---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha
Date: 2009/3/11 Subject: O Judiciário Brasileiro é um Poder Institucional BUROCRATA acima de tudo, ou não ? To: [email protected]
---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/3/11 Subject: Re: Portal CNJ: Manifestação enviada ao STF To: Ouvidoria CNJ Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, Este email tem por finalidade a premente e necessária, quiçá visceral, intenção de provocar o esclarecimento, sobre o quão importante são os ritos processuais, intrínseco nas respectivas formalizações, dos questionamentos enviados a Esta Corregedoria, através de Petições Sugestões, calcadas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, feitas por um Cidadão Brasileiro, Leigo, uma vez que, em sendo razoáveis, tais considerações, deveriam, no mínimo, serem avaliadas e produzir considerações resultantes, como consequências naturais, podendo, inclusive, em função destas avaliações, a Autoridade Provocada, entender, que AGIR tambem seja outra consequência natural, de tal forma, a Zelar, Preservar e Fazer Cumprir o Direito Constituído. Tal, parte da premissa, de que a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Capítulo III - DO PODER JUDICIÁRIO; Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Aproveitamos para chamar a atenção para o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, " Título II - DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO, Capítulo II - DO PLENÁRIO, Art. 19. Ao Plenário do Conselho compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados; V - propor a realização pelo Ministro-Corregedor de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais e cartórios; Capítulo IV - DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, Art. 31. Compete ao Ministro-Corregedor, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante; II - determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade, recebendo as correspondentes defesas prévias e propondo perante o Plenário a rejeição do pedido ou a instauração do competente processo administrativo disciplinar; Devo ressaltar, que os documentos CNJ TJRJ ANULAR Arquivamento Por Inepicia, http://www.pdfcoke.com/doc/12948022/CNJ-TJRJ-ANULAR-Arquivamento-Por-Inepicia, Cnj Reavaliar Decisao Oficio No364 e 2008, http://www.pdfcoke.com/doc/12460642/CnjReavaliar-Decisao-Oficio-No364-e-2008 , Peticao TST ANULAR Extincao de Processo, http://www.pdfcoke.com/doc/9040673/Peticao-TST-ANULAR-Extincao-de-Processo , Ratificação DENÚNCIA Manifestação PUERIL, http://www.pdfcoke.com/doc/7888556/RatificacaoDENUNCIA-Manifestacao-PUERIL , Peticao ANULAR Decisao Sobre Acordo FGTS, http://www.pdfcoke.com/doc/7717373/Peticao-ANULAR-Decisao-Sobre-Acordo-FGTS , Peticao Stj Redirecionada Ao Stf, http://www.pdfcoke.com/doc/7480276/Peticao-Stj-Redirecionada-Ao-Stf , Peticao Redirecionamento Farah Jorge Farah MPSP, http://www.pdfcoke.com/doc/6350114/
Peticao-Redirecionamento-Farah-Jorge-Farah-MPS , Sugestão TSE Atualização Eleitoral, http://www.pdfcoke.com/doc/2218369/Sugestao-TSE-Atualizacao-Codigo-Eleitoral ,
Código nos dão, pelo menos, a impressão de que o Judiciário Brasileiro, talvez pela necessidade de aliviar o volume de processos, tenha se tornado um simples BUROCRATA, onde a preocupação, mais premente, não a de de Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR a Nossa Constituição quanto ao preceito fundamental de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", uma vez que, tem dado mais importância, à formalização do rito processual, que deveria ser, apenas e tão somente, corrigido, do que propriamente a necessária "avaliação de lesão ou ameaça a direito". Tais colocações, se preocupam com a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais, Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária. Tendo em vista, que acreditamos, que seja impossível, a uma Sociedade, ser, em essência, justa, quando o Poder Judiciário, parte integrante e representativa desta sociedade, é simplesmente um BUROCRATA, onde a, presumível, preocupação com artifícios menores, relacionado