Indeferimento De Liminar Em Hc - Stj - Daniel Dantas

  • Uploaded by: marcus fidelis
  • 0
  • 0
  • December 2019
  • PDF

This document was uploaded by user and they confirmed that they have the permission to share it. If you are author or own the copyright of this book, please report to us by using this DMCA report form. Report DMCA


Overview

Download & View Indeferimento De Liminar Em Hc - Stj - Daniel Dantas as PDF for free.

More details

  • Words: 2,302
  • Pages: 5
Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 124.253 - SP (2008/0279944-7) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE

: : : :

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA ANDREI ZENKNER SCHMIDT TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO DANIEL VALENTE DANTAS

DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL VALENTE DANTAS, visando, liminarmente, a "suspensão do andamento processual da Ação Penal nº 2008.61.81.009002-8 e do Inquérito Policial nº 12-0235/08 (Processo nº 2008.61.81.009002-8), ambos em tramitação, atualmente, na 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo " e, no mérito, o reconhecimento da "ilegalidade da busca e apreensão determinada no curso do Processo nº 2004.61.81.001452-5 (e sucessivamente, do julgamento da Apelação nº 2004.61.81.009685-2), decrete a nulidade da Ação Penal nº 2008.61.81.010136-1 e do Inquérito Policial nº 12-0235/08 (Processo nº 2008.61.81.009002-8), assim como dos procedimentos a eles incidentais (Processos nº 2007.61.81.001285-2, 2007.61.81011419-3, 2007.61.81.010208-7 e 2008.61.81.008291-3 " ou alternativamente o reconhecimento da "ilegalidade da busca e apreensão determinada no curso do Processo nº 2004.61.81.001452-5 (e sucessivamente, do julgamento da Apelação nº 2004.61.81.009685-2), determine a baixa dos autos ao juízo de origem (6ª Vara Federal Criminal de São Paulo) a fim de que apure todos os procedimentos que, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, serão contaminados por força do julgamento " (fls. 76/77). Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a nulidade de todos os procedimentos relacionados direita ou indiretamente à busca e apreensão dos HD's do Banco Opportunity S/A, pois: "a) a obtenção dos dados deu-se à mingua de mandado judicial contemplando o local onde executada a ordem; b) foi violado o sigilo de correntista/investidores daquela instituição financeira, sem ordem judicial validamente fundamentada para tanto e c) a 2º Turma do TRF da 3ª Região tinha a obrigação de reconhecer a perda do objeto do recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa , ante a superveniência da decisão judicial, pelo juízo a quo, que revogara a decisão recorrida " (fls. 73/74). Sumariamente relatado. Decido. Duas operações da Polícia Federal ("Chacal" e "Satiagraha") foram deflagradas e permanecem em curso, ao que se sabe. Há diversas ações penais e vários habeas corpus tramitando. A inicial, ao sumariar os fatos, prolonga-se por quase 80 laudas, o que se justifica na medida da dimensão do exposto. Nesse contexto, não se pode vislumbrar, em exame superficial, próprio da cognição sumária, o perigo na demora ou a plausibilidade do pedido a justificar o sobrestamento da Ação Penal 2008.61.81.010136-1 e do IPL 12-0235/08. De mais a mais, já tive oportunidade de me manifestar sobre pedido semelhante nos autos da MC 14.513, ajuizada pelo Banco Opportunity S/A, verbis : Trata-se de Medida Cautelar Inominada ajuizada por BANCO OPPORTUNITY S/A, visando dar efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto em desfavor do acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

