DISCIPLINA: AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS - Profa. Dra. Silvia Rösler 2º semestre 2007 - Turma: 4º Gestão Ambiental Noturno -
[email protected] Arquivo: Licenciamento Ambiental e EIA-RIMA – Diretrizes Gerais.pdf Disponibilizado em 08/08/07
Origem do Estudo de Impacto Ambiental-EIA O Estudo de Impacto Ambiental foi introduzido no sistema normativo brasileiro, via Lei 6.803/80, da Política Nacional de Meio Ambiente, no seu artigo 10, § 3º, que tornou obrigatória a apresentação de “estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto” para a localização de: • pólos petroquímicos, • cloroquímicos, • carboquímicos e • instalações nucleares.
A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA constitui-se num valioso instrumento no processo de decisão para empreendedores, especialmente no que se refere a: 1) à seleção de alternativas de desenvolvimento da ação proposta, permitindo, entre outros, a redução dos danos e custos de medidas de controle ambiental; 2) à implantação de políticas ambientais nas empresas, onde os mecanismos da AIA são reforçados inclusive pelas iniciativas das Normas ISO 14.000; ao Poder Público, face à preocupação com problemas ambientais. Posteriormente, a Resolução CONAMA 001/86 estabeleceu a exigência de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA para o licenciamento de diversas atividades modificadoras do meio ambiente, bem como as diretrizes e atividades técnicas para sua execução. Estudo de Impacto Ambiental-EIA É um instrumento constitucional da Política Ambiental um dos elementos do processo de avaliação de impacto ambiental. Trata-se da execução, por equipe multidisciplinar, das tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, as conseqüências da implantação de um projeto no meio ambiente, por métodos de AIA e técnicas de previsão dos impactos ambientais. Relatório de Impacto Ambiental-RIMA Documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental em linguagem acessível aos demais interessados. Constitui um documento do processo de avaliação de impacto ambiental e deve esclarecer todos os elementos da proposta em estudo, de modo que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por todas as instituições envolvidas na tomada de decisão. Resolução CONAMA 001/86 Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão ambiental competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KW; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------LICENCIAMENTO AMBIENTAL As questões ambientais devem estar contempladas desde a concepção do projeto: quanto maior for o cuidado do empreendedor em antever e dimensionar os impactos ambientais e seus mecanismos de compensação e controle, menores serão os problemas futuros como, por exemplo, a localização do empreendimento ou os custos de equipamentos de controle, em relação à opção por locais ou processos alternativos. O que é o Licenciamento Ambiental ? É um procedimento administrativo pelo qual o respectivo Órgão de Meio Ambiente licencia, ou seja, autoriza (ou não): - a localização, - a instalação, - a ampliação e - a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, ou que ainda, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Licenciamento Ambiental - Política Nacional de Meio Ambiente É um instrumento de planejamento, o qual tem como objetivo: • a preservação, • a melhoria e • a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, • visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico e à proteção da dignidade da vida humana. Para a consecução desse objetivo, a Lei 6.938/81 prevê a Avaliação de Impacto Ambiental - AIA e uma série de outros instrumentos complementares e inter-relacionados: o LICENCIAMENTO e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, o qual exige a elaboração de EIA/RIMA e/ou de outros documentos técnicos, que constituem instrumentos básicos de implementação da AIA. O Licenciamento Ambiental está previsto na Lei nº 6.938/81, que estabelece as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente e é caracterizado por três fases distintas: Licença Prévia - LP Licença de Instalação - LI Licença de Operação - LO Posteriormente, a Resolução CONAMA no. 237/97 regulamenta os procedimentos e critérios utilizados no Licenciamento Ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente. TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAL (FASES DO LICENCIAMENTO) 1. LICENÇA PRÉVIA (LP) - É concedida na fase preliminar do planejamento da atividade contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de usos do solo. 2. LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - Será concedida para autorizar o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado. 3. LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) - Será autorizada, para o início da atividade, bem como o funcionamento dos equipamentos de contrato requeridos, após as verificações, pelo órgão responsável do cumprimento dos condicionamentos da LI.
PROCEDIMENTOS GERAIS PARA LICENCIAR UM EMPREENDIMENTO • • • •
O interessado deve dirigir-se ao Órgão de Meio Ambiente para obter informações sobre a documentação necessária. Após a entrega da documentação solicitada, os técnicos realizarão vistoria no empreendimento a ser licenciado. A licença ambiental será expedida, quando o empreendedor atender a todos os requisitos básicos exigidos pelo órgão responsável. O empreendedor deverá publicar o recebimento da licença no Diário Oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, no prazo de 30 dias, sob pena de invalidação da licença recebida.
