Agrupamento de Escolas Pêro de Alenquer
Regulamento Interno
Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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ÍNDICE PreÂmbulo 7 Constituição do Agrupamento 9 PARTE I - Regime de funcionamento e organização pedagógica do Agrupamento 10
CAPÍTULO I - REGIME DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO 10 Artigo 1º - Administração e gestão 10 SECÇÃO I - ÓRGÃOS 10 SUBSECÇÃO I - CONSELHO GERAL 10 Artigo 2º - Conselho geral 10 Artigo 3º - Composição 10 Artigo 4º - Competências 10 Artigo 5º - Designação de representantes 11 Artigo 6º - Eleições 11 Artigo 7º - Mandato 11 Artigo 8º - Reunião do conselho geral 12 SUBSECÇÃO II - DIRECTOR 12 Artigo 9º - Director 12 Artigo 10º - Subdirector e adjuntos do Director 12 Artigo 11º - Competências 12 Artigo 12º - Recrutamento 13 Artigo 13º - Procedimento concursal 13 Artigo 14º - Eleição 14 Artigo 15º - Posse 14 Artigo 16º - Mandato 14 Artigo 17º - Regime de exercício de funções 15 Artigo 18º - Subdirector 15 Artigo 19º - Adjuntos da direcção 15 SUBSECÇÃO III - CONSELHO PEDAGÓGICO 15 Artigo 20º - Conselho pedagógico 15 Artigo 21º - Composição 15 Artigo 22º - Competências 16 Artigo 23º - Funcionamento 16 SECÇÃO II - CONSELHO ADMINISTRATIVO 17 Artigo 24º - Conselho administrativo 17 Artigo 25º - Composição 17 Artigo 26º - Competências 17 Artigo 27º - Funcionamento 17 SECÇÃO III - COORDENAÇÃO DE ESCOLA E DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR 17 Artigo 28º - Coordenador de Estabelecimento 17 Artigo 29º - Representante de Estabelecimento 18 Artigo 30º - Coordenador de Núcleo de Estabelecimentos 18 Artigo 31º - Competências do Coordenador/Representante de Estabelecimento 18
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA 18 SECÇÃO I - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO 18 Artigo 32º - Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica 18 Artigo 33º - Articulação e gestão curricular 18 Artigo 34º - Conselho de Docentes 19 Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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Artigo 35º - Coordenador de Conselho de Docentes 19 Artigo 36º - Competências do Conselho de Docentes 19 Artigo 37º - Competências dos Coordenadores de Conselho de Docentes 20 Artigo 38º - Departamentos Curriculares 20 Artigo 39º - Conselhos de Grupo 21 Artigo 40º - Conselho de Turma 23 Artigo 41º - Director de Turma 23 Artigo 42º - Conselho de Directores de Turma 24 Artigo 43º - Coordenadores de Directores de Turma 24 Artigo 44º - Coordenação das Áreas Curriculares Não Disciplinares 25 Artigo 45º - Equipa do Plano Tecnológico para a Educação (PTE) 25 Artigo 46º - Composição 25 Artigo 47º - Competências da Equipa do Plano Tecnológico para a Educação 26 Artigo 48º - Coordenação dos Cursos de Educação e Formação e Novas Oportunidades (CNO) 26 Artigo 49º - Coordenação de Projectos 26 Artigo 50º - Outras Coordenações 27 Artigo 51º - Coordenador da Biblioteca Escolar 27 Artigo 52º - Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho 27 SECÇÃO II - SERVIÇOS 28 Artigo 53º - Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos 28 Artigo 54º - Apoios Educativos 28
CAPÍTULO III - PARTICIPAÇÃO DOS PAIS, ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO E ALUNOS 28 Artigo 55º - Princípio geral 28 Artigo 56º - Representação 29 Artigo 57º - Associação de Pais e Encarregados de Educação 29 Artigo 58º - Associação de Estudantes 29 Artigo 59º - Processo eleitoral da Associação de Estudantes 29
CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA 30 SECÇÃO I - ALUNOS 30 Artigo 60º - Alunos 30 Artigo 61º - Direitos Gerais dos Alunos 30 Artigo 62º - Quadros de Mérito 31 Artigo 63º - Direito à Representação 31 Artigo 64º - Delegado e Subdelegado de Turma 31 Artigo 65º - Assembleia de Delegados de Turma 32 Artigo 66º - Reuniões de Turma 32 Artigo 67º - Deveres dos Alunos 32 Artigo 68º - Normas gerais comportamento na sala de aula 33 Artigo 69º - Marcação de Faltas 33 Artigo 70º - Efeitos das faltas 33 Artigo 71º - Medidas Correctivas e Sancionatórias 34 Artigo 72º - Instauração de Procedimento Disciplinar 35 SECÇÃO II - PESSOAL DOCENTE 35 Artigo 73º - Pessoal Docente 35 Artigo 74º - Direitos do Pessoal Docente 35 Artigo 75º - Deveres do Pessoal Docente 36 Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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SECÇÃO III - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DOCENTE 37 Artigo 76º - Calendário