DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO TRIBUTÁRIO ....................................................................................................................................................................................................... 3 1.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS .............................................................................................................................................................................. 3
2.
CONCEITO DE TRIBUTOS ................................................................................................................................................................................. 3
3.
NATUREZA JURIDICA DE TRIBUTOS .......................................................................................................................................................... 3
4.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS ................................................................................................................................................................................... 4
4.1.
IMPOSTOS .......................................................................................................................................................................................................... 4
4.2.
TAXAS .................................................................................................................................................................................................................. 5
4.3.
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA ............................................................................................................................................................. 6
4.4.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS ............................................................................................................................................................. 6
4.5.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS ..................................................................................................................................................................... 6
4.5.1.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ..................................................................................................................................................................... 6
4.5.1.1. CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL ....................................................................................................................................... 7 4.5.1.2. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ........................................................................................................................................................ 7 4.5.1.3. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS .......................................................................................................................................................... 7 4.5.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.............................................................................................................................................................. 8 4.5.3. CIDE – COMBUSTÍVEIS ..................................................................................................................................................................................... 8 4.5.4. COSIP – Custeio de Iluminação Pública .................................................................................................................................................... 8 4.6. CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS ................................................................................................................................................................. 8 5. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO A DOUTRINA ...................................................................................................................... 8 LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR ................................................................................................................... 10 1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS ....................................................................................................................................... 10 1.1. LEGALIDADE (art. 150, I) ................................................................................................................................................................................ 10 1.2. ISONOMIA (art. 150, II) .................................................................................................................................................................................... 10 1.3. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (art. 145, §1º) ........................................................................................................................................ 11 1.4. NÃO CONFISCO (ART. 150, IV) ...................................................................................................................................................................... 11 1.5. SEGURANÇA JURÍDICA OU NÃO SURPRESA............................................................................................................................................ 12 1.6. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ................................................................................................................................................................. 12 1.7. PRINCÍPIO DA NOVENTENA (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) ............................................................................................... 12 1.8. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE .......................................................................................................................................................... 13 1.9. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO ................................................................................................................................................ 14 1.10.
OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS .................................................................................................... 14
2. IMUNIDADES ............................................................................................................................................................................................................ 15 2.1. IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA. ........................................................................................................................................... 15 2.2. CLASSIFICAÇÃO DAS IMUNIDADES ............................................................................................................................................................ 15 2.3. ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS ............................................................................................................................................. 16 2.3.1. IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI, “a”) ......................................................................................................................................... 16 2.3.2. IMUNIDADE RELIGIOSA(art. 150, VI, “b”) ............................................................................................................................................ 17 2.3.3. IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, INSTITUIÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (art. 150, VI, “c”): ....................................................................................................................... 17 2.3.4. IMUNIDADE CULTURAL (art. 150, VI, “d”) ........................................................................................................................................... 18 2.3.5. IMUNIDADE EM FAVOR DA PRODUÇÃO MUSICAL BRASILEIRA (art. 150, VI, “e”) ........................................................... 19 2.3.6. OUTRAS ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS ....................................................................................................................... 19
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2.3.5. IMUNIDADE EM FAVOR DA PRODUÇÃO MUSICAL BRASILEIRA (art. 150, VI, “e”) ........................................................... 20 3. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ............................................................................................................................................................................ 21 4. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DF ......................................................................................................................... 23 5. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS ..................................................................................................................................... 30 6. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................................................................................................................. 31 7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, FATO GERADOR, SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SOLIDARIEDADE; DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO .................................................................................................................................................................................................................. 36 8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ................................................................................................................................................................ 40 9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO ..................................................................................................................................................... 45 10. SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ............................................................................................... 49 11. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ................................................................................................................... 61 12. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................................................................... 62 13. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ................................................................................................................... 63
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DIREITO TRIBUTÁRIO 1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Direito tributário – ramo do direito público. Regime de direito público: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público. o Em razão da indisponibilidade, somente uma LEI pode conceder o perdão (remissão) de tal dívida tributária (art. 150, §6º). Receitas públicas – podem ser divididas em receitas originárias e receitas derivadas. o Receitas originárias – origina da exploração do próprio patrimônio do estado. Decorre da exploração da atividade econômica pelo Estado. É excepcional; aplica-se o regime jurídico de direito privado. Ex: aluguéis, royalties, etc. o Receitas derivadas – decorre da exploração do poder de império estatal. Sujeitas ao regime de direito público. Exemplos: tributos; multas; etc.
2. CONCEITO DE TRIBUTOS
Art. 3º, CTN – tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. o Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – não é possível instituir tributos in natura ou in labore, com pagamento em bens ou serviços. Art. 162, CTN – o pagamento é efetuado: I – em moeda corrente, cheque ou vale postal; II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. É possível a dação em pagamento de bens imóveis (art. 156, XI, CTN), na forma e condições estabelecidas em lei. É necessário que cada ente tributante que queira aceitar bens imóveis como forma de pagamento de tributos edite estabelecer lei própria para isso. Não pode haver dação em pagamento de bens móveis, nem mesmo se houver lei prevendo esta possibilidade. O STF rechaçou essa possibilidade nos autos da ADI 1.917 e 2.405 do STF, que considerou inconstitucional lei estadual sob o argumento de ofender o princípio da licitação. o o
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Prestação compulsória – o tributo é uma prestação compulsória, não sendo facultado ao contribuinte optar por pagar ou não. Trata-se de receita derivada. Prestação instituída em lei – “no taxation without representation”. Não haverá tributação sem representação popular, sem lei. O STF admite a instituição de tributos por medida provisória. Alteração de alíquota: em regra, mesmo as alterações de alíquotas também devem ser feitas por lei. Mas, há várias exceções. Prestação que não constitui sanção de ato ilícito – os tributos são cobrados em decorrência de um fato gerador. Multas – possui natureza de sanção. O tributo, ao contrário, não é utilizado como punição. Art. 118, CTN – princípio do pecúnia non olet (“o dinheiro não tem cheiro”): a definição legal do fato gerador do tributo é interpretada abstraindo da validade jurídica dos atos praticados pelos contribuintes, bem como da natureza do objeto a ser tributo ou dos seus efeitos. Todavia, não se admite que o ato ilícito seja o elemento essencial da norma tributária, sendo definido como o próprio fato gerador do tributo. Ex: pode tributar a renda auferida com o tráfico, mas não se pode tributar a própria atividade ilícita.
3. NATUREZA JURIDICA DE TRIBUTOS
Art. 4º, CTN – a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º, CTN – os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria. o O CTN adotou a teoria tripartida. Ou seja, havia apenas 3 tributos: impostos; taxas; contribuições de melhoria.
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Após a CF/88, deu-se origem à teoria PENTAPARTIDA. A própria CF previu novas espécies tributárias. Para essa teoria, que foi adotada pelo STF, são espécies tributárias: 1) impostos; 2) taxas; 3) contribuições de melhoria; 4) empréstimo compulsório; 5) contribuições sociais. Empréstimo compulsório e contribuições sociais – a destinação do produto é um critério relevante para diferenciá-los. Isso de certa forma prejudica o inciso II do art. 4º. Art. 145, §2º, CF – taxas não podem ter base de cálculo própria de imposto. Isso significa que a base de cálculo também pode ser um elemento relevante para diferenciar tributos. “O cotejo entre a base de cálculo e o fato gerador é uma forma de descobrir a natureza jurídica do tributo”.
Tributo vinculado x tributo cujo produto da arrecadação é vinculado o Ao dizer que o tributo é vinculado ou não, quer dizer que o fato gerador está vinculado ou não a uma atividade realizada pelo Estado relativa ao contribuinte. Como tributo vinculado, diz-se: as taxas e as contribuições de melhoria. E como tributos não vinculados: impostos. o Arrecadação vinculada – o destino de tudo o que foi arrecadado com sua cobrança está vinculado ao custeio de algo previsto em lei. Ex: empréstimos compulsórios. o Atividade administrativa vinculada – a cobrança dos tributos é um ato administrativo vinculado, que não dá margem de escolha ao agente público.
4. ESPÉCIES DE TRIBUTOS
Teoria pentapartida: 1) impostos; 2) taxas; 3) contribuições de melhoria; 4) empréstimos compulsórios; 5) contribuições sociais.
4.1.
IMPOSTOS
Impostos são tributos não vinculados por excelência, por estarem relacionados com uma manifestação de riqueza do contribuinte. Art. 16, CTN – o imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O pagamento de impostos não exige contraprestação por parte do Estado. São também denominados de tributos não contraprestacionais e contributivos. Remuneram os serviços gerais (uti universi). Somente à União foi atribuída a competência residual. Ou seja, somente a UNIÃO pode criar os chamados impostos ou contribuições não previstas na CF/88. CF, Art. 146, III – todos os impostos nela discriminados devem ter os fatos geradores, bases de cálculos e contribuintes definidos em LEI COMPLEMENTAR. o Essa exigência não se aplica às demais modalidades de tributos. o Para a majoração ou redução de alíquotas, é possível por LEI ORDINÁRIA. Princípio da capacidade contributiva – aplicado aos IMPOSTOS!!! o A CF prevê a aplicação aos IMPOSTOS. Mas, segundo o STF, nada impede que seja aplicado na criação de taxas. o Art. 146, §1º - sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Lei complementar – para os impostos, a CF/88 impôs que os seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes devem ser definidos em lei complementar. Princípio da não afetação (ou não vinculação) – previsto no art. 167, IV. Diz respeito ao fato de o produto da arrecadação dos impostos não estar vinculado a nenhuma atividade específica. As EXCEÇÕES constam do próprio texto constitucional, a saber: o Repartição constitucional dos impostos; destinação de recursos para a saúde, desenvolvimento do ensino e atividade da administração tributária; prestação de garantias para operações de crédito por antecipação de receita, para garantia e contragarantia ou pagamento de débitos para com a União.
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4.2.
TAXAS
O fato gerador das taxas é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte. o É um fato do Estado; é o Estado que deve agir para realizar a cobrança. o Art. 77, CTN – as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Fato gerador: 1) exercício regular do poder de polícia; 2) utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Competência para instituir taxas é comum, de todos os entes. Taxas de serviços – criadas para custear serviços públicos prestados pelo Poder Público à população em geral. o A disponibilização do serviço deve ser efetiva. O que pode ser potencial ou efetivo é a utilização por parte do contribuinte. o O conceito de serviço público específico e divisível é trazido pelo art. 79 do CTN. o As taxas de serviços servem para custear serviços específicos e divisíveis, que também podem ser chamados de uti singuili. Os serviços gerais (uti universi) não podem ser custeados por taxas. o STF – O serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante TAXA. Súmula Vinculante 41 – o serviço de iluminação pública NÃO pode ser remunerado mediante taxa. Art. 149-A, CF – Pode instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Segundo o parágrafo único, é facultada a cobrança de contribuição na fatura de consumo de energia elétrica. STF: o serviço de limpeza pública também não pode ser remunerado por TAXA. Mas, a coleta domiciliar de lixo pode!!! Uma coisa não se confunde com outra. Súmula Vinculante 19 – a taxa cobrado exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II da CF. o Custas judiciais e emolumentos relativos aos serviços notariais e registrais – são consideradas taxas de serviço. São serviços específicos e disponíveis.
Taxas de polícia – art. 78, CTN. o Há diversas atividades fiscalizadoras que podem ensejar a cobrança da taxa de polícia. o Exemplos: taxas de alvará; taxa de controle e fiscalização ambiental; taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários; taxa de fiscalização de anúncios. Súmula 665, STF – é constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela lei 7.940/89. o Art. 78, p. único, CTN – considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. o STF: a existência de órgão administrativo constitui elemento para se concluir que houve o efetivo exercício do poder de polícia.
Base de cálculo: o Deve satisfazer as despesas que ele teve com a prestação dos serviços. Não é exigida uma precisão dos valores, mas não é possível que haja desvinculação total entre um valor e outro. STF: inconstitucionalidade da taxa de licença de localização e de funcionamento, que tenha como base de cálculo o número de empregados. Súm. 667, STF – viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. o
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Súm. 595, STF – é inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do ITR. É possível que a taxa seja calculada sobre um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto, desde que não haja identidade entre uma e outra. Súmula Vinculante 29 – é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Taxas e Preços Públicos (ou tarifas) o As tarifas seguem os princípios do direito privado. Decorrem de contrato administrativo. Caráter facultativo. Pode ser cobrada por pessoa jurídica de direito publico e privado; classifica-se como receita originária. o Exemplos: tarifa de energia elétrica, de fornecimento de água, tratamento de esgoto, etc. o Súmula 545, STF – preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
4.3.
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
São tributos que surgem com a realização de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária aos contribuintes. Art. 145, III, CF/88. É um tributo de competência comum (união, estados, DF e municípios). Art. 81, CTN – a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. o É um fato do Estado; é o Estado que deve agir para realizar a cobrança. STF: o mero recapeamento de via pública já asfaltada não justifica a cobrança do tributo (RE 116.148/SP). Art. 82, §1º - a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
4.4.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
É uma espécie distinta de tributo. Deve ser instituído por LEI COMPLEMENTAR. Não podem ser instituídos por MP ou lei ordinária. É um tributo de competência exclusiva da União. Estados/Municípios NÃO podem instituir! A União, mediante Lei Complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesa extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, ‘b’. o Despesas extraordinárias, decorrentes de: 1) calamidade pública; 2) guerra externa ou sua iminência. No caso de guerra civil (interna) NÃO pode haver empréstimo compulsório. o Investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional. É um tributo de arrecadação vinculada. A lei instituidora do tributo deve fixar o prazo do empréstimo e as condições de resgate. o STF: a restituição deve ser efetuada na mesma espécie do que foi recolhido.
4.5.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas (CTN, art. 77, p. único).
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
4.5.1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS As contribuições sociais não se confundem com contribuições de melhoria. As contribuições sociais podem ser divididas em: contribuições de seguridade social; outras contribuições sociais; e contribuições sociais gerais. Por se tratar de tributo de arrecadação vinculada, o destino do que foi arrecadado é um critério relevante par definir o tributo. Se a finalidade da exigência de uma contribuição especial for alterada, altera-se a própria exigência. MAS, isso não significa que ela se tornará inconstitucional. Competência: art. 149 - em regra, cabe somente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
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Exceção: art. 149, §1º – os estados, o distrito federal e os municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. STF: a expressão regime previdenciário NÃO abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.
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Exceção: contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – a competência para instituí-la é do DF e dos Municípios.
Tanto as contribuições sociais como as CIDEs deverão ter as seguintes características: o Não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação; o Incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços No caso de incidência sobre as operações de importação, permitiu-se equiparar a pessoa natural destinatária a pessoa jurídica, na forma da lei. o Poderão ter alíquotas ad valorem ou específica. o Incidência monofásica: a incidência monofásica se justifica em tributos cuja incidência ocorre várias vezes sobre o mesmo produto. Por questão de praticabilidade, permite-se uma única incidência.
4.5.1.1. CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL
Objetivo: recursos para a seguridade social (saúde + previdência social + assistência social). o Regras específicas: no capítulo que trata da seguridade social. Podem incidir sobre várias bases econômicas. o Receita ou faturamento – COFINS o O PIS/PASEP também incide sobre o faturamento. Trata-se de bis in idem permitido pela CF. o Lucro – CSLL o Importação de bens ou serviços – PIS/PASEP-importação e COFINS-importação o Bancos comerciais e as instituições financeiras contribuem com alíquota superior (art. 195, §9º). O STF já posicionou pela constitucionalidade dessa exação (AC 1.109).
4.5.1.2. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
A União pode criar outras, cujas fontes de financiamento não foram previstas no art. 195. É a chamada competência residual. Devem ser instituídas por lei complementar. o COFINS – apesar de prevista na CF, foi instituída por Lei Complementar (LC 70/91). Apesar disso, esse fato não a torna uma contribuição residual. Devem ser não cumulativas. Não podem ter base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições já existentes. o As contribuições residuais podem ter fato gerador e base de cálculo próprio de outro imposto, mas não idêntico às contribuições já existentes na CF/88. O mesmo se diz sobre os impostos residuais, que não pode ter base de cálculo e fato gerador idêntico a outros impostos previstos na lei, e não das contribuições.
4.5.1.3. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS
Destinadas a custear atividades do poder público na área social, mas que não estejam destinadas à seguridade social. Exemplo: salário-educação (art. 212, §5º); contribuições ao sistema S (art. 240). São tributos parafiscais, pois os recursos são destinados a outras entidades.
FGTS A contribuição tradicional do FGTS não se caracteriza tributo, pois o recurso é destinado ao particular. Mas, a multa de 10% instituída pela LC 110/01, possui natureza tributária. STJ, Súm. 353 – as disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS.
