Impostos Da União, Estadual (pará) E Municipio (belém)

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INTRODUÇÃO Mesmo antes do surgimento da moeda, os homens já realizavam trocas de bens e serviços, ou seja, o preço de algo era o que você podia oferecer em troca. Na sociedade em que vivemos então, nem se fala, tudo tem um preço: o salário do trabalhador é o preço de seu serviço, por exemplo. Sabemos que o Estado possui uma série de obrigações, como saúde, educação, segurança, etc. Obviamente, tudo isso também possui um custo – e alto. Então, como o Estado faz para custear suas atividades? Para poder garantir a prestação de serviços e cumprir suas obrigações perante a sociedade, o governo retira da mesma, de forma coercitiva, uma parcela de sua riqueza: os impostos. Essa coerção significa que os indivíduos não têm o direito de escolha: ou pagam ou sofrem as conseqüências (multas, sanções legais e administrativas, etc.). Em alguns países, o não-pagamento dos impostos é uma coisa tão séria que pode resultar até mesmo na prisão do indivíduo. Em tese, os cidadãos deveriam receber de volta o dinheiro que foi pago através da “prestação de serviços”. No entanto, sabemos que na maioria das vezes isso não ocorre, visto que certos serviços são prestados de forma ineficiente e até precária, por vezes. Segundo a teoria econômica, quanto maior o preço, menor a demanda. O que isso tem a ver? Bem, os inúmeros impostos que incidem diretamente sobre os produtos fazem com que os preços subam muito. Para se ter uma idéia, segundo relatório elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), sem impostos, os preços de certos produtos cairiam até 83,07%. Assim, com o aumento dos preços causados pela tributação, o consumo cai, inibindo o desenvolvimento econômico. Mesmo assim, todos nós sabemos que os impostos são fundamentais para custear as atividades do Estado. No entanto, a grande questão é a aplicação do dinheiro arrecadado e se o mesmo está sendo empregado de forma eficaz e eficiente para proporcionar o bem-estar social. Um conceito de imposto é: Imposto é uma quantia paga obrigatoriamente por pessoas ou organizações para um governo, a partir de uma base de cálculo e de um fato gerador. É uma forma de tributo. Ele tem como principal finalidade, custear o Estado para que em contrapartida, haja por parte do Estado, obrigação de prestar esse ou aquele serviço, ou realizar determinada obra relativa ao contribuinte. 1

Impostos podem ser pagos em moeda (dinheiro) ou em mercadorias (embora o pagamento em mercadorias nem sempre seja permitido ou classificado como imposto em todos os sistemas tributários. No Brasil, para toda forma de tributo, apenas é aceito em forma de moeda). Os meios de taxação, e os usos dos fundos levantados através de taxação, são assunto de discussões calorosas em Política e Economia, de modo que discussões sobre impostos são freqüentemente tendenciosas. Em teoria, os recursos arrecadados pelos governos deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de bens públicos (de serviços públicos como saúde, segurança e educação a investimentos em infra-estruturar como estradas, portos, aeroportos, etc., e sua manutenção). Na prática, porém, impostos não possuem vinculação com o destino das verbas, ao contrário de taxas e contribuições de melhorias. Embora a lei obrigue os governos a destinarem parcelas mínimas da arrecadação a determinados serviços públicos – em especial à educação e à saúde –, o pagamento de impostos não confere ao contribuinte qualquer garantia de contraprestação de serviços.

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IMPOSTOS FEDERAIS Os art. 153 e 154, expressamente, relacionam os impostos cuja instituição e cobrança é de competência privativa e exclusiva da União (Sujeito Ativo) e que são os seguintes: I.

IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)

Este imposto apresenta como principal característica de ser um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituílo (Art.153, III, da Constituição Federal). O fato gerador do Imposto de Renda, conforme o Código Tributário Nacional (CTN) É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. De Renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais. O contribuinte do imposto é: • •

Pessoa física (IRPF) Pessoa Jurídica (IRPJ)

