Memorex Atos Administrativos

  • May 2020
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Memorex Atos Administrativos as PDF for free.

More details

  • Words: 2,340
  • Pages: 3
TÓPICOS SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS E ss e pe que no gu ia te m p o r f im aju dá -lo a es tu da r a m a téria a c im a c itad a e nã o fa ze r um a exa us tiv a ab o rd ag em sob re o as su nto .

1 – INTRODUÇÃ O 1.1. ATOS JURÍDICOS – São aqueles que produzem efeitos jurídicos, ou seja, interessam ao estudo do direito. Uma espécie desses é o administrativo. SÃO 3 CATEGORIAS DE ATOS INCONFUNDÍVEIS ENTRE SI: a) Atos Legislativos – São as leis b) Atos Jurisdicionais – São as decisões judiciais c) Atos Administrativos – São aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral (bilaterais são os contratos). 1.2. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE* Nunca devemos olvidar que o Legislativo e o Judiciário também editam atos administrativos, com respeito a manutenção de sua própria estrutura administrativa.

2 – O ATO ADMINISTRATIVO I. CONCEITOS E REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos e impor obrigações aos administrados ou a si própria.

a.

REQ UISI TOS NE CESS ÁRIOS A S UA FORMAÇÃO ( es sen cia is )

c o m p e t ê n c i a [ Q U E M ? ] - é a capacidade atribuída pela lei, ao agente público para o exercício de suas atribuições.) Quando o agente atua fora dos limites da lei diz-se que cometeu excesso de poder, passível de punição. Obrigatória – se é incompetente hoje continuará sendo sempre, exceto por previsão legal expressa em sentido contrário, é dizer, um fato futuro não vai prorrogar, ampliar, a competência do agente. iii. Imprescritível – continua a existir independente de seu não uso. iv. Irrenunciável – corresponde à impossibilidade de o agente competente “abrir mão” de pratica-la v. Intransferível – ou inderrogável, é a impossibilidade de se transferir a competência de um para outro, por interesse das partes. vi. Possibilidade - de Delegação(não havendo impedimento legal, há impedimento nos casos edição de atos normativos, decisão de recursos adm, matérias de competência exclusiva) e Avocação(a qualquer tempo) de competência. Ex.: Polícia civil em Rodovia Federal.

SEMPRE VINCULADO

i. ii.

b.

f i n a l i d a d e [ P A R A Q U Ê ? ] - de todo ato administrativo é sempre o interesse público, jamais podendo ser praticado com a finalidade de atender a interesse privado, caso em que será nulo e eivado de desvio de finalidade.Ex.: casamento anulado por piadinha, posse(solene e formal).

c.

f o r m a [ C O M O ? ] - é o modo através no qual se exterioriza o ato adm, é seu revestimento. É na forma onde reside o controle. Em sua maioria escrita) Ex.: sonoro, visual escrito, sirene, apito, cones do eixão, faixa de pedestres, etc.

d.

motivo [ P O R Q U Ê ? ] - É a circunstância de fato ou de direito que determina ou autoriza a prática do ato. i. Se na lei houver a necessidade de manifestar-se o motivo está-se vinculado a ele, dependente ii. Em outras ocasiões, a lei defere ao agente a avaliação da OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA da prática do ato que, nesse caso, será, Discricionário. iii. Motivação – série de motivos externados que justificam a realização de determinado ato. iv. Mérito – é a análise da oportunidade e conveniência de se praticar o ato. Ex.: Conflito de interesses, regulada pelo ESTADO, semáfaro.

e.

Objeto [O QUE] - O QUE se busca produzir. É o conteúdo do ato. Juntamente com o motivo, pode não estar previsto expressamente na legislação, cabendo ao agente competente a opção que seja mais oportuna e conveniente ao interesse público, caracterizando, então o exercício do Poder Discricionário. Ex.: Objeto do semafaro é os administrados pararem.

*A falta de qualquer um desses requisitos pode conduzir a invalidação do ato administrativo.

II. ATRIBUTOS QUE O ATO PODERÁ TER ou NÃO

São características inerentes ao próprio ato. Presume-se presentes quando da sua produção e, ao contrário dos requisitos, não estão obrigatoriamente presentes em todos os atos. São atributos do ato: a.

Presunção de legitimidade e veracidade – Porque dotados de requisitos, os atos presumem-se legítimos. Essa presunção, todavia, é ´juris tantum´, ou seja, presunção relativa, visto que admite contestação.

b.