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4.5.2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS
Competência apenas da União. Trata-se de tributo extrafiscal, pois a finalidade é intervir no funcionamento da economia Arrecadação vinculada Não incidirão sobre exportações, mas incidirão sobre as importações A CF não delineou o fato gerador das CIDEs. A União possui certa autonomia para criar novas CIDEs.
4.5.3. CIDE – COMBUSTÍVEIS
Instituída pela Lei 10.336/01. o É a única cide cujo fato gerador e o destino da arrecadação foram expressamente previstos na CF (art. 177, §4º). A alíquota poderá ser: o Diferenciada por produto ou uso Reduzida e restabelecida por ato do Executivo Os recursos arrecadados serão destinados: o Ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo. o Ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e gás; o Ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
4.5.4. COSIP – Custeio de Iluminação Pública
SV 41 – iluminação pública não pode ser custeado por taxas. Arrecadação vinculada Art. 149-A, incluída pela EC 39/2002. Os municípios e o DF poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, que póde ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica Competência: restrita aos municípios e ao DF Arrecadação do tributo – vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública. Considerado um tributo sui generis, pois não se confunde com as demais espécies tributárias.
4.6. CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS
Tributo parafiscal. Contribuições para o custeio dos conselhos de fiscalização e regulamentação de categorias profissionais São contribuições destinadas aos conselhos de classe, como o CREA, CRC, CRM, etc. As contribuições cobradas pela OAB não tem natureza tributária, não sendo considerada tributos!!!
5. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO A DOUTRINA 5.1. Quanto à hipótese de incidência: vinculados e não vinculados. Procura descobrir se os tributos possuem fato gerador vinculado ou não a alguma atuação por parte do Estado Vinculados – o tributo surge com alguma atuação do Estado. Ex: taxas. Não Vinculados – independe de prestação específica. Ex: impostos. 5.2. Quanto ao destino da arrecadação: Procura descobrir se o destino do produto da arrecadação de certo tributo é vinculado a alguma atividade específica. Arrecadação vinculada – tudo o que foi arrecadado será direcionado para um fim. Arrecadação não vinculada – o Estado poderá utilizar os recursos para custear atividades gerais. 5.3. Quanto à finalidade: Busca analisar se a finalidade do tributo é arrecadatória ou não. Fiscal – a finalidade principal do tributo é arrecadar recursos aos cofres públicos. Extrafiscal – a finalidade principal é intervir na economia do país. Ex: II, IE, IPI, IOF. Parafiscal – a lei que os criou nomeia outra pessoa jurídica para ser sujeito ativo (capaz de cobrar os tributos), destinando-lhe os recursos arrecadados.
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5.4. Quanto à possibilidade de transferência do encargo financeiro Analisa a possibilidade de transferência do encargo econômico aos consumidores Tributos diretos – há tributos que não permitem esta transferência. Tributos indiretos – o vendedor inclui o tributo no preço a ser pago pelos seus clientes. É aqui que surge a figura do contribuinte de direito x contribuinte de fato. O vendedor é quem recolhe o valor aos cofres públicos. Não é possível se utilizar de critérios econômicos para qualificar um tributo como direto e indireto.
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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
As limitações constitucionais ao poder de tributar são constituídas por princípios e imunidades. Nem todas as limitações constitucionais foram previstas nos arts. 150/152, pois o próprio art. 150 assegura aos contribuintes “outras garantias asseguradas ao contribuinte...”. Art. 146 – Caberá à Lei Complementar: II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Lei Complementar não tem autonomia para instituir novas limitações. Grande parte das limitações ao poder de tributar constitui garantia individual. Tal fato impede que emenda constitucional tente abolir os direitos e garantias individuais. Mas, EC pode instituir outras limitações ao poder de tributar.
1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS 1.1. LEGALIDADE (art. 150, I)
Necessidade de que uma lei seja editada para instituir ou aumentar um tributo. Art. 97, CTN – a instituição/extinção e a majoração/redução de tributos será realizada somente por lei. CUIDADO com o art. 97, pois muitas disposições não foram recepcionadas pela CF/88. Definição do fato gerador, fixação de alíquota e base de cálculo – também é necessário que estejam previstos em lei. As multas devem estar estabelecidas em lei. Em tese, o presidente da república pode editar leis delegadas sobre matéria tributária, já que não há tal restrição no art. 68, §1º. o Todavia, muitas vezes é mais fácil a edição de Medidas Provisórias, que podem tratar de matéria tributária. o Exceto: MP não pode versar sobre matéria reservada a lei complementar (art. 62, §1º, III). Instituição de tributos que deve se dar por lei complementar: IGF; Impostos e Contribuições Residuais; Empréstimos Compulsórios. Exceções ao princípio da legalidade: o Quanto à alteração de alíquotas, dentro dos limites legais: II, IE, IPI, IOF (art. 153, §1º). Nesses casos, a alteração se dá por ato do chefe do executivo. CTN: NÃO foi recepcionado na parte que diz que é possível alterar a base de cálculo. São tributos extrafiscais. Isso existe para que o Governo intervenha da economia de forma ágil. o
EC 33/2001 CIDE-COMBUSTÍVEIS. Art. 177, §4º, I, “b” - a alíquota da referida contribuição poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Executivo. ICMS-COMBUSTÍVEIS. Art. 155, §4º, IV – as alíquotas serão fixadas mediante deliberação dos Estados e do DF, por meio de convênios interestaduais (CONFAZ). Alíquota de ICMS NÃO pode ser fixada por decreto estadual!!!!!
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Atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo Art. 97, §2º – não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 97, §1º – equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. Súm. 160, STJ – é defeso ao município atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
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Alteração do prazo para pagamento (***)
1.2. ISONOMIA (art. 150, II)
Possui como destinatário tanto o legislador (momento da elaboração da norma) como o intérprete (momento da aplicação). É vedado a todos os entes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
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1.3. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (art. 145, §1º)
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. O dispositivo faz menção somente aos impostos. Mas, o STF entende que esse princípio também pode ser extensível a outras espécies tributárias, observadas as peculiaridades de cada modalidade. A progressividade ocorre quando a incidência tributária é mais gravosa sobre aqueles que possuem maior capacidade contributiva. STF: antigamente, distinguia os impostos reais x impostos pessoais. o Impostos reais – incidem sobre o patrimônio, desconsiderando as características dos contribuintes. o Impostos pessoais – estabelecem diferenças tributárias em função das condições pessoais de cada contribuinte. o O STF entendia que a progressividade somente seria aplicável aos impostos pessoais, pois os impostos reais não consideram as características pessoais dos contribuintes. Súmula 656: inaplicabilidade da progressividade fiscal ao ITBI - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel. Súmula 668: inaplicabilidade da progressividade fiscal do IPTU – é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Todavia, no julgamento do RE 562.045, o STF demonstrou ter alterado seu entendimento. Na hipótese, decidiu pela constitucionalidade da progressividade de alíquotas do ITCMD, típico imposto real. PORÉM, TAIS SÚMULAS NÃO FORAM CANCELADAS!!! ATENTAR PARA QUESTÕES LITERAIS. Escalonamento da base de cálculo – a capacidade contributiva pode ser mensurada não só pela aplicação de diferentes alíquotas, como também pelo escalonamento da base de cálculo. JURISPRUDÊNCIA o Fere a isonomia a discriminação com base na função ou ocupação exercida. o É inconstitucional norma que isenta os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias, taxas ou emolumentos. o NÃO fere a isonomia lei que estimula a contratação de empregados com determinadas características, por meio de incentivos fiscais. o NÃO fere a isonomia a sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras no que tange à contribuição previdenciária o NÃO fere a isonomia a vedação de importação de automóveis usados. o NÃO fere a isonomia norma que proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil. SIGILO BANCÁRIO – o art. 145, §1º faculta à administração tributária identificar o patrimônio, rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes, visando efetivar a isonomia e a capacidade contributiva. o A LC 105/2001 prevê que a Fazenda Pública pode requisitar informações financeiras aos bancos, independente de ordem judicial, bastando que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. o STF: considerou que esse dispositivo é CONSTITUCIONAL, não resultando em quebra de sigilo bancário.
1.4. NÃO CONFISCO (ART. 150, IV)
A CF veda que a tributação tenha efeito confiscatório. Perda de bens é uma punição (art. 5, XLVI, “b”). O tributo não pode ser confiscatório pois, frise-se, tributo não constitui sanção por ato ilícito. STF: a caracterização do efeito confiscatório deve ser obtida analisando a totalidade de tributos a que um contribuinte está submetido, dentro de determinado período, em relação à mesma pessoa política. STF: quanto às TAXAS, a análise a ser feita é entre a relação do custo do serviço prestado ao contribuinte e o que foi efetivamente cobrado.
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As multas (moratórias e punitivas) também se sujeitam ao princípio do não confisco. A aplicação do não confisco deve ser atenuada em se tratando de tributos extrafiscais, pois tais tributos são usados como forma de regular a economia, inibindo ou incentivando determinado comportamento das pessoas.
1.5. SEGURANÇA JURÍDICA OU NÃO SURPRESA
Visa proteger o contribuinte contra alterações repentinas que possam trazer prejuízos inesperados. Dele decorre os princípios da anterioridade, da noventena e da irretroatividade.
1.6. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Art. 150, III, “b” – é vedado a qualquer dos entes federados cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Em linguajar claro: se uma lei é publicada em abril/2015 criando um novo tributos, pela anterioridade, esse tributo só pode ser cobrado a partir de janeiro/2016. O CTN (art. 104) diz que a lei somente entra em VIGOR no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação. A CF refere-se à eficácia da lei. ATENÇÃO para questões literais! NÃO CONFUNDIR: o princípio da anterioridade não se confunde com o princípio da ANUALIDADE. Este último não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro. Antes, era necessária prévia autorização orçamentária para eu fosse feita a cobrança de tributo. NÃO SE APLICA: o Para alterações que tragam vantagens para os contribuintes não se aplica a anterioridade. Exemplo: extinção ou redução de um tributo. o Para alterações de prazos para recolhimento do tributo. Súmula Vinculante n. 50 – norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. o Para a atualização do valor monetário do tributo, que não constitui majoração de tributo, não sendo necessário que se submeta ao princípio da anterioridade. o
TRIBUTOS QUE CONSTITUEM EXCEÇÕES: Tributos extrafiscais – II, IE, IPI, IOF. Situações que demandam urgência – impostos extraordinários de guerra e empréstimos compulsórios. Quanto aos empréstimos compulsórios, só é exceção o que diz respeito a guerra e calamidade. PARA INVESTIMENTO PÚBLICO NÃO É EXCEÇÃO!!! Regras específicas – contribuição para financiamento da seguridade social (art. 195, §6º) – PIS/PASEP, COFINS, CSLL, etc. Apenas para redução e restabelecimento – ICMS-Combustível e CIDE-Combustível. Se houver majoração de alíquotas, aplica-se a anterioridade!!!
POLÊMICA: para a revogação de isenção anteriormente concedida, o STF entendia que não se aplicava a anterioridade. Todavia, recentemente, a primeira turma modificou esse entendimento, exigindose a observância do princípio da anterioridade (RE 204.062). o PORTANTO, para a majoração indireta de tributo (redução de benefício fiscal), exige-se a aplicação do princípio da anterioridade.
1.7. PRINCÍPIO DA NOVENTENA (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL)
A cobrança de tributos deve ocorrer apenas 90 dias após a publicação de uma lei que institua ou majore tributos. O prazo é de 90 DIAS, e NÃO de 3 MESES!!! As contribuições para o financiamento da seguridade social estão sujeitas ao princípio da noventena – não se lhes aplica apenas a anterioridade!!! STF: a simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente não se sujeita à anterioridade nonagesimal, já que não há nenhuma surpresa ao contribuinte. TRIBUTOS QUE CONSTITUEM EXCEÇÃO: o Impostos extrafiscais – II, IE, IOF. APLICA-SE AO IPI!!!
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Situações que demandam urgência – impostos extraordinários de guerra e empréstimos compulsórios. Quanto aos empréstimos compulsórios, só é exceção o que diz respeito a guerra e calamidade. PARA INVESTIMENTO PÚBLICO NÃO É EXCEÇÃO!!! o IMPOSTO DE RENDA o Base de cálculo do IPTU e do IPVA Só da base de cálculo. Da alíquota, não!!!! Art. 62, §2º - medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS só produzirá efeitos no exercício seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. o Essa regra só vale para IMPOSTOS. Não se aplica às demais espécies tributárias. o II, IE, IPI, IOF, IEG – são exceções a esta regra. o Exemplo: MP estadual que aumente ICMS comum, publicada em novembro/14. A conversão em lei da MP ocorreu em Janeiro/15. O ICMS está sujeito à anterioridade e à noventena, pelo que só poderá ser cobrada a partir de janeiro/16, já que não foi convertida em lei até o último dia em que foi editada. o
EXCEÇÕES AOS PRINCÍPIOS Hipótese Tributos extrafiscais
Situações emergenciais
Regra específica
Regra específica Regra específica
Regra específica
ANTERIORIDADE
NOVENTENA
II, IE, IPI, IOF
II, IE, IOF Atenção: aplica-se ao IPI!!!! CUIDADO!!! IEG e empréstimos compulsórios IEG e empréstimos compulsórios (apenas para guerra e calamidade. Para (apenas para guerra e calamidade. Para investimentos públicos, APLICA-SE!!). investimentos públicos, APLICA-SE!!). APLICA-SE A NOVENTENA!!!! Contribuição para financiamento da seguridade social (ex: COFINS, CSLL, PIS/PASEP, etc). APLICA-SE A ANTERIORIDADE!!! Imposto de RENDA Para redução e restabelecimento da APLICA-SE A NOVENTENA!!!! alíquota do CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis. Atenção: para aumento, aplica-se!! APLICA-SE A ANTERIORIDADE Base de cálculo do IPTU e do IPVA Atenção: só base de cálculo. Para alíquota, aplica-se!!!
1.8. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
É VEDADO a todos os entes federativos cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. o Art. 105, CTN – a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 116.
Não há exceções ao princípio da irretroatividade na CF/88. O CTN (art. 106) previu situações em que a norma pode retroagir, desde que: o Seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados. o Tratando-se de infração, que venha a beneficiar os infratores.
ATENÇÃO: CSLL e IR – RETROATIVIDADE IMPRÓPRIA. o Retroatividade imprópria ocorre quando uma lei tem aplicação sobre fatos que se iniciaram no passado, mas que ainda não foram consumidos. o A retroatividade imprópria ocorre quando se considera apenas o aspecto temporal da norma, desconsiderando o seu aspecto material. o
CSLL – contribuição para a seguridade social, sujeita à noventena. Considera-se que o fato gerador desse tributo ocorre em 31 de dezembro, embora ele decorra de vários eventos surgidos durante o ano. Questão: se uma lei, editada em 02/10, aumentar o tributo, em 31/12 (após 90 dias) ela produzirá efeitos sobre o fato gerador?
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o
SIM!!! É esse o entendimento do STF. A Suprema Corte entende que, para análise da irretroatividade, o aspecto temporal da hipótese de incidência. Ou seja, o que importa é o momento definido na lei como ocorrido o fato gerador do tributo.
IR – Imposto de Renda. Sujeita-se apenas à anterioridade, e não à noventena. O fato gerador do IR é periódico, prolongando-se durante um período estabelecido em lei, sendo considerado ocorrido no fim desse período. É o que se denomina fato gerador de período composto ou complexivo. Assim, o fato gerador considera-se ocorrido no dia 31/12, embora constituído do conjunto de fatos isolados durante o ano. No ano seguinte, o contribuinte tem um prazo para entregar a declaração à Receita Federal. Assim, caso uma lei que majore o IR seja publicada no meio do ano,essa lei produziria efeitos sobre todo o IR apurado naquele ano? SIM! SÚMULA 584, STF – ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do anobase aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. O STF já defendeu a inaplicabilidade da súmula 584 quando se tratar de majoração de alíquota de IR utilizado como caráter extrafiscal, em relação ao lucro decorrente de operações incentivadas.
1.9. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO
Art. 150, V – é vedado aos entes federados estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. O pedágio cobrado pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público não possui natureza tributária.
