Essm-regulamento Interno

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Regulamento Interno — ESSM

Regulamento Interno Aprovado pelo Conselho Geral Transitório a 4 de Fevereiro 2009

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ÍNDICE PREÂMBULO........................................................................................................... 5 CAPITULO I – Disposições gerais......................................................................... 6 CAPITULO II – Comunidade Educativa................................................................. 7 SECÇÃO I – Alunos ....................................................................................... 8 SUBSECÇÃO I – Direitos e Deveres ........................................................ 8 SUBSECÇÃO II – Mérito......................................................................... 11 SUBSECÇÃO III – Delegado e Subdelegado ......................................... 12 SUBSECÇÃO IV – Representação dos alunos ...................................... 14 SUBSECÇÃO V – Faltas......................................................................... 16 SUBSECÇÃO VI – Regime Disciplinar ................................................... 20 SUBSECÇÃO VII – Regime de avaliação dos alunos ............................ 28 SECÇÃO II – Pessoal Docente .................................................................... 31 SUBSECÇÃO I – Direitos e Deveres ...................................................... 31 SUBSECÇÃO II – Regime de avaliação ................................................. 32 SECÇÃO III – Pessoal Não Docente ...................................................... 32 SUBSECÇÃO I – Direitos e Deveres ...................................................... 32 SUBSECÇÃO II – Regime de Avaliação................................................. 33 SECÇÃO IV – Pais e Encarregados de Educação ...................................... 34 SUBSECÇÃO I – Direitos e Deveres ...................................................... 34 SECÇÃO V – Autarquia................................................................................ 35 SUBSECÇÃO I – Direitos e Deveres ...................................................... 35 SECÇÃO VI – Associações.......................................................................... 36 SUBSECÇÃO I – Associação de Estudantes ......................................... 36 SUBSECÇÃO II – Associação de Pais e Encarregados de Educação................................................................................................. 36 SUBSECÇÃO III – Associação Cultural Francisco de Sá de Miranda.................................................................................................... 37 CAPÍTULO III – Organização Interna da Escola................................................. 38 SECÇÃO I – Órgãos de Direcção, Administração e Gestão........................ 38 SUBSECÇÃO I – Conselho Geral........................................................... 38 SUBSECÇÃO II – Director ...................................................................... 40 SUBSECÇÃO III – Conselho Pedagógico .............................................. 41 SUBSECÇÃO IV – Conselho Administrativo .......................................... 43 SECÇÃO II – Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica ................................................................................................... 43 SUBSECÇÃO I – Departamentos curriculares ....................................... 44 SUBSECÇÃO II – Subdepartamentos curriculares................................. 47 SUBSECÇÃO III – Conselho de Turma .................................................. 49 SUBSECÇÃO IV – Director de turma...................................................... 52 SUBSECÇÃO V – Coordenadores de Directores de Turma .................. 53 SUBSECÇÃO VI – Conselho de Directores de Turma ........................... 54 SUBSECÇÃO VII – Professor tutor......................................................... 55 SUBSECÇÃO VIII – Organização Pedagógica dos Cursos Profissionais ............................................................................................ 55 SUBSECÇÃO IX – Formação em Contexto de Trabalho (FCT)............. 58

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SUBSECÇÃO X – Prova de Aptidão Profissional (PAP).........................58 SECÇÃO III – Serviços Administrativos, Técnicos e Técnico-Pedagógicos....................................................................................59 SUBSECÇÃO I – Serviços Administrativos .............................................59 SUBSECÇÃO II – Serviços Técnicos ......................................................60 SUBSECÇÃO III – Serviços Técnico-Pedagógicos.................................60 CAPÍTULO IV – Funcionamento...........................................................................65 SECÇÃO I – Instalações e Equipamentos....................................................65 SUBSECÇÃO I – Instalações e Equipamentos .......................................65 SUBSECÇÃO II – Salas de aula/Espaços Específicos ...........................67 SECÇÃO II – Plano de evacuação ...............................................................69 SECÇÃO III – Circulação de informação ......................................................69 SECÇÃO IV – Dia da Escola ........................................................................69 CAPÍTULO V – Disposições finais .......................................................................70 ANEXO I – LOGÓTIPO...........................................................................................71

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PREÂMBULO

A Escola é um espaço privilegiado para a construção e transmissão de saber. Deve fazê-lo de uma forma crítica, criativa, permitindo a participação democrática e criando oportunidades pedagógicas de intervenção na sociedade e nos problemas do meio envolvente. O processo educativo deve ser partilhado por alunos, professores, pessoal administrativo, auxiliares de acção educativa, encarregados de educação e outros intervenientes do contexto social onde a Escola se insere, tendo todos responsabilidade na promoção do sucesso educativo. O Regulamento Interno (RI) é o documento definidor do regime de funcionamento da escola, de cada um dos órgãos e estruturas da sua organização interna e dos direitos e deveres dos membros da sua comunidade educativa. Constitui um dos instrumentos de operacionalização do regime de autonomia, administração e gestão das escolas, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril. A sua elaboração surge, por um lado, da necessidade de definição de um conjunto de normas de convivência social, inerente à partilha de um mesmo espaço por um elevado número de pessoas diferenciadas, mas subordinadas a direitos e deveres gerais e, por outro, da necessidade de compilação, num único documento, de diplomas legais e normas reguladoras da actividade dos vários intervenientes no processo educativo, dispersos na legislação em vigor. No sentido de produzir um Regulamento Interno aberto e partilhado por todos os intervenientes no quotidiano da Escola, o seu processo de elaboração passou pela participação e audição de: Associação de Estudantes, Assembleia de delegados, representante dos alunos no Conselho Geral Transitório (CGT), o pessoal não docente, particularmente os seus representantes no CGT, todos os professores, em particular os coordenadores de departamento, os coordenadores de Directores de Turma dos Cursos Científico-Humanísticos e dos Cursos Profissionais, o Conselho Executivo, os representantes dos Pais e Encarregados de Educação no CGT e os representantes da autarquia. Os contributos foram ponderados e inseridos na redacção final do documento. Assim, nos termos do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, que reconhece a autonomia da Escola e que constitui o Regulamento Interno como um dos instrumentos dessa autonomia, respectivamente, no número 1 do artigo 8º e na alínea b) do número 1 do artigo 9º, o Conselho Geral Transitório, no uso da competência que lhe está atribuída na alínea a) do número 1 do artigo 61º do mesmo diploma legal, aprova o seguinte Regulamento Interno da Escola Secundária de Sá de Miranda.

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CAPITULO I – Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 – O Regulamento Interno é o documento que define o regime de funcionamento da Escola, de cada um dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de orientação e dos serviços de apoio educativo, bem como os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 – O presente regulamento aplica-se a todos os elementos que integram a comunidade educativa da Escola Secundária de Sá de Miranda (ESSM), dentro ou fora do seu espaço educativo, conforme o definido no artigo 4.º, e a todos os que directa ou indirectamente possam interferir com esse território ou comunidade escolar, respeitando a legislação em vigor. 2 – Constituem a comunidade educativa da Escola Secundária de Sá de Miranda: a) O corpo discente; b) O corpo docente; c) O corpo não docente; d) Os Pais e Encarregados de Educação dos alunos; e) Representantes da autarquia e da comunidade local que, de forma directa ou indirecta, estejam envolvidos no quotidiano da Escola. Artigo 3.º Disposições comuns 1 – Os órgãos colegiais de direcção, administração e gestão, as estruturas de coordenação educativa e os serviços técnico-pedagógicos elaboram ou revêem os respectivos regimentos nos primeiros trinta dias do seu mandato, fazendo a sua entrega ao Director. 2 – As estruturas de orientação educativa e supervisão pedagógica, referidas nas secções II, III e IV, elaboram os seus regimentos internos que carecem da homologação do Director, ouvido o Conselho Pedagógico, para se tornarem efectivos. Artigo 4.º Espaço educativo 1 – Entende-se por espaço educativo da Escola Secundária de Sá de Miranda todos os espaços, cobertos ou não, interiores às estruturas que delimitam o seu perímetro externo.

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Artigo 5.º Ofertas educativas 1 – Presentemente, a oferta curricular é a seguinte: a) Cursos Científico-Humanísticos (10º, 11º e 12ºanos): I. Ciências e Tecnologias; II. Ciências Sócio-Económicas; III. Línguas e Humanidades; IV. Artes Visuais. b) Cursos Profissionais, nível 3. 2 – A oferta curricular da Escola pode, ainda, vir a incluir o 3º Ciclo do ensino básico e outras ofertas educativas, por decisão dos seus órgãos de direcção, administração e gestão, que as novas instalações da Escola poderão potenciar. Artigo 6.º Princípios gerais 1 – A Escola Secundária de Sá de Miranda rege-se pelos seguintes princípios: a) Respeito pelo pluralismo e liberdade de expressão, orientação e opinião; b) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de acordo com o disposto no presente regulamento e na lei; c) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa; d) Representatividade dos órgãos de administração e gestão, garantida pela eleição ou designação dos seus representantes, nos termos da lei; e) Responsabilização do Estado no processo educativo; f) Cooperação com outros intervenientes da comunidade no processo educativo; g) Estabilidade e eficiência da gestão da escola, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação; h) Transparência dos actos de administração e gestão; i) Igualdade de tratamento. Artigo 7. Insígnias 1 – A ESSM possui um logótipo que consta do anexo I a este RI. 2 – O logótipo deve ser utilizado no cabeçalho de toda a documentação formal utilizada pela escola.

CAPITULO II – Comunidade Educativa Artigo 8.º Direitos Gerais 1 – São direitos gerais dos membros da comunidade escolar:

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a) Participar no processo de elaboração do projecto educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento, nos termos da lei; b) Apresentar sugestões e propostas relativas ao funcionamento de qualquer sector da escola; c) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito, individualmente ou através dos seus órgãos representativos; d) Ser tratado com equidade; e) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade escolar. Artigo 9.º Deveres Gerais 1 – São deveres gerais dos membros da comunidade escolar: a) Conhecer o RI da Escola; b) Ser responsável no cumprimento das suas funções e tarefas que lhe forem exigidas; c) Ser assíduo e pontual; d) Promover um convívio são, de modo a criar um clima de confiança e harmonia; e) Ser tolerante e receptivo a sugestões que visem melhorar o seu desempenho; f) Conhecer as normas de funcionamento dos serviços da Escola; g) Conhecer e cumprir o regulamento interno da Escola; h) Zelar pela defesa, conservação e asseio da Escola, nomeadamente no que respeita às instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes; i) Identificar-se sempre que tal lhe seja solicitado por um membro da comunidade escolar devidamente creditado para o fazer; j) Alertar os responsáveis para a presença de pessoas estranhas à comunidade escolar.

SECÇÃO I – Alunos SUBSECÇÃO I – Direitos e Deveres Artigo 10.º Direitos 1 – O direito a uma educação de qualidade, com efectiva igualdade no acesso e sucesso escolares. Compreende os seguintes direitos gerais do aluno: a) Usufruir de condições propícias ao desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética; b) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar;

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c) Ver reconhecido o empenho em acções de solidariedade na escola ou na sociedade em geral; d) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; e) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; f) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar, que o acompanha ao longo do percurso escolar; g) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares; h) Usufruir de horário escolar adequado e de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extra-curriculares; i) Utilizar as instalações a ele destinadas e outras com a devida autorização; j) Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do projecto educativo e do regulamento interno e acompanhar o respectivo desenvolvimento e concretização; k) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola, nos termos da legislação em vigor; l) Apresentar sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão da escola; m) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres; n) Conhecer e ser informado sobre o RI; o) Participar no processo de avaliação, mecanismos de auto e hetero-avaliação;

nomeadamente

através

dos

p) Ser avaliado com critérios e instrumentos de avaliação semelhantes aos seus pares de ano lectivo e de curso, independentemente da turma que frequente. 2 – O aluno tem ainda direito a ser informado sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente: a) Modo de organização do seu plano de estudos ou curso, programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar e processos e critérios de avaliação, em linguagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado; b) Matrícula e regimes de candidatura a apoios socioeducativos; c) Normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamento da escola, incluindo o plano de emergência; d) Normas de utilização de instalações específicas, designadamente biblioteca, laboratórios, instalações de educação física, refeitório e bufete; e) Iniciativas em que possa participar e de que a escola tenha conhecimento. 3 – O direito à educação e a aprendizagens bem sucedidas compreende, para cada aluno, as seguintes garantias de equidade: a) Beneficiar de apoios concretos que lhe permitam superar ou compensar carências do tipo sócio-familiar, económico ou cultural, no âmbito dos serviços de acção social escolar; b) Beneficiar de outros apoios, em condições excepcionais, necessários às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, através dos

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serviços de psicologia e orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo; c) Beneficiar da atribuição de manuais aos alunos que se enquadrem em qualquer dos escalões, utilizando duas modalidades – empréstimo e/ou auxílio económico, quando aplicável; d) Beneficiar da atribuição de manuais escolares mediante o empréstimo domiciliário de longa duração, por um período de tempo correspondente ao ano lectivo para o qual o manual foi concebido, mais o número de anos restantes de duração do ciclo de estudos respectivo. Os alunos retidos na escolaridade obrigatória perdem, no ano seguinte, o direito à verba destinada a livros, desde que os manuais adoptados não sofram alterações, mantendo em seu poder os livros já atribuídos. Artigo 11º Deveres 1 – A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão, implica a responsabilização do aluno, enquanto elemento nuclear da comunidade educativa, e a assunção dos seguintes deveres gerais: a) Conhecer o regulamento interno da escola e cumpri-lo; b) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral; c) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento dos horários e tarefas que lhe forem atribuídas; d) Trazer para cada disciplina o material necessário; e) Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensinoaprendizagem; f) Manter o caderno diário em ordem; g) Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da comunidade educativa; h) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; i) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente; j) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; k) Participar nas actividades educativas e formativas desenvolvidas na escola e noutras que exijam a participação dos alunos; l) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; m) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos mesmos; n) Zelar pela preservação, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos; o) Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos da comunidade educativa; p) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo possua autorização escrita do encarregado de educação ou da direcção da escola; q) Participar na eleição dos seus representantes e com eles colaborar;

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r) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; s) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos (telemóveis, MP3, I-Pods e outros), instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a terceiros; t) Ser diariamente portador do cartão de estudante e da caderneta do aluno; u) Justificar, ao director de turma, as faltas de presença, se de maior idade; v) Manter os manuais concedidos a título de empréstimo em boas condições, de forma a permitir a sua reutilização; w) Devolver, no final do ciclo de estudos, os manuais escolares sujeitos a empréstimo. 2 – Deve ainda o aluno: a) Dirigir-se imediatamente, após o toque que assinala o fim do intervalo, para a sala de aula; b) Assistir às aulas com correcção, dentro de um clima de solidariedade, participação e respeito, não só para com o professor mas também para com todos os colegas; c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas; d) Estar presente em todas as aulas, sem delas se ausentar, a não ser em casos especiais, e devidamente autorizado pelo professor; e) No final da aula, sair da sala, sem atropelos, deixando-a em ordem e limpa, com as carteiras na sua disposição habitual; f) Não fazer ruído, sempre que circular junto às salas de aula, durante as actividades lectivas; g) Acatar, de imediato, a ordem de saída da sala de aula dada pelo professor.

