UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA FACULDADE DE DIREITO Anderson Souza da Gama
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DO TRABALHO: aplicação do art. 475-J, caput, do CPC
Juiz de Fora
2 2007 Anderson Souza da Gama
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DO TRABALHO: aplicação do art. 475-J, caput, do CPC
Monografia de conclusão de curso apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora, como requisito à obtenção do título de bacharel em Direito, sob a orientação do Professor FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES, na área de concentração Direito Processual do Trabalho.
Juiz de Fora
3 2007 UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA FACULDADE DE DIREITO Anderson Souza da Gama
FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DO TRABALHO: aplicação do art. 475-J, caput, do CPC
Monografia de conclusão de curso apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora, como requisito à obtenção do título de bacharel em Direito, sob a orientação do Professor FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES, na área de concentração Direito Processual do Trabalho. Aprovado em __/__/__ __________________________________________ Prof. Flávio Bellini de Oliveira Salles (orientador) __________________________________ Prof. Dorival Cirne de Almeida Martins ______________________________ Prof. Abdalla Daniel Curi
Juiz de Fora
4 2007
Quando se quer mudar os costumes e as maneiras não se deve mudá-las pelas leis. (Montesquieu)
5 RESUMO A presente monografia defende a aplicabilidade subsidiária, ao processo trabalhista, do art. 475-J, caput, do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232, que instituiu a fase de cumprimento de sentença no processo civil. Tomou-se como base de sustentação o princípio da efetividade e celeridade processuais, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, e utilizou-se do método dialético de investigação. Com esse fim, foram apresentados os princípios trabalhistas relacionados, analisadas as condições estabelecidas pelos arts. 769 e 889 da CLT para adoção supletiva de disposições do processo comum no processo do trabalho, especialmente no processo de execução trabalhista, e apontados os argumentos favoráveis e desfavoráveis à utilização dessa inovação legal no processo do trabalho, para, finalmente propor a forma compatível de aplicação do dispositivo acima mencionado na execução trabalhista.
6 ABSTRACT The current monograph discourses about subsidiary applicability, in the Brazilian laborite process, of the article 475-J, caput, of Civil Process Code, that has been insert by Law num. 11.232/05. This law has instituted the sentence implementation grade at the civil process. It was took for foundation the procedural effectiveness and celerity principle, established on the article 5º, LXXVIII, of the Federal Constitution and was utilized the dialect method of investigation. With this purpose, it was exhibited the related laborite principles, it was analyzed the conditions established by articles 769 and 889 of Laborite Law Consolidation for the supplementary application of the common process dispositions on the laborite right, especially on laborite execution process. It was also mentioned the favorable and unfavorable arguments to the utilization of this legal innovation on the labor process, to, finally, propose the compatible application mode for the disposition above mentioned at the laborite execution.
7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO............................................................................................................8 1 PRINCÍPIOLOGIA APLICÁVEL.............................................................................11 1.1 Princípios Constitucionais do Trabalho..........................................................11 1.2 Princípios próprios do Direito Processual do Trabalho................................12 1.3 Princípios da Execução Trabalhista...............................................................................................................13 2 ESTUDO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO LABORAL...........................................................................................16 2.1 Interpretação gramatical do art. 769 da CLT..................................................16 2.2 interpretação principiológica e teleológica do art. 769 da CLT...........................................................................................................................17 3 ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC, À EXECUÇÃO TRABALHISTA...................................................................................19 3.1 Novo conceito de sentença.............................................................................19 3.2 Argumentos desfavoráveis à aplicação do caput do art. 475-J DO CPC..........................................................................................................................20 3.3 Argumentos favoráveis à aplicação do caput do art. 475-J do CPC................................................................................................................... .......23 3.4 Formas de aplicação do art. 475-J, caput, do CPC ao processo do trabalho...................................................................................................................29 CONCLUSÃO...........................................................................................................32 REFERÊNCIAS........................................................................................................37
8 INTRODUÇÃO O processo comum vem sendo objeto de reformas modernizadoras desde a década de noventa, por meio de várias alterações no CPC. As mais recentes reformas, advindas da Lei nº 11.232/05, trouxeram mudanças significativas no CPC, no que diz respeito ao novo conceito de sentença adotado, em maior consonância com o modelo de processo sincrético instituído pela mesma lei, em que se retirou a autonomia da execução do título judicial, passando os atos executórios a constituírem em mera extensão da ação cognitiva, buscando conferir maior efetividade às decisões proferidas pelo Poder Judiciário. As inovações trazidas vieram concretizar o direito fundamental de efetividade e celeridade do processo, consagrado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88, com redação dada pela EC nº 45. As estatísticas disponibilizadas na internet pelo TST revelam a lentidão da execução trabalhista, demonstrando o seu constante crescimento em termos numéricos, já que no ano de 2006, com dados atualizados até 10/07/2006, o número de execuções pendentes na Justiça do Trabalho era de 1.670.708, tendo uma pequena queda para 1.636.946 em 2007, com dados atualizados até 28/02/2007. As dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário Trabalhista decorrem da morosidade na efetivação de suas decisões judiciais, pois as normas previstas na CLT não acompanham as atuais tendências de efetivação e celeridade processuais, e, portanto, encontram-se em desarmonia com as exigências advindas do conceito atual de acesso à justiça. Como é cediço o processo trabalhista vale-se subsidiariamente de normas estabelecidas pelo processo civil, fazendo-se necessário um estudo abordando as implicações que a lei acima mencionada irá ocasionar na execução trabalhista. Busca-se apontar quais modificações poderiam ser adotadas na seara trabalhista, pois, embora se apliquem subsidiariamente as