1.10. OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS 1.10.1. UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA DA TRIBUTAÇÃO o Aplicado somente à União o Art. 151, I – é vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que venha implicar em distinção em relação a outro ente federativo, em detrimento dos demais. o Porém, é permitida a concessão de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do país. o STF – não cabe ao Judiciário estender a isenção (incentivo fiscal) a contribuintes que não foram contemplados pela lei, sob o argumento de isonomia. 1.10.2. UNIFORMIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA RECEITA o Aplicado à União o Art. 151, II – é vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do DF e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 1.10.3. o o o o o
VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES HETERÔNOMAS Aplicado à União É vedado à união instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF e dos Territórios O que se veda é que um ente político conceda isenção sobre tributo instituído por outro. Também é vedado aos Estados instituir isenções de tributos municipais Exceções: Incidência de ICMS sobre exportações (art. 155, §2º, XII, “e”) - permite-se que uma lei complementar federal exclua da incidência do ICMS (imposto estadual) as operações com mercadorias e prestações de serviços destinados ao exterior. Mas: Após a EC 42/03, criou-se a imunidade do ICMS decorrente de operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados e destinatários no exterior.
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Possibilidade de a União conceder, mediante Lei Complementar, isenção heterônoma sobre o ISS (municipal) nas exportações de serviços para o exterior. Possibilidade de tratado internacional conceder isenção sobre tributos estaduais e municipais.
1.10.4. NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA NA PROCEDÊNCIA OU DESTINO o Aplicado exclusivamente aos Estados, DF e Municípios. o O art. 152 proíbe que tais entes federados criem diferenças tributárias em razão da procedência ou destino dos bens e serviços. Tais entes federados devem tratar IGUALMENTE o produto importado e o produto nacional, com base no GATT (acordo de tarifas e comércio). A União pode criar distinções entre as regiões do país (é permitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócioeconômico). 1.10.5. TRANSPARÊNCIA TRIBUTÁRIA o Art. 150, §5º – a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
2. IMUNIDADES
As imunidades não eximem certo ente das obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária, assim como de se submeter à fiscalização tributária. o STF: exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais (exemplo de obrigação acessória) é consentâneo com o gozo da imunidade tributária.
2.1. IMUNIDADE, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA.
Quando a situação prevista em lei (fato gerador) se concretizar, houve a incidência tributária. Assim, a hipótese de não incidência ocorre em 3 situações: o O ente político não faz uso da competência tributária o O ente político não possui competência tributária o O ente político é barrado pela CF/88 – é o que se denomina de IMUNIDADE.
A imunidade pode ser considerada como incompetência tributária, pois não há fato gerador. Isenção – trata-se de um benefício fiscal concedido pelo ente político, por intermédio de LEI. o A isenção decorre do exercício da competência tributária. O fato gerador do tributo chega a existir, assim como a obrigação tributária. É causa de exclusão do crédito tributário. o Por outro lado, a imunidade é uma delimitação constitucional da competência tributária. NÃO ocorre fato gerador, tampouco a obrigação tributária. o O simples fato de estar no texto constitucional dá ao instituto o título de imunidade. ALÍQUOTA ZERO – a alíquota zero ocorre quando o valor do tributo é nulo, já que a sua alíquota é zero. É mais uma hipótese em que o tributo acaba não sendo cobrado. Mais comum nos tributos extrafiscais. Ex: redução do II a zero sobre determinados produtos essenciais ao País.
NÃO INCIDÊNCIA Situação não prevista na lei. Não há norma que a preveja. Não ocorre o fato gerador. NÃO ocorre a obrigação tributária
IMUNIDADE Limitação ao poder de tributar Previsão na CONSTITUIÇÃO NÃO ocorre o fato gerador. NÃO ocorre a obrigação tributária
ISENÇÃO Opção política do ente tributante Previsão em norma infraconstitucional Ocorre o fato gerador. Ocorre a obrigação tributária
“A forma de desoneração tributária pela qual não nascem nem a obrigação tributária nem o respectivo crédito por força do não exercício da competência a que tem direito o poder tributante denomina-se NÃO INCIDÊNCIA” (2 questões de concurso cobraram essa definição e eu errei!).
2.2. CLASSIFICAÇÃO DAS IMUNIDADES
Quanto ao parâmetro para concessão: subjetivas, objetivas e mistas o Subjetivas – a CF adota como parâmetro as pessoas. Exemplos: imunidade recíproca quanto aos IMPOSTOS.
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A imunidade subjetiva não exime as pessoas por ela abrangidas da responsabilidade pela retenção de tributos, caso estejam designadas pela lei. Ex: Estado é responsável pela retenção de IR de seus servidores. Objetivas – o que se leva em consideração é o objeto, as coisas. Exemplo: imunidade cultural. Mistas – há um mix. Leva-se em conta aspectos pessoais, bem como objetivos. Ex: imunidade do ITR sobre pequenas glebas rurais (objetiva) quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (subjetiva).
Quanto à origem: ontológicas e políticas o Ontológicas – decorrem da isonomia e do pacto federativo. Ainda que não houvesse previsão na CF, existiriam. Exemplo é a imunidade recíproca. o Políticas – só existem por opção política do legislador constituinte.
Quanto à necessidade de regulamentação: condicionadas e incondicionadas o Incondicionadas – não há necessidade de edição de lei, produzindo efeitos imediatamente. o Condicionadas – dependem de regulamentação por lei. Normas de eficácia limitada.
Quanto ao alcance: gerais e específicas o Gerais – são incluídos vários tributos e todos os entes federativos. o Específicas – alcançam apenas tributos específicos. Ex: imunidade de IPI sobre operações de exportação. Também chamada de imunidade tópica ou especial.
2.3. ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 2.3.1. IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI, “a”)
Também denominada de imunidade intergovernamental Finalidade: proteção da autonomia financeira dos entes federados. Art. 150, VI, “a” – é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir IMPOSTOS sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. o Apenas os IMPOSTOS foram alcançados pela imunidade recíproca. o A imunidade recíproca NÃO pode ser invocada para as contribuições previdenciárias e para as taxas (STF, ADI 2.024).
Contribuinte de direito x contribuinte de fato o De direito – é aquele eleito pela lei para recolher o tributo o De fato – é quem arca realmente com o ônus do tributo. Normalmente, o consumidor. Isso ocorre nos tributos indiretos, em que as pessoas que arcam de fato com o ônus tributário não são as mesmas que recolhem o tributo ao erário. o STF – a imunidade recíproca só se aplica se o ente beneficiado estiver na condição de contribuinte de direito, não o alcançando como contribuinte de fato. OU seja, quando o ente federado for CONTRIBUINTE DE FATO, não haverá imunidade. EXEMPLO: O município está obrigado a arcar com o ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica, pois neste caso ele é o contribuinte de fato, ou seja o consumidor (ARE 663.552) STF: ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, bem como a tributação da renda resultante de tais aplicações pelo IR. o O reconhecimento da imunidade sobre as aplicações financeiras, todavia, não impede a autoridade fiscal de examinar a correção o procedimento adotado pela entidade imune (obrigações acessórias).
A imunidade recíproca é extensiva a outras pessoas jurídicas (art. 150, §2º) – extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. o STJ – há presunção de que os imóveis pertencentes à autarquia/fundação de direito público se destinam aos seus fins institucionais. O ônus de provar que o patrimônio está desvinculado de seus objetivos institucionais é do ente tributário. o STF – é extensiva também às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
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AS ÚNICAS EPP E SEM ABRANGIDAS PELA IMUNIDADE RECÍPROCA SÃO AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. As demais não podem se beneficiar, por força do art. 173, §2º da CF. Exemplos das que gozam: Correios; Infraero; Companhia de Docas do Estado de SP; Casa da Moeda do Brasil. STF – não incide IPTU sobre os imóveis dos Correios; Não incide ICMS sobre o serviço de transporte realizado pelos Correios; Não incide IPVA sobre os automóveis de propriedade dos Correios. STF – a imunidade recíproca alcança o INCRA (autarquia federal), desobrigando-o de pagar ICMS sobre a exploração de unidade agroindustrial. STF – as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de SAÚDE, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade recíproca. STF – negou à Petrobrás a imunidade recíproca. Para o STF, pouco importa se a atividade desempenhada esta ou não sujeita a monopólio estatal.
OAB – é beneficiada pela imunidade recíproca (STF, RE 259.976). Isso porque a OAB desempenha atividade própria de Estado, motivo que faz com que ela também esteja imune. o A OAB é imune, mas a Caixa de Assistencia dos Advogados (CAASP) não!!!
ENTIDADES DELEGATÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO o Se o patrimônio pertencer a um ente federado, independente de estar ocupado por empresa delegatária, continua imune à tributação. o Todavia, a atividade delegada em si, caso exercida com intuito lucrativo, não é imune à tributação. Exemplo: serviço de registros públicos, cartorários e notariais, que por terem intuito lucrativo e serem devidamente remunerados, não estão imunes (STF, ADI 3.089). NÃO se aplica a imunidade tributária recíproca: o Ao patrimônio, à renda e aos serviços nãoutilizados para exploração de atividade econômica, concorrendo com empreendimentos privados. o A imunidade recíproca não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Particular que compra bem imóvel de algum ente tributante. STF, súm. 583 – promitente-comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.
2.3.2. IMUNIDADE RELIGIOSA(art. 150, VI, “b”)
É vedado a todos os entes cobrar IMPOSTOS sobre os templos de qualquer culto. É cláusula pétrea, e abrange todas as religiões, sem distinção. É incondicionada. Somente alcança os impostos, não sendo extensiva aos demais tributos, nem tampouco à contribuição sindical, conforme entendimento do STF. A imunidade abrange também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. o STF: ainda que um imóvel pertencente a determinada entidade religiosa encontre-se alugado, a imunidade subsiste se os recursos estiverem sendo vertidos para as finalidades essenciais de tais entidades. A maçonaria não é alcançada pela imunidade religiosa, já que não se professa qualquer religião.
2.3.3. IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, INSTITUIÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (art. 150, VI, “c”):
É vedado a todos os entes políticos cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e suas fundações, dos sindicatos dos trabalhadores e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, nos termos da lei. Apenas o SINDICATO DOS TRABALHADORES goza da imunidade. O sindicato patronal não! Para as instituições de educação e de assistência social é necessária a edição de lei para regulamentar. Para o STF, exige-se apenas lei ordinária, e não complementar. o O art. 14 do CTN exige a observância, por parte das instituições, dos seguintes requisitos: Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua rendas, a qualquer título;
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Aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. No caso de inobservância desses requisitos, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. A imunidade alcança apenas os serviços diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Súmula Vinculante n. 52 – ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas no art. 150, VI, “c” da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Súmula 730, STF – A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da CF somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários. o Entidades fechadas de previdência social – se houver contribuição, não se aplica a imunidade! o Segundo o STF, a CF não abarcou as entidades de previdência, mas apenas as de assistência social. Então, somente se não houver contribuição dos beneficiários é que a entidade se caracterizará como assistencial, fazendo jus à imunidade.
STF – são imunes os serviços não relacionados às finalidades essenciais, desde que a receita deles destinese ao financiamento de tais finalidades. o Foi considerado imune ao ISS o serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em pátio interno. o Foi considerado imune ao IPTU em imóvel de entidade beneficente cujas instalações era mantida uma livraria. o Abrange o IOF. o Foi considerada imune a renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público. Para o STF, as escolas de ensino profissionalizante estão abrangidas pela imunidade do art. 150, VI, c, como o SENAC, SENAI, etc. o A constatação de que o imóvel está vago ou sem edificação não seria o suficiente, por si só, para destituir a imunidade tributária. o O ensino de línguas estrangeiras também se caracteriza como atividade educacional para aplicação da imunidade tributária. o A imunidade abrange o ICMS sobre a comercialização de bens por ela produzidos. Somente se aplica a imunidade quando esta for contribuinte de direito. Quando for contribuinte de fato (ex: ICMS repassado aos consumidores), não se aplica! STJ: se a entidade desempenhar atividade franqueada aos Correios, não se aplicará a imunidade do ICMS (RMS 46.170-MS).
2.3.4. IMUNIDADE CULTURAL (art. 150, VI, “d”)
É vedado a todos os entes instituir impostos sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. A imunidade é objetiva, incidindo sobre coisas, ao passo que as demais são subjetivas. o Assim, a imunidade NÃO alcança o IMPOSTO DE RENDA sobre os lucros auferidos pelas editoras. o As operações financeiras realizadas pelas empresas que industrializam tais produtos não podem ser imunizadas pelo IOF. o Não abrange a tinta para impressão de jornais. o Não há proteção constitucional à prestação de serviços de composição gráfica ou de impressão onerosos a terceiros. o Incide o ISS os serviços de distribuição de periódicos, revistas, jornais e livros. o Não há que se falar em análise do valor cultural. Dessa forma, os álbuns de figurinhas e as figurinhas estão alcançados pela imunidade. o Também abrange as “apostilas”. o Livros digitais e os equipamentos eletrônicos destinados à sua leitura são imunes da incidência de impostos.
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A inserção de anúncios e publicidade em listas telefônicas, com o objetivo de permitir a divulgação das informações a custo zero para os assinantes, não descaracteriza a imunidade. Súmula 657, STF – a imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.
2.3.5. IMUNIDADE EM FAVOR DA PRODUÇÃO MUSICAL BRASILEIRA (art. 150, VI, “e”)
Incluída pela EC 75/2013. É vedado aos entes federados instituir impostos sobre “fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”. o Fonograma – registro sonoro (CD ou vinil); Videofonograma – imagem e som (DVD). o Deve ser produzido no Brasil, por autor brasileiro; ou interpretada por artista brasileiro. o NÃO se estende à etapa de replicação industrial.
2.3.6. OUTRAS ESPÉCIES DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Em alguns casos, a CF trata tais limitações ao poder de tributar como isenções. Mas, na verdade, são consideradas imunidades, pelo fato de estarem previstas na CF. Art. 5º: o XXXIV – são a todos assegurados, independente do pagamento de taxas: a) o direito de petição; b) a obtenção de certidões em repartições públicas; o LXXIII – ação popular é isenta de custas judiciais, salvo comprovada má-fé. o LXXVII – gratuidade, para os reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento e a certidão de nascimento. o LXXVII – o HC e HD, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Art. 149, §2º - as contribuições sociais e a CIDE não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Art. 153, §3º - IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior Art. 153, §3º, II – ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Art. 153, §5º - sujeita-se exclusivamente ao IOF o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, estando imune a qualquer outro tributo. Art. 155, §2º, X – o ICMS não incidirá: o Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior; o Sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; o Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Art. 155, §3º - não incidirá nenhum outro imposto sobre as operações de energia elétrica, à exceção do II, IE e do ICMS. o SÚMULA 659, STF – é legítima a cobrança de COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicação, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Art. 156, §2º, I - não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Art. 184, §5º - são isentas de quaisquer impostos as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 195, II – a contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS. Art. 195, §7º - são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei. Art. 226, §1º - é gratuita a celebração do casamento (imune, pois, a taxas).
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2.3.5. IMUNIDADE EM FAVOR DA PRODUÇÃO MUSICAL BRASILEIRA (art. 150, VI, “e”)
Incluída pela EC 75/2013. É vedado aos entes federados instituir impostos sobre “fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”. o Fonograma – registro sonoro (CD ou vinil); Videofonograma – imagem e som (DVD). o Deve ser produzido no Brasil, por autor brasileiro; ou interpretada por artista brasileiro. o NÃO se estende à etapa de replicação industrial.
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3. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
As imunidades são consideradas incompetências tributárias. Assim, a competência para instituir impostos denomina-se competência tributária. A competência tributária pressupõe a competência legislativa para instituir o tributo. o Os tributos só podem ser instituído por lei (lei ordinária, media provisória e leis complementares). o Art. 6º, CTN – a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na CF (...). Se um ente federado é destinatário dos recursos provenientes de tributos arrecadados por outro ente, isso não produz qualquer efeito sobre a competência tributária deste ente. o Art. 6º, p. único – os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. A CF não cria nenhum tributo, mas apenas estabelece a competência tributária dos entes políticos. Competência para legislar sobre direito tributário (art. 24, I) o É concorrente, entre União, Estados e DF (não inclui municípios). o A União edita normas gerais e os Estados devem suplementar a legislação federal. o Na omissão da União, os Estados exercem a competência legislativa plena, sendo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. o Aos municípios cabe suplementar a lei federal e estadual no que couber (art. 30, II). Exemplo: IPVA. O CTN foi editado sob a égide da CF/46. Nessa CF não havia previsão do IPVA, de forma que o CTN não previu tal imposto. Com a previsão na CF/88, o STF entendeu que aos Estados cabe a competência plena, sendo que a superveniência de lei federal suspenderá a lei estadual no que lhe for contrária. o A lei federal que prevê normas gerais em matéria tributária deve ser lei complementar (art. 146, III, CF). Essa lei é o CTN, que foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar.
