Embargos Rejeitados

  • December 2019
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  • Words: 743
  • Pages: 2
Ã?ff

, PODER

JUDICIÁRIO

TRIBI/NAL IDE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 a Câmara de Direito Privado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

*01608276* Embargos declaratórios. Omissão e obscundade inexistentes. Acórdão que é claro quanto aos f u n d a m e n t o s q u e justificaram a solução adotada com base na prova existente no processo. Rejeitaram.

Vistos,

relatados

e

discutidos

estes

autos

de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 5 3 1 . 4 0 6 . 4 / 7 - 0 1 , da Comarca de São Paulo, em que é embargante Cooperativa

Habitacional

dos Bancários em São

Paulo

Bancoop, sendo embargado João Carlos de Farias (e outro):

ACORDAM,

em

Quarta

Câmara

de

Direito

Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar os embargos.

Trata-se de embargos declaratórios interpostos sob o fundamento de que o v. acórdão foi omisso e obscuro na apreciação da matéria controvertida, em especial quanto à menção à Lei das Cooperativas. Este é o relatório. Rejeitam os embargos. Não há omissão alguma no v. acórdão, que, com a fundamentação que entendeu adequada e pertinente, dirimiu a controvérsia ao entendimento assim ementado: "Obrigação de fazer. Cooperativa que não tem a natureza jurídica

das tradicionais,

não passando de forma

encontrada

para a

comercialização de imóveis em construção, incidindo, por isso, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Lei n° 4591/64. Impenosidade de a ré promover o registro da incorporação, outorgar escritura definitiva

e registrar a instituição do condomínio

Construção a preço de custo real que pode gerar saldo devedor ao final, mas, questionado, depende de apuração e conferência judicial execução de sentença. Inadmissibilidade

que deverá ser feita em

da cobrança do saldo devedor

ou de

providências tendentes à negativação rfo. nome^dos^ autores. Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação " (VT14126 - fl 521/524) Esclareça-se que o"1 acórdão'não precisa abordar nem responder todos os argumentos suscitados no recurso, bastando que, de forma Embargos de Declaração n° 531 406 4/7-01 - Sao^Çaulo - Voto n° 14 675 - FAMC/r-

PODER

J U D I C I Á R I O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 a Câmara de Direito Privado

fundamentada exponha os motivos pelos quais a questão foi resolvida desta ou daquela maneira. Por isso o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" ( Rec. Esp. no 792.497/RJ, Rei. Mm. Francisco Falcão, em 10.11.2005). Nem mesmo para efeito de prequestionamento há razão para os presentes embargos declaratórios. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se também no sentido de que o conhecimento do recurso especial,

no que tange ao prequestionamento

da

matéria, está

ligado à

apreciação efetiva do objeto do recurso ordinário (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 355.722, RJ, 3 a Turma do STJ, Rei. Min. Castro Filho, em 12.11.2001, Unânime, " i n " RSTJ 151/229 ). Confira-se: Prequestionamento implícito Liberação de

mercadoria

"Processo

Civil

Recurso

Ofensa ao art. 535, do CPC repelida importada.

Procedência do

pedido

Especial.

Medida Cautelar. mediante

caução.

Compatibilidade. Revelia Irrelevância. 1 Tendo a matéria controvertida sido debatida e apreciada, irrelevante não haver constado do acórdão recorrido os dispositivos tidos como violados 2 Inexistindo no julgado impugnado obscundade, contradição ou omissão, não há que se falar em ofensa ao art. 535, do CPC" ( Recurso Especial n° 358.228-SP, Relator Min. José Delgado, em 02 de abril de 2002). E mais não é preciso dizer para a rejeição dos embargos pela ausência de omissão, contradição, erro ou obscundade.

Pelo exposto é que r e j e i t a m os embargos.

f\ Presidiu o julgamento

o Desembargador

Teixeira

Leite e dele participaram os Desembargadores Fábio Quadros ( 2 o Juiz) e J. G. Jacobina Rabello ( 3 o Juiz).

^\ São Paulof 31 de janeiro de 2008.

1

MAIA DA CUNHA RELATOR

1

Embargos de Declaração vP 531 406 4/7 01 - São Paulo - Voto n° 14 675 - FAMC/M

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