TÓPICOS SOBRE PODERES ADMINISTRATIVOS E ss e pe que no gu ia te m p o r f im aju dá -lo a es tu da r a m a téria a c im a c itad a e nã o fa ze r um a exa us tiv a ab o rd ag em sob re o as su nto .
1 – NOÇÕES Eles são atribuídos à autoridade para que ela possa remover, por ato próprio, as resistências particulares à satisfação do interesse público. 1.1. PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - A ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas que são outorgadas por lei, com base em seus princípios, para a satisfaça do interesse público. 1.2. DEVERES ADMINISTRATIVOS. - Por outro lado impõe a este mesmo administrador alguns deveres específicos e peculiares.
2 – DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO 2.1. Poder-Dever de Agir HELY LOPES MEIRELES, “se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercita-lo em benefício da coletividade”. a. os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares. b. A omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, até mesmo, responsabilidade civil da administração. 2.2. Dever de eficiência Mostra a presente necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa, no intuito de imprimir à atuação do administrador público maior celeridade, perfeição, coordenação, técnica, controle, etc. Ex.: estágio probatório e a possibilidade de perda do cargo do servidor como público por razões insuficiência de desempenho e a possibilidade de celebração de contrato de gestão entre o Poder Público e seus órgão e entidades. 2.3. Dever da probidade Que no desempenho de suas atividades o administrador público aja em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativa. Lei da Probidade 8.429/1992. 2.3.1. Os atos e improbidade – Não apenas aos agentes mas sim a todo àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade. Dividido pela lei 8.429/94 em 1o. Enriquecimento Ilícito, 2o. que causaram prejuízo ao erário, 3o. Atentam contra os princípios da ADM PÚB. 2.4. Dever de prestar contas HELY LOPES MEIRELES, “A regra é universal: quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade deve prestar contas ao órgão competente para a fiscalização”.
3 – PODERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO conceitua os poderes como: “ o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”. Chamados também pela doutrina de poderes instrumentais, são meio, diferentemente dos Poderes Estruturais que políticos – Legislativo, Executivo e Judiciário. 3.1. Poder Vinculado ou Regrado Para o exercício do Poder Vinculado, devem ser observados todos os contornos traçados, que não deixa margem de manobra à autoridade responsável. A lei estabelece todos os detalhes, como deve ser feito, quando, opor quem, etc. No exercício do Poder Vinculado, os cinco elementos dos atos (competência, finalidade, forma, motivo, objeto), são previstos na lei e de observância obrigatória. 3.2. Poder Discricionário Aqui a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certa dose de prerrogativas à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Se a lei deixa certo grau de liberdade, diz-se que há discricionariedade. 3.2.1. Fontes do Poder Discricionário – (1)Lei expressamente permite pois não existe Poder Discricionário absoluto pois sempre a lei fixará limites de atuação, se passa desse limite diz-se que praticou desvio ou excesso de poder. Segundo alguns autores existe (2) conceitos jurídicos indeterminados que geram uma discricionariedade presumida,chamada zona da incerteza ou “penunbra”. (Ex.: “boa-fé, decoro, bons costumes, manifestações de apreço, moralidade pública.) 3.2.2. Limites do Poder Discricionário (# Poder Arbitrário) – os maiores limitadores da Discricionariedade são aqui :
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Proporcionalidade e Razoabilidade –– onde os meios utilizados estejam de acordo com os fins que se pretendia alcançar. Princípio das proibição do excesso, compatibilidade dos meios com seus fins, aferição adequada entre o motivo e o objeto. É liberdade dentro da lei Não compete ao Judiciário a apreciação de mérito administrativo (conveniência + oportunidade). Apenas revê o mérito de seus próprios atos administrativos. 3.3. Poder Hierárquico(#Poder Disciplinar) É a divisão de funções. Não há hierarquia no judiciário e no legislativo pois ela é privativa do executivo. Obedecer a hierarquia não significa obedecer a ordens visivelmente injustas/ilícitas. Advém da estrutura hierarquizada da ADM PUB, podendo o superior, com relação a seu subordinado: a. dar ordens: que devem ser obedecidas, exceto quando manifestamente ilegais; b. fiscalizar: verificação e acompanhamento das tarefas executadas pelos subordinados; c. delegar: repasse de atribuições administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno; d. avocar: o caminho contrário, aqui ele traz de volta responsabilidade outrora delegada ao subalterno e. rever: ato de seus subordinados, enquanto não for ato definitivo, mantendo-o ou modificando-o 3.4. Poder Disciplinar Diferente de Justiça Penal que é Social e é privativo da chefia imediata. Conceito - O poder/dever de a ADM PUB punir seus servidores sempre que cometem faltas, apuradas mediante sindicância ou PAD, ou o particular submetido ao controle estatal, como no caso daquele que descumpre contrato ADM. O poder Disciplinador é essencialmente administrativo e tem por objetivo punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. Ex.: Lei 8.112; art. 127. São penalidades disciplinares:Advertência, Suspensão, Demissão, Cassação de aposentadoria ou disponibilidade, Destituição de cargo em comissão, Destituição de função comissionada. Observação: Elas Devem ser Discricionárias, Motivadas, Reais, Legítimas. 