3.1. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Indelegável, imprescritível, inalterável, irrenunciável e facultativa. Indelegável – não é possível que um ente delegue a sua competência para instituir determinado imposto. o Mas, as atribuições administrativas decorrentes do exercício da competência tributária são delegáveis a outra PJ de direito público. o Art. 7º, CTN – A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma PJ de direito público a outra. o Ou seja, a capacidade tributária ativa é delegável (função de arrecadar e fiscalizar os tributos instituídos). o Capacidade tributária ativa – é a aptidão para que a PJ seja inserida no polo ativo da relação jurídica constituída com a ocorrência do fato gerador. É o poder de exigir o tributo. Art. 153, §4º, II, CF – permite que os Municípios fiscalizem e cobrem o ITR. Art. 119, CTN – sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Súm. 396, STJ – a Confederação Nacional da Agricultura (PJ de D.Privado) tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. A pessoa que detiver a capacidade ativa terá as mesmas garantias e privilégios processuais conferidos ao titular da competência tributária (art. 7º, §1º, CTN). A delegação da capacidade tributária ativa pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral do ente tributante (art. 7º, §2º, CTN).
Não se confunde com a capacidade ativa o cometimento a pessoas jurídicas de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos. Ou seja, o mero recebimento do valor e posterior repasse ao ente. (art. 7º, §3º, CTN).
Imprescritível – o não exercício da competência tributária não a defere a PJ de direito público diversa daquela que a CF tenha atribuído. Ou seja, pode ser exercida a qualquer momento pelo ente tributante.
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o
Art. 8º, CTN – o não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a CF tenha atribuído.
Inalterável – os entes federados não podem alterar a competência tributária por norma infraconstitucional, ainda que pela Constituição Estadual. Somente é possível alterar a competência tributária por meio de emenda à CF/88, ainda assim, desde que não tente abolir a autonomia financeira de algum ente federado. Irrenunciável – o ente federado não pode renunciar à competência. Poderá não exercê-la, mas renunciar não. Facultativa – o exercício da competência tributária é facultativa, mas, uma vez exercida, sua cobrança é vinculada e obrigatória. o A LRF (LC 101/99) prevê uma sanção aos entes que não instituírem todos os IMPOSTOS de sua competência previstos na CF/88. Art. 11, LRF – constituem requisitos essenciais da responsabilidade da gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação. P. Único – é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos IMPOSTOS.
3.2. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Privativa, comum, cumulativa, residual e extraordinária. 3.2.1. COMPETÊNCIA PRIVATIVA Diz respeito aos tributos cuja instituição somente pode ser feita por determinado ente político. Art. 153, 155 e 156 – quais são os impostos que ficaram sob a competência de cada ente. União
II
IE
IPI
Estados
IPVA
ITCMD
ICMS
Municípios
ITBI
IPTU
ISS
IOF
IR
ITR
IGF (lei complementar)
Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)
Contribuições especiais Contribuições sociais para custeio do regime de previdência de seus próprios servidores Contribuições sociais para custeio do regime de previdência de seus próprios servidores
Empréstimos Compulsórios
3.2.2. COMPETÊNCIA COMUM Diz respeito aos tributos vinculados, ou seja, cujo fato gerador é uma atividade estatal. São as taxas e as contribuições de melhoria. Todos os entes federados podem instituí-los. 3.2.3. COMPETÊNCIA CUMULATIVA Foi prevista no art. 147, CF: Competem à União, em território federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao DF, cabem os impostos municipais. 3.2.4. COMPETÊNCIA RESIDUAL Diz respeito à criação de novos tributos. Cabe exclusivamente à União a competência para instituir novos imposto e novas contribuições para a seguridade social. Art. 154, I – a União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta CF. Art. 195, §4º - a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Impostos residuais – precisa de lei complementar!! Para as contribuições residuais basta lei ordinária!
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Impostos Residuais
Instituídos por Complementar
Contribuições Residuais
Instituído Ordinária
por
Lei Deve obedecer cumulatividade
a
lei Deve obedecer cumulatividade
a
não Deve possuir fato gerador ou base de cálculo diversa dos demais impostos já previstos na CF não Deve possuir fato gerador ou base de cálculo diversa das demais contribuições já previstas na CF
A regra do art. 154, I não se aplica quando o constituinte derivado inclui um novo imposto ou contribuição por emenda constitucional.
3.2.5. COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA A União (e somente ela) tem competência tributária extraordinária. É o poder de instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. É a competência que a União possui para instituir o IEG (Imposto Extraordinário de Guerra). CTN (art. 76): IEG é temporário, devendo ser suprimido em até 5 anos, contados da celebração da paz. O IEG pode ser cumulativo!! o Ou seja, pode ter o mesmo fato gerador de outro imposto, tratando-se de bitributação ou bis in idem permitido pela CF. Não há possibilidade de instituição do IEG no caso de guerra interna (civil). 3.2.6. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, BITRIBUTAÇÃO E BIS IN IDEM Se houver incidência sobre o mesmo fato gerador, estará configurado o bis in idem ou a bitributação. Bis in idem – ocorre quando tais incidências são decorrentes de tributos de competência do mesmo ente federado. Ex: CSLL + IRPJ; PIS/PASEP + COFINS; PIS/PASEP importação + COFINS-importação + II; etc. Bitributação – ocorre quando mais de um ente federado tributa o mesmo fato gerador. Há invasão da competência tributária. o Em regra, há invasão da competência tributária. Mas, há casos em que é possível. Ex: IEG compreendido na competência dos Estados ou Municípios. STF: a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação, pois há dois fatos geradores distintos – importação + prestação de serviços.
4. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DF
Os Estados possuem competência para instituir TRÊS impostos: ITCMD; ICMS; e IPVA.
4.1. ICMS – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É o imposto que possui a maior arrecadação para os Estados. Previsão constitucional: art. 155, §§ 2º a 5º, CF/88. Possui finalidade fiscal. É um tributo real (incide sobre coisas); é um tributo proporcional (suas alíquotas não variam em função da base de cálculo); é um tributo plurifásico (incide sobre todas as etapas de circulação de mercadorias). o Incidência plurifásica – tem por consequência o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, I – compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado). EXEMPLO: (desenhar manuscrito)
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o o o o
o
Então, quando o distribuidor adquire as mercadorias, ele tem o direito de se creditar do valor que já foi pago de ICMS pela indústria No momento da revenda, ele deve debitar o valor total. Com base nisso, é possível perceber que quem assume o encargo financeiro final é o consumidor final. Por isso se diz que o ICMS é um tributo indireto. O IPI também funciona da mesma forma! A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário na lei: NÃO implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes (art. 155, §2º, II, “a”). Acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores (art. 155, §2º, II, b) O ICMS PODE ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. Atenção: o IPI deve ser seletivo.
4.1.1. FATO GERADOR Lei Complementar que deve definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na CF. Tratando-se do ICMS, essa lei é a LEI KANDIR (LC 87/96). Art. 155 – compete aos Estados e ao DF instituir impostos sobre: II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. o A energia elétrica pode ser entendida como mercadoria para fins de incidência do ICMS. o Incide sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ex: telefonia).
Deve haver a circulação jurídica de mercadorias (mudança de propriedade), e não a mera movimentação física. o Súm. 573, STF – não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. o Súm. 166, STJ – não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
A Lei Kandir estabeleceu como contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial as operações do art. 155, II. o STF: se uma empresa vende suas máquinas antigas para adquirir novos equipamentos, mais modernos, não incide ICMS.
ICMS sobre prestação de serviços o SERVIÇOS DE TRANSPORTE Incide o ICMS em relação aos transportes interestaduais e intermunicipais, não havendo incidência de ICMS sobre serviços de transporte intramunicipais Quanto ao transporte intramunicipal, incide o ISS. o
SERVIÇÕS DE COMUNICAÇÃO Incide ICMS, desde que a prestação do serviço ocorra a título oneroso. CF/88 imunizou a prestação de serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. Não há restrição aos serviços de comunicação (se interestadual ou intermunicipal), de sorte que até mesmo as comunicações intramunicipais ficam sujeitas ao ICMS.
No caso ESPECÍFICO de importação: o Súm. Vinculante n. 48 – na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. o Art. 4º, p. único, Lei Kandir – é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
Energia elétrica, telecomunicação, derivados de petróleo e combustiveis: o À exceção do ICMS, do II e do IE, nenhum outro IMPOSTO poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, §3º, CF).
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4.1.2. BASE DE CÁLCULO Art. 155, §2º, XII – cabe à lei complementar: I – fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. o A base de cálculo do ICMS integra o montante do próprio imposto – é a chamada “tributação por dentro”. o Essa forma de cálculo é aplicável tanto nas operações internas como na tributação. o Determinada empresa vende um celular de R$ 1.000,00, incidindo sobre 20% de ICMS sobre a operação. Nesse caso, o valor do ICMS é de R$ 200,00, sendo que este já está embutido no valor total da operação. Ou seja: R$ 800 é valor do celular e R$ 200 equivale ao ICMS. Se o imposto não integrasse a base de cálculo, o valor devido seria de R$ 160,00 e o valor final de R$ 960,00.
Art. 155, §2º, XI – não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. o Ao contrário do ICMS, o IPI é tributado por fora, de forma que o imposto não está embutido no preço. Ou seja, o IPI não integra a base de cálculo do ICMS.
4.1.3. ALÍQUOTAS Há dois tipos de alíquotas: internas (dentro de um mesmo estado) e interestaduais (operações destinadas a outros Estados).
ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS o Art. 155, §2º, IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. EC 42/03 – tornou imune ao ICMS todas as operações de exportação. Resolução do Senado Federal Iniciativa – Presidente da República ou 1/3 dos Senadores Aprovação – maioria absoluta dos Senadores o
PARTICULARIDADES Mercadoria remetida a outro Estado, com o objetivo de REVENDA; Incidirá a alíquota interestadual. Quando da revenda, incidirá a alíquota interna. No entanto, a empresa adquirente faz jus ao crédito do valor devido na etapa anterior. Mercadoria remetida a outro Estado, com o objetivo de ser consumida pelo adquirente, sendo este contribuinte do ICMS; Mercadoria remetida a outro Estado, com o objetivo de ser consumida pelo adquirente, NÃO sendo este contribuinte do ICMS. Art. 155, §2º, VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. o Cabe ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado Destinatário e a alíquota interestadual. o Assim, cabe ao Estado remetente a alíquota interestadual (menor do que a interna). Essa modificação ocorreu com a EC 87/2015. Pensando no “baque financeiro”, ver art. 99 do ADCT, que instituiu um escalonamento.
Art. 155, §2º, VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
ALÍQUOTAS INTERNAS o Art. 155, §2º, V – é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta
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de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por 2/3 de seus membros. o
Art. 155, §2º, VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do DF, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. As alíquotas internas não poderão ser inferiores às interestaduais. A exceção fica a cargo da deliberação em CONVÊNIO (CONFAZ).
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É uma FACULDADE: o Senado PODE estabelecer os limites mínimos e máximos das ALÍQUOTAS INTERNAS. Nesse intervalo, cada Estado determinada suas alíquotas. O rito das alíquotas MÍNIMAS é menos rigoroso do que as alíquotas máximas.
o
4.1.4. TRIBUTAÇÃO CONJUNTA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS O ISS só pode incidir sobre os serviços não abrangidos pelo ICMS. Porém, quando se tratar de prestação de serviço juntamente com o fornecimento de mercadorias, a incidência do ICMS é residual. o O art. 155, §2º, IX, “b” – incidirá também (o ICMS): b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. Súm. 163, STJ – o fornecimento de mercadorias com simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. Súm. 574, STF – sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar. 4.1.5. IMUNIDADES RELATIVAS AO ICMS Art. 155, §2º, X, “a” – não incidirá: sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. o TODAS as operações que destinam mercadorias para o exterior estão imunes ao ICMS, e não apenas produtos industrializados. o Possibilidade de manter os créditos relativos ao que foi cobrado nas operações anteriores.
Art. 155, §2º, X, “b”- não incidirá: sobre operações que destine a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica. o O objetivo era evitar que Estados produtores dessas mercadorias levassem uma grande vantagem sobre os não produtores. o Assim, a imunidade abrange APENAS às operações interestaduais, mantendo normalmente a incidência dentro de cada Estado onde ocorresse o consumo de tais mercadorias.
Art. 155, §2º, X, “c”- não incidirá: sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, §5º; o Quando o ouro for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial destina-se exclusivamente ao IOF.
Art. 155, §2º, X, “c”- não incidirá: nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
4.1.6. ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (ICMS-COMBUSTÍVEIS) Art. 155, XII, “h” – cabe à lei complementar: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, ‘b’ (imunidade sobre operações que destinem a outros estados combustíveis e lubrificantes). o No caso de ICMS-Combustíveis, o imposto caberá ao estado onde ocorre o consumo. Art. 155, §4º, I – nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
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Apenas se sujeitam ao ICMS monofásico os combustíveis e lubrificantes definidos em lei complementar.
Gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis que NÃO sejam derivados de petróleo; o Art. 155, §4º, II – nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias. o Art. 155, §4º, III – nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem.
Alíquotas do ICMS-Combustível:as alíquotas não são fixadas por lei, mas por convênio, sendo exceção à legalidade. o Serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto. o A redução e o restabelecimento das alíquotas constituem exceções à anterioridade, sujeitando-se à noventena.
4.1.4. CONTRIBUINTES Lei Kandir. Art. 4º - contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. P. Único – é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade; II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 4.1.5. LANÇAMENTO Lançado por homologação O sujeito passivo deve verificar, por meio do confronto dos créditos e débitos do período, a existência de imposto a ser recolhido, antecipando o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. 4.1.6. JURISPRUDÊNCIA RELATIVA AO ICMS Não há direito à correção monetária dos créditos escriturais do ICMS, se não houver lei estadual autorizadora. Súmula Vinculante n. 32 – ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. A venda de bens de ativo fixo da empresa não se enquadra no conceito de mercadoria se não realizada com habitualidade, não ocorrendo o fato gerador. o Porém, incide ICMS sobre as operações de importação de bens destinados ao ativo fixo da empresa. As operações de transformação de sociedades não estão sujeitas ao ICMS. Incide ICMS sobre o “software de prateleira”, mas não incide sobre aqueles que exigem o licenciamento ou cessão do direito de uso. STF, súmula 662 – é legítima a cobrança do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. STJ, súmula 391 – ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. o CUIDADO: efetivamente utilizada, e não efetivamente “disponibilizada”. STJ, súmula 457 – os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. STJ, súmula 432 – as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. STJ, súmula 237 – nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. STJ, súmula 431 – é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de
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pauta fiscal. STJ, súmula 334 – ICMS não incide no serviço de provedores de acesso à internet. STJ, súmula 350 – ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. STF: incide ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal no serviço de telefonia, independente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário.
4.2. ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO O ITCMD é um imposto que incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Finalidade arrecadatória, sujeito ao princípio da legalidade, anterioridade e noventena. Qual estado é competente para tributar essa transmissão? o Em se tratando de BENS IMÓVEIS e respectivos direitos – compete ao Estado da situação do bem ou ao DF. Pouco importa se a transmissão é causa mortis ou doação. o Em se tratando de BENS MÓVEIS, títulos e créditos, é necessário saber a que título ocorreu a transmissão. Se causa mortis – cabe ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento. Se doação – cabe ao Estado onde tiver domicílio o doador. o
Art. 155, §1º, III – o ITCMD terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.
4.2.1. FATO GERADOR O fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos. Previsão: art. 35 a 42 do CTN + art. 155, I + art. 155, §1º, CF/88. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da abertura da sucessão, que se dá no exato momento da morte. Súmula 331, STF – é legítima a incidência do ITCMD no inventário por morte presumida. Súmula 112, STF – o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Súmula 113, STF – o ITCMD é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação. Súmula 114, STF – o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo. Súmula 115, STF – sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o ITCMD. Art. 35, p. único do CTN – ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. o Ou seja, se houver 3 herdeiros, há 3 fatos geradores distintos.
Art. 36, CTN – NÃO incide o ITCMD: o Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; Sobre a transmissão a esses alienantes, dos bens e direitos adquiridos, e decorrência da sua desincorporação do patrimônio da PJ a que foram concedidos. o Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
4.2.2. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 38, CTN – a base de cálculo do ITCMD seria o VALOR VENAL dos bens ou direitos transmitidos. Alíquotas: as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. o STF: não é possível aos Estados fixar suas alíquotas, de forma a criar a vinculação ao teto estabelecido por resolução do Senado.