9 disposições do CPC ao processo do trabalho, tal aplicação se dá de forma condicionada a omissões na CLT e posterior compatibilidade com normas e princípios orientadores do processo trabalhista. Mais especificamente, será feita uma análise focada na viabilidade ou não de utilização do art. 475-J, caput, do CPC, nas execuções definitivas de decisões proferidas em dissídios individuais no Judiciário Trabalhista. O dispositivo mencionado apresenta a seguinte redação: “Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
O marco teórico adotado foi o princípio da celeridade, orientador do direito processual trabalhista, que se configurou como garantia fundamental dos jurisdicionados, com a promulgação da EC nº 45, que acrescentou o inciso LXXVII ao art. 5º da CF, impondo, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e a celeridade dos trâmites processuais, e reelaborando, desse modo, o conceito de acesso à justiça, pautado na efetividade do processo. Assim, a primeira parte do trabalho apresenta os princípios do Direito Trabalhista, Processual Trabalhista e, mais especificamente, da Execução Trabalhista, que têm pertinência com o tema em questão. Num segundo momento, parte-se para uma abordagem crítica do art. 769 da CLT, que estabelece a aplicação supletiva do CPC na seara trabalhista. Posteriormente, passa-se à análise dos posicionamentos favoráveis e desfavoráveis à utilização, na execução trabalhista, das inovações trazidas pela Lei 11.232/05, culminando com a conclusão do estudo realizado. Foi utilizado o método de abordagem dialético, tendo em vista que a pesquisa teve por objeto a análise da compatibilidade das novas regras
10 estabelecidas para cumprimento da sentença, no processo civil, com as regras já previstas na CLT para a execução trabalhista, visando a propositura de mudanças na execução trabalhista, com base no novo conceito de acesso à justiça. Tal método foi abordado em sua vertente jurídico-teórica, contrapondo os diversos aspectos conceituais, ideológicos e doutrinários dos institutos cível e trabalhista. Trata-se de uma pesquisa do tipo comparativa, já que contrapõe o novo instituto do cumprimento da sentença do CPC com à execução trabalhista, buscando alcançar a compatibilidade daquele com esta. A técnica de pesquisa adotada foi a documentação indireta, ou seja, a pesquisa de livros e artigos doutrinários referentes ao tema, legislação atinente a cada um dos campos do direito estudados, bem como jurisprudências relacionadas ao objeto da pesquisa.
11 1 PRINCÍPIOLOGIA APLICÁVEL
Conforme mencionado, antes da análise do problema apresentado será feita breve exposição dos princípios dos direitos trabalhista, processual trabalhista e da execução trabalhista, como base para verificação de compatibilidade do art. 475J, caput, do CPC, inserido pela Lei nº 11.232/05, com a execução trabalhista.
1.1 Princípios Constitucionais do Trabalho
O
Direito
do
Trabalho
guarda
estreita
relação
com
o
Direito
Constitucional, pois este ramo jurídico prevê importantes princípios fundantes do ramo juslaborativo, que, por isso, é detentor de status constitucional em nosso sistema jurídico. A constitucionalização do Direito Trabalhista decorre de princípios como o da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, insculpidos no art. 1º, incisos III e IV, da CF/88, como fundamentos do Estado Brasileiro, e, ainda, do princípio da função social da propriedade, previsto como direito fundamental no art. 5º, inciso XXIII, da Carta Magna, e do princípio da justiça social. Referidos princípios conferem finalidade social não só ao Direito do Trabalho, como também ao Direito Processual do Trabalho e à execução trabalhista, meros instrumentos para realização do direito material. Com base nisso, deve o intérprete conduzir-se por esses preceitos constitucionais, como forma de se alcançar esse fim social, tão caro a todo o Direito, mas em particular ao ramo justrabalhista, que tem como objeto de proteção o trabalho, considerado direito fundamental pela Constituição de 1988 (DELGADO, 2005).
12 1.2 Princípios próprios do Direito Processual do Trabalho
Ao Direito Processual do Trabalho aplicam-se, além dos princípios gerais do processo, alguns princípios peculiares. São princípios que orientam a atividade processual, no sentido de realização de direitos do trabalhador, que, ao contrário do que ocorre nas relações privadas, onde se pressupõe igualdade entre os litigantes, é parte hipossuficiente da relação processual, sendo latente a desigualdade socioeconômica observada entre a parte obreira e o empregador. Passo a expor alguns desses princípios próprios do Direito Processual do Trabalho. O primeiro desses princípios é o princípio da proteção, que também norteia o Direito Individual do Trabalho. Tanto no campo do direito material, quanto no campo processual do trabalho, o princípio protetivo visa a dotar o sistema jurídico laboral de regras, institutos e princípios instituidores de desigualdades jurídicas em favor do trabalhador, que compensem a desigualdade socioeconômica fática existente entre as partes litigantes no processo trabalhista. Exemplo da aplicação desse princípio ao campo processual é a obrigatoriedade do depósito recursal pelo empregador, estatuída no art. 899, § 4º, da CLT, estando o empregado desobrigado da realização deste depósito (LEITE, 2006). O Direito Processual Trabalhista guia-se, ainda, pelo princípio da finalidade social, que possibilita ao julgador, na aplicação e interpretação da norma processual, harmonizá-la com o fim social de proteção do trabalho, corrigindo injustiças decorrentes da própria lei e tendo sempre em vista a condição de hipossuficiência do trabalhador na relação processual. Em outras palavras, o princípio da finalidade social autoriza o juiz a realizar uma constante renovação do
13 direito, através da interpretação justa das normas de direito processual do trabalho, possibilitando a quebra da isonomia entre as partes e com o fim de se alcançar a justa aplicação da lei processual (LEITE, 2006).