SUBSECÇÃO II – Mérito Artigo 12.º Tipos de mérito 1 – A escola institui dois tipos de mérito para os alunos: o individual e o de grupo. 2 – Há três tipos de mérito individual: o académico, por participação de relevo em actividades escolares e por participação de relevo na sociedade. 3 – O mérito académico, para além do bom comportamento e da assiduidade, dá o direito aos alunos do ensino básico, cursos científico-humanísticos e cursos profissionais do ensino secundário, a ser incluídos no: a) Quadro de mérito quando atinjam média igual ou superior a dezasseis valores e nota mínima de doze; b) Quadro de excelência quando atinjam média de nível cinco, no ensino básico, ou média igual ou superior a dezoito valores, nos cursos científicohumanísticos ou nos cursos profissionais do ensino secundário. 4 – Os critérios para a atribuição do mérito por participação de relevo em actividades escolares e por participação de relevo na sociedade, individual ou em grupo, são definidos anualmente pelo director, ouvido o conselho pedagógico, de acordo com os objectivos do Plano Anual de Actividades. Os alunos merecedores

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destes méritos serão propostos, fundamentadamente, pelos directores de turma, professores responsáveis por projectos, clubes, iniciativas diversas ou por qualquer outra pessoa da comunidade educativa portadora de informação de relevo. O director, ouvido o conselho pedagógico, analisa as fundamentações, aprova e divulga a listagem dos alunos merecedores dos méritos citados. 5 – A escola reconhecerá o mérito em sessão solene a realizar no dia da escola.

SUBSECÇÃO III – Delegado e Subdelegado Artigo 13.º Competências 1 – Como corolário do direito de representação, o Delegado e o Subdelegado têm as seguintes competências: a) Promover o diálogo, o respeito, o espírito de colaboração e solidariedade entre todos os elementos da turma; b) Transmitir ao director de turma qualquer anomalia relacionada com a turma ou algum dos seus elementos, no rigoroso respeito dos princípios de boa camaradagem e solidariedade; c) Contribuir para a resolução dos problemas detectados na respectiva turma, de carácter comportamental, disciplinar ou relacionado com o aproveitamento escolar; d) Sugerir formas de resolução de problemas que digam respeito à turma ou a algum dos seus elementos; e) Colaborar na preparação e realização das actividades da turma, nomeadamente no que respeita às visitas de estudo. 2 – O delegado é auxiliado e substituído, na sua falta ou impedimento, pelo subdelegado. Artigo 14.º Processo eleitoral 1 – Para proceder à eleição do delegado e do subdelegado de turma, compete ao director de turma: a) Marcar a data da eleição, de acordo com as indicações do director; b) Organizar a constituição de uma mesa, formada por 2 alunos da turma, que será responsável pela contagem, registo e elaboração da acta do acto eleitoral; c) Organizar o processo de eleição; d) Patrocinar a redacção de uma acta, que deverá ser assinada pelos alunos eleitos e pelo director de turma que fará a sua entrega ao director, arquivando a respectiva cópia no dossiê da direcção de turma. 2 – Os resultados eleitorais são homologados pelo director de turma e comunicados ao director. 3 – Os processos eleitorais devem estar concluídos até ao dia 5 de Outubro de cada ano.

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Artigo 15.º Eleição 1 – O delegado e o subdelegado são eleitos em assembleia de turma pelos alunos da respectiva turma, de entre os seus elementos, através de sufrágio presencial e secreto. 2 – A eleição processa-se, preferencialmente, através de listas de dois candidatos efectivos, considerando-se delegado e subdelegado o primeiro e segundo da lista, respectivamente. 3 – A candidatura por lista pressupõe a declaração de aceitação dos candidatos. 4 – No caso da não existência de listas, a eleição processa-se através de votação nominal, indicando cada elemento da turma apenas um nome. 5 – Verificando-se a situação referida no ponto anterior, será eleito o aluno que obtiver a maioria dos votos expressos, desde que represente 50% mais um dos votantes, sendo subdelegado o segundo aluno mais votado. 6 – Caso nenhum dos alunos da turma obtenha a representatividade de 50% mais um dos votantes proceder-se-á a uma nova votação que considerará apenas os alunos mais votados. 7 – Fundamentadamente, os alunos eleitos podem pedir escusa do cargo. a) A competência para a aceitação da escusa é do director de turma. b) Caso esta seja aceite pelo director de turma, proceder-se-á a uma nova votação que considerará apenas os alunos que expressem vontade de assumir o cargo, caso sejam eleitos. c) Cabe ao director de turma organizar o novo processo eleitoral no respeito das normas referidas no artigo 15.º. Artigo 16.º Início e cessação de funções 1 – O delegado e subdelegado iniciam as suas funções após a comunicação do resultado da sua eleição ao director. 2 – O delegado e o subdelegado cessam as funções nos seguintes casos: a) No final do ano escolar; b) Por proposta da maioria absoluta dos alunos da turma, aceite pelo director de turma e ratificada pelo director; c) Em consequência de aplicação de medida disciplinar sancionatória superior à repreensão registada, de acordo com parecer fundamentado do director de turma; d) Mediante pedido de demissão apresentado ao director de turma e aceite pelo director. 3 – O subdelegado passa a delegado quando este perder o mandato ou cessar funções. 4 – No caso de perda de mandato do subdelegado e/ou do delegado procede-se à eleição de novo titular do cargo, nos termos referidos nos artigos 14.º e 15.º.

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SUBSECÇÃO IV – Representação dos alunos Artigo 17.º Representação dos alunos 1 – Os alunos têm direito, nos termos e limites consignados na lei para o respectivo ciclo de estudos, a: a) Ser representados pelos delegados e subdelegados da respectiva turma. b) Participar na vida da escola, designadamente através da eleição de representantes no Conselho Geral, no Conselho Pedagógico e Conselho de Turma. c) Poder reunir-se e votar em assembleia de delegados de turma e em assembleia de turma, bem como constituírem a respectiva associação de estudantes. Artigo 18.º Assembleia de Turma 1 – Os alunos de uma turma podem reunir-se em assembleia convocada nos termos do artigo seguinte. 2 – Por iniciativa dos alunos ou do director de turma, os representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma podem participar na reunião da assembleia de turma. Artigo 19.º Convocação 1 – A Assembleia de Turma é convocada pelo director de turma, por sua iniciativa, ou a pedido do delegado ou do subdelegado, na falta ou impedimento do delegado. 2 – A assembleia será igualmente convocada a solicitação de, pelo menos, metade dos alunos da turma, mediante a apresentação, por escrito, dos motivos da reunião. Artigo 20.º Objecto da Assembleia 1 – A assembleia de turma reúne para: a) Eleger ou substituir os seus representantes, nos termos dos artigos 14.º e 15.º; b) Planificar e organizar actividades de âmbito escolar e extracurricular; c) Discutir e encontrar os processos e soluções mais ajustadas à resolução dos problemas da turma, especialmente os que digam respeito à indisciplina e ao insuficiente aproveitamento escolar. Artigo 21.º Funcionamento 1 – A assembleia de turma é presidida pelo director de turma que designará, de entre os presentes, um aluno para secretariar.

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2 – Da reunião da assembleia será lavrada uma acta que será assinada pelo director de turma, pelo delegado ou subdelegado e pelo secretário, arquivando-se cópia no dossiê de direcção de turma. 3 – A reunião da assembleia não poderá realizar-se com prejuízo das actividades lectivas. Artigo 22.º Assembleia de Delegados de Turma 1 – A Assembleia de Delegados de turma é constituída pelos delegados de turma quando expressamente convocados para o efeito. 2 – Na assembleia de delegados poderão participar, sem direito a voto, outros membros da comunidade escolar, por decisão do director ou a pedido dos delegados. Artigo 23.º Convocação 1 – A assembleia de delegados de turma é convocada pelo director, por sua iniciativa, ou a pedido de, pelo menos, metade dos delegados de turma, apresentando, por escrito, os motivos da reunião. Artigo 24.º Objecto da Assembleia 1 – A assembleia de delegados pode reunir para: a) Eleger os representantes dos alunos no Conselho Pedagógico, em cada ano lectivo, aplicando-se a metodologia formulada no artigo 15.º; b) Discutir os problemas que afectam a vida dos alunos na comunidade escolar e procurar as soluções mais ajustadas à resolução desses problemas; c) Dar parecer sobre matérias que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral, pelo director ou pelo Conselho Pedagógico; d) Propor e realizar actividades do âmbito escolar e extracurricular, concretamente para a elaboração e concretização do plano anual de actividades; e) Contribuir para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento da comunidade escolar. Artigo 25.º Funcionamento 1 – A assembleia de delegados de turma é presidida por um dos delegados de turma, pertencente ao ano de escolaridade mais elevado, que escolherá, de entre os presentes, dois delegados para secretariar. 2 – A assembleia de delegados é presidida por um dos representantes dos alunos no conselho geral ou no conselho pedagógico quando esta tiver sido convocada por eles, por sua iniciativa, devidamente fundamentada e aceite pelo director. 3 – A assembleia de delegados é presidida pelo director ou por quem ele designar quando esta tiver sido convocada por ele, por sua iniciativa.

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4 – Da reunião da assembleia será lavrada uma acta que será assinada pelo presidente e pelo/s secretário/s, extraindo-se cópias para serem arquivadas nos dossiês de direcção de turma. 5 – A reunião da assembleia não poderá realizar-se com prejuízo das actividades lectivas, excepto se devidamente autorizada pelo director.

SUBSECÇÃO V – Faltas Artigo 26.º Frequência e assiduidade 1 – Os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade que implica a sua presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar de forma empenhada. 2 – A falta é a ausência do aluno a uma aula ou actividade obrigatória e deve ser registada pelo professor e, posteriormente, pelo director de turma nos suportes administrativos adequados. Artigo 27.º Faltas justificadas 1 – Consideram-se justificadas as faltas dadas por: a) Doença do aluno: justificada pelos pais ou encarregados de educação, caso determine um impedimento de comparência à escola não superior a cinco dias úteis, ou por médico, se determinar impedimento superior; b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar: até cinco dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1º grau da linha recta (pais, filhos, padrastos), até dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau de linha recta e no 2º e 3º grau da linha colateral (avós, bisavós, trisavós, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, ainda que por afinidade); d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; j) Cumprimento de obrigações legais (convocação judicial, inspecção militar obrigatória, etc.); k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma.

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Artigo 28.º Justificação de faltas 1 – O pedido de justificação de faltas de presença é apresentado, por escrito, pelos pais e encarregados de educação do aluno menor ou pelo próprio aluno se for maior ao director de turma. 2 – A justificação é apresentada por escrito, na caderneta do aluno, com indicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma. 3 – Além do referido no número anterior, quando a falta se deve à presença do aluno num Serviço de Saúde, Tribunal, autoridade policial ou outra entidade, ele deve complementar a sua justificação com uma declaração da entidade onde esteve presente. 4 – O director de turma pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta. 5 – Sendo o motivo previsível, a justificação deve ser apresentada previamente, caso contrário a falta deve ser justificada até ao terceiro dia útil após a falta ter sido dada. 6 – Quando não for apresentada justificação, deve tal facto ser comunicado, pelo director de turma e pelo meio mais expedito, no prazo máximo de três dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno. 7 – Quando não for aceite a justificação, deve tal facto, devidamente justificado, ser comunicado nos mesmos termos do número anterior. 8– A não justificação da falta faz com que a mesma se considere “injustificada”. Artigo 29.º Faltas injustificadas 1 – Consideram-se injustificadas as seguintes faltas: a) Quando não tenha sido apresentada justificação; b) Quando a justificação tenha sido apresentada fora de prazo; c) Quando a justificação não tenha sido aceite; d) Quando a marcação da falta tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula. Artigo 30.º Excesso grave de faltas 1 – Quando for atingido o número de faltas correspondente ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar. 2 – No 3.º ciclo do ensino básico e caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, esta deverá informar a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique e desde que o aluno se encontre abrangido pela escolaridade obrigatória.

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Artigo 31.º Efeitos das faltas – aplicação de medidas correctivas 1 – Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola deve, sempre que possível, promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas neste RI, designadamente no número 2 do artigo 45.º, que se mostrem adequadas. 2 – A aplicação da medida ou medidas correctivas previstas anteriormente deve ocorrer sempre que o aluno do ensino básico ou dos cursos científicohumanísticos do ensino secundário, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente ao dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina ou o correspondente ao número de tempos lectivos semanais por disciplina, tratando-se de faltas injustificadas, seguidas ou intercaladas, de acordo com o seguinte procedimento: a) O director de turma e o professor ou professores das disciplinas em que o aluno apresente esse nível de falta de assiduidade, devem definir a duração, actividades e modo de realização, ouvido o aluno. 3 – A aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no número 1 deve ocorrer sempre que o aluno dos cursos profissionais, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a 7% (sete por cento) do número de horas por disciplina ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, a 3% (três por cento) do número de horas por disciplina de acordo com o seguinte procedimento: a) O director de turma e o professor ou professores das disciplinas em que o aluno apresente esse nível de falta de assiduidade devem definir a duração, actividades e modo de realização, ouvido o aluno. Artigo 32.º Efeitos das faltas – prova de recuperação 1 – Sempre que um aluno do ensino básico ou dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número 1, do artigo 31.º, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, em conformidade com as orientações indicadas nas situações A ou B, do número 2 deste artigo. 2 – Sempre que um aluno dos cursos profissionais, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a 10% (dez por cento) do número de horas por disciplina, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas injustificadas, a 7% (sete por cento) do número de horas por disciplina, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número 1, do artigo 31.º, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, em conformidade com as seguintes orientações: Situação A – Tratando-se de faltas justificadas: a) O director de turma comunica ao docente, da forma mais expedita, a situação do aluno e a necessidade de aplicação da prova de recuperação; b) A prova de recuperação é realizada na disciplina em que o(a) aluno(a) ultrapassou o limite estabelecido na Lei; c) O docente elaborará a prova que considere mais adequada, de modo a que avalie as matérias leccionadas na ausência do aluno;

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d) O aluno realizará prova na data acordada; e) O resultado da prova é expresso exclusivamente nos seguintes termos: «Aprovado»; «não Aprovado»; f) Quando o(a) aluno(a) obtém a menção de «aprovado», pode retomar a frequência normal da disciplina. A não aprovação do(a) aluno(a) na prova implica o estipulado no ponto 3 do artigo 22º (efeitos das faltas) da Lei nº 3/2008; g) O resultado da prova não pode ser contemplado na proposta de classificação que o docente apresenta em conselho de turma; h) Quando o(a) aluno(a) obtém a menção de «não aprovado», o (a) docente da disciplina comunica por escrito ao director de turma e mantém medidas de apoio; i) Os docentes devem registar no sumário a realização destas provas, identificando o nome e número do(a) aluno(a) que a realizou. Situação B – Tratando-se de faltas injustificadas: a) O director de turma comunica a situação do(a) aluno(a) ao director; b) O director convoca o(a) aluno(a), por escrito, em carta registada, para a realização da prova de recuperação, para a data, hora e local estipulados pelo professor ou pelo director de turma e com um prazo mínimo de 48 horas; c) O(a) aluno pode ser convocado para a realização de uma ou mais provas no mesmo dia; d) O docente elaborará a prova que considere mais adequada, de modo a que avalie as matérias leccionadas na ausência do aluno; e) O aluno realizará a prova na data acordada; f) O resultado da prova é expresso exclusivamente nos seguintes termos: «Aprovado»; «não Aprovado»; g) O resultado da prova não pode ser contemplado na proposta de classificação que o(a) docente apresenta em conselho de turma de avaliação e serve apenas para determinar a continuidade ou não do(a) aluno(a) na frequência da disciplina; h) Quando o(a) aluno(a) obtém a menção de «aprovado», pode retomar a frequência normal da disciplina; i) Quando o(a) aluno(a) obtém a menção de «não aprovado», o (a) docente da disciplina comunica por escrito ao director, de forma a se proceder à convocatória de uma reunião do respectivo conselho de turma. A não aprovação do(a) aluno(a) na prova em causa implica o estipulado no ponto 3 do artigo 22º (efeito das faltas) da Lei 3/2008. Artigo 33.º Não comparência à realização da prova de recuperação 1 – A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no artigo 32.º, quando não justificada através da forma prevista no artigo 28.º deste RI, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei nº3/2008.