STF: embora seja um imposto real, é possível que as alíquotas sejam progressivas, podendo graduá-lo conforme a capacidade contributiva de cada um.
4.2.3. CONTRIBUINTES Art. 42,CTN – contribuinte do ITCMD é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. 4.2.4. LANÇAMENTO O lançamento do ITCMD é realizado por declaração.
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4.3. IPVA – IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Na época da edição do CTN, não havia previsão constitucional na CF/46 para o IPVA. Hoje há previsão constitucional, mas não há norma geral editada pela União sobre o IPVA. Assim, os Estados estão autorizados a exercer competência legislativa plena. Considerado um tributo com finalidade arrecadatória (fical). Alterações na BASE DE CÁLCULO do IPVA: excepcionadas do princípio da noventena. o Atenção: a majoração de ALÍQUOTAS do IPVA sujeita-se ao princípio da noventena. 4.3.1. FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, ALÍQUOTA E CONTRIBUINTES Fato gerador: deve incidir sobre a propriedade de veículos automotores. o STF: NÃO incide IPVA sobre embarcações e aeronaves.
Base de cálculo: é o valor do veículo, conforme suas características particulares, como marca, modelo e ano. o Art. 155, §6º - o IPVA: I – terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II – poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. STF: a possibilidade de ter alíquotas diferenciadas NÃO se confunde com a progressividade de alíquotas. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva. Princípio da não discriminação (art. 152, CF) – veda a aplicação de alíquotas diferenciadas para veículos nacionais e importados.
Contribuinte: é o proprietário do IPVA.
4.3.2. LANÇAMENTO É realizado de ofício, já que a autoridade administrativa não depende de informações do sujeito passivo para apurar a base de cálculo do imposto.
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5. IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS ///////////////////////////////////// AAAAAAAA ///////////////////////////////
5.1. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS ///////////////////////////////////// AAAAAAAA ///////////////////////////////
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6. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 1. INTRODUÇÃO Fontes materiais – representam os fatos que justificam a tributação (ex: patrimônio; a importação; etc). Fontes formais – os atos normativos sobre direitos tributários. Além da CF, as previstas no art. 96 do CTN: leis, tratados, convenções internacionais, decretos e as normas complementares, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. o Doutrina e jurisprudência: NÃO são fontes formais do direito tributário. 1.1. CF e Emendas à Constituição CF é a base. Para modificar, é necessária Emenda Constitucional. Há todavia algumas normas que são impassíveis de emenda (cláusulas pétreas). 1.2. Leis Complementares Ato normativo cujo processo de aprovação é mais dificultoso do que o rito comum das leis ordinárias. STF: NÃO há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Para a instituição de tributos, estão submetidos à lei complementar: 1) Empréstimos Compulsórios; 2) Imposto sobre Grandes Fortunas; 3) Impostos Residuais; 4) Contribuições Sociais Residuais. Para a regulamentação específica de alguns tributos, exige-se lei complementar: 1) ITCMD – em casos relacionados ao exterior; 2) ICMS – alguns temas específicos, que podem gerar conflitos entre os estados; 3) Contribuições Sociais – fixar limites para a concessão de isenção ou anistia de algumas contribuições sociais. Além disso: 1) dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária; 2) regular limitações constitucionais ao poder de tributar; 3) estabelecer normas gerais em matéria tributária. Art. 146, CF – cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto (...).
Art. 146-A, CF – lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
1.3. Leis Ordinárias Leis ordinárias são a regra. Quando for necessária lei complementar, a CF prevê expressamente. Art. 97, CF – somente a LEI pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. (...) III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o art. 52, §3º, I, e do seu sujeito passivo; IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado os arts. (...) V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 1.4. Medidas Provisórias São atos normativos temporários com força de lei, que podem vir ou não a ser convertidos em lei. As MPs podem tratar sim de matéria tributária, inclusive instituir tributos. Ressalte-se que MP não pode tratar de assunto reservado a leis complementares. 1.5. Leis Delegadas Elaboradas pelo Presidente da República e possuem a mesma força de uma lei ordinária. É necessária delegação do legislativo, por meio de resolução do Congresso Nacional.
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É possível que leis delegadas tratem de matéria tributária. Leis delegadas também não podem tratar de assuntos reservados à lei complementar.
1.6. Resoluções São atos normativos com força de lei, emanados pelo Legislativo. As resoluções do Congresso Nacional são utilizadas para aprovar a delegação ao Presidente da República para editar leis delegadas. RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL TRIBUTO
ALÍQUOTA
ITCMD IPVA ICMS
Alíquota máxima Alíquota mínima Alíquota máxima sobre operações internas Alíquota mínima sobre operações internas Alíquota interestadual ou de exportação
ICMS
ICMS
FACULTATIVO OU OBRIGATÓRIO? Obrigatório Obrigatório Facultativo
INICIATIVA
APROVAÇÃO
Maioria absoluta
2/3 do Senado
Facultativo
1/3 do Senado
Maioria Absoluta
Obrigatório
Presidente da Republica ou 1/3 do Senado
Maioria Absoluta
1.7. Decretos Legislativos São atos normativos de competência exclusiva do Legislativo, não estando sujeitos à sanção presidencial. Utilizados para aprovação de tratados internacionais. 1.8. Decretos-Leis São atos normativos de força de lei, editados pelo Presidente da República. Foram substituídos pelas Medidas Provisórias. 1.9. Tratados e Convenções Internacionais STF: tratados internacionais não podem tratar de matéria reservada a lei complementar. Súmula 575, STF – à mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC, estendese a isenção do ICMS concedida a similar nacional. Art. 152, CF – é vedado aos estados, DF e municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. o Possibilidade de convenção internacional conceder isenções de tributos estaduais e municipais. 1.10. Decretos Atos normativos de competência privativa do chefe do executivo. Decreto regulamentar se restringe a regulamentar o conteúdo das leis. Não inova no ordenamento. o Utilizado para regulamentar leis em matéria tributária. o Art. 99, CTN – O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinadas com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei. 1.11. Normas Complementares Art. 100 – são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o DF e os Municípios.
Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: o Normas secundárias, de caráter geral e abstrato; o Pode haver hierarquia entre os atos normativos, a depender do grau hierárquico de autoridade que o expediu. o Não vinculam o Judiciário;
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Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa o As decisões dos órgãos administrativos possuem efeitos concretos. Ex: CARF. o Todavia: art. 100, II, CTN – a lei pode atribuir eficácia normativa às decisões dos órgãos administrativos.
Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas o É o que se denomina de praxe administrativa.
Convênios que entre si celebrem a União, os Estados, DF e Municípios: o Os convênios são firmados pelas pessoas políticas na busca do aprimoramento das atividades de fiscalização e arrecadação tributária. o São atos infralegais, celebrados pelo Executivo. o Não inovam na ordem jurídica. o STF: não é exigida a aprovação do Legislativo. o Podem ser celebrados com os seguintes objetivos: 1) permuta de informações entre os entes federados; 2) reconhecimento de extraterritorialidade da lei tributária; 3) uniformização de procedimentos. o ATENÇÃO: NÃO confundir com os convênios do ICMS (CONFAZ). Estes são atos normativos primários, inovando a ordem jurídica.
Observância das normas complementares o Art. 100, p. único – a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
2. VIGÊNCIA DA LEI TRIBUTÁRIA 2.1. Vigência temporal da lei tributária Irretroatividade – não se pode cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que instituiu tais tributos. Anterioridade – a majoração de tributos só pode produzir efeitos no ano seguinte. o Vigência: art. 8º, LC 85/98 – a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. o LINDB, art. 1º – salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. §1º – nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia3 meses depois de oficialmente publicada.
Em matéria tributária, a eficácia da lei respeita os princípios da anterioridade e da noventena. Art. 144, CTN – ao realizar o lançamento, a autoridade fiscal deve levar em consideração a lei que estava vigente na data da ocorrência do fato gerador, ainda que a lei tenha sido posteriormente revogada. Anterioridade – a majoração de tributos só pode produzir efeitos no ano seguinte. o A esse fato se denomina ultratividade da lei tributária. o Ex: no momento do fato gerador, a alíquota é de 10%. Posteriormente, a lei aumentou a alíquota para 15%. Aplica-se 10%!!
2.2. Vigência temporal das normas complementares Art. 103, CTN – salvo disposição em contrário, entram em vigor: I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação; II – as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data da sua publicação; III – os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data neles prevista.
As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a seus efeitos normativos, entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
2.3. Vigência espacial da lei tributária A regra é o princípio da territorialidade – apenas tem efeito dentro dos limites territoriais do ente federado que instituiu o tributo.
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Exceções: 1) convênios celebrados entre os entes federados; 2) normas gerais editadas pela União. o Art. 102, CTN – a lei tributária dos Estados, DF e dos Municípios vigora no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União. o Art. 120, CTN – salvo disposição de lei em contrário, a PJ de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja lei tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. Ou seja: é possível que o ente novo aplique a lei do município que foi desmembrado até que a sua entre em vigor.
3. APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA Trata-se de analisar qual será a lei aplicável. O marco temporal para definir o princípio da irretroatividade é a vigência da lei. Art. 105, CTN – a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116. A CF/88 não prevê nenhuma exceção ao princípio da irretroatividade. Mas, o CTN prevê 2 exceções no art. 106, CTN. o Art. 106 – a lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. o o
Lei interpretativa – o seu objetivo é unicamente interpretar outra lei. Assim, retroage à data da lei interpretada. Não interfere nas decisões finais no âmbito do judiciário. Lei mais benigna ao infrator – não alcança os atos definitivamente julgados. Direito tributário penal x direito penal tributário – o primeiro diz respeito às sanções administrativas em matéria tributária. O segundo refere-se aos crimes, por exemplo, contra a ordem tributária, sendo puníveis, inclusive, com pena privativa de liberdade.
4. INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA É a ciência da hermenêutica. 4.1. Interpretação da lei tributária no CTN Art. 107 – a lei tributária será interpretada conforme o disposto neste capítulo. CTN estabeleceu duas maneiras específicas de se interpretar: interpretação literal e interpretação benigna em matéria de infrações. Interpretação literal o Art. 111, CTN – interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributária; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Interpretação mais benigna em matéria de infrações o Art. 112, CTN – a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. o CUIDADO: Não há nenhum dispositivo do CTN que preveja a interpretação em “favor do fisco”. Utilização dos princípios gerais do direito privado o Art. 109, CTN – os princípios gerais do direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Não podem ser usados para definir efeitos tributários, tarefa esta que cabe às leis tributárias.
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Art. 110 – a lei tributária NÃO pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela CF, pela CEs ou pelas Leis Orgânicas, para definir ou limitar competências tributárias. A contrariu sensu, os institutos, conceitos e formas de direito privado não previstos na CF/88 podem ser alterados pela lei tributária.
5. INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA Nem todas as situações possíveis de ocorrerem no mundo concreto foram previstas abstratamente nas leis. Assim, para suprir a lacuna da lei, utiliza-se a técnica da integração. Art. 108, CTN – na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia ; II – os princípios gerais de direito tributário ; III – os princípios gerais de direito público ; IV – a equidade. §1º – o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. §2º – o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Não há discricionariedade na escolha das modalidades de integração, sendo necessário obedecer a ordem prevista no art. 108.
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7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, FATO GERADOR, SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SOLIDARIEDADE; DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Obrigação tributária caracteriza-se por uma relação jurídica estabelecida entre dois indivíduos, credor e devedor, cujo objeto consiste em uma prestação de dar, fazer ou deixar de fazer algo. Sujeito ativo – é o ente instituidor do tributo; Sujeito passivo – é o particular, que fica sujeito à arrecadação e fiscalização do tributo. Obrigação principal – é a obrigação de dar representada pelo dever de entregar dinheiro ao fisco. Obrigação acessória – são as obrigações de fazer ou deixar de fazer algo. o Art. 113, CTN – a obrigação tributária é principal ou acessória.
Só existe obrigação tributária se houver um fato gerador.
1.1. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Para uma obrigação ser caracterizada como principal, ela deve ter conteúdo pecuniário. Os tributos, os juros e as multas constituem obrigação tributária principal. Art. 113, §1º – a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 1.2. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Possuem a finalidade auxiliar a arrecadação e fiscalização dos tributos. Seu objetivo é facilitar o cumprimento da obrigação principal. Art. 113, §2º – a obrigação acessória decorre da lei tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. No direito tributário, as obrigações acessórias independem da existência de uma obrigação principal. o Ou seja, o gozo de imunidade ou de benefício fiscal NÃO dispensa o seu titular de cumprir as obrigações acessórias a que estão obrigados quaisquer contribuintes. Portanto, há autonomia da obrigação acessória em relação à principal. A inobservância da obrigação acessória pode gerar uma obrigação principal, que são as multas. o Art. 113, §3º – a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. o A dispensa do cumprimento das obrigações acessórias deve ser interpretada literalmente. 2. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Hipótese de incidência é a previsão abstrata do fato que dará causa à obrigação tributária. Quando o fato se concretizar, surge então o fato gerador, dando nascimento à obrigação tributária. o Ou seja, quando houver subsunção do fato à hipótese de incidência, diz-se que ocorreu o fato gerador. Aspectos da hipótese de incidência: material; especial; temporal; pessoal; quantitativo. o Material – descrição sobre o que vai incidir o tributo. o Espacial – limites territoriais da incidência do tributo. o Temporal – define o momento em que o fato gerador considera-se ocorrido. o Pessoal – quem é o credor e o devedor da obrigação tributária. o Quantitativo – quanto o devedor deve pagar de tributo.
Fato gerador da obrigação principal o Art. 114 – fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. o Em relação aos impostos, cabe à lei complementar nacional definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, “a”).
Fato gerador da obrigação acessória o Art. 115 – fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da lei aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. o É possível que obrigação acessória seja instituída por ato infralegal.
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Momento da ocorrência do fato gerador o Art. 116 – salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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STJ: a regulação das obrigações acessórias foi legada à lei tributária em sentido lato, podendo ser disciplinados por meio de decretos e de normas complementares, sempre vinculados à lei da qual dependem.
Situações jurídicas condicionadas. Art. 117 – para os efeitos do inciso para os efeitos do inciso II do art. 116, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Se situações de fato: considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Ex: entrada de mercadorias no território nacional. Se situações jurídicas: no momento em que esteja definitivamente constituída. Ex: transferência de propriedade.
Princípio do pecúnia non olet o Art. 118 – a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. o Ou seja, a situação definida como fato gerador do tributo deve ser interpretada desconsiderandose a validade jurídica dos atos praticados, bem como os efeitos dos fatos ocorridos.
3. ELISÃO, EVASÃO E ELUSÃO FISCAL Elisão – é a prática LÍCITA, para reduzir ou eliminar o valor do tributo devido. É o planejamento tributário, ocorrido, via de regra, antes da ocorrência do fato gerador. Evasão – o sujeito se vale de meios lícitos para que a carga tributária a ele imposta seja monorada ou eliminada. Elusão – também denominada elisão ineficaz. O contribuinte simula o negócio jurídico, dissimulando o fato gerador do tributo. Visa-se ocultar a essência do negócio, alterando a sua forma. o Art. 116, p. único – a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 4. SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Sujeito ativo é o credor; passivo, o devedor. Sujeito ativo da obrigação tributária (e capacidade tributária ativa) o Art. 119 – sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. o Territórios federais não possuem competência tributária, não podendo instituir tributos. o Sucessão ativa – quando um novo ente pode aplicar a legislação do ente desmembrado até que a sua entre em vigor. o Súm. 396 – CNA possui legitimidade ativa para cobrança da contribuição sincial rural. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Sujeito passivo é quem integra a relação jurídico-tributária, estando obrigada a arcar com o pagamento do tributo devido.
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CTN, art. 121 – sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. P. Único – o sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
O contribuinte é denominado pela doutrina de sujeito passivo direto, enquanto que o responsável é denominado de sujeito passivo indireto. O responsável não possui relação direta com o fato gerador, mas está obrigado a adimplir a obrigação tributária principal, por expressa disposição legal. o O responsável não faz acontecer o fato gerador. Só a lei pode obrigá-lo a cumprir com a obrigação tributária. o Mas, deve possuir certa relação ou vínculo com a situação que deu origem ao fato gerador. o Exemplo: consumidor, na qualidade de contribuinte de fato. o Art. 128, CTN – sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 123, CTN – salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondente. o Ou seja: um contrato particular não é capaz de alterar o sujeito passivo da obrigação tributária.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA É aptidão para se tornar sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 126 – a capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Ou seja: pouco importa se a pessoa seja incapaz, se esteja interditada ou se foi constituída irregularmente. SOLIDARIEDADE EM DIREITO TRIBUTÁRIO No direito civil, a solidariedade ocorre quando há mais de um credor ou mais de um devedor em uma mesma obrigação. No direito tributário NÃO há que se falar em solidariedade ativa. o Ou o ente competente para instituir o tributo cobra ou delega a outra (somente uma) pessoa jurídica de direito público para realizar a arrecadação. Portanto, só há que se falar em solidariedade passiva no direito tributário. o Art. 124 – são solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (solidariedade de fato – ex:2 pessoas proprietárias de um imóvel). II – as pessoas expressamente designadas por lei. P. Único – a solidariedade referida neste artigo NÃO comporta benefício de ordem. o
Não há benefício de ordem. O fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem seguir qualquer ordem.
