Informativos Stj 2008

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INFORMATIVOS STJ 2008 PROF. GABRIEL HABIB

Informativo n. 361 Terceira Seção COMPETÊNCIA. EVASÃO. DIVISAS. A Seção declarou competente o juízo federal para prosseguir no feito que apura suposta prática de evasão de divisas efetuada como antecipação de pagamentos de importação por representantes legais de empresa. A competência, no caso, fixou-se pelo local da remessa (conta-corrente), ou seja, na capital mineira, onde a operação de câmbio foi realizada (art. 70 do CPP), ainda que os depósitos ou transferências eletrônicas bancárias tenham sido feitas no domicílio fiscal das empresas envolvidas, entre elas, a empresa ora investigada, de São Paulo. Anote-se que a Min. Relatora destacou que, até o momento, não há indícios da prática do delito descrito no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986, mas apenas o do seu caput, que não necessariamente se consuma no domicílio tributário da empresa. Precedentes citados: CC 74.975-SP, DJ 2/4/2007, e CC 70.018-RJ, DJ 22/3/2007. CC 81.710-MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008. COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO. Discute-se se a falsificação de papel moeda é grosseira (Súm. n. 73-STJ) ou se o produto é capaz de passar por cédulas autênticas, a fim de determinar a competência para processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista técnico, as cédulas são de baixa qualidade, mas capazes de passar por cédulas autênticas, a depender do local e momento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos de convicção até então colhidos nos autos, apesar do parecer técnico, em tese, há a configuração de delito definido no art. 289, § 1º, do CP, que, por lesar os interesses da União, é de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008. Quinta Turma PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. BEM RELEVANTE. VÍTIMA. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, tem-se reiterado que a verificação da lesividade mínima da conduta apta a torná-la atípica deve considerar não apenas o valor econômico e a importância da res furtiva, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito. No caso, apesar de os bens furtados totalizarem pouco mais de noventa reais, não há que se aplicar aquele princípio. Uma das vítimas é pessoa humilde, de poucas posses. Dessarte, sua bicicleta, que era utilizada como meio de transporte e foi furtada pelo ora paciente, é bem relevante e de repercussão em seu patrimônio. Logo em seguida a esse furto, o paciente voltou a delinqüir ao subtrair uma garrafa de uísque, bebida alcoólica por

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natureza, o que impede também a aplicação da referida benesse. Precedentes citados: REsp 686.716-RS, DJ 6/8/2007; REsp 828.181-RS, DJ 6/8/2007, e REsp 751.025-RS, DJ 13/3/2006. HC 95.226-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/6/2008. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSS. CRIME MATERIAL. Apesar de o STJ já ter firmado o entendimento de que são os crimes contra a ordem tributária que necessitam, para sua caracterização, do exaurimento da via administrativa, recentemente, o STF firmou a orientação de que também os crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano à Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-se necessário, a fim de se vislumbrar justa causa para instauração de inquérito policial, o esgotamento da via administrativa, tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito pendente de lançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a contagem do prazo prescricional. Precedente citado do STF: INQ 2.537-GO, DJ 13/6/2008. HC 96.348-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/6/2008. CORRUPÇÃO. MENOR. CRIME. PERIGO. O crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei n. 2.252/1954) é de perigo, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor. Precedentes citados: REsp 140.899-PR, DJ 27/4/1998; REsp 852.716-PR, DJ 19/3/2007, e REsp 853.350-PR, DJ 18/12/2006. REsp 1.043.849-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/6/2008. Informativo n. 360 Quinta Turma CRIME AMBIENTAL. CULPA. OMISSÃO. Trata-se de associação denunciada e autuada pela Polícia Ambiental por ter suprimido vegetação rasteira e arbustiva em área de preservação permanente, além de cortar oito árvores nativas isoladas. A pessoa jurídica (associação) e seu representante legal (presidente) pretendiam construir uma valeta para implantação de rede de esgoto, mas promoveram a intervenção na área de preservação permanente sem obter autorização para isso. Note-se que, neste habeas corpus, o presidente do conselho da associação, paciente, busca a suspensão e o trancamento da ação penal e alega que não foram denunciados os funcionários da empresa contratada que ocasionaram os fatos delituosos. Para o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, condutor da tese vencedora, existem diversas modalidades de culpa em matéria ambiental de acordo com o art. 2º da Lei n. 9.605/1998. Há o dever de vigilância e também o de escolher quem trabalha em áreas de preservação. No caso, não há indícios de nenhuma conduta dolosa, mas há indício de culpa in vigilando, in negligendo e in elegendo, ao escolher para trabalhar pessoa que não tem aptidão de preservar floresta considerada de preservação permanente. Tal conduta pode ser sancionada, evidentemente, não com pena restritiva de liberdade, mas com sanção financeira, obrigação de repor as árvores ou condenação a plantar o dobro de árvores etc. Outrossim, o crime é sempre uma conduta e, no caso, há indícios de uma conduta de crime de omissão. Ademais, não é só a pessoa que pratica fisicamente que comete o crime. Na verdade, quem contrata,

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fornece os meios, remunera etc. também comete o crime ambiental. Nesses casos, também há a responsabilização penal da pessoa jurídica, o que não exclui a responsabilidade das pessoas físicas. Outrossim, como afirmou a Min. Laurita Vaz, a denúncia, pela descrição, é válida, o que possibilita tanto à entidade como ao seu presidente se defender. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 92.822-SP, Rel. originário Min. Arnaldo Esteves Lima, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/6/2008. AUMENTO. PENA. ARMA BRANCA. PERÍCIA. Mostra-se desnecessária a apreensão e submissão à perícia da faca utilizada no roubo seguido de estupro para que se aplique a causa de especial aumento de pena (art. 157, § 2º, I, do CP). Isso porque, no caso, a potencialidade lesiva da arma é presumida diante da existência de depoimento firme e coerente da vítima a atestar seu efetivo uso nos delitos. Precedentes citados: HC 83.479-DF, DJ 1º/10/2007, e HC 85.233-SP, DJ 22/10/2007. HC 96.407-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/6/2008. Sexta Turma ESTELIONATO. ABSORÇÃO. CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. Os pacientes foram denunciados, em concurso material, por estelionato e uso de documento falso (CP, arts. 171, § 3º e 304). Também foram denunciados dois servidores públicos, mas somente por uso de documento falso. A Min. Relatora denegava a ordem de habeas corpus entendendo prejudicada a discussão a respeito da prescrição da conduta imputada ao paciente. Mas a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem nos termos do voto do Min. Nilson Naves, declarando o estelionato absorvido pelo crime contra a ordem tributária e, conseqüentemente, extinguiu a ação penal pela prescrição da pretensão punitiva. Precedentes citados: HC 36.824-RR, DJ 6/6/2005, e HC 40.762-PR, DJ 16/10/2006. HC 88.617-TO, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 17/6/2008. SUBSTITUIÇÃO. PENA. CRIME HEDIONDO. A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para restabelecer a decisão do magistrado de primeiro grau que deferira, de um lado, o regime aberto para o cumprimento da pena e, de outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ao entendimento de que, sempre que aplicada pena privativa de liberdade em patamar não-superior a quatro anos, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ainda que se trate dos crimes equiparados a hediondos, levando-se em consideração as recentes decisões da Sexta Turma. Precedentes citados: REsp 702.500-BA, DJ 10/4/2006, e HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004. HC 90.380-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/6/2008. PORTE. ARMA. NUMERAÇÃO RASPADA. A Turma entendeu que o porte de arma de uso permitido, restrito ou proibido com a supressão do número de série incide no crime do art. 16, § 4º, da Lei n. 10.826/2003,

