EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO EM WENCESLAU BRAZ (PR) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Nº do Processo: 5000548-35.2018.4.04.7024
JOSÉ DONIZETE GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe por meio de seu advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO apresentada pelo INSS no Evento 27, diante dos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Em primeiro lugar, a Autarquia Federal, EM UM ABSURDO
IMENSURÁVEL,
apresentou
CONTESTAÇÕES.
Uma no Evento 10 e outra no Evento 27.
no
processo
DUAS
Com o máximo respeito, Excelência, o “procedimento” adotado pelo INSS não se sustenta. Quando duas contestações são apresentadas no mesmo processo, apenas a primeira deve ser considerada, por força de preclusão consumativa, no qual esbarra a tentativa da Autarquia Ré de levar à apreciação da instância recursal as alegações deduzidas na segunda contestação. Se não bastasse o DESPREPARO dos representantes legais
do
INSS,
ainda
tentam
menosprezar
e
subestimar
a
inteligência de Vossa Excelência, protocolando duas contestações nos mesmos autos.
Em segundo lugar, em mais uma atitude não menos REPUGNANTE por parte da Autarquia, alega que a Parte Autora não deve ser considerada segurada especial por ter apenas um vínculo de 2001 no CNIS. Ora, Excelência, o que se espera de um patrono, advogado, procurador, é que ao menos VERIFIQUE TODOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL.
É O SEU DEVER LEGAL.
O Autor possui inúmeras Notas de Produtor Rural e um Contrato de Comodato firmado com seu Pai anexados à petição inicial, configurando, sem dúvida alguma, a qualidade de segurada especial da Parte Autora. Todos estes documentos poder ser facilmente verificados nos eventos “OUT9” e “OUT12”, acostados à inicial.
Tal DESLEIXO e DESÍDIA da parte do INSS configura GRAVÍSSIMA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, pois a não observância dos referidos documentos comprobatórios causa um prejuízo e atraso enorme ao processo e à obtenção do benefício.
INACEITÁVEL!
Por derradeiro, transcreve-se os sábios e verdadeiros dizeres do brilhante e renomado Dr. Paulo Afonso Brum Vaz, Professor e Desembargador Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:
“No exercício da Magistratura Federal, tenho testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei. Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade”.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, tudo suprido pelo notável saber jurídico de Vossa Excelência requer-se: a) Que seja desconsiderada a segunda contestação apresentada pelo INSS, por força de preclusão consumativa, sendo assim considerada apenas a primeira contestação;
b) Ratificando na íntegra o contido na exordial, requer digne-se Vossa Excelência
em
PEDIDOS
E
considerar
TOTALMENTE
ALEGAÇÕES
formulados
IMPROCEDENTES pelo
INSS
em
OS suas
contestações, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos nos termos da inicial.
Respeitosamente Pede deferimento
Quatiguá, 22 de março de 2019
RAFAEL DAVID FILIPE OAB/PR n° 69.315