Direito Internacional

  • April 2020
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DIREITO INTERNACIONAL

1) Conceito:

É uma disciplina jurídica que rege a conduta dos Estados, Organizações Internacionais-OI’s, e, indivíduos no âmbito da sociedade internacional.

2) História a. Emergência dos Estados Nacionais – Europa – Soberania – Poder Absoluto e incontrastável; b. Paz de Vestfalia (1648); o Principio da Igualdade Soberana; o Pacta Sunt Servanda (os acordos devem ser cumpridos) – vontade dos Estados. c. Hugo Grotius (1625) – “Do Direito da Guerra e da Paz” – 1º Manual do Direito Internacional;

d. Do Século XVII – XXI – “Expansão do Direito Internacional” – cooperação; 3) Características do DI • A Sociedade Internacional é paritária e descentralizada. (Reunião → Estados e OI’s •

O Estado é PRODUTOR, DESTINATÁRIO e APLICADOR da NORMA INTERNACIONAL.



Não há poderes Executivo, Judiciário e legislativo Mundial.



O DI depende do CONSELHO entre os ESTADOS. Ex. Convenção de Palermo.



Todos os Estados são iguais (igualdade de soberania).

4) Sujeitos de Direito Internacional: ESTADOS e OI’s a. Sujeito Principal – Estado Estado – exerce direitos; contrai obrigações – produtor de normas internacionais. Ex. Brasil – República Federativa do Brasil; • Estado é uma sociedade política organizada, na qual um Governo exerce poder soberano em razão a determinado povo e território. Direito Internacional – Elementos do Estado o Governo (conjunto de órgãos que comandam o Estado); o Poder Soberano; o Povo; o Território.

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Obs1.: O Estado nasce para o DI quando existem estes elementos, porém só estes elementos não bastam para que um estado seja reconhecido. O RECONHECIMENTO de um Estado pelos demais Estados é efetuado através de um ATO DECLARATÓRIO. Ex. Brasil reconheceu Angola. Obs2.: RECONHECIMENTO DE GOVERNO – Duas correntes no DI • Doutrina TOBAR – O Estado ao reconhecer o GOVERNO de outro Estado, deve reconhecer somente GOVERNOS LEGÍTIMOS.



Doutrina ESTRADA – Os Estados não devem avaliar a forma de como os governos foram constituídos. o O Estado não deve reconhecer o governo mas sim, ACEITAR travar ou não relações com aquele Estado. o É a postura do Itamaraty - MRE -BR

Obs3.: Estado ≠ Nação – conjunto de indivíduos que partilham uma identidade cultural. Obs4.: Direito das Gentes (Jus Gentium) = Direito Internacional

b. Organizações Internacionais – OI´s • Conceito: São associações voluntárias de Estados ou de até de outra OI, criada por Tratado Internacional, com personalidade jurídica distinta da dos seus membros visando um fim comum. •

Características das OI’s: o Associação Voluntária o Os Estados – membros irão tecer esforços o Tratados o Personalidade Jurídica própria o Finalidade comum o Cooperação.



Número de OI’s: Hoje há uma explosão de OI’s, com temas diversos. Motivo→ Muito eficiente para exijir a cooperação dos Estados buscando um fim comum.



Exemplos: Militar – OTAN; Econômico – FMI; MERCOSUL; UNIÃO EUROPÉIA Comercial – OMC Paz/ Desenvolvimento/ DH´s – ONU – Cooperação/solução pacifica das controvérsias;

c. Individuo – Doutrina majoritária no Brasil, o indivíduo é sujeito de DI. o O indivíduo tem obrigações no plano internacional, exerce direitos e contrai obrigações – Tribunal Penal Internacional – Estado de Roma – Sede Haia. Obs1.: O jurisdicionado no Brasil pode peticionar contra o Brasil perante a Comissão Intra-americana de Direitos Humanos. Hot! hot!

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Ex.: O Brasil reconheceu o TPI – Tribunal Penal Internacional com sede em Haia que consagrou Crimes Internacionais graves – Estatuto de Roma, 1998. Hot! hot! d. Não são sujeitos de DI o Empresas Multinacionais o ONG’s – ex. Greenpeace... e. Sujeitos de DI anômalos o É sujeito de DI a SANTA SÉ – Estado do Vaticano, sede da Igreja Católica. Hot! hot! o

A Santa Sé não é Estado porque falta o conceito elemento POVO, é sujeito internacional anômalo porque não é Estado; não é OI e não é indivíduo.

o Os indivíduos que trabalham no Vaticano tem nacionalidade funcional, o território da Santa Sé está localizado na cidade de Roma/Itália

o O Brasil reconhece a Santa Sé, pode celebrar contratos. 5) Fontes

a) Conceito de Fontes: Há duas espécies de fontes, os MATERIAIS (que são b)

eventos da vida, geram necessidades a serem tratadas pelo direito – não estudamos), ex. Efeito Estufa; e as fontes FORMAIS. Fontes formais: São os modos de produção de normas jurídicas internacionais, previstas no: Hot! hot! o

Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça – Corte permanente de Justiça Internacional (1920) – órgão judicial da ONU. a. Tratados; b. Costume Internacional; c. Princípios Gerais de Direito; d. Doutrina; e. Jurisprudência fontes secundárias

c) Outras fontes – os Estados reconhecem duas outras fontes que não constam no Art. 38. o ATO UNILATERAL i. Reconhecimento; ii. Renuncia; iii. Promessa, etc. o

Resoluções das OI´s.