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descabendo o argumento de atipicidade da conduta por ausência de lesividade, já que a ênfase se dá em razão da necessidade do controle pelo Estado das armas de fogo existentes no país. AgRg no REsp 990.839-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 19/6/2008. Informativo n. 359 Sexta Turma HC. CHEQUE. GARANTIA. DÍVIDA. SUSTAÇÃO. Para a Min. Relatora originária, a ação penal deveria prosseguir para que no seu curso, fossem os fatos definitivamente esclarecidos, bastando por ora, a presença das provas mencionadas na denúncia. A circunstância ainda obscura quanto à sustação do pagamento por meio de declaração de extravio ou boletim de ocorrência de roubo do cheque, que, em tese, poderia ser considerado um meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita, nos termos da denúncia, é um fato típico que deve ser esclarecido. Porém, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. A Turma concedeu a ordem nos termos do voto do Min. Nilson Naves, para quem a emissão de cheque como garantia de dívida não configura o crime do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal (estelionato). No caso, o próprio ofendido (credor) não demonstrou claramente que se cuidava de ordem de pagamento à vista; ao contrário, afirmou tratar-se de pagamento a prazo; descaracterizou, portanto, o crime de estelionato. Precedentes citados: RHC 20.600-GO, DJ 25/2/2008; HC 11.984-PB, DJ 12/6/2000, e RHC 9.221-MT, DJ 3/4/2000. HC 103.449-SP, Rel. originária Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 12/6/2008. Informativo n. 358 Quinta Turma PENA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a aplicação da agravante do art. 61, I, do CP no caso e restabelecer a sentença condenatória proferida nesse ponto, por entender que, restando comprovada a reincidência, a sanção corporal deverá ser sempre agravada nos termos do mencionado artigo, que se encontra plenamente em vigor, importando sua exclusão em flagrante ofensa à lei federal e aos princípios da isonomia e da individualização da pena, constitucionalmente garantidos. O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal. REsp 984.578-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/6/2008. Sexta Turma SUBSTITUIÇÃO. PENA.

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Em fato anterior à vigência da Lei n. 11.343/2006, uma vez atendidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, mesmo em crime de tráfico de entorpecentes, já que o STF julgou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), devendo o juízo das execuções criminais promover a execução daquelas (art. 147 e segs. da Lei n. 7.210/1984). Precedentes citados do STF: CC 84.715-SP, DJ 29/6/2007; do STJ: HC 66.722-MS, DJ 19/3/2007; HC 67.481-DF, DJ 26/3/2007, e HC 97.933-RJ, DJ 25/4/2008. HC 83.254-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/6/2008. Informativo n. 357 Quinta Turma HC. PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da LEP não mais exija o exame criminológico, ele pode ser realizado se o juízo da execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. Evidenciado, in casu, que o juiz da vara de execuções criminais dispensou o exame criminológico e, assim, concedeu a progressão de regime ao paciente, não é permitido reformar esta decisão e, por conseguinte, condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto legal. Contudo, consta do acórdão, além da exigência da realização de exame criminológico, que o paciente não preenche o requisito subjetivo uma vez que não possui boa conduta carcerária. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 65.021-SP, DJ 19/3/2007; HC 69.560-GO, DJ 12/3/2007, e HC 67.299-SP, DJ 18/12/2006. HC 100.900-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/5/2008. HC. POSSE. CELULAR. O juiz das execuções criminais reconheceu, em desfavor do paciente, a prática de falta disciplinar grave consistente na posse de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, declarando, por conseguinte, a perda dos dias remidos e a anotação da falta em seu prontuário de penas. A defesa impetrou mandamus, sustentando a ilegalidade da medida por ausência de previsão legal do fato como falta disciplinar grave. O Min. Relator observou que este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, não obstante a previsão de recurso específico para o caso em tela, qual seja, o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), é admissível a utilização do mandamus na espécie, dada a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente. Assim, a Turma concedeu a ordem para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para que examine a questão, como entender de direito. HC 101.153-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/5/2008. Sexta Turma

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COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. O paciente, segundo consta nos autos, em conjunto com os demais co-réus, seria responsável pela prática de tráfico internacional de drogas, sua função seria a gerência econômica do negócio, o encarregado de encomendar no exterior e pagar o exportador. Logo, havendo indícios sobre a transnacionalidade do delito, cabe à Justiça Federal processar e julgar a ação penal. Por outro lado, quando incerto o local da consumação do crime para fixar a competência do juízo fora do território nacional, deve ser utilizado o critério da prevenção (arts. 70 e 83 do CPP). No caso, o paciente limitou-se a argüir o último ato de execução, mas deixou de delimitar em que ele teria consistido. Ademais, consta da denúncia que o feito foi desencadeado após longa investigação policial, mostrando-se inviável precisar com exatidão o último ato de execução e em que local. Assim, não há excesso de prazo, foram 37 denunciados, várias cartas precatórias e, atualmente, a instrução está encerrada. Por fim, quanto à revogação de prisão preventiva, não houve a juntada sequer de cópia da decisão que determinou a custódia cautelar, ônus do impetrante, inviabilizando a compreensão da questão. Todavia, o acórdão do Tribunal a quo encontra-se devidamente fundamentado, a demonstrar que sua prisão preventiva mostrou-se necessária. Com esses fundamentos, a Turma julgou parcialmente prejudicado o pedido e, na outra parte, denegou o habeas corpus. Precedentes citados: HC 75.352-MT, DJ 17/3/2008; HC 52.097-AP, DJ 1º/8/2006, e RHC 16.816-PR, DJ 25/4/2005. HC 97.155-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 27/5/2008. TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADO. OBJETOS. CARRO. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a subtração de objetos que se encontram no interior de veículo mediante rompimento de obstáculo, no caso, quebra da janela, qualifica o delito de furto, agravando-o, conforme o disposto no art. 155, § 4º, I, do CP. Assim, o Tribunal a quo não poderia afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo e aplicar analogicamente ao crime de furto a causa especial de aumento da pena prevista para o crime de roubo em concurso de pessoas (art. 57, § 2º, II, do CP). Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão recorrida, tendo em conta que o agravante não desconstituiu os fundamentos adotados monocraticamente pelo Relator. Precedentes citados: REsp 702.844-RS, DJ 13/6/2005; REsp 554.676-RS, DJ 2/8/2004, e AgRg no REsp 987.172-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 983.291-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 27/5/2008. LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO. Trata-se de restabelecimento de prisão cautelar de denunciada (agora já pronunciada) pela suposta prática de homicídio qualificado tentado contra sua própria mãe (arts. 121, § 2º, II e III, 14, II, e 61, II, a, do CP). A prisão em flagrante foi restabelecida devido à extrema violência reiterada contra seus genitores, enfermos e idosos, sendo necessário reforço policial para contê-la no interior da DP. Ressalta a Min. Relatora ter posicionamento contrário ao entendimento que veda a liberdade provisória nos crimes hediondos, isso porque o legislador constitucional referiu-se apenas à fiança, espécie de liberdade provisória, mas não o fez em relação às demais espécies, ou seja, ao gênero. Entretanto, no caso, é evidente a imensa agressividade da paciente, inclusive há referências anteriores de reiterações da mesma conduta contra seus pais. Assim, a decisão que restabeleceu a prisão cautelar da paciente está calcada em fatos concretos

