TÓPICOS SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS E ss e pe que no gu ia te m p o r f im aju dá -lo a es tu da r a m a téria a c im a c itad a e nã o fa ze r um a exa us tiv a ab o rd ag em sob re o as su nto .
1 – INTRODUÇÃ O 1.1. ATOS JURÍDICOS – São aqueles que produzem efeitos jurídicos, ou seja, interessam ao estudo do direito. Uma espécie desses é o administrativo. SÃO 3 CATEGORIAS DE ATOS INCONFUNDÍVEIS ENTRE SI: a) Atos Legislativos – São as leis b) Atos Jurisdicionais – São as decisões judiciais c) Atos Administrativos – São aqueles advindos da vontade da Administração Pública na sua função própria, com supremacia perante o particular, sob as regras do regime jurídico administrativo, de forma unilateral (bilaterais são os contratos). 1.2. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE* Nunca devemos olvidar que o Legislativo e o Judiciário também editam atos administrativos, com respeito a manutenção de sua própria estrutura administrativa.
2 – O ATO ADMINISTRATIVO I. CONCEITOS E REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos e impor obrigações aos administrados ou a si própria.
a.
REQ UISI TOS NE CESS ÁRIOS A S UA FORMAÇÃO ( es sen cia is )
c o m p e t ê n c i a [ Q U E M ? ] - é a capacidade atribuída pela lei, ao agente público para o exercício de suas atribuições.) Quando o agente atua fora dos limites da lei diz-se que cometeu excesso de poder, passível de punição. Obrigatória – se é incompetente hoje continuará sendo sempre, exceto por previsão legal expressa em sentido contrário, é dizer, um fato futuro não vai prorrogar, ampliar, a competência do agente. iii. Imprescritível – continua a existir independente de seu não uso. iv. Irrenunciável – corresponde à impossibilidade de o agente competente “abrir mão” de pratica-la v. Intransferível – ou inderrogável, é a impossibilidade de se transferir a competência de um para outro, por interesse das partes. vi. Possibilidade - de Delegação(não havendo impedimento legal, há impedimento nos casos edição de atos normativos, decisão de recursos adm, matérias de competência exclusiva) e Avocação(a qualquer tempo) de competência. Ex.: Polícia civil em Rodovia Federal.
SEMPRE VINCULADO
i. ii.
b.
f i n a l i d a d e [ P A R A Q U Ê ? ] - de todo ato administrativo é sempre o interesse público, jamais podendo ser praticado com a finalidade de atender a interesse privado, caso em que será nulo e eivado de desvio de finalidade.Ex.: casamento anulado por piadinha, posse(solene e formal).
c.
f o r m a [ C O M O ? ] - é o modo através no qual se exterioriza o ato adm, é seu revestimento. É na forma onde reside o controle. Em sua maioria escrita) Ex.: sonoro, visual escrito, sirene, apito, cones do eixão, faixa de pedestres, etc.
d.
motivo [ P O R Q U Ê ? ] - É a circunstância de fato ou de direito que determina ou autoriza a prática do ato. i. Se na lei houver a necessidade de manifestar-se o motivo está-se vinculado a ele, dependente ii. Em outras ocasiões, a lei defere ao agente a avaliação da OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA da prática do ato que, nesse caso, será, Discricionário. iii. Motivação – série de motivos externados que justificam a realização de determinado ato. iv. Mérito – é a análise da oportunidade e conveniência de se praticar o ato. Ex.: Conflito de interesses, regulada pelo ESTADO, semáfaro.
e.
Objeto [O QUE] - O QUE se busca produzir. É o conteúdo do ato. Juntamente com o motivo, pode não estar previsto expressamente na legislação, cabendo ao agente competente a opção que seja mais oportuna e conveniente ao interesse público, caracterizando, então o exercício do Poder Discricionário. Ex.: Objeto do semafaro é os administrados pararem.
*A falta de qualquer um desses requisitos pode conduzir a invalidação do ato administrativo.
II. ATRIBUTOS QUE O ATO PODERÁ TER ou NÃO
São características inerentes ao próprio ato. Presume-se presentes quando da sua produção e, ao contrário dos requisitos, não estão obrigatoriamente presentes em todos os atos. São atributos do ato: a.
Presunção de legitimidade e veracidade – Porque dotados de requisitos, os atos presumem-se legítimos. Essa presunção, todavia, é ´juris tantum´, ou seja, presunção relativa, visto que admite contestação.
b.