ao volume de processos a avaliar, seja maior que a própria avaliação judicial. A notícia Representação processual é irregular se procuração não traz qualificação do outorgante Leia a decisão , http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=49479, na qual pude fazer alguns comentários, na linha do entendimento acima exposto, os quais foram encaminhados à [email protected] através de email, em 08/03/2009, com o assunto "Informando sobre comentários", de forma contundente, me permite reafirmar a impressão, acima manifestada, muito embora, com um sentimento mais concreto do que uma simples impressão. Isto fica ainda maior, quando, depois, de tantos esforços, em ser reconhecido como um "NÃO ANÔNIMO", me vejo na eminente, possibilidade, de continuar como "UM ANÔNIMO", uma vez que, Minhas Petições, foram, em alguns casos, RESPONDIDAS, pelos Excelentíssimos Presidentes, por delegação, do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelos Excelentissimos Procuradores da República e do Estado de São Paulo, sem que fôsse, necessário, o envio da Carteira de Identidade e comprovante de residência, solicitados e enviados, digitalizações constante de CD formalmente entregue, a Esta Corregedoria, quando então, posso concluir que o Conselho Nacional de Justiça, me parece ser mais BUROCRATA, embora seja um òrgão Institucional recente, e tenha como principal Atribuição: Zelar e Preservar o Poder Judiciário e o Direito Constituído, onde a pura conscientização de uma irregularidade, se comprovada, deveria, efetivamente, provocar desdobramentos, independentemente de qualquer outra coisa, principalmente, quando seu emissor se identifica e qualifica, pelo menos, através de um Órgão Institucional, como os Correios e Telégrafos, pois, várias de suas correspondências, foram formalizadas através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento a ser entregue pelos Correios e Telégrafos, onde Nome e Endereço, são informações imprescindíveis, bem
como, todas as informações pessoais necessárias, e a própria assinatura nos documentos enviados. Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha Rua Gustavo Sampaio nº 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ Tel. (21) 2542-7710 Demais Qualificações constantes do CD-ROM encaminhado a Esta Corregedoria através da Carta Registrada RO554313535BR postada em 28/11/2008
2009/2/12 Ouvidoria CNJ Prezado Senhor Plínio, Solicitamos que Vossa Senhoria encaminhe a sua petição para que a mesma seja analisada pelos Conselheiros. As orientações de como peticionar constam do e-mail anterior. Atenciosamente,
Ouvidoria do CNJ Secretaria Geral
Tel: (61) 3217-4862/4958 Fax: (61) 3217-4542 [email protected] mp
De: Plinio Marcos Moreira da Rocha [mailto:[email protected]] Enviada em: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009 01:00 Para: Ouvidoria CNJ Cc: Corregedoria Nacional de Justiça Assunto: Re: Portal CNJ: Manifestação enviada ao STF Prezado Senhor Desconhecido (Secretaria Geral da Ouvidoria do CNJ),
Apresento Meus Comentários sobre os artigos Constitucionais mencionados:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; Acreditamos que nas Decisões do Supremo Tribunal Federal, em que seja possivel a identificação de algum vício, falta de fundamentação, ou mesmo, fundamentação inadequada, esta Decisão deverá ser reavaliada pelo próprio STF, onde devemos ressaltar, que apenas o STF tem o condão de ANULAR, ou ALTERAR, uma sua Decisão Anterior. Portanto, não existe nenhum problema, na avaliação pelo CNJ de reclamação "em defesa de Direito", "contra ilegalidades", ou "abuso de poder" cometidos por Membros, individualmente ou coletivamente, do STF, uma vez que, esta reclamação, tendo razoabilidade, será formalmente apresentada ao STF para reavaliação da Decisão, com as reformulações daquelas, que efetivamente, forem prementes e necessárias. Quando então, chamo sua atenção para o Documento Ratificacao de to Ao CNJ, http://www.pdfcoke.com/ doc/8518939/Ratificacao-de-to-Ao-CNJ , que relaciona algumas situações, que supomos, pela ausência de resposta, serem concretas. O Art. 