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Artigo 34.º Outros efeitos das faltas 1 – Um aluno dos cursos profissionais, depois de avaliados os efeitos da aplicação da(s) medida(s) correctiva(s) ou da(s) prova(s) de recuperação que tenha realizado, conforme o estipulado nos artigos 31º e 32º, deverá cumprir um plano de recuperação de presenças elaborado pelo director de turma até reunir condições de aprovação à disciplina, consignadas no ponto 1 do artigo 35º da Portaria 550 – C/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 797/2006, de 10 de Agosto. 2 – Para além do definido no número anterior, o aluno dos cursos profissionais, nos termos do número 2 do artigo 13º do Despacho Normativo nº4 – A/2008, de 24 de Janeiro, perderá os apoios que lhe tenham sido concedidos quando as faltas dadas, quer justificadas quer injustificadas, sejam superiores a 5% do número total de horas de formação previstas para o ano lectivo. Artigo 35.º Comparência do aluno sem o material necessário 1 – Os departamentos deverão referir o material mínimo necessário para as diferentes aulas no início do ano lectivo. 2 – A comparência do aluno sem o material necessário previsto para as actividades lectivas é objecto de registo obrigatório na caderneta do aluno. 3 – A partir do 2º registo, o professor comunica o facto ao director de turma que, por sua vez, informa os pais ou encarregados de educação de tal situação. 4 – A partir do 3º registo, não havendo justificação aceite pelo director de turma para o ocorrido, deve ser aplicada uma medida correctiva.

SUBSECÇÃO VI – Regime Disciplinar Artigo 36.º Noção 1 – Uma infracção disciplinar consiste na violação pelo aluno de algum dos seus deveres previstos no Estatuto do Aluno ou no Regulamento Interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do regular funcionamento das actividades da escola ou das relações na comunidade educativa, podendo, mediante procedimento disciplinar, conduzir à aplicação de uma medida disciplinar. 2 – As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias têm finalidades pedagógicas e preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários, visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica e democrática dos alunos, tendentes ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 3 – As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.

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4 – As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do respectivo regulamento interno. Artigo 37.º Procedimento disciplinar – Definição 1 – O procedimento disciplinar é o conjunto de actos destinados a verificar a prática de infracções disciplinares e a apurar a responsabilidade individual do aluno. Aplica-se a Lei 3/2008 de 18 de Janeiro, que aprova o Estatuto do Aluno. 2 – O procedimento disciplinar deve ser efectuado de acordo com a legislação em vigor. 3 – No momento da comunicação ao encarregado de educação do aluno, quando menor, ou ao aluno, quando maior, deve ser entregue cópia da fundamentação da proposta de procedimento disciplinar. Artigo 38.º Constituição do Conselho de Turma de natureza disciplinar 1 – O conselho de turma de natureza disciplinar é competente para aplicar, exceptuando a ordem de saída da sala de aula, todas as restantes medidas disciplinares. 2– O conselho de turma de natureza disciplinar é constituído: a) Pelo Director que convoca e preside; b) Pelos professores da turma; c) Por dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da turma, designados pela Associação de Pais e Encarregados de Educação da escola ou, se esta não existir, pelos pais ou encarregados de educação eleitos na primeira reunião de pais e encarregados de educação da turma; d) Pelo delegado ou subdelegado da turma; e) Por um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação, por solicitação do director. 3 – As pessoas que, de forma directa ou indirecta, detenham uma posição de interessadas no objecto de apreciação do conselho de turma de natureza disciplinar não podem nele participar. 4 – As reuniões do conselho de turma de natureza disciplinar devem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao final do turno da tarde. 5 – A não comparência dos representantes dos pais e encarregados de educação ou dos alunos, quando devidamente notificados, não impede o conselho de turma de natureza disciplinar de reunir e deliberar. Artigo 39.º Comissão de natureza disciplinar – Constituição 1 – A comissão de natureza disciplinar é formada: a) Pelos Coordenadores de Directores de turma dos cursos científicohumanísticos e dos cursos profissionais do ensino secundário;

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b) Pelo Coordenador de Directores de turma do 3º ciclo do ensino básico, caso a escola tenha esta oferta formativa; c) Por um técnico de serviços especializados de apoio educativo, designadamente dos serviços de psicologia e orientação, se estiver em funções na escola; 2 – A comissão é presidida pelo Coordenador de directores de turma com assento no conselho pedagógico. 3 – Os directores de turma podem ser solicitados pela comissão para fornecer informação sobre o comportamento, assiduidade, aproveitamento dos alunos e quaisquer outros dados ou factos relevantes necessários para o trabalho da mesma. 4 – O director, o director de turma e o conselho de turma de natureza disciplinar, por sua iniciativa, podem consultar a comissão de natureza disciplinar quando assim o entenderem. Artigo 40.º Comissão de natureza disciplinar – Competências 1 – A comissão de natureza disciplinar é competente para analisar situações de infracção ocorridas dentro do território educativo da ESSM e para propor as medidas necessárias para a uniformização da adopção de medidas relativamente ao mesmo grau de gravidade das infracções cometidas. 2 – É igualmente competente para: a) acompanhar a aplicação de medidas correctivas ou de medidas disciplinares sancionatórias; b) analisar os dossiês de processos disciplinares em arquivo; c) consultar os dossiês dos directores de turma, segundo critérios previamente definidos e comunicados aos mesmos, relativamente a ocorrências de natureza disciplinar relatadas e aos respectivos procedimentos; d) fazer propostas de medidas que aumentem a eficácia de procedimentos perante pequenos delitos, garantam a uniformização de critérios aplicados às diferentes situações de infracção e, sendo possível, propostas de estratégias que contribuam para prevenir a indisciplina; e) produzir um relatório final que traduza o trabalho desenvolvido pela comissão, ao longo de cada ano lectivo. Artigo 41.º Competências disciplinares 1 – O director tem competência para aplicar qualquer uma das medidas correctivas, com excepção da ordem de saída da sala de aula. 2 – O Director Regional de Educação do Norte tem competência para aplicar a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola. 3 – O director tem competência para aplicar qualquer uma das medidas disciplinares sancionatórias excepto a de repreensão registada, quando praticada na sala de aula, e a de transferência de escola. 4 – O director de turma tem competência para aplicar qualquer uma das medidas correctivas, com excepção da ordem de saída da sala de aula. 5 – O professor tem competência para advertir, dar ordem de saída da sala de aula e aplicar a repreensão registada, quando a infracção for praticada na sala de aula.

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6 – Qualquer professor ou funcionário não docente tem competência para advertir, fora da sala de aula. Artigo 42.º Ocorrências fora da sala de aula 1 – Qualquer elemento da comunidade educativa pode denunciar ocorrências perturbadoras, participando-as, por escrito, ao director. 2 – Presenciado o comportamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 37.º. 3 – Caso o director de turma entenda que o comportamento do aluno é passível de ser qualificado de grave ou muito grave, dará conhecimento do facto ao director, que decidirá da instauração de eventual auto e/ou procedimento disciplinar. Artigo 43.º Adequação da medida disciplinar 1 – Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu favor. Artigo 44.º Atenuantes e agravantes 1 – Constituem circunstâncias atenuantes da responsabilidade do aluno o bom comportamento anterior e o reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta. 2 – Constituem circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial, se no decurso do mesmo ano lectivo. Artigo 45º Medidas correctivas 1 – O comportamento do aluno que traduza incumprimento de um dever é passível da aplicação de medidas correctivas ou de medidas disciplinares sancionatórias. 2 – A necessidade de aplicação de medidas correctivas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode surgir exclusivamente pelo incumprimento do dever de assiduidade do aluno, assumindo, neste caso, um carácter essencialmente didáctico/pedagógico, de contribuição para a recuperação de conhecimentos ou de competências/objectivos trabalhados na ausência do aluno. São exemplos deste tipo de medidas correctivas, que podem ser aplicadas individualmente ou cumulativamente por opção do professor da disciplina ou disciplinas em causa, a realização de uma ficha formativa, a resolução de exercícios, a realização de um trabalho de pesquisa bibliográfica ou na Web, a frequência da sala de estudo no horário estabelecido em acordo com o aluno, a frequência das aulas de Apoio Educativo durante um período de tempo acordado e a actualização do caderno diário.

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3 – As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no número 2 do artigo 36.º e são as seguintes: a) Advertência; b) Ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas; e) A mudança de turma. 4 – A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do número 3 (o condicionamento no acesso) não podem ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo. 5 – É da competência da escola identificar as actividades de integração, local e período de tempo durante o qual as mesmas decorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar durante a execução da medida correctiva prevista na alínea c) do número 3.deste artigo. Para estes efeitos, considera-se que: a) são actividades de integração as actividades de apoio ao serviço de manutenção da escola (arranjo e restauro de material diverso, restauro e pintura de paredes e mobília, limpeza de jardins e manutenção de material de trabalho, reciclagem de materiais); colaboração em algumas actividades da SASE, designadamente apoiando o serviço desenvolvido no bar e na cantina da escola; execução de trabalhos didácticos, designadamente na biblioteca e clubes; actividades de limpeza no recinto da escola (átrios e recreios); actividades de apoio ao director de turma; outras consideradas pertinentes pelo director ou pelo conselho de turma em cada caso específico; b) o local e o período de tempo durante o qual devem ocorrer estas actividades são determinados pelo director, por proposta do conselho de turma, no respeito pela legislação em vigor, designadamente a Lei 3/2008. 6 – A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número 3 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade. Artigo 46.º Advertência 1 – A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante o seu comportamento perturbador do funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa passível de ser considerado infracção disciplinar. 2 – A advertência é a mais leve das medidas disciplinares preventivas e de integração que pode ocorrer na sala ou fora dela em que o aluno é alertado para a natureza ilícita do seu comportamento. 3 – Têm competência para advertir: a) Dentro da sala de aula, os professores; b) Fora da sala de aula, o director, os professores ou o pessoal não docente da escola.

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Artigo 47.º Ordem de saída da sala de aula 1 – A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno, que, em contexto de sala de aula, se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes colegas. 2 – A ordem de saída da sala de aula implica: a) A permanência do aluno na escola e a sua condução à sala de estudo; b) A marcação de falta ao aluno; c) A comunicação da medida ao director de turma para comunicação ao Encarregado de Educação e para a adequação de outras medidas que se considere necessárias. 3 – Dada a ordem de saída da sala de aula, o aluno deve dirigir-se ao local para o efeito, estabelecido pelo director. 4 – A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo. Artigo 48.º Actividades de integração na escola 1 – As actividades de integração na escola traduzem-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva um comportamento passível de ser qualificado como infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 2 – As tarefas referidas no número anterior são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas e nunca por prazo superior a quatro semanas, podendo traduzir-se em: a) Desempenho de actividades específicas referentes à própria turma a que o aluno pertence; b) Participação e/ou desempenho de actividades previstas no Plano Anual de Actividades da escola; c) Integração e participação em acções destinadas a promover a solidariedade na comunidade educativa; d) Participação em serviços de manutenção de equipamentos existentes na escola; e) Participação em serviços de limpeza das salas de aula e dos equipamentos, dos recintos escolares ou da cerca, se a conduta ilícita se insere nessa área; f) Desenvolvimento de trabalhos escritos subordinados a temas como: respeito, disciplina, civismo, cidadania e apresentação pública dos mesmos; g) Cumprimento de outras actividades que o conselho de turma de natureza disciplinar ache adequadas aos objectivos pedagógicos pretendidos e que não ofendam a integridade física ou psíquica do aluno nem revistam natureza pecuniária.

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3 – As actividades de integração na escola devem, se necessário e sempre que possível, compreender a reparação do dano provocado pelo aluno. 4 – A medida disciplinar de execução de actividades de integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com as medidas disciplinares sancionatórias, com a excepção da transferência de escola, tendo em atenção ao disposto no nº 2 do artigo 23.º e artigos 30.º e 31.º. Artigo 49.º Condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos 1 – O condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais e equipamentos aplica-se nas circunstâncias em que, na sequência da instauração de processo disciplinar, se verifique que o(a) aluno(a) violou a alínea m) do nº 1 do artigo 11.º. 2 – O disposto no ponto anterior não se aplica a espaços, materiais e equipamentos afectos a actividades lectivas do(a) aluno(a). 3 – Tem competência para aplicação desta medida correctiva o director, por sua iniciativa ou por proposta do director de turma, que pode determinar o tipo de condicionamento e o período de tempo durante o qual deve ser aplicado, não podendo ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo. Artigo 50.º Mudança de turma 1 – Tem competência para a aplicação desta medida o director, na sequência da instauração de procedimento disciplinar. Artigo 51.º Medidas disciplinares sancionatórias 1 – As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao director. 2 – São medidas disciplinares sancionatórias: a) A repreensão registada; b) A suspensão da escola até 10 dias úteis; c) A transferência de escola; Artigo 52.º Repreensão registada 1 – A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno e registada no seu processo individual, nos termos e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em que a gravidade ou reiteração do comportamento justificam a notificação aos pais e encarregados de educação, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres como aluno.

