Condições De Acesso à Gnr

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GUARDA NACIONAL REPUBLICANA Condições de Acesso

Para o Curso de Formação de Guardas:

                

Ter nacionalidade portuguesa; Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no n.º 2 do artigo 3.º do EMGNR; Não ter sido condenado por qualquer crime praticado com dolo; Não ter menos de 18 nem ter completado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República; Ter reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória; Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que corresponde o nível 3 ou 4 de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações; Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; Estar, no caso de se encontrar a prestar ou ter prestado serviço militar efetivo, na situação disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso; Sendo militar em regime de contrato ou voluntariado, ser autorizado a concorrer e a ser admitido na Guarda pelo respetivo chefe de estado-maior; Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência; Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar,não ter sido julgado como incapaz para o serviço militar,nem ter sido considerado inapto na respetiva junta de recensamento,ou tendo sido julgado incapaz ou inapto,as causas objetivas entretanto tenham sido sanadas; Não ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos regimes de contrato ou voluntariado, como oficial; Ter, no mínimo, 1,60 m de altura, se for candidato feminino e 1,65 m, se for candidato masculino (requisito verificado em exame médico); Para os candidatos que prestaram ou estejam a prestar serviço militar em RC ou RV, não ter sofrido qualquer punição disciplinar igual ou superior a 10 dias de detenção e/ou proibição de saída; Não ter sido dispensado da frequência de cursos de formação de guardas anteriores, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 245.º do EMGNR; Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança, por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço; Não ostentar tatuagens, "piercings" ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis.

Contactos Morada: Calçada Barbadinhos 7(Sta.Apolónia)1149-064 Lisboa Telefone: 808200247 Email: [email protected]

CENTRO DE FORMAÇÃO DE PORTALEGRE Endereco Avenida George Robinson, 7300-070 Portalegre TelFixo 245309900 Fax 245309998 Email [email protected]

A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em todo o território nacional e no mar territorial.

Apesar de ter sofrido os reflexos diretos dos períodos de crise ou de ameaça à ordem e à segurança, aumentando ou diminuindo os seus efetivos com variações de amplitude da ordem dos 8 mil efetivos, manteve, contudo, como características praticamente inalteráveis e fundamentais, a sua organização militar, a dupla dependência governamental do Ministro da Defesa e da Administração Interna e a sujeição ao Código de Justiça Militar. Pela sua natureza e polivalência, a GNR encontra o seu posicionamento institucional no conjunto das forças militares e das forças e serviços de segurança, sendo a única força de segurança com natureza e organização militares, caracterizando-se como uma Força Militar de Segurança.

A Guarda constitui-se assim como uma Instituição charneira, entre as Forças Armadas e as Forças Policiais e Serviços de Segurança. Consequentemente, a GNR mostra ser uma força bastante apta a cobrir em permanência, todo o espectro da conflitualidade em quaisquer das modalidades de intervenção das Forças Nacionais, nas diversas situações que se lhe possam deparar, desde o tempo de paz e de normalidade institucional ao de guerra, passando pelas situações de crise, quer a nível interno, quer no externo (como foram os casos de Timor e do Iraque). Em situação de normalidade, a Guarda executa fundamentalmente as típicas missões policiais, mas não só, porque decorre da sua missão, a atribuição de missões militares no âmbito da defesa nacional, em cooperação com as Forças Armadas e é aqui que reside a grande diferença para com as Polícias. Em situações de estado de emergência ou de sítio, devido à sua natureza, organização e à formação dos seus militares, apresenta-se como a força mais indicada para atuar em situações problemáticas e de transição entre as Polícias e as Forças Armadas. Já em caso de guerra, pela sua natureza militar e pelo dispositivo de quadrícula, que ocupa todo o território nacional, pode, isoladamente ou em complemento, desempenhar um leque muito alargado de missões das Forças Armadas. De igual forma, pode cobrir todo o espectro de missões no âmbito das denominadas OOTW “Operations Other Than War” (Operações para além da Guerra), desde a fase de imposição à de manutenção, em organismos e instituições internacionais;

Contribuir para a formação e informação em matéria de segurança dos cidadãos; Prosseguir as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei. Constituem, ainda, atribuições da Guarda:

Assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares referentes à proteção e conservação da natureza e do ambiente, bem como prevenir e investigar os respetivos ilícitos; Garantir a fiscalização, o ordenamento e a disciplina do trânsito em todas as infraestruturas constitutivas dos eixos da Rede Nacional Fundamental e da Rede Nacional Complementar, em toda a sua extensão, fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto; Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e interceção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas; Prevenir e investigar as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira; Controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais; Participar na fiscalização das atividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas; Executar ações de prevenção e de intervenção de primeira linha, em todo o território nacional, em situação de emergência de proteção e socorro, designadamente nas ocorrências de incêndios florestais ou de matérias perigosas, catástrofes e acidentes graves; Colaborar na prestação das honras de Estado; Cumprir, no âmbito da execução da política de defesa nacional e em cooperação com as Forças Armadas, as missões militares que lhe forem cometidas; Assegurar o ponto de contacto nacional para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos de polícia criminal. Âmbito territorial

As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar. No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do ministro da tutela. Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende: 1. Do pedido de outra força de segurança; 2. De ordem especial; 3. De imposição legal. A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º [(d) Prevenir e investigar as infrações tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à ação tributária, fiscal ou aduaneira; ] pode ser prosseguida na zona contígua.

A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

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