103-B em seu § 4º - em função do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura; Acreditamos que o STF é parte integrante do Poder Judiciário, bem como, que os Excelentíssimos Ministros são também Juízes, portanto, possuidores deveres funcionais, entre os quais a subordinação à Constituição e ao Estatuto da Magistratura. O Art. 103-B; § 4º em seu I - em função de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Acreditamos que os integrantes do STF, por serem Juízes, bem como, o próprio STF, por ser integrante do Poder Judiciário, estão inseridos, naturalmente, no contexto. O Art. 103-B; § 4º em seu II zelar pela observância do art. 37 (A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; Acreditamos que os Excelentíssimos Ministros integrantes do STF, por serem Juízes, bem como, o próprio STF , por ser um Órgão do Poder judiciário, estão inseridos, naturalmente, no contexto, quando então, ressalto, que em meu entendimento, uma sentença é tambem um ato administrativo, constante dos deveres funcionais dos juízes. O Art. 103-B; § 4º em seu III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que
atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; Acreditamos que o STF é um Órgão do Poder judiciário e que o Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; nos assegura a premente, e necessária, avaliação, pelo CNJ, de reclamações contra os integrantes, ou mesmo, o próprio STF. O Art. 103-B; § 4º em seu IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; Acreditamos que uma sentença não fundamentada, com fundamentação inadequada, ou mesmo, com algum vício, alem de agredir a própria Constituição, tambem agride o Estatuto da Magistratura, configurando, de forma concreta, um abuso de autoridade, algo que pode ocorrer até mesmo no Supremo Tribunal Federal, que ressalto ser um dos Integrantes do Poder judiciário; Sobre a: ADI 3367 / DF - DISTRITO FEDERAL 3367 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 13/04/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Ementa EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir. Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004. Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência. Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do processo, mas antes da sentença. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio,
mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional. Decisão O Tribunal, por unanimidade, afastou o vício formal de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2004, como também não conheceu da ação quanto ao § 8º do artigo 125. No mérito, o Tribunal, por maioria, julgou totalmente
improcedente a ação, vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente; a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso, que julgavam parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 103-B, acrescentado pela emenda constitucional; e o Ministro Sepúlveda Pertence, que a julgava procedente, em menor extensão, dando pela inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput do artigo 103-B. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República. Plenário, 13.04.2005. Concordamos com o colocado no item 4, da ementa acima listada, nos apresenta O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito, porem, ACREDITAMOS que em existindo alguma decisão não fundamentada, com fundamentação inadequada, ou mesmo, algum vício, CABE ao Conselho Nacional de Justiça, apresentar ao Supremo Tribunal Federal, com a própria razoabilidade, a questão, de tal forma, ser premente, e necessária, a reavaliação da Decisão Anterior, uma vez que, apenas o Supremo Tribunal Federal tem o condão de ANULAR, ou ALTERAR, uma sua Decisão Anterior, como ja foi colocado pelo então, Excelentíssimo Presidente do STF e atual Ministro da Defesa. Portanto, reafirmo, que a avaliação, pelo CNJ, de Decisões do STF, relativas controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, em hipótese alguma pode, e deve, ser reconhecidas como subordinação do STF ao CNJ, pelo contrário, as mesmas necessariamente podem, e devem, ser