1.3 Princípios da Execução Trabalhista
A execução trabalhista, regulada pelos arts. 876 a 892 da CLT e, de forma supletiva, pela Lei nº 6.830/80 e pelo processo comum, também possui princípios próprios, além dos princípios gerais aplicáveis ao processo. A princípiologia adotada pela execução trabalhista visa, assim como nos Direitos do Trabalho e Processual do Trabalho, a compensar o desequilíbrio existente entre as partes litigantes, em que o exeqüente, normalmente o trabalhador, é parte hipossuficiente da relação processual. Entre os princípios da execução, deve-se destacar o da superioridade do exeqüente trabalhista, que estabelece a submissão do executado à decisão proferida no processo de conhecimento, onde já foram realizados o contraditório e a ampla defesa, não havendo mais igualdade entre as partes. Referido princípio informa que o processo executório se realiza em benefício do exeqüente trabalhista, sendo que tal princípio tem maior importância na esfera trabalhista, em que se busca a satisfação de créditos trabalhistas, em regra, detentores de natureza alimentar (MENEZES, 2003). O princípio da execução menos gravosa ao devedor, previsto no art. 620 do CPC, também orienta a atuação do aplicador do direito na execução trabalhista. Entretanto, no processo executivo do trabalho deve-se aplicar tal princípio em
14 moldes diversos dos aplicados no processo comum, em que se pressupõe igualdade entre as partes litigantes. No processo do trabalho, em que o empregado é, quase sempre, o credor, deve-se efetuar a inversão da lógica desse princípio, já que o trabalhador, mesmo na posição de exeqüente, encontra-se em estado de necessidade, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Desse modo, não cabe dar preferência a uma execução menos onerosa ao empregador executado, que normalmente se encontra em condição superior à do empregado. Assim, a aplicação do princípio da execução menos gravosa ao devedor deve ser mitigada ou até mesmo afastada na execução trabalhista, tendo em vista a realidade social que permeia a relação empregado-empregador (LEITE, 2006; MENEZES, 2003). De grande importância na execução trabalhista, o princípio do superprevilégio do crédito trabalhista orienta a atuação do Judiciário, conferindo ao crédito trabalhista, com base em seu conteúdo alimentício, direito de preferência em relação aos demais créditos, sejam eles previdenciários, fiscais ou tributários. A invocação desse princípio tem fundamentado posicionamento favorável, inclusive, da possibilidade de penhora de bens hipotecados. Sendo assim, confere ao trabalhador exeqüente mais garantias de recebimento de seu crédito trabalhista, que, conforme dito, tem caráter alimentar. Entretanto, a interpretação e aplicação dos princípios relacionados ao ramo juslaborista deve, agora, ter em mira a satisfação de uma nova garantia constitucional, estatuída pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que confere aos jurisdicionados, como direito fundamental, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não mais preocupada apenas com a declaração do direito, mas também com a efetiva e célere concretização do direito declarado. Assim, tendo em vista que o Direito Individual do Trabalho visa à satisfação de créditos trabalhistas e
15 que esta satisfação deve se dar de forma célere e efetiva, a principilogia adotada na seara trabalhista deve amoldar-se a essa nova garantia constitucional atribuída ao jurisdicionado.
16 2 ESTUDO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO COMUM NO PROCESSO LABORAL
Encontra-se prevista no art. 769 da CLT disposição que autoriza a aplicação supletiva do CPC ao processo trabalhista. Entretanto, tal aplicação está condicionada à ocorrência de omissão legal na CLT ou na legislação extravagante em relação à matéria e, ainda, à compatibilidade da norma processual comum com as normas e princípios previstos para o processo juslaboral. As recentes alterações realizadas no processo civil abriram uma discussão sobre a viabilidade de aplicação subsidiária das novas regras do CPC ao processo do trabalho, mesmo quando há regra expressa na CLT tratando da matéria. Tal debate se dá de forma mais acirrada no que diz respeito à aplicação supletiva das novas regras referentes ao cumprimento da sentença cível, levadas a efeito pela Lei nº 11.232/05, já que no processo executivo trabalhista o CPC é fonte subsidiária secundária, pois o art. 889 da CLT prevê, como fonte supletiva primária da execução a Lei nº 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública.
2.1 Análise gramatical do art. 769 da CLT
Entende-se, numa linha de pensamento mais tradicional, que a aplicação supletiva do CPC fica condicionada à existência de omissão legal na CLT, antepondo essa condição à análise da compatibilidade das regras do processo comum com os princípios e normas do processo trabalhista. Assim, primeiro verifica-
17 se se o texto laboral é omisso e, depois, cogita-se da compatibilidade ou não das normas do processo civil. Não havendo lacuna legal na CLT, são inaplicáveis os preceitos do processo comum na seara trabalhista (TEIXEIRA FILHO, 2006). Ainda, segundo essa linha interpretativa, em se tratando de processo de execução, a aplicação supletiva dos institutos do processo comum só teriam cabimento caso fosse verificada omissão no texto laboral e também na lei de executivos fiscais, primeira fonte subsidiária do processo executório trabalhista, em atenção ao art. 889 da CLT, que indica o processo comum como segunda fonte subsidiária do processo de execução trabalhista (ZANGRANDO, 2006).
2.2 Análise principiológica e teleológica do art. 769 da CLT
Adotando uma linha de entendimento mais atual, o art. 769 da CLT é abordado sobre seu aspecto teleológico e princípiológico. Extrai-se da interpretação do dispositivo um princípio norteador de aplicação supletiva do CPC ao processo do trabalho. Segundo essa linha de posicionamento, faz-se necessária a utilização subsidiária do processo comum no campo processual trabalhista, quando os procedimentos previstos no CPC viabilizem maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional laborista. Com base nesta interpretação, a alegação de que, em havendo previsão legal na CLT, estaria inviabilizada a aplicação subsidiária das disposições do procedimento comum, não encontra sustentação. Tal se dá, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 769 da CLT, que, quando de sua edição, visava a proteger o processo trabalhista da aplicação irrefletida e irrestrita das normas do CPC, possibilitando a elaboração de um procedimento trabalhista mais
18 célere e efetivo. Entretanto, utilizar-se de uma regra protetiva, para impedir a adoção de regras do processo comum que tornem a prestação jurisdicional trabalhista mais efetiva e célere, iria de encontro ao princípio da melhoria contínua da prestação jurisdicional, instituído pelo art. 769 da CLT, e teria como efeito um processo civil mais eficaz que o trabalhista, o que seria inaceitável, tendo em vista o tratamento privilegiado conferido pelo Direito ao crédito trabalhista (MAIOR, 2006; SCHIAVI, 2007). A propósito, vale ressaltar que foi apresentado em 31/05/06 pelo Deputado Luiz Antonio Fleury, o Projeto de Lei nº 7.152, arquivado na Mesa Diretora da
Câmara
dos
Deputados
desde
31/01/2007,
conforme
informações
disponibilizadas no site da Câmara dos Deputados. Referido projeto propõe o acréscimo de um parágrafo único ao art. 769 da CLT, que possibilitaria a utilização do processo comum no processo do trabalho, tanto na fase recursal, quanto na de execução, sempre que as regras previstas no CPC forem mais convenientes à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional trabalhista, mesmo havendo regras previamente estabelecidas na CLT. Referido projeto dispõe o seguinte: “art. 769 (...) parágrafo único: O direito processual comum também poderá ser utilizado no processo do trabalho, inclusive na fase recursal ou de execução, naquilo em que permitir maior celeridade ou efetividade de jurisdição, ainda que existente norma previamente estabelecida em sentido contrário.”
