – Sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis, será nulo e constituirá falta gravíssima, dar eficácia a qualquer dos atos previstos nesta lei sem que antes tenha sido publicado na forma aqui prevista. §2o – Para atender relevante interesse público, em caso de fundamentada urgência, justificada na emissão do ato, a este poderá ser data eficácia imediata, devendo sua publicação, na forma desta lei, ocorrer no prazo máximo de cinco dias da assinatura. Art. 7o. Receberão publicidade ampla, na forma do art. 2o, os seguintes atos: I – Leis II – Resoluções Legislativas III – Decretos Legislativos IV – Decretos Regulamentares do Poder Executivo V – Decretos Autônomos do Poder Executivo VI – Regimento Interno dos órgãos municipais VII – Instruções normativas de efeito externo VIII – Resoluções IX – Provimentos X – Portarias §1o – Independente de sua forma ou nome, também receberão publicidade ampla: I – Todos os atos que envolvam cargos, funções e empregos públicos, em especial: a) contratação de pessoas a qualquer título, exceto quando decorrente de licitação; b) nomeação, exoneração ou demissão de concursados ou de ocupantes de cargo de confiança c) remoção, adjunção, transferência e cessão de servidores a qualquer título e por qualquer tempo; d) concessão e cassação de licença ou qualquer benefício a servidores; e) alienação de bens municipais Câmara Municipal de Bom Despacho-MG Praça Olegário Maciel, 831 — 35.600-000 – Bom Despacho–MG Telefone: (37) 3522-2280 —
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f) qualquer concessão ou retirada de benefícios e vantagens a indivíduos, famílias, comunidades, grupos sociais, entidades beneficentes e empresas, em especial a doação, cessão, empréstimo ou comodato de lotes de terreno, casas, máquinas, equipamentos, dinheiros e outros bens que pertençam ou estejam sob a posse, guarda e detenção do Município. g) serviços prestados pelo Município a particulares, entidades beneficentes, organizações não governamentais, ou empresas, exceto quando cobertos por contrato, convênio ou ajuste, em cujo caso receberão a publicidade na forma prevista no art. 8o. Art. 8o. Receberão publicidade simplificada, na forma do art. 3o, os seguintes atos: I – Assinatura de: a) contratos b) ajustes c) convênios d) outros instrumentos análogos II) A concessão de: a) alvarás de licença b) alvarás de autorização c) alvarás de permissão d) dispensas administrativas de qualquer natureza e) outros instrumentos análogos III – Editais a) de concursos para ocupação de cargos públicos b) de processo seletivo simplificado para ocupação de vagas e empregos públicos temporários §1o – Receberão publicidade ampla, na forma do art. 2o os editais de convocação para nomeação ou contratação, dos quais constarão, obrigatoriamente, os nomes dos convocados, em ordem de aprovação. §2o – A publicação de editais de concursos e processos seletivos serão publicados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e os editais de convocação de aprovados serão publicados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, se a lei não especificar prazos maiores, devendo o prazo ser aumentado para atender o princípio da razoabilidade quando houver exigências a serem atendidas pelos interessados. Art. 9o. Estão dispensados de publicidade: I – Os atos de natureza estritamente ordinatória sem repercussão para a coletividade ou para particulares; II – Os atos de natureza individual e concreta que comprovadamente não tenham repercussão de interesse geral, coletivo ou difuso, tais como circulares, ofícios, avisos, ordens de serviços internas; III – Os atos que regulem a economia interna de qualquer dos órgãos municipais, desde que não afetem direitos e deveres de particulares. Câmara Municipal de Bom Despacho-MG Praça Olegário Maciel, 831 — 35.600-000 – Bom Despacho–MG Telefone: (37) 3522-2280 —
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Art. 10. Sem ônus e mediante requerimento verbal, a qualquer interessado será dada vista em balcão a qualquer dos atos enumerados nos artigos 7o, 8o e 9o, podendo o interessado consultá-los livremente, tomar anotações e copiá-los com os meios de que dispuser, sem prejuízo das prerrogativas asseguradas no art. 2o. Art. 11. Caso o órgão ou servidor esteja impossibilitado de fornecer a cópia, dar vista ou autenticar a cópia apresentada, o interessado terá direito a certidão que indicará o motivo do impedimento, o prazo previsto para saná-lo, data e hora em que o interessado esteve na repartição, matrícula, assinatura e nome legível do servidor. Parágrafo único – A recusa em emitir a certidão constituirá falta gravíssima do servidor, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que se apure. Art. 12. Esta lei será sempre interpretada de forma a garantir a máxima publicidade para os atos administrativos. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir taxa para cobrir os custos da publicidade dos atos mencionados no inciso II do artigo 8o. Parágrafo único. A taxa não poderá ter valor superior ao custo efetivo da publicidade. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO, __ de maio de 2009.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2009.
Fernando Cabral Vereador
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Justificativa A publicidade é elemento essencial à validade e eficácia das normas legais. Quanto aos atos administrativos, é certo que o Administrador não cuida dos seus interesses pessoais, mas do interesse coletivo. Exsurge daí a obrigação da mais absoluta transparência dos seus atos. Quanto ao cidadão, é este que, na qualidade de contribuinte, arca com todos os ônus da Administração. Além do mais, em última análise é ele o destinatário de todos os atos administrativos. Estes só existem para atender ao bem comum. Ademais, a publicidade é imposição constitucional (art. 37 da Constituição da República, §4o do art. 4o da Constituição do Estado de Minas Gerais) e da Lei Orgânica do Município de Bom Despacho (art. 29). Acontece que, num município com mais de quarenta mil habitantes, um distrito e vários povoados, a mera publicação de atos em quadros de avisos no prédio da prefeitura não atende ao princípio da publicidade. Finalmente, há de se notar que a publicação eletrônica de documentos não apenas aumenta a transparência, mas também significa economia para os cofres públicos, economia para o cidadão, além de ajudar no controle da poluição ambiental e na diminuição do trânsito urbano por permitir livre acesso sem deslocamento.
Sala das sessões, 25 de maio de 2009.
Vereador Fernando Cabral
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