reconhecidas como subordinação do STF à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e ao Estatuto da Magistratura, onde suas premissas base são Constitucionais, da qual ressalto o Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Quando então, mais uma vez, chamo sua atenção para o Documento Ratificacao de to Ao CNJ, http://www.pdfcoke.com/doc/8518939/Ratificacao-de-to-Ao-CNJ , que relaciona algumas situações, que supomos, pela ausência de resposta, serem concretas. Reitero meus protestos de Respeito, Estima e Consideração, subscrevendo-me Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha PS.: Com relação a recepção, pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que nos lê por cópia, em função da mesma, estar associada, a correspondência formalmente
protocolada, bem como, da sua, intrinseca e concreta, razoabilidade, apresentada, espero que a mesma ja esteja adicionada na correspondência mencionada. 2009/2/11 Ouvidoria CNJ Prezado Senhor Plínio, Primeiramente informamos que a resposta desta Ouvidoria tem embasamento na Constituição Federal, mais precisamente a inteligência dos arts. 102, caput, inciso I, letra "r" e art. 103-B, § 4º, e também na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3367, citada anteriormente, a qual encaminhamos em anexo para conhecimento. No âmbito da competência deste Conselho, informamos que, em razão da inexistência de previsão regimental e da impossibilidade de se verificar a autenticidade da mensagem e de seu remetente, é vedado o recebimento de manifestações encaminhadas via e-mail. A formalização de manifestação ao CNJ deve ser feita por meio de petição escrita, devidamente fundamentada e assinada, acompanhada de cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26-9-07, publicada no DJ, seção 1, do dia 02-10-07). As petições podem ser encaminhadas pelos Correios (encomenda normal ou SEDEX) ou protocoladas diretamente no balcão da Secretaria do CNJ (protocolo), localizado na Praça dos Três Poderes, Ed. Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 1º Andar, Brasília-DF, CEP 70.175-900. É possível, ainda, encaminhar petições e documentos via Fax, para o telefone nº 0xx61-3217.4505, valendo-se da Lei nº 9.800/99. Nesse caso, os originais da petição e documentos deverão ser encaminhados ao CNJ, em até cinco dias, para que se dê continuidade ao processo. A petição não precisa ser formalizada por advogado. Mais instruções acerca da formalização da manifestação poderão ser obtidas com a leitura do Regimento Interno do CNJ, acessível em www.cnj.gov.br.
Encaminhamos esta mensagem com cópia para a Corregedoria Nacional de Justiça para conhecimento. Continuamos à disposição. Atenciosamente, Ouvidoria do CNJ Secretaria Geral Tel: (55 61) 3217-4862 / 4958
[email protected]
mp De: Plinio Marcos Moreira da Rocha [mailto:[email protected]] Enviada em: terça-feira, 10 de fevereiro de 2009 01:38 Para: Ouvidoria CNJ Assunto: Re: Portal CNJ: Manifestação enviada ao STF
Prezado Senhor Desconhecido (Secretaria Geral da Ouvidoria do CNJ), Me desculpe, mas, o Conselho Nacional de Justiça é muito mais do que pretensamente, e pifiamente, por Voce, é colocado. Tal, parte da premissa, de que acreditamos que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, " Título II - DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO, Capítulo II - DO PLENÁRIO, Art. 19. Ao Plenário do Conselho compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:) e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados; V - propor a realização pelo Ministro-Corregedor de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais e cartórios; Capítulo IV - DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, Art. 31. Compete ao MinistroCorregedor, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante; II determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade, recebendo as correspondentes defesas prévias e propondo perante o