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e aptos a justificar a necessidade da medida extrema, só excluiu o fundamento de que a hediondez do delito não permite a liberdade provisória. Também atentou ainda para a circunstância posterior ao acórdão referente à determinação de exame de sanidade mental (já marcado), o que evidencia, no dizer da Min. Relatora, a cautela com a circunstância de a paciente permanecer em liberdade. Isso posto, a Turma denegou a ordem. HC 102.048-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 27/5/2008.

Informativo n. 356 Sexta Turma INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE. A Turma, alterando sua jurisprudência, concedeu o writ, ao entendimento de que o interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, viola o princípio do devido processo legal, em que pese o papel da informatização moderna do Judiciário (Lei n. 11.419/2006). Outrossim, o interrogatório judicial por videoconferência pode gerar nulidade devido às carências até então insanáveis, a exemplo da falta de controle nacional dos presidiários, de modo a dispensar a presença do réu perante o julgador. Ademais, por ser peça imprescindível no processo penal, o interrogatório é o momento em que, de viva voz e pessoalmente, o acusado, confrontado frente ao julgador, relata sua versão dos fatos, para que se determine sua culpabilidade ou inocência (art. 185, § 2º, do CPP). HC 98.422-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 20/5/2008. Informativo n. 355 Nada Informativo n. 354 Quinta Turma PRONÚNCIA. EXCESSO. LINGUAGEM. MOTIVO TORPE. Não padece de excesso de linguagem a decisão de pronúncia que indica a prova da materialidade do delito e indícios de autoria, sem emitir juízo de valor capaz de influir no ânimo dos jurados. O juiz apenas explicitou os motivos de seu convencimento de acordo com os arts. 408 do CPP e 93, IX, da CF/1988. Quanto ao fato de o réu, em tese, ter cometido o homicídio contra sua esposa, por não aceitar a anunciada separação, pode caracterizar-se como motivo injusto, porém isso não significa que seja torpe ou ao menos fútil. Em princípio, trata-se, portanto, de um homicídio simples. Com esses argumentos, entre outros, a Turma concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: HC 53.730-PE, DJ 6/8/2007; HC 62.660-SP, DJ 12/3/2007; REsp 233.797-GO, DJ 19/12/2002, e REsp 555.166-MG, DJ 2/8/2004. HC 77.309-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/5/2008.

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Sexta Turma REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA. A Turma, por maioria, concedeu a ordem para reduzir a reprimenda ao argumento de que a caracterização de reincidência tem como requisito a prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença que tenha condenado a pessoa por crime anterior, é dizer, um ou mais crimes que, sendo vários, hipótese que ora se considera especificamente, integram o suporte fáctico da norma do art. 63 do CP. Daí porque não há como levar a efeito separação de modo a excluir do suporte fáctico da norma da reincidência crime ou crimes, para então lhe atribuir função de antecedente judicial, tomando a seguir condenação remanescente para afirmar a agravante legal da reincidência. A interpretação conjunta dos arts. 59 e 68 do CP deixa bem certo que as circunstâncias judiciais não são outras que não aquelas cuja função, em cada caso, depende da valoração do juiz, enquanto as denominadas circunstâncias legais, agravantes e atenuantes, têm função obrigatória na individualização da pena, não havendo, assim, entre as denominadas circunstâncias judiciais e as legais, diferença ontológica qualquer. Caracterizando-se a circunstância agravante da reincidência, excluída estará a consideração como circunstância judicial dos antecedentes que fundam a sua caracterização, na precisa razão de que a indevida divisão dos antecedentes implica, em última análise, violação do princípio ne bis in idem. Desse modo, configura reincidência a sentença condenatória transitada em julgado anterior ao cometimento de novo crime a qual não ultrapasse período de tempo superior a 5 anos entre a data da extinção da pena e a infração posterior (art. 64 do CP), devendo a maior ou menor quantidade de condenações influir no quantum de pena a ser aumentado. In casu, ambos os antecedentes invocados pelo magistrado sentenciante alcançaram o trânsito em julgado antes da data do fato, podendo, pois, ter função como agravante legal. Precedentes citados: REsp 813.019-SP, DJ 22/10/2007, e RHC 15.055-SP, DJ 11/4/2005. HC 97.119-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/4/2008. PORTE. ILEGAL. ARMA. MUNIÇÃO. A Turma, ao retomar o julgamento e por maioria, negou provimento ao agravo ao entendimento de que, para a caracterização do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que revogou a Lei n. 9.437/1997, é irrelevante se a munição possui potencialidade lesiva, revelando-se desnecessária a realização de perícia. Precedentes citados: REsp 949.442-PB, DJ 10/12/2007, e REsp 941.526-RS, DJ 17/9/2007. AgRg no REsp 917.040-SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 29/4/2008. REGIME. PROGRESSÃO. LEI MAIS BENÉFICA. Ao paciente foi deferida a progressão de regime pelo juiz da vara de execução penal. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal a quo cassou aquela decisão ao argumento de que a progressão deveria ser analisada sob os critérios da Lei n. 11.464/2007. Nesse contexto, o Min. Relator advertiu que este Superior Tribunal vem entendendo que a inovação trazida pela referida lei, por ser evidentemente mais gravosa, não deve retroagir para prejudicar o réu, considerando correta a decisão do juiz que aplicou ao caso o art. 112 da Lei de Execuções Penais (com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003). Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo. AgRg no HC 96.226-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.

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APROPRIAÇÃO PARCELAMENTO.

INDÉBITA.

CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA.