Assim, tem-se que o presente projeto vai ao encontro da linha de posicionamento que interpreta o art. 769 da CLT sob seu aspecto principiológico e teleológico. Propicia o aperfeiçoamento do processo do trabalho, que já é simples e célere, por meio da utilização supletiva das inovações trazidas pelas regras modificadoras do CPC, tornando o processo trabalhista ainda mais célere e efetivo.
19 3 ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO ART. 475-J, CAPUT, DO CPC, À EXECUÇÃO TRABALHISTA
O presente capítulo tem como objetivo apresentar a discussão acerca da aplicabilidade ou não, ao processo do trabalho, do art. 475-J, caput, do CPC, inovação trazida pela Lei 11.232/05, que implantou no processo civil o modelo de processo sincrético. Assim, serão apontados os argumentos desfavoráveis e favoráveis à utilização desta inovação na execução trabalhista, bem como os posicionamentos a respeito da forma de utilização desse novo dispositivo na seara processual trabalhista.
3.1 Novo conceito de sentença
A abordagem dos argumentos pelo cabimento ou não do art. 475-J, caput, do CPC, na execução trabalhista, prescinde da análise da modificação do conceito de sentença, hoje harmonizado ao modelo de processo sincrético instituído pela Lei 11.232/05. Na sistemática processual antiga, a sentença era conceituada no art. 162, § 2º, do CPC, como pronunciamento do juiz que extingüia o processo, ou seja, a conceituação era feita conforme a finalidade do instituto. Porém, a partir da vigência da Lei 11.232/05, a sentença passou a ser conceituada tendo em vista o seu conteúdo, já que referida lei estabeleceu nova redação para o dispositivo supra mencionado, que passou a definir sentença como pronunciamento judicial que
20 implica algumas das situações previstas nos art. 267 e 269 do CPC (BEBBER, 2007; MEIRELES, 2007). A nova sistemática também modificou a compreensão do caput do art. 269 do CPC, que não mais prevê a resolução de mérito como forma de finalizar a prestação jurisdicional. Com isso, após a prolação da sentença, o juiz continuará praticando, ainda no processo de conhecimento, atos destinados ao cumprimento da obrigação de pagar estabelecida em sentença (LEITE, 2006). O texto laboral, no que diz respeito à classificação da sentença, apresenta-se inteiramente omisso, apenas fazendo menção, no art. 850 da CLT, ao termo decisão, gênero cujas espécies são os pronunciamentos judiciais. Na ausência de regulamentação do conceito de sentença pelas normas processuais trabalhistas e sendo esse novo conceito compatível com a princípiologia trabalhista, a nova definição de sentença, dada pela Lei 11.232/05, é também aplicável ao processo do trabalho, que anteriormente já adotava o conceito estabelecido pela antiga redação do art. 162, § 2º, do CPC. Desse modo, tem-se que na sistemática processual trabalhista foi instalado o modelo de processo sincrético, pois, como a sentença não tem mais o condão de por fim à prestação jurisdicional, esta tem seguimento, ainda na fase cognitiva, com a realização de atos visando ao cumprimento da obrigação de pagar estabelecida em sentença. (BEBBER, 2007).
3.2 Argumentos desfavoráveis à aplicação do caput do art. 475-J do CPC
Parte da doutrina entende não ser aplicável à execução trabalhista dispositivo em estudo, que prevê multa de dez por cento do valor da condenação,
21 com posterior expedição de mandado de penhora, a requerimento do credor, no caso de não cumprimento espontâneo, no prazo de quinze dias, da condenação de pagar quantia certa ou já liqüidada. Assim, extingüiu-se no processo civil a necessidade de citação do réu para pagar o valor da condenação estabelecido em sentença. Fundamenta tal entendimento o fato de que a CLT não se apresenta omissa, conforme determina o art. 769 da CLT, em relação ao procedimento para execução de obrigação de pagar quantia certa, regulado nos arts. 876 a 892. Sustenta-se que o art. 880, caput, da CLT, determina a realização de citação do devedor para, em quarenta e oito horas, pagar ou garantir a dívida, ou seja, duas faculdades, ao contrário do que dispõe o art. 475-J, e que o devedor tem quinze dias para realizar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de dez por cento, independentemente de citação prévia (TEIXEIRA FILHO, 2006). Argumenta-se, também, que, por ser o processo executivo trabalhista autônomo e não mera fase do processo de conhecimento, pois dotado de normas e princípios próprios, e o CPC fonte subsidiária secundária na execução trabalhista, segundo disposto no art. 889 da CLT, seria inaplicável a nova sistemática do processo comum. Reforça tal posicionamento a alegação de já existir, prevista no art. 601 do CPC, multa não superior a vinte por cento do valor executado, aplicável à execução trabalhista, pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, o que afastaria a incidência da multa de dez por cento do art. 475-J. Também afastaria a incidência do referido dispositivo a alegação de que os art. 882 e 883 trazem, como conseqüência para o não pagamento da obrigação, a penhora de bens necessários ao adimplemento da quantia executada acrescida de custas e juros de mora, não de multa de dez por cento do valor da condenação (ZANGRANDO, 2006).
