Folha De Pagamento 2.docx

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INTRODUÇÃO À FOLHA DE PAGAMENTO 1 - Obrigatoriedade da Elaboração O art. 225 do Decreto nº 3.048/99 determina que a empresa seja obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento. A elaboração da folha faz parte das obrigações acessórias conforme estabelece a Previdência Social. Art.225. A empresa é também obrigada a: I - Preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; O § 9º do art.225 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que na folha de pagamento, deverão estar discriminados: • O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício; • Cargo, função ou serviços prestados; • Parcelas integrantes da remuneração; • Parcelas não integrante da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.); • O nome das seguradas em gozo de salário-maternidade; • A indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso. Lembrando que não existe modelo oficial para sua elaboração, podendo ser adotados critérios que melhor atendam aos interesses de cada empresa, observadas as informações que legalmente deve conter. Nota: A empresa não está obrigada a inserir todos os segurados na mesma folha de pagamento, podendo elaborar folhas separadas para os empregados e os contribuintes individuais (empresários e autônomos). A folha de pagamento, para fins contábeis, deverá ser de forma analítica e sintética sendo: Analítica – conter de forma discriminada a memória de cálculo de todas as parcelas pagas ao empregado da retenção dos encargos sociais. Sintética – conter mapa demonstrando os valores totais pagos e os valores totais descontados. Na maioria das empresas, a folha de pagamento é elaborada e controlada por centro de custo.

Procedimentos e Prazo para Pagamento do Salário Procedimentos O art. 464 da CLT determina que o pagamento do salário deva ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. A Lei nº 9.528/97 veio acrescentar o parágrafo único ao art. 464 da CLT estabelecendo que tenha força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimentos de crédito próximo ao local de trabalho. Nota: Os pagamentos efetuados por intermédio de cheques ou depósitos em conta corrente obrigam ao empregador assegurar ao empregado o seguinte: • Horário durante o expediente ou logo após este, que permita o desconto imediato do cheque ou o saque imediato do valor depositado; • Transporte, caso necessário, para acesso ao estabelecimento bancário; • Quaisquer outras condições que impeçam atrasos no recebimento dos salários e da remuneração das férias. O pagamento dos salários deverá ser efetuado mediante recibo, no qual serão discriminadas todas as parcelas pagas. Há a necessidade de que as horas/dias trabalhados, as faltas injustificadas e os repousos semanais (caso não seja o empregado mensalista) sejam discriminados separadamente no recibo, porque além de facilitar a compreensão do empregado, evita a configuração do “salário complessivo”, proibido por lei. O recibo deverá ser apresentado em duas vias para efeito de comprovação do pagamento do salário, ficando a primeira via em poder do empregador e a segunda com o empregado. Além das parcelas componentes da remuneração e dos descontos a serem efetuados, os empregadores obrigam-se ainda a comunicar mensalmente aos empregados os valores recolhidos ao FGTS em conta vinculada, que poderão constar no mesmo recibo de pagamento dos salários do empregado. O pagamento dos salários não pode ser estipulado por prazo superior a um mês, com exceção de pagamento de comissões, percentagens e gratificações conforme estabelece o art. 459 da CLT. Prazo para Pagamento Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Se estipulado por semana ou quinzena, este deverá ser efetuado também no máximo até o quinto dia da semana ou quinzena vencida. Assim temos por prazo:

• Pagamento mensal = até 5º dia útil do mês subsequente ao vencido; • Pagamento semanal ou quinzenal = até 5º dia (corrido) após o vencimento da semana ou quinzena. Na contagem dos dias úteis, para o pagamento mensal, serão incluídos o sábado, excluindo-se apenas domingos e feriados, inclusive feriados municipais. Quando o feriado for apenas bancário, o dia em questão será considerado dia útil para efeito de pagamento salarial. ANÁLISE PARA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 1 - Controle de Frequência (faltas, atrasos e saídas antecipadas), os quais, deverão ser excluídos das incidências para fins de encargos sociais. 2 - Quadro de Incidências dos Encargos Sociais. 3- Forma e Prazo para Pagamento : O pagamento do Salário poderá ser efetuado via bancária, através de Conta Corrente aberta em nome dos funcionários, com consentimento dos mesmos, ou em cheques nominais ( salvo se o trabalhador for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em espécie ), desde que seja assegurado ao empregado horário que permita o saque em conta corrente ou desconto do cheque, sem qualquer prejuízo para o referido recebimento. No que tange ao Prazo, a Folha de Pagamento deverá ser efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme determina o parágrafo 1º do art. 459 da CLT. 4 A folha de pagamento divide-se em duas partes distintas: Proventos e Descontos 4.1 A parte dos proventos engloba: Salários, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, salário-família, diárias para viagem, ajuda de custo. 4.2 A parte dos descontos compreende: Quota de previdência, imposto de renda, contribuição sindical, seguros, adiantamentos, faltas e atrasos, vale-transporte. Algumas empresas fazem o pagamento de seus funcionários no último dia do mês; neste caso é necessário fechar a folha de pagamento alguns dias antes, ganhando-se assim tempo necessário para cálculo dos devido proventos e descontos. Outras empresas realizam o pagamento no limite máximo exigido por lei: o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, se o pagamento for mensal, ou o quinto dia subsequente, quando o pagamento for semanal ou quinzenal, conforme IN nº 01/89.