A questão está em saber se o simples parcelamento do débito de que dispõe o art. 34 da Lei n. 9.249/1995, na vigência desta lei, extingue a punibilidade dos crimes de apropriação indébita de contribuições previdenciárias. No caso, houve o parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, impondo-se, dessa forma, a declaração da extinção da punibilidade do crime (art. 34 da mencionada lei). Precisamente por consistir em uma das hipóteses de pagamento, o parcelamento do débito, desde que anterior ao recebimento da denúncia, afasta a justa causa da ação penal e determina a extinção da punibilidade do respectivo delito. Precedentes citados: RHC 13.047-SP, DJ 2/8/2004; EREsp 229.496-RS, DJ 3/2/2003; REsp 378.799-RS, DJ 16/6/2003, e REsp 403.622-RN, DJ 30/6/2003. AgRg no REsp 1.026.214-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/4/2008. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). HIPÓTESES LEGAIS. Para que haja a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado (RDD), é necessário ocorrer ao menos uma das hipóteses previstas no art. 52 da LEP. Ademais, a decisão judicial sobre a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado terá que ser fundamentada pelo juiz das execuções criminais e determinada no processo de execução penal, bem como precedido de manifestação do Ministério Público e da defesa. Na espécie, não verificada a ocorrência de nenhum dos requisitos, a Turma concedeu a ordem para que se transfira o paciente do regime disciplinar diferenciado para o conjunto penal em que anteriormente se encontrava. HC 89.935-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2008. Informativo n. 353 Sexta Turma ROUBO. ARMA. APREENSÃO. A Turma, por maioria, reiterou que, para caracterizar-se a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, há a necessidade de apreender e realizar perícia na arma, com o intuito de constatar sua potencialidade lesiva, a menos que sua eficácia evidencie-se incontroversa por outros meios de prova, tais como o relato de testemunhas ou vítimas. In casu, retirada a causa de aumento, a pena deve ser fixada em seu mínimo legal, a modificar o regime de cumprimento da pena. O Min. Paulo Gallotti acompanhou esse entendimento com ressalvas. Precedentes citados do STF: HC 72.315-MG, DJ 26/5/1995; do STJ: HC 59.350-SP, DJ 25/5/2007; HC 36.182-SP, DJ 21/3/2005; AgRg no HC 79.973-SP, DJ 10/12/2007, e HC 88.060-SP, DJ 17/12/2007. HC 97.376-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 22/4/2008. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA. É consabido que há imperfeições (formal e material) no § 1º do art. 180 do CP quanto ao crime de receptação qualificada, pois o fato menos grave é apenado mais severamente. Inclusive, é da tradição brasileira e estrangeira uma menor punibilidade para a receptação em relação ao crime tido por originário. Porém, devido à atual

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redação do § 1º, determinada pela Lei n. 9.426/1996, o dolo eventual (que também determina o reconhecimento da prática de receptação culposa) transformou a punibilidade de menor (menos grave) em maior (mais grave). Fala-se na inconstitucionalidade do referido § 1º, mas melhor aqui seria desconsiderar esse preceito secundário. Com esse entendimento, adotado pela maioria, a Turma concedeu a ordem a fim de substituir a reclusão de três a oitos anos prevista no § 1º pela de um a quatro anos do caput do art. 180 do CP, e fixou a pena, definitivamente, em um ano e dois meses de reclusão, ao seguir as diretrizes originalmente adotadas pela sentença, considerada aí a reincidência e a multa lá fixada. Note-se que o início de cumprimento da pena privativa de liberdade dar-se-á no regime aberto. HC 101.531MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/4/2008. Informativo n. 352 Quinta Turma HC. EXAME. CRIMONOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. No caso, trata-se de necessidade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime prisional ao ora paciente, visto que o art. 112 da LEP, com a nova redação dada pela Lei n. 10.792/2003, afastou a obrigatoriedade do referido exame, cabendo ao juízo da execução avaliar a conveniência e a necessidade de tal medida. A Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem ao fundamento de que, apesar de ter sido suprimida do texto legal a exigência expressa de realização do exame criminológico para fins de verificação do mérito do apenado, o verdadeiro intuito da legislação de regência não foi o de dispensar a referida perícia. Ressaltou-se que essa providência era, e continua sendo, extremamente necessária para aferição do requisito subjetivo do apenado. Se não fosse assim, a competência para conceder o benefício ao encarcerado passaria a ser do diretor do estabelecimento prisional em que se encontrasse, e não mais do juiz da execução, uma vez que, diante de um atestado favorável, somente restaria ao julgador homologá-lo, sem proceder a uma análise mais criteriosa a respeito da capacidade provável de adaptação do condenado ao regime menos severo. HC 90.875-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/4/2008.

Sexta Turma HC. CRIMES. HONRA. Cuida-se de habeas corpus em favor de advogado contra quem se instaurou ação penal por crimes contra a honra. Originariamente, foi a ordem denegada sob o argumento de que a pretensão evidenciaria o exame de matéria probatória, o que não se pode fazer no âmbito restrito do mandamus. O Min. Relator entendeu, quanto ao emprego do habeas corpus em tais casos, que é lícito dele se utilizar, conferindo-lhe o maior alcance possível. Para o Min. Relator, não há, na peça a que se reportou a denúncia, ofensa à honra do serventuário. Também não se encontram todos os elementos da prevaricação a que aludiu o denunciante. O mesmo dá-se, também, com a injúria na frase “retardamento de processo por simples indolência ou simplesmente maldade com a autora”. Trata-se, no caso de frase mal construída, com o inoportuno

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emprego de uma ou outra palavra sem que se tivesse a vontade de ofender a dignidade ou o decoro do serventuário. O Min. Relator entende que é penalmente irrelevante o fato noticiado naqueles autos e, se algum excesso houve, tal não adentrou o campo penal. HC 88.545-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 15/4/2008. Informativo n. 351 Quinta Turma HC. PROPAGANDA ENGANOSA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. No caso, embora a acusação tenha narrado o delito e apontado o paciente como diretor da empresa beneficiada pela propaganda enganosa, não relata, nem de forma singela, o nexo de imputação correspondente, não descrevendo de que forma o denunciado teria contribuído para a consecução do ilícito penal. Vale ressaltar que o estatuto social prevê que a representação ativa e passiva competirá a dois diretores em conjunto ou a um diretor e a um procurador. Contudo não se esclareceu a razão pela qual somente o ora paciente figurou no pólo passivo da ação. Desse modo, a atribuição do delito tão-somente pelo fato de o paciente ser um dos administradores da pessoa jurídica é o mesmo que lhe impor o inadmissível instituto da responsabilidade penal objetiva. Com esse fundamento, a Turma concedeu parcialmente o habeas corpus. Precedentes citados do STF: RHC 85.658-ES, DJ 12/8/2005, e HC 80.549-SP, DJ 24/8/2001; do STJ: HC 47.124-SP, DJ 23/10/2006; HC 53.466-PB, DJ 22/5/2006, e APn 404-AC, DJ 24/10/2005. HC 58.831-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8/4/2008.