Fontes PRINCIPAIS DO DI: 1º) Tratado Internacional: É o acordo de vontades escrito celebrado por um sujeito de direito internacional, contendo direitos e obrigações vinculantes, sendo regido pelo próprio DI. 2º) Costume Internacional – É a pratica reiterada de uma conduta com a convicção de obrigatoriedade – Prática (elemento objetivo); Conduta (elemento subjetivo).

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O costume é um acordo tácito – não escrito – a prova é difícil; Em geral não há hierarquia entre as fontes. 3º) Princípios gerais do Direito das Nações Civilizadas – enunciados comuns– marcados pela sua generalidade e abstração e que servem para a interpretação e integração do ordenamento jurídico. Ex.: boa-fé, responsabilidade; ônus da prova. Os PGD são enunciados que por sua essencialidade, generalidade e abstração servem para orientar a interpretação e a integração do ordenamento jurídico. • •

Interpretação – Busca do real alcance e sentido da norma. Integração – Atividade de preenchimento de lacunas.

Fontes SECUNDÁRIAS OU auxiliares do DI, elas explicitam a norma. 1º Doutrina – É o conjunto da obra dos doutrinadores, dos especialistas do DI, que meramente explicitam as normas. 2º Jurisprudência 3º) Equidade – Consiste na aplicação da justiça no Caso Concreto. Art. 38, ainda menciona a equidade – é a aplicação da justiça no caso concreto – caso os Estados concordarem – “ex aequo bono” = equidade.

6) Tratados Internacionais – Convenção de Viena, 1969. a. Conceito – acordo de vontade entre sujeitos de direito internacional, contendo direitos e obrigações fundado no direito internacional com força vinculante (obrigatório) de forma escrita. b. Tratamento Normativo dos Tratados: o Costume; o Convenção de Viena dobre Direitos dos Tratados (1969).

c. Terminologia: Termos que se quivalem. Hot! hot! o o o o o o

Tratado; Convenção; Acordo; Carta; Pacto; Protocolo

d. Classificação dos Tratados internacionais 1. Por número de contratantes • Bilaterais • Multilaterais 2. Pelo seu conteúdo (tipo de norma) • Tratado-Lei – É aquele que estabelece disposições gerais que regem a conduta dos contratantes. Estabelecem assim um marco normativo geral. São

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também chamados de ACORDO QUADRO, porque estabelece um quadro normativo. •

Tratado-Contrato – É aquele que cont6em obrigações específicas aos contratantes.

3. Por mecanismo / modo de celebração • Tratado Formal – É aquele que exige além da ASSINATURA, outra manifestação do Estado para que seja celebrado. •

Tratado em forma simplificada ou acordo executivo – É aquele que é celebrado pela mera assinatura do Estado.

e. Formação (nascimento) dos Tratados: o Poder de Celebrar Tratados • Sujeitos de Direito Internacional + entes despersonalizados; •

Órgãos internos: a. Chefe de Estado; b. Ministro das Relações Externas; c. Chefe da Missão permanente nos tratados bilaterais. P.S.: Não precisam apresentar a Carta de Plenos Poderes.

Fases da formação:

1. Assinatura – É o ato unilateral pelo qual o Estado manifesta em geral, sua pré-disposição de celebrar contratos.





• • •

Finalidade da assinatura: Encerra a negociação; autentica o texto negociado (não altera); pré-disposiçao em celebrar o tratado Celebra o Tratado – “acordo executivo”.

2. Aprovação Congressual • Art. 49, CF – O Congresso Nacional tem competência privativa para aprovar o texto tratado. •

O CN (Camara dos Deputados e Senado Federal) aprova por meio de um Decreto Legislativo por meio de maioria simples, promulgado e publicado pelo Presidente do Senado

3. Ratificação – É o ato unilateral pelo qual o Estado celebra um Tratado, cabe ao Chefe do Estado (Presidente da República, art. 84, VIII, CF).

4. Fase da Promulgação – É necessário um Decreto Executivo ou Decreto Presidencial. • Compete ao Presidente da República editar um decreto executivo, cuja função é de “promulgar o texto do tratado inovando a ordem jurídica brasileira”. 5. Representação do Estado Brasileiro para a celebração do tratado (quem pode representar – assinar) • Representam o País por presunção absoluta: o Chefe de Estado (Presidente da República)

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o o •

Ministro das Relações Exteriores Chefe da missão diplomática para os tratados bilaterais com o país no qual ele (o Embaixador) atua.

