PARTE ESPECIAL – CRIMES EM ESPÉCIE TEMA: INTRODUÇÃO 1. INTRODUÇÃO
O CP possui duas partes diversas. o A Parte Geral (art. 1 a 120), que se destina a traçar as regras básicas do Direito Penal; o A Parte Especial (art. 121 a 361), composta de crimes em espécie. A Parte Especial se desenvolve por meio da definição dos delitos, com as sanções respectivas, acrescidas, em determinados pontos, de regras específicas que excepcionam princípios contidos na Parte Geral.
Precedência histórica da parte especial: a parte especial antecede a parte geral, na história das legislações. As leis puniam seus indivíduos à medida que surgiam os atos nocivos à ordem social. Somente com o passar do tempo é que alguns institutos foram ganhando estrutura própria, como a tentativa, a legítima defesa, etc. Importância: materializa o princípio da reserva legal ou estrita legalidade, tipificando infrações penais. Título do crime – ou nomen iuris. É a rubrica marginal, ou seja, nome pelo qual a conduta foi batizada pelo legislador.
Apresentação o As normas que contêm a descrição abstrata de infrações penais são chamadas de normas incriminadoras ou normas de direito penal em sentido estrito. o Ordem de descrição – deve obedecer 2 pilares: 1) técnica de construção legislativa; 2) exigência científica. A Parte Especial está ordenada em conformidade com a natureza e a importância do objeto jurídico protegido pelos tipos penais.
Divisão: 1) crimes contra a pessoa; 2) crimes contra o patrimônio; 3) crimes contra a propriedade imaterial; 4) crimes contra a organização do trabalho; 5) crimes contra o sentimento religioso; 6) crimes contra a dignidade sexual; 7) crimes contra a família; 8) crimes contra a incolumidade pública; 9) crimes contra a paz pública; 10) crimes contra a fé pública; 11) crimes contra a administração pública.
TEMA: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA (ART. 121/154A) 1. DOS CRIMES
CONTRA A
VIDA
Fundamento Constitucional o Direito à vida – art. 5º, capu, CF. Reforçado pelos arts. 227 e 230 da CF. o É um direito supraestatal, inerente a todo ser humano. o Trata-se de direito fundamental em duplo sentido: formal e materialmente constitucional. Formal, pois enunciado e protegido como vetor constitucional, no bojo da CF. 1
Material, pois seu conteúdo se refere à estrutura do Estado, à organização de poderes e aos direitos e garantias fundamentais.
Relativização – muito embora seja um importante direito fundamental, não é absoluto, podendo ser relativizado. Pode sofrer limitações, desde que não sejam arbitrárias e possam ser sustentadas por interesses maiores do Estado ou de outro ser humano. o É o que se chama de “possibilidade lógica de restrições a direitos fundamentais”. o A própria CF autoriza a privação da vida humana quando admite a pena de morte em tempo de guerra (art. 5º, XLVII, “a”, CF). o Além disso, o CP afasta a ilicitude do fato típico praticado em legítima defesa (art. 25), o que evidencia mais uma relativização; também há hipóteses em que o aborto é permitido, configurando mais uma mitigação.
Espécies, competência e ação penal o O CP enuncia 4 crimes contra a vida: 1) homicídio; 2) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; 3) infanticídio; 4) aborto. o Competência – os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF). No caso de homicídio culposo, a competência é do juízo singular. o Ação penal – pública incondicionada. Não impede o manejo, em caso de inércia do MP, da utilização da ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º, LIX, CF).
1.1. HOMICÍDIO (ART. 121)
HOMICÍDIO SIMPLES (art. 121, caput) – é a figura do caput. “Matar Alguém”. Não há elementos normativos ou subjetivos. Prevê-se pena de 6 a 20 anos. o Conceito de homicídio – é a supressão da vida humana extrauterina praticada por outra pessoa. Se a vida humana for intrauterina, estará caracterizado o delito de aborto. Se já iniciado o trabalho de parto, a morte do feto pode caracterizar ou homicídio ou infanticídio. o
Homicídio Simples e caráter hediondo – em regra, o homicídio simples não é crime hediondo, SALVO quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente.
