DIREITO ROMANO Prof.º . VALÉRIO Hoerner Jr
- Apropriação Conhecimento - Reprodução Construção HÁBITO => se caracteriza pela não necessidade (USO) COSTUME CULTURA ==> Soma de Conhecimento - Absorção dos Costumes Objetiva => Inicia a formação da pessoa. Estilo pessoal Subjetiva => adquirida por habilidade individual
DIREITO ROMANO: é o conjunto de normas que regeram a sociedade romana desde as origens até a morte do imperador Justiniano. (Roma, 754 a.C. – 565 d.C.)
HISTÓRIA
Externa – história de Roma e do direito romano
INTERNA – instituições de direito romano.
Externa: 1ª - período real: (das origens de Roma à queda da realeza em 510 a.C.);
2ª - período republico: ( de 510 a.C. a 27 a.C., quando o Senatus investe Otaviano, o futuro Augusto, no poder supremo com a denominação de princeps);
3ª - período do principado: (de 27 a.C. a 285 d.C., com o início do dominato por Diocleciano)
4ª período do dominato: (de 285 a 565 d.C., data da morte de Justiniano).
Interna: 1ª - a do direito antigo ou pré-clássico: (das origens de Roma à lei Aebutia, 149 a.C.);
2ª - a do direito clássico: (da lei aebutia a Diocleciano, início do dominato)
3ª - a do direito pós-clássico ou romano-helênico: (no dominato)
4ª - a do direito bizantino...
REALEZA, REPÚBLICA, PRINCIPADO, DOMINATO
A Realeza As origens de Roma e a lenda. Os sete reis: Rômulo; Numa Pompílio; Tulo Hostílio; Anco Márcio; Tarquínio, o Prisco; Sérvio Túlio; e Tarquínio, o Soberbo. O antigo Lácio e a Etrúria: os três últimos reis são de origem etrusca. Os etruscos teriam fundado Roma em duas fases: fisicamente, semeando a área pantanosa e politicamente, dando-lhe organização.
Rex, trubus, magister, cúria, etc., termos já existentes quando apareciam os sinais etruscos.
Mos majoram (costume) foi fonte do direito na realeza.
Realeza: O rei (absoluto e irresponsável) tinha o comando supremo do exército, poderes de polícia, funções de juiz e sacerdote e amplos poderes admninistrativos (tesouro e terra). O Senado (conselho do rei). Os comicios (tibos e cúrias) – conjecturas. A gens – família com caráter político, gozavam de cidadania. A clientela – espécie de vassalagem, dependentes das gens. A plebe – origem obscura, possivelmente constituída dos vencidos, dos clientes de famílias patrícias que se extinguiram e dos estrangeiros protegidos do Estado.
A república (1): De Tarquínio, o Soberbo à Lei das XII Tábuas;
Inicia-se em 510 a.C. com o banimento de Tarquínio, o Soberbo (diz a tradição).
Autores tradicionais: sucendem-nos dois magistrados eleitos anualmente, denominados judices e, praetores em tempo de guerra. Constituem o imperium real. As funções religiosas passaram para o rex sacrorum e para o pontifex maximus.
Autores modernos: entendem que a passagem da realeza para a república obedeceu a processo lento, entre 510 a 367 a.C., com a substituição do rei pelo ditador anual, auxiliado pelo magister equitum, os quais se transformaram em praetor maximus e praetor minor, para depois surgirem os cônsules.
O desdobramento da magistratura Os cônsules: no começo eram magistrados únicos, com atribuições militares, administrativas e judiciárias (exército, segurança pública, recenceamento, gerem o erário, administram a justiça criminal e exercem a jurisdição voluntária e contenciosa.
Aos poucos, desenvolve-se o Estado e vão surgindo outras magistraturas (descentralização), com atribuições retiradas do consulado, os quaestores, que de dois passaram a quarenta nos tempos de Julius Caesaris (Júlio César).
Desde esses tempos verifica-se o desejo da plebe de participar da magistratura, à qual não tinham acesso. Revoltada com o arbítrio dos magistrados patrícios, sai de Roma e dirige-se ao Monte Sagrado, com o intuito de fundar uma novacidade. À partir daí os patrícios resolvem transigir e a plebe retornas com a criação de duas magistraturas plebéias, o tribunato (dois... quatro... cinco...e dez); a editilidade (dois), que obedeciam às ordens dos tribunos e guardavam o templo de Céres (arquivos da plebe). Assim, os plebeus ficavam garantidos contra os atos dos magistrados patrícios, pois os tribunos detinham inviolabilidade pessoal conferida por lei sagrada e podiam vetar qualquer ato dos magistrados patrícios (outro tribuno mais dócil aos patrícios podia neutralizar certo satos !).
Seguiu-se a luta da plebe para a obtenção de leis escritas, o que acabaria com a incerteza do direito e daria mais segurança blebeus – o resultado foi a Lei das Doze Tábuas, elaborada em 450 e 449 a.C.