Carta de plenos poderes o Qualquer pessoa, porém este tem que apresentar uma “Carta de plenos poderes”.

6. Outros termos: A) Adesão – É a celebração de um Tratado Internacional por um Estado que não participou das negociações. B) Aceitação – É a celebração do Tratado Internacional por OI’s. Cuidado: Acordo Executivo basta a assinatura? NÃO. Existe a possibilidade de Acordo executivo no Brasil? Cabe AE no Brasil (é a exceção) quando: • Quando o acordo executivo for mera execução do Tratado formal já aprovado. Ex. Acordos com o FMI, empréstimos, cuja justificativa é que o Congresso já aprovou a entrada do FMI no país. • Quando por mera interpretação de um Tratado Formal já aprovado. Ex. Diálogo que faz parte da diplomacia ordinária (atos). • Quando for expresso atos de diplomacia ordinária (modus vivendi)



C) Extinção dos Tratados a. Por expressa disposição do seu texto b. Por expressa vontade das partes (comuns) c. Impossibilidade na execução de seu objeto – perda do objeto d. Ato unilateral: Denúncia, ato unilateral de um Estado que manifesta sua vontade de exigir o tratado para si. Proibida: 1. Expresso – há uma clausula no Tratado; 2. Tácito implícito – não há clausula, mas devido o seu conteúdo não pode ser denunciado. Ex.: Tratado das Fronteiras.

 Permitido – Clausula de pré-aviso – prazo mínimo para vinculação no prazo de 2 anos – dispositivo no próprio Tratado que estabelece um prazo mínimo de 2 anos para que o Estado cumpra as obrigações antes do rompimento definitivo. 7. Relação do DI com o Direito Interno Brasileiro. Responde estas perguntas: • Qual a hierarquia normativa do TI no ordenamento jurídico Brasileiro? • Como solucionar conflitos entre tratado: a. Lei b. CF/88 7.1 Hierarquia normativa em um TI já incorporado a. Em geral (STF) – os Tratados Internacionais são equivalentes à lei ordinária federal. Justificativa:  O DL é provado por maioria simples.

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 Recurso Extraordinário b. Caso especial – Tratado de Direitos Humanos: o Art. 5º, §2º, §3º, CF – de acordo com o §2º os direitos previstos na CF não excluem outros direito decorrentes dos Tratados de Direitos Humanos; o §3º vem da EC 45/2004 e diz que os tratados de direitos humanos que forem aprovados por 3/5 em 2T em cada casa serão equivalentes à EC. Ex.: Nenhum!!!! o Tratados anteriores à EC 45 e posteriores, mas aprovados sem o rito do §3º. CORRENTE:  STF (antiga) – equivale-se à lei federam;  Doutrina (Trindade e Piovesan) – possui natureza constitucional (§2º, art. 5º, CF).  STF (nova composição) – adota a natureza SUPRALEGAL, ou seja, abaixo da CF, mas acima das leis. Ex. Pacto de San José. 7.2 Conflito entre Tratado e lei  Em geral – usa-se o critério cronológico – último prevalece;  Tratado Internacional de Direitos humanos – ou é aprovado de acordo com §3º, art. 5º, CF, ou se for anterior à EC 45 ou posterior, mas, aprovado sem o rito do §3º, mesmo assim a lei não prevalecerá, pois possui natureza supralegal.  HIERARQUIA SUPERIOR. 7.3 Doutrina 7.3.1 Monismo (Kelsen):  Monismo de Supremacia de Direito Internacional;  Monismo de Supremacia de Direito Interno.  Monismo – Para o monismo o ordenamento jurídico é UNO, sendo composto por normas internas nacionais e internacionais – Kelsen, basta que a norma exista. 7.3.2 

Dualismo (Triepel): Fontes de direito são diferentes, são dois ordenamento distintos que não se comunicam: Necessário lei que incorporasse o texto do Tratado.

 Dualismo – Os ordenamentos jurídicos, interno e internacional, são distintos, porque as fontes são diferentes. Assim para os dualistas é necessário uma lei para que seja incorporado no ordenamento jurídico. Brasil? CF/88 – de acordo com a visão do STF – a CF é omissa.  Exigência do Decreto Presidencial para que o Tratado já celebrado possa ser valido internamente.  Não exige lei para que o Tratado já aprovado possa ser aplicado no Brasil. CONCLUSÃO – Moderado (monismo + dualismo). Posição dominante no STF – a CF/88 é monismo/dualismo moderado. 

O STF teria abraçado o DUALISMO MODERADO, porque não exige lei, só o decreto executivo para a incorporação do TI no Brasil.



Cuidado: Parte da doutrina do DI, por ex. prof. Resek chama de Monismo moderado.