Sexta Turma PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. O ora paciente subtraiu um boné avaliado em R$ 50,00, o qual foi devolvido à vítima. Porém, diante da comprovação de seus maus antecedentes e de sua reincidência, foi condenado, por furto simples, à pena de um ano e seis meses de reclusão. Diante disso, é certo não se lhe aplicar a benesse do furto privilegiado. Contudo o delito pode ser considerado como de reduzido potencial ofensivo, a merecer a incidência do princípio da insignificância, que não pode ser obstado por sua reincidência ou maus antecedentes, visto que apenas jungido ao bem jurídico tutelado e ao tipo do injusto. Com esse entendimento, que prevaleceu em razão do empate na votação, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedente citado: REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006. HC 96.929-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 8/4/2008. FALTA GRAVE. REGIME FECHADO. O paciente encontrava-se no regime mais gravoso (fechado) e cometeu falta grave. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. A Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), em seu voto-vista, ao acompanhar o Min. Relator, firmou que se deve reiniciar novo prazo

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para a contagem do benefício da progressão do regime prisional; o paciente só não está sujeito à regressão porque não há como fazê-la. Dessarte, deverá cumprir mais um sexto da pena, contado o novo prazo do cometimento da falta grave, a que interrompeu o prazo anterior. O Min. Nilson Naves, vencido, destacou que há precedentes deste Superior Tribunal em sentido diverso e que, anteriormente, já ficara vencido em igual hipótese, juntamente com a Min. Maria Thereza de Assis Moura (HC 63.519-SP, DJ 5/11/2007). Precedentes citados: HC 45.528-RJ, DJ 13/3/2006; HC 32.774-SP, DJ 30/5/2005, e HC 31.886-RJ, DJ 9/8/2004. HC 92.175-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 8/4/2008. Informativo n. 350 Sexta Turma HC. LEI MAIS BENÉFICA. Trata-se de paciente primária, de bons antecedentes, que não está envolvida em atividades criminosas nem tampouco com organização marginal e foi condenada por crime de tráfico de entorpecente praticado sob a égide da Lei n. 6.368/1976. A Turma entendeu que se aplica a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em atenção ao princípio de que a lei penal retroagirá para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF/1988) aos fatos verificados na vigência da Lei n. 6.368/1976. Precedentes citados: HC 88.114-MS, DJ 3/12/2007, e HC 94.157-MS, DJ 20/11/2007. HC 97.038-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 3/4/2008.

Informativo n. 349 Quinta Turma CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RETRATAÇÃO. Se a confissão extrajudicial foi efetivamente utilizada para embasar a sentença condenatória, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada (art. 65, III, d, do CP), mesmo que posteriormente haja retratação em juízo. Precedentes citados: HC 39.870-MS, DJ 14/3/2005; HC 39.595-MS, DJ 7/3/2005, e HC 39.347-MS, DJ 1º/7/2005. HC 68.010-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/2008. Sexta Turma CRIMES HEDIONDOS. PROIBIÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. A liberdade provisória de que cuida o art. 310, parágrafo único, do CPP, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, decorrente dos elementos existentes nos autos ou de prova da parte onerada, bastante para afastar a presunção legal de necessidade da custódia. A Lei n. 8.072/1990, na sua redação original, ao dar cumprimento ao inciso XLIII do art. 5º da CF/1988, fez, de seu lado, insuscetíveis de fiança e liberdade provisória os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de

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entorpecentes e o terrorismo, estabelecendo caso de prisão cautelar de necessidade presumida iuris et de iure, na hipótese de prisão decorrente de flagrante delito. Observou o Min. Relator que a Terceira Seção deste Superior Tribunal (HC 76.779-MT) culminou por firmar a compreensão de que a proibição de liberdade provisória, com ou sem fiança, decorre, primariamente, da própria Constituição Federal, fazendo materialmente desinfluente a questão da revogação, ou não, do art. 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006) pela Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072/1990. A proibição da liberdade provisória a acusados pela prática de crimes hediondos deriva da inafiançabilidade dos delitos dessa natureza preconizada pela Constituição da República e da Lei n. 11.343/2006, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP. Dessarte, é incompatível com a lei e com a Constituição Federal a interpretação que conclui pela admissibilidade, no caso de qualquer desses crimes, da conversão da prisão cautelar decorrente de flagrante delito em liberdade provisória. HC 93.591-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/3/2008. Informativo n. 348 Quinta Turma HC. PROGRESSÃO. REGIME. LEI MAIS GRAVOSA. A exigência do cumprimento de 2/5 ou de 3/5 da pena imposta como requisito objetivo para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, prevista na Lei n. 11.464/2007, por ser essa mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o réu. O requisito objetivo necessário para a progressão do regime prisional de tais crimes, quando praticados antes da vigência da referida lei, é o previsto no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Ressalte-se que, nesse caso, o crime ocorreu em data anterior à vigência da mencionada Lei n. 11.464/2007. Assim, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 84.793-MS, DJ 17/9/2007, e HC 84.230-SP, DJ 24/9/2007. HC 96.535-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/3/2008. HC. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. No caso, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista tratar-se de tentativa de furto de seis frascos de xampu, seis frascos de condicionador e três potes de creme para pentear. Na hipótese, a conduta, embora se subsuma à definição jurídica do crime de furto tentado e se amolde à tipicidade subjetiva, visto que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que, por ter sido praticada uma conduta relevante, o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente irrelevante. Ressalte-se que a intervenção do direito penal somente se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não existindo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a intervenção da tutela penal em face do postulado da intervenção mínima. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 89.357-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/3/2008.

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Sexta Turma PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. SURSIS PROCESSUAL. A revogação do sursis processual não é empecilho para a aplicação do princípio da insignificância. O objeto que o paciente tentou furtar é uma bijuteria de ínfimo valor (menos de trinta reais), daí que, ao se considerar a hipótese, não se pode deixar de reconhecer a incidência daquele princípio somado ao da necessidade da pena (art. 59 do CP). Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Precedente citado: REsp 827.960-PR, DJ 18/12/2006. HC 90.555-MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 11/3/2008. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. O paciente foi denunciado pelo furto de uma cruz de concreto de um túmulo (dez reais), bem como por estelionato, em razão de se ter passado por pedreiro especializado na construção de sepulcros e recebido valores para a construção de sepulturas que não foram sequer iniciadas. Do estelionato, viu-se absolvido ao fundamento de que se tratava de mero descumprimento contratual e, do furto, diz-se que se mostrava atípica a conduta dado o princípio da insignificância. Prosseguindo o julgamento do especial interposto pelo MP referente unicamente ao furto, a Turma, após o voto de desempate da Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), entendeu manter a absolvição determinada pela aplicação do princípio da insignificância feita pelo Tribunal a quo. Anotou que este Superior Tribunal vem aceitando a aplicação de tal princípio até diante do furto consumado e qualificado, situações mais gravosas que a dos autos. Outrossim, firmou que o valor da res furtiva, por si só, não é fator determinante da aplicação do referido princípio, porém deve ser sopesado com especial atenção, quanto mais se ínfimo, como no caso. Precedentes citados: HC 56.519-RJ, DJ 26/6/2006, e REsp 794.021-RS, DJ 3/4/2006. REsp 708.324-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/3/2008. Informativo n. 347 Sexta Turma CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO. Discute-se se ao paciente condenado por crime hediondo cometido antes da Lei n. 11.464/2007 deve ser aplicada a progressão de regime de acordo com o art. 112 da Lei de Execução Penal (1/6 do cumprimento da pena). Observou a Min. Relatora que, antes mesmo da edição da Lei n. 11.464/2007, o STF entendeu ser possível a progressão de regime nos crimes hediondos porque sua impossibilidade feriria o princípio da individualização das penas, o qual compreende os regimes de seu cumprimento. A decisão do STF não só alcançou o caso examinado, mas todas as penas ainda em execução. Explica, ainda, que a Lei n. 11.464/2007 adaptou a Lei dos Crimes Hediondos à decisão do STF, mas também criou novos parâmetros à progressão de regime. Entretanto esses novos limites não alcançam os crimes cometidos anteriormente à citada lei, que estão sob a regência dos limites determinados na lei antiga; de outra forma, seria ferir o preceito constitucional que determina a irretroatividade da norma mais gravosa aos delitos cometidos

