MITANA – PUBLICITARIOS COMERCIO GERAL- INDUSTRIA-TRANSPORTES-AGRICULTURAHOTELARIA-IMPORTAÇAO E BRINDES PUBLICITARIOS
LUANDA Escritura para Constituição de Sociedade
No dia quatro de Abril de 2009, nesta cidade de Luanda e no Cartório Notarial da Comarca de Luanda, a cargo de Frederico Kamolacamue, Notário Adjunto do Cartório acima mencionado, compareceram como Outorgantes os seguintes: Primeiro: FERNANDO BALTAZAR LOBO DO NASCIMENTO, solteiro, portador do bilhete de identidade numero cento e vinte e três milhões novecentos e setenta e oito, passado pelo Arquivo de Identificação de Luanda Aos cinco de Outubro de dois mil e seis, e residente nesta cidade. Segundo: TANASIA CELMA QUIPUNGO, solteira, natural de Luanda, município da Maianga e residente em Luanda. Que, estando em pleno acordo decidiram constituir e efectivamente pela presente escritura constituem entre si, uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes: Primeiro A Sociedade adopta a denominação de MITANA-PUBLICITARIOS e, terá a sua sede na cidade de Luanda podendo fazer-se representar em qualquer outra parte do território Nacional onde convenha aos negócios da Sociedade e assim o deliberam. Segundo A sua duração e por tempo indeterminado, tendo o seu inicio a partir da data da presente escritura.
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LUANDA Terceiro O seu objectivo social e o exercício Comercial Geral-industrialTransportes Privados e Rodoviarios-Agricultura-Hotelaria-Importaçao e Brindes Publicitários, podendo dedicar-se a exploração de quaisquer outros ramos de actividades desde que seja acordado pelos Sócios e permitido por lei. Quarto O capital Social e da quantia de Kz: 1.000.000.00 (um milhão de Kwanzas) integralmente realizado em dinheiro, representado e dividido em 2 quotas sendo uma em nome de Fernando Lobo Baltazar, Sócio, no valor de quinhentos mil kwanzas equivalente a 50% do capital inicial, outra em nome de Tanasia Celma Quipungo, no valor de quinhentos mil kwanzas respectivamente. Quinto O capital social poderá ser alterado por deliberação dos Sócios. Sexto A cessão de quotas entre sócios e livre, mas quando feita a estranhos fica dependente do consentimento da sociedade a qual e sempre reservado o direito de preferência na respectiva aquisição. Sétimo A Gerência e a Administração da Sociedade em todos os seus actos e contratos em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida por um dos Sócios que será nomeado por ambos com dispensa de caução. 1- Para obrigar validamente a Sociedade, bastara a assinatura do Sócio Gerente nas questões administrativas e mais de uma assinatura nas questões financeiras. …///…
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LUANDA
2- Qualquer dos Sócios na sua ausência ou impedimento poderá no acto ou em parte, delegar os seus poderes a outro Sócio ou pessoa estranha da sociedade conferindo para o efeito o necessário instrumento de mandato. Oitavo Fica vedado ao Gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da empresa tais como letras, fianças e ou abonação de qualquer outro documento semelhante. Nono As assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas, com antecedência de pelo menos quinze dias. Decimo Os lucros líquidos que serão apurados em cada balanço depois de deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras para fundos especiais que venham a ser criados, serão divididos pelos Sócios na proporção das suas quotas bem como serão repartidas as perdas se as houver. Decimo Primeiro Os anos sócias serão os civis e em cada ano far-se-á um balanço que devera estar encerrado ate 31 de Dezembro do ano a que se referir o exercício. Decimo Segundo A sociedade não se dissolvera por morte ou interdição de qualquer um dos sócios continuando a sua existência jurídica com os sócios
sobrevivo ou capazes e os herdeiros do sócio falecido ou interdito, os herdeiros nomearão seus representantes, enquanto a quota estiver indivisa.
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LUANDA Decimo Terceiro Para todas as questões emergentes e atinentes ao presente contrato quer entre os sócios, seus herdeiros quer entre estes e a própria sociedade, estipulam o fórum do juízo da comarca de Luanda com renúncia expressa a qualquer outro. Decimo Quarto No omisso, regularão as disposições da Lei 11/901 de 9 de Abril e demais disposições aplicáveis em vigor. Luanda, AOS 9 DEABRIL DE 2009 OS OUTORGANTES