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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO^
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- '" " Vistos,
-relatados
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*02181265*
discutidos
estes' autos
de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ri° 556.585-4/5-01, da Comarca de SÃO ' PAULO, " em
que ~ê
embargante
COOPERATIVA
HABITACIONAL
DOS
BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP sendo embargada CINTIÁ DE i
ALMEIDA VICENTE: ""
ACORDAM, Tribunal
de
.
em Oitava
Justiça
do
Câmara
Estado
de
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Paulo,
a
Q
seguinte
decisão:
"REJEITARAM
OS
EMBARGOS,
V.U.",
de
conformidade com'o voto do Relator, que integra este acórdão.
D Desembargadores SILVA.
julgamento CAETANO -
teve LAGRASTA
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participação
(Presidente),
"
"
São Paulo, 18 de fevereiro de 2009.
JOAQUIM GARCIA Relator
_d de pauta)
dos
RIBEIRO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTON0: 16.537 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°: 556.585.4/5-01 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP EMBARGADA: CÍNTIA DE ALMEIDA VICENTE Embargos de declaração - Omissão - Inocorrência - Pretensão à rediscussão de matéria apreciada imprimindo nítido caráter infringente ao recurso - Embargos rejeitados.
Embargos de declaração opostos a v. acórdão que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu concessão de liminar em autos de reintegração de posse (fls. 201/203). Alega-se omissão, à medida que a decisão embargada não apreciou o documento que comprova o débito e o esbulho praticado pela ora embargada (fls. 206/211). É o relatório. A embargante, sob o pretexto de omissão existente no julgado, pretende, na verdade, rediscutir as questões debatidas no recurso. E sua insatisfação ao reavivar matéria já apreciada imprime nítido caráter infringente ao recurso. O acórdão está claro e fundamentado, não havendo omissões a serem sanadas, à medida que apreciou as questões suscitadas, e, nelas, a existência de débito subjudice, o que inviabilizaria a medida pleiteada. Não o fez, é certo, como pretendia a embargante, mas, nem por isso, deixou de oferecer jurisdição. Nesse passo, decisão judicial é resposta fundamentada a um pedido, não se prestando a fins doutrinários ou argumentação pontual a cada um dos motivos listados pela parte para obter a prestação jurisdicional. Outrossim, e conforme dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver no acórdão embargado, obscuridade ou contradição (inciso I), ou omissão (inciso II); se a intenção for manifestamente protelatória, caberá a imposição de multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa (parágrafo único do artigo 538). O Colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado." (MS n° 20.839-2/DF, Relator Ministro Moreira Alves, j . 9-8-1989, DJU, 168:13.904 de 1°-9-1989).
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A obscuridade, a contradição, ou a omissão passíveis de serem solucionadas em embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. E, para evitar a insistente repetição e o futuro oferecimento de mais embargos impertinentes, acrescenta-se que: "O magistrado, ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade "jus novit cúria" (RT 570/102). O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que: "O juiz deve resolver as questões postas pelas partes, não estando obrigado a reportar-se especificamente a cada um dos argumentos invocados." (RESP n° 73.543/RJ, Relator Ministro César Asfor Rocha, j . 15/02/96; v.u.; Boi. STJ, de 15-4-1996, p. 46); ..."o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (cf. Theotonio Negrão, 34a ed., nota 2 ao artigo 535). Posto isso, rejeito os embargos.
JOAQUIM GARCIA Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 556.585.4/5-01 - SÃO PAULO/FORO REG. LAPA- VOTO 16537 50 18 025