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8. Organizações Internacionais – ONU Sujeito de direito internacional. Associação voluntária de Estados criada por um Tratado Internacional com personalidade jurídica distinta das de seus membros, contendo finalidades comuns.

a) Origem: A antecessora da ONU foi a Liga ou Sociedade das Nações, criada pelo Tratado de Versales em 1919.  Após a 1º Guerra Mundial, para garantir a Paz e a Segurança Nacional.

b) Criação – A ONU foi criada pela Carta de São Francisco, em 1945, com objetivos amplos:

c) Cooperação – levou à criação de varias OI´s econômico, comercial, militar, direitos humanos, para conjugar esforços para alcançar os objetivos comuns. d) Objetivos amplos  Defesa da paz;  Promover direitos humanos;  Cooperação entre os Estados;  Desenvolvimento;  Incentiva a solução pacífica de controversas;

e) Sede principal – NY, a mais importante está em Genebra (Alto comensariado para Direitos Humanos) - mas há órgãos da ONU em vários países do mundo. Ex.: Corte Internacional de Justiça (órgão judicial da ONU) em Haia.

f) Órgãos da ONU: Conselho de segurança Assembléia Geral Corte Internacional de Justiça Agencias especializadas 1º) Conselho de Segurança – função principal é a de preservar a paz mundial. Membros: São 15 estados sendo que 10 tem mandato (rodízio) e 05 permanentes: o 5 membros permanentes – Reino Unido, EUA, China, Federação Russa e França – membro permanente é indefinido – nenhuma deliberação do Conselho de Segurança pode ser adotada se houver um voto em contrário do membro permanente. Tem PODER DE VETO. o

Poder de veto: Nenhuma deliberação do Conselho de Segurança será adotada contra a vontade de um dos membros permanentes.

o 10 membros temporários. 2º) Assembléia Geral – todos os Estados são representados. Visa discutir todos os temas, MAS resoluções da AG NÃO são vinculantes. Ex. Declaração Universal dos Direitos Humanos.

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 Função – emitir recomendações sobre qualquer tema e algumas decisões vinculantes. 

Conselho Econômico e Social – irão buscar direitos humanos e desenvolvimento econômico.

3º) Corte Internacional de Justiça o Sede em Haia- Holanda; o 15 juízes, escolhidos pelo Conselho de Segurança e Assembléia Geral; o Mandato de 9 anos. o Função o Julgar litígios entre Estados (que aceitem a sua jurisdição); hj 192 Estados; 1/3 =60 aceitam. o Emite opiniões consultivas. (não vincula) CUIDADO: a jurisdição da CIJ depende da anuência prévia do Estado. “O Brasil não aceita, não reconhece a JURISDIÇÃO DA CORTE em Geral, mas ratificou alguns tratados que estabelecem o CIJ como órgão para solucionar eventual litígio sobre este tratado”. 4º) Agencias Especializadas: o São OI’s – Organizações Internacionais que em virtude de seus objetivos possuem relacionamentos privilegiados com a ONU. Ex. CIJ. o

As OI’s tem personalidade jurídica própria, mas através de tratados se relacionam com a ONU.

o

A ONU apóia as OI’s, financia, mas são órgãos distintos, até a composição do número de membros também é distinta. Ex. OIT; UNESCO; FAO; OMS

g) Secretariado-Geral representa a ONU h) Admissão de membros da ONU (caso do Kosovo)  Recomendação do Conselho de Segurança  Aprovação da Assembléia Geral. OBS.: Ações do Conselho de Segurança para manutenção da paz e Legitima Defesa são duas exceções à proibição do uso da força. 9. Solução Pacifica de Controvérsia. a) Proibição do uso da força; 1. Art. 5º da Carta da ONU; 2. Exceto: o Legítima defesa – resposta armada a uma agressão prévia também armada; o Autorização do Conselho de Segurança. Ex. Guerra do Golfo.

b) Solução pacífica – mecanismos: 1. Soluções diplomáticas:  Negociações diretas; 9

 Bons ofícios – atividades de  

aproximação entre os litigantes – é a reabertura do diálogo. Mediação – Mediador busca uma solução sugerida. Conciliação – Oferece uma conciliação sem força vinculante.

2. Soluções Jurídicas – vinculantes/impostas:  

Arbitragem internacional – os Estados aceitam/ escolhe árbitro ou conjunto de árbitros. Tribunais Internacionais – já existe um órgão judicial, juizes nomeados.  Tribunal de Justiça – Sede em Haia  Mercosul – Tribunal Permanente de Revisão (Asunção) Exemplo: O Brasil reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (São José).

c) Proteção Diplomática – não possui relação alguma com os privilégios com os diplomatas. 1. Conceito: É o mecanismo pelo qual determinado Estado oferece proteção e busca reparação aos danos causados a um nacional seu por outro Estado Estrangeiro, ou seja, é a proteção dada por um Estado ao seu nacional cujo direito foi violado por outro Estado 2. Mecânica:  Dano causado a estrangeiro e computado ao Estado de sua residência.  Estado da nacionalidade oferta o “Endosso Internacional” o Instrumento de concessão da proteção diplomática – ENDOSSO. o Exigência antes do Endosso: Esgotamento dos recursos internos. 

Litígio entre Estado da nacionalidade e o Estado infrator. o Com o endosso nasce um litígio entre o Estado da nacionalidade da vitima e o Estado violador.