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2 – A aplicação desta medida disciplinar sancionatória é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do director nas restantes situações. 3 – A sua aplicação fica averbada no processo individual do aluno, assim como a sua fundamentação, identificação do autor do acto decisório e a respectiva data. Artigo 53.º Suspensão da escola 1 – A suspensão da escola consiste em impedir o aluno de entrar nas instalações da escola, sendo apenas aplicável quando, perante um comportamento grave do aluno que seja perturbador do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, tal suspensão seja reconhecidamente a única medida apta a responsabilizá-lo no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno. 2 – A suspensão da escola pode, de acordo com a gravidade e as circunstâncias, atenuantes ou agravantes, da infracção disciplinar, ter a duração de 1 a 10 dias úteis. 3 – A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é precedida da audição em auto do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma. 4 – Compete ao director da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas. 5 – Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do nº 4, a associação de pais e encarregados de educação, caso exista, deve ser ouvida, preservando o dever de sigilo. 6 – As faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação desta medida disciplinar sancionatória são consideradas injustificadas, aplicando-se as medidas decorrentes de acordo com os artigos 31.º, 32.º e 34.º, deste regulamento. Artigo 54.º Transferência de escola 1 – A transferência de escola é aplicável ao aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infracção disciplinar muito grave, notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos da escola, e traduz-se numa medida cautelar destinada a prevenir esta situação e a proporcionar uma efectiva integração do aluno na nova escola, se necessário com o recurso a apoios educativos específicos. 2 – Esta medida só pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino público e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma

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localidade ou na localidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar. 3 – O Director Regional de Educação é competente para aplicar a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola. Os procedimentos devem ser concluídos no prazo máximo de 30 dias, para assegurar a frequência, pelo aluno, de outro estabelecimento de ensino. Artigo 55.º Cumulação de medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias 1 – A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas do nº 2 do artigo 32.º (Efeitos das faltas – medidas correctivas) é cumulável entre si. 2 – A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória. 3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória. Artigo 56.º Suspensão preventiva do aluno 1 – Durante a instrução, o aluno arguido pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola pelo director se a presença dele na escola perturbar gravemente a instrução do processo ou o funcionamento normal das actividades da escola. 2 – A suspensão preventiva, que não pode exceder 5 (cinco) dias úteis, tem a duração correspondente à da instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do procedimento disciplinar. 3 – As faltas do aluno resultantes da suspensão preventiva não são consideradas no respectivo processo de avaliação ou de registo de faltas, mas são descontadas no período de suspensão da escola que venha a ser aplicado como medida disciplinar.

SUBSECÇÃO VII – Regime de avaliação dos alunos Artigo 57.º Modalidades 1 – A avaliação dos alunos compreende a avaliação diagnóstica, a avaliação formativa e a avaliação sumativa. 2 – A avaliação diagnóstica corresponde ao momento de avaliação inicial. Consiste no levantamento de conhecimentos dos alunos considerados como prérequisitos para iniciar um novo programa ou uma nova unidade temática, fornecendo dados indicativos sobre a posição do aluno face a novas aprendizagens. Dada a sua natureza de levantamento de informação a avaliação diagnóstica deve: a) Acontecer no início do ano lectivo, de uma unidade didáctica ou de um trimestre; b) Funcionar apenas como um dado indicador para o professor e não contar para a progressão do aluno.

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3 – A avaliação formativa consiste na recolha e tratamento de dados relativos aos vários domínios da aprendizagem que integram os conhecimentos e as competências adquiridas, as atitudes desenvolvidas e as destrezas dominadas. Dada a sua natureza de acompanhamento permanente da natureza e qualidade de aprendizagem de cada aluno, a avaliação formativa: a) Destina-se a informar o aluno, o encarregado de educação, os professores e outros intervenientes sobre a qualidade do processo educativo e sobre o desenvolvimento das aprendizagens; b) Tem uma função diagnóstica, servindo para orientar a intervenção do professor e o ajustamento de processos e estratégias; c) Determina a adopção de medidas de diferenciação pedagógica adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver; d) Fornece informações sobre o cumprimento dos objectivos curriculares; e) É de carácter descritivo, qualitativo, sistemático e contínuo. 4 – A avaliação sumativa retém a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem, sintetizando num juízo globalizante o grau de desenvolvimento dos conhecimentos, competências, capacidades e atitudes do aluno, no final de um período de ensino e aprendizagem. Sendo uma síntese das aprendizagens realizadas pelo aluno, a avaliação sumativa: a) Tem como objectivo a classificação ou a certificação do aluno; b) Inclui duas modalidades: I. A avaliação sumativa interna — da responsabilidade do Conselho de Turma, aprovando as propostas de classificação apresentadas pelos professores, as informações justificativas da mesma e a situação global do aluno; II. A avaliação sumativa externa — da responsabilidade do Ministério da Educação, concretizada pela realização de exames finais nacionais. Artigo 58.º Avaliação sumativa interna 1 – A avaliação deve ser realizada através de diferentes instrumentos, definidos pelo grupo de professores que leccionam a disciplina, por ano de escolaridade. 2 – Os critérios de avaliação, a utilizar em cada disciplina, são definidos anualmente pelos departamentos curriculares, sob proposta dos subdepartamentos e ratificados pelo Conselho Pedagógico. 3 – Os directores de turma devem dar conhecimento aos pais e encarregados de educação dos critérios de avaliação, definidos para cada disciplina, do seu educando e, sempre que solicitado, permitir a sua consulta ou fotocópia pelo encarregado de educação. 4 – Um exemplar dos critérios de avaliação de cada disciplina deve estar arquivado no dossiê do director de turma e disponível na reprografia para ser fotocopiado. 5 – A avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais deve respeitar o definido no artigo 20.º, do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro, e contar com a colaboração dos Serviços Especializados de Apoio Educativo, segundo definido no artigo 152.º, deste regulamento. 6 – Os professores devem prestar informações ao director de turma sobre a avaliação dos alunos sempre que ele o solicite, em formulário para o efeito, pelo menos, 1 vez por período.

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Artigo 59.º Provas de avaliação 1 – Procedimentos: a) Os professores deverão proceder, com a antecedência necessária, à marcação das provas e estas devem ser feitas de modo a que os alunos não sejam submetidos a mais que uma prova por dia nem mais de três por semana (com excepção de casos pontuais e de acordo com a vontade dos alunos); b) Não devem ser feitas provas na última semana de cada período lectivo, a não ser em casos absolutamente excepcionais; c) Os alunos devem realizar, pelo menos, duas provas por disciplina, em cada período lectivo, sendo salvaguardadas situações excepcionais; d) Nos casos das disciplinas da componente técnica, os alunos devem realizar pelo menos uma prova por período lectivo; e) O professor deve dar a conhecer, previamente, os objectivos cuja consecução será objecto de avaliação na prova; f) As provas deverão incidir sobre conteúdos programáticos previamente leccionados e registados no sumário e serão sempre de carácter individual e realizadas durante os tempos lectivos; g) A modalidade e extensão da prova e o grau de dificuldade da mesma devem adequar-se ao tempo de que os alunos dispõem para a resolver; h) A prova deve ser elaborada para a cotação total de 200 pontos para o ensino secundário e 100 para o ensino básico; i) Cada questão do enunciado deve ter a respectiva cotação; j) A pontuação obtida, no ensino secundário, deverá ser registada em valores na prova, indicando alínea por alínea a pontuação obtida. No ensino básico, deverão ser colocadas a avaliação qualitativa e quantitativa totais; k) A correcção e entrega das provas devem ser feitas atempadamente, não podendo os alunos ser submetidos à realização de uma segunda prova sem que antes tenham recebido a anterior; l) Todas as provas e trabalhos realizados pelos alunos têm de ser entregues nos períodos a que dizem respeito. Artigo 60.º Faltas a provas de avaliação 1 – Qualquer falta do aluno a provas de avaliação deve ser comunicada ao director de turma. 2 – Justificada a falta do aluno, segundo o procedimento definido no artigo 15.º e tendo esta sido aceite pelo director de turma, o professor pondera a realização de uma segunda prova de avaliação e, em conjunto com o aluno, acordam uma data para a sua realização. 3 – Se o aluno faltar a esta segunda prova, ainda que a justificação seja aceite pelo director de turma, fica ao critério do professor a marcação de uma terceira prova. 4 – Se o aluno não realizar uma ou mais provas de avaliação no decurso do período lectivo, o professor deve, quando necessário, aplicar outros instrumentos de avaliação contabilizando-os na proposta de classificação a atribuir ao aluno, no final do período.

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SECÇÃO II – Pessoal Docente SUBSECÇÃO I – Direitos e Deveres Artigo 61.º Direitos 1 – São garantidos ao pessoal docente os direito estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do "Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário", aprovado pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro. 2 – O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do referido Estatuto. 3 – São direitos específicos do professor: a) Ser respeitado por colegas, alunos e funcionários; b) Ser informado de todos os assuntos que lhe digam respeito, pessoal e profissionalmente; c) Ser contactado pessoalmente, por telefone, fax ou correio, quando a natureza e urgência do assunto o justificar; d) Ter acesso fácil à legislação de maior pertinência não só para o exercício da sua função mas também para a sua carreira profissional; e) Ter ao seu dispor uma sala de trabalho equipada com computador; f) Encontrar a sala de aula limpa, arejada, com as carteiras em ordem e com o material adequado; g) Usar dos meios necessários para a elaboração do material didáctico e imprescindível à leccionação; h) Intervir nos órgãos da escola, elegendo ou sendo eleito para cargos pedagógicos, de administração e gestão, nos termos da legislação em vigor; i) Manifestar a sua preferência por níveis e matérias a leccionar, bem como por horários; j) Manter, salvaguardando imposições legais ou razões devidamente fundamentadas, a continuidade para leccionação das suas turmas; k) Exercer livremente a actividade sindical; l) Conhecer e candidatar-se às acções de formação indispensáveis à sua progressão na carreira docente. Artigo 62.º Deveres 1 – São deveres específicos do professor: a) Dirigir-se para a sala de aula logo após o toque que assinala o seu início; b) Não abandonar a sala de aula, salvo por motivo justificado, devendo, então, dar conhecimento da sua ausência ao funcionário, para que o mesmo providencie no sentido de manter a ordem na sala de aula até o professor regressar; c) Manter a disciplina na sala de aula;

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d) Comunicar os comportamentos perturbadores nos termos das alíneas a) e b) do artigo 32.º e da alínea a) do número 2 do artigo 38.º; e) Ponderar, dentro de critérios de transparência e de justiça equitativa, a avaliação de cada aluno; f) Participar activamente nos conselhos de turma de modo a que as regras avaliativas quer dos comportamentos quer dos processos de aprendizagem representem uma apreciação responsável e colectiva; g) Requisitar os serviços de Reprografia, pelo menos com 24 horas de antecedência, para a reprodução dos testes. Para a realização de outros trabalhos haverá um prazo superior, de acordo com as disponibilidades do serviço; h) Requisitar o material audiovisual, e de forma geral todo o material didáctico, com a devida antecedência. 2 – No início do ano lectivo, o professor deve informar os alunos sobre os critérios de avaliação acordados em sede de departamento.

SUBSECÇÃO II – Regime de avaliação Artigo 63.º Definição 1 – A avaliação de desempenho do pessoal docente será feita de acordo com o previsto na legislação em vigor.

SECÇÃO III – Pessoal Não Docente Artigo 64.º Constituição 1 – O pessoal não docente é constituído por técnicos superiores, pelo chefe de serviços de administração escolar, por assistentes técnicos e assistentes operacionais.

SUBSECÇÃO I – Direitos e Deveres Artigo 65.º Âmbito dos direitos e deveres gerais 1 – São garantidos ao pessoal não docente os direitos e deveres gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado e pela Lei 12 – A / 2008. Artigo 66.º Direitos 1 – Tendo em conta a realidade concreta da comunidade escolar, o pessoal não docente goza ainda de direitos específicos. 2 – São direitos específicos do pessoal não docente: a) O direito à informação;

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b) O direito à formação; c) O direito à saúde, higiene e segurança; d) O direito à participação no processo educativo; e) O direito ao apoio técnico, material e documental; f) O direito ao exercício da actividade sindical e à negociação colectiva, nos termos da lei geral; g) O direito a um horário definido nos termos de um regulamento próprio, que defina princípios, critérios e outros parâmetros a ter em conta na elaboração dos horários do pessoal não docente. Artigo 67.º Deveres 1 – Tendo em conta o cumprimento de deveres específicos, consideram-se relevantes os que decorrem das normas legais definidoras do perfil e da aptidão para o exercício de funções no respectivo sector profissional. 2 – São deveres específicos do pessoal não docente: a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos; b) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo; c) Participar na organização e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades prosseguidas no estabelecimento de educação ou de ensino; d) Cooperar e zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de melhoramento e renovação; e) Empenhar-se nas acções de formação em que participar; f) Cooperar, com os restantes intervenientes no processo educativo, na identificação de situações de qualquer carência ou de necessidade de intervenção urgente; g) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivos familiares.

SUBSECÇÃO II – Regime de Avaliação Artigo 68.º Definição 1 – A avaliação do pessoal não docente é feita de acordo com o previsto na legislação em vigor.

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SECÇÃO IV – Pais e Encarregados de Educação SUBSECÇÃO I – Direitos e Deveres Artigo 69.º Direitos 1 – Os pais e encarregados de educação colaboram com os outros agentes educativos e têm o direito a participar, nos termos da lei, nos órgãos de direcção, administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento interno. 2 – Os pais e encarregados de educação representam os seus educando e zelam pelos seus direitos legais, concretamente os enunciados no regulamento interno da escola. 3 – Os pais e encarregados de educação têm direito à informação. 4 – Os pais e encarregados de educação têm direito a ser ouvidos. Artigo 70.º Deveres 1 – Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder/dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos. 2 – Cada um dos pais e encarregados de educação deve também: a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres da assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de aprendizagem; d) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo e aprendizagem dos seus educandos; e) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola; f) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial, informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matéria relevantes no processo educativo dos seus educandos; g) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; h) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e cumprimento integral do mesmo; i) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do

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desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; j) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; k) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados; l) Participar na avaliação de desempenho do pessoal docente, de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO V – Autarquia SUBSECÇÃO I – Direitos e Deveres Artigo 71.º Direitos 1 – A autarquia colabora com os outros agentes educativos e tem o direito a participar, nos termos da lei, nos órgãos de direcção, administração e gestão da escola e, nesse contexto, contribuir para a elaboração e execução do respectivo projecto educativo, bem como para a elaboração do regulamento interno. 2 – A Câmara Municipal de Braga designa os 2 representantes da autarquia no Conselho Geral. Artigo 72.º Deveres 1 – À autarquia incumbe participar e colaborar com os órgãos de direcção, administração e gestão da escola, designadamente no funcionamento do Conselho Geral. 2 – A autarquia deve também: a) Contribuir para a articulação entre o ensino escolar e a comunidade local, promovendo a integração da escola no meio em que se insere; b) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo ensino/ aprendizagem dos alunos; c) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das suas demais responsabilidades, em especial, cooperando com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, na execução, de acordo com o que lhe for solicitado e dentro das suas possibilidades, do Plano Anual de Actividades e do Projecto Educativo; d) Conhecer o regulamento interno e colaborar no cumprimento integral do mesmo.

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SECÇÃO VI – Associações SUBSECÇÃO I – Associação de Estudantes Artigo 73.º Definição e Autonomia 1 – A Associação de Estudantes da Escola Secundária de Sá de Miranda é a estrutura associativa que representa os estudantes deste estabelecimento de ensino e goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração de planos de actividades. Artigo 74.º Instalações 1 – A associação de estudantes tem direito a dispor de instalações próprias no respectivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo director da escola, por ela geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades, cabendolhe zelar pelo seu bom funcionamento. Artigo 75.º Legislação aplicável 1 – O exercício do direito de associação dos estudantes está regulamentado pela Lei nº 33/87, de 11 de Julho, e o estatuto do dirigente associativo estudantil está definido pelo Decreto-Lei nº 152/91, de 23 de Abril. O Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março regulamenta o exercício dos direitos das associações de estudantes. 2 – Ao longo do tempo, a legislação em vigor foi sendo alterada, designadamente através da publicação da Lei n.º 32/88, de 5 de Fevereiro que alterou o artigo 6.º da Lei n.º 33/87; da Lei nº 35/96, de 29 de Agosto, que alterou a Lei nº 33/87, que regula o exercício do direito de Associação dos estudantes; do Decreto-Lei n.º 55/96, de 22 de Maio, que alterou o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril; do Decreto-Lei n.º 54/96, de 22 de Maio que altera os n.º 1 e 3 do artigo 2., o n.º 3 do artigo 3. e o artigo 7. do Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março.