Imperatividade – O ato é manifestação unilateral e decorre do poder de império. Assim, impõe ao administrado o querer da administração. Este atributo deriva, também, do princípio da supremacia do interesse coletivo. Ex.: Decreto(normativo), multa(punitivo) ou mesmo o Poder de Polícia.

c.

Auto-executoriedade – Os atos produzem seus efeitos sem necessidade de algo (decisão judicial) que lhes sirva de meio. A simples produção do ato já é suficiente para desencadear efeitos jurídicos. i. Quando a lei prevê expressamente ii. Em caso de providências urgentes que, se não adotadas e imediato podem ocasionar um prejuízo maior ao interesse público

_ __ Pr ofe ss or Fr ank lin A nd re jan in i

-

Tópicos sobre os ATOS ADMINISTRATIVOS

-

Página 1 -

III. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS a. Destinatário Gerais - Possuem um caráter geral, abstrato e impessoal como por exemplo as leis, estes sobrepõe-se aos individuais mesmo que emanados pela mesma autoridade. Individuais - São aqueles que possuem destinatário certo e determinado, podendo muitas vezes abranger determinados tipos de pessoas alcançando assim várias pessoas. b. Alcance Internos - Sua eficácia se limita e restringe ao recesso das repartições administrativas como por exemplo os órgão e agentes da administração sua publicidade fica restrita somente a esta, podem ser gerais, especiais, ordinatórias, punitivas e de outras espécies. Externos - Aqueles que atingem administrados, contratantes e em alguns casos os próprios servidores, sua característica indispensável é a publicidade. c. Objeto Império – Valendo-se de sua supremacia impõe. Geralmente seu cumprimento é obrigatório, sempre são unilaterais, como por exemplo uma desapropriação e a interdição de atividades. Gestão – Sem valer de sua supremacia o pratica. Onde a administração e os administrados ficam num mesmo patamar. Ex.: Contrato de locação, aquisição de um imóvel. A administração aqui submete-se aos ditames do direito privado. Expediente - Impulsionam determinados processos, deferidos a servidores subalternos sem poderes decisórios, tramitando sempre dentro da administração. Ex.: d. Regramento Vinculados – Aqueles nos quais a administração age nos estritos limites da lei, simplesmente por que a lei não deixou opção, não foi dado a ela outra opção de agir. Discricionários - Como os regramentos não atingem nem podem atingir todas as situações assim sendo a lei dá certa margem de liberdade no agir, podendo o administrador optar por várias soluções possíveis sendo estas todas válidas. Como o ato está dentro dos limites da lei chama-se discricionariedade não se confundindo com arbitrariedade que é ultrapassar tais limites. Além disso esses atos não estão totalmente ‘livres’ estão vinculados à competência, finalidade e a forma. Conveniência e oportunidade. e. Formação Simples – Declaração de vontade de um único órgão. Ex.: CNH, deliberação de um conselho. Composto – Se no ato complexo fundem-se vontades num só ato, no ato composto há dois atos, um principal e outro acessório. Atos que dependam de autorização, homologação, parecer, laudo técnico, proposta, etc. Ex.: Uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Complexo - Resultado da manifestação de 2 ou mais órgãos (independentes) cuja vontade se funde para formar um ato único. Ex.: nomeação de um Presidente do STF, nomeação de Presidente e diretores do BACEN. f. Conteúdo Constitutivo – Cria situação jurídica. Ex. Nomeação de funcionário Extintivo – Põe termo as situações jurídicas individuais. Ex.: Cassação de autorização Declaratório – Preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou mesmo possibilitar seu exercício. EX.: expedição de certidão, apostila de título de nomeação. Alienativo – Transferir bens ou direitos de um titular a outro. Ex.: Venda de imóvel da ADM a particular. Modificativo – Alterar situações pré-existentes sem suprimir direitos ou obrigações. Ex.: Mudança de horário de reunião, percurso ou de local. Abdicativo – Abrir mão de um direito, é irretratável e incondicional. Ex.: Renúncia. g. Eficácia Válido – Aquele que provem de autoridade competente para pratica-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. Está de acordo com a lei. Nulo – Nasce afetado de vicio insanável na constituição ou no procedimento formativo. Defeito não pode ser corrigido. A Administração Pública pode declarar sua nulidade ou mesmo o Judiciário (ex-tunc). Anulável – Ato que contém defeitos, mas estes podem ser sanados, ou seja, convalidado. Inexistente – É aquele que apenas aparenta ser um ato adm, mas são produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Ex. Comprar a lua,um doido com roupas de guarda de trânsito. h. Exeqüibilidade Perfeito – Completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Imperfeito – não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos. Pendente – para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição(evento futuro e incerto) ou termo(evento futuro e certo), mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório. Consumado – já produziu todos seus efeitos, nada mais havendo para realizar.