Página 1 de 5

Superior Tribunal de Justiça da 3ª Região, que, nos autos da Apelação Criminal 2004.61.83.009685-1, atacava decisão do MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo, autorizadora da medida de busca e apreensão realizada em face de Daniel Valente Dantas e Carla Cico nas dependências do ora requerente (chamada "Operação Chacal" da Polícia Federal). Pugna pela concessão, inclusive liminar, de efeito suspensivo a seu recurso, visando manter lacrado o "HD do Banco Opportunity" até julgamento final daquele REsp. Alega, para tanto, que há risco da indevida quebra do sigilo bancário de seus clientes que não estão sob investigação e cujos dados bancários encontram-se no disco rígido do computador apreendido, mediante "a não observância do SIGILO BANCÁRIO DA INSTITUIÇÃO, em decorrência do descumprimento da decisão impugnada por parte da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e de "outro" Juiz Federal" (fl. 8). Solicitei, em 22/9/08 (fls. 392/392v), manifestação do Ministério Público Federal, que, em 28/9/08 (fls. 396/399), em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República EDINALDO DE HOLANDA BORGES, opinou pelo indeferimento da medida liminar. Por petição de fls. 401/406, o requerente oferece "contra-razões" à manifestação do Parquet federal, insistindo na necessidade da concessão do efeito suspensivo ao Resp interposto. Sumariamente relatado. Decido. Este Tribunal, perfilhando entendimento do STF, admite a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial através de Medida Cautelar (art. 34, V c/c 288, do RI), desde que aquele recurso já tenha sido admitido perante o Tribunal de origem. Esta é a regra, que encontra suporte nas Súmulas 634 e 635 do Pretório Excelso. Excepcionalmente, quando ainda não exercido o juízo de admissibilidade mas já interposto o REsp, em hipóteses restritas, nas quais se revelem nítidos os requisitos próprios de toda cautelar – fumus boni iuris e periculum in mora –, esta Corte tem deferido tal medida. No caso concreto, a admissibilidade do Recurso Especial ainda não foi apreciada pelo Tribunal a quo. As razões que embasam esta Cautelar, não obstante bem articuladas, não justificam que se afaste da apontada regra para se adotar a exceção, pois sendo esta de juízo estrito, por sua própria natureza, deveria ser evidenciada de plano, o que não ocorreu, para justificar o seu acolhimento. Neste sentido: "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PRETENDIDA OUTORGA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela processualmente viável a medida cautelar, que, ajuizada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, busca conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido pela Presidência do Tribunal de origem ou que visa a outorgar eficácia suspensiva a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o apelo extremo. Precedentes. - A instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, nas causas que objetivem a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, supõe a existência de juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo, proferido pela Presidência do Tribunal de jurisdição inferior ou resultante do provimento do recurso de agravo, além da necessária satisfação A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

Página 2 de 5

Superior Tribunal de Justiça dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica da pretensão recursal e ao periculum in mora. Precedentes." (AgRg/Pet 1.812-5/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 4/2/00). "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INADMITIDO. CONCESSÃO E CASSAÇÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. Concedida a liminar, mas verificada a incompetência absoluta da autoridade que a concedeu em flagrante contrariedade à jurisprudência em matéria constitucional do Supremo Tribunal Federal, cabe a sua cassação com indeferimento da própria medida cautelar. Agravo regimental desprovido." (AGRMC. 2.057-RS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 29/5/00). "AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. - A outorga de efeito suspensivo a recurso especial por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, depende do juízo positivo de admissibilidade emanado da Presidência da Corte Estadual. - Há firme entendimento nesta Sexta Turma, no sentido de que não cabe, em regra, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial, por se tratar de decisão de conteúdo negativo, implicando antecipação de julgamento do próprio agravo de instrumento interposto. - Agravo regimental improvido. (AGRMC. 1997-RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 18/9/00). "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU. SEQÜESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. PERDA DE OBJETO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação cautelar, nos exatos comandos da Lei Civil Adjetiva, está vinculada a uma outra ação, a Principal, a qual, no caso em apreço, é o recurso especial. 2. O recurso especial não logrou êxito, tendo em vista que o mesmo foi inadmitido no Tribunal a quo e ao correlato agravo de instrumento para fazer o Especial subir a esta Corte foi negado provimento. 3. Intimamente ligada a presente Cautelar ao recurso especial ao qual foi negado seguimento – por meio do correspondente agravo de instrumento desprovido -, torna-se manifestamente impossível de se dar prosseguimento à presente ação, em face da perda de seu objeto. 4. Revogação da liminar de fls. 392/393, para manter a decisão do Egrégio Tribunal a quo. 5. Medida Cautelar improcedente, ante a perda de seu objeto." (MC 3.111-SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 24/9/01). Na mesma linha : MC n.º 5.051/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 4/6/02 e MC n.º 5.166/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 28/6/02. De toda sorte, adoto, como reforço de fundamentação, o bem lançado parecer da Subprocuradoria-Geral da República, do qual transcrevo: A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

