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ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL FREI NIVALDO LIEBEL LTDA – ASSEFRENI FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS – FACISA CELER FACULDADES
DIREITO 16 NEIDETE MARIA SARTOR PALLAORO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Trabalho apresentado ao Curso de Direito 13, da CELER FACULDADES, para a disciplina de direito Civil II Obrigações. Orientador: Prof. João Almir Sagaz Melo
Xaxim 2009
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1 RESUMO PARTE I TEORIA GERAL DOS RECURSOS NOÇÕES FUNDAMENTAIS O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nos recursos, dois são os princípios fundamentais que se defrontam e devem ser conciliados, o principio da justiça , que quanto mais se examinar uma decisão mais possível será a distribuição da justiça, e o principio da certeza, que tem como a brevidade do processo, exigir que a decisão seja proferida de uma vez por todas, no menor tempo possível. A preocupação tem sido em conciliar os dois princípios, onde possam ter um equilíbrio, garantindo o duplo grau de jurisdição. O juiz que profere a decisão fica compelido a julgar melhor , quando sabe que será ela passível de revisão por outro órgão jurisdicional. O recurso é julgado por um tribunal de segundo grau, constituído por magistrados de maior experiência e cultura. O fundamento político do duplo grau, é aqui que entra a índole política , militar em favor da preservação do duplo grau, trata-se de um controle interno, exercido por órgãos da jurisdição daquele que julgou em primeiro grau , a constatarem a legalidade e a justiça da decisão por este proferida. O duplo grau como garantia da Constituição brasileira , como garantia fundamental de boa justiça, contemplado em diversas constituições estrangeiras, na nossa Constituição era expresso a garantia do duplo grau, hoje já não vem mais expressamente inserido na lei maior, pode-se afirmar que a garantia do duplo grau embora só implicitamente assegurado pela Constituição brasileira, é um principio constitucional autônomo , decorrente da própria lei maior. O principio do duplo grau não significa apenas a garantia de revisão de decisão de primeiro grau, mas também compreende a proibição para o tribunal com seu julgamento, impedir o pronunciamento do juiz de primeiro grau. A sumula 453 do STE que impede ao tribunal aplicar em segundo grau o art. 384 do CPP, que impede o aditamento da denuncia pelo MP, em conseqüência de prova de elemento ou circunstancia da infração penal não contida na acusação, mesmo depois da lei 11.719/2008 esse entendimento continua valido, exatamente diante da garantia o duplo grau. Jurisdição inferior aquela exercida pelos juizes que conhecem do processo desde o seu inicio e jurisdição superior a exercida pelos órgãos a que cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos juizes inferiores. O recurso é um remédio contra as decisões judiciais, mas podem ser atacadas como ações autônomas de impugnação . Os recursos extraordinários correspondem as ações autônomas de impugnação e os recursos ordinários seriam os verdadeiros recursos. No nosso sistema , não se pode afirmar que a distinção entre ações de impugnação e recursos se faça com base na existência ou inexistência de coisa julgada. O recurso será sempre anterior a formação da coisa julgada, embora o inverso não seja verdadeiro, pois certas ações de impugnação , podem ser utilizadas antes da coisa julgada. Quanto as características dos recursos , o fato de serem eles anteriores a coisa julgada, a circunstancia de não insejarem a instauração de nova relação processual. A voluntariedade dos recursos e o ônus de recorrer quer dizer que aquele que não recorre conformando-se com a decisão proferida, perde a oportunidade de obter sua reforma o invalidação , consolidando-se , para ele os efeitos da decisão.
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A natureza jurídica dos recursos pode –se conceituar como o poder de recorrer como aspecto , elemento ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa. Os recursos se classificam como totais, parciais, com base nos fundamentos em fundamentação livre e vinculada, em ordinários e extraordinários e em critério de iniciativa e de oficio. Os recursos dependem de previsão legal , porque na tentativa de equilibrar as garantias do valor justiça e do valor certeza, não se pode admitir que uma via recursal permaneça infinitamente aberta. A regra geral é que cada decisão corresponda um único recurso. O principio da variabilidade significa que a interposição de um recurso não liga o recorrente a impugnação, permitindo-se a interposição de outros recursos, se no prazo. Pelo principio da complementaridade o recorrente poderá complementar a fundamentação de seu recurso se houver integração ou complementação da decisão, em virtude do acolhimento dos embargos de declaração. Pelo principio da fungibilidade previsto no CPP pelo art. 579, o recurso erroneamente interposto pode ser conhecido pelo outro desde que não haja má-fé. No processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no art.581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. Tratando-se de decisões irrecorríveis , as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. O principio da personalidade dos recursos significa que o recurso só pode beneficiar a parte que o interpôs, não aproveitando a parte que não recorreu. Quem recorreu não pode ter sua situação agravada, se não houver recurso da parte contraria. No nosso sistema processual atual vige o principio da personalidade dos recursos, que vem expresso com relação ao réu na parte final do art. 617 CPP. Pelo recurso do réu e sem que haja recurso do M.P ,não poderá ser agravada a situação do recorrente. O primeiro e constante efeito do recurso é exatamente o de impedir a preclusão, mesmo antes de interposto o recurso, a decisão pelo simples fato de lhe estar sujeita, é ato ainda ineficaz e a interposição apenas prolonga a referida ineficácia que cessara se o recurso não vier a ser interposto. O efeito devolutivo consiste em devolver ao tribunal ad quem o conhecimento da matéria impugnada , julgada no grau inferior de jurisdição, o efeito suspensivo de recurso significa que sua interposição impede a produção imediata dos efeitos da decisão. O efeito devolutivo dos recursos importa em transferir ao órgão ad quem o conhecimento de matéria já submetida ao julgamento do órgão inferior . O momento do transito em julgado da decisão recorrida, é o primeiro dos efeitos , o recurso capaz de obstar a coisa julgada é o recurso admissível, no processo penal a interposição pela defesa, do recurso extraordinário ou especial, obsta a eficácia imediata do titulo condenatório penal, ainda militando em favor do réu a presunção de não-culpabilidade. O efeito suspensivo dos recursos extraordinários , com relação a aplicação da pena, deriva da própria Constituição, devendo as regras da lei ordinária art.637 CPP ser revistas a luz da lei Maior. O efeito iterativo indica esse nome o fenômeno consistente na devolução ao próprio juiz a quo do conhecimento da matéria impugnada, a fim de que ele confirme ou modifique a decisão. A classificação das decisões penais e despachos distinguem-se em decisões definitivas , interlocutórias mistas e interlocutórias simples ou despachos de expediente art. 800 CPP. Excluem-se da possibilidade de recursos os despachos, que nem decisões são. As decisões interlocutórias deveriam ser irrecorríveis, todas as demais decisões são recorríveis.