22 Aqueles que pregam a não aplicabilidade da norma que institui a multa de dez por cento sustentam que a referida norma teria caráter impositivo de coerção econômica e, desta forma, haveria de ser interpretada restritivamente. Sendo assim, não havendo previsão na CLT de dita multa, não haveria como fazer com que incidisse na execução trabalhista, pois a omissão da lei deve ser entendida como impeditivo para aplicação da referida norma, dada sua natureza coercitiva (PINTO, 2006). Sustenta-se, também, que a execução trabalhista não prescinde da adoção supletiva do dispositivo em estudo, pelo fato de a mesma já ser bastante célere e efetiva, tendo em vista a possibilidade de execução de ofício, prevista no art. 878 da CLT, e as práticas observadas no Judiciário Trabalhista, que conta com o sistema de penhora on line, que, conforme convênio firmado com o Banco Central, possibilita a penhora de dinheiro da conta do devedor e a desconsideração da personalidade jurídica, para satisfação de créditos trabalhistas, utilizada quase como praxe na Justiça do Trabalho (TUPINAMBÁ, 2006). Parcela da jurisprudência tem entendido nesse sentido, a exemplo de decisão proferida pela 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, no Mandado de Segurança nº 00131-2007000-03-00-5, tendo como Juíza Relatora a Des. Maria Perpétua Capanema F. de Melo, cuja ementa segue: “EMENTA: ARTIGO 475-J DO CPC. NÃO APLICABILIDADE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. Se o impetrante ingressa com mandado de segurança, invocando a não observância do contido nos artigos 880 e 882, ambos da CLT, enfatizando o seu direito de ser executado da forma menos gravosa (art. 620/CPC), a determinação da d. autoridade apontada como coatora, contra a qual se insurge o impetrante, para que o executado pague o débito exeqüendo em quinze dias, sob pena de multa inscrita no art. 475-J do CPC, deve ser revista, porquanto não segue a mesma mão dos dispositivos consolidados que regem a execução trabalhista, pelos quais basta ao devedor a garantia da execução caso queira discutir os cálculos. Assim, torna-se inaplicável a determinação do impetrado de se efetuar o pagamento do "quantum" liquidado, agravado de
23 multa de dez por cento em caso de não pagamento no prazo de quinze dias, nos moldes do art. 475-J do CPC. A execução trabalhista tem regras próprias, sendo que a fonte subsidiária do CPC se torna aplicável somente nos casos omissos, mesmo assim, se houver compatibilidade (art. 769/CLT), o que não é o caso do art. 475-J do CPC.”
Assim, o principal argumento utilizado pela doutrina, para a não incidência do art. 475-J do CPC, é a inexistência de omissão legal na CLT, que prevê regulamentação própria para a execução, estabelecendo necessidade de citação do devedor para pagamento ou garantia da execução em quarenta e oito horas, sob pena de penhora.
3.3 Argumentos favoráveis à aplicação do caput do art. 475-J do CPC
Entre os defensores da aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, há concordância quanto ao fato de que a CLT não apresenta omissão legal quanto ao procedimento adotado para a execução. Porém, alegam que o art. 880, caput, da CLT, configura-se norma cuja aplicação resulta em medida insatisfatória e injusta, pois em desconformidade com os novos parâmetros constitucionais de celeridade e efetividade processual. Nestes termos, ante a inexistência de norma justa, estar-se-ia diante de uma lacuna axiológica, a ser preenchida no sistema processual trabalhista, já que a norma prevista no texto laboral traria resultados injustos na satisfação de créditos trabalhistas, detentores de natureza social e superprivilegiados pelo ordenamento jurídico pátrio (CHAVES, 2006). Baseia esse entendimento a força normativa decorrente dos princípios constitucionais, que impõem, tanto ao Poder Legislativo, na elaboração das leis, fazê-las em consonância com os fins instituídos pelos princípios, quanto ao Poder
24 Judiciário, que deve pautar sua atuação em conformidade com esses mesmos fins (SANTOS, 2006). Assim, ante essa nova realidade normativa que se apresenta, deve o juiz interpretar as normas infraconstitucionais não apenas pelos métodos tradicionais de interpretação, pois estes não mais atendem às exigências da realidade social atual. O Judiciário, agora, é desafiado a criar o direito, com base num modelo interpretativo axiológico, deixando de ser mero reprodutor dos preceitos legais, mas, sim, descobridor do verdadeiro significado da norma, buscando alcançar sua aplicação justa, em conformidade com os parâmetros de conduta impostos pelos princípios constitucionais (MEIRELES e BORGES, 2007). Nesse sentido também leciona Tereza Aparecida Asta Gemignani1: “Desse modo, se no início os princípios constitucionais foram considerados como uma colisão de diretivas, destinadas apenas a balizar a conduta do legislador, hoje é diferente. Com efeito, é reconhecida sua força normativa, cuja observância pode ser judicialmente exigida e para tanto considerada como fundamento das razões de decidir, assim guiando a atividade jurisdicional, e outorgando ao juiz um campo de atuação muito mais abrangente, na complementação do próprio enunciado normativo, para tanto se valendo do marco axiológico ali fixado, a fim de enfrentar as limitações apresentadas pela reserva do possível.”
Com isto, estaria autorizada aos Juízes do Trabalho a aplicação do art. 475-J, caput, do CPC, tendo em vista que esta norma viabiliza maior celeridade e efetividade no cumprimento das decisões judiciais, concretizando, também na Justiça Trabalhista, os comandos estabelecidos pelos princípios descritos no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. A não incidência deste dispositivo seria a negação do princípio da efetividade processual na seara trabalhista, que tutela direitos fundamentais de segunda geração, gerando o contra-senso de conferir maior rigor às lides de natureza civil - em que há, via de regra, igualdade entre as partes - do que às lides trabalhistas, em que o credor, em regra o trabalhador, é parte hipossuficiente da 1
Gemignani, Tereza Aparecida Asta, 2007, p. 52.