IV. ESPÉCIES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS a.

Normativos – contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei expressando minuciosamente o mandamento abstrato da lei. Ex.: decretos(presidente), regulamentos, instruções normativas(ministros de estado), regimentos (orgãos colegiados e corporações legislativas), resoluções, deliberações.

b.

Ordinatórios – disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Ex.: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos.

c.

Negociais – são atos praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público coincidentemente com a prestação do particular, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. .Ex.: licenças, autorizações, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia, protocolo administrativo.

_ __ Pr ofe ss or Fr ank lin A nd re jan in i

-

Tópicos sobre os ATOS ADMINISTRATIVOS

-

Página 2 -

d.

Enunciativos – enunciam uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da ADM PUB. Onde ela se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado .Ex.: certidões, atestados, pareceres, parecer normativo, parecer técnico, apostilas.

e.

Punitivos – os que contém um sanção imposta pela ADM PUB àqueles que infrigem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou dos serviços públicos. Visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a ADM. Ex.: EXTERNO - multa, interdição de atividade, destruição de coisas. INTERNA – advertência, suspensão, destituição, demissão, cassação.

V. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES a.

De acordo com esta teoria, os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por Lei, sejam eles alegados facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato. (Bastos, Celso R.)

VI. INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS a.

Revogação – É a supressão de um ato adm legítimo, legal e eficaz mas quando não atende o interesse público. Efeito sempre exnunc. Podendo ser feito somente pela Administração Publica, NUNCA pelo Judiciário(só internamente em sua própria estrutura). Total – ab-rogação, Parcial – derrogação. i. Atos Irrevogáveis – 1o. atos consumados que já exauriram seus efeitos(férias/licença gozadas), 2o. os atos vinculados (licença para exercer profissão), 3o. Atos que geram dir. adquirido previsto na CF (aposentadoria de um servidor que preencheu todos requisitos exigidos).

b.

Anulação – Trata-se da invalidação de ato adm ilegítimo ou ilegal. Podendo ser declarado pela Administração Pública ou pelo Judiciário. ex-tunc. Não gera Dir. Adquirido salvo os 3o.s de boa fé. i. Anulação pela própria administração - a qualquer tempo, provocada ou não. ii. Anulação pelo Poder Judiciário – Pelos meios processuais usuais, deve ser provocado.

c.

Cassação – é o desfazimento quando o seu beneficiário descumpre os requisitos que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Ex.: Cassação de uma licença para construir cassação de um licença para o exercício de determinada profissional.

d.

Natural - Pelo seu mero cumprimento. Ex.: Permissão de uso por 1 mês e finda-se o prazo, circo.

e.

Subjetiva - Desaparecimento do sujeito. Ex.: Porte de arma quando o particular falece.

f.

Objetiva - Desaparecimento do objeto do ato. Ex.: Interdição de uma empresa é sem efeito quando seus sócios a extinguem-na

g.

Caducidade – Devido a nova lei muda-se a situação jurídica do ato. Ex.: Permissão de um circo ocupar determinada área, que por uma lei nova, se tornou incompatível com aquele uso.

VII. CONVALIDAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, SANEAMENTO OU SANATÓRIA a.

Conceito – Conserto de um vato anulável ou seja aquele eivado de vício sanável

b.

Efeitos – Sempre será ex-tunc.

c.

O que se convalida: • Competência em razão do sujeito(razão da matéria não) • Forma (desde de que não seja fundamental a validade do ato) Condições e limites - Ato da própria Administração, discricionariedade da convalidação, existência de vício sanável, inexistência e prejuízo ao erário, inexistência de prejuízos a terceiros.

d. e.

Tipos de Convalidação i. Tácita - Quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado, a adm dispõe de 5 anos para anula-lo. Passando esse prazo convalidado está. ii. Expressa – Prevê a possibilidade de convalidação quando do ato não resultou-se lesão ao interesse público ou a terceiros.

OBS.: - A regra é continua sendo a anulação de atos ilegais, face os Princípios da Legalidade e da Supremacia .

_ __ Pr ofe ss or Fr ank lin A nd re jan in i

-

Tópicos sobre os ATOS ADMINISTRATIVOS

-

Página 3 -

Related Documents