3.5. Poder Regulamentar (não é inovador- não cria lei nova) Importante = Privativo do CHEFE DO PODER EXECUTIVO Este poder foi conferido pela CF aos chefes do Poder Executivo federal, municipal e estadual, cabendo-lhes editar normas gerais e abstratas que, em complemento à lei, a explicam, dando sua correta aplicabilidade. São também chamados decretos de execução. a. Decretos de execução b. Decretos autônomos c. Regulamento autorizado 3.6. Poder De Polícia Faculdade que dispõe a ADM PUB para condicionar o uso, o gozo e a disposição da propriedade ou liberdades, em prol da coletividade ou do ESTADO. Exercido pelos 3 poderes, um mecanismo de frenagem de que dispõem a administração pública para conter abusos do direito individual. O ATO DE POLÍCIA - Editado pela ADM PUB ou por quem lhe faça as vezes, fundamentado num vínculo geral com interesse público e social incidindo sobre propriedade ou sobre a liberdade. 3.6.1. Conceito HELY LOPES MEIRELES, “Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens (a disposição da propriedade ou liberdades) , atividades e direitos individuais, em prol da coletividade ou do próprio Estado. 3.6.2. Tipos de Polícias a. Polícia Administrativa • Age sobre as Atividades dos indivíduos – (Age sobre Bens, direitos e atividades) • Não pode prender salvo em flagrante delito (como qualquer cidadão pode prender) • Órgãos Administrativos de caráter fiscalizador (Ex.: Vigilância sanitária, fiscais da prefeitura, Guardas do detran) • RESUMO: José dos Santos Carvalho Filho: “ quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização em atividades de comércio, ou em locais proibidos, para menores, ou sobre condições de alimentos para consumo, ou ainda em parques florestais, essas atividades retratam o exercício de polícia administrativa. b. Polícia Judiciária (órgãos de segurança) Age sobre o indivíduo, aquele a quem se atribui o cometimento do ilícito penal/ Discricionariamente Judiciária(Pol. Civil e PF(que é a civil da união)), Preservação da ordem(PM, PRF) As 2 atuam na preservação e manutenção da ordem pública, podem prender
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RESUMO: Se ao desenvolverem várias atividades necessárias a sua apuração, como oitiva de testemunhas, inspeções e perícias em determinados locais e documentos, convocação de indiciados, etc., essas são atividades caracterizadas como polícia judiciária, eis, que, terminada a apuração, os elementos são enviados ao Ministério Público para, se for o caso, providenciar a propositura da ação penal. 3.6.2. Meios de atuação a. Preventivamente: atua por meio de normas limitadoras ou sancionadoras b. Repressivamente: fiscalização e aferição do cumprimento da lei. 3.6.3. Limites a. Princípio da proporcionalidade – necessidade de adequação entre a restrição imposta pela ADM e o benefício coletivo que se tem em vista com a medida. Ex.: Do PAD contra Policial Rodoviário em Dourados-MS b. Princípio Constitucional do Devido Processo legal , Ampla Defesa e contraditório (CF; art. 5o., LIV e LV) 3.6.4. Sanções e Condições de Validade Multa, Interdição de Atividade, fechamento do estabelecimento, demolição de construção irregular, embargo administrativo da obra, inutilização de gêneros, apreensão e destruição de objetos,etc.
3.6.5. Atributos do Poder de Polícia a. Discricionariedade (Mas não omissão muito menos arbitrariedade) Liberdade que a lei concede para o agente valorar, a conveniência e oportunidade, na medida proporcional a infração cometida. b. • • • •
Auto-executoriedade “Possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria ADM, independentemente de ordem Judicial” HLM É atributo inerente ao Poder de Polícia sem o qual este não faria sentido Mesmo obtenção sendo uma faculdade, em determinados casos onde seja previsível forte resistência ela o pede. Ex.: demolição de edificações irregulares, Multa quando é resistida resistida pelo particular. Situações de urgência
c. Coercibilidade Quando o particular resisti a ato obrigatório a ADM poderá valer-se da força pública para garantir seu cumprimento. A imposição coercitiva também independe de prévia autorização judicial, mas estando passível a futuro controle de ilegalidade e se provado abuso de poder ou desvio podendo o ato ser anulado e ensejando até uma possível reparação ou indenização.
4 – O ABUSO DE PODER
HLM “O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas” Pode ser comissivo ou omissivo. O abuso do Poder, em qualquer de suas modalidades, conduz à invalidade do ato, que poderá ser reconhecida pela própria ADM ou pelo Judiciário. 4.1. O Excesso de Poder Ação do agente fora dos limites de sua competência. Excedeu, exorbitou Ex.: Suspensão que é de 90 dias ser aplicada com 100 dias, PM que ao prender usa de agressividade, 4.2. O Desvio de poder / Finalidade Ação do agente, embora dentro de sua competência, afastada do interesse público. Ex.: Demissão para punir um desafeto, desapropriação de terras de amigo para construir rodovia, Ex. PRF em dourados
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