Há ainda um grupo particular de contribuintes, chamados de "equiparados a pessoas jurídicas", ou seja, para outros direitos principalmente privados esses contribuintes seriam definidos como "pessoas físicas", mas, para o direito tributário, eles são tributados como "pessoas jurídicas". Como exemplo, temos as firmas individuais, atualmente chamadas pelo Código Civil brasileiro de "empresários individuais". A alíquota utilizada depende do contribuinte, e do valor de sua renda. A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte de origem e da forma de percepção (CTN, art.43). Para as pessoas físicas, a base de cálculo são os rendimentos tudo o que foi recebido. Alguns tipos de despesas são possíveis de serem abatidos, como os com saúde e, para os profissionais liberais, os gastos necessários à sua atividade registrados em livro caixa. As despesas com educação e com dependentes, no passado, permitiam generosos 3

descontos, mas, ano após ano, a legislação se tornou menos permissiva e hoje só é possível um pequeno desconto relativo a esses gastos. Até um determinado valor de renda anual, o contribuinte pessoa física é isento. Hoje, a isenção é até R$ 1.257,12 (mil duzentos e cinqüenta e sete) reais mensais. A partir daí, e de forma crescente, incide imposto à alíquota de 15% e de 27,5%. Para as pessoas jurídicas, a base de cálculo é o lucro - a receita menos a despesa. Na prática, somente as grandes empresas realizam essa conta, o chamado regime de apuração do lucro real. As empresas menores quase todas apuram o imposto pelo montante de lucro presumido - um percentual aplicado sobre o total da receita, conforme o ramo de atividade. A alíquota para as pessoas jurídicas, não importa se lucro real ou lucro presumido é de 15%. Há um adicional de 10% sobre o montante que ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês - o que dá 25%. Somada à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, hoje em 9%, na prática as grandes empresas pagariam 34% sobre o seu lucro - uma quantia bem razoável. Ocorre que, com base em uma série de vantagens fiscais, muitas empresas conseguem por vias legais ou quase ilegais, não pagar Imposto de Renda. Há isenções e reduções para empresas que se instalam em certas regiões, calculadas com base no Lucro da Exploração, aproveitamento de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, incentivo fiscal para investimentos em cultura, entre outros. As empresas também podem usar a figura do pagamento de "juros sobre capital próprio" para distribuir parcela do lucro a sócios pessoas físicas com a retenção na fonte de 15% e sem nenhuma outra incidência. Pessoas físicas assalariadas, no enquanto, sofrem retenção na fonte à alíquota de marginal de até 27,5%, mais um outro montante para a Previdência Social. As microempresas têm um tratamento tributário privilegiado, o SIMPLES NACIONAL, que abrange os mais importantes tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI), além de tributos estaduais e municipais, e é pago também sobre uma porcentagem das receitas, crescente conforme o tamanho da empresa. A principal vantagem do SIMPLES é para as empresas com atividade intensiva em mão-de-obra, pois, nesta modalidade, elas não sofrem a incidência da cota patronal da contribuição previdenciária (20% sobre os salários).

II.

IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NACIONAIS OU NACIONALIZADOS (IE)

Ligado ao comercio exterior, no peso da arrecadação nada representa, tendo muito mais conotação extrafiscal do que fiscal, servindo 4

mais como instrumento de controle do comércio exterior do que como finalidade propriamente dita de arrecadar dinheiro aos cofres públicos. Este imposto está excepcionado do princípio da estrita legalidade no que permite à alteração de alíquotas pelo Executivo, nos limites e nas condições previstas em lei (art. 153, § 1º, da CF) e também não está sujeito ao Principio da Anterioridade de Lei (art. 150, §1º, da CF). O Fato Gerador ou a Materialidade deste imposto está embasado na saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território brasileiro para o exterior. O aspecto pessoal ativo coloca a União como a pessoa competente para instituir e exigir este imposto (Sujeito Ativo); no Pólo Passivo (contribuinte), o sujeito do verbo exportar, é aquela pessoa que promove a saída de produtos do território nacional (Sujeito Passivo), no caso em questão, o Brasil. O Imposto sobre a Exportação, o IE, tem uma base legislativa, nos Decretos nº 660 e nº 661, de 25/09/1993; nº 949 de 05/10/1993; Lei nº 9.004 de 16/03/1995 e a Lei nº 9.716 de 26/11/1998, legalizando assim este imposto. As alíquotas para exportação variam de acordo com o produto e com a sua destinação, e podem ser específicos e ad valorem. A lei nº 9.716/1998 aumentou a alíquota de 25% para 30%. Todavia, nos casos em que o Governo tenha interesse de inibir a exportação de um determinado produto, esta lei permite fixar alíquota em até 150%.

III.