SUBSECÇÃO II – Associação de Pais e Encarregados de Educação Artigo 76.º Definição 1 – A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária de Sá de Miranda é a estrutura associativa que visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados, em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos deste estabelecimento de ensino.

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Artigo 77.º Autonomia 1 – A associação de pais e encarregados de educação goza de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração de planos de actividades e na efectiva prossecução dos seus fins. Artigo 78.º Sede e instalações 1 – A associação de pais e encarregados de educação tem a sua sede na Escola Secundária de Sá de Miranda. 2 – Pode utilizar instalações deste estabelecimento de ensino, quando disponíveis, competindo ao director a respectiva autorização, para nelas reunir. 3 – A associação de pais e encarregados de educação deve zelar pela conservação das instalações utilizadas. Artigo 79.º Legislação aplicável 1 – Os direitos e os deveres a que está subordinada a associação de pais e encarregados de educação são definidos pelo Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, pelo Despacho 239/ME/93, de 20 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março, e pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho. Esta legislação aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações. Define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.

SUBSECÇÃO III – Associação Cultural Francisco de Sá de Miranda Artigo 80.º Definição 1 – A Associação Cultural Francisco de Sá de Miranda, sediada nesta escola, funciona através de protocolo de colaboração e tem como objectivos a formação humana e técnica, a promoção e divulgação de actividades desportivas e culturais nomeadamente conferências, visitas de estudo, teatro, danças e cantares, artes plásticas, fotografia e vídeo.

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CAPÍTULO III – Organização Interna da Escola SECÇÃO I – Órgãos de Direcção, Administração e Gestão Artigo 81.º Definição 1 – A administração e gestão da Escola é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. 2 – São órgãos de direcção, administração e gestão da escola os seguintes: a) O Conselho Geral (CG); b) O Director; c) O Conselho Pedagógico (CP); d) O Conselho Administrativo (CA).

SUBSECÇÃO I – Conselho Geral Artigo 82.º Definição 1 – O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, reforçando a participação das famílias e da comunidade na direcção da escola promovendo, assim, a sua abertura ao exterior e a sua integração na comunidade local. Artigo 83.º Composição do Conselho Geral 1 – Nos termos fixados no artigo 12º do Decreto-Lei nº 75/2008, foi definida a seguinte composição: a) Oito representantes do pessoal docente; b) Quatro representantes dos encarregados de educação; c) Dois representante dos alunos, sendo um científico-humanísticos e outro dos cursos profissionais;

dos

cursos

d) Dois representantes do pessoal não docente; e) Dois representantes da autarquia local; f) Três representantes das seguintes organizações de carácter cultural, social, ambiental, científico e económico: Associação Cultural Francisco de Sá de Miranda, Associação Industrial do Minho e Universidade do Minho. Em posterior revisão do RI, outras organizações podem ser convidadas a integrar o CG. g) O director participa nas reuniões, sem direito a voto.

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Artigo 84.º Competências 1 – São competências do Conselho Geral as definidas no artigo 13º do DecretoLei 75/2008. Artigo 85.º Eleição e Designação de Representantes 1 – Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos. 2 – Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, sob proposta da respectiva associação. No caso de não existência da mesma, serão eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação, convocada para o efeito. 3 – Os representantes da autarquia local são designados pela Câmara Municipal de Braga. 4 – Os representantes das instituições de carácter cultural, artístico, científico, ambiental ou económico são indicados pelas entidades cooptadas. Artigo 86.º Eleições 1 – Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas. 2 – As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes, em número igual ao dos membros efectivos. 3 – As listas do pessoal docente devem incluir no mínimo um professor titular e devem assegurar a representação adequada dos diferentes níveis de ensino. 4 – As listas devem ser rubricadas pelos respectivos candidatos. 6 – A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 7 – As assembleias eleitorais são convocadas pelo presidente do Conselho Geral, ou por quem legalmente o substitua. 8 – As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores. 9 – A abertura das urnas e o seu encerramento são efectuados perante a respectiva assembleia eleitoral, lavrando-se acta que é assinada pelos componentes da mesa. Artigo 87.º Mandato 1 – O mandato dos membros do CG tem a duração de quatro anos, com excepção do mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos cuja duração é de dois anos escolares. 2 – Os membros do CG são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

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3 – As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no nº 4, do artigo 15º, do Decreto-Lei nº 75/2008. Artigo 88.º Funcionamento 1 – O CG reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director. 2 – As reuniões do CG devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.

SUBSECÇÃO II – Director Artigo 89.º Definição 1 – O Director é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 90.º Subdirector e adjuntos do director 1 – O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos. 2 – O número de adjuntos é definido superiormente por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. Artigo 91.º Assessoria da direcção 1 – Para apoio à actividade do director, e mediante proposta deste, o CG pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções na Escola. 2 – Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos superiormente por despacho. Artigo 92.º Competências do director 1 – São competências do director as definidas pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº 75/2008. 2 – O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal. 3 – O director pode delegar e subdelegar competências no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números do artigo 20º do Decreto-Lei nº 75/2008.

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4 – Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector. Artigo 93.º Recrutamento do director 1 – O director é eleito pelo Conselho Geral. 2 – Para recrutamento do director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo 22º do Decreto-Lei Nº 75/2008. 3 – Podem ser opositores ao procedimento concursal, referido no número anterior, os docentes que correspondam ao perfil e aos parâmetros definidos na lei. 4 – O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções na escola.

SUBSECÇÃO III – Conselho Pedagógico Artigo 94.º Definição 1 – O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógicodidáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. Artigo 95.º Composição 1 – O Conselho Pedagógico é composto por 15 elementos, assim distribuídos: a) Director; b) Quatro coordenadores dos departamentos curriculares; c) O representante dos coordenadores dos directores de turma; d) O coordenador dos Directores dos Cursos Profissionais e de outras ofertas educativas da escola; e) O coordenador dos serviços técnico-pedagógicos; f) Um representante do pessoal não docente; g) Um representante dos pais e encarregados de educação; h) Dois representantes dos alunos do ensino secundário e profissional sendo um representante dos cursos científico-humanísticos e outro representante dos cursos profissionais; i) Um coordenador de projectos de desenvolvimento educativo; j) O coordenador da Biblioteca/Centro de Recursos; k) O promotor cultural. 2 – Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho Pedagógico. 3 – Nas reuniões em que sejam tratados assuntos tidos como sigilosos apenas participam os membros do pessoal docente.

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Artigo 96.º Recrutamento 1 – O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico. 2 – Os coordenadores de departamento são designados pelo director. 3 – O representante dos coordenadores dos directores de turma é designado pelo director dentro do grupo de coordenadores de directores de turma (coordenador de directores de turma do 3º ciclo do ensino básico, coordenador de directores de turma dos cursos científico-humanísticos e coordenador de directores de turma dos cursos profissionais) e por proposta destes. 4 – O coordenador dos directores dos cursos profissionais e de outras ofertas educativas da escola é designado dentro do grupo de directores dos cursos profissionais. 5 – O coordenador dos serviços técnicos-pedagógicos é designado pelo director. 6 – O representante do pessoal não docente é eleito pelos seus pares. 7 – O representante dos pais e encarregados de educação é designado pela respectiva associação e, quando esta não exista, nos termos do número seguinte. 8 – O representante dos pais e encarregados de educação é eleito numa assembleia de pais e encarregados de educação representantes das turmas. 9 – O representante dos alunos é eleito anualmente pela assembleia de delegados de turma do ensino secundário e profissional de entre os seus membros. 10 – O coordenador de projectos de desenvolvimento educativo é designado pelo director por proposta dos coordenadores de projecto em desenvolvimento na escola e integrantes do seu Plano Anual de Actividades PAA). 11 – O coordenador da Biblioteca/Centro de Recursos é designado pelo director. 12 – O promotor cultural é um professor responsável pela coordenação, programação e dinamização científica, desportiva, cultural, recreativa e ambiental promovendo uma política de abertura da escola ao meio. É designado pelo director. Artigo 97.º Competências 1 – São competências do Conselho Pedagógico as consagradas no artigo 33º do Decreto-Lei nº 75/2008. 2 – Elaborar e aprovar o respectivo regimento interno. Artigo 98.º Funcionamento 1 – O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do director o justifique. 2 – Os representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos apenas participam na apreciação de matérias compreendidas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo 33º do Decreto-Lei nº 75/2008.

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SUBSECÇÃO IV – Conselho Administrativo Artigo 99.º Definição 1 – O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira da escola, nos termos da legislação em vigor. Artigo 100.º Composição 1 – O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O director, que preside; b) O subdirector ou um dos adjuntos do director, por ele designado para o efeito; c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua. Artigo 101.º Competências 1 – São competências do conselho administrativo as constantes do artigo 38º do Decreto-Lei nº 75/2008. 2 – Elaborar e aprovar o respectivo regimento interno. Artigo 102.º Funcionamento 1 – O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros.

SECÇÃO II – Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica Artigo 103.º Definição 1 – As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica colaboram com o Conselho Pedagógico e com o director para assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promover o trabalho colaborativo e acompanhar, de forma eficaz, o percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa. Estas estruturas são: a) Os Departamentos e/ou os subdepartamento curriculares: b) Os Conselhos de Turma; c) Os Conselhos de Directores de Turma.

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Artigo 104.º Objectivos 1 – As estruturas de orientação educativa, previstas no artigo anterior, além dos fins primordiais aí consignados, visam nomeadamente: a) O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa da escola; b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos; c) A coordenação pedagógica de cada ano ou ciclo.

SUBSECÇÃO I – Departamentos curriculares Artigo 105.º Definição 1 – O Departamento Curricular é a estrutura de orientação educativa que visa o reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudos definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares. Estes encontram-se subdivididos em subdepartamentos, nos quais se encontram representados os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos leccionados, o número de docentes por disciplina e as dinâmicas a desenvolver pela escola. Artigo 106.º Composição dos departamentos 1 – A composição dos departamentos é a seguinte:

DEPARTAMENTOS

CÓDIGOS DE RECRUTAMENTO

Línguas e Literatura

300, 310, 320, 330, 340 e 350

Ciências Exactas

500, 510, 530 e 550

Ciências Sociais e Humanas

290, 400, 410, 420, 430, 600, 610 e Técnicas Especiais

Ciências Naturais, Educação Física e Desporto

520 e 620

2 – Os técnicos especializados contratados por oferta da escola para leccionação das disciplinas dos cursos profissionais são integrados num departamento e num subdepartamento, de acordo com proposta fundamentada do director.

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Artigo 107.º Competências 1 – São competências dos Departamentos Curriculares: a) Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional; b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas; c) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola, a adopção de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo; d) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão; e) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos; f) Propor medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir o abandono escolar; g) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação no domínio da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; h) Identificar necessidades de formação dos docentes; i) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e seu contexto; j) Participar no desenvolvimento e concretização do Projecto Educativo e do Plano Anual de Actividades da escola; k) Elaborar o seu Regimento Interno. 2 – São ainda competências dos Departamentos: a) Planificar e gerir a implementação dos programas e planos curriculares; b) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas do subdepartamento; c) Seleccionar modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação e materiais de ensino/aprendizagem coerentes com o Projecto Educativo da escola e adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos; d) Coordenar, acompanhar e avaliar as actividades desenvolvidas ao nível das turmas; e) Apreciar e aprovar os critérios de avaliação, matrizes, provas de avaliação e exames a nível de escola; f) Apreciar e aprovar a escolha dos manuais escolares. 3 – As competências referidas no ponto anterior podem ser exercidas pelo subdepartamento, de acordo com as regras a estabelecer no Regimento Interno de cada Departamento, salvaguardando sempre a unidade de funcionamento do Departamento. 4 – Os subdepartamentos são constituídos por proposta dos departamentos, aprovada em Conselho Pedagógico. 5 – Em sede de regimento próprio, os departamentos curriculares definem outras regras de funcionamento motivadas pelas respectivas especificidades.

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Artigo 108.º Funcionamento 1 – A periodicidade das reuniões ordinárias dos departamentos curriculares é fixada em duas reuniões por ano lectivo. 2 – O departamento curricular reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo coordenador de departamento, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral, do director ou do Conselho Pedagógico o justifique. 3 – A duração das reuniões quer ordinárias quer extraordinárias não deve exceder 2 horas. 4 – Em sede de regimento interno, os departamentos curriculares definem outras regras de funcionamento motivadas pelas respectivas especificidades. Artigo 109.º Coordenador de departamento curricular 1 – O departamento curricular é coordenado por um professor titular designado pelo director. 2 – O mandato do coordenador do departamento acompanha o do director, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do interessado ou por despacho fundamentado do director. Artigo 110.º Competências dos coordenadores dos departamentos curriculares 1– São competências dos coordenadores dos departamentos curriculares: a) Representar o departamento no Conselho Pedagógico; b) Convocar e presidir às reuniões do departamento, definindo a respectiva ordem de trabalhos; c) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram o departamento; d) Articular o trabalho das diferentes áreas disciplinares do departamento; e) Promover a avaliação sistemática dos resultados da actividade do departamento; f) Garantir a circulação de informação entre o Conselho Pedagógico e os coordenadores de subdepartamento, podendo ser realizadas reuniões de trabalho para o efeito; g) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola; h) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; i) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; j) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia da escola;

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k) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; l) Designar o coordenador de ano, por disciplina, por proposta do coordenador do subdepartamento; m) Comunicar as faltas dadas pelos docentes às reuniões de departamento; n) Apresentar ao director, até ao dia 30 de Junho de cada ano, um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido; o) Proceder à avaliação de desempenho dos respectivos docentes, nos termos da legislação em vigor.

SUBSECÇÃO II – Subdepartamentos curriculares Artigo 111.º Definição 1 – Os subdepartamentos correspondem aos grupos de recrutamento do pessoal docente e representam os agrupamentos de disciplinas e áreas disciplinares, de acordo com os cursos leccionados. Artigo 112.º Competências 1 – São competências dos subdepartamentos as seguintes: a) Propor medidas nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o sucesso educativo; b) Seleccionar modelos pedagógicos, métodos de ensino e de avaliação e materiais de ensino/aprendizagem coerentes com o projecto educativo da escola e adequados à variedade dos interesses e capacidades dos alunos; c) Planificar e gerir os programas curriculares e as actividades lectivas; d) Coordenar, acompanhar, e avaliar as actividades desenvolvidas ao nível das turmas; e) Diagnosticar dificuldades e propor estratégias de remediação; f) Definir os critérios de avaliação; g) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades; h) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas. i) Elaborar critérios de avaliação, matrizes, provas de avaliação e exames a nível de escola; j) Apreciar e propor a selecção dos manuais escolares das disciplinas do subdepartamento. Artigo 113.º Funcionamento 1 – Os conselhos de subdepartamento reúnem ordinariamente duas vezes por período e extraordinariamente sempre que convocados pelos respectivos coordenadores de subdepartamento, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral, do director ou do Conselho Pedagógico o justifique.