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Atividade típica de grupo de extermínio Atrai o caráter hediondo ao homicídio simples. Porém, se um agente matar outras pessoas em atividade típica de grupo de extermínio, mas sem realmente integrá-lo, agindo com relevante valor social, estará caracterizado o homicídio privilegiado (art. 121, §1º). Ex.: policial que sai à caça de ladrões que aterrorizavam a sua pacata cidade.
Objetividade jurídica – o bem protegido pelo homicídio é a vida humana exterior ao útero materno. o A vida extrauterina inicia-se com o processo respiratório autônomo do organismo que está nascendo. o Tal fato pode ser comprovado por prova pericial, por meio da docimasias respiratórias. o É irrelevante a viabilidade do nascente.
Objeto material – é o ser humano, que suporta a conduta criminosa. 2
Núcleo do tipo penal – é o verbo “matar”. o Trata-se de crime de forma livre. o Admite qualquer meio de execução, e pode ser praticado por ação ou omissão, desde que presente o dever de agir. Exemplos: mãe que mata o filho ao negar-lhe alimentação por diversos dias. o
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Pode ser praticado de forma direta, quando o meio de execução é manuseado diretamente pelo agente; ou de forma indireta, quando o meio é manipulado pelo homicida (ex.: ataque por um cão feroz). Também pode ser praticado por meio de relações sexuais ou atos libidinosos. Polêmica: transmissão dolosa de HIV. AIDS, doença fatal e incurável. Um portador de HIV efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, que vem a falecer. Responderá por homicídio doloso? 1ª corrente – tentativa de homicídio 2ª corrente – lesão corporal grave 3ª corrente – perigo de contágio venéreo (art. 130) STF, informativo 606 – não comete homicídio o sujeito que, tendo ciência da doença, e deliberadamente ocultando-a de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativos.
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Meios de execução – podem ser materiais ou morais (neste caso, a morte é produzida por trauma psíquico na vítima). O meio de execução pode caracterizar uma qualificadora, como por exemplo no emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (art. 121, §2º, III).
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Sujeito ativo – o homicídio é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, isoladamente ou em concurso com outro indivíduo. Crimes cometidos por xipófagos (irmãos siameses) – se praticarem em comum acordo, ambos responderão. Se o fato é cometido por um, sem ou contra a vontade do outro, impor-se-á a absolvição do único sujeito ativo, se a separação cirúrgica é impraticável.
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Sujeito passivo – pode ser qualquer pessoa, após o nascimento, desde que esteja viva. Vítimas xipófagas (irmãos siameses) – haverá um duplo homicídio. Se tiver a intenção de matar ambos com uma única conduta, estará caracterizado o concurso formal imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte). Se o dolo for de matar apenas um deles, haverá concurso formal imperfeito entre 2 homicídios, um sobre o dolo direto e o outro sobre o dolo indireto. Já se um deles for salvo, caracterizará também o concurso formal imperfeito, mas agora entre um homicídio consumado e o outro tentado.
Vítima morta – não há que se falar em homicídio, por impropriedade absoluta do objeto. Trata-se de crime impossível.
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É possível a tipificação do homicídio por leis extravagantes de acordo com a característica da vítima. Ex.: art. 29, lei 7.170/83 (crimes contra a segurança nacional) – quem mata dolosamente e com motivação política o Presidente da República, do Senado, da Câmara dos Deputados ou do STF. Genocídio (art. 1º, lei 2.889/56) – aquele que, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional étnico, racial ou religioso, matar membros do grupo, pratica crime de genocídio.
