UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS FUNDAÇÃO FAFILE DE CARANGOLA FACULDADE VALE DO CARANGOLA
Everton Renato de Sousa Layon Lacerda Bonjour Levy Sérgio Rodrigues Herculano Marcos Alves Maia Miguel Lucas Lopes da Silva Wagner de Souza Oliveira
TRABALHO DE DIREITO: NOTA PROMISSÓRIA
Carangola 2009
Nota Promissória Noções Gerais
A nota promissória tem sua origem ligada à cautio da idade média, documento lavrado pelo banqueiro, por meio do qual se obrigava a pagar uma determinada quantia ao mercador, só que em outra praça. Veja-se que, assim como a letra de câmbio, a nota promissória também tem seu surgimento com a operação de câmbio, entretanto, em vez de ser sacada para que um terceiro venha a efetuar o pagamento pecuniário nela consignada, È por esta razão que tano a letra de câmbio quanto a nota promissória são até os dias de hoje denominadas de cambial. O código comercial francês de 1807 tratou de disciplinar a nota promissória, a ela dando o nome de billet à ordre, legislação esta que acabou por influenciar outros países a adotar essa espédie de título de crédito. No entanto, por conta da possibilidade de a nota promissória vir a encobrir o empréstimo a juros, francamente combatido naquela época, esse título somente teve maior desenvolvimento na modernidade, tratando-se hoje de título abertamente utilizado, inclusive, em maior escala que a própria letra de câmbio. Na Lei Uniforme, a nota promissória ganha regramento próprio nos arts. 75 a 78, remetendo-se à disciplina da letra de câmbio vário dos institutos a ela aplicáveis, tais como o vencimento, pagamento, ação executiva etc. Tratam-se a nota promissória de uma promessa pura e simples de pagamento pela qual seu emitente obriga-se a pagar ao seu beneficiário ou à sua ordem determinada quantia em dinheiro.
Requisitos essenciais A nota promissória, como um título formal, deverá conter determinadas características para que seja considerada como tal. Faltando qualquer um deles o documento deixa de ter valor cambial e passa a ser tão somente um documento civil representativo de dívida pecuniária. O art. 75 da Lei Uniforme estabelece quais são os requisitos essenciais da nota promissória. São eles: a) A denominação “nota promissória” inserta do próprio texto do título,
expressa na mesma língua empregada para a redação do restante do título, com o intuito de individualizar o título. Diferenciando-se dos demais. b) A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. Tal promessa deverá ser incondicional e figurar no texto do título. O
valor poderá figurar por extenso ou em algarismos, sendo que, se houver divergência entre o valor por extenso e aquele grafado em algarismos, prevalece o valor por extenso, e se na mesma nota houver a indicação do valor a ser pago mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior. c) O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga,
diante do que não se admite anota promissória ao portador. Nada impede, e aliás é bastante comum, que a nota circule será à oposição do nome do credor deverá ser preenchido quando da apresentação da nota para pagamento ou execução. d) A indicação da data em que é passada, devendo constar o dia, o mês e o ano. A assinatura do emitente, que deverá constar no anverso do título, devendo ser de próprio punho do emitente ou de procurador seu com poderes específicos para tanto. Outros requisitos da nota promissória, constantes do art. 75 da Lei Uniforme, são a indicação de vencimento da nota e a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento. Não se tratam, outrossim, de requisitos indispensáveis, pois na falta de indicação do vencimento a nota será considerada à vista e, se não constar no título o local do pagamento, considerar-se-á pagável no local de sua emissão. Vencimento Dissemos que a nota promissória que não contenha data para o pagamento considera-se pagável à vista, nos termos do disposto no art. 34 da Lei Uniforme, que nesse aspecto Aplica-se também às notas promissórias. Por outro lado, como se trata de título que se perfaz completamente desde sua emissão, não necessitando de aceite como ocorre com a letra câmbio, isso porque o sacador coincide com o devedor principal da nota. A nota promissória, assim, nasce aceita. Diante desse fato poderíamos supor que a ela não se aplica a modalidade de vencimento a certo termo da vista, na medida em que nessa modalidade de vencimento a data para o pagamento é estabelecida a partir do momento do aceite da cambial ou do protesto por falta dele. O art. 78 da Lei Uniforme, entretanto, dispõe que as notas promissórias
pagáveis a certo termo da vista devem ser apresentadas ao visto dos subscritores da nota promissória no prazo de um ano de sua emissão. Assim, como se vê, existe a possibilidade da emissão de nota promissória em que conste que seu vencimento, por exemplo, se dê em 45 dias da vista: dessa forma, a partir do momento em que o emitente do título dá seu visto na nota, inicia-se a contagem desse prazo para seu pagamento. Nessa hipótese, acaso haja recusa no aceite ou visto, tal prazo se inicia com o protesto por falta de aceite. O vencimento da nota promissória pode ser também a dia certo, ocorrendo da data determinada no próprio título. Nota promissória vinculada a contrato É bastante como que em determinados contratos, especialmente contrato de mútuo, além da assinatura do contrato em si, as partes convencionem a emissão de uma nota promissória vinculada a ele, fazendo com que, não paga a dívida, possa o credor executa ou o contrato ou então a nota promissória que a ele se prende. Nessa situação, a pergunta que se faz é a seguinte: pode o devedor opor resistência à execução com base na relação causal consubstanciada pelo contrato ao qual a nota promissória está vinculada? Para a solução dessa questão devemos nos lembrar do princípio da autonomia e dos seus subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa-fé. Por tais princípios aquele que adquire o título de crédito de boa-fé passa a ser titular autônomo do direito creditício nele mencionado, diante do que, o título desvincula-se por completo do negócio jurídico que lhe deu origem, o que resulta na impossibilidade de o devedor vir alegar, para o não-pagamento do título, exceções fundadas na relação causal. Para que a nota promissória esteja efetivamente vinculada a um contrato deverá consta no próprio título a indicação desse fato. Isso se faz normalmente no texto da nota promissória ou então no seu verso, mediante a oposição de expressões como “este título está vinculado ao contrato...”, ou “nota promissória emitida em função do contrato...”. Existindo essa indicação inequívoca de que tal título prende-se a um determinado negócio jurídico, qualquer pessoa que venha a receber o título não será considerado um terceiro
de boa-fé, na medida em que teve condições de verificar que a nota promissória recebida está vinculada a um determinado contrato e, portanto, o devedor terá condições de levantar objeção para o não-pagamento fundada no negócio jurídico que originou o título. Por outro lado, acaso no título não exista qualquer indicação de que ele está vinculado a um determinado negócio jurídico, como não há possibilidade de terceiros virem a ter essa informação senão por meio do próprio título, com sua circulação deixa de ser possível que o devedor venha a apresenta exceção para o não-pagamento consubstanciada no descumprimento da obrigação assumida no contrato. NOTA PROMISSÓRIA CONCEITO – PROMESSA PURA E SIMPLES DE PAGAMENTO PELA QUAL O EMITENTE OBRIGA-SE A PAGAR AO SEU BENEFICIÁRIO OU À SUA ORDEM DETERMINADA QUANTIA EM DINHEIRO.