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Artigo 114.º Coordenador de subdepartamento 1 – O coordenador de subdepartamento é um professor nomeado pelo director de entre os professores que integram o grupo disciplinar. 2 – O mandato do coordenador de subdepartamento acompanha o do director, podendo, todavia, cessar a todo o tempo, a pedido do interessado ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos, dois terços dos membros do grupo disciplinar. Artigo 115.º Competências do coordenador de subdepartamento 1 – São competências do coordenador de subdepartamento as seguintes: a) Convocar as reuniões de subdepartamento; b) Presidir às reuniões de subdepartamento; c) Representar o subdepartamento nas reuniões com o coordenador de departamento. d) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas; e) Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do subdepartamento; f) Propor o coordenador de ano, por disciplina. g) Assegurar a divulgação da informação entre o subdepartamento e o departamento curricular, nomeadamente na análise e desenvolvimento de medidas de orientação pedagógica; h) Apresentar aos coordenadores de departamento as necessidades de formação contínua dos professores que integram o subdepartamento; i) Promover as formas de avaliação das actividades do subdepartamento; j) Comunicar as faltas subdepartamento;

dadas

pelos

docentes

às

reuniões

do

k) Apresentar aos coordenadores de departamento propostas para a definição de critérios de distribuição do serviço docente. Artigo 116.º Coordenação de ano 1 – Os coordenadores de ano são designados pelo coordenador de subdepartamento do grupo de professores que leccionam uma disciplina, por ano de escolaridade, sendo responsável pela planificação, coordenação e produção de materiais científico-pedagógicos e de avaliação dessa disciplina. 2 – O mandato do coordenador de ano tem a duração do ano lectivo; 3 – A coordenação de ano, em reuniões de trabalho, deve: a) Propor os critérios de avaliação da disciplina ao coordenador de subdepartamento; b) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas de acordo com os programas curriculares; c) Acompanhar e monitorizar o cumprimento das planificações; d) Definir e uniformizar os momentos e os instrumentos de avaliação; e) Produzir materiais científico-pedagógicos para a didáctica da disciplina.

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4 – As coordenações de ano podem ser distintas para os cursos científicohumanísticos e profissionais, de acordo com as suas especificidades.

SUBSECÇÃO III – Conselho de Turma Artigo 117.º Composição 1 – O Conselho de Turma é constituído pelos professores da turma, pelo delegado ou subdelegado de turma e por 2 representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da turma. 2 – Nas reuniões do conselho de turma, para tratar de assuntos relacionados com o processo de avaliação interna ou externa dos alunos, apenas participam os membros docentes. 3 – Nos cursos profissionais do ensino secundário: a) O conselho de turma é constituído pelos professores das disciplinas, pelo director de turma e pelo director de curso; b) As reuniões do conselho de turma de avaliação são presididas pelo director de turma, em articulação com o director de curso; c) O conselho de turma poderá reunir extraordinariamente, sempre que necessário, sob proposta do director de curso e/ou director de turma. d) O conselho de turma de avaliação ocorrerá, pelo menos, três vezes ao longo do ano lectivo. Artigo 118.º Competências 1 – As competências do conselho de turma são as seguintes: a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino aprendizagem; b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação; d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; g) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; h) Promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-família-comunidade; i) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e disciplinar que à turma digam respeito; j) Aprovar as propostas de avaliação apresentadas por cada professor da turma, nas reuniões de avaliação;

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k) Dar cumprimento às decisões do Conselho Pedagógico que lhe digam directamente respeito; l) Articular as actividades dos professores da turma com as actividades dos departamentos curriculares e/ou subdepartamentos, designadamente no que se refere ao planeamento e coordenação das actividades interdisciplinares a nível de turma; m) Adoptar medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo; n) Contribuir para a elaboração do projecto curricular de turma. 2 – Os conselhos de turma dos cursos profissionais têm ainda as seguintes competências: a) Elaborar o relatório de avaliação qualitativa que deverá ser entregue ao encarregado de educação do aluno e deve incluir informação sobre o seu percurso formativo contendo referência explícita a parâmetros como: a aquisição e aplicação de conhecimentos; de iniciativa, de comunicação; de trabalho em equipa e de cooperação. Faz também parte deste relatório uma síntese das principais dificuldades diagnosticadas com indicações relativas a actividades de recuperação, bem como o perfil da evolução dos alunos, fundamentado na avaliação de cada módulo e na progressão registada em cada disciplina. b) O relatório de avaliação qualitativa é da responsabilidade de todos os professores do conselho de turma, sob a orientação do director de turma em articulação com o director de curso; c) No último conselho de turma do (cada) ano lectivo, cada professor fará a auto-avaliação da actividade por si desenvolvida, ao longo do ano, e uma avaliação do funcionamento do curso. Artigo 119.º Avaliação individual sumativa 1 – As classificações atribuídas pelos docentes nas respectivas disciplinas devem ser consideradas como propostas de avaliação a submeter à apreciação e eventual alteração pelo conselho de turma. 2 – A referida apreciação deve ter em conta todas as circunstâncias relativas a cada um dos alunos, não se circunscrevendo apenas à vertente cognitiva, mas também ao seu desempenho global no âmbito do plano curricular, como, empenhamento, comportamento, assiduidade, integração na turma e na escola e outras atitudes pertinentes. 3 – O conselho de turma deve definir estratégias ou formas de acção sempre que se mostrem necessárias à supressão das dificuldades individuais, ao nível didáctico-pedagógico, no exercício da competência referida na alínea d) do artigo anterior. 4 – O Conselho de Turma deve ter em atenção os alunos que se destaquem pelas boas qualidades e competências e promover o seu possível desenvolvimento até à excelência.

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Artigo 120.º Avaliação global da turma 1 – O Conselho de Turma deve efectivar a avaliação global da turma nas vertentes da assiduidade, participação nas aulas, nos trabalhos de grupo, aspecto disciplinar e aproveitamento global. 2 – A referida avaliação deve ser expressa por uma classificação qualitativa, em cada um dos referidos parâmetros, bem como por uma classificação qualitativa final global entre o Insuficiente, Suficiente, Bom e Muito Bom. 3 – O Conselho de Turma deve definir estratégias ou formas de acção sempre que se mostrem necessárias à superação da classificação negativa em qualquer dos parâmetros enunciados, bem como implementar estratégias que favoreçam a melhoria dos níveis já positivos, no exercício da competência referida na alínea d) do artigo 118.º. Artigo 121.º Funcionamento 1 – O conselho de turma reúne: a) Ordinariamente, no início de cada ano lectivo e no fim de cada período lectivo nos cursos do ensino básico e nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário e mensalmente nos cursos profissionais do ensino secundário; b) Extraordinariamente, sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique. 2 – É obrigatória a presença de todos os elementos que constituem o Conselho de Turma. 3 – A ausência a uma reunião de avaliação é considerada falta a um dia. 4 – As faltas às reuniões de avaliação do conselho de turma apenas podem ser justificadas por casamento, maternidade, nascimento e falecimento de familiar, doença, doença prolongada, acidente em serviço, isolamento profiláctico e por cumprimento de obrigações legais. 5 – Sempre que a ausência de um membro do conselho de turma for ocasional, a reunião é adiada por 24 ou 48 horas de forma a assegurar a presença de todos os elementos. 6 – No caso da ausência ser presumivelmente longa, o conselho reúne com os restantes membros, devendo o respectivo director de turma ter na sua posse todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno das turmas a cargo do professor ausente. 7 – Se a ausência prevista for do director de turma, cabe ao órgão de gestão indicar qual o professor que assumirá as funções de presidente do conselho de turma. 8 – De todas as reuniões de conselho de turma são lavradas actas que descrevem pormenorizadamente o desenrolar das mesmas e registam análises feitas e as deliberações tomadas. 9 – Devem constar também nas actas das reuniões de conselho de turma: a) Informações sobre os alunos fornecidas pelo director de turma; b) Fundamentação do incumprimento dos programas; c) Circunstâncias especiais que envolveram o processo ensino/aprendizagem da responsabilidade da escola;

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d) Decisão final sobre o nível, ou classificação a atribuir a cada aluno, por consenso ou votação; e) Alunos retidos ou que não progrediram numa disciplina (3º Período); f) Outras declarações, pertinentes, dos intervenientes a título individual. 10 – A redacção da acta é da competência de professores nomeados pelo director para secretariar a reunião. Artigo 122.º Convocação 1 – As reuniões ordinárias do conselho de turma são convocadas pelo director. 2 – As reuniões extraordinárias, salvo as que decorram de procedimento disciplinar, podem ser convocadas pelo director de turma, com o conhecimento do director.

SUBSECÇÃO IV – Director de turma Artigo 123.º Critérios para a designação 1 – Preferencialmente, o cargo de director de turma deve ser atribuído a um professor titular. 2 – Na falta de professores titulares ou outras razões fundamentadas, todos os professores profissionalizados estão habilitados para o exercício das actividades inerentes à sua profissão, onde se inclui o desempenho do cargo de director de turma. 3 – Não deve ser designado Director de Turma o docente que não leccione a maioria dos alunos da turma ou sobre o qual existe conhecimento objectivo de conflitos com os alunos. 4 – Um professor pode solicitar, por escrito e mediante fundamentação, que, em determinado ano lectivo, não lhe seja atribuído o cargo de director de turma. Artigo 124.º Designação 1 – A designação do director de turma compete ao director. 2 – Nenhum professor poderá ter mais do que uma direcção de turma, salvo tratando-se de uma turma de reduzido número de alunos ou quando circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, o justificarem. Artigo 125.º Competências 1 – O director de turma tem as seguintes atribuições: a) Presidir ao conselho de turma, excepto nas reuniões de natureza disciplinar; b) Realizar reuniões da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas, por iniciativa própria ou dos alunos, através do delegado ou subdelegado de turma, para apreciação de matérias relacionadas com o

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funcionamento da turma, podendo solicitar a participação dos pais e encarregados de educação; c) Desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na vida da comunidade educativa; d) Contribuir para que sejam garantidos meios, documentos de trabalho e linhas orientadoras consideradas necessárias ao desempenho das actividades próprias da acção educativa; e) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno, procurando a melhoria das condições de aprendizagem e a promoção de um bom ambiente educativo; f) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador; g) Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade educativa, do aproveitamento escolar, das faltas a aulas e das actividades escolares; h) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos; i) Assegurar a articulação entre os professores da turma e os alunos, pais e encarregados de educação, colaborando com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem; j) Dar cumprimento às decisões do Conselho Pedagógico, do director, do conselho de directores de turma e do conselho de turma, referentes à respectiva turma; k) Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação; l) Coordenar a elaboração do projecto curricular de turma ou o plano de formação de turma.

SUBSECÇÃO V – Coordenadores de Directores de Turma Artigo 126.º Recrutamento dos coordenadores dos directores de turma 1 – No sentido de assegurar a coordenação de ciclo, haverá um coordenador do 3º ciclo e dois do ensino secundário (um dos cursos científico-humanísticos e outro dos cursos profissionais), designados pelo director, de entre os directores de turma, ouvido o respectivo conselho. 2 – A duração do mandato acompanha o do director. Artigo 127.º Competências dos coordenadores dos directores de turma 1 – As competências dos coordenadores dos conselhos de directores de turma são as seguintes: a) Articular com os directores de turma todas as actividades a desenvolver. b) Colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes na Escola na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas aos níveis de ensino que coordenam.

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c) Elaborar documentos que apoiem as funções dos directores de turma. d) Apresentar ao Conselho Pedagógico projectos a desenvolver pelas turmas; e) Planificar com o conselho de directores de turma as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação, tendo em vista a concretização dos projectos curriculares de turma ou os planos de formação de turma, articulados com o projecto educativo da escola.

SUBSECÇÃO VI – Conselho de Directores de Turma Artigo 128.º Composição 1 – No sentido de assegurar a coordenação, haverá três Conselhos de Directores de Turma: a) Um constituído pelos directores de turma do 3º ciclo do ensino básico, se a escola oferecer este nível de ensino; b) Outro constituído pelos directores de turma dos cursos científicohumanísticos; c) Outro constituído pelos directores de turma dos cursos profissionais e de outras ofertas formativas. Artigo 129.º Competências 1 – As atribuições dos Conselhos de Directores de Turma são as seguintes: a) Elaborar o respectivo regimento interno. b) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico; c) Articular com os diferentes departamentos curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem; d) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; e) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas; f) Identificar necessidades de formação no âmbito da direcção de turma, e propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas; g) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma em exercício e de outros docentes da escola, para o desempenho dessas funções; h) Analisar as propostas dos conselhos de turma que lhe sejam submetidas; i) Propor, planificar e uniformizar formas de actuação junto dos pais e encarregados de educação; j) Promover a interacção entre a escola e a comunidade educativa.

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Artigo 130.º Funcionamento 1 – Os conselhos de directores de turma reúnem: a) Ordinariamente, uma vez em cada período lectivo. b) Extraordinariamente, sempre que um assunto do âmbito das suas atribuições o justifique. Artigo 131.º Convocatória 1 – As reuniões ordinárias são convocadas pelo coordenador e as extraordinárias são convocadas pelo director, por si ou por determinação do Conselho Pedagógico, ou a pedido dos coordenadores dos conselhos de directores de turma, fundamentando-se a necessidade da reunião e definindo-se, nessa convocatória, as matérias a abordar.

SUBSECÇÃO VII – Professor tutor Artigo 132.º Definição 1 – O Professor Tutor acompanha, de modo diferenciado, o processo educativo de um grupo de alunos, não só na vertente pedagógico-didáctica mas também com vista à sua integração na comunidade educativa. Artigo 133.º Designação 1 – O professor tutor é designado pelo director.

SUBSECÇÃO VIII – Organização Pedagógica dos Cursos Profissionais Artigo 134.º Composição do Conselho de Cursos Profissionais 1 – O Conselho de Cursos Profissionais é formado pelo director ou quem ele indique de entre os seus adjuntos ou assessores como coordenador dos Cursos Profissionais, pelos Directores de Cursos Profissionais e respectivas assessorias, pelo Coordenador dos Directores de Turma dos Cursos Profissionais e por um representante do Serviço de Psicologia e Orientação (SPO). 2 – O Conselho de Cursos Profissionais reúne ordinariamente no início e no final de cada ano lectivo, sob a presidência do director ou quem ele indique de entre os seus adjuntos ou assessores como responsável pelos cursos profissionais e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação do Coordenador de Directores de cursos profissionais.