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Efeitos da solidariedade: art. 125 Art. 125 – salvo lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. O pagamento efetuado por um aproveita aos demais.
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A isenção ou remissão exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo quanto aos demais pelo saldo restante. Nesse caso, deve-se distinguir o benefício objetivo do subjetivo. Se for objetiva, ela reduz a dívida como um todo. Se subjetiva, beneficia apenas um dos obrigados, ficando os demais devedores do saldo remanescente.
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. Lembrando que o prazo da prescrição pode ser: prazo para o estado promover a cobrança fiscal; e prazo para o contribuinte postular a restituição de indébito.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO É o local que o sujeito passivo elege para fins e cadastro e comunicação com o fisco. É aonde ele é encontrado para que dele se exija o cumprimento das obrigações tributárias. O domicílio é eleito pelo próprio sujeito passivo. o Se ele for omisso, segue a regra do art. 127 do CTN. o Art. 127 – na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da lei aplicável, considera-se como tal: I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. §1º - quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. §2º - a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
STJ: é juridicamente possível as pessoas jurídicas ou firmas individuais possuírem mais de um domicílio tributário. No caso de recusa por parte da autoridade administrativa (§2º), a recusa deve ser motivada. STJ: caracteriza cerceamento de defesa do sujeito passivo notificação fiscal enviada para endereço diferente do domicílio tributário.
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8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Responsabilidade tributária é uma forma do fisco otimizar a atividade de fiscalização e arrecadação tributária. Sujeito passivo direto – é o contribuinte. Sujeito passivo indireto – é o responsável tributário, que não seja o contribuinte. Art. 121, CTN – é responsável tributário quando esteja obrigado por lei a pagar o tributo, mas não seja contribuinte. As convenções particulares não podem modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias (art. 123, CTN). Sujeito passivo indireto x sujeito passivo de tributo indiretos – sujeito passivo indireto é o responsável pelo adimplemento da obrigação tributária. Sujeito passivo de tributo indireto pode ser tanto o contribuinte como o responsável, se houver. Art. 128 – a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. o Ou seja, há permissão no CTN para que o responsável seja colocado como subsidiário.
Momento em que o responsável assume o dever de pagar: antes ou depois do fato gerador? o Se surge ANTES do fato gerador – diz-se que a responsabilidade é por substituição. o Se surge APÓS o fato gerador – diz-se que a responsabilidade é por transferência.
RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO – também denominada de responsabilidade originária. O responsável fica obrigado no momento da ocorrência do fato gerador. (ou antes dele) Exemplo: IR; quando a lei atribui a responsabilidade das fontes pagadoras em reter o valor do imposto para posterior recolhimento, esta obrigação surge no momento da ocorrência do fato gerador. Por isso, quem substitui o contribuinte é denominado de responsável por substituição, contribuinte substituto, substituto tributário. Duas espécies: o
Substituição tributária REGRESSIVA – consiste na substituição das pessoas que estão nas etapas anteriores da cadeia de produção ou circulação de mercadorias. Quem está atrás do elo na “cadeia” é substituído. Ocorre, pois, o diferimento do pagamento dos tributos devidos. Exemplo: grande frigorífico compra carnes de pequenos criadores no interior. Como é mais fácil para o grande frigorífico, a lei pode estipular que o adquirente venha a se tornar o responsável por substituição.
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Substituição tributária PROGRESSIVA – as pessoas que estão nas etapas posteriores são substituídas pelas que ocupam posição anterior na cadeia de produção e circulação de mercadorias. Há antecipação do pagamento dos tributos. Exemplo: venda de veículos novos. O veículo é produzido na indústria e vendido à concessionária. Ocorre o fato gerador do ICMS. Pode ocorrer da lei prever a antecipação do pagamento do ICMS, substituindo a concessionária pela indústria. A sistemática ocorre com base na presunção da base de cálculo e do fato gerador, que ainda ocorrerão, com base no regime de valor agregado (art. 8º, LC 87/96). Há previsão constitucional. Art. 150, §7º – a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A CF restringiu a substituição tributária progressiva a impostos ou contribuições. NÃO é possível estendê-la a tributos vinculados, portanto.
STF entende pela constitucionalidade da substituição tributária progressiva. NÃO há recolhimento antes do fato gerador, mas apenas antecipação do pagamento realizada por responsável definido em lei.
STF: É DEVIDA a restituição de ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Antes, o STF entendia que não havia direito.
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RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA – o responsável tributário passa a ser devedor da obrigação tributária apenas após a ocorrência do fato gerador. Pode ser: o Transferência por solidariedade – ficam solidariamente responsáveis as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação. Art. 124 – são solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Exemplo: coproprietários, responsáveis pelo IPTU. o
Transferência por sucessão – o sucessor assume todas as obrigações tributárias surgidas até a data do ato ou fato que demarcou a sucessão. O que define as obrigações é a data da ocorrência do fato gerador. Art. 129 – o disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Pode ser: sucessão de bens imóveis; móveis; causa mortis; e sucessão empresarial. Sucessão de bens imóveis Pode ser real ou pessoal. Real é quando o imóvel responde pela dívida tributária. Pessoal é quando o adquirente assume a responsabilidade sobre os tributos, respondendo por todo o crédito relativo ao imóvel, mesmo que ultrapasse o valor deste. Em regra, quando uma pessoa adquire um imóvel, assume a responsabilidade pelos tributos incide sobre o bem, havendo, portanto, a responsabilidade pessoal. Exceções: o Quando o imóvel for adquirido em hasta pública No caso de hasta pública, os débitos tributários sobre imóveis serão quitados pelo próprio valor da arrematação. Se o valor dos tributos ultrapassar o valor do imóvel, o fisco não pode exigir do arrematante, nem do alienante. o
Quando constar do título de transferência de propriedade (escritura) a prova da quitação dos tributos – CND.
STJ: o ente desapropriante NÃO responde por dívidas do imóvel desapropriado, por constituir forma originária de aquisição de propriedade. Art. 130, CTN – os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. P. Único – no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Sucessão de bens móveis Se houve a transmissão de bem móvel, há sucessão tributária. Sem exceções. Art. 131 – são pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
Sucessão na transmissão causa mortis Os sucessores arcam com as dívidas na condição de responsáveis. Na sucessão causa mortis, a responsabilidade ENGLOBA não só o valor dos tributos, mas inclui as multas moratórias.
Art. 131 – são pessoalmente responsáveis: II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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Sucessão empresarial (art. 132)
Art. 132 – a PJ de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. P. Único – o disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de PJ de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Não incide fato gerador do ICMS sobre operações societárias, pois não se confunde com operação comercial. Se ocorrer quaisquer destas operações societárias, a nova PJ será responsável pelos tributos até a data do ato.
Adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento profissional (art. 133) Fundo de comércio é o conjunto de bens tanto materiais como imateriais utilizados para cumprir a atividade empresarial. Pode ser composto por um ou mais estabelecimentos. O adquirente que continua a respectiva exploração da atividade comercial, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, ainda que sob a mesma ou outra razão social. Se o alienante prosseguir na exploração da atividade econômica, ou iniciar dentro de 6 meses nova atividade no mesmo ou em outro ramo, o adquirente responderá SUBSIDIARIAMENTE (há benefício de ordem). Se não houver continuidade, responderá integralmente. Não haverá responsabilização no caso de alienação judicial em processo de falência ou em processo de recuperação judicial. Todavia, poderá haver responsabilização (art. 133, §2º) quando o adquirente for: 1) sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo devedor; parente, em linha reta ou colateral, até o 4º grau, ou qualquer de seus sócios; identificado como agente do falido.
Art. 133 – a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. §1º – o disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. §2º – não se aplica o disposto no §1º deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios. III – identificando como agente falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS o Trata-se da responsabilização de pessoas que possuem o dever de administrar os bens dos contribuintes, de representá-los. o Assim, a responsabilidade de terceiros foi dividida no CTN em 2 partes: 1) atuação regular (art. 134); 2) atuação irregular (art. 135). ATUAÇÃO REGULAR (art. 134) O terceiro deve intervir no ato que culminou no inadimplemento da obrigação ou se omitir de um dever que lhe cabe. Em se tratando de penalidades, só se aplica às de caráter moratório. As multas decorrentes de ato ilícito, a responsabilidade é pessoal do infrator. A responsabilidade é solidária, mas deve seguir a ordem do art. 134, ou seja, primeiro se cobra do contribuinte e, na impossibilidade, dos responsáveis.
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Art. 134 – nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais seventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. P. Único – o disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
ATUAÇÃO IRREGULAR (art. 135) Essa responsabilidade abrange os tributos, os juros e as multas, de caráter moratório ou punitivo. Atenção: os mandatários, prepostos e empregados; e os diretores, gerentes ou representantes de PJ de direito privado NÃO foram incluídos na “responsabilidade solidária” do art. 134. Art. 135 – são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior (art. 134) II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de PJ de direito privado. Súmula 430, STJ – o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Súmula 435, STJ – presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. o STJ: não é necessário que ele já estivesse no comando da entidade no momento do fato gerador das obrigações tributárias, mas sim no momento da prática da infração, ou seja, ao tempo da dissolução irregular da sociedade.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES o A responsabilidade por infrações é OBJETIVA, pois independe da intenção do agente. Art. 136 – salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da lei tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. o Lembre-se: a lei mais benéfica sobre penalidades é aplicada retroativamente, desde que o ato não esteja definitivamente julgado (art. 106, II). o
Responsabilidade pessoal do agente Em regra, a punição é aplicada ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória, que não foi cumprida. O CTN, no art. 137, traz as exceções a esta regra: 1) quando a infração for conceituada como lei ou contravenção, salvo se praticada no exercício regular...; 2) quando houver dolo especifico.
Art. 137 – a responsabilidade é pessoal ao agente: I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito. II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) Das pessoas referidas no art. 134, contra aqueles por quem respondem. b) Dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) Dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
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Denúncia espontânea A denúncia espontânea é o instituto criado pelo art. 138 do CTN para que o contribuinte se redima das infrações tributárias, confessando os ilícitos. STJ: a denúncia espontânea afasta tanto as multas moratórias como as punitivas. A denúncia espontânea deve ser feita antes do início de qualquer procedimento de fiscalização. Com o início da fiscalização, lavra-se o Termo de Início de Fiscalização (art. 196), com data e hora. É ela que determina o momento inicial da fiscalização. Atenção: é errada a afirmativa que diz que basta que seja formulada antes da notificação de lançamento. A denúncia espontânea deve ser feita acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora. Se o valor do tributo depender de apuração, cabe ao sujeito passivo depositar o valor arbitrado pela autoridade administrativa. STJ: o parcelamento não equivale ao pagamento do tributo, não sendo suficiente para configurar a denúncia espontânea. STJ: as disposições sobre denúncia espontânea não se aplicam ao cumprimento das obrigações acessórias.
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Aplicação da denúncia espontânea aos tributos lançados por homologação, por declaração e de ofício: No lançamento por homologação, o sujeito passivo declara e paga o tributo antecipadamente, sem prévio exame da autoridade administrativa. o Via de regra, é aplicado aos tributos lançados por homologação. o Mas, não se aplica quando, embora declarados, sejam pagos a destempo. o Súmula 360, STJ – o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. No lançamento por declaração, é possível a aplicação quando: 1) o fato gerador não tenha sido declarado pelo contribuinte; ou 2) após declaração, o contribuinte proceda à sua retificação, antes da atuação do fisco. Lançamento de ofício: NÃO é possível a denúncia espontânea.
Direito tributário penal x Direito penal tributário Direito tributário penal – está relacionado às infrações administrativas, passíveis de punição por penalidades pecuniárias (multas). Aqui, a responsabilidade é objetiva. Direito penal tributária – é instituto do direito penal, disciplinando crimes contra a ordem tributária. Responsabilidade subjetiva.
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9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E LANÇAMENTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Crédito tributário é o crédito do fisco; a dívida do contribuinte. Também se refere às dívidas decorrentes de multas tributárias. Todavia, para que a dívida se torne exigível, é necessário que a autoridade administrativa realize o lançamento. LANÇAMENTO Conceito de lançamento: art. 142, CTN. Art. 142 – compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Portanto, lançamento é o ato administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e propor a penalidade cabível, se for o caso. o ATENÇÃO: embora o CTN mencione que o lançamento seja um procedimento administrativo, o entendimento majoritário é que se trata de um ato administrativo. o De qualquer forma, cuidado com questões literais!!
Natureza do lançamento tributário – possui natureza jurídica mista, pois o lançamento declara a obrigação tributária já existente e constitui o crédito tributário.
COMPETÊNCIA para lançar o Art. 142, CTN – compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. o Cabe ao legislador de cada ente federativo determinar qual é a autoridade competente. o Não é possível a delegação ou avocação dessa competência. o Parágrafo único, art. 142 – a atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória,sob pena de responsabilidade funcional.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ao lançamento o Em relação aos aspectos materiais (estrutura da obrigação tributária), o lançamento tem natureza meramente declaratória. Por isso, deve-se aplicar a lei que estava em vigor na data da ocorrência do fato gerador. Por isso se afirma que o lançamento possui efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Diz-se que há a ultratividade da lei tributária, já que se aplicará lei já revogada. Exemplo: aumento de alíquota. No momento do lançamento, considerar-se-á a alíquota vigente à época do fato gerador. Todavia, não se aplica essa regra aos impostos lançados por períodos certos de tempo (§2º - ex: IPVA e IPTU), desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
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Já em relação aos aspectos formais, relacionados aos procedimentos do lançamento, segue-se a lei vigente na data do lançamento, ainda que tenham sido alteradas após a ocorrência do fato gerador.
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Art. 144 – o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. §2º - o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 144, §1º - aplica-se ao lançamento a lei que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Já em relação aos aspectos formais, relacionados aos procedimentos do lançamento, segue-se a lei vigente na data do lançamento, ainda que tenham sido alteradas após a ocorrência do fato gerador.
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Art. 144, §1º - aplica-se ao lançamento a lei que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
TAXA DE CÂMBIO aplicável ao lançamento o Em alguns casos, o valor da base de cálculo do tributo é expresso em moeda estrangeira (exemplo: tributos aduaneiros). Nesses casos, para fins de conversão, será utilizado o câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. o Art. 143 – salvo lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO Após a conclusão do lançamento, é necessário que haja a notificação do lançamento, que é uma comunicação oficial. Após a notificação, o devedor poderá quitar a obrigação ou impugnar o lançamento contra ele realizado. Antes da notificação, a autoridade pode alterar o lançamento para corrigir informações ou valores. Por isso se diz que até a notificação o lançamento é revisível. Após a notificação, a regra é a vedação da alteração do lançamento, pois nesse caso ele é presumidamente definitivo. o Contudo, tal previsão é relativa. O art. 145 do CTN estabeleceu exceções. o Art. 145 – o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos do art. 149. o Impugnação do sujeito passivo: se o contribuinte discordar do lançamento, tem o direito de contestar, dentro de determinado prazo. Instaura-se, assim, a fase litigiosa do lançamento. Se a decisão administrativa de primeira instância for desfavorável, é possível recurso voluntário ao órgão de segunda instância. Nesse caso, é possível a alteração do lançamento. ATENÇÃO: é possível a reformatio in pejus, reformando o lançamento inclusive para maior. o Recurso de ofício: tratado-se de decisão administrativa, proferida na primeira instância, desfavorável ao fisco, fica sujeito ao recurso de ofício. Nesse caso, o julgamento pode ser a favor do sujeito passivo, alterando o lançamento. o Iniciativa de ofício da autoridade administrativa: é possível a atuação da própria autoridade administrativa que efetuou o lançamento ou seu superior hierárquico. Sempre que ocorrer uma das situações no art. 149, é possível a alteração do lançamento de ofício. Art. 149 – o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e forma da lei tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e forma da lei tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade. IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na lei tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. P. ÚNICO – a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.