Elemento subjetivo – é o dolo, denominado de animus necandi ou animus occidendi. o Admite-se dolo eventual (agente não quer o resultado morte, mas assume o risco). Exemplo: racha entre veículos; embriaguez do condutor, a depender do caso concreto. o
O motivo que leva o agente a ceifar a vida alheia pode caracterizar uma qualificadora (motivo fútil ou torpe), ou uma causa de diminuição da pena (relevante valor social ou moral).
Consumação – dá-se com a morte, que se verifica com a cessação da atividade encefálica. o Trata-se de crime material. o Morte encefálica – é o estado irreversível de cessação de todo o encéfalo e funções neurais, apesar da atividade cardiopulmonar poder ser mantida por sistemas de suporte vital. o Prova da materialidade – por meio de exame necroscópico, que atesta a morte e indica suas causas. o Trata-se de crime instantâneo, pois se consuma em um momento determinado, sem continuidade do tempo.
Tentativa – é possível o conatus no homicídio. o Tentativa branca ou incruenta – a vítima não é atingida. A prova da materialidade só pode ser feita por declarações da vítima ou por depoimentos de testemunhas, já que a situação de perigo iminente não deixa vestígios materiais. o Tentativa vermelha ou cruenta – a vítima é alcançada e sofre ferimentos.
Classificação doutrinária – trata-se de crime: o Simples (atinge 1 bem jurídico), o Comum (praticado por qualquer pessoa); o Material (exige resultado naturalístico); o De dano (exige-se a efetiva lesão ao bem jurídico); o De forma livre (qualquer meio de execução), o Comissivo (em regra, praticado por uma ação) ou omissivo (quando há o dever de agir, também chamado de homicídio impróprio, espúrio ou comissivo por omissão) o Instantâneo (consuma-se em momento determinado, sem continuidade no tempo). o Unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (praticado por 1 só agente, mas admite concurso de pessoas). o Em regra, plurissubsistente (a conduta de matar pode ser fracionada em diversos atos). o Progressivo (para alcançar o resultado final, o agente passa por diversos “crimes de passagem”, como a lesão corporal).
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (art. 121, §1º) – reduz a pena de 1/6 a 1/3.
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Art. 121, §1º - se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”. NATUREZA JURÍDICA – não se trata de privilégio, mas sim de causa de diminuição da pena. Crime privilegiado é aquele em que a lei diminui, em abstrato, os limites da pena, mínimo e máximo. Aqui, o legislador se vale da pena do homicídio simples e a diminui, de 1/6 a 1/3. Por isso se trata de verdadeira causa de diminuição da pena. Incomunicabilidade – verdadeiro caráter subjetivo. Relaciona-se ao agente. Por isso, não se comunica com os demais coautores ou partícipes. Ex.: “A” pede para que “B” mate “C”, que acabara de estuprar sua filha. Embora A tenha agido sob o domínio de violenta emoção, o mesmo não se pode dizer de B, que não se beneficiará da causa de diminuição da pena. DIMINUIÇÃO DA PENA Embora o art. 121, §1º diga que o juiz “pode” reduzir a pena de 1/6 a 1/3, trata-se de um dever do juiz. Sua discricionariedade limita-se ao quantum da diminuição, que deve ser motivado. Crimes dolosos contra a vida – se os jurados, depois de condenarem o acusado, afirmarem a presença de causa de diminuição da pena, não restará ao juiz outra via senão a sua aplicação, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. Crime hediondo? –o homicídio privilegiado NÃO é crime hediondo, por ausência de amparo legal. Distinção: privilégio por violenta emoção (art. 121, §1º) x atenuante genérica (art. 65, III, “a”, CP) O art. 65, III, “a”, CP prevê como causa que sempre atenua a pena (atenuante genérica) o motivo de relevante valor social ou moral. No homicídio, eleva-se à categoria de diminuição da pena. Mas, há distinções entre os institutos. FATOR TEMPORAL - Na atenuante, basta que o crime tenha sido cometido por relevante valor social ou moral. No privilégio (causa de diminuição da pena), exige-se que o agente aja impelido por motivo de relevante valor social ou moral (ou seja, que ele tenha sido impulsionado), logo após injusta provocação da vítima. Na atenuante genérica, não se exige essa relação de imediatidade. EXCLUSIVO DO HOMICÍDIO DOLOSO – o privilégio é aplicado exclusivamente ao homicídio doloso. A atenuante genérica é aplicada a qualquer delito (inclusive no homicídio doloso, quando inviável o privilégio). DOMÍNIO X INFLUÊNCIA – no privilégio, exige-se o domínio de violenta emoção. Na atenuante genérica, basta a mera influência. INJUSTA PROVOCAÇÃO X ATO INJUSTO – o privilégio pressupõe a injusta provocação da vítima. A atenuante genérica basta o ato injusto.