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anteriormente à sua vigência. Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado: HC 90.378-MS, DJ 17/12/2007. HC 93.718-MS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 4/3/2008. CRIME. ERRO ESSENCIAL INEVITÁVEL. Os pacientes foram denunciados e pronunciados nos termos do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, todos do CP. Submetidos ao Tribunal do Júri, restaram absolvidos pelo Conselho de Sentença que reconheceu terem eles agido por erro de tipo invencível (art. 20 do CP) - imaginaram estar atirando em um animal em vez de nas pessoas que haviam adentrado a sua propriedade. O Ministério Público apelou, e o Tribunal a quo anulou o julgamento ao fundamento de que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos. Daí a impetração deste habeas corpus, alegando que a decisão feria a soberania dos vereditos do júri e, subsidiariamente, requerendo a anulação do acórdão em razão da eloqüência acusatória, a qual pode influenciar na decisão dos jurados no novo julgamento. Para o Min. Relator, com base também no parecer da Subprocuradoria, no caso dos autos, o juiz da pronúncia já reconhecia haver teses conflitantes, assim, se os jurados optaram por uma das versões apresentadas, não há a hipótese de que essa decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos. Outrossim, ao Conselho de Sentença, somente a ele, cabe dirimir o conflito quando da votação dos quesitos. Note-se que a tese absolutória, baseada no erro invencível dos pacientes, foi acolhida no momento do julgamento, consubstanciada nos interrogatórios, depoimentos e laudos acostados no processo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem. HC 70.962-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/3/2008. SUBSTITUIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Trata-se de AgRg em habeas corpus em que o Min. Relator determina a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semi-aberto por porte ilegal de arma, mas apelou e a pena foi reduzida para 1 ano e 4 meses, mantido o regime semi-aberto. Para o Min. Relator, diante da pena imposta, por acreditar que, no caso dos autos, a reincidência não seria óbice ao deferimento, pois o paciente alegou que carregava a arma para defesa pessoal e a utilizou para amedrontar o genro, esses fatos, por si sós, não justificariam o recolhimento do réu ao cárcere. Com esses argumentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no HC 62.637-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/3/2008. EMPRESA FAMILIAR. GENÉRICA.

CRIME

CONTRA

ORDEM

TRIBUTÁRIA.

DENÚNCIA

Mesmo na “empresa familiar”, é necessário que a denúncia individualize a conduta de cada sócio, a fim de possibilitar que o denunciado defenda-se. Assim, não havendo a nomeação do autor de cada ato executivo isoladamente, a denúncia é inepta. Daí, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus. Precedente citado: RHC 16.135-AM, DJ 29/3/2005. HC 76.611-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/3/2008.

Informativo n. 346 Terceira Seção

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CRIME. EMPREGADOR. OMISSÃO. ASSINATURA. CTPS. A questão consiste em definir a competência para processar e julgar ação penal contra o empregador que não realiza as devidas anotações nas carteiras de trabalho e previdência social (CTPS) de seus empregados. Destacou-se que, de acordo com o art. 29 da CLT e o art. 201 da CF/1988, cabe ao empregador, ao contratar um empregado, realizar as anotações e contribuir para a Previdência Social, garantindo-lhe os direitos trabalhistas, previdenciários e relativos ao FGTS. A CTPS, instituída pelo Dec. n. 21.175/1932 e regulamentada pelo Dec. n. 22.035/1932, é o único comprovante da vida funcional do empregado. Dessa forma, observa a Min. Relatora, quem omite dados na CTPS, atentando contra o interesse da autarquia previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4º do art. 297 do CP, sendo competente a Justiça Federal para processar e julgar esse delito, de acordo com o art. 109, IV, da CF/1988. CC 58.443-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/2/2008. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CRIMES. A hipótese é de crime de receptação praticado na modalidade de conduzir ou transportar caminhão subtraído de seu proprietário por diversos estados da Federação, adquirindo assim a qualidade de permanente e ainda o de quadrilha (que detém essa característica). Nesses casos, havendo vários magistrados de igual jurisdição e não sendo possível definir a competência pela gravidade do crime ou pelo número de infrações, a Seção reafirmou que a competência deve ser fixada pela prevenção. Precedentes citados: CC 48.652-MG, DJ 20/3/2006; CC 46.661-PR, DJ 2/8/2006, e CC 46.165-RJ, DJ 15/12/2004. CC 88.617-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/2/2008. COMPETÊNCIA. APURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. Discute-se a competência de processamento de inquérito policial e posterior ação penal com o objetivo de apurar a suposta prática de crime ambiental de corte de palmito no interior do Parque das Nascentes (SC), área de preservação permanente, com abuso de autorização de corte concedida pelo departamento de meio ambiente. Observa o Min. Relator que a Terceira Seção firmou o entendimento de que, sendo a proteção do meio ambiente matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e inexistindo dispositivo constitucional ou legal fixando expressamente qual Justiça é competente para julgar ações penais por crimes ambientais, tem-se, em regra, a competência da Justiça estadual. Perante a Justiça Federal, o processamento impõe, nos casos, que seja demonstrada a lesão a bens e serviços de interesse da União (art. 109, IV, da CF/1988). Isso posto, no caso dos autos, à época dos fatos, o local onde o crime ambiental teria ocorrido pertencia ao município de Blumenau (SC); contudo, posteriormente, passou a fazer parte do Parque Nacional da Serra do Itajaí, administrado pelo Ibama, restando configurado o interesse da União. Diante do exposto, a Seção declarou competente a Justiça Federal, o suscitante. Precedente citado: CC 61.588-RJ, DJ 17/9/2007. CC 88.013-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/2/2008. Quinta Turma PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DISTINÇÃO. BAGATELA.

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No âmbito do furto, não há que se confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. O primeiro pode caracterizar privilégio (art. 155, § 2º, do CP), com a previsão, pela lei penal, de pena mais branda compatível com a pequena gravidade da conduta. O segundo, necessariamente, exclui o crime diante da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado (princípio da insignificância). No caso dos autos, houve o furto consumado de uma carteira contendo um talonário de cheques e sessenta reais em dinheiro, pelo que não há que se falar em irrelevância da conduta. A subtração de bens cujo valor é considerado ínfimo não é indiferente para o Direito Penal, visto que a opção por não reprimir tal conduta representaria incentivo a esses pequenos delitos que, juntos, trariam a desordem social. Precedentes citados: HC 47.105-DF, DJ 10/4/2006, e RHC 17.892-DF, DJ 19/12/2005. REsp 746.854-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008.