IMPOSTO SOBRE ESTRANGEIROS (II)

A

IMPORTAÇÃO

DE

PRODUTOS

O Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros, ou o II, é o índice sobre a entrada de produtos estrangeiros no território nacional, que é rotulada de importação, devendo ressaltar que o conceito de produtos é mais abrangente e extenso (genérico) que o de mercadorias. Pode ser um imposto de conotação fiscal, mas especialmente, extrafiscal para a proteção do mercado nacional, é diretamente ligado à Política de Comércio Exterior (Comex), sujeito a retaliações, proteções e perseguições até do exterior. É um imposto que sempre foi de competência da União (Sujeito Ativo) além de não estar sujeito ao Principio da Anterioridade de lei (art. 150, §1º) faculta o Poder Executivo alterar as alíquotas, atendidas as condições e aos limites estabelecidos em lei. 5

A Legislação Básica do Imposto sobre a Importação são as Leis nº 10.833/2001, nº 10.560/2002, nº 10.637/2002, nº 10.833/2003, nº 10.865/2004, nº 10.925/2004 e nº 10.996/2004 e Decretos nº 1.343, de 23/12/1994 – Tarifa Externa Comum (TEC), e nº 2.376, de 12/11/1997. A Materialidade deste imposto, ou seja, seu Fato Gerador é a importação de produtos estrangeiros, que consiste na entrada de mercadorias ou produtos estrangeiros no território nacional, por qualquer via de acesso, desde que atenda todos tramites legais. No Aspecto Pessoal Ativo ou Sujeito Ativo, é a União Federal que é o competente para instituir e cobrar este imposto. No Aspecto Pessoal Passivo ou Sujeito Passivo (contribuinte), como regra geral, é o sujeito do verbo importar, ou seja, o importador, o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; o adquirente de mercadoria entreposta; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. A alíquota para este imposto está impressa no Decreto nº 1.343 (animais vivos e produtos do reino animal, produtos do reino vegetal, produtos industriais, produtos minerais, etc.)

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS OU IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS À TÍTULO OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF)

IV.

Este imposto incide sobre operações de crédito, de câmbio e seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários, é um imposto brasileiro, e este se trata de um imposto federal, ou seja, somente a União tem competência para instituí-lo (Art.153, V, da Constituição Federal). Este imposto é conhecido também por Imposto sobre Operações Financeiras, que está desdobrado em vários impostos, tais como: •

Imposto sobre operações de crédito:



Imposto sobre operações de câmbio:



Imposto sobre operações de seguro:

A Legislação Básica do Imposto sobre Operações Financeiras apresenta uma Legislação Básica nas Leis nº 5.143/1966; nº 7.766 de 11/05/1989; nº 8.894 de 21/06/1994; nº 9.718 de 27/11/1998; nº 11.196 de 21/11/2005; Decretos nº 2.452 de 06/01/1998; nº 2.913 de 29/12/1998, 6

nº 5.172 de 06/08/2004; e nº 6.036 de 14/12/2007 (regulamento); Portarias Munifaz nº 341-a, de 19/12/1997; e nº 5, de 21/01/1999. A Materialidade do Fato Gerador deste imposto são as operações de crédito, câmbio de seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários O Fato Gerador deste imposto varia, devido que dentro deste haver outros impostos: a) Nas operações de crédito: entrega do montante ou do valor que

constitui o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado; b) Nas operações de câmbio: a sua efetivação pela entrega de

moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que represente ou sua colocação ou disposição do interessado, em montantes equivalentes a moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este (Lei nº 8.894/1994). c) Nas operações de seguro: pela efetivação do contrato e

emissão de apólices ou documento equivalente, recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável.

ou

o

d) Nas operações relativas a títulos ou valores imobiliários: emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável (Lei nº 8.894/1994). Por se tratar de um imposto federal, seu Sujeito Ativo, é a União, e seus contribuintes (Sujeito Passivo), igual aos impostos que se encontra subdividido, os seus contribuintes são divididos em categorias: a) Nas operações de credito: tomadora de crédito;

pessoas

físicas

ou

jurídicas

b) Nas operações de câmbio: os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o exterior, respectivamente; c) Nas operações seguradas;

de

seguro:

pessoas

físicas

ou

jurídicas

d) Nas operações relativas a títulos e valores imobiliárias: os

adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os títulos de aplicação financeira, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), na hipótese prevista no inciso IV do artigo 27 do Decreto nº 2.219, de 02/05/1997. 7