PRIVILÉGIO (art. 121, §1º) ATENUANTE GENÉRICA (art. 65, III, “c”) Homicídio doloso Qualquer crime Domínio de violenta emoção Influência de violenta emoção Injusta provocação da vítima Ato injusto da vítima Reação de imediatidade: logo em seguida Não se exige essa reação de imediatidade o Circunstâncias que ensejam o reconhecimento do privilégio – são 3: 1) motivo de relevante valor social; 2) motivo de relevante valor moral; 3) domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. 5
Relevante valor social – é o pertinente a um interesse da coletividade. Ex.: matar um estuprador que aterroriza a cidade. Relevante valor moral – se relaciona a um interesse particular do homicida, aprovado pela prática e considerado nobre e altruísta. Art. 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial – é considerado motivo de relevante valor moral a “compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima” (caso do homicídio eutanástico). EUTANÁSIA – pode ser fracionada em 2 espécies, sendo que ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. Pode ser: o 1) eutanásia em sentido estrito – modo comissivo de abreviar a vida. Ex.: desligar os aparelhos que mantém o paciente vivo. Também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual. o 2) ortotanásia – é a eutanásia por omissão, também chamada de omissiva, moral ou terapêutica. Ex.: médico que deixa de dar a medicação necessária para prolongar a vida de um doente terminal. DISTANÁSIA – ou obstinação terapêutica. É a morte vagarosa e sofrida de um ser humano, prolongada pelos recursos oferecidos pela medicina. Não é crime. MISTANÁSIA – também rotulada de “eutanásia social”. É a morte precoce e miserável de alguém, provocada pelo descaso e maldade de determinados seres humanos. Pode ocorrer em 3 situações: 1) doentes que, por motivos políticos, sociais ou econômicos, falecem pela falta de atendimento médico adequado; 2) enfermos que morrem em face de erro médico; 3) morte em decorrência de atos de má-fé, como a retirada de órgãos para doação a outras pessoas.
EUTANÁSIA EM SENTIDO ESTRITO Homicídio privilegiado. Modo comissivo de abreviar a vida (desligar aparelhos)
ORTOTANÁSIA Homicídio privilegiado. É a eutanásia por omissão. Deixar de dar a medicação necessária.
DISTANÁSIA Não é crime. É a morte vagarosa e sofrida provocada pelos recursos da medicina. Chamada de obstinação terapêutica.
MISTANÁSIA Chamada de “eutanásia social”. Pode configurar crime. É a morte precoce, provocada pelo descaso.
Domínio de violenta emoção – também será privilegiado o homicídio quando cometido “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”. O CP se filiou a uma concepção subjetivista. Leva-se em conta o aspecto psicológico do agente. Emoção – é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma perturbação da efetividade. Pode ser estênica ou astênica, conforme determine um estado de excitação ou de depressão. LEMBRANDO que para configurar o privilégio é necessário o DOMÍNIO de violenta emoção, IMEDIATAMENTE após INJUSTA PROVOCAÇÃO da vítima. o CUIDADO, PARA CONCURSOS: SE NÃO TIVER RELAÇÃO DE IMEDIATIDADE, NÃO CONFIGURA O PRIVILÉGIO, INCIDINDO A ATENUANTE GENÉRICA!!! HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2º) o Circunstâncias que elevam em abstrato a pena do homicídio. o A pena do homicídio simples (de 6 a 20 anos de reclusão) passa a ser de 12 a 30 anos. o Crimes Hediondos – é crime hediondo, qualquer que seja a qualificadora.