3. Proteção diplomática • Exige nacionalidade • É direito do estado e não do indivíduo lesado. 4. Cláusula “Calvo” – É a disposição contratual na qual o estrangeiro abre mão da proteção diplomática. 5. Proteção Funcional; É o endosso dado por uma OI a seus funcionários quando os direitos foram lesados.

6. Há ainda o dever do prévio esgotamento dos recursos internos (busca da reparação no judiciário), o Estado tem que esgotá-los antes de pedir a Proteção Diplomática.

Obs.: CIJ – julga Estado (autor (Estado) e réu (Estado) TPI - julga pessoas

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10. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS – DH’s a) Estatuto/ Hierarquia dos Tratados dos Direitos humanos;

b) Convenção Americana de Direitos Humanos– foi assinada em São José da Costa Rica, foi reconhecido pelo Brasil (1969). c) Órgãos de controle: a. Comissão Interamericana de Direitos humanos (7 comissários) – sede em Washington; b. Corte Interamericana de Direitos Humanos (7 juízes) – sede em São José da Costa Rica; c. Brasil – 2 sentenças da Corte envolvendo o Brasil (réu); i. Autor: Comissão/ Réu: Brasil – Damião Ximenes Lopes – Brasil condenado pela violação do direito à vida; ii. Autor: Comissão/ Réu: Brasil – Gilson Carvalho Nogueira – Brasil absolvido (improcedente). O individuo não pode processar o Brasil perante a corte, o máximo que pode ser feito é peticionar para a Corte e esta ingressará, se for o caso, com uma ação contra o Brasil – não há acesso direito. d) Mecanismos: • Procedimento judicial perante a Comissão: o Vítima, representante da vítima, ONG’s, peticiona à Comissão que analisa a admissibilidade do esgotamento prévio dos recursos internos. o

Comissão da ampla defesa ao Estado, pode ter solução amistosa / acordo ou a

o Comissão decide pelo arquivamento, e a vítima não tem recurso, ou considera procedente e informa o Estado e o Estado deve cumprir e fazer a reparação. o



E se o Estado (Brasil) não cumprir? A comissão processa o Brasil perante a Corte Interamericana de DH’s; aí a comissão será autor contra Estado.

Casos já julgados contra o Brasil: o Damião Ximenes Lopes – PROCEDENTE – A Corte condenou o Brasil, contra o direito à vida, que foi assassinado.

o Gilson Carvalho – assassinado pelo Esquadrão da Morte – IMPROCEDENTE. o

LEMBRAR: art. 5º, §3º - Tratado de DH, aprovado 3/5 em dois turnos, será equivalente à Emenda Constitucional.

11. TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Combater graves violações criminais. • Punição é para os indivíduos – Responsabilidade Internacional Penal do Indivíduo. Marco: Tribunal de Nuremberg • Julgou criminosos nazistas

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Críticas: Tribunal de Exceção Tribunal Ad-hoc Retroatividade da lei penal em desfavor dos réus “ex post facto” Justiça de ganhadores “a favor”, combate a impunidade Tribunais Penais mais recentes: • Da ex-Iuguslávia – criado em 1993 – Haia • Ruanda – genocídio sede em Arusha / Tanzânia • Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estado de Roma, Sede em Haia, é permanente e julga crimes graves: o Genocídio, o Crimes contra a humanidade o Crimes de agressão Cuidado: EM Nuremberg não foi julgado crime de genocídio. Órgãos: MP; Duplo Grau de Jurisdição (Câmara de Apelação) e Pena até prisão perpétua. Deveres do Brasil: • Punir os responsáveis pela prática dos crimes já mencionados. • Colaborar com o TPI, “entrega” o estrangeiro ou nacional. (é diferente de extradição que é a entrega ao Estado). Como é fixada a jusrisdição do TPI • Material – Crimes de genocídio, contra a humanidade, guerra, agressão • Temporal – SÓ - crimes depois da entrada em vigor do tratado, assinado em 98, e em vigor em 2002. • Espacial – O crime deve ter ocorrido: hot! hot! o Estado que ratificou o TPI o Autor é da nacional que ratificou o tratado ou o Determinação do Conselho de Segurança da ONU • CUIDADO!!! o Jurisdição do TPI é complementário. Só se o Estado NÃO PUDER ou NÃO TIVER MEIOS – Princípio da Complementariedade NACIONALIDADE a) Conceito: É o vínculo jurídico entre uma pessoa e determinado Estado, que estabelecem direitos e deveres recíprocos. b) Previsão: Está prevista na CF/88, é um direito fundamental, ninguém pode ser provado arbitrariamente de sua nacionalidade. c) Espécies de nacionalidade: o Primária ou Originária: É aquela que se adquire o instante do nascimento. o Secundária ou derivada (naturalização) : É aquela que se adquire por ato de vontade após o nascimento. d) Formas de aquisição de nacionalidade – CF/88. 1) Nacionalidade Originária: O Brasil adota 02 critérios para conceder a nacionalidade originária:

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o Brasileiro nato “jus soli” – é o indivíduo nascido no território nacional, SALVO quando Pai e Mãe são estrangeiros a serviço de seu Estado. É a única exceção: Nasce no Brasil e não é brasileiro.