25 relação. Assim, a regra que impõe a multa de dez por cento mostra-se mais adequada aos fins perseguidos pela Justiça do Trabalho (SANTOS, 2006). Mesmo porque, em tese, ao devedor são oportunizados, na seara laboral, quatro momentos para quitação voluntária de seu débito: quando o mesmo torna-se exigível, nas duas tentativas de conciliação obrigatórias no processo do trabalho e com a certeza da obrigação de pagar estabelecida em sentença. Ante tal fato, é medida de justiça, principalmente no âmbito do processo trabalhista, a imposição de multa para o caso de descumprimento espontâneo da decisão que condena o devedor à obrigação de pagar quantia certa (EÇA, 2005). Argumenta-se também que, uma vez que a regra prevista no art. 475-J do CPC insere-se no procedimento adotado na fase de cumprimento de sentença do processo de conhecimento e que a CLT não prevê nenhuma regra nesse sentido no processo cognitivo, estar-se-ia diante de um caso de omissão normativa clássica e, desta forma, tal dispositivo seria aplicado ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT. Assim, no processo do trabalho as regras previstas nos arts. 880 e seguintes da Consolidação seriam aplicáveis somente à execução fundada em título extrajudicial (CHAVES, 2006). Reforça essa tese a redação do art. 832, § 1º, da CLT, que estabelece que quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. Tendo em vista que o texto obreiro é lacunoso a respeito da forma de cumprimento da sentença, os juízes do trabalho estariam autorizados a aplicar supletivamente o art. 475-J, caput, do CPC, em atenção ao art. 769 da CLT, já que configurada omissão legal na Consolidação (CHAVES, 2006; LEITE, 2006).
26 Sustenta, ainda, a aplicação do dispositivo em questão à execução trabalhista, o fato de que o texto laboral é omisso quanto à incidência de multa de dez por cento do valor da condenação em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação de pagar decorrente de título judicial. Assim, seria mais um caso de lacuna normativa tradicional a ser preenchida. Ademais, a multa prevista encontrase compatível com a sistemática processual trabalhista, já que visa a desestimular o devedor na mora do cumprimento da obrigação de pagar, ou até mesmo, forçar seu cumprimento espontâneo, evitando atos executórios desnecessários à satisfação de créditos de natureza alimentar (SILVA, 2006). A propósito dessa discussão, a incidência da multa no processo do trabalho causa mais impacto para o devedor do que no processo comum, tendo em vista que, na sistemática processual comum antiga, já era praxe os juízes fixarem percentual de dez por cento do valor da condenação a título de honorários advocatícios. No processo do trabalho, jamais se cogitou da incidência de honorários na execução. Assim, referida multa, se aplicada na seara processual trabalhista, traria resultados satisfatórios, inclusive reconhecidos pela doutrina desfavorável à aplicação daquela, pois teria o poder de pressionar o devedor a pagar a dívida espontaneamente, evitando recursos procrastinatórios, e viabilizando uma prestação jurisdicional célere e efetiva (MEIRELES e BORGES, 2007). Ainda em relação à tão discutida multa, se for admitido que a norma que a impõe deve ser interpretada restritivamente, por deter caráter coercitivo, também deveria ser afastada a incidência, na seara processual trabalhista, por exemplo, das multas previstas nos arts. 17 e 18 do CPC (litigância de má-fé) e no art. 601 do CPC (atos atentatórios à dignidade da Justiça), regras plenamente aplicáveis ao processo trabalhista (SANTOS, 2006).
27 Deve-se atentar para o fato de que a multa de vinte por cento, prevista no art. 601 do CPC, decorre da prática de atos atentatórios à dignidade da Justiça, sendo aplicável em qualquer fase do processo, ao passo que a multa de dez por cento, prevista no art. 475-J do CPC, tem incidência na hipótese de não cumprimento espontâneo da sentença, e, portanto, é aplicável somente nesta fase processual. Assim, as duas multas teriam aplicação na seara trabalhista, pois a incidência de uma não afastaria a da outra. No que tange à necessidade de citação (art. 880, caput, da CLT) do devedor, sustentada pelos defensores da não aplicação do art. 475-J, tem-se que a norma que a impõe apresenta-se inadequada aos preceitos de celeridade e efetividade instituídos pela EC nº 45 e implementados na fase de cumprimento da decisão com a promulgação da Lei 11.232/05, sendo, portanto caso de omissão axiológica. O devedor acompanhou todo o processo de conhecimento até a fase decisória, estando ciente da sucumbência, sendo o caso, e do valor a que foi condenado a pagar. Realizar no processo de execução trabalhista nova citação, que significa dar ciência, seria medida desnecessária diante dos novos parâmetros de efetividade e celeridade processuais estabelecidos. Parte da jurisprudência trabalhista tem decidido nesse sentido, a exemplo de decisão proferida pela 4ª Turma do TRT da 3ª Região, no Agravo de Petição nº 00285-2003-073-03-00-3, tendo como Relator o Des. Antônio Álvares da Silva, conforme ementa que segue: “EMENTA: FÉRIAS EM DOBRO - INEXISTÊNCIA DE GOZO FORA DO PERÍODO CONCESSIVO - Não existindo nos autos evidências de que as férias da reclamante foram gozadas fora do período concessivo, devem os cálculos ser retificados, retirando-se a dobra calculada, em atendimento ao comando sentencial exeqüendo. MULTA ARTIGO 475-J DO CPC. Ainda conforme o referido Desembargador, “a multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por
28 mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado.“ A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5º, LXXVIII pelo qual: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda a primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas."