Plenário a rejeição do pedido ou a instauração do competente processo administrativo disciplinar; III - realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem, propondo ao Plenário a adoção de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas. Pelo que consta do Regimento Interno, em momento algum, é feita referência à pretensa subordinação do CNJ ao STF, pelo contrário, de forma clara, incontestável e irrefutável, temos a subordinação do Poder judiciário (incluso o próprio STF) às atribuções do CNJ. Mas, gostaria de informar que, pela simples dúvida, ja manifestada anteriormente, por Esta Ouvidoria, em outra oportunidade, adiantei-me e reenviei sua resposta automática, ao Excelentíssimo Ministro-Corregedor, conforme reprodução abaixo: ---------- Forwarded message ---------From: Plinio Marcos Moreira da Rocha Date: 2009/2/7 Subject: Fwd: Cópia de: Manifestação enviada ao STF To: [email protected] ---------- Forwarded message ---------From: Portal CNJ Date: 2009/2/7 Subject: Cópia de: Manifestação enviada ao STF To: [email protected] Cópia de: Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.cnj.jus.br/ de: Plinio Marcos Moreira da Rocha @@@... Esperamos que, pelo menos, o Excelentíssimo Ministro-Corregedor, tenha uma visão mais clara sobre a REAL COMPETÊNCIA do Conselho Nacional de Justiça. Com reiterados votos de Estima, Consideração e Respeito, subscrevo-me, Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha
2009/2/9 Ouvidoria CNJ Prezado Senhor Plinio, Em atenção à sua manifestação encaminhada a esta Ouvidoria, cabe-nos informá-lo que o Conselho Nacional de Justiça tem natureza meramente administrativa, sendo órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da Magistratura. Assim, tem competência apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal, não tendo, portanto, nenhuma atuação sobre o STF e seus Ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional (ADI 3367). Estamos à disposição. Atenciosamente, Ouvidoria do CNJ Secretaria Geral Tel.: (61) 3217-4862 / 4542 [email protected] mp -----Mensagem original----De: Plinio Marcos Moreira da Rocha [mailto:[email protected]] Enviada em: sábado, 7 de fevereiro de 2009 04:21 Para: Ouvidoria CNJ Assunto: Portal CNJ: Manifestação enviada ao STF Este é um e-mail de pedido de informações via http://www.cnj.jus.br/ de: Plinio Marcos Moreira da Rocha Em adição à correspondência enviada através da Carta Registrada RO554313535BR postada em 28/11/2008, publicada na internet http://www.pdfcoke.com/doc/8518939/Ratificacao-de-to-Ao-CNJ , cumpre-me informar que efetuei a manifestação abaixo publicada na internet http://www.pdfcoke.com/doc/11822011/Prisao-So-Com-Decisao-Transit-Ada-
Em-Julgado A manifestação abaixo, foi enviada a Todos os Excelentíssimos Ministros que compõe o Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Central do Cidadão do site oficial do STF, onde foram registradas como Mensagens números 11109, 11110, 11111, 11112, 11113 e 11114. Prezados, Solicito que esta Manifestação seja encaminhada a TODOS os Excelentíssimos Ministros que compõe o Plenário do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente, Plinio Marcos Moreira da Rocha Analista de Sistemas Rua Gustavo Samapaio nº 112 apto. 603 LEME - Rio de Janeiro - RJ Tel. (21) 2542-7710 Incrível coincidência... No dia em que "nossa mais alta corte" define de forma contundente, inquestionável e irrefutável, que a pena somente deve ser cumprida após decisão transitada em julgado, somos brindados com a exibição do filme O ADVOGADO DO DIABO pelo SBT. Um filme que nos apresenta o brilhantismo de um Advogado, que inebriado pelo seu PODER, pela sua PERSPICÁCIA, é capaz de sacrificar a própria família, em nome de algo, imoral, indecoroso, às vezes ilegal, por ele, conceituado, e denominado, de Justiça... Tais colocações prendem-se ao fato, concreto, de que a justificativa para a decisão de "nossa mais alta corte", com a lucidez de 4 (quatro) contrários, efetivamente, esta, isoladamente, calcada no seguinte Direito Individual Positivo, constante na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LVII - ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Me parece que "nossa mais alta corte", teima em não admitir que o Juiz Singular, principalmente, apoiado