Este imposto também apresenta distinção em suas alíquotas, devido que este apresenta sub-impostos, apresentando: a) Nas operações de crédito: diversas, conforme o prazo e tipo de

operação. A alíquota máxima é de 1,5% ao dia. O Decreto nº 6.339/2008 estabeleceu que o IOF incidirá sobre as operações sobre as operações de crédito à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação, seja mutuário pessoa física ou jurídica; b) Nas operações de câmbio: alíquota máxima é de 25%; o Decreto nº 6.339/2008 estabeleceu que o IOF incidirá sobre as operações de câmbio à alíquota inicial de 0,38%; c) Nas operações de seguro de vida: o Decreto nº 6.339/2008

estabeleceu que o IOF incidirá sobre as operações de seguro à alíquota adicional de 0,38%; d) Nas operações reativas a títulos ou valores imobiliários: alíquota máxima de 1,5% ao dia; e e) Nas operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial: alíquota de 1% sobre o preço de aquisição.

V.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Este imposto, desde a emenda constitucional nº 18, de 1965, substituindo o antigo Imposto de Consumo da Constituição de 1946. Na nova constituição, também trouxe pouca alteração, conservando a mesma estrutura e características do IPI previsto na constituição anterior. É o segundo imposto de importância e volume de arrecadação dos recursos para a União, sendo este seu Sujeito Ativo, destacando-se as provenientes de cigarros, bebidas, perfumes, veículos, etc. Este imposto apresenta sua Legislação Básica nos arts. 153 e 159 da Constituição Federal; Leis nº 10.276, de 10/09/2001; nº 10.833, de 29/12/2003, nº 11.033, de 21/12/2004; Decretos nº 97.410, de 23/12/1988; nº 4.544, de 26/12/2002; nº 4.067, de 28/12/2001; nº 4.924, de 19/12/2003; nº e nº 5.173, de 06/08/2004. A Materialidade de seu Fato Gerador é caracterizado pela saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, quando produto nacional; o desembaraço aduaneiro, quando produto de 8

procedência estrangeira; e a arrematação, quando for produto apreendido ou abandonado e levado a leilão, nos termos do art. 46 do Código Tributário Nacional (CTN), industrializado é o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe do produto. Como se trata de imposto arrecadado pela União, então este se torna seu Sujeito Ativo, e o Sujeito Passivo ou Aspecto Pessoal Passivo (contribuinte) é o industrial, em relação ao fato gerador decorrente de saída de produtos que industrializar em seu estabelecimento; o importador, em relação ao fato gerador decorrente ao desembargo aduaneiro de produto de procedência estrangeira. A alíquota de imposto é devido às características de seletividade e extrafiscal que lhe são atribuídas, as alíquotas, são bem diferenciadas e estão definidas na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) aprovada pelo Decreto nº 4.070/2001 e pela Lei 10.451/2002.

VI.

IMPOSTO TERITORIAL RURAL (ITR)

Este imposto manteve, na nova Constituição, a mesma redação da anterior, reforçando as características, com objetivo extrafiscal e que decorrem da interpretação dos diversos dispositivos esparsos e constantes do texto Constitucional e da Lei Complementar. O imposto incide sobre a propriedade territorial rural, seja, o imóvel rural: aquele que não é localizado na zona urbana, por exclusão. Então a Materialidade de seu Fato Gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel de natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano, como definido na lei civil. Sua Legislação Básica é a Lei nº 9.393, de 19/12/1996; nº 11.250, de 27/12/2005; Decreto nº 4.382, de 19.09.2002 (regulamento); e EC nº 42, de 19/12/2003. Sua Pessoa Física Ativa é a União, pois é este que o arrecada, e a sua Pessoa Física Passiva (contribuinte) é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo. Sua 9

alíquota varia, de 0,03% até 20%. Quanto menor for a área da propriedade e maior for o seu grau de utilização, menor será sua alíquota.

IMPOSTOS ESTADUAIS O art. 155 da CF, taxativamente, relaciona os impostos cuja instituição e cobrança são de competência exclusiva do Estado (no caso, estado do Pará) e do Distrito Federal que são os seguintes:

I.

Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD)

Este imposto, por não estar excepcionado no art. 34, § 1º, das DCT da CF/88, somente poderá ser cobrado a partir de 1º de março de 1989, A Materialidade do Fato Gerador deste imposto é a transmissão da propriedade de bens imóveis, inclusive dos direitos a ele relativo, bens móveis, direitos, títulos e crédito, em conseqüência de: a) Sucessão Causa Mortis, inclusive a instituição e substituição de

fideicomisso (disposição testamentária pela qual se instituem os herdeiros); b) Partilha decorrente de ato de última vontade; c) Instituição de usufruto testamentário sobre bens imóveis e sua extinsão, por falecimento do usufruto; d) Doação; e) Cessão, renuncia ou desistência de direitos relativos às transmissões de que tratam os itens anteriores, em favor de pessoa determinada; f) Transmissão Causa Mortis do domínio útil do bem.

Seu Fundamento Legal estáno art. 155, III, da Constituição Federal; Lei nº 8.115/1985 a Legislação Especifica do Estado do Pará. O Sujeito Ativo é a União, por ser seu responsável; e o Sujeito Passivo, o contribuinte, é o herdeiro ou o legatário, na transmissão Causa Mortis; o beneficiário, na hipótese de renuncia ou desistência de herança, 10

legado ou usufruto; o donatário na transmissão. Sua alíquota depende da legislação própria de cada Estado, no caso do Estado do Pará, segundo dispõe o artigo 8º da Lei nº 5.529/89 é de 4% (quatro por cento), nas transmissões causa mortis ou doação. Sua alíquota é de e no Distrito Federal é de 4%.

II.

Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação De Mercadorias e Serviço de Transporte Intermunicipal e de Comunicações (ICMS);

É o imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, o ICMS, é o tributo economicamente mais importante do sistema tributário brasileiro na atualidade, indiscutivelmente, as quantias em jogo, na tributação por meio do ICMS, como previsto na Constituição Federal de 1988, são muito mais expressivas do que as que giram em torno da tributação por meio de imposto sobre a renda, imposto sobre produtos industrializados, de contribuições sociais e assim avante. A Materialidade de sue Fato Gerador deste imposto (ICMS) alberga operações das mais diversas, podendo destacar: operações relativas à circulação de mercadorias; importação de produtos destinados a consumo ou para integrar o ativo fixo; sobre serviços prestados no exterior; mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência Municipal; serviços de comunicação em geral e sobre prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, mesmo que o serviço de transporte tenha iniciado no exterior. Devido esta complexidade das operações tributadas por este imposto, na pratica, surgem inúmeras controvérsias que fatalmente levarão à Justiça para discussão. Poder-se-ia dizer que cada uma dessas hipóteses retromencionadas são impostos embutidos dentro do ICMS. A Lei Complementar a que se refere o art. 155, § 2º, XII, da CF, deverá melhor elucidar a questão. Mas sua falta não poderá impedir a instituição, sob pena de agredir a autonomia dos Estados e o Principio Federativo. Em resumo, o Fato Gerador deste imposto é: a) Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, ainda que as operações e as prestações de serviço se iniciem no exterior; 11

b) A entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se

tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo estabelecimento, assim como serviço prestado no exterior;

do

c) Fornecimento de mercadorias na competência tributária com

prestação de tributária dos tributária dos complementar,

serviços: não compreendidos na competência municípios; e compreendidos na competência municípios e com indicação expressa, em lei de incidência deste imposto.

O contribuinte deste imposto está em qualquer pessoa física ou jurídica que realize com “habitualidade”, ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciam no exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade: a) Importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou

ao ativo permanente do estabelecimento; b) Seja destinada de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; c) Adquirida em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas (que vai a leilão); d) Adquirida lubrificante e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destina à comercialização. A alíquota do ICMS é proposta pelos Estados e pelo Distrito Federal, no caso do Estado do Pará, a alíquota do ICMS é regulamentada pela Lei nº 5.530/1989 art. 12, e aprovada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), composto pelos respectivos Secretários da Fazenda, que são: 1) A alíquota de 30% (trinta por cento) • • •

Nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, segundo o que for definido em lei; (art. 1º da Lei nº 5.933/95) Nas prestações de serviço de comunicação; (art. 1º da Lei nº 6.175/98) Nas operações com álcool carburante e gasolina. (art. 1º da Lei nº 6.175/98)

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2) A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica; (art. 1º da Lei nº 6.344/00) 3) A alíquota de 21% (vinte e um por cento): (art. 1º da Lei nº 6.344/00) •