Vale ressaltar que os três Poderes da República firmaram um Pacto de Estado em favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano, que resultou na apresentação de cinco projetos de lei modificando a legislação processual celetista, entre eles o Projeto de Lei nº 4.731/04, que altera a execução trabalhista, demonstrando que o processo executivo do trabalho carece de reformas que visem a atender aos novos ditames de celeridade e efetividade processual impostos (CHAVES, 2006). Assim, a aplicação do caput do art. 475-J do CPC à execução trabalhista tem como principal fundamentação a ocorrência de omissão axiológica do texto laboral inerente à execução, já que em desconformidade com as novas garantias fundamentais de efetividade e celeridade processuais. Propugna-se por uma interpretação das normas processuais com base nessas novas garantias, o que sugere uma interpretação menos formalista das leis processuais, instrumentos de realização do direito material, que, no caso em questão, são direitos de natureza alimentar, tornando a Justiça Trabalhista ainda mais célere e efetiva.
29 3.4 Formas de aplicação do art. 475-J, caput, do CPC, ao processo do trabalho
Antes de expor como a doutrina tem se posicionado a respeito da forma de aplicação do art. 475-J, caput, do CPC, ao processo trabalhista, deve-se ressaltar que há, ainda, divergência quanto à forma de incidência do dispositivo mencionado na seara processual comum. A discussão dá-se sobre qual o marco para contagem do prazo de quinze dias imposto ao devedor para pagamento do valor devido, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento sobre o valor da condenação. São várias as posições defendidas: há quem entenda que o prazo de quinze dias iniciase a partir do trânsito em julgado da sentença, outros que seria a partir do recebimento de recurso com efeito meramente devolutivo; defende-se que o prazo inicial dar-se-ia com a publicação do despacho do juiz, determinando o cumprimento da decisão, ou com a intimação pessoal do devedor para cumprimento, e, ainda, há defensores de que tal prazo inicia-se a partir momento em que as partes foram intimadas da sentença ou da decisão liqüidatória do débito (ZANGRANDO, 2006). Feita essa ressalva, há na doutrina trabalhista, entre os que defendem a aplicação do dispositivo em questão ao processo do trabalho, sugestão no sentido de que o prazo de quinze dias para cumprimento da sentença seja computado a partir do trânsito em julgado da sentença líquida ou da intimação da decisão de liquidação. Não cumprida a obrigação, o devedor será citado, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento do débito acrescido da multa de dez por cento, prevista no art. 475-J do CPC. Assim, o art. 475-J do CPC incidiria na fase de conhecimento e o art. 880 da CLT na fase executiva (SANTOS, 2006). Entendimento similar adota como termo inicial para contagem do prazo de quinze dias o momento de intimação do devedor para cumprimento da sentença.
30 Descumprida a determinação, haveria nova citação, nos termos do art. 880 da CLT, para pagamento do débito, já acrescido da multa de dez por cento (SILVA, 2006). Outra parte da doutrina defende que o momento da intimação das partes de sentença líquida proferida ou da decisão de sua liquidação seria o termo inicial de contagem do prazo para cumprimento da decisão. Porém, a fim de preservar a idéia de sistema no ordenamento e manter certo paralelismo com o prazo de quinze dias, também adotado no processo comum para interposição de apelação, defende-se a idéia de que, no processo do trabalho, o prazo para comprimento da decisão seria de oito dias, em atenção ao art. 6º da Lei nº 5.584/70, que estabelece este prazo para interposição de recurso no processo do trabalho (MEIRELES e BORGES, 2006). Há posição, também alinhada a esse entendimento, divergindo apenas quanto ao termo inicial de contagem do prazo de oito dias, que se daria a partir da intimação
do
devedor
para
cumprimento
da
decisão,
ressaltando-se
a
desnecessidade de requerimento de expedição de mandado de penhora pelo credor, já que referido mandado poderia ser expedido de ofício pelo juiz, em atenção ao art. 878 da CLT, restando preservada, assim, a sistematicidade do ordenamento (BEBBER, 2006). Existe doutrina no sentido de que até mesmo no processo do trabalho o prazo a ser adotado seria de quinze dias, conforme previsto no art. 475-J, por se entender que tal prazo não guarda qualquer relação com o prazo estabelecido para apelação no processo civil, de forma que não seria necessária compatibilização com o prazo previsto para os recursos trabalhistas. Combate-se, ainda, a alegação de que deveria ser aplicado o prazo de quarenta e oito horas previsto no art. 880 da CLT, pois contrário à sistemática de cumprimento da sentença, que visa oportunizar
31 ao devedor programar-se para pagar voluntariamente o valor devido. Assim, intimado da sentença, se o devedor não cumprir a determinação judicial no prazo de quinze dias, o juiz, de ofício, em atenção ao art. 848 da CLT, estaria autorizado a requerer a penhora on line do valor devido, já acrescido da multa de dez por cento (CHAVES, 2006).