O apontamento é feito em geral no próprio cartão de ponto; somam-se as horas trabalhadas, inclusive as horas-extras e observam-se as faltas e atrasos para o não pagamento. 1 - Proventos: Salário - É a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregado. Ele pode ser pago mensal, quinzenal, semanal ou diariamente, por peça ou tarefa; sempre se obedecerá ao salário mínimo. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, gorjetas, percentagem, gratificações ajustadas, diárias para viagem que excedam 50% do salário percebido pelo empregado e abonos pagos pelo empregador. Hora extra - São horas excedentes à jornada normal de trabalho que deverão ser pagas com fator de acréscimo. A nova constituição determinou que esse mínimo seja de 50 % alterando o parágrafo 1° do artigo 589 da CLT, que era de 20 %. Observar particularidade nas convenções de trabalho. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, devendo obrigatoriamente o empregador pagar, pelo menos, mais 50% sobre a hora normal. Remuneração variável - O empregado sujeito a controle de horário, remuneração à base de comissões, tem direito de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes. Com garantia de salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável. Feriados e/ou folgas trabalhadas - Corresponde a mais 100% do dia normal de trabalho. Adicional de insalubridade - Serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Há três graus de insalubridade: máximo, médio e mínimo; os empregados que trabalham em condições insalubres têm asseguradas a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10%. A base de cálculo é o salário da categoria a que pertence o empregado, e não sobre o salário-mínimo. Adicional de periculosidade - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de riscos acentuado. O empregado que trabalha em condições de periculosidade recebe um adicional de 30% sobre o salário efetivo, não incluindo esse percentual sobre gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Se o empregado trabalhar em serviço insalubre ou perigoso, deverá optar por um ou outro adicional. A caracterização e a classificação de insalubridade ou periculosidade, são feitas por de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Obs.: É proibido o trabalho do menor em serviços perigosos ou insalubres. Adicional noturno - Tem direito ao adicional noturno o empregado que trabalha no período de 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. O adicional Noturno é de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna e pago com habilidade, integra o salário do emprego para todos os efeitos (Enunciado n° 60 do TST). A hora do trabalho no turno deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos, ou seja, o trabalho durante sete horas noturnas equivalente a oito horas diurnas. Horas Extras Noturnas - Quando uma pessoa fizer hora extra noturna, há 2 adicionais: o da hora extra e o da hora noturna. Aplica-se o adicional noturno sobre o salário-base-noturno, e sobre o total, aplica-se o adicional de hora extra. Salário-família Uma quota de salário-família fixada pela previdência social. Têm direito a ela os filhos com até 14 anos de idade ou inválidos. Cada filho tem direito a uma quota. Para recebimento do salário-família, o empregado tem que apresenta cópia de certidão de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade, a carteira de vacinação atualizada quando menos de 07( sete ) anos de idade sempre no mês de maio de cada ano e, comprovante de frequência à escola quando maior de 07 ( sete ) anos de idade sempre nos meses e novembro de cada ano. O valor de cada quota do salário-família é de R$ 29,41 para quem ganha remuneração até R$ 573,58 e de R$ 20,73 para quem ganha de R$ 573,59 até R$ 862,11. Ajuda de custo e diárias para viagem - Ajuda de custo é parcela paga de uma só vez para o empregado atender a certas despesas, sobretudo de transferência. Tem caráter indenizatório, nunca salarial, mesmo quando excede de 50% do salário, pois esse mínimo só diz respeito às diárias que são importâncias concedidas para gastos com deslocamento do trabalhador da sede da empresa e cessam quando ele retorna, só sendo levadas em contas no cálculo do salário para efeito de indenização. 2 - DESCONTOS: Desconto do empregado para INSS. O INSS incide sobre o total da remuneração, ou seja, salário mais as horas extras, adicional insalubridade, periculosidade, adicional noturno, 13° salário e outros valores admitidos em lei pela previdência social. Esse valor é descontado em folha de pagamento. Há um limite máximo para desconto do INSS. Quando