Nas operações com refrigerante;

4) A alíquota de 12% (doze por cento): (art. 1º da Lei nº 6.344/00) • •

Nas operações com fornecimento de refeições; (art. 1º da Lei nº 5.933/95) Nas operações com veículos automotores novos, quando as mesmas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes; (art. 1º da Lei nº 5.933/95)

5) A alíquota de 7% (sete por cento), na entrada das máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador; (art. 1º da Lei nº 5.933/95) 6) A alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações. (art. 1º da Lei nº 6.344/00) Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo aplica-se ainda ao recebimento de veículos importados do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado. (art. 1º da Lei nº 5.933/95)

III.

Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A Materialidade deste imposto é a mesma que previa o art. 23, III da Constituição anterior, eliminando, toda via, a anterior vedação à cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos. Na realidade, se não ampliou a competência especifica em relação a este imposto, a retirada de vedação possibilita a incidência residual dos impostos da União. O Fato gerador recai sobre a propriedade de veículo automotor, com a fabricação e circulação autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens. Para o IPV, o seu Sujeito Ativo é o Estado (no caso, o Estado do Pará) e o Sujeito Passivo é o proprietário do veiculo automotor (automóvel, caminhão, motocicleta, aeronave, embarcação, etc). 13

No Estado do Pará a alíquota do IPV, baseado na Lei nº 6.017, de 30/12/1996, é de: a) 1% para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado nos incisos posteriores; b) 0,5% para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso III; c) 2,5% para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial.

IMPOSTOS MUNICIPAIS Taxativamente, o artigo 156 da Constituição federal enumera os impostos cuja instituição e cobrança é de competência exclusiva do Município. Que são: 1. Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

2. Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos (ITBI); 3. Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). No município de Belém, estes impostos são regidos pela Lei Nº 7.649 de 19 de Julho de 1993, onde dispõe sobre o incentivo da arrecadação e de outras providências, instituída e sancionada pela Câmara Municipal de Belém, no período, governada por Hélio da Mota Gueiros. Nesta lei comenta-se sobre o interesse de sua arrecadação (Art. 5º, §1º, I) e quem são as fontes pagadoras destes impostos (Art. 6º, § 1º) e de que é a responsabilidade (Art. 6º, § 2º).

I.

IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)

O IPTU, ou Imposto Predial e Territorial Urbano, é um tributo cobrado anualmente pelas prefeituras de todas as pessoas que têm a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis localizados nas cidades. É uma Fonte de Receita dos Serviços públicos (cidade) para o desenvolvimento das funções sociais da cidade. É caracterizado por sua progressividade no espaço pela utilização de alíquotas diferenciadas, 14

consoante a região em que se situe o imóvel. Sua alíquota em, Belém, é de no mínimo de 0,15% e máximo de 3,5%, variado por ser um imóvel edificado ou não, e de acordo com sua localização no município e também pela sua renda. O município poderá cobrar a alíquota única fixada em lei, mas por liberdade concede reduções ou descontos na alíquota, deixando de exercer o direito de cobrar o IPTU com alíquota única. A isenção deste imposto é concedida as que se enquadrarem nos quesitos citados: • Associações e entidades de práticas desportivas, reconhecidas pelo Poder Público Municipal como de Utilidade Pública, que no exercício anterior tenham participado de no mínimo, 03 (três) modalidades olímpicas, mediante comprovação pela entidade de administração de desporto, de acordo com a respectiva modalidade e desde que não possuam finalidade lucrativa, sendo que imóvel não pode ultrapassar a faixa limite de R$ 23.772,04; • O imóvel de propriedade de aposentado por invalidez, desde que não disponha de outro imóvel e de outra fonte de renda a não ser da aposentadoria, e cujo valor não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos O Fundamento Legal do IPTU é o Art. 156, I, da Constituição Federal e da legislação do município. Para o IPTU, seu Fato Gerador é a Propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido em lei civil, localizado em zona urbana do município. De acordo com sua arrecadação, o Sujeito Ativo é o próprio Município (município de Belém, no caso estudado) e o seu sujeito Passivo o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou o seu possuidor a qualquer titulo.

II.