Informativo n. 345 Quinta Turma SONEGAÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO.

ADESÃO.

REFIS.

CONSTRIÇÕES

JUDICIAIS.

Trata-se de recurso especial contra acórdão que determinou o levantamento de bens sob constrições judiciais ao argumento de que o denunciado encontrava-se amparado pela sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), visto que a homologação dessa prescinde de garantias legalmente exigidas, o que ocorreu no caso. A Turma deu provimento ao recurso ao fundamento de que a adesão ao Refis implica a suspensão da pretensão punitiva, e não a extinção da punibilidade, que só ocorre com o pagamento integral dos tributos. Dessa forma, impossibilita-se o levantamento dos bens sob constrições judiciais. Ressalte-se que as garantias prestadas para a homologação da opção pelo Refis possuem natureza administrativa e não podem substituir as medidas judiciais assecuratórias. Precedente citado: REsp. 733.455-RS, DJ 7/11/2005. RESP 762.072-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/2/2008.

ECA. PRESCRIÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. É consabido que o instituto da prescrição é aplicável aos atos infracionais cometido por adolescentes, pois as medidas sócio-educativas têm caráter retributivo e repressivo, apesar de possuírem, também, natureza preventiva e reeducativa. Diante da ausência de fixação de um lapso temporal pela sentença, há que se valer do limite máximo de três anos, previsto no art. 121, § 3º, do ECA, bem como dos mesmos critérios necessários à decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado (arts. 109, IV, e 115 do CP). Anote-se que o prazo prescricional não se aperfeiçoou no caso. Obrigase a considerar a idade do adolescente infrator na data do fato para efeito de aplicação das medidas sócio-educativas constantes do ECA, observado que a liberação obrigatória deve ocorrer não com a maioridade civil, mas apenas quando o menor completar 21 anos, pois o art. 121, § 5º, do ECA não foi revogado pelo CC/2002. Precedentes citados: HC 44.458-SP, DJ 13/2/2006; HC 33.473-RJ, DJ 6/2/2006; RHC 15.905-SC, DJ 3/11/2004; HC 45.567-SP, DJ 17/4/2006; HC 58.178-SP, DJ 25/9/2006; HC 44.168-RJ, DJ 10/9/2007, e HC 30.032-RJ, DJ 2/2/2004. HC 90.172RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/2/2008.

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Sexta Turma PROGRESSÃO. REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. É certo que a novel redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), dada pela Lei n. 10.792/2003, não mais determina a submissão do apenado ao exame criminológico para fins de progressão prisional. Porém, isso não é empeço para que o juízo da execução, em decisão fundamentada, determine sua realização se entender necessário à formação de seu convencimento. No caso dos autos, houve a avaliação psicológica do ora paciente, que revelou ser frágil sua personalidade, com tendência à impulsividade, agressividade, hostilidade, o que demonstra ser ele vulnerável quanto ao retorno ao crime. Em sua avaliação social, vê-se ainda faltarem condições para que se beneficie da progressão de regime, pois há várias ocorrências no meio carcerário que desabonam sua conduta. Dessarte, constata-se que a cassação pelo Tribunal estadual do benefício concedido pelo juízo singular (que desprezou essas avaliações) não sofre a pecha de constrangimento ilegal, é decorrência da própria conduta inadequada do apenado, sopesado que a progressão não é dádiva decorrente do simples decurso do prazo legal, mas, sim, conquista feita diariamente em busca da liberdade definitiva. Precedente citado do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006. HC 94.426-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), julgado em 19/2/2008. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA.

RELAÇÃO

SUBJETIVA

DE

CONFIANÇA.

O furto praticado por agente diarista contratada em função de boas referências, a quem foram entregues as próprias chaves do imóvel enquanto viajavam os patrões, caracteriza, certamente, a forma qualificada prevista no artigo 155, § 4º, II, do CP. HC 82.828-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 21/2/2008. DESCAMINHO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. O paciente está sendo investigado pelo cometimento, em tese, do crime de contrabando ou descaminho (art. 334 do CP). Mas a Turma denegou a ordem ao argumento de que o princípio da insignificância invocado pela defesa não se aplica ao presente caso. Para a Min. Relatora, o valor de referência utilizado pela Fazenda Pública quanto aos débitos inscritos em dívida ativa da União são cem reais, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 e corresponde ao valor máximo de que o erário está disposto a abrir mão por meio do cancelamento. E, em seu art. 20, diz que, acima de cem reais até o limite de dez mil reais, serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais, porém com a ressalva do parágrafo primeiro de que os autos de execução a que se refere o artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados. O mencionado arquivamento não implica renúncia fiscal, mas, tão-somente, denota a política quanto à prioridade para efeito de cobrança imediata conferida aos montantes mais elevados. Logo, considerando-se que a lesividade da conduta no crime de descaminho deve ser aferida com base no valor do tributo incidente sobre as mercadorias apreendidas e que os montantes inicialmente apurados excedem em muito o valor de cem reais, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Entendeu a Min. Relatora que o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus representa medida excepcional, admissível tão-somente quando evidenciada, de pronto, a atipicidade dos fatos investigados ou a