por VEREDICTO UNÂNIME de um Juri Popular, ou mesmo, da própria CONFISSÃO, possui fatos Objetivos e Concretos, que poderiam, e deveriam, identificar a necessidade de, por PROTEÇÃO, determinar a imediata prisão, bem como, as características do ATO Criminoso, uma vez que, TODOS SOMOS IGUAIS PERANTE À LEI, onde, a Lei trata os diferentes de forma diferente, logo, a periculosidade do Criminoso, em função do método utilizado, também deveria ser levado em consideração. Afinal na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; LIV ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de aut oridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em ca da Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três qui! ntos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. § 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão, quando então, chamo a atenção, para a Convenção Americana de Direitos Humanos que agregou o Artigo 5. - Direito à integridade pessoal - 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral e o Artigo 8. - Garantias Judiciais - 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem o direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; Segundo Lenio Luiz Streck em seu artigo Criminal - Dever de proteção: Qual a semelhança entre o furto privilegiado e o tráfico de drogas?, constante da página WEB http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=42169 . A doutrina e jurisprudência entendem que o dever de proteção pode ser classificado do seguinte modo: a) o Verbotspflicht, que significa "o dever de se proibir uma determinada conduta"; b) o Sicherheitspflicht, que significa, em linhas gerais, que o Estado tem o dever de proteger o cidadão contra ataques provenientes de terceiros, sendo que, para isso, tem o dever de tomar as medidas de defesa; c) o Risikopflicht, pelo qual o Estado, além do dever de proteção, deve atuar com o objetivo de evitar riscos para o indivíduo. Trata-se da nova concepção do direito esculpido no Estado Democrático de Direito. As lições do passado e os fracassos do direito diante da política fizeram com que o direito assumisse um acentuado grau de autonomia. E o Direito Penal não ficou imune a essa nova perspectiva, o que pode ser percebido pela obrigação de proteger o cidadão a partir de atitudes "negativas" e "positivas", chegando - por vezes - ao limite da obrigação de criminalizar. E, é claro, tais circunstâncias trazem conseqüências à relação entre legislação e jurisdição. Segundo Marcus Vinícius Lopes Montez em seu artigo A Constituição diritente morreu?, que consta da página WEB: http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesArtigosPublicados.jsp&cod2=1477 . "Apesar da Constituição de 1988 estar fazendo seu 20º aniversário, parece que a dogmática jurídica brasileira ainda não compreendeu (ou não quer compreender) o conceito exato da expressão Constituição, pelo menos em seu sentido léxico - "constituir". A crise vivida aqui no Brasil não é uma crise da Constituição, mas sim da sociedade, do governo e do Estado. É verdade que o direito, por si só, não conforma a realidade; quem o faz são os homens. Mas, para tanto, necessitam dos instrumentos. Essa é a
importância do Direito e da Constituição. A Constituição de 1988 foi farta em prever instrumentos de correção/implementação dos direitos nela garantidos: mandado de segurança; ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão; mandado de injunção, para se citar apenas alguns. Não faltam, portanto, meios jurídicos para a concretização da Constituição. O que falta é uma maior consciência do papel que a Constituição assume no or denamento jurídico, bem como do papel do Judiciário frente a não implementação/realização dessa mesma Constituição.. Parafraseando Chico Buarque de Hollanda: "só Carolina não viu". Confirmando o que todos sabem e vêem, menos grande parte da dogmática jurídica brasileira, vale repetirmos as constatações de Sergio Buarque de Holanda: "As constituições feitas para não serem cumpridas, as leis existentes para serem violadas, tudo em proveito de indivíduos