Penal Resumo para prova Direito penal é um conjunto de normas e disposições que disciplinam sobre crime e suas penas. Discurso formal dp objetiva a proteção de bens jurídicos. Discurso real garantia da reprodução da estrutura de classe, proteger as classes hegemônicas, se aplica a determinadas pessoas. Criminalização primaria se aplica a determinada classes, criminalização secundária aplicação destas normas. Objetivo dp se limita pela definição de bem jurídico S[o são bens jurídicos direitos individuais previstos e garantidos na carta da república]. Princípios do dp: estes princípios limitam m o poder punitivo do estado pode ser afastado para proteger o individuo. - legalidade não existe crime sem lei prévia, escrita, restrita e certa. O costume não pode cirminalizar. A nalogia só pode ser usada para benefício, a lei certa de fácil entendimento. - intervenção mínima o dp é a ultima medida de punição - culpabilidade seu fundamento da pena, esta pena deve ser proporcional individual. - humanidade reflexo de um maior, dignidade da pessoa humana, tem garantias mínimas de direito que proíbem aplicação e execução de penas cruéis. - lesividade só pode criminalizar condutas que lesem ou coloquem em perigo o bem jurídico. - insignificância limita o da lesividade, diz que a lesão deve ser significante. Norma = não matar, ornenancia jurídica, Art. 121 matar alguém = lei. Classificação Permissivas, descriminalizantes, explicativas e complementares.
Lei penal em branco = criminalização incompleta art. 33; Lei penal do tempo disciplinada pela teoria da atividade, teoria da ubiguidade pode aplicar a lei brasileira no lugar da ação quanto no lugar do resultado. Leis penais temporárias são leis com período determinado trazido no corpo da lei; Lei excepcional tbm é temporária, mas seu período de duração dura enquanto dura a necessidade, ex: calamidade seca; Ultra atividade a lei tem eficácia mesmo depois de revogada ou alterada. Teoria do fato punível Conduta: composição da conduta analítica em conduta antijurídica e culpável;
típica
Conduta: é o substantivo adjetivado pelo direito; na composição se inicia a análise pela conduta; Conduta como gênero com ação e omissão; Porém para grande parte da doutrina se refere a conduta como ‘ação’; Delito existe no mundo do ser como conduta e só depois o direito valora essa conduta como delito; Sem saber o que é conduta não se pode definir o que é crime, delito; Temos três teorias do que seja conduta: Teoria causalista ou clássica: Diz que a conduta humana é um processo mecânico muscular causador de resultado no mundo material. Não importa a intenção basta o movimento muscular, existência de voluntariedade para esta teoria; voluntariedade esta seria a ausência de uma força física absoluta. A ausência de coação física absoluta já caracteriza conduta; ela acredita que exista movimento humano alheio ao agente; esta teoria desconsidera a finalidade do movimento provocado pelo agente;
A tipicidade da conduta descreve apenas o objetivo. Crítica a esta teoria é que não se pode saber qual o delito sem considerar o subjetivo, a intenção, a diferença de um crime tentado para um consumado. O tipo faz a descrição de lesão ao bem jurídico. A intenção psíquica do sujeito se encontra na culpabilidade; esta teoria exclui isto. Esta teoria foi adotada até 1956; Teoria finalista: A conduta como realização de atividade final; esta teoria se preocupa com a finalidade do movimento, da conduta; considera a intenção do sujeito, aspecto ontológico a conduta, esta teoria divide a estrutura da conduta em: 1 a proposição de um fim; 2- efeito colateral necessário; 3- efeito colateral possível; 4- realização do projeto. Pensamento não é conduta. Conduta aqui = finalidade mais realização do projeto. Dimensão subjetiva = finalidade, efeitos colaterais e possíveis; dimensão objetiva = realização do projeto. Conduta existe por si só independente da tipificação e do direito. Teoria social: Esta teoria faz o meio termo entre as outras duas; conduta é algo socialmente relevante; Para esta teoria a pessoa que se autolesiona não pratica conduta por que não é socialmente relevante; equívoco por que a autolesão é conduta desvalorizada pelo principio da lesividade, ’zafarone’; *O Brasil usa a teoria finalista. Esta teoria antecipa um juízo de valor e traz uma insegurança por não definir O que é socialmente relevante. Teoria final: comportamento humano voltada a uma finalidade = conduta. Hipótese de ausência de conduta:
1 fato da natureza, 2- pessoa jurídica não pratica comportamento humano, não realiza conduta, não existe crime. ‘ pessoa jurídica não tem responsabilidade penal ‘para o Rodrigo’’. 2= atos de pessoa jurídica. 3- movimento reflexivo. 4- ausência de voluntariedade = força física absoluta; quando não tem voluntariedade no comportamento não existe crime. quem tem uma conduta anterior tem crime. 5- estado de inconsciência; Hipnose e sonambulismo entra em indubio pró réu; comportamento humano involuntário? ; Inconsciente? Na dúvida beneficia o réu. Se o sujeito toma remédio para dormir ou procura a hipnose, estado de inconsciência tem crime, tem conduta anterior. Consequência para não ter a conduta; 1- quem não pratica conduta não tem crime; 2- não cabe legítima defesa contra quem não pratica conduta; 3- em crimes de concurso necessário se ouver um dos 4 sem comportamento humano voluntário, ou sob efeito de uma força física absoluta, ele não conta pra a soma desse requisito. Dentro da teoria do delito temos como estrutura, pilar a conduta; (ação). O delito existe no mundo real como conduta. Desvalorada, tipificada. Pelo direito. O crime então é a conduta desvalorada, tipificada, antijurídica e culpável pelo direito. Tipicidade é a descrição desta conduta de forma objetiva e subjetiva; então a concepção de conduta pode comprometer toda a tipificação do delito. Teoria sobre conduta: causal, final, e social. - causal: clássica ou tradicional; se baseia muito na física causa e efeito; tenta trazer este pensamento para o direito afirmando que a conduta é uma causa que traz um efeito para o ser. Ela traz essa conduta como movimento muscular, não se importando com a finalidade deste movimento.
Preocupa-se com a parte objetiva; esta teoria traz o conceito de voluntariedade significando que este movimento muscular, processo mecânico se deu sem estar sobre efeito de uma força física absoluta. Crítica: estes movimentos causais são típicos da natureza e não do ser humano, pq o Ser humano sempre tem finalidade nos seus atos. - teoria finalista: traz esta parte finalista para as condutas, o movimento tem uma intenção subjetiva; divide a conduta em duas dimensões: objetiva e subjetiva. Ação subjetiva = finalidade; ação objetiva: meio escolhido, efeito colateral possível, efeito necessário, realização da conduta. Teoria final é adotada no Brasil. - teoria social: conduta relevante socialmente. Ex: cortar a unha para esta teoria não é conduta pq não é relevante socialmente. Só é socialmente relevante quando atinge o bem jurídico de terceiros. Definição de conduta: comportamento humano voluntário direcionado a um fim. Ausência de conduta: quando não for um comportamento humano e quando não for voluntário. Ex: fato da natureza, ato de pessoa jurídica, comportamento humano involuntário (força física absoluta, estado de inconsciência, movimento reflexo). Dentro da força física absoluta , quando vc se coloca nesta força tem movimento anterior , tem conduta; Estado de inconsciência, sonambulismo, indubio pró réu; outros estados de inconsciência provocados, ex: tomar remédio para dormir, se submeter a hipnose, etc... Tem conduta anterior, tem conduta. Movimento reflexo não tem conduta com finalidade não tem voluntariedade; Conseqüência da ausência de conduta, não tem conduta não tem crime. Não se computa conduta quando sob força física absoluta para concurso necessário.