Consequência das Leis das XII Tábuas: Em 443 a.C. surgem os censores, cuja finalidade era recensear a população, distribuí-las pelas tribos territoriais e avaliar a riqueza do patres familias. Em 367 a.C. é publicada a Lei Licinia de magistratibus, que permite ao plebeu poder ser cônsul.
Mas os cônsules patrícios reagem e criam duas magistraturas não acessíveis aos plebeus: a pretura (administração da justiça, depois
pretor peregrino) e a edilidade curul (polícia de mercado e ações penais correlatas).
Enfim, sucessivamente obteve a plebe acesso à demais magistraturas: 364 (edilidade curul); 356 (ditadura), 351 (censura) e em 337 (pretura).
Características da magistratura: - temporariedade colegialidade gratuidade irresponsabilidade inviolabilidade Poderes: Potestas: (Expressar com sua vontade a vontade do Estado; os cidadãos prestavam obediência irrestrita, limitada apenas se o cidadão estivesse protegido por lex pública.) Imperium (Personificação no magistrado da supremacia do Estado; levantar tropas e comandá-las; deter e punir cidadãos culpados e administrar a justiça nos assuntos privados); cum imperium (consulado, pretoria, ditadura, tribunato militar) sine imperium (todas as demais funções da magistratura).
O senado (senatus) Era o centro do governo: (todos o consultavam, até seus componentes, para previnir-se quanto a atitudes e atividades pessoais, visando ao eventual momento de se tornarem novamente cidadãos comuns). Inicio da república: 300 senadores Sila elevou o número para 600 Júlio César (Julius Cesare) aumentou para 900 Segundo triunvirato (Otavianus, Marcus Antonius e Lepidus) aumentaram para mais de 1000. Marco Túlio Cícero X Lucio Sergio Catilina
BAIXO IMPÉRIO (Morte de Dioclesiano 284 d.C. – Morte de Justiniano 565 d.C.)
O DOMINATO
REFERÊNCIAS HISTÓRICAS:
Características: monarquia, em justaposição à diarquia. Como costuma ocorrer em períodos de transição, este período também foi tumultuado, com governantes não conseguindo assentarse no trono senão por curto tempo. Durou aproximadamente 50 anos, desde a morte de Alexandre Severo até a ascenção de Diocleciano. Complexidade dos problemas políticos dada a vastidão do império romano. Diocleciano, então, dividiu o império em dois, o do oriente e o do ocidente. Cada banda possuía o seu augustus e um seu representante chamado caesar. Naquele momento, Maximiano, seu companheiro de armas, foi designado para augustus do ocidente, reservando o oriente para si. Mas não dividiu o poder com Maximiano. Dominato. Na continuidade do período, com dois augustos e dois césares, caracterizou-se o governo tetrárquico (tetrarquia). No começo do século IV, Constantino refunde administrativa e politicamente os impérios, que no entanto fisicamente continuavam distintos, e instala o governo em Bizâncio, que passou a chamar-se Constantinopla. Promulga o Edito de Milão em 313, promovendo a liberdade de culto aos cristãos. Houve um período de ordem e tranquilidade: se morria um dos imperadores, o outro o substituía interinamente. Em 476, prematuramente, ocorre a queda do império romano do ocidente, vítima de ataques bárbaros. Em 553, Justiniano retoma a Itália, mas em pouco mais de 10 anos os lombardos acabam pondo fim ao que restou. Já o império do oriente perdurou até 1453, quando Constantinopla foi tomada pelos turcos.
FONTES DO DIREITO Em princípio, uma só, a constituição imperial. Mas o costume persistiu como fonte espontânea, além de subsistirem, como indiscutíveis, fontes dos períodos anteriores, constituindo o contexto do jus civile, jus gentium, jus naturale, jus commune (ou generale).
Justiniano – 527 d.C. – sobe ao trono em Constantinopla, dando início a uma expressiva obra militar e legislativa. Um ano após, nomeou um grupo de 10 membros para compilar as constituições imperiais vigentes. Triboniano. Um ano depois estava pronto o Novus Justinianus Codex, composto de 4 pares: Institutas: manual, parte elementar do direito romano codificado. Digesto (ou pandectas): compilação dos iura, manifestações dos jurisconsultos, doutrina. Codex: compilação das leis. Novelas: reunião das constituições promulgadas pelo próprio Justiniano. ESTE TRABALHO, REALIZADO EM MENOS DE TRÊS ANOS E DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DE UM IMPERADOR SÓ, O IMPERADOR JUSTINIANO, QUE NEM ROMANO ERA, ERA ESLAVO, SUJEITOU-SE, APÓS SEU TÉRMINO, ÀS interpolações, ou tribonianismos = adaptações, inclusões, correções, cujo resultado foi o
CORPUS JURIS CIVILIS
Savigny Tratava-o como direito romano atual, quando em vigência no império germânico.