Atos Administrativos

  • June 2020
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ATOS ADMINISTRATIVOS

·Um ato é considerado administrativo, quando emana de autoridade competente para praticá-lo; Ato emanado de órgão competente, no exercício legal de suas funções e em razão destas. · A competência é “conditio sine qua non” para a existência do ato; Inferior à lei em hierarquia, o ato administrativo emana, via de regra, do Executivo e, no caso, temos o ato administrativo formal; frise-se, contudo, que também o Legislativo e o Judiciário emitem atos administrativos. CLASSIFICAÇÃO Atos Deliberativos: São decisões de órgãos colegiados Assembléia Legislativas,por exemplo.Podem ser expedidas por Governadores de Estado,Secretários de Estado,etc.

Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc.

Lei

· Decreto: são atos da competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei. Portaria: É o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e funcionamento de serviço e praticam

· Resolução: é o ato de autoridade competente de um órgão de deliberação coletiva para estabelecer normas regulamentares. · Indica assim o ato pela qual a autoridade pública ou poder público toma uma decisão,impõe uma ordem ou estabelece uma medida. As partes da resolução são idênticas as da portaria.

· Veto: é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo nega sanção ao Projeto – ou a parte dele –, obstando à sua conversão em lei (Constituição, art. 66, § 1o). Trata-se, pois, de ato de natureza legislativa, que integra o processo de elaboração das leis no direito brasileiro. Dois são os fundamentos para a recusa de sanção (Constituição, art. 66, § 1o): · – inconstitucionalidade;

· – contrariedade ao interesse público. Nos termos da Constituição, o veto pode ser total ou parcial (Constituição, art. 66, § 1o). O veto total incide sobre o Projeto de Lei na sua integralidade. O veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (Constituição, art. 66, § 2o). · Medida Provisória: é ato normativo com força de lei que pode ser editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência. Tal medida deve ser submetida de imediato à deliberação do Congresso Nacional.

Atos de correspondência: Atos ordinários: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos.

Aviso: Ato administrativo pelo qual Ministros de Estado e Secretários de Estado se comunicam entre si ou com outras autoridades. Sua finalidade é transmitir instruções, pedir informações, não podendo, em hipótese alguma, revogar ou alterar a legislação existente, nem promover interpretação de lei ou de regulamento, cuja execução estiver afeta exclusivamente ao Judiciário.

Circular Multidirecional-vários destinatários

Ordens escritas para funcionamento

· Edital : é uma correspondência pública de que a Administração se utiliza para convocar funcionários ou dar avisos e comunicações para conhecimento público dos interessados.Através dele que se comunicam a abertura de concursos públicos,abertura de concorrências para prestação de serviços e publicação dos atos deliberativos. · Publicação · A publicação constitui a forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos seus destinatários. É condição de vigência e eficácia da lei. · Modalidades de Publicação Embora se encontrem, historicamente, outras modalidades de publicação, como a leitura pública, o anúncio, a proclamação ou publicação, consagra-se, hodiernamente, a práxis de inserir a lei promulgada num órgão oficial. No plano federal, as leis e demais atos normativos são publicados no Diário Oficial da União.

Memorando: Documento por meio do qual faz-se a correspondência interna dos órgãos de Administração, dentro da mesma repartição.

· Ofício: o ofício é enviado para outras repartições ou setores externos da repartição de origem. "Ofícios são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores, e entre a Administração e particulares, em caráter oficial." (Meirelles, Hely Lopes - apud "Redação Oficial", de Adalberto Kaspary).

Representação : Documento através do qual todo e qualquer funcionário ou servidor pode se comunicar com seus superiores imediatos,ou com seus iguais,apontando situações de irregularidades ou anomalias existentes nos respectivos setores ou áreas de prestação de serviços.

Despacho: é uma decisão que autoridades (executivo,legislativo ou judiciário) em funções administrativas proferem através de requerimentos,processos e outros papéis.