Para concurso público pessoa jurídica tem responsabilidade penal, pela jurisprudência, STF... Para fins de studos doutrinários, acadêmicos a a pessoa jurídica não tem conduta, a pj não pode ser responsabilizada penalmente. Segundo elemento do crime: Tipicidade- conduta típica. O conceito analítico de crime divide o crime em 4 elementos; conduta típica, antijurídica e culpável. A estrutura finalista considera elementos subjetivos na prática da conduta humana. A parte subjetiva que a teoria finalista coloca na conduta é o que a difere da teoria causalista. A dimensão subjetiva = escolha da finalidade, meios, efeitos colaterais possíveis ou necessários. Parte objetiva = realização do projeto. A tipicidade descreve a conduta de maneira objetiva e subjetiva. Conseqüência da ausência da conduta: atos de pessoa jurídica, pensamento, movimento reflexo, estado de inconsciência, conduta involuntária. Para haver crime a conduta deve ser típica; Descrita no tipo penal. Esta conduta só será completa se ela tiver a descrição subjetiva e objetiva da conduta. Descrição do tipo: Tipo = sempre esta em lei federal é a descrição abstrata de uma conduta proibida. Descrição da parte objetiva e subjetiva do que esta em lei. Tipo é a descrição e típica é o enquadramento da conduta do mundo real no tipo descrito no código penal. Ex: matar alguém é conduta típica, mas, matar um inseto é uma conduta atípica pq não esta descrita.
Presume-se que todos os artigos do código penal são realizados com dolo. Vontade de. Atirar em alguém e ele não morrer = art. 14 crime tentado. A punição para tentativa é de um a dois terços do crime. O artigo 14 estende o art. 121 matar alguém. Ele é uma norma de extensão, no seu inciso dois. Descrição: elementos discursivos; a simples descrição d e é suficiente; Elemento normativo, vc não consegue verificar a tipicidade de conduta observando a lei é necessário despender um juízo de valor. Uma valoração da conduta. Ex: para se verificar se ouve uma lesão ao decoro tem que se valorizar, decoro = sentimento que a pessoa tem dela mesma. Tipos de conduta: dolosa, injusto imprudente ou culposo e conduta por omissão. Tipos dolosos de ação: conduta descrita com resultado de dolo. A descrição da conduta sempre passa pelo subjetivo e pelo objetivo. A descrição da parte objetiva = realização do projeto = tipo objetivo. A descrição da parte subjetiva da conduta = tipo subjetivo da conduta, descrição da vontade e finalidade do agente, aqui fica o dolo. Dolo = vontade consciente de praticar o tipo objetivo. Dolo então = vontade mais consciência. No tipo objetivo estará descrito o comportamento, resultado, o nexo de causalidade... Pessoa jurídica O dp se adapta ao contesto social, o dp é um limitador do estado. O dp clássico é tbm chamado de núcleo duro; condutas humanas previsíveis.
Hj existe uma sociedade de risco, Becker conclui que: com a globalização aumenta o risco de doenças por determinadas sociedades não serem imunes a determinadas substâncias. O risco se dá quando o sujeito não tem capacidade de identificar o perigo. Obras: O dp secundário de Figueiredo dias. E o dp de duas velocidades de Jesus Maria de silva santos. . Para racimer as condutas inerentes de sociedade de risco devem ser punidas pelo âmbito administrativo. E o dp deveria continuar tratando das condutas antijurídicas. A criminalização da pessoa jurídica enfrenta grandes problemas dentro da criminalização no direito penal. A constituição de serta forma autoriza a punição de pessoas jurídicas. Já o penalista entende que a responsabilidade jurídica seria colocada de maneira a se responsabilizar a pessoa física responsável pela pj. Zafarone e Régis prado diferenciam conduta de atividade, por um ser humano e outra inerente a pj. A conduta caberia a pena e a atividade multa administrativa. A pj encontra o primeiro problema na sua criminalização na tipicidade. Pj não possui conduta humana, nem tipicidade subjetiva. No princípio da individualidade a pena aplicada a pj facilmente atinge tbm a PF. E ninguém pode ser punido duplamente. Site: www.sirino.com.br