 

Território é: a) porção terrestre; b) mar territorial e c) Espaço Aéreo Se nascer em aeronave / embarcação brasileira = Brasileiro nato • Se for militar – Brasileiro nato • Se for particular – Sé se estiver sob a soberania de outro Estado (alto-mar). Ex. Grávida em alto mar

o Por descendência “jus sanguinis” – É brasileiro o

Nascido no exterior



o

Pai OU Mãe brasileira a serviço (da União; Estados; Municípios; Sociedade de Economia Mista) do Brasil. Ex. Filho nasce em Buenos Aires de funcionários do Banco do Brasil, pai ou mãe brasileiros.

Nascido no exterior



Pai OU Mãe brasileira NÃO estão a serviço do Brasil. • Será brasileiro nato desde que a qualquer tempo venha residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira.



Ação de Opção de Nacionalidade, propõe na Justiça Federal.

o Nacionalidade Potestativa: É nacionalidade originária mas depende da vontade, é opção. 2) Nacionalidade derivada: Aquisição da nacionalidade brasileira derivada, é a naturalização.  Naturalização ordinária: Está prevista em lei, nº 6815/80, que estabelece as condições que um estrangeiro tem que ter para conseguir a NATURALIZAÇÃO: • Idioma • Residência de no mínimo 04 anos • Condições materiais de sobrevivência • Saúde.

o Naturalização extraordinária:

Está prevista na CF/88 em 02 hipóteses:  Originários de países de língua portuguesa • 01 ano de residência • Idoneidade moral 

Naturalização quinzenária • 15 anos re residência • Sem condenação criminal

e) Perda da nacionalidade o

Cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado  Ação judicial: autor x réu MPF Brasileiro naturalizado

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o

Quando se adquire outra nacionalidade perde a brasileira (muito raro), com 02 exceções: 1) Brasileiro nato não perde a nacionalidade brasileira se a aquisição da outra nacionalidade foi fruto de OUTORGA de nacionalidade originária por parte de outro Estado. Ex. Descendente de italiano / espanhol. 2) Naturalização – Não perde a nacionalidade brasileira aquele que se naturaliza, desde que esta naturalização tenha sido feita para permanência de Estado estrangeiro ou para exercícios de Direitos Civis. Ex. Inclusive o Direito ao trabalho – Jogadores de futebol

f) Brasileiro nato e Brasileiro Naturalizado o Regra geral – Ambos tem os mesmos direitos exceto nas hipóteses previstas na CF/88. o

Exceções:  Cargos



Alguns são só para Brasileiros Natos: Presidente da República; Vice; Ministro do STF; Ministro da Defesa; Carreira Diplomática; Oficial das forças armadas. Art. 12, §3º, CF.



Função Pública  Somente o brasileiro nato pode fazer parte do Conselho da república, art. 89, VI



Extradição  O Brasileiro nato não pode ser extraditado, e o naturalizado somente em dois casos: • Crime anterior a naturalização • Comprovado envolvimento com trafico de entorpecentes.



Somente o brasileiro nato pode ser proprietário de empresa de rádio e jornalística. O Brasileiro naturalizado + de 10 anos.

CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO a) Conceito de Estrangeiro: É o não nacional, tem nacionalidade diferente. Se não tem nenhuma nacionalidade é apátrida. b) Estatuto do estrangeiro: Lei nº6815/80 c) Ingresso do Estrangeiro no território brasileiro – depende da vontade, da anuência do Estado / Brasil. c.1 Visto: É o ato unilateral do Estado brasileiro, que expressa uma prédisposição em autorizar o ingresso do estrangeiro no Brasil. o

Espécies de vistos o Temporário: Visto de turista; negócios; religiosos; jornalistas – tempo certo. o Permanente: Para quem deseja fixar residência no Brasil.

c.3 Passaporte: É o documento de identificação em geral utilizado para fins de

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ingresso em outro país. d) Permanência do estrangeiro  Regra geral: Para quem deseja fixar residência no Brasil. Igualdade de direitos, ler art. 5º, caput, CF  Exceções: Direitos políticos  Estrangeiros não votam e não são votados. e) Cuidado: Estatuto da Igualdade com Portugal  Se tiver reciprocidade  Nacional de Portugal  Se houver requerimento de igualdade, terá os mesmos direitos. g) Estrangeiro sai do país: Saída voluntária e saída compulsória 

Saída compulsória o Deportação: Ingresso irregular e permanência irregular o É a saída compulsória do estrangeiro que ingressou de forma irregular ou permaneceu no Brasil de modo irregular.

o Estrangeiro ingressa como turista permanece mais do que o permitido. É crime? Não é crime, é ilícito administrativo. No Brasil a Polícia Federal é órgão administrativo dos estrangeiros. E assim que sanar a irregularidade pode retornar ao País.

o Prisão administrativa para deportação: não foi recepcionada pela nossa Lei, hoje se tem PRISÃO JUDICIAL ESPECIAL para fins de deportação.

o Expulsão: É a saída compulsória do estrangeiro que cometeu ATO nocivo aos interesses nacionais, ou seja, é toda conduta ofensiva ao ordenamento jurídico. o Cometeu crime terá um procedimento administrativo no Ministério da Justiça e o Presidente da República decreta a expulsão. Só poderá retornar ao País se o decreto for revogado poderá retorna ao País. o

Exceções: Estrangeiros não passível de expulsão:  1º hipótese – Prole ou cônjuge – Brasileiros sob sua dependência, anteriores a conduta nociva. 

