Escola Basica Vasco Da Gama

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Escola Básica Integrada 1,2,3 / JI Vasco da Gama

Exma. Senhora Ministra da Educação: Com Conhecimento a: Presidente da República Presidente da Assembleia da República Primeiro Ministro Procurador Geral da República Provedor de Justiça Grupos Parlamentares Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo Plataforma Sindical Órgãos de Comunicação Social

Os Professores da Escola Básica Integrada com Jardim de Infância Vasco da Gama, cientes das suas responsabilidades como cidadãos e professores, têm-se empenhado, com muito esforço e sacrifício, por cumprir o que legalmente lhes é imposto, no âmbito do processo de avaliação docente. Até ao presente, o Conselho Pedagógico realizou as actividades e definiu os instrumentos tendentes à efectivação de tal avaliação, em conformidade com o regime legal estabelecido. No entanto os professores desta Escola, em Reunião Geral de professores realizada em 13 de Novembro de 2008, no Auditório, pelas treze horas e vinte minutos, mostraram o seu forte desagrado face ao actual modelo de Avaliação de Desempenho, introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 2/ 2008, de 10 de Janeiro, pelos motivos a seguir enunciados: 1. A aplicação do modelo previsto no Decreto Regulamentar nº 2/2008 tem-se revelado impraticável, por não ser viável realizá-lo segundo critérios de rigor, imparcialidade e justiça exigidos. 2. Este sistema de avaliação do desempenho não tem repercussão positiva na prática pedagógica dos docentes e no sucesso efectivo dos nossos alunos. 3. O modelo de Avaliação do Pessoal Docente ora em vigor pauta-se pela subjectividade dos seus parâmetros. 4. O Decreto Regulamentar nº 2/2008 não tem em conta a complexidade da profissão docente que não é redutível a um modelo burocrático, cabendo em 1

grelhas e fichas preformatadas numa perspectiva desmesuradamente quantitativa e redutora da verdadeira avaliação de desempenho dos docentes. 5. Este modelo de avaliação é, em si mesmo, promotor de conflitos pessoais e profissionais e causador de um indesejável clima de instabilidade nas escolas. 6. O Decreto Regulamentar nº 2/2008 tem por objectivo melhorar a qualidade da escola pública. Este pressuposto não pode ser alcançado devido ao clima de insustentável instabilidade e mal-estar resultante da implementação do concurso para Professor Titular, concurso baseado em parâmetros arbitrários e por isso injusto. 7. O Decreto Regulamentar nº 2/2008 impõe quotas para as menções de “Excelente” e “Muito Bom” e, com isso, desvirtua, logo à partida, qualquer perspectiva dos docentes de ver reconhecidos os seus efectivos méritos, conhecimentos, capacidades, competências e investimento na carreira. 8. Não se pode inferir da qualidade do desempenho dos professores a partir das classificações obtidas pelos alunos nas provas de aferição e exames nacionais. 9. O Decreto Regulamentar nº 2/2008 implica um enorme acréscimo de trabalho burocrático para os docentes, com grave prejuízo para o envolvimento dos professores naquilo que é a sua principal função: processo ensino-aprendizagem. 10.Nas diferentes escolas do país, eventuais professores considerados menos capazes de cumprir a sua função pedagógica servir-se-ão, precisamente, da burocracia exigida pelo Ministério para apresentar belos dossiês/portfólios recheados de documentos que permitirão uma avaliação que não traduzirá a respectiva eficiência profissional. 11. Ao Decreto Regulamentar nº 2/2008, subjaz, reconhecemos, apenas uma estrita preocupação economicista, na medida em que impede, na realidade, a progressão na carreira à grande maioria dos professores, muitos deles, efectivamente, Excelentes e/ou Muito Bons. 12.O Decreto Regulamentar nº 2/2008 obriga ao exercício da avaliação entre pares quando, de facto, essa não é a função nem a formação da profissão de Professor, pondo em causa todas as teorias sobre a avaliação, uma vez que esta respeita sempre a estrutura hierárquica da instituição. 13.A tentativa de operacionalizar o Decreto Regulamentar nº 2/2008 tem obrigado os professores, nomeadamente os avaliadores, à elaboração dos instrumentos de avaliação, assim como à reformulação dos diferentes documentos internos conducentes à implementação do diploma atrás referido. Todo este trabalho acrescido tem constituído uma efectiva sobrecarga de trabalho, muito para além das 35h exigidas por lei, com prejuízos evidentes na sua vida pessoal e profissional. 14.A Delegação de Competências não está publicada em lei, conforme é exigido pelo Código do Procedimento Administrativo, Artigo 37º.

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15.Nenhuma falta dada por um docente, ao abrigo da legislação em vigor, deverá ser penalizadora no processo de avaliação.

16.O Decreto Regulamentar nº 2/2008 condiciona a avaliação do professor ao progresso dos resultados escolares dos seus alunos. Os professores desta Escola consideram que mecanismos, como a consideração directa do sucesso educativo dos alunos na avaliação dos docentes, são incorrectos e injustos e estão em desacordo com as recomendações da Comissão Científica da Avaliação de Desempenho. Pelo exposto, os professores desta Escola reclamam a suspensão da aplicação deste modelo de Avaliação de Desempenho, pois não o consideram justo nem transparente, ou seja, não é capaz de contribuir realmente para o fim que supostamente persegue: uma Escola Pública de qualidade em que o sistema de Avaliação do Desempenho dos Professores tenha efectivamente uma repercussão positiva na prática pedagógica dos docentes e no sucesso efectivo dos nossos alunos.

Lisboa, 13 de Novembro de 2008

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