Imperatividade – O ato é manifestação unilateral e decorre do poder de império. Assim, impõe ao administrado o querer da administração. Este atributo deriva, também, do princípio da supremacia do interesse coletivo. Ex.: Decreto(normativo), multa(punitivo) ou mesmo o Poder de Polícia.
c.
Auto-executoriedade – Os atos produzem seus efeitos sem necessidade de algo (decisão judicial) que lhes sirva de meio. A simples produção do ato já é suficiente para desencadear efeitos jurídicos. i. Quando a lei prevê expressamente ii. Em caso de providências urgentes que, se não adotadas e imediato podem ocasionar um prejuízo maior ao interesse público
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III. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS a. Destinatário Gerais - Possuem um caráter geral, abstrato e impessoal como por exemplo as leis, estes sobrepõe-se aos individuais mesmo que emanados pela mesma autoridade. Individuais - São aqueles que possuem destinatário certo e determinado, podendo muitas vezes abranger determinados tipos de pessoas alcançando assim várias pessoas. b. Alcance Internos - Sua eficácia se limita e restringe ao recesso das repartições administrativas como por exemplo os órgão e agentes da administração sua publicidade fica restrita somente a esta, podem ser gerais, especiais, ordinatórias, punitivas e de outras espécies. Externos - Aqueles que atingem administrados, contratantes e em alguns casos os próprios servidores, sua característica indispensável é a publicidade. c. Objeto Império – Valendo-se de sua supremacia impõe. Geralmente seu cumprimento é obrigatório, sempre são unilaterais, como por exemplo uma desapropriação e a interdição de atividades. Gestão – Sem valer de sua supremacia o pratica. Onde a administração e os administrados ficam num mesmo patamar. Ex.: Contrato de locação, aquisição de um imóvel. A administração aqui submete-se aos ditames do direito privado. Expediente - Impulsionam determinados processos, deferidos a servidores subalternos sem poderes decisórios, tramitando sempre dentro da administração. Ex.: d. Regramento Vinculados – Aqueles nos quais a administração age nos estritos limites da lei, simplesmente por que a lei não deixou opção, não foi dado a ela outra opção de agir. Discricionários - Como os regramentos não atingem nem podem atingir todas as situações assim sendo a lei dá certa margem de liberdade no agir, podendo o administrador optar por várias soluções possíveis sendo estas todas válidas. Como o ato está dentro dos limites da lei chama-se discricionariedade não se confundindo com arbitrariedade que é ultrapassar tais limites. Além disso esses atos não estão totalmente ‘livres’ estão vinculados à competência, finalidade e a forma. Conveniência e oportunidade. e. Formação Simples – Declaração de vontade de um único órgão. Ex.: CNH, deliberação de um conselho. Composto – Se no ato complexo fundem-se vontades num só ato, no ato composto há dois atos, um principal e outro acessório. Atos que dependam de autorização, homologação, parecer, laudo técnico, proposta, etc. Ex.: Uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Complexo - Resultado da manifestação de 2 ou mais órgãos (independentes) cuja vontade se funde para formar um ato único. Ex.: nomeação de um Presidente do STF, nomeação de Presidente e diretores do BACEN. f. Conteúdo Constitutivo – Cria situação jurídica. Ex. Nomeação de funcionário Extintivo – Põe termo as situações jurídicas individuais. Ex.: Cassação de autorização Declaratório – Preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou mesmo possibilitar seu exercício. EX.: expedição de certidão, apostila de título de nomeação. Alienativo – Transferir bens ou direitos de um titular a outro. Ex.: Venda de imóvel da ADM a particular. Modificativo – Alterar situações pré-existentes sem suprimir direitos ou obrigações. Ex.: Mudança de horário de reunião, percurso ou de local. Abdicativo – Abrir mão de um direito, é irretratável e incondicional. Ex.: Renúncia. g. Eficácia Válido – Aquele que provem de autoridade competente para pratica-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. Está de acordo com a lei. Nulo – Nasce afetado de vicio insanável na constituição ou no procedimento formativo. Defeito não pode ser corrigido. A Administração Pública pode declarar sua nulidade ou mesmo o Judiciário (ex-tunc). Anulável – Ato que contém defeitos, mas estes podem ser sanados, ou seja, convalidado. Inexistente – É aquele que apenas aparenta ser um ato adm, mas são produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Ex. Comprar a lua,um doido com roupas de guarda de trânsito. h. Exeqüibilidade Perfeito – Completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Imperfeito – não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos. Pendente – para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição(evento futuro e incerto) ou termo(evento futuro e certo), mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório. Consumado – já produziu todos seus efeitos, nada mais havendo para realizar.