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Artigo 135.º Competências do Conselho de Cursos Profissionais 1 – Compete ao Conselho de Cursos Profissionais: a) Colaborar com o director na coordenação, planificação, implementação e avaliação das actividades a desenvolver, na apresentação de sugestões organizativas e pedagógicas e estabelecer linhas orientadoras. b) Propor reuniões no início e no final do ano lectivo, alargadas a todos os professores dos cursos profissionais, para concertar estratégias metodológicas comuns. Artigo 136.º Composição do Conselho de Curso 1 – O Conselho de Curso é presidido pelo Director de Curso e integra os professores das diferentes disciplinas. Pode reunir em plenário ou por área de formação. Artigo 137.º Competências do Conselho de Curso 1 – Compete ao Conselho de Curso a organização, realização e avaliação do curso, nomeadamente na promoção: a) da articulação interdisciplinar; b) do apoio à acção técnico-pedagógica dos docentes que a integram; c) do acompanhamento do percurso formativo dos alunos, promovendo o sucesso educativo e, através de um plano de transição para a vida activa, uma adequada transição para o mundo do trabalho ou para percursos subsequentes. 2 – O conselho de curso reúne ordinariamente no início e no final de cada ano lectivo, e extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador de Directores de Cursos Profissionais. Artigo 138.º Recrutamento do Coordenador dos Directores de Cursos Profissionais 1 – O Coordenador dos Directores de Cursos Profissionais é um dos Directores de Curso, sendo designado pelo Director, ouvidos os Directores de Curso. 2 – Esta designação deve realizar-se, preferencialmente, no final do ano lectivo anterior à entrada em funções. Artigo 139.º Competências do Coordenador dos Directores de Cursos Profissionais 1 – Ao Coordenador dos Directores de Curso compete: a) representar os directores de curso no conselho pedagógico. b) promover a articulação com o coordenador dos directores de turma dos cursos profissionais. c) colaborar com as restantes estruturas de gestão, organização e orientação educativa da escola.

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Artigo 140.º Recrutamento do Director de Curso 1 – O Director de Curso é designado pelo director, ouvido o conselho pedagógico. 2 – A designação do director de curso deve ser feita, preferencialmente, de entre os professores titulares que leccionem disciplinas da componente de formação técnica. 3 – O mandato do Director de Curso acompanha o mandato do Director. Artigo141.º Competências do Director de Curso 1 – Compete ao director de curso: a) presidir ao conselho de curso; b) assegurar a articulação pedagógica e interdisciplinar entre as diferentes disciplinas e componentes de formação; c) promover a integração dos novos alunos e professores do curso; d) participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções; e) acompanhar as Provas de Aptidão Profissional; f) propor critérios e modalidades de avaliação; g) manter organizado o dossiê técnico-pedagógico do curso. h) coordenar a aquisição e gestão de matérias-primas e equipamentos para o bom funcionamento do curso sendo, para isso, apoiado pelo(s) Director(es) de Instalações. i) assegurar a articulação das actividades do curso com o Projecto Educativo de Escola; j) assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo; k) contactar com entidades formadoras e empregadoras exteriores à escola com vista ao estabelecimento de parcerias procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento dos alunos; l) representar o curso em reuniões, seminários e demais acções de reconhecido interesse; m) organizar e coordenar as actividades a desenvolver no âmbito da formação em contexto de trabalho, nomeadamente a negociação e a celebração de protocolos, em colaboração com o professor orientador da formação em contexto de trabalho; n) promover e acompanhar os procedimentos necessários à realização da prova de aptidão profissional (PAP); o) coordenar e acompanhar a avaliação do curso. p) o director de curso pode, ainda, colaborar com o órgão de gestão na identificação e selecção de formadores para as áreas técnicas.

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SUBSECÇÃO IX – Formação em Contexto de Trabalho (FCT) Artigo 142.º Âmbito e Definição 1 – A Formação em Contexto de Trabalho (FCT) é um domínio de formação onde o aluno irá aplicar, adquirir e desenvolver competências relevantes para o perfil de desempenho à saída do Curso. 2 – A FCT visa a aquisição ou desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil de desempenho à saída do curso frequentado pelo aluno e deverá orientar-se para uma das saídas profissionais ao perfil de saída do curso. 3 – A FCT deve respeitar o regulamento da FCT da escola, elaborado nos termos da legislação em vigor. Artigo 143.º Recrutamento do orientador da FCT 1 – O professor orientador da FCT é designado pelo director, ouvido o Director de Curso, de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica. 2 – As suas competências estão definidas na legislação em vigor.

SUBSECÇÃO X – Prova de Aptidão Profissional (PAP) Artigo 144.º Disposições Gerais 1 – A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projecto consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa actuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respectivo relatório final de realização e apresentação crítica, demonstrativo de saberes e competências profissionais, adquiridos ao longo da formação e estruturante do futuro profissional do jovem. 2 – O projecto a que se refere o número anterior centra-se em temas e problemas perspectivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho. O aluno deve mobilizar e articular aprendizagens adquiridas, em particular nas disciplinas da componente de formação técnica e na formação em contexto de trabalho e pelo aprofundamento individual do trabalho de projecto e realiza-se sob a orientação e acompanhamento do professor orientador. 3 – Tendo em conta a natureza do projecto poderá o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual e específica de cada um dos membros da equipa. 4 – A PAP é regulamentada pela legislação em vigor.

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Artigo 145.º Recrutamento do orientador da PAP 1 – Os professores orientadores e acompanhantes da PAP são designados pelo director, ouvido o director de curso, de entre os professores que leccionam as disciplinas da componente de formação técnica. 2 – As suas competências estão definidas na legislação em vigor.

SECÇÃO III – Serviços Administrativos, Técnicos e Técnico-Pedagógicos Artigo 146.º Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos 1 – A escola dispõe de serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos que funcionam na dependência do director. 2 – Os serviços administrativos são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar, nos termos da legislação aplicável. 3 – Os serviços técnicos podem compreender as áreas de administração económica e financeira, gestão de edifícios, instalações e equipamentos e apoio jurídico. 4 – Os serviços técnico-pedagógicos podem compreender as áreas de apoio sócio-educativo, orientação vocacional e biblioteca. 5 – Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos, referidos nos números anteriores, são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente, sendo a sua organização e funcionamento estabelecidos no regulamento interno, no respeito das orientações a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e a respectiva implementação podem ser objecto dos contratos de autonomia previstos no capítulo VII do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de Abril.

SUBSECÇÃO I – Serviços Administrativos Artigo 147.º Serviços Administrativos 1 – Os Serviços Administrativos são chefiados por um Chefe de Serviços de Administração Escolar nos termos da legislação aplicável. 2 – Os Serviços Administrativos desempenham administração nas seguintes áreas funcionais:

tarefas

de

secretaria

e

a) Professores; b) Alunos; c) Pessoal não docente; d) Serviços de Acção Social Escolar; e) Contabilidade;

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f) Tesouraria; g) Expediente geral. 3 – O horário de funcionamento dos Serviços Administrativos é fixado pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar, em conformidade com a legislação em vigor, e afixado em local visível por todos os utentes.

SUBSECÇÃO II – Serviços Técnicos Artigo 148.º Serviços técnicos 1 – Os serviços técnicos podem compreender as áreas de administração económica e financeira, gestão de edifícios, instalações e equipamentos e apoio jurídico. 2 – De acordo com as necessidades da escola e com a legislação que vier a ser publicada sobre o referido no número 1, o director pode estabelecer as parcerias, contratualizações ou aquisição de serviços que assegurem: a) o planeamento, a gestão e o acompanhamento de projectos; b) a manutenção, conservação e reabilitação das instalações e equipamentos e espólio didáctico-histórico dos diferentes domínios disciplinares da escola; c) o apoio jurídico.

SUBSECÇÃO III – Serviços Técnico-Pedagógicos Artigo 149.º Aspectos gerais 1 – Os serviços técnico-pedagógicos são estruturas de apoio educativo definidos e organizados de acordo com as necessidades, conjuntura e dinâmica da comunidade escolar. 2 – Os serviços técnico-pedagógicos têm por finalidade auxiliar, apoiar e enriquecer, oferecendo ao corpo docente e discente a assistência e recursos pedagógicos, técnicos e materiais voltados para a dinamização e optimização do processo ensino aprendizagem. 3 – São criados e extintos por determinação do director, ouvido o conselho pedagógico. 4 – Os serviços técnico-pedagógicos estão representados pedagógico pelo seu coordenador, nomeado pelo director. Artigo 150.º Composição 1 – Os serviços técnico-pedagógicos são constituídos por: a) serviço de orientação profissional; b) serviço especializado de apoio educativo; c) biblioteca / centro de recursos; d) sala de estudo;

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no

conselho

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e) apoio educativo. 2 – Os coordenadores dos serviços previstos neste artigo são designados pelo director; 3 – Sempre que a sua dimensão assim o justifique, todos os serviços e estruturas de apoio elaboram os respectivos regimentos internos. Artigo 151.º Serviços de Psicologia e Orientação 1 – Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) visam contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar e para a melhoria da qualidade da educação, conforme o artigo 26.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2 – Os Serviços de Psicologia e Orientação desenvolvem a sua acção nos domínios: a) do apoio psico-pedagógico a alunos, professores e pessoal não docente; b) do apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade educativa; c) da orientação escolar e profissional. 3 – As equipas técnicas do SPO são compostas por psicólogos e técnicos de serviço social. 4 – As principais actividades do SPO são: a) promover actividades específicas de informação, aconselhamento e orientação escolar e profissional; b) prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica, no contexto das actividades educativas, tendo em vista o sucesso escolar; c) apoiar os alunos no processo de aprendizagem e de integração na comunidade; d) contribuir para a detecção de alunos com necessidades educativas especiais, a avaliação da situação e o estudo das intervenções adequadas; e) aconselhamento/consultoria à comunidade educativa; f) parcerias/colaboração com outros serviços da comunidade; g) atendimentos individuais a pais e encarregados de educação; h) desenvolvimento de projectos. Artigo 152.º Serviços Especializados de Apoio Educativo 1 – Os serviços especializados de apoio educativo (SEAE) são mobilizados para responder às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais ou estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social. 2 – No ensino secundário ou no 3º ciclo do ensino básico, os alunos com necessidades educativas especiais foram, geralmente, já objecto de processos de referenciação e de avaliação em anteriores níveis de escolaridade, constando do processo individual destes alunos. Caso a referenciação e a avaliação não tenham sido feitas, por detecção tardia de factores de risco associados às limitações ou

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incapacidades, dever-se-á proceder segundo o definido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. 3 – Os alunos com necessidades educativas especiais exigem a implementação de apoios especializados adequados às suas características. Estes apoios podem implicar a adaptação de estratégias, recursos, conteúdos, processos, procedimentos e instrumentos, bem como a utilização de tecnologias de apoio. 4 – A equipa de serviços especializados de apoio educativo é constituída pela equipa do SPO, pelo docente ou docentes que prestam apoio educativo especial nas escolas e pelo director de turma ou directores de turma do(s) aluno(s) com necessidades educativas especiais. Esta equipa trabalha de forma integrada e em articulação com todo o conselho de turma da(s) turma(s) onde os alunos estejam integrados. 5 – O serviço do docente ou docentes de educação especial, necessários para a constituição da equipa ou equipas dos SEAE que leccionam áreas curriculares específicas, bem como conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social ou que prestam apoio à utilização de materiais didácticos adaptados e de tecnologias de apoio ou, ainda, prestam outros apoios a alunos ou professores, é garantido pelo estabelecimento de parcerias, protocolos, contratualizações ou aquisição de serviços com escolas, entidades ou instituições a que pertençam estes docentes. a) O referido no número 5 deste artigo é da competência do director, ouvido o conselho pedagógico, e respeitando a legislação em vigor. 6 – São objectivos dos serviços especializados de apoio educativo: a) contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todos os alunos, promovendo a existência de respostas pedagógicas diversificadas, adequadas às suas necessidades específicas e ao seu desenvolvimento global; b) promover a existência de condições, na escola, para a integração sócioeducativa dos jovens com necessidades educativas especiais; c) colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde e à melhoria do ambiente educativo; d) articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas de saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e de entidades particulares e não governamentais. 7 – São competências da equipa do SEAE : a) executar o referido no número 2 deste artigo; b) determinar, ouvido o conselho de turma, os apoios especializados referidos no número 3 deste artigo; c) determinar, ouvido o conselho de turma, as medidas educativas adequadas ao(s) aluno(s), segundo o referido no número 7 deste artigo; d) definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; e) apresentar propostas para o projecto educativo da escola e actividades a incluir no plano anual de actividades; f) elaborar o relatório técnico-pedagógico, com os contributos dos restantes intervenientes no processo; g) fazer o encaminhamento dos alunos para os apoios disponibilizados pela escola que melhor se adeqúe à situação específica do aluno;

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h) prestar apoio educativo à escola no seu conjunto, ao professor, ao aluno e à família, na organização e gestão dos recursos e medidas diferenciadas a introduzir no processo ensino aprendizagem. i) colaborar com o director e com os professores na gestão flexível dos currículos e na sua adaptação às capacidades e interesses dos alunos, bem como às realidades locais; j) colaborar com o conselho de turma na avaliação dos alunos com necessidades educativas especiais, apoiando os docentes, designadamente, na adequação do processo de avaliação destes alunos, nos termos do definido no artigo 20.º, do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro. 8 – A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente. Estas medidas estão descritas no capítulo IV do decreto-lei nº3/2008 de 7 de Janeiro. 9 – Entre outras estratégias que resultam da especificidade de cada aluno com necessidades educativas especiais, a escola deve proporcionar: a) apoio pedagógico personalizado; b) acompanhamento fora da sala de aula caso a situação do aluno o impossibilite de se deslocar com segurança nas instalações escolares; c) diminuição do número de alunos por turma quando a aluno beneficia, cumulativamente, das medidas previstas nas alíneas a) e b) ou a) e d), do número 2 do artigo 16.º, do Decreto-lei nº3/2008 de 7 de Janeiro; d) Adequações curriculares que respondam às necessidades destes alunos. Artigo 153.º Biblioteca/Centro de Recursos 1 – A Biblioteca Escolar proporciona informação e ideias fundamentais para sermos bem sucedidos na sociedade actual, baseada na informação e no conhecimento. A Biblioteca Escolar desenvolve nos alunos competências para a aprendizagem ao longo da vida e estimula a imaginação, permitindo-lhes tornarem-se cidadãos responsáveis. [UNESCO] a) A Biblioteca Escolar inclui os espaços e equipamentos onde são recolhidos, tratados e disponibilizados todos os tipos de documentos (qualquer que seja a sua natureza e suporte) que constituem recursos pedagógicos quer para as actividades quotidianas de ensino, quer para actividades curriculares não lectivas, quer para ocupação de tempos livres e de lazer. De acordo com este conceito, a Biblioteca Escolar deve ser concebida como um verdadeiro “centro de recursos educativos” multimédia (livros, programas informáticos, periódicos, registos vídeo e áudio, diapositivos, filmes, CD-ROM, etc.), ao dispor de alunos, de professores e, em condições específicas, de outros elementos da sociedade. b) A Biblioteca constitui um instrumento essencial do desenvolvimento do currículo escolar e as suas actividades devem estar integradas nas restantes actividades da escola e fazer parte do seu projecto educativo. Ela não deve ser vista como um simples serviço de apoio à actividade lectiva ou um espaço autónomo de aprendizagem e ocupação de tempos livres. 2 – A BE/CRE tem a missão de promover e desenvolver as metas e objectivos educativos da Escola, proporcionando recursos pedagógicos e serviços de aprendizagem numa perspectiva de desenvolvimento das diversas literacias, da ensino-aprendizagem e da cultura.