e oligarquias, são fenômenos corrente em toda a história da América do Sul." Minhas Conclusões: realMENTE, de forma tão gritante, que me vejo na premente, e necessária, necessidade de manifestar minha repulsa, vergonha, revolta, e inconformismo, frente à decisão acima citada, uma vez que, assim como Eu, além dos contrários, muitos Brasileiros, reconhecem que a pena alem de ter caráter de punir e de ressociar, também tem caráter de proteger, algo, no mínimo, associado a simples possibilidade de REINCIDÊNCIA, que de forma concreta, deveria ampliar e aprofundar a análise da questão, colocando-a num contexto de Direito Positivo e Direito Negativo (aquele Direito Positivo que ao ser exercido NEGA um outro Direito Positivo), frente, no mínimo, a importância da PROTEÇÃO Coletiva em relação à PROTEÇÃO Individual. Quando avaliamos as alterações Constitucionais implementadas pela Convenção Americana dos Direitos Humanos, de que Todo Cidadão tem Direito: - ao Respeito à sua integridade física, psíquica e moral, isto é, a sua INTEGRAL PROTEÇÃO através do Estado. - ao Direito de não se declarar CULPADO, isto é, ao se declarar CULPADO, de forma incontestável, irrefutável, qualquer plausível dúvida é eliminada, mesmo que não se tenha qualquer decisão, ou, em existindo, que a mesma não tenha transitado em julgado. - ao direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente a sua culpa, isto é, quando o VEREDICTO for UNÂNIME, em respeito a soberania dos veredictos, ou for Réu Confesso, de forma inquestionável, irrefutável a culpa legalmente esta comprovada, ressaltando, que somente, esta certeza poderá ser comprometida, se houver identificação de Vício, o que, nos remete ao direito de que o Estado
indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Portanto, além das situações claramente especificadas, é de nosso entendimento que a Constituição da República Federativa do Brasil, nos casos de Réu Confesso, de Condenação por UNANIMIDADE, de Periculosidade identificada no ATO Criminoso e/ou de sua possível REINCIDÊNCIA, não só permite, mas EXIGE a IMEDIATA PRISÃO, não reconhecendo, qualquer possibilidade de pagamento antecipado de pena. Uma pergunta não quer se calar: Por que será que a "nossa mais alta corte", não aplicou a regra conhecida como "Repercussão Geral a Recurso Extraordinário", uma vez que, ao aplicá-la, retiraria das instâncias inferiores qualquer possibilidade de DESRespeitá-la ? Como leigo, minha intuição, apenas diz, que tem relação com a indústria de "Habeas Corpus", algo, que tento efusivamente não crer... Aproveito para apresentar os Documentos, publicados na internet, que estão relacionados com o meu entendimento, de que Nossa Constituição recepciona a prisão por Veredicto UNANIME, ou Réu CONFESSO, ou Periculosidade, ou possível REINCIDÊNCIA: - Petição Revogação de Foro Privilegiado http://www.pdfcoke.com/ doc/2624360/Peticao-Revogacao-de-Foro-Privilegiado - Petição Revogação habeas corpus Farah Jorge Farah ao STF http://www.pdfcoke.com/doc/2624365/Peticao-Revogacao-habeas-corpusFarah-Jorge-Farah-ao-STF - Petição Revogação Prisão Domiciliar Juiz Lalau ao STF http://www.pdfcoke.com/doc/2624372/Peticao-Revogacao-Prisao-DomiciliarJuiz-Lalau-ao-STF - Confissão ou Condenação é Fato Objetivo e Concreto http://www.pdfcoke.com/doc/2663593/Confissao-ou-Condenacao-e-FatoObjetivo-e-Concreto - Peticao Reflexao Embriaguez ao Volante http://www.pdfcoke.com/ doc/3956724/Peticao-Reflexao-Embriaguez-ao-Volante - Peticao Sugestao revogacao HC Daniel Dantas http://www.pdfcoke.com/ doc/3956950/Peticao-Sugestao-revogacao-HC-Daniel-Dantas - Sugestao STF Reavaliar Intepretacao Tacanha http://www.pdfcoke.com/ doc/6486074/Sugestao-STF-Reavaliar-Intepretacao-Tacanha - Peticao STF ANULACAO Da Decisao Uso de Alg, http://www.pdfcoke.com/ doc/7276684/Peticao-STF-ANULACAO-Da-Decisao-Uso-de-Alg - Peticao STF ANULACAO Da Decisao Candidatos, http://www.pdfcoke.com/ doc/7473135/Peticao-STF-ANULACAO-Da-Decisao-Candidatos
- Manifestacao STF INDIGNACAO Prisao Domiciliar, http://www.pdfcoke.com/ doc/9357086/Manifestacao-STF-INDIGNACAO-Prisao-Domiciliar