Alteração do lançamento decorrente de erro de direito e erro de fato o Trata-se da mudança de interpretação da lei tributária aos casos concretos.
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A mudança nos critérios jurídicos possui efeitos ex nunc, aplicando-se apenas aos fatos geradores futuros. O marco temporal para sua aplicação é a data da sua introdução. Art. 146, CTN – a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
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Já o erro de fato, quando ocorrido, deve ser alterado, respeitado o prazo decadencial para tanto.
MODALIDADES DE LANÇAMENTO Há três modalidades de lançamento: de ofício; por declaração; e por homologação. LANÇAMENTO DE OFÍCIO o O fisco possui dados suficientes para realizar o lançamento sem a participação do contribuinte. o Também chamado de lançamento direto. o O art. 149 prevê as situações que justificam a realização ou a revisão de ofício. o Tributos cujo lançamento é realizado de ofício: IPTU, IPVA, Taxas; Contribuições de Melhoria; COSIP; Contribuições corporativas.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO o O sujeito passivo atua mais intensamente, auxiliando a autoridade administrativa com as informações necessárias para efetuar o lançamento. o O contribuinte fica obrigado a prestar declaração com informações sobre a matéria de fato. Com base nessas informações, a autoridade providencia o lançamento. Art. 147 – o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da lei tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. o o
Tributos cujo lançamento é realizado por declaração: ITBI. Retificação da declaração – prestada a declaração, só pode ser feita a alteração com o intuito de reduzir ou excluir tributo antes da notificação. Incumbe ao contribuinte provar que a declaração realmente continha erros. Caso a declaração contenha erros e já tenha havido a notificação, poderá apresentar impugnação (art. 145, I). Art. 147, §1º - a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Art. 147, §2º - os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquele.
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Técnica do arbitramento (art. 148) – sempre que o valor ou preço dos bens fornecido pelo contribuinte por meio das declarações não mereçam fé ou forem omissos, a autoridade deverá realizar o arbitramento. O arbitramento não é uma modalidade de lançamento, mas sim uma técnica para definir a base de cálculo. Pauta fiscal – é uma tabela dos valores aproximados dos produtos. É restrita às hipóteses do art. 148 do CTN. Súmula 431, STJ – é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
Art. 148 – quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO o No lançamento por homologação, o contribuinte vai ANTECIPAR o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sendo que esta, ao conferir a exatidão dos valores recolhidos, realiza a HOMOLOGAÇÃO do pagamento. o Há uma intensa atuação do sujeito passivo. o Também denominado de autolançamento.
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Art. 150 – o lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja lei tributária atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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O pagamento antecipado extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação. Art. 150, §1º - o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
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Quaisquer atos praticados pelo sujeito passivo ou terceiro, anteriores à homologação, com o objetivo de extinguir total ou parcialmente o crédito, não influem sobre a obrigação tributária. Assim, se a autoridade administrativa detectar que os valores declarados e pagos não condizem com o montante devido, cabe a ela lançar a diferença de ofício. Deve ser lançada apenas a diferença, pois o que foi pago deve ser considerado na apuração do saldo devido, inclusive para fins de penalidades. Art. 150, §2º - não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. §3º - os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
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Prazo para homologação Se a lei (complementar) não fixar outro prazo, será ele de 5 ANOS. Ou seja, o prazo para o fisco verificar se há alguma irregularidade é de 5 anos. Passado esse prazo, considera-se homologado tacitamente, não havendo possibilidade de se constituir as diferenças porventura cabíveis. Tal prazo não se aplica se comprovado o dolo, a fraude ou a simulação.
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Súmula 436, STJ – a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Ou seja, entregando a declaração há reconhecimento da dívida perante o fisco. A consequência disso, para o STJ, é que cessa o prazo decadencial.
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10. SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSÃO Moratória Depósito do montante integral Reclamações e recursos Medida liminar ou tutela antecipada, em MS ou em outra espécie de ação judicial. Parcelamento
EXTINÇÃO Pagamento Compensação Transação Remissão
EXCLUSÃO Isenção Anistia
Prescrição e decadência Conversão do depósito em renda Consignação em pagamento Decisão administrativa irreformável Decisão judicial transitada em julgado Dação em pagamento de bens IMÓVEIS, na forma e condições da lei.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A obrigação se torna exigível com a constituição do crédito tributário. No entanto, em algumas situações, a Fazenda Pública fica impedida de levar a cabo os atos de cobrança, pois o CTN estabeleceu as hipóteses de suspensão do crédito tributário. O art. 141 do CTN estabelece que o crédito tributário regularmente constituído só pode ter sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio CTN. A suspensão do crédito tributário não implica a dispensa de cumprimento das obrigações acessórias (p. único, art. 151). É possível que o contribuinte tome medidas buscando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário antes mesmo de sua constituição. Nesse caso, o que se suspende é a exigibilidade do crédito, e não o dever de lançar. A autoridade constitui o crédito, mas fica impedida de realizar a cobrança do tributo ou penalidade. Causas de suspensão (art. 151): “MOR-DE-R e LIM-PAR”. o Moratória; Depósito de montante integral; Reclamação e recurso administrativo; Liminar em MS ou em outras ações; Parcelamento. MORATÓRIA (art. 152 / 155) o Consiste na dilatação do prazo para cumprimento da obrigação. Altera-se o prazo para pagamento. o Há dois tipos de moratória: individual e geral. Em qualquer caso é necessária edição de lei. A moratória individual ocorre quando o benefício é restrito a determinadas pessoas que preencham os requisitos estabelecidos na lei. É concedida por despacho da autoridade. A moratória em caráter geral ocorre quando a lei generaliza os sujeitos passivos que serão beneficiados. Não há necessidade de comprovação e nem despacho individual da autoridade administrativa. Divide-se em dois tipos: Autônoma – concedida pelo ente que detém a competência tributária para instituir o tributo objeto do benefício. Heterônoma – concedida pela União quanto aos tributos de competência dos Estados, DF ou Municípios. O art. 152, I, “b” do CTN exige que seja simultaneamente concedida quanto aos tributos federais e às obrigações de direito privado. o É possível que a moratória seja concedida de modo total (para todo o território do ente tributante), ou de modo parcial, se estendendo apenas a parte do território ou a determinada categoria de sujeitos passivos (art. 152, p. único).
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Art. 152, p. único – a lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da PJ de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
A moratória, salvo disposição legal em contrário, somente abrange os créditos constituídos e aqueles que já estão em fase de lançamento, mas ainda não concluídos.
Art. 154 – salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
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O CTN inibiu a extensão da moratória aos casos de dolo, fraude ou simulação de sujeito passivo ou terceiros em benefício daquele.
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Requisitos para concessão: art. 153 O art. 153, III, “b” prevê a moratória parcelada, consistente na quitação da dívida em parcelas. Não se confunde com o parcelamento. Parcelamento x moratória parcelada – o parcelamento é medida comum, destinadas aos contribuintes que se encontram inadimplentes; a moatória é concedida como medida reparatória de desastres naturais ou fatores econômicos e sociais. O parcelamento, salvo lei em contrário, há incidência de juros e multa; na moratória, NÃO HÁ incidência de juros e multas. O art. 153, III, “c” prevê que na moratória em caráter INDIVIDUAL pode ser exigida garantia do sujeito passivo.
Art. 153 – a lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I – o prazo de duração do favor; II – as condições da concessão do favor em caráter individual; III – sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) As garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado nos casos de concessão em caráter individual.
MORATÓRIA INDIVIDUAL Para a sua concessão, é necessária a obediência aos requisitos estabelecidos no art. 153. A sua não obediência acarretará a revogação de ofício da benesse, não gerando direito adquirido. Nesse caso, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora. Se houver dolo ou simulação, há imposição de penalidade. No contrário, não há penalidade. Se houver dolo ou simulação, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação NÃO será computado para efeito da prescrição. Se não houver, não haverá suspensão da prescrição, e a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o direito ao crédito.
Art. 155 - a concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. P. Único – no caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
A moratória em caráter GERAL gera direito adquirido. O art. 155 se aplica a outros benefícios fiscais de caráter individual, quais sejam: MARIPA: Moratória; Anistia; Remissão; Isenção; Parcelamento. Se houver dolo ou simulação, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação NÃO será computado para efeito da prescrição. Se não houver, não haverá suspensão da prescrição, e a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o direito ao crédito.
Art. 154, p. único – a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
PARCELAMENTO (art. 155-A) o Parcelamento é uma medida criada para que os devedores inadimplentes tenham condições de cumprir com as obrigações tributárias. o Só pode ser concedido com base em lei específica do ente competente, obedecidas as normas gerais do CTN. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. Ou seja, haverá duas leis específicas: a que dite normas gerais para os devedores nessa situação, e a que conceda o parcelamento.
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Se o ente competente não tiver lei específica, serão aplicadas as leis gerais de parcelamento do ente da federação ao devedor em recuperação judicial. Nesse caso, o prazo de parcelamento NÃO pode ser inferior ao concedido por lei federal especifica.
No caso específico do ICMS, para a concessão do parcelamento exige-se autorização, a ser definida nos convênios realizados no âmbito do CONFAZ. NÃO exclui a incidência de juros e multas. STJ: parcelamento não equivale ao pagamento do tributo, não sendo suficiente para configurar a denúncia espontânea. Art. 155-A – o parcelamento será na forma e condição estabelecidas em lei específica. §1º – salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. §2º – aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei, relativas à moratória. §3º – lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. §4º – a inexistência da lei específica a que se refere o §3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
RECLAMAÇÕES e RECUSOS no âmbito do Proc. Adm. Fiscal o Se o contribuinte não concordar com o lançamento, poderá impugná-lo tanto na via administrativa como na judicial. o Ao optar pela via administrativa, o contribuinte se beneficia da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. o Na via judicial, o mero ajuizamento da ação não suspende, por si só, a exigibilidade. o Súmula Vinculante n. 21 – é INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. o Súmula 373, STJ – é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. o Com a decisão administrativa final favorável ao contribuinte, o crédito fica extinto (art. 156, IX). Por outro lado, se a decisão for desfavorável, o crédito volta a ser exigível. o No caso de decisão desfavorável na órbita administrativa, o contribuinte pode se socorrer à via judicial.
LIMINAR em MS ou em outras ações judiciais o No caso de liminar, a exigibilidade fica suspensa até a decisão final. Se esta for desfavorável ao contribuinte, volta a ser exigível. Se for favorável, extingue o contribuinte. o STJ: se o juiz condiciona a concessão da medida liminar à realização do depósito do montante integral, está, na realidade, indeferindo a liminar.
DEPÓSITO do montante integral o O depósito do montante integral é direito subjetivo do contribuinte. o O depósito deve ser do valor exigido pela fazenda pública. o O simples ajuizamento de ação judicial não suspende a exigibilidade. Assim, ao contribuinte, resta duas saídas: a obtenção de liminar (tutela antecipada – art. 151, IV e V) ou realizar o depósito do montante integral. o Súmula Vinculante n. 28 – é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. o Ainda que a liminar seja concedida, o depósito pode ser efetuado com o objetivo de impedir a fluência dos juros de mora. o Súmula 112, STJ – o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. o Se a decisão for favorável à Fazenda Pública (ou seja, se o lançamento for legítimo), o depósito é convertido em renda e o crédito tributário é extinto. STJ: em relação aos tributos lançados por homologação, o depósito em dinheiro equivale ao recolhimento da exação tributária, ocorrendo o lançamento tácito, não havendo que se falar em decadência. o
Se a decisão for favorável ao contribuinte (lançamento for ilegítimo), caberá ao sujeito passivo levantar o depósito realizado.
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EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Nem sempre o crédito chega a ser exigível pelo lançamento, pois a exclusão do crédito tem a função de impedir a sua constituição. Na hipótese de exclusão, o crédito sequer chega a ser constituído. Instituição do tributo (hipótese de incidência) → fato gerador → exclusão → lançamento A lei tributária que dispõe sobre exclusão do crédito tributário deve ser interpretado de forma literal. O crédito tributário só pode ter sua exigibilidade excluída nos casos previstos no próprio CTN (art. 141). A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. O CTN estipulou apenas DUAS modalidades de exclusão: a isenção e a anistia. A distinção entre isenção e anistia gira em torno da obrigação que está sendo excluída. o Se a obrigação se refere a um TRIBUTO – é caso de isenção. o Se a obrigação se refere a uma MULTA – é caso de anistia.
Art. 150, §6º – qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, “g”.
ISENÇÃO o É a dispensa legal do pagamento de tributo devido, sendo considerada uma decisão política. o É um típico benefício ou incentivo fiscal. o Ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão. Previsão em contrato – pode ocorrer nos casos em que o ente federado celebra contrato visando atrair empresas para seu território, concedendo isenção. o É possível que a isenção seja restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. o A isenção NÃO é extensiva às taxas e às contribuições de melhoria, e nem aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão, salvo disposição legal em sentido contrário. o Pode ser concedida em caráter individual ou em caráter geral. Em caráter individual – depende do despacho da autoridade competente. Quando se tratar de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho que efetivou a isenção deve ser renovado antes da expiração de cada período. Se não, cessam os efeitos da isenção a partir do primeiro dia do período seguinte. Isenção individual não gera direito adquirido. Se o contribuinte não preencher os requisitos, poderá a anistia ser revogada, ficando o sujeito passivo obrigado a pagar o crédito tributário acrescido de juros de mora. o
A isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo (respeitado o princípio da anterioridade – art. 104, III), salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. Ou seja, as isenções onerosas (concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições), não podem ser livremente suprimidas. Nesse sentido, quem cumpre as determinações da lei para gozar de isenção onerosa possui direito adquirido ao benefício, ainda que a lei concessória venha a ser revogada. Súmula 544, STF – isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
ANISTIA o A anistia impede a constituição do crédito tributário. o Nesse caso, trata-se do perdão de infrações. o Somente é possível conceder anistia em relação às infrações cometidas antes da vigência da lei que a concede. Do contrário, estar-se-ia incentivando o descumprimento da lei tributária. o Em alguns casos a anistia não se aplica, em especial quanto: Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
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Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A anistia pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual. Pode ser concedida limitadamente: a) às infrações da lei relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. Quando concedida em caráter individual, a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. O despacho não gera direito adquirido.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
As causas extintivas do art. 156 do CTN são exaustivas, já que o art. 141 do CTN estabeleceu que o crédito tributário só se extingue nas hipóteses previstas no próprio CTN. STF: IMPOSSIBILIDADE de se extinguir o crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens MÓVEIS, por ofensa ao princípio da licitação. São hipóteses de extinção do crédito tributário: 1) pagamento; 2) compensação; 3) transação; 4) remissão; 5) prescrição e a decadência; 6) conversão de depósito em renda; 7) pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 8) consignação em pagamento; 9) decisão administrativa irreformável; 10) decisão judicial passada em julgado; 11) dação em pagamento de bens imóveis.
PAGAMENTO
Principal forma de extinção do crédito tributário. O pagamento é efetuado em moeda corrente, cheque ou vale postal; e, nos casos previstos em lei, em estampilha, papel selado ou processo mecânico (art. 162). A lei pode exigir garantias para que o contribuinte efetue o pagamento por cheque ou vale postal. Tais exigências não podem tornar o pagamento impossível ou mais oneroso do que o pagamento em moeda (art. 162, §1º). o Pagamento com cheque – a extinção do crédito NÃO se dá com a entrega do cheque, mas sim com o resgate deste pelo sacado (compensação bancária) – art. 162, §2º. o A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na lei, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa (art. 162, §4º). o O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha (art. 162, §5º).
Art. 157 – a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. o A imposição de multa se acumula com o pagamento do tributo. o Ou seja, o contribuinte multado não deixa de continuar obrigado ao cumprimento da obrigação tributária relativa ao tributo. o Em direito tributário não há presunção de pagamento, de forma que se o contribuinte paga a ultima prestação de um crédito, não se presume que as demais foram pagas.
Local do pagamento: art. 159 – quando a lei tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. o Ou seja, a obrigação tributária é PORTÁVEL – o devedor deve procurar o credor para efetuar o pagamento. o Obs.: atualmente, o pagamento é comumente feito em rede bancária credenciada pelo fisco. Isso não se confunde com a capacidade tributária ativa.
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Prazo para pagamento: art. 160 - quando a lei tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera notificado o sujeito passivo do lançamento. o Essa regra dos 30 dias não se aplica aos tributos lançados por homologação, pois nesse caso o contribuinte deve antecipar o pagamento, não havendo que se falar em notificação. o STF: a definição do prazo para recolhimento do tributo não se sujeita ao princípio da legalidade. o Art. 160, p. único - a legislação tributária pode conceder desconto para o caso de pagamento efetuado antecipadamente.