IV. ESPÉCIES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS a.
Normativos – contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei expressando minuciosamente o mandamento abstrato da lei. Ex.: decretos(presidente), regulamentos, instruções normativas(ministros de estado), regimentos (orgãos colegiados e corporações legislativas), resoluções, deliberações.
b.
Ordinatórios – disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Ex.: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos.
c.
Negociais – são atos praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público coincidentemente com a prestação do particular, visando a concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado. .Ex.: licenças, autorizações, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia, protocolo administrativo.
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d.
Enunciativos – enunciam uma situação existente, sem qualquer manifestação de vontade da ADM PUB. Onde ela se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado .Ex.: certidões, atestados, pareceres, parecer normativo, parecer técnico, apostilas.
e.
Punitivos – os que contém um sanção imposta pela ADM PUB àqueles que infrigem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou dos serviços públicos. Visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a ADM. Ex.: EXTERNO - multa, interdição de atividade, destruição de coisas. INTERNA – advertência, suspensão, destituição, demissão, cassação.
V. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES a.
De acordo com esta teoria, os motivos que servem de suporte para a prática do ato administrativo, sejam eles exigidos por Lei, sejam eles alegados facultativamente pelo agente público, atuam como causas determinantes de seu cometimento. A desconformidade entre os motivos e a realidade acarreta a invalidade do ato. (Bastos, Celso R.)
VI. INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS a.
Revogação – É a supressão de um ato adm legítimo, legal e eficaz mas quando não atende o interesse público. Efeito sempre exnunc. Podendo ser feito somente pela Administração Publica, NUNCA pelo Judiciário(só internamente em sua própria estrutura). Total – ab-rogação, Parcial – derrogação. i. Atos Irrevogáveis – 1o. atos consumados que já exauriram seus efeitos(férias/licença gozadas), 2o. os atos vinculados (licença para exercer profissão), 3o. Atos que geram dir. adquirido previsto na CF (aposentadoria de um servidor que preencheu todos requisitos exigidos).
b.
Anulação – Trata-se da invalidação de ato adm ilegítimo ou ilegal. Podendo ser declarado pela Administração Pública ou pelo Judiciário. ex-tunc. Não gera Dir. Adquirido salvo os 3o.s de boa fé. i. Anulação pela própria administração - a qualquer tempo, provocada ou não. ii. Anulação pelo Poder Judiciário – Pelos meios processuais usuais, deve ser provocado.
c.
Cassação – é o desfazimento quando o seu beneficiário descumpre os requisitos que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. Ex.: Cassação de uma licença para construir cassação de um licença para o exercício de determinada profissional.
d.
Natural - Pelo seu mero cumprimento. Ex.: Permissão de uso por 1 mês e finda-se o prazo, circo.
e.
Subjetiva - Desaparecimento do sujeito. Ex.: Porte de arma quando o particular falece.
f.
Objetiva - Desaparecimento do objeto do ato. Ex.: Interdição de uma empresa é sem efeito quando seus sócios a extinguem-na
g.
Caducidade – Devido a nova lei muda-se a situação jurídica do ato. Ex.: Permissão de um circo ocupar determinada área, que por uma lei nova, se tornou incompatível com aquele uso.
VII. CONVALIDAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, SANEAMENTO OU SANATÓRIA a.
Conceito – Conserto de um vato anulável ou seja aquele eivado de vício sanável
b.
Efeitos – Sempre será ex-tunc.
c.
O que se convalida: • Competência em razão do sujeito(razão da matéria não) • Forma (desde de que não seja fundamental a validade do ato) Condições e limites - Ato da própria Administração, discricionariedade da convalidação, existência de vício sanável, inexistência e prejuízo ao erário, inexistência de prejuízos a terceiros.
d. e.
Tipos de Convalidação i. Tácita - Quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado, a adm dispõe de 5 anos para anula-lo. Passando esse prazo convalidado está. ii. Expressa – Prevê a possibilidade de convalidação quando do ato não resultou-se lesão ao interesse público ou a terceiros.
OBS.: - A regra é continua sendo a anulação de atos ilegais, face os Princípios da Legalidade e da Supremacia .
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