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, PODER
JUDICIÁRIO
TRIBI/NAL IDE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 a Câmara de Direito Privado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01608276* Embargos declaratórios. Omissão e obscundade inexistentes. Acórdão que é claro quanto aos f u n d a m e n t o s q u e justificaram a solução adotada com base na prova existente no processo. Rejeitaram.
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 5 3 1 . 4 0 6 . 4 / 7 - 0 1 , da Comarca de São Paulo, em que é embargante Cooperativa
Habitacional
dos Bancários em São
Paulo
Bancoop, sendo embargado João Carlos de Farias (e outro):
ACORDAM,
em
Quarta
Câmara
de
Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar os embargos.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos sob o fundamento de que o v. acórdão foi omisso e obscuro na apreciação da matéria controvertida, em especial quanto à menção à Lei das Cooperativas. Este é o relatório. Rejeitam os embargos. Não há omissão alguma no v. acórdão, que, com a fundamentação que entendeu adequada e pertinente, dirimiu a controvérsia ao entendimento assim ementado: "Obrigação de fazer. Cooperativa que não tem a natureza jurídica
das tradicionais,
não passando de forma
encontrada
para a
comercialização de imóveis em construção, incidindo, por isso, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Lei n° 4591/64. Impenosidade de a ré promover o registro da incorporação, outorgar escritura definitiva
e registrar a instituição do condomínio
Construção a preço de custo real que pode gerar saldo devedor ao final, mas, questionado, depende de apuração e conferência judicial execução de sentença. Inadmissibilidade
que deverá ser feita em
da cobrança do saldo devedor
ou de
providências tendentes à negativação rfo. nome^dos^ autores. Recurso provido para julgar parcialmente procedente a ação " (VT14126 - fl 521/524) Esclareça-se que o"1 acórdão'não precisa abordar nem responder todos os argumentos suscitados no recurso, bastando que, de forma Embargos de Declaração n° 531 406 4/7-01 - Sao^Çaulo - Voto n° 14 675 - FAMC/r-
PODER
J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 a Câmara de Direito Privado
fundamentada exponha os motivos pelos quais a questão foi resolvida desta ou daquela maneira. Por isso o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" ( Rec. Esp. no 792.497/RJ, Rei. Mm. Francisco Falcão, em 10.11.2005). Nem mesmo para efeito de prequestionamento há razão para os presentes embargos declaratórios. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se também no sentido de que o conhecimento do recurso especial,
no que tange ao prequestionamento
da
matéria, está
ligado à
apreciação efetiva do objeto do recurso ordinário (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 355.722, RJ, 3 a Turma do STJ, Rei. Min. Castro Filho, em 12.11.2001, Unânime, " i n " RSTJ 151/229 ). Confira-se: Prequestionamento implícito Liberação de
mercadoria
"Processo
Civil
Recurso
Ofensa ao art. 535, do CPC repelida importada.
Procedência do
pedido
Especial.
Medida Cautelar. mediante
caução.
Compatibilidade. Revelia Irrelevância. 1 Tendo a matéria controvertida sido debatida e apreciada, irrelevante não haver constado do acórdão recorrido os dispositivos tidos como violados 2 Inexistindo no julgado impugnado obscundade, contradição ou omissão, não há que se falar em ofensa ao art. 535, do CPC" ( Recurso Especial n° 358.228-SP, Relator Min. José Delgado, em 02 de abril de 2002). E mais não é preciso dizer para a rejeição dos embargos pela ausência de omissão, contradição, erro ou obscundade.
Pelo exposto é que r e j e i t a m os embargos.
f\ Presidiu o julgamento
o Desembargador
Teixeira
Leite e dele participaram os Desembargadores Fábio Quadros ( 2 o Juiz) e J. G. Jacobina Rabello ( 3 o Juiz).
^\ São Paulof 31 de janeiro de 2008.
1
MAIA DA CUNHA RELATOR
1
Embargos de Declaração vP 531 406 4/7 01 - São Paulo - Voto n° 14 675 - FAMC/M