Efeitos da mora – no direito tributário, os efeitos da mora ocorrem automaticamente, operando-se, portanto, a mora ex re. o Limite: 1% ao mês. o Além dos juros de mora, o sujeito passivo se sujeita também ao pagamento de penalidades, denominadas multas moratórias. o STJ: a SELIC é composta da taxa de juros + taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com outro índice de correção. o
Art. 161 – o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária. §1º - se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Consulta tributária – é um procedimento administrativo com o objetivo de que o contribuinte satisfaça suas dúvidas relativas à lei tributária. o Se o contribuinte formula consulta no prazo legal, não há fluência de juros e nem aplicação de multa moratória. o Não se trata de suspensão do crédito tributário, mas apenas de mera impossibilidade de se fluir os juros de mora. A exigibilidade do crédito não fica suspensa.
Imputação ao pagamento – ocorre quando um mesmo sujeito passivo deve dois ou mais créditos tributários a uma mesma Fazenda Pública. O recebimento deve ser feito obedecendo a ordem do CTN. o Em primeiro lugar, dá-se prioridade aos débitos por obrigação própria, ou seja, aqueles em que o contribuinte figure como contribuinte mesmo, e não como responsável tributário. Só depois àqueles em que o sujeito passivo figure como responsável. o Não sendo possível tal distinção, paga-se primeiro as contribuições de melhoria, depois as taxas e após os impostos. o Se ainda assim persistirem as dívidas, deve-se dar prioridade àqueles cuja data de prescrição esteja mais curta. o Por último caso, tem prioridade os créditos tributários de maior valor. o
Art. 163, CTN – existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferente tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim, aos impostos. III – na ordem crescente dos prazos de prescrição IV – na ordem decrescente dos montantes.
Pagamento indevido e restituição o Quando a parte paga valor a maior do devido, é necessária a restituição, independente de prévio protesto. o Não interessa quem calculou o montante devido, se foi o fisco ou o sujeito passivo. o A restituição é o que se denomina de repetição do indébito tributário. o Não gera direito à restituição do indébito tributário a perda ou destruição da estampilha (art. 162, §4º). o
Art. 165 – o sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4º do art. 162, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da lei tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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Restituição de tributo indireto o Tributos indiretos são aqueles em que o contribuinte de direito efetua apenas o recolhimento da obrigação tributária, mas quem arca com o ônus é o contribuinte de fato. o O contribuinte de direito deve comprovar que não houve transferência do ônus tributário a terceiro. Se houver transferência, é necessário que o contribuinte de fato o autorize a pleitear a restituição. o Art. 166 – a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. o Súmula 546, STF – cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de fato o quantum respectivo. o STJ: o contribuinte de fato NÃO possui legitimidade para pleitear a restituição do que foi pago indevidamente no que se refere aos tributos indiretos. OU SEJA, somente o contribuinte de direito pode pleitear a restituição de tributo indireto.
Restituição de juros e multas – o sujeito passivo também possui direito à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e da multa moratória paga a maior. o Uma coisa é os juros e da multa moratória pagos a maior. Devem ser devolvidas na mesma proporção pelo fisco, salvo as referentes a infrações de caráter formal (ex: multas punitivas) não prejudicadas pela causa da restituição. o Art. 167 – a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicada pela causa da restituição. o
Outra é o Fisco estar sujeito ao pagamento de juros e correção monetária sobre o valor a ser restituído ao sujeito passivo. Nesse caso, eles incidem sobre o valor da restituição, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que determinar a restituição. Art. 167, P. Único – a restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. Súmula 188, STJ – os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula 162, STJ – na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. Aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de juros ou atualização monetária.
Transitado em julgado a decisão de restituição, é inscrito em precatório. Se inscrito até 01º de julho, é pago no exercício seguinte. Durante esse lapso temporal, não há incidência de juros de mora. o Súmula Vinculante n. 17 – durante o período previsto no §1º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. o Prazo para pleitear a restituição – o prazo é de 5 anos, variando o termo inicial da contagem desse prazo, conforme a restituição seja com ou sem instauração de litígio. No caso de não haver litígio (inciso I e II do art. 165), o prazo é de 5 anos contados da data da extinção do crédito tributário. Quanto aos tributos lançados por homologação, especificamente para fins de restituição, considera-se extinto na data do PAGAMENTO ANTECIPADO (e não na data da homologação!!!) – VER: LC 118/2005, art. 3º.
Já no caso de HAVER litígio (inciso III do art. 165), o prazo é de 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão. Observação: no caso de tributo lançado por homologação,o prazo é de 5 anos contados do pagamento antecipado.
Prazo para ANULAR a DECISÃO ADMINISTRATIVA denegatória o O prazo para o contribuinte postular a restituição é de 5 anos. o Para tanto, poderá se valer da decisão judicial ou da decisão administrativa. o Havendo opção pela via administrativa, o contribuinte pode tentar anular a decisão que lhe seja desfavorável à restituição do tributo pago indevidamente.
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Nesse caso, prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Ainda, o prazo da prescrição é INTERROMPIDO pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso, POR METADE, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda pública interessada. Trata-se da prescrição intercorrente, que só ocorre caso o processo judicial não se conclua no prazo fixado por culpa do autor da ação.
COMPENSAÇÃO
A compensação ocorre quando duas pessoas são devedoras e credoras uma da outra. A compensação, em direito tributário, só é possível se houver lei autorizativa. Cada ente federativo deve editar a lei versando sobre a matéria relativa à compensação. Para compensar, os CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS devem estar vencidos. o Quando a lei fala que a compensação pode ter como objeto créditos vencidos ou vincendos, diz respeito aos créditos do SUJEITO PASSIVO com a fazenda pública. o Se os créditos do sujeito passivo forem vincendos, serão reduzidos conforme os critérios definidos na lei autorizativa, desde que a redução não seja superior ao juros de 1% ao mês.
Os créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública também devem ser certos e líquidos. o Art. 170-A – é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Súmula 212, STJ – a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. o ATENÇÃO: não é possível a compensação de créditos objetos de decisão judicial recorrível, medidas cautelares ou tutela antecipada. Súmula 213, STJ – O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Art. 170 – a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública. P. Único – sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo porém cominar redução maior que a correspondente ao juros de 1% ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
TRANSAÇÃO
É uma forma alternativa de solução de conflitos mediante a concessão mútua de direitos. No direito tributário, a transação é terminativa, só existindo diante de um conflito. o
Art. 171 – a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. P. Único – a lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
REMISSÃO
É o perdão da dívida. Por ser benefício fiscal, deve ser regulado em lei específica. A remissão pode se referir ao perdão tanto de tributo como de multas, desde que já tenha sido constituído o crédito tributário. o OU SEJA: se o crédito já está constituído, trata-se da remissão. Do contrário, trata-se da isenção ou anistia. Remissão individual não gera direito adquirido.
Art. 172 – a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito, atendendo: I – à situação econômica do sujeito passivo; II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III – à diminuta importância do crédito tributário; IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante P. Único – o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
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DECADÊNCIA
O prazo para que a autoridade administrativa efetue o lançamento se trata de um prazo decadencial. o DISTINÇÃO: o prazo prescricional é aquele que a fazenda pública possui, após o lançamento definitivo do tributo, para promover a ação de execução fiscal. Ou seja: antes do lançamento corre prazo decadencial; após o lançamento, prazo prescricional. o O lançamento é o marco que divide o prazo decadencial do prescricional. Pontos em comum: tanto a prescrição como a decadência o O prazo é de 5 anos o São causas de extinção do crédito tributário o STJ: caso o contribuinte pague o crédito tributário que tenha sido extinto pela prescrição ou decadência, não há direito à restituição. o Cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência. o Súmula Vinculante n. 08 – declarou inconstitucionais os dispositivos que previam prazo decadencial e prescricional de 10 anos (D-L 1569/77 e 8212/91), contrariando o disposto no CTN. REGRA GERAL para contagem: o Regra geral – o prazo de 5 anos é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I) Em tese, o lançamento pode ser efetuado logo após a ocorrência do fato gerador. o
Antecipação da contagem do prazo – se a autoridade fiscal notificar o sujeito passivo de alguma medida indispensável ao lançamento, haverá antecipação da contagem do prazo decadencial para a data da notificação. Se a notificação ocorrer após o primeiro dia do exercício seguinte, não haverá impacto sobre o curso do prazo. Art. 173, P. Único – o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
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Anulação do lançamento por vício formal – o prazo de 5 anos é contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Lembrando: o sujeito passivo pode discordar do lançamento e impugná-lo. Ao final do litígio, se tiver razão, o lançamento será anulado. A partir do momento em que a decisão se tornar definitiva, inicia-se novo prazo de 5 anos para a FP lançar. A regra somente se aplica quando o vício do lançamento é FORMAL. A devolução integral do prazo decadencial é denominada interrupção do prazo decadencial.
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Tributos lançados por homologação No lançamento por homologação, o sujeito passivo efetua o pagamento antecipado, sem prévio exame da autoridade administrativa, que posteriormente homologará o lançamento, extinguindo o crédito. O prazo para homologação é de 5 anos, contados do fato gerador. Se ultrapassado o prazo in albis, haverá homologação tácita. Esse prazo de 5 anos, portanto, para a FP homologar ou não, é decadencial. Há exceções quanto à regra de que o prazo é contado do fato gerador: Se o sujeito não declarar e nem pagar qualquer valor até a data do vencimento, aplica-se a regra geral das demais modalidades de lançamento, ou seja: o prazo é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. o Se o sujeito declara e paga o crédito tributário de forma parcial, permanece contando o prazo de 5 anos contados do fato gerador. Frise-se que eventuais diferenças ficam sujeitas ao lançamento suplementar, realizado de ofício. Quando for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação – nesse caso, aplica-se a regra geral, pela qual é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Se o contribuinte prestar a declaração, mas não efetuar o pagamento devido no vencimento. Nesse caso, o STJ entende que a declaração é suficiente para constituir o crédito tributário, não havendo mais que se falar em decadência, mas sim em prescrição. o Súmula 436, STJ – a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
PRESCRIÇÃO
Ocorre PRESCRIÇÃO quando não há propositura de ação de execução fiscal dentro do prazo de 5 anos, contatos da data da constituição definitiva do crédito tributário. Quando ocorre a constituição definitiva do crédito tributário? Após o lançamento, o contribuinte é notificado, e tem um prazo para pagar ou impugnar o lançamento. Passado in albis o prazo, ou sendo julgada de forma desfavorável ao contribuinte, o crédito é definitivamente constituído. Cabe à lei complementar definir normas gerais acerca da decadência e da prescrição tributária. Súmula 409, STJ – em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. Tributos lançados por homologação – o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação tributária OU da data da entrega da declaração, se ela for posterior.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – a prescrição se interrompe: 1) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 2) pelo protesto judicial; 3) por qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora; 4) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. o No 1, o que interrompe é o DESPACHO do juiz, pouco importando a efetiva citação. Trata-se de alteração introduzida no CTN em 2005 para evitar que o devedor se beneficiasse ao dificultar a citação. o No 2, o protesto judicial se trata de medida judicial intentada pelo credor com objetivo de manifestar sua intenção de ver o crédito satisfeito. o Já o 3 trata dos atos judiciais que constituem o devedor em mora, como é o caso das notificações, intimações, etc. o Já o 4 trata da CONFISSÃO DE DÍVIDA. É um ato do devedor, ainda que extrajudicial, que reconhece o débito. São exemplos típicos de confissão de dívida: o pedido de parcelamento; o pedido de compensação do débito; etc. A consulta administrativa não é modo de interrupção da prescrição (STJ).
SUSPENSÃO do prazo prescricional – o prazo deixa de ser contado até que se encerre a situação que o suspendeu. O CTN não dispôs expressamente sobre as hipóteses de suspensão. o Todavia, a regra é que se há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, também haverá suspensão da prescrição. o Caso a moratória em caráter individual tenha sido concedida fraudulentamente, o tempo decorrido entre a sua concessão e a revogação não é contado para fins de prescrição. o Art. 2º, §3º, LEF – a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. OU SEJA: com o lançamento, a dívida se torna exigível, mas é com a incrição do crédito em dívida ativa que se torna exequível. Assim, a inscrição em dívida ativa SUSPENDE a prescrição por 180 DIAS, ou até a distribuição da execução fiscal. MAS: essa norma é constitucional? Não é necessária Lei Complementar para editar normas gerais sobre prescrição tributária? Para o STJ (REsp 249.262), a LEF não pode estipular causa de suspensão do prazo prescricional que não esteja previsto no CTN. Dessa forma, esse dispositivo não pode ser aplicado para execuções fiscais de dívida ativa tributária.
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PRESCRIÇÃO INTERCORENTE o O art. 40 da LEF prevê: o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §2º - decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. o Ou seja, enquanto não localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, admite-se a suspensão da execução fiscal, e a consequente suspensão da prescrição pelo máximo de 1 ano. o Se após esse prazo não for localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. o Com o arquivamento dos autos, tem início o curso do prazo da prescrição intercorrente. o Isso significa que, após o prazo de 5 anos, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, extinguindo o crédito tributário. o Súmula 314, STJ – em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
É uma ação, movida no âmbito do Judiciário, com o objetivo que o sujeito passivo exerça seu direito de pagar e quitar a obrigação tributária. As hipóteses de cabimento estão previstas no art. 164. A consignação deve versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. Assim, ele deve depositar o valor que entende devido. Se ao final a consignação for julgada IMPROCEDENTE, deve-se proceder ao pagamento da diferença devida bem como dos acréscimos legais. Se julgada PROCEDENTE, extingue-se o crédito tributário. Art. 164 – a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. §1º - a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. §2º - julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
PAGAMENTO ANTECIPADO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO
Isso ocorre na sistemática do lançamento por homologação. O contribuinte faz a declaração. A autoridade administrativa possui prazo para atestar a correção do procedimento e do valor recolhido, homologando a declaração. Homologando, extingue-se o crédito tributário. A autoridade tem o prazo de 5 anos para fazer a homologação, sob pena de sê-lo considerado feito tacitamente.
CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Com o depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pode ser que haja decisão em favor da fazenda pública. Nesse caso, ocorre a conversão do depósito em renda do vencedor da ação.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL
Notificado do lançamento, o contribuinte pode pagar ou impugná-lo. Havendo impugnação, caso a decisão final no âmbito administrativo seja favorável ao contribuinte, o crédito será extinto.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
Impugnando o crédito tributário via judicial, e tendo a seu favor uma decisão favorável transitada em julgado, o crédito fica definitivamente extinto.
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DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS
Dação em pagamento é o pagamento efetuado por meio da entrega de bem ou direito que não seja em moeda. É o “dar uma coisa por outra”. Em Direito Tributário, a extinção só pode ser feita com bens IMÓVEIS. NÃO PODE BEM MÓVEL! Depende de lei autorizativa, editada por cada ente da federação.
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11. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Garantias são mecanismos criados pelo legislador para facilitar a cobrança do crédito tributário. Os privilégios ou preferências têm como objetivo conferir ao crédito tributário prioridade de pagamento.
GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Rol meramente exemplificativo (não taxativo) – art. 183. o Significa que leis ordinárias de competência de cada ente federado podem prever outras garantias. o Art. 183 – a enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
As garantias atribuídas ao crédito não têm o condão de alterar a natureza do crédito tributário, muito menos da obrigação tributária a ele relativa (art. 183, p. único). o Exemplo: uma hipoteca não torna o crédito tributário um crédito hipotecário.
UNIVERSALIDADE DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO o Art. 184 – sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. o A responsabilidade é pessoal, respondendo pela dívida tributária a totalidade dos bens do devedor. o A exceção diz respeito aos bens absolutamente impenhoráveis do art. 833, NCPC. o BEM DE FAMÍLIA – pode ser penhorado para cobrança de tributos, desde que relativos ao próprio bem imóvel (ex: IPTU, ITR) – art. 3º, IV, Lei 8009/90.
PRESUNÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL o O legislador estabeleceu um momento a partir do qual a alienação de bens pelo devedor é considerada fraude à execução fiscal, quando este não mantiver outros bens suficientes para a quitação da obrigação tributária. o O marco para a presunção de fraude à execução é a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. o Art. 185 – presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. P. Único – o disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
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12. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DISPOSIÇÕES FINAIS ///////////////////////////////////// AAAAAAAA ///////////////////////////////
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13. GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ///////////////////////////////////// AAAAAAAA ///////////////////////////////
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14. AÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA ///////////////////////////////////// AAAAAAAA ///////////////////////////////
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