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impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado, sendo que nenhuma dessas circunstâncias foi efetivamente demonstrada pela defesa. Precedente citado: HC 41.700-RS, DJ 20/6/2005. HC 66.308-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 21/2/2008. ROUBO. ARMA. APREENSÃO. PERÍCIA. O impetrante pretende o afastamento da qualificadora do emprego de arma visto não ter sido esta apreendida e periciada. Para a Min. Relatora, se a arma não é apreendida e periciada nos casos em que não se pode aferir a sua eficácia, não há como a acusação provar que ela poderia lesionar mais severamente o bem jurídico tutelado, caso em que se configura crime de roubo por inegável existência de ameaça, todavia não se justifica a incidência da causa de aumento, que se presta a reprimir, de forma mais gravosa, aquele que atenta gravemente contra o bem jurídico protegido. Nos casos em que não há apreensão, mas a vítima e demais testemunhas afirmam de forma coerente que houve disparo com a arma de fogo, especificamente nesse tipo de caso, não é necessária a apreensão e a perícia do objeto para constatar que a arma possuía potencialidade lesiva e não era de brinquedo, uma vez que sua eficácia mostra-se evidente. Contudo, nos demais casos, sua apreensão é necessária. Isso decorre, como afirma a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma raiz hermenêutica que inspirou a revogação da Súmula n. 174 deste Superior Tribunal. A referida súmula que, anteriormente, autorizava a exasperação da pena quando do emprego de arma de brinquedo no roubo tinha como embasamento teoria de caráter subjetivo. Autorizava-se o aumento da pena em razão da maior intimidação que a imagem da arma de fogo causava na vítima. Então, em sintonia com o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, imanente ao Direito Penal do fato, próprio do Estado democrático de direito, a tônica exegética passou a recair sobre a afetação do bem jurídico. Assim, reconheceu-se que o emprego de arma de brinquedo não representava maior risco para a integridade física da vítima; tão só gerava temor nesta, ou seja, revelava apenas fato ensejador da elementar "grave ameaça". Do mesmo modo, não se pode incrementar a pena de forma desconectada da tutela do bem jurídico ao se enfrentar a hipótese em exame. Afinal, sem a apreensão, como seria possível dizer que a arma do paciente não era de brinquedo ou se encontrava desmuniciada? Sem a perícia, como seria possível dizer que a arma do paciente não estava danificada? Logo, à luz do conceito fulcral de interpretação e aplicação do Direito Penal - o bem jurídico não se pode majorar a pena pelo emprego de arma de fogo sem a apreensão e a realização de perícia para se determinar que o instrumento utilizado pelo paciente, de fato, era uma arma de fogo, circunstância apta a ensejar o maior rigor punitivo. Logo, o emprego de arma de fogo é circunstância objetiva e torna imperiosa a aferição da idoneidade do mecanismo lesivo, o que somente se viabiliza mediante sua apreensão e conseqüente elaboração do exame pericial, nos casos em que a eficácia da arma não exsurge incontroversa por outros meios de prova. Isso posto, a Turma concedeu a ordem para decotar a causa de aumento de pena referente ao uso de arma de fogo, aplicando sobre a pena-base a majorante do concurso de pessoas em um terço. Precedentes citados: HC 59.350-SP, DJ 28/5/2007, e HC 36.182-SP, DJ 21/3/2005. HC 89.518-SP, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG, julgado em 21/2/2008. Informativo n. 344 Terceira Seção

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COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. PENA. PROGRESSÃO. REGIME SEMI-ABERTO. SÚM. N. 192-STJ. Mesmo que haja progressão para o regime semi-aberto e a condenada não mais se encontre recolhida em nenhum estabelecimento sujeito à administração estadual, a competência para execução da pena permanece com o juízo estadual, pois o condenado continua cumprindo a pena. Precedentes citados: CC 85.589-RJ, DJ 17/9/2007; CC 38.175-SP, DJ 14/6/2004, e CC 88.905-MT, DJ 8/11/2007. CC 88.916-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/2/2008. COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE CONTA-CORRENTE. INTERNET.

FRAUDE.

TRANSFERÊNCIA.

VALORES.

A fraude eletrônica para transferir valores de conta bancária por meio da Internet Banking da Caixa Econômica Federal constitui crime de furto qualificado. Assim, o juízo competente para processar e julgar a ação penal é do local da consumação do delito de furto, ou seja, de onde foi subtraído o bem da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. Precedentes citados: CC 86.241-PR, DJ 20/8/2007, e CC 67.343-GO, DJ 11/12/2007. CC 87.057-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/2/2008. Quinta Turma HABEAS CORPUS. CRIME. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. Trata-se de habeas corpus em que o paciente (diretor de instituição financeira) foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 17 da Lei n. 7.492/1986. Alegava falta de justa causa por absoluta atipicidade de conduta e pedia o trancamento da ação penal. A Turma denegou a ordem ao fundamento de que, em se tratando de administrador da instituição financeira e tendo, ao menos em tese, ocorrido o deferimento de empréstimo à empresa aparentemente controladora, deve tal conduta ser melhor apurada, não se afastando, de plano, a tipicidade, nem havendo, portanto, que se falar na falta de justa causa. Deste modo, a ação penal deve ter regular prosseguimento, uma vez que a conduta atribuída ao ora paciente amolda-se, ao menos em tese, à prevista na segunda parte do art. 17 da Lei n. 7. 492/1986, que incrimina a ação do diretor da instituição financeira que defere empréstimo ou adiantamento a controlador da sociedade. Ademais, a denúncia fundou-se em documentos elaborados quando da inspeção realizada pelo departamento de supervisão direta do Banco Central junto ao banco em causa, na qual ficou demonstrado, de forma clara, o registro de operações financeiras irregulares realizadas na época que o paciente dirigia aquela instituição financeira. Assim, impedir de antemão que o Estado exerça a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos documentos de prova para verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada nesse caso. Precedentes citados: HC 33.232-MS, DJ 20/9/2004, e HC 30.574-PE, DJ 24/5/2004. HC 64.604-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12/2/2008. Sexta Turma

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PROGRESSÃO. REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO. LEI N. 10.792/2003. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico tornou-se dispensável. Contudo sua realização, por não decorrer mais de exigência legal, deverá ter motivação satisfatória e idônea, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/1988. No caso, o juízo singular dispensou a realização do referido exame, por entender presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da progressão de regime (art. 112 da LEP), quais sejam, o cumprimento de um sexto da pena e a apresentação de bom comportamento carcerário. Logo, não poderia o Tribunal a quo ter denegado o benefício considerando apenas o fato de não ter sido realizado o exame. Assim, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 88.052-DF, DJ 28/4/2006; do STJ: HC 48.186-SP, DJ 2/5/2006. HC 92.669-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado 12/2/2008.

Informativo n. 343 Sexta Turma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATIPICIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que a referência ao instituto da organização criminosa não afeta a tipicidade. Desse modo, como não há, no ordenamento jurídico nacional (Lei n. 9.034/1995), definição desse instituto, descabe a sua imputação, tipificação, anterioridade e taxatividade. Outrossim, a verificação de todas as características de organização criminosa remete ao exame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. HC 69.694-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2007.

PRISÃO PREVENTIVA. CRIME. DIREÇÃO. VEÍCULO. BEBIDA. Trata-se de paciente denunciado como incurso nas penas do art. 121 do CP, com prisão preventiva mantida em razão da forma como se deu o crime e ao argumento de que sua liberdade importaria em estímulo à volta da prática delituosa. Pois o paciente assumiu o risco de dolo eventual ao dirigir veículo após ingerir bebida alcoólica o que resultou no atropelamento de ciclista que, devido às lesões, veio a falecer. Ressaltou a Min. Relatora que a probabilidade de reiteração delitiva (pois o paciente é dependente alcoólico), baseada e avaliada em elementos concretos, assim como a forma como se deu o crime podem ser consideradas fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão em flagrante para garantia da ordem pública. Outrossim, observou que não há supressão de instância quando, sobrevinda a decisão de pronúncia, essa não acrescentou qualquer fundamento à decisão que indeferiu a liberdade provisória. Precedentes citados: HC 74.699-RS, DJ 13/8/2007; HC 76.537-PR, DJ 4/6/2007; HC 50.498-GO, DJ 12/2/2007; RHC 17.749-BA, DJ 6/2/2006; HC 51.963-SP, DJ 21/5/2007, e HC 49.255-SP, DJ 14/5/2007. HC 82.427-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2007.

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