2º hipótese – Quando a expulsão significar uma extradição não permitida (faltar os requisitos).

o Extradição → Processo criminal ou execução da pena o Conceito: É a saída compulsória do estrangeiro a pedido de um outro Estado para que seja processado criminalmente ou para que cumpra pena criminal.

o STF tem que autorizar a extradição (é um processo). Ele faz o juízo de delibação, analisa superficialmente, os requisitos



Requisitos mínimos verificados pelo STF, que faz o Juízo de delibação • Crime praticado no exterior seja crime no Brasil • Crime com pena superior a 01 ano

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• • •

Não seja crime político Não seja imposta pena capital (morte); prisão perpétua (compromisso de cumulação do Estado) – pena máxima 30 anos. Devido processo legal

i) Refugiado: É o não nacional, o estrangeiro que possui fundado temor de ser perseguido por motivo odioso e assim buscar refúgio em outro país.



São também refugiados: aquele que busca abrigo em outro país em virtude de violações maciças de direitos humanos na região de sua residência.



Refugiado o Estrangeiro que busca refúgio (foge) o Perseguição odiosa por motivos políticos, religiosos, raciais... o Violações graves dos direitos humanos.



O Brasil recebe refugiados através da Comissão Nacional de refugiados – CONARE, previsto na Lei nº 9474/97 (Estatuto dos refugiados). o O CONARE é um órgão colegiado do Ministério da Justiça e é onde os refugiados solicitam refúgio oralmente.



Efeitos do refúgio: o Não pode ser extraditado o Rende / trabalha – residência lícita no Brasil até que possa retornar.



Instituto Humanitário – É a alma do refugiado, é um acolhimento o Fundado temor de perseguição Non refoulement – proibição da devolução, a Polícia Federal não pode devolvê-lo.

o

MERCOSUL – Mercado Comum do Sul Criado: Tratado de Assunção – 1991 Protocolo de Ouro Preto – 1994 Protocolo de Olivos – 2004 Objetivo: Criar mercado comum • “Criou barreira e a livre circulação de mercadorias, dos fatores de produção de determinados Estados” Liberdade: Circulação de bens Circulação de serviços Circulação de capitais Circulação de pessoas Membros originais: Brasil; Argentina; Paraguai e Uruguai • Em adesão: Está em processo a Venezuela , mas AINDA NÃO FAZ PARTE. • Até Julho de 2007 o Congresso Brasileiro ainda apreciou Associados: Bolívia; Chile; Peru; Colômbia e Equador

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Órgãos: a) Conselho Mercado Comum – Adota a decisão por consenso. b) Comissão de Comércio – Adota tarifa externa comum. É a União Aduaneira, não temos ainda a liberdade dos fatores de produção “o mercado comum é um sonho ainda”. • União Aduaneira consiste em uma etapa do processo de integração na qual não há barreiras na circulação de bens e serviços, e ainda existe uma tarifa única para produtos importados fora do bloco. DIREITO DO MAR • O que é mar territorial • Zona contígua • Eco exclusiva • Plataforma continental Obs.: Verificar no material enviado pelo LFG COOPERAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA •



É um pedido de cooperação jurídica.



Ativa: Quando o Brasil pede Juízo → Ministro da Justiça → Ministério das Relações Exteriores → Estados Estrangeiro.



Passiva quando o Brasil recebe a STJ deve conceder o “exequado”... “cumpra-se”.... “executa-se”

CUIDADO!!! Não é STF? Não é novo – EC/45 O que o STF faz ao receber? Faz o juízo de admissibilidade e verifica se não ofende ordem pública ou a soberania.

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA • • •

É feita pelo STJ Tem que estar traduzida Faz o juízo de admissibilidade



Requisitos: • Juízo competente • Transito em julgado • Citação adequada • Tradução • Não ofensa à ordem pública e soberania •

Carta rogatória quem vai cumprir é um Juiz Federal

Protocolo de Las Lenhas • Cuidado!! Carta de HSE pode utilizar o rito da carta rogatória, ou seja: o Pedido de um juiz ao STF para que homologue a sentença oriunda no Mercosul.

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HSE HSE é uma ação judicial HSE você parte entra com uma ação, SALVO se for MERCOSUL.