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Todo o recurso como qualquer ato postulatório tem dois aspectos , o primeiro destina-se a aferir se estão satisfeitos os requisitos prévios necessários a apreciação do conteúdo da postulação , o segundo a examinar os fundamentos desta , para acolhe-la ou rejeita-la. O juízo de admissibilidade tem por objeto os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso , dando-lhe ou negando-lhe provimento. Em principio, a competência para o primeiro juízo de admissibilidade é do próprio órgão perante o qual se interpõe o recurso. A natureza do juízo de admissibilidade, positivo ou negativo é essencialmente declaratória , o efeito geral do juízo de admissibilidade é o de permitir se positivo, a passagem para o julgamento do mérito ou de impedi-la se negativo. Sendo o recurso julgado em seu mérito a decisão recorrida jamais passa em julgado. A classificação tradicional dos requisitos de admissibilidade dos recursos penais, se dividem em pressupostos objetivos e pressupostos subjetivos. A verdadeira natureza do direito de recorrer, que nada mais é do que uma modalidade do direito de ação e de defesa, enquadrado na tutela constitucional de devido processo legal. A natureza do direito de recorrer pode-se estabelecer um paralelo entre as condições da ação a as condições dos recursos. Os pressupostos processuais são a demanda, a capacidade de quem a formula e a investidura do juiz, o pressuposto recursal substitui o elemento demanda pelo de interposição do recurso, com efeito , a tempestividade e a regularidade procedimental estão compreendidas no pressuposto do recurso regularmente formulado. O exercício regular do direito de ação é submetido a condições da mesma forma o direito de recorrer sujeita-se a condições de exercício. A possibilidade jurídica, com relação ao exercício do direito de ação é em regra conceituada em termos negativos, como exclusão pelo ordenamento , do pedido ou da causa pretendi, formulado pelo autor. O art. 577 CPP traça os limites da legitimação para recorrer, prescrevendo que o recurso pode ser interposto pelo MP, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. A classificação tradicional dos requisitos recursais coloca a adequação ao lado do cabimento, como pressupostos objetivos dos recursos. O sistema brasileiro não prevê como ocorre em outros ordenamentos a possibilidade de o réu, cuja punibilidade foi declarada extinta , pretender sentença absolutória no art. 61 CPP. Já se decidiu falar o interesse quando o recurso se destina exclusivamente a obter uma declaração de caráter doutrinário , mesmo que seja a pretexto de poder valer em outra jurisdição. Os pressupostos processuais e dos recursos são : a investidura do juiz; a
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capacidade de quem formula o pedido ou o recurso; a regularidade formal deste pedido ou da interposição deste recurso e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos. A capacidade de ser parte é a capacidade jurídica ou capacidade de gozo, regulada pela lei civil art. 2º CC. A capacidade de estar em juízo diz respeito a aquisição e perda da capacidade pela pessoa, tanto física como jurídica. Na classificação tradicional, a tempestividade é considerada pressuposto objetivo do recurso, trata-se, em nossa visão, de pressuposto recursal atinente a regularidade da interposição, que numa outra ótica se liga a preclusão . O prazo para a interposição de cada recurso é previsto na lei processual, os prazos recursais são contínuos e peremptórios , nos termos do art.798 CPP, não se interrompendo por férias , domingo e feriado, salvo casos de impedimento do juiz, força maior ou obstáculo judicial oposto pela parte contraria art. 798 §4º CPP. O termo inicial do prazo vem previsto no art. 798, § 5º CPP, correspondendo : a intimação, a audiência ou sessão em que for proferida a decisão se a ela estiver presente a parte, ao dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. A regra do art. 798 CPP diz respeito ao inicio do prazo, porem não se confunde com o inicio da contagem do prazo, o ponto inicial do prazo é aquele em que foi feita a intimação , a contagem que é outra coisa, obedecerá a regras diversas. Onde existir protocolo , valerá a data deste para a comprovação da interposição do recurso.
PARTE II DOS RECURSOS EM ESPÉCIE APELAÇÃO
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