Atos Enunciativos: São aqueles que registram elementos esclarecedores (sugestões,opiniões,propostas) sobre assuntos de um processo,objetivando suprir argumentos ou fundamentos para solução . * aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE

VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres. · Informação : É um esclarecimento prestado, quando se fizer necessário,por um funcionário a seu chefe,sobre um determinado assunto para que esse tome conhecimento de situações reais e legais,contidos num processo. A informação pode ser dada em forma de aviso ou comunicado. Cota: Anotações feita à margem dos documentos judiciais ou aos comentários feitos no preparo de minutas,ou quando se quer fazer alguma sobre pormenores e outras explicações.Geralmente é utilizada quando se encaminham ou se devolvem processos,pareceres,informações.

· Parecer: Análise de um fato.Opinião técnica sobre um ato.pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.

· São manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração.

O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a administração ou os particulares à sua modificação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas sim o ato de sua

aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial, ou punitiva.

Atos Comprobatórios:

· Atestado : é o documento mediante o qual a autoridade comprova um fato ou situação de que tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa ou da função que exerce. "Atestados administrativos" são atos pelos quais a Administração comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes. (Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro) 0 atestado comprova fatos ou situações não necessariamente constantes em livros, papéis ou documentos em poder da Administração. Destina-se, basicamente, à comprovação de fatos ou situações transeuntes, passíveis de modificações freqüentes.

· Tratando-se de fatos ou situações permanentes e que constam nos arquivos da Administração, o documento apropriado para comprovar sua existência é a certidão.

0 atestado é mera declaração, ao passo que a certidão é uma transcrição. Ato administrativo enunciativo, o atestado é, em síntese, afirmação oficial de fatos. · Certidão : é o ato pelo qual se procede a publicidade de algo relativo à atividade Cartorária, a fim de que, sobre isso, não pairem mais dúvidas. Possui formato padrão próprio, termos essenciais que lhe dão suas características. Exige linguagem formal, objetiva e concisa.

· Declaração: A declaração (atestado) deve ser fornecida por pessoa credenciada ou idônea que nele assume a responsabilidade sobre uma situação ou a ocorrência de um fato. Portanto, é uma comprovação escrita com caráter de documento. A declaração pode ser manuscrita em papel almaço simples (tamanho ofício) ou digitada/datilografada.

·

Requerimento :

* É a correspondência através da qual um particular requer a uma autoridade pública algo a que tem ou julga ter direito. Portanto, não utiliza papel oficial e não tolera bajulação.

Atos de Assentamento · Apostila : Apostila é o aditamento a um ato administrativo

anterior, para fins de retificação ou atualização. · "Apostila é o ato aditivo, confirmatório de alterações de honras, direitos, regalias ou vantagens, exarado em documento oficial, com finalidade de atualizá-lo." · (Regulamento de Correspondência do Exército art. 192)

A apostila tem por objeto a correção de dados constantes em atos administrativos anteriores ou o registro de alterações na vida funcional de um servidor, tais como promoções, lotação em outro setor, majoração de vencimentos, aposentadoria, reversão à atividade, etc.

Normalmente, a apostila é feita no verso, do documento a que se refere. Pode, no entanto, caso não haja mais espaço para o registro de novas alterações, ser feita em folha separada (com timbre oficial), que se anexará ao documento principal. É lavrada como um termo e publicada em órgão oficial.

Ata: A ata é um documento em que deve constar um resumo por escrito, detalhando os fatos e as resoluções a que chegaram as pessoas convocadas a participar de uma assembléia, sessão ou reunião. A expressão correta para a redação de uma ata é lavrar uma ata.

Uma das funções principais da ata é historiar, traçar um painel cronológico da vida de uma empresa, associação, instituição. Serve como documento para consulta posterior, tendo em alguns casos caráter obrigatório.

·

Por tratar-se de um documento, a

ata

deve seguir

algumas normas específicas. Analisemos algumas delas.

·

Deve ser escrito à mão, em livro especial, com as páginas

numeradas e rubricadas. Esse livro deve conter termo de abertura e encerramento.

·

A pessoa que numerar e rubricar as páginas do livro

deverá também redigir o termo de abertura.

·

Termo:

Registro de toda declaração, escrito

e autenticado.É essencial à efetivação dos atos de nomeação.Caso não seja lavrado e assinado, o ato não produz efeitos legais.

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