Fontes Do Direito Internacional

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CONCEITO: “É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações, e dos indivíduos.” (Silva e Accioly)

CONCEITO: “É o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Tais pessoas internacionais são as seguintes: Estados, organizações internacionais, o homem, etc.” (Celso D. de Albuquerque Mello)

Pressupostos do Direito Internacional – bases sociológicas: Pluralidade de Estados Soberanos Comércio Internacional Princípios Jurídicos Coincidentes

“são muito poucas em número”; “são extremamente abstratas, quase que se reduzem a um mero invólucro, sem conteúdo”; são atributivas, no sentido de que dão “uma competência sem assinalarem a materialidade da ação a executar”; não há hierarquia entre as normas jurídicas internacionais; seu processo de elaboração é lento;

JUS COGENS “Direito cuja aplicação é obrigatória pela parte e não pode ser afastado pela vontade de particulares”. “As normas de jus cogens criam obrigações internacionais erga omnes.”

“É a ordem pública para a satisfação do interesse comum dos que integram a sociedade internacional.”

JUS COGENS É “uma norma aceita e reconhecida pela Comunidade de Estados Internacionais em sua totalidade, como uma norma da qual não é permitida nenhuma derrogação e que só poderá ser modificada por uma subseqüente norma de lei internacional que tem o mesmo caráter legal”. (Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados)

igualdade jurídica dos Estados e o princípio da não-intervenção; a proibição do uso da força nas relações internacionais e a obrigação da solução pacífica das controvérsias; o princípio da autodeterminação dos povos; os direitos fundamentais do homem. (Carrillo Salcedo)

Fontes “modos pelos quais o Direito se manifesta; maneiras pelas quais surge a norma jurídica;” (Celso D. de A. Mello) “os documentos ou pronunciamentos dos quais emanam direitos e deveres das pessoas internacionais, configurando os modos formais de constatação do direito internacional.” (Silva e Accioly)

Primeiro texto que enunciou as fontes de Direito Internacional (não chegou a entrar em vigor): Art. 7º de uma das Convenções de Haia (1907): “Se a questão de direito estiver prevista por uma Convenção em vigor entre o beligerante captor e a Potência que for parte do litígio ou cujo nacional for parte dele, o Tribunal (Internacional de Presas) se conformará com as estipulações da mencionada Convenção. Não existindo essas estipulações, o Tribunal aplica as regras de Direito Internacional. Se não existirem regras geralmente reconhecidas, o Tribunal decide de acordo com os princípios gerais de

Estatuto da Corte Internacional de Justiça – art. 38: “1 – A Corte, cuja função é decidir de acordo com o Direito Internacional as controvérsia que lhe forem submetidas, aplicará: a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para determinação das regras de

Principais Fontes: convenções internacionais costume internacional princípios gerais de direito Fontes Auxiliares: decisões judiciárias e doutrina eqüidade atos unilaterais

Costume Internacional “...prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;” (art. 38 ECIJ) “É o conjunto de normas consagradas pelo longo uso e observadas na ordem internacional como obrigatórias.” (Silva)

Costume Internacional Elementos: Material – uso geral; prática, multiplicação de precedentes; Subjetivo – opinio júris; consciência coletiva da Sociedade Internacional aceitando o costume como um novo direito

Costume Internacional Características: Prática comum – repetição uniforme de certos atos da vida internacional; Prática obrigatória – o costume é direito e deve ser respeitado por toda a Sociedade Internacional; Prática evolutiva – possui plasticidade, que permite adequar-se às novas circunstâncias.

Costume Internacional Prova: “Quem invocar o costume tem o ônus da prova” (Brownlie cit por Silva) “A parte que invoca um costume (...) tem que provar que este costume está estabelecido de tal modo que se tornou vinculativo para a outra parte, (...) que a norma invocada está de acordo com um uso constante e uniforme praticados pelos Estados em causa (...)” (Acórdão da CIJ –

Costume Internacional Interpretação: Costume especial derroga o geral Costume posterior derroga o anterior

Princípios Gerais de Direito São princípios gerais comuns à ordem interna e internacional que têm a finalidade de preencher lacunas do Direito, como elemento subsidiário para as decisões da Corte Internacional de Justiça.

Princípios Gerais de Direito Internacional Abstenção de recorrer a ameaça ou uso da força; Solução pacífica de litígios; Não-intervenção em assuntos de jurisdição interna; Cooperação; Igualdade de direitos e livre determinação dos povos; Igualdade soberana;

Princípios comuns à ordem interna e externa Relativos ao nascimento das obrigações – nascidas de atos unilaterais; Relativos à execução das obrigações – pacta sunt servanda; Relativos ao exercício dos direitos – abuso do direito; direito adquirido; Relativos à extinção das obrigações – prescrição liberatória.

Princípios Específicos de Direito Internacional Primado do Direito Internacional sobre a lei interna; Respeito à independência dos Estados; Continuidade dos Estados; Responsabilidade Internacional – indenização apreciada a partir da data de realização efetiva do prejuízo; Patrimônio comum da humanidade (Amazônia)

Jurisprudência e Doutrina “Não são normas de expressão de Direito, mas instrumentos úteis ao seu correto entendimento e aplicação, objetivando uma boa interpretação da norma internacional.” (Silva)

Eqüidade e Analogia “Não são propriamente fontes de direito, mas métodos de raciocínio jurídico, utilizados quando há lacunas nas normas ou inexistência de normas que disciplinem o assunto. Não são obrigatórias e são pouco utilizadas.” (Silva)

Atos Unilaterais Manifestações de vontade de um sujeito de Direito Internacional, encaminhada para produzir um efeito internacional (criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica), feita por órgão estatal devidamente autorizado para tal, declarando-se de maneira expressa (Protesto – não aceita - e Renúncia/reconhecimento – aceita) ou tácita. Deve ser público e representar a intenção do Estado que o elabora em se obrigar.

Decisões das Organizações Internacionais “São normas originárias de uma Organização Internacional, que se tornam obrigatórias para os seus Estados-membros, independentemente de sua ratificação.” (Silva)

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