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Espécies de qualificadoras – são 7 qualificadoras. Homicídio qualificado § 2° - se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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QUALIFICADORAS E CONCURSOS DE PESSOAS – pode ou não comunicar, conforme a sua natureza seja subjetiva ou objetiva. As qualificadoras previstas nos incisos I, II, V, VI e VII, além da traição prevista no inciso IV, são de índole subjetiva, e por isso não se comunicam aos demais agentes. As qualificadoras dos incisos III e IV (meios e modo de execução), com exceção da traição, são de natureza objetiva, e por isso se comunicam no concurso de pessoas. Dizem respeito ao fato, e não ao agente.
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Mediante PAGA ou PROMESSA DE RECOMPENSA, ou por outro MOTIVO TORPE (inc. I) O legislador se vale da interpretação analógica, ao dispor que a paga ou a promessa de recompensa constituem motivo torpe, mas que outras circunstâncias torpes, impossíveis de serem taxativamente pela lei em abstrato, podem caracterizar a qualificadora. Paga e promessa de recompensa – caracterizam o homicídio mercenário, ou homicídio por mandato remunerado, motivado pela cupidez (ambição desmedida, desejo imoderado por riquezas). Paga – recebimento é prévio. Promessa de recompensa – o pagamento é convencionado para momento posterior. Trata-se de crime plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, já que devem existir ao menos 2 pessoas: o mandante e o executor (também chamado de SICÁRIO).
ATENÇÃO: a qualificadora aplica-se imediatamente ao executor. E em relação ao mandante, é aplicada? NÃO!!!! Não se comunica ao partícipe, por possuir natureza subjetiva. Inclusive, é possível ser o MANDANTE condenado por homicídio privilegiado e o EXECUTOR por homicídio qualificado. o Exemplo: pai que, sob domínio de violenta emoção, logo após ter constatado o estupro de sua filha, contrata um sujeito para matar o 7
estuprador de sua filha. O pai, mandante, responde por homicídio privilegiado; o executor, por homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa. STJ, INFORMATIVO 575: o reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. É bem verdade que nem sempre a motivação do mandante será abjeta, desprezível ou repugnante, como ocorre, por exemplo, nos homicídios privilegiados, em que o mandante, por relevante valor moral, contrata pistoleiro para matar o estuprador de sua filha. (REsp 1.209.852/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti).
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Motivo torpe – é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Ex.: matar um parente para ficar com a herança. Vingança – não caracteriza automaticamente a torpeza. Poderá ser ou não, dependendo do motivo que levou o indivíduo a se vingar. Ciúme – não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil.
MOTIVO FÚTIL (inc. II) Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. É revelador de egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral. Ausência de motivo – não deve ser equiparada ao motivo fútil. Todo crime tem uma motivação, de sorte que se o crime foi praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples. Ciúme – não pode ser equiparado como motivo fútil. Esse sentimento, que destrói o equilíbrio do ser humano e arruína sua vida, não deve ser considerado como insignificante. Informativo 711, STF – o ciúme pode, no caso concreto, ser classificado como motivo fútil, reservando-se essa análise ao Conselho de Sentença. Apenas qualificadoras improcedentes poderiam ser excluídas da pronúncia. As demais, deveriam ser submetidas ao Conselho de Sentença.