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3 – A BE/CRE procura diversificar os ambientes educativos numa lógica de aquisição e desenvolvimento de competências para a aprendizagem ao longo da vida fundamentais para a sociedade da informação e do conhecimento. 4 – De acordo com a sua missão e os seus pressupostos, a Biblioteca desenvolve funções com finalidades: a) informativas, fornecendo acesso, recuperação, transferência e partilha da informação e do conhecimento; b) educativas, promovendo um ambiente favorável às aprendizagens, recursos, meios e equipamentos e serviços de orientação e formação em integração com as actividades em sala de aula; c) culturais, melhorando a qualidade de vida através da fruição de experiências estéticas, do encorajamento da criatividade e do desenvolvimento de relações humanas positivas; e) recreativas, estimulando a ocupação útil dos tempos livres e elaborando informação, materiais e programas de valor recreativo. 5 – De acordo com os princípios enunciados nos números anteriores, a Biblioteca Escolar deve constituir-se como um núcleo da organização pedagógica da escola, vocacionado para as actividades culturais e para a informação tendo em vista realizar, entre outros, os seguintes objectivos: a) Tornar possível a plena utilização dos recursos pedagógicos existentes e dotar a escola de um fundo documental adequado às necessidades das diferentes disciplinas e projectos de trabalho; b) Permitir a integração dos materiais impressos, audiovisuais e informáticos e favorecer a constituição de conjuntos documentais, organizados em função de diferentes temas; c) Desenvolver nos alunos competências e hábitos de trabalho baseados na consulta, tratamento e produção de informação, tais como: seleccionar, analisar, criticar e utilizar documentos; desenvolver um trabalho de pesquisa ou estudo, individualmente ou em grupo, a solicitação do professor ou de sua própria iniciativa; produzir sínteses informativas em diferentes suportes; d) Estimular nos alunos o prazer de ler e o interesse pela cultura nacional e universal; e) Ajudar os professores a planificarem as suas actividades de ensino e a diversificarem as situações de aprendizagem; f) Associar a leitura, os livros e a frequência de Bibliotecas à ocupação lúdica dos tempos livres. g) Disponibilizar os diferentes recursos e serviços da BE/CRE à comunidade extra-escolar. h) Promover iniciativas conducentes à interacção com o meio envolvente. 6 – A Equipa da BE/CRE elabora o seu regimento próprio de acordo com as orientações da Rede de Bibliotecas Escolares e do director e submete-o à aprovação do conselho pedagógico.

Artigo 154.º Salas de Estudo 1 – São os espaços disponibilizados para os alunos, sob a orientação de professores, e com objectivos pedagógico-didácticos, concretamente, o estudo pessoal, a realização de trabalhos, individualmente e/ou em grupo, e o apoio educativo.

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2 – A distribuição da componente não lectiva do serviço docente deve ter em conta a necessidade de disponibilização simultânea de professores de diferentes áreas disciplinares nas salas de estudo, de forma a garantir a satisfação de um ensino-aprendizagem personalizado, que vá de encontro às dificuldades, ao ritmo de aprendizagem e às necessidades educativas dos alunos, nas diversas áreas curriculares. 3 – As salas de estudo devem ter afixado o horário semanal que inclua os nomes dos professores, disponíveis ao longo da semana, e a respectiva área disciplinar. Artigo 155.º Apoio Educativo 1 – O apoio educativo é um serviço disponibilizado a todos os alunos da escola, nas diversas áreas disciplinares, prestado pelos professores, e que se destina, principalmente, aos alunos: a) com dificuldades de aprendizagem num ou vários temas dos conteúdos curriculares de uma dada disciplina; b) com falta de bases consideradas fundamentais para a compreensão dos conteúdos programáticos de uma dada disciplina que resultam, por exemplo, de aproveitamento negativo ao longo do percurso escolar do aluno numa ou várias disciplinas; c) que não cumpriram todo o programa curricular no ano lectivo anterior; d) que vieram do estrangeiro e demonstram dificuldades no domínio da Língua Portuguesa e noutras disciplinas com metodologias e programas curriculares distintos dos leccionados no nosso país. 2 – A identificação dos alunos que devem ter apoio educativo pode ser feita pelo director, perante o seu processo individual, pelo conselho de turma decorrente das avaliações do primeiro e segundo períodos ou reuniões intercalares e pelos professores, em qualquer momento do ano lectivo. 3 – A partir da data da sua identificação, a ausência do aluno que necessita de apoio educativo a uma ou várias disciplinas deve ser registada pelo professor, num suporte que considere mais adequado: a) O registo de 3 ou mais ausências do aluno ao apoio educativo deve ser comunicado ao director de turma pelo professor da disciplina que deverá informar os pais e encarregados de educação desse facto.

CAPÍTULO IV – Funcionamento SECÇÃO I – Instalações e Equipamentos SUBSECÇÃO I – Instalações e Equipamentos Artigo 156.º Definição 1 – As instalações são compostas pelo conjunto dos edifícios em que a Escola funciona, logradouros, acessos, campos de jogos e outras instalações, afectas ou não a fins escolares, situadas dentro do seu perímetro.

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2 – Os equipamentos e bens duradouros da escola são alvo de inventariação coordenada pelo Conselho Administrativo. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os inventários sectoriais devem ser elaborados pelos directores de instalações dos respectivos grupos disciplinares/subdepartamentos em colaboração com o responsável pelo inventário geral. Artigo 157.º Acesso às instalações 1 – Salvo disposição em contrário, emanada do Director, o acesso às instalações da escola faz-se pela entrada principal, onde se situa a portaria. 2 – No acesso à escola pode ser exigida, pelo funcionário de serviço à portaria, a exibição de um documento identificativo: a) Considera-se documento identificativo do discente o Cartão de Aluno, que deve ser mantido em perfeito estado de conservação pelo seu titular; b) Considera-se documento identificativo do pessoal docente e não docente os respectivos cartões magnéticos, o Cartão de Funcionário Público ou qualquer outro documento onde conste fotografia actualizada, nomeadamente o Bilhete de Identidade ou a Carta de Condução; c) Considera-se documento identificativo de qualquer pessoa que solicite o acesso à escola um documento onde conste fotografia actualizada, nomeadamente o Bilhete de Identidade ou a Carta de Condução. 3 – Sem prejuízo de outras disposições complementares que venham a ser definidas pelo Director, o acesso de pessoas não pertencentes à comunidade educativa, pais e Encarregados de Educação rege-se pelas seguintes disposições: Recolha, na portaria, de um Cartão de Visitante; 4 – Salvo disposições em contrárias emanadas do director, a não exibição de um documento identificativo constitui motivo suficiente para o impedimento de acesso à escola. 5 – Aos alunos não é permitida a saída do recinto escolar, salvo com autorização eventual do encarregado de educação ou no período destinado ao almoço. A referida autorização deve constar da caderneta do aluno que a mostrará, conjuntamente com o seu horário, ao funcionário da portaria ou tratando-se de alunos do ensino secundário, a necessidade de se ausentar da escola e a devida autorização devem ser apresentadas ao director. O director de turma arquivará fotocópia da autorização no respectivo dossiê. 6 – Compete ao funcionário da portaria zelar pelo cumprimento das normas estatuídas no presente artigo. Artigo 158.º Cedência de instalações 1 – Só podem ser cedidas instalações que não ponham em causa o normal funcionamento das actividades curriculares, extracurriculares ou outras actividades programadas dos intervenientes no processo educativo, durante o seu horário habitual. 2 – Compete ao Director autorizar a cedência salvaguardando os interesses da escola. 3 – Deverá ser elaborado um regulamento próprio em articulação com a Parque Escolar.

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Artigo 159.º Acesso aos equipamentos 1 – O acesso e utilização dos equipamentos e bens duradouros da escola são estabelecidos por regulamento próprio a elaborar anualmente pelo Director, ouvidos os responsáveis pelos serviços respectivos. 2 – Do regulamento referido no número anterior, constarão o regime de requisição, os prazos de utilização, a responsabilidade do requisitante e outras normas de utilização consideradas necessárias ao bom funcionamento dos serviços em causa.

SUBSECÇÃO II – Salas de aula/Espaços Específicos Artigo 160.º Utilização 1 – As salas de aulas são abertas pelos funcionários ou pelos professores, de acordo com orientações do Director. 2 – Os professores são sempre os primeiros a entrar e os últimos a sair das salas de aula, deixando sempre a porta fechada com chave. 3 – Os espaços de trabalho e ensino têm regulamentos ou normas próprias de funcionamento, que devem ser afixadas junto do respectivo acesso. Estas normas são elaboradas pelos responsáveis pelos espaços em causa, que as devem submeter ao Director para homologação ficando em anexo ao Regulamento Interno. Artigo 161.º Salas dos departamentos/subdepartamentos curriculares 1 – São os espaços disponibilizados aos docentes que constituem o respectivo departamento/subdepartamento curricular, como local próprio de reunião e trabalho, com vista à coordenação da sua acção didáctico-pedagógica. Artigo 162.º Sala Alceu Amoroso Lima 1 – É um espaço específico de reflexão que, além do mais, pretende “fomentar o diálogo entre a cultura portuguesa e brasileira” centrado na figura de Alceu Amoroso Lima, figura relevante da cultura brasileira. Artigo 163.º Laboratórios 1 – São espaços físicos específicos destinados ao ensino e aprendizagem das disciplinas com uma componente curricular primordialmente prática.

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Artigo 164.º Posto médico 1 – É o espaço físico destinado à prestação de primeiros socorros e eventual encaminhamento para os serviços de saúde adequados. Artigo 165.º Instalações desportivas 1 – São os espaços físicos destinados à implementação das actividades no âmbito da educação física e desporto escolar. Artigo 166.º Cantina 1 – É o espaço físico devidamente equipado para a confecção e serviço de almoços à comunidade escolar, especialmente aos alunos economicamente mais desfavorecidos, funcionando na dependência do SASE. Artigo 167.º Bar dos professores e bufete dos alunos 1 – São os espaços físicos destinados ao fornecimento de produtos alimentares relacionados com o serviço de cafetaria. Artigo 168.º Papelaria 1 – É o espaço físico que, na dependência do SASE, fornece artigos escolares. Artigo 169.º Reprografia 1 – É o espaço físico equipado com material de reprodução, disponibilizado a toda a comunidade escolar, a preços mais acessíveis, relativamente aos do mercado. Artigo 170.º Teatro 1 – É um espaço físico, que apesar do valor simbólico no imaginário da comunidade educativa, está em ruínas, pelo que não pode ser utilizado. Artigo 171.º Museu 1 – É o espaço físico destinado à exposição e estudo de instrumentos das ciências, colecções de animais, vegetais e rochas, além de objectos antigos.

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Artigo 172.º Arquivos 1 – São constituídos pelos espaços físicos e outros suportes, destinados a conservar e receber, metodicamente organizados, todos os documentos escritos que não estão sujeitos a utilização corrente.

SECÇÃO II – Plano de evacuação Artigo 173.º Plano de evacuação 1 – As instruções sobre a evacuação dos locais em caso de sinistro, de incêndio ou de perigo grave são dadas a conhecer através da afixação em todos os pisos, incluindo laboratórios de Físico-Química e instalações desportivas. Todos os elementos da comunidade escolar são obrigados a cumpri-las.

SECÇÃO III – Circulação de informação Artigo 174.º Circulação de informação 1 – As convocatórias, ordens de serviço e outras informações destinadas aos professores são afixadas na sala de professores, em local designado para o efeito. 2 – Os avisos referentes aos alunos são afixados no átrio, em local apropriado. 3 – A afixação de cartazes, anúncios e outras mensagens só é permitida em locais definidos e exige a autorização do director. 4 – A distribuição de qualquer inquérito, questionário ou comunicado só pode ser efectuada mediante autorização do director e sem prejudicar o normal funcionamento das actividades lectivas.

SECÇÃO IV – Dia da Escola Artigo 175.º Dia da Escola 1 – O Dia da Escola é comemorado no dia 17 de Novembro de cada ano. 2 – Quando o dia da escola coincidir com o sábado ou o domingo, a sua comemoração deve realizar-se na segunda-feira imediatamente a seguir. 3 – A comemoração do dia da escola deve revestir-se da solenidade adequada. Nesse dia: a) os departamentos curriculares deverão organizar actividades diversificadas de modo a envolver a comunidade educativa, em particular, a comunidade escolar; b) as actividades lectivas deverão ser substituídas por actividades não lectivas, de presença obrigatória para alunos e professores;

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c) proceder-se-á à entrega dos diplomas de mérito, particularmente aos alunos do quadro de mérito e de excelência da escola; d) proceder-se-á à homenagem, já tradicional, de professores e funcionários que prestaram serviço na Escola e/ou de personalidades ou instituições de reconhecido mérito e importância para a Escola.

CAPÍTULO V – Disposições finais Artigo 176.º Cumprimento 1 – O regulamento interno estabelece a lei interna da Escola e constitui um dos instrumentos de concretização do Projecto Educativo, pelo que deve ser obrigatoriamente cumprido por todos os membros da comunidade escolar. 2 – O seu cumprimento é assegurado pelo Conselho Geral, pelo director e pelo Conselho Pedagógico. Artigo 177.º Divulgação 1 – O regulamento interno estará à disposição de todos os interessados na página da internet da Escola. 2 – O director colocará, para consulta, exemplares do regulamento interno, na sala de professores, na sala de funcionários e na biblioteca/centro de recursos e divulgará à comunidade escolar esses locais. 3 – Aos alunos, em cada ano lectivo, ser-lhes-á dado conhecimento pormenorizado, através do seu director de turma, das partes do regulamento que directamente lhes dizem respeito. 4 – Aos alunos que o solicitarem, ser-lhes-á fornecida uma versão reduzida do regulamento interno. 5 – A versão integral do regulamento interno pode ser adquirida, por quem o desejar, a um preço a determinar anualmente pelo director. Artigo 178.º Revisão 1 – Uma comissão de acompanhamento e avaliação, cuja composição será definida pelo Conselho Pedagógico, analisará os aspectos positivos e negativos decorrentes da aplicação do regulamento interno e elaborará, no final de cada ano lectivo, um relatório contendo as eventuais propostas de revisão. 2 – Outras propostas de revisão poderão ser apresentadas ao director, por qualquer membro da comunidade escolar, desde que devidamente fundamentadas. 3 – O director analisará a pertinência das propostas efectuadas e remetê-las-á para análise e aprovação pelo Conselho Geral. 4 – Outras propostas de revisão poderão ser necessárias por alteração da legislação.

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Artigo 179.º Omissões 1 – Em todos os casos omissos neste Regulamento Interno, os órgãos de direcção, administração e gestão da escola procederão de acordo com as suas competências e sem prejuízo da legislação em vigor. Artigo 180.º Entrada em vigor 1 – O presente Regulamento Interno entra em vigor no início do ano lectivo 2009/2010, com excepção do disposto no artigo 81.º e nas subsecções I e II da Secção I do Capítulo III que passam a vigorar no dia imediato à sua aprovação.

• APROVADO PELO CONSELHO GERAL TRANSITÓRIO EM 4 DE FEVEREIRO DE 2009



ANEXO I – LOGÓTIPO

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