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO Inter Vivos DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI)

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é o imposto cobrado sobre a transmissão de imóveis e sobre a cessão de direitos a eles relativos. Em Belém, este imposto é regido pela Lei N.º 7.448, de 26 de Maio de 1989, onde institui o imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e dá outras providências, instituída e sancionada pela Câmara Municipal de Belém, no período de governo do prefeito SAHID XERFAN. O Fato Gerador deste imposto é:

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A transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; A transmissão inter-vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Este imposto fundamenta-se também no art. 156, no artigo II, da Constituição Federal e da legislação especifica de cada município (especificamente Belém). Apresentando como seu Sujeito Ativo, o Município e o Sujeito Passivo é o adquirente de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, nos casos de permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. Respondem solidariamente: transmitente; cedente; e os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis. A alíquota do ITBI varia de município para município. No município Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final. A incidência do ITBI alcança, ainda, as mutações patrimoniais relacionadas no Art. 205 do Código Tributário Municipal. O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito. Muito importante saber é que o ITBI não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos nesta forma, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidas, decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

III.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

Este imposto municipal é fundamentado, legalmente, pelo art. 156, III, da Constituição federal; lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003e, também a legislação especifica de cada município. Em Belém, este imposto é regido pelo Decreto Municipal, DECRETO Nº. 14.496/78 – GP, aprovando o regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 16

Natureza, pelo prefeito Municipal de Belém, ÁJAX CARVALHO D’OLIVEIRA no uso das atribuições que lhe confere a lei O fato Gerador, deste imposto, é a efetiva prestação de quaisquer dos serviços relacionados na lista de serviço anexa a lei 4.279/90 com a redação dada pela lei 6.453/2003, independentemente de ser a atividade preponderante do prestador, ou de envolverem fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria lista. O ISS incide ainda sobre serviços provenientes do exterior do país, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, bem como, sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Para os profissionais autônomos já inscritos no cadastro, o fato gerador ocorre a primeiro de janeiro de cada exercício. Para os que se inscreverem no decorrer do exercício, o fato gerador ocorre na data do início da atividade. Sujeito Ativo do ISS, ou seja, a entidade tributante que tem competência para exigi-lo é o município do local do estabelecimento prestador dos serviços, exceto no caso de serviços de construção civil, em que o sujeito ativo será o município do local da obra. E o Sujeito Passivo ou o Contribuinte do Imposto aquele que deve cumprir a obrigação tributária, sendo este o prestador do serviço, de acordo com o artigo 5º do Decreto 44.540/2004, e no município de Belém, este contribuinte é descrito no decreto Nº. 14.496/78, art. 49. São responsáveis pelo pagamento do imposto, devendo reter na fonte o seu valor, os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados, citados nos artigos 6º ao 15º do mesmo Decreto. A alíquota do ISS varia de acordo com a legislação especifica de cada Município. Em Belém, mais especificamente, em geral é de 5%, mas variando de cardo com a atividade desenvolvida.

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CONCLUSÃO Para que o Estado possa cumprir o seu papel primordial, é necessário obter recursos financeiros, provenientes, na sua maioria, dos tributos arrecadados para prestar serviços que atendem às necessidades públicas. Esses recursos vêm através do pagamento dos tributos pelas pessoas e são transformados em bens e serviços, tais como: Educação; Saúde; Segurança Pública; Habitação; Turismo; Estrada; Eletrificação; Comunicação; Creches; Saneamento básico, entre outros. Um desses recursos financeiros são os Impostos que é uma contribuição em dinheiro, arrecadada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (que são conceituados neste trabalho de pesquisa), para atender às necessidades públicas, sem a obrigatoriedade de retribuição direta àquele que paga, por isso a importância dos impostos, pois o pagamento deste este ira influenciar na melhoria de qualidade da sociedade.

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REFERÊNCIAS •



Ichihara, Yoshiaki. Direito Tributário: atualização de acordo com as emendas Constitucionais nº 3, de 17/03/93; nº 10, de 04/03/96; nº 17, d22/11/97; e nº 21, de 18/03/99. – 9. Ed. – São Paulo: Atlas, 2000 http://www.sefa.pa.gov.br/site/index.cfm?fuseaction=legislacao.esta dual http://www.fiscosoft.com.br/indexsearch.php?PID=163458 http://www.brasilescola.com/economia/o-que-e-imposto.htm



http://www.calculadoradoimposto.com.br/



http://www.sefaz.to.gov.br/download/Cartilha_Institucional.pdf



http://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto (adaptado)

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