Motivo fútil x torpe – há absoluta incompatibilidade. Uma motivação exclui a outra. Informativo 716, STF – não há motivo fútil quando o início da briga entre autor e vítima é fútil, mas ficar provado que o homicídio ocorreu por conta de eventos posteriores que decorreram dessa briga inicial. Exemplo: A e B começam a brigar por conta do campeonato de futebol. B cospe na cara de A, xinga sua mãe, e, após, A saca um revólver e mata B. Embora o motivo da briga inicial seja fútil, a razão que o levou à prática da conduta não apresenta tais características.
Espécies de futilidade – imediata (direta) e mediata (indireta). NÃO incide a qualificadora do motivo fútil na futilidade indireta ou mediata. Exemplo: no racha, quando a morte atinge pessoa estranha à competição (informativo 583, STJ). Motivo fútil x dolo eventual STJ (informativo 583) – entende que é INCOMPATÍVEL com o dolo eventual a figura do motivo fútil.
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“Os motivos de um crime se determinam em face das condicionantes do impulso criminógeno que influem para formar a intenção de cometer o delito, intenção que, frise-se, não se compatibiliza com o dolo eventual ou indireto, onde não há o elemento volitivo”.
Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (inc. III) Meio insidioso – uso de estratagema, de perfídia, fraude para cometer um crime sem que a vítima o perceba. Ex.: retirar óleo da direção do automóvel, causando acidente. Meio cruel – proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental. Não incide a qualificadora quando o meio cruel é empregado após a morte da vítima. O uso de meio cruel após a morte caracteriza, em regra, o crime de homicídio em concurso com o crime de destruição, total ou parcial, de cadáver (art. 211).
Meio de que possa resultar perigo comum – é aquele que expõe não somente a vítima, mas um número indeterminado de pessoas a uma situação de probabilidade de dano. Não se exige prova de que causou efetivo perigo. Basta a possibilidade de o meio de execução utilizado pelo agente provocar perigo a um número indeterminado de pessoas. Todavia, se efetivamente causar perigo a um número indeterminado de pessoas, ao agente serão imputados os crimes de homicídio qualificado e de perigo comum, em concurso formal.
Interpretação analógica – veneno, fogo, explosivo, asfixia e tortura constituem apenas algumas espécies dos gêneros “meio insidioso”, “meio cruel”, ou “meio que pode resulta perigo comum”. Veneno – é a substância de origem química ou biológica capaz de provocar a morte quando introduzida no organismo humano. o Determinadas substâncias inócuas para pessoas em geral podem ser tratadas como veneno quando sejam aptas a levar a morte.
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Irmaozao, eu decidi aqui que não vou pro MT mano... Acho que vou solidificar minha base, priorizar meu cronograma primeiro... economizar um pouco pra investir nos livros que tão me faltando e em cursos tbm... Uma segunda fase pra mim, agora, não viria em boa hora... principalmente pelo fato de eu não poder assumir (atividade jurídica); e segundo que me geraria uma ansiedade pra estudar p 2ª fase sem nem ter concluído minha base... me faria perder um foco enorme, desviando daquele meu objetivo principal mesmo, que é a próxima prova de SP... Vou priorizar meu cronograma irmão... Tentar zerar o edital primeiro, resumindo, montando meu material de forma organizada, que é o que eu tinha me proposto, pra entrar logo no ciclo de revisões... Acabei me desorganizando demais tentando dar um ritmo melhor p objetiva de MG (estudos desorganizados, sem resumos, etc), e tenho receio disso virar hábito a cada prova nova... Vou tentar melhorar minha estratégia em penal e processo penal... estudar ECA, rever Administrativo e pegar firme em algumas partes de Civil (família e sucessões)... Enfim, pegar essas “lacunas” da minha base q tão no nosso edital, que é o que eu percebi que me matou nessa prova... e montar logo o meu material, sem ficar perdendo mais tempo. Foco total no cronograma irmaozao!! Depois eu pego essa prova de MT e faço um simulado, acho que pra mim vai ser melhor irmão... Se eu tivesse o tempo de atividade jurídica, acho que iria. Mas agora, na minha situação, acho que é inviável... 10
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