Stj Pagina Do E - Hc Or Arcanjo

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Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 129.617 - MT (2009/0033181-3) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : ZAID ARBID IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : JOÃO ARCANJO RIBEIRO (PRESO)

DECISÃO DENEGAÇÃO DE LIMINAR REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES OUVIDA DO MPF 1.

Cuida-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado

em favor de JOÃO ARCANJO RIBEIRO, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem ali impetrada, por entender válida a prorrogação do prazo de permanência do paciente em presídio de segurança máxima. 2.

Entendeu o Tribunal estadual que, a prorrogação do prazo de

transferência do detento, foi determinada no interesse da segurança pública - lastreada em fatos concretos - que demonstram a existência de perigo concreto na permanência do condenado no presídio onde estava (fls. 352). 3.

Na presente impetração o impetrante alega, em síntese, que a

prorrogação do prazo de manutenção do detento em Regime Disciplinar Diferenciado, por período igual ou superior a 360 dias, deve se limitar à hipótese de cometimento de falta grave, devidamente apurada em procedimento administrativo, não se estendendo para o preso que apresenta risco para a ordem e a segurança. 4.

A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas

Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. 5.

Na

hipótese

vertente,

tais

circunstâncias

não

restaram

evidenciadas de plano, porquanto a decisão ora impugnada mostra-se, a priori, fundamentada na necessidade de se resguardar a segurança pública, que em última Documento: 4871253 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/03/2009

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Superior Tribunal de Justiça análise é a finalidade da própria criação de um Regime Disciplinar Diferenciado. 6.

Dest'arte INDEFIRO, por agora, o pedido de provimento

emergencial postulado. 7.

Solicitem-se informações à douta autoridade apontada como

coatora, com a máxima urgência; abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o parecer de estilo; após, voltem-me conclusos para a eventual reapreciação do pedido de tutela imediata, se for o caso. 8.

Publique-se;

intimações necessárias.

Brasília/DF, 17 de março de 2009.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

Documento: 4871253 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 26/03/2009

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