CR CR é um pedido CR o advogado pede

Direito Internacional – Professor André • Breve sumário – aula do dia 04 de agosto – Nacionalidade – Condição jurídica do estrangeiro – Direito Internacional dos Direitos Humanos – Aspectos básicos do Tribunal Penal Internacional – Aspectos básicos do Mercosul – Direito do Mar (* ver pequeno resumo) – Carta Rogatória e Homologação de Sentença Estrangeira – Aspectos básicos do Direito Internacional Privado (* ver rol dos elementos de conexão) • Bibliografia • Para direitos humanos: André de Carvalho Ramos, Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional, Ed. Renovar, 2005 • Para parte geral do Direito Internacional, Francisco Rezek, Direito Internacional, Ed. Saraiva, 2006 • Para Direito Internacional Privado: Nadia de Araujo, Direito Internacional Privado, Ed.Renovar, 2006 DIREITO DO MAR – Aspectos básicos Águas interiores – Aquém das linhas de base do litoral • Linha base do litoral: linha costeira ou litorânea na maré baixa – Existência de baías, ancoradouros etc. – Instalações portuárias permanentes – Baías históricas (Hudson, Prata) – Demais baías: semicírculo com linha de entrada de diâmetro de no máximo 24 milhas, – Conseq.: soberania plena dos Estados. Mar territorial • Mar adjacente ao seu território • Até 12 milhas • Soberania sobre as águas, espaço aéreo, leito do mar e subsolo • Pequenas restrições – Passagem inocente (inclusive os de guerra) – Contínua, rápida e sem turbação ao Estado costeiro – Navios de guerra: imunidade de jurisdição Mar territorial e sua delimitação • Contados a partir da linhas de base, excluídas as baías, portos etc

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• Ilhas artificiais não possuem mar territorial • Nem baixios descobertos • Estados confrontantes: equidistância ou comum acordo Zona Contígua • Faixa adjacente ao Mar Territorial, de até 24 milhas contadas da linha de base • Medidas de fiscalização – Tributação – Imigração – Meio Ambiente – Saúde etc. Zona Econômica Exclusiva • ZEE: faixa adjacente ao mar territorial de até 188 milhas • Assim, 200 milhas contadas da linha base • Direitos de soberania para fins de exploração econômica dos recursos naturais: – Água, Leito e Subsolo • Não pode reger: navegação livre, sobrevôo livre e colocação de cabos submarinos • Excedente econômico não-aproveitável: comum acordo (reciprocidade) Plataforma Continental • Prolongamento natural da porção terrestre do território – Em geral: limite exterior da Plataforma Continental coincide com o fim da ZEE (200 milhas contadas da linha de base) – Exceção: fundos marinhos estejam além do limite de 200 milhas – Neste caso: limite será o fundo marinho ou no máximo 350 milhas • Direitos do Estado Costeiro: econômicos sobre o leito e sobre o subsolo – Não precisa compartilhar o excesso não-aproveitavel – Guerra da Lagosta Fundos Marinhos • Por exclusão ao conceito de plataforma continental e zona econômica exclusiva • Seu leito e subsolo constituem-se em patrimônio comum da humanidade • Deu-se o nome de AREA • Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos – Empresa: ente operacional encarregado de conceder autorização de exploração. Divisão dos proveitos. • Não é res nullius Alto Mar • Liberdade – Mare liberum (Grocius) • Conseq. – Liberdade de navegação – Pesca – Sobrevôo – Ilhas artificiais – Pesq. Científica – Cabos submarinos

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Alto Mar • Liberdade é disciplinada, entretanto • Colaboração na conservação dos recursos vivos • Repressão a crimes = direito de visita, se houver suspeita – Pirataria – Transmissão não-autorizada – Tráficos diversos (entorpecentes, seres humanos) – Perseguição Contínua (hot pursuit) • Bandeira de complacência ou de aluguel – Convenção de Montego Bay proíbe. Vínculo efetivo entre o Estado da bandeira (patrial) e o navio Os elementos de conexão no Brasil • Lex Patriae: lei da nacionalidade - Estatuto Pessoal (D. de Família e Personalidade) – LICC REVOGADA



Lex Loci Domicili- Estatuto pessoal - Lei do Domicílio (LICC atual art 7º).



Lex Loci Celebrationis: Formalidades casamento = lei do local da celebração (7º §2º).



Lex Loci Obligacionis: Obrigações = Lei do local da constituição da obrigação (9º)



Lex Loci Contractus: Contratos = Lei do local constituição do Cont. (9º)

Elementos de conexão – Lex Rei Sitae: Direitos reais – bens imóveis. Leis da situação do bem. – Mobília Sequntum Persona. Bens móveis = Lei do domicílio do proprietário – Lex Sucessionis – Sucessões – Lei do domicílio falecido (10º) • Norma unilateral oriunda da CF: A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. Tráficos diversos (entorpecentes, seres humanos) • Perseguição Contínua (hot pursuit) • Bandeira de complacência ou de aluguel • Convenção de Montego Bay proíbe. Vínculo efetivo entre o Estado da bandeira (patrial) e o navio.

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