O ciclo do Licenciamento envolve quatro fases: Pré-Projeto, Projeto, Construção/Instalação e Operação/Funcionamento 1 - Durante a fase de PRÉ-PROJETO, em que o empreendedor está esboçando a construção, reforma, instalação ou ampliação do seu empreendimento, devem ser analisadas alternativas de localização e de produtos e processos, de acordo com seus objetivos. Nessa fase, o aspecto ambiental que deve ser considerado constitui-se em eventuais restrições que possam existir com relação às alternativas de localização disponíveis relativas, por exemplo, a áreas de proteção e de vizinhança. O planejamento preliminar dependerá de LICENÇA PRÉVIA, que deverá conter os requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação. 2 - Na fase de ELABORAÇÃO DO PROJETO são identificadas as entradas, os processos e as saídas, ou seja: - as matérias primas a serem utilizadas - bem como os demais insumos, - o processo produtivo com ênfase nos equipamentos e nos processos de transformação que serão realizados, e - os produtos e resíduos gerados. 3 - CONSTRUÇÃO/INSTALAÇÃO: de posse da LI, o empreendedor está legalmente apto a dar início à construção, reforma, instalação ou ampliação de seu empreendimento. 4. Tão logo retire a LI, ele deve efetuar o pedido da Licença de Operação - LO. Nessa fase, deverão ser atendidas as exigências da LP (quando for o caso) e da LI. Obras de infra-estrutura, uso de materiais específicos, adequação de equipamentos e sistemas de tratamento são exemplos de medidas que devem ser adotadas e, se necessário, exigem a interação com especialistas. 5 - Concluídas as obras e instalação de equipamentos, de acordo com as exigências da LI, o controle de poluição deverá estar garantido.
Por meio de inspeção e avaliação técnica do sistema, será verificado pelos técnicos do Órgão Ambiental se as exigências foram cumpridas. Quando os requisitos legais e técnicos forem atendidos, será então fornecida a LO. Caso não seja possível a avaliação da adequação do controle sem o funcionamento do empreendimento, é fornecida a LO a Título Precário. Neste caso o empreendimento passa a operar, e se confirmado a eficiência dos sistemas de controle por meio de uma avaliação, será fornecida a LO.
Alterações de processos produtivos, ampliações e instalação de novos equipamentos também são objetos de Licenciamento. A Licença de Operação tem prazo de validade estabelecido de acordo com a atividade do empreendimento. Uma vez expirado o prazo de validade, o empreendedor deve solicitar nova Licença de Operação. A operação do empreendimento antes do cumprimento de cada uma das fases do Licenciamento constitui-se em crime ambiental, e estará sujeita às penalidades previstas na legislação. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL-PCA É exigido pela Resolução CONAMA 009/90 para concessão de Licença de Instalação-LI de atividade de extração mineral de todas as classes previstas no Decreto-Lei 227/67. •
O PCA é uma exigência adicional ao EIA/RIMA apresentado na fase anterior (Licença Prévia-LP).
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O PCA tem sido exigido por alguns órgãos estaduais de meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos de atividade.
RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL - RCA É exigido pela Resolução CONAMA 010/90, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA, para a obtenção de Licença Prévia-LP de atividade de extração mineral da Classe II, prevista no Decreto-Lei 227/67. •
Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
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O RCA tem sido exigido por alguns órgãos de meio ambiente também para o licenciamento de outros tipos de atividade.
PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS – PRAD • • •
Utilizado para a recomposição de áreas degradadas pela atividade de mineração. É elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela NBR 13030, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e outras normas pertinentes. Não há diretrizes para outros tipos de atividade.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------CONTROLE AMBIENTAL e LICENCIAMENTO em nosso Município •
A Prefeitura Municipal de Curitiba, através da SMMA - Secretaria Municipal do Meio Ambiente, é integrante do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, sendo responsável, no Município, pela execução da Política Ambiental.
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Com base na Constituição Federal, bem como na Resolução 237/97 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, a SMMA é quem executa o CONTROLE AMBIENTAL, sendo responsável pelos procedimentos de LICENCIAMENTO e pela FISCALIZAÇÃO, tanto para as atividades ou empreendimentos considerados de risco ambiental, ou seja, com potencial de causar poluição de qualquer forma (atmosférica, hídrica, sonora, do solo e residual) quanto para a proteção das árvores e áreas verdes, públicas ou privadas.
No município de Curitiba, o licenciamento ambiental é regido pelo Decreto 1153/2004.
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Entende-se por licenciamento ambiental o procedimento administrativo pelo qual a SMMA licencia a localização, construção, instalação ampliação modificação, desativação, reativação e operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, as consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência; b) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser definido em regulamento próprio e termo de referência; c) Relatório ambiental Prévio (RAP), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência; d) Licenças Ambientais; e) Autorizações Ambientais; f) Plano de Recuperação ambiental, conforme termo de referência; g) Automonitoramento Ambiental, a ser definida em regulamento próprio. http://www.curitiba.pr.gov.br/Secretaria.aspx?o=5
MATERIAL DE APOIO ÀS AULAS - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: CONAMA: Resoluções 01/86 e 237/97 FOGLIATTI, Maria Cristina; FILIPPO, Sandro; GOUDARD, Beatriz. Avaliação de Impactos Ambientais: aplicação aos sistemas de transportes. RJ: Interciência. 2004. 249p. (Xerox 3: Cap. 3) BRAGA, Benedito; HESPANHOL, Ivanildo; CONEJO, João G. Lotufo; BARROS, Mário Thadeu L.; SPENCER, Milton; PORTO, Mônica; NUCCI, Nelson; JULIANO, Neusa; EIGER, Sérgio. Introdução à Engenharia Ambiental. São Paulo: Prentice Hall. 2002. 305p. (Xerox 1: Cap. 1 e Xerox 2: Cap. 14) BITAR, Omar Yazbek. Curso de Geologia Aplicada ao Meio Ambiente. Série Meio Ambiente. São Paulo: Associação Brasileira de Geologia e Engenharia. 1995. 247p. (Xerox 4: p. 151-63) Sites da CETESB e da Prefeitura Municipal de Curitiba