o empregado ganha o valor superior ao limite máximo (teto) só se poderá descontar-lhe do salário e limite estabelecido. Contribuição sindical - Os empregados ficam obrigados a descontar na folha de pagamento, no mês de março de cada ano, a contribuição sindical de um trabalho (1/30) de todos os empregados, qualquer que seja a forma de remuneração. Caso o empregado foi admitido após o mês de março, deverá desconta-lo no mês subsequente a sua admissão para sua categoria profissional específica, se não fez em emprego anterior. Adiantamentos - Geralmente são permitidos adiantamentos até 50% do salário. A maioria das empresas mensalistas faz no (décimo quinto) 15° ou (vigésimo) 20° dia de trabalho um adiantamento (vale) do salário a seus empregados. Faltas e atrasos - Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o empregado poderá descontar-lhe do salário quantia correspondente à falta; inclusive o repouso semanal, quando o empregado não cumprir integralmente seu horário de trabalho. Ex.: Faltas em dias: Salário / 30 dias x N° de faltas em dias. Faltas em horas: Salário / 220 horas x N° de faltas em horas. Vale-Transporte - Para o exercício do direito de receber o vale-transporte o empregado informará ao empregador, por escrito: I – seu endereço residencial; II – os serviços e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. O vale-transporte será custeado - Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 I – Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; II – Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. 3 - FGTS Segundo a constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGTS ). Desde 05/10/1988, o direito ao regime do FGTS é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais independentemente de opção. O empregador é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluindo a gratificação de Natal. 4 - 13° SALÁRIO O 13° salário deve ser pago em duas parcelas. A primeira será paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 de

dezembro. Seu valor corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho em cada mês calendário será como mês integral. As faltas legais e justificadas ao serviço não são deduzidas para fins de cálculo de 13° salário. A – Primeira parcela – a primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro do ano em curso, salvo se paga ao ensejo das férias. Para que seja paga por ocasião das férias, é necessário que o empregado faça um requerimento no mês de janeiro do correspondente ano. Para os empregados admitidos em 17 de janeiro ou anterior, seu valor corresponderá a metade da remuneração correspondente a 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias. Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, seu valor corresponderá à metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, contados da data da admissão até o mês de dezembro ou até o mês do pagamento quando este ocorrer antes do mês de novembro. Salário variável - Qualquer que seja o salário variável será necessário achar a média da remuneração de janeiro até o mês anterior ao pagamento. Aos empregados admitidos após 17 de janeiro será necessário achar a média da remuneração da data de admissão até o mês anterior ao pagamento. Quando do pagamento da primeira parcela do 13° salário, deve-se fazer o recolhimento do FGTS até o dia 07 ( sete ) do mês subsequente. B – Segunda parcela Deve ser paga até 20 de dezembro do corrente ano, descontando-se o INSS sobre o total. Para o cálculo da segunda parcela usam-se os mesmos critérios adotados para a primeira. Considera-se como salário fixo o de dezembro. Quando houver salário variável faz-se a média de janeiro a novembro, ou do mês em que foi admitido até novembro, obtendo-se, dessa forma, 1/11. Para aqueles que recebem o salário variável, a empresa tem o prazo até o dia 10 de janeiro do ano seguinte para acertar a diferença de 1/12, correspondente a dezembro; corrige-se, então, o valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças. Obs.: Para recolhimento do INSS, a diferença deverá ser efetuada juntamente com a competência dezembro do mesmo ano. Além das horas extras prestadas habitualmente e da gratificação periódica contratual, integram também o 13° salário o adicional noturno, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Imposto de Renda sobre o 13º O 13° salário será tributado sobre o valor integral no mês de sua quitação, não havendo nas antecipações. A tributação será exclusivamente na fonte separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, conforme lei n° 8.134, de 27/12/1990, art. 16. Os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária, computados como deduções do 13° salário, não poderão ser utilizados para a determinação de quaisquer outros rendimentos.

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