Página 3 de 5

Superior Tribunal de Justiça Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dessa Egrégia Corte Superior de Justiça, salvo casos excepcionalíssimos, o Tribunal ad quem não é competente para dar efeito suspensivo a recurso especial que sequer foi admitido na origem, tampouco se concede medida cautelar nestas hipóteses, inteligência das Súmula 634 e 635 da Corte Constitucional. Esse o caso dos autos, pois, conforme atestou Vossa Excelência à fl. 392, ainda não houve o juízo de admissibilidade do recurso especial, circunstância que em regra afasta o cabimento da medida pleiteada. É bem verdade que essa Corte Superior, em casos excepcionais, quando presentes a verossimilhança das alegações (probabilidade de êxito do recurso interposto) e o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado, tem flexibilizado o cabimento da medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal de origem. Tal flexibilização visa garantir que a demora no julgamento do recurso não torne ineficaz a decisão que aparentemente lhe dará provimento. Entretanto, o caso em tela não se adequa à exceção, uma vez não demonstrado a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A aparência do bom direito e o perigo na demora do julgamento não restaram cristalizados, mormente quando o decisum impugnado destacou a real possibilidade técnica de separação dos arquivos a serem periciados, asseverando que : "Se outra alternativa não restava que não s verificação de todos os dados armazenados em um equipamento de informática, hoje a realidade tecnológica é diversa, havendo programas próprios de busca, que localizem, sem devassar ou abrir outros arquivos, aquilo que se coloca como de interesse. Chama-se de "investigação digital" o processo de utilizar a tecnologia de informação para analisar objetos que contem informações digitais (tais como um disco rígido - HD, um disquete ou um pen drive) em busca de confirmar ou refutar uma hipótese" (fl. 186) E partindo dessa premissa expressamente pormenorizou a forma em que a separação dos arquivos a serem periciados deva ser investigados, (...) ......................................................................................................... ........ À evidência, não é a suspensão do cumprimento do acórdão atacado que garantirá o sigilo bancário do Banco Opportunity e de terceiros não investigados. Ao revés, é a sua observância que salvaguardará o conhecimento das informações de interesse da justiça penal, bem como os dados acobertados por sigilo legal. Ademais, cumpre destacar que eventual descumprimento de decisão judicial não é fundamento hábil para justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso especial por meio de medida cautelar, pois para tal mister é previsto a reclamação. Ante o exposto, o alvitre é no sentido do indeferimento da medida cautelar. Compreensível e louvável, sem dúvida, a preocupação do Requerente, sobretudo na preservação de legítimos direitos de seus clientes, que poderiam ter seus sigilos bancários atingidos, indevidamente, com a não-manutenção do A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

Página 4 de 5

Superior Tribunal de Justiça lacre do referido HD, em sua totalidade. É certo, no entanto, que o eg. TRF da 3ª região, por seu órgão julgador da Apelação, conforme alentado voto da em. Relatora – fls. 86/240 –, fixou parâmetros objetivos – fls. 184 e seguintes –, especificamente às fls. 188/189, a serem observados, fielmente, quando da "separação dos arquivos a serem periciados", medida que resguarda eventuais direitos de terceiros, que não devem e não podem, como é óbvio, serem afetados, pois ao abrigo, inclusive, de garantias fundamentais. Em suma, bem ponderados os vários ângulos da matéria e atento à excepcionalidade de medida cautelar como a desejada, quando ainda não exercido, na origem, o chamado juízo de admissibilidade do Recurso Especial, pela persuasão racional resultante dos elementos trazidos a exame, em especial do voto – fls. 86/240 –, no âmbito da cognição que é, por natureza, bastante sumária, como é próprio dos procedimentos cautelares, não obstante as bem postas razões da Requerente, o meu juízo se formou no sentido do indeferimento do pedido, forte nos arts. 34, XVIII e 288, § 2º, do RI deste Tribunal. Intimem-se.

Não há, ademais, demonstração objetiva de justo receio à liberdade ambulatorial do Paciente, na hipótese retratada, pois é certo mesmo que, condenado em outro feito (fls.075), o MM.Juiz Federal, autor da r. sentença, assegurou-lhe o direito de recorrer/apelar, em liberdade, como é de conhecimento notório. Logo, soaria ilógico, não-razoável, eventual decreto de sua custódia cautelar, em outra investigação, ainda em andamento, por fatos, em tese, originários das mesmas, extensas e controversas apurações. Não se justifica, assim, quando nada no atual contexto, liminar, a qual fica indeferida. Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora, a serem prestadas na maior brevidade possível. Após, vista ao Ministério Público Federal. Conclusos, a seguir, para submissão a exame pela e. Quinta Turma. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de dezembro de 2008. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

Página 5 de 5

Related Documents


More Documents from ""

May 2020 13
O Popular -gt2
May 2020 6
May 2020 8
April 2020 7