32 CONCLUSÃO O poder constituinte, através da EC nº 45, incluiu no rol de direitos fundamentais o princípio da razoável duração do processo, orientador da conduta estatal, especialmente do Poder Judiciário, que agora, mais do que nunca, deve pautar sua atuação tendo em vista a celeridade e efetividade dos trâmites processuais, buscando não só a rápida declaração em sentença do direito posto em discussão, como também sua célere e efetiva satisfação. Referida garantia constitucional foi concretizada no processo comum com a promulgação da Lei nº 11.232/05, que instituiu o processo sincrético, dando fim ao processo de execução autônomo de título judicial e inaugurando a fase de cumprimento de sentença no processo de conhecimento. Tendo por base tais fatos, questionou-se a aplicação do art. 475, caput, do
CPC,
ao
processo
trabalhista,
já
que
a
este
processo
aplicam-se
subsidiariamente as disposições do processo comum naquilo em que for omissa a CLT. A principiologia inerente ao ramo justrabalhista como um todo, em especial, os princípios da execução trabalhista, visa a conferir ao trabalhador prerrogativas legais que compensem a desigualdade existente no plano fático entre as partes da relação processual trabalhista, possibilitando a efetiva satisfação dos créditos trabalhistas, sendo que essa estrutura deve estar, atualmente, ainda mais voltada à célere e plena efetivação desses créditos de natureza alimentar. A Lei n º 11.232/05 alterou o conceito de sentença, adequando-o ao sincretismo processual instalado na sistemática do processo comum, e que a CLT não possui nenhum dispositivo que trate do conceito de sentença, motivo pelo qual
33 esse novo conceito de sentença, previsto para o processo sincrético, passa a ser o adotado no processo trabalhista. Nesses
termos,
embora
colocado
que
a
Consolidação
preveja
regulamentação para o processo executório, tem-se que as regras ali dispostas apresentam-se em desconformidade com as novas exigências principiológicas, que estabelecem um fim a ser perseguido pelo aplicador do direito, no caso a célere e efetiva prestação jurisdicional. Assim, não haveria omissão legal na CLT a ser preenchida pelo processo comum, porém há lacuna axiológica, uma vez que a aplicação das normas laborais leva a resultados injustos e insatisfatórios no que tange aos ditames impostos pelo princípio constitucional da efetividade e da celeridade processuais. Por isso, o art. 769 da CLT deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais, notadamente o princípio insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 como garantia fundamental do jurisdicionado. Ademais, a CLT, em que pesem argumentos contrários, apresenta omissão legal quanto às condições a serem adotadas para cumprimento de sentença, tendo em vista seu art. 832, § 1º. Isto posto, conclui-se que o art. 475-J encontra campo de aplicação na seara trabalhista, já que o texto trabalhista apresenta omissão axiológica no que diz respeito aos fins de justiça que se deve perseguir com a aplicação e interpretação das normas infraconstitucionais, e ainda apresenta lacuna legal, no que tange à ausência de regulamentação sobre prazos e formas para o cumprimento da sentença no processo do trabalho. Tem-se, ainda, que o art. 475-J do CPC guarda compatibilidade com a estrutura normativa e princípiológica do ramo processual trabalhista, já que o não
34 cumprimento espontâneo da sentença pelo devedor implica em acréscimo do percentual de dez por cento sobre o valor da condenação em favor do credor, funcionando como meio de pressionar a rápida satisfação do débito, já que torna a mora desinteressante ao executado, pois envolve aumento do quantum debeatur, que, vale ressaltar, tem natureza alimentar. Evita, também, a interposição de recursos protelatórios, que só têm por finalidade a mora na satisfação do direito obreiro declarado em sentença. Outrossim, referido dispositivo apresenta procedimento mais célere, já que dispensa a citação do devedor para pagamento da obrigação de pagar estabelecida em sentença, e, sendo a celeridade princípio tão caro ao processo trabalhista, há plena compatibilidade do art. 475-J com as normas trabalhistas. Tendo em vista ser aplicável ao processo trabalhista a inovação trazida pelo caput do art. 475-J do CPC, cabe estabelecer a forma de aplicação do dispositivo mencionado ao direito processual do trabalho, adequando aquele à sistemática laboral. Antes, insta esclarecer que, a partir da leitura do dispositivo em questão, parece que o legislador não estabelece necessária intimação do devedor para cumprimento da condenação de pagar. Destarte, o prazo para pagamento espontâneo começa a correr a partir da data de intimação da decisão. Este entendimento é mais consentâneo com o propósito da Lei nº 11.232/05, que é o de efetivar a celeridade e efetividade processuais, instituídas como princípio fundamental pela EC nº 45. Desse modo, no processo do trabalho o art. 475-J, caput, do CPC, também surtiria seus efeitos a partir do momento em que as partes fossem intimadas da prolação da sentença. Todavia, o prazo para cumprimento da decisão
35 será de oito dias, a contar da ciência das partes sobre a sentença líqüida ou da intimação de sua liqüidação, uma vez que referido prazo guarda proporcionalidade com o prazo de quinze dias previsto para o processo comum. Isto porque o prazo de quinze dias é o mesmo previsto para interposição de apelação no processo civil, sendo de oito dias o prazo para interposição de qualquer recurso no processo trabalhista. Já quanto ao requerimento de expedição do mandado de penhora pelo credor, fica este dispensado no processo do trabalho, já que o art. 878 da CLT prevê que a execução pode se iniciar de ofício pelo juiz. Assim, não haveria motivo para que esta mesma regra não fosse aplicada à fase de cumprimento da sentença. Assim, feitas as adaptações necessárias a manter o caráter sistêmico do ordenamento jurídico, a fase de cumprimento de sentenças definitivas de mérito proferidas em dissídios individuais trabalhistas, com a aplicação do caput do art. 475-J do CPC, funcionaria da seguinte forma: o devedor contaria com prazo de oito dias, a contar da intimação de sentença líquida de obrigação de pagar ou da decisão de liquidação da sentença, para quitar o débito trabalhista, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento do valor da condenação. Não cumprida a determinação judicial o Juiz do Trabalho expediria mandado de penhora e avaliação, já com o valor da condenação acrescido da multa de dez por cento. Porém, no intuito de se preservar a segurança jurídica e atender ao disposto no art. 832, §1º, da CLT, deve o juiz, nas sentenças de procedência, logo após a parte dispositiva, mencionar que o cumprimento da decisão seguirá o estabelecido pelo art. 475-J do CPC, informando o prazo para cumprimento da obrigação de pagar e as cominações a que estará sujeito o devedor em caso de descumprimento.
36 Em suma, espera-se que o presente estudo contribua para a constante renovação do direito processual trabalhista, por meio da interpretação de suas normas à luz de princípios norteadores da atuação do Judiciário, propiciando que sua função instrumental, de concretização de direitos de natureza alimentar e melhoria da condição social do trabalhador, seja realizada de forma cada vez mais efetiva e célere.
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA FACULDADE DE DIREITO
MONOGRAFIA DE CONCLUSÃO DE CURSO
Anderson Souza da Gama
“FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DO TRABALHO: aplicação do art. 475-J, caput, do CPC”
Banca Examinadora: Prof. Flávio Bellini de Oliveira Salles (Orientador) Prof. Dorival Cirne de Almeida Martins Prof. Abdalla Daniel Curi Data da defesa: 29/06/2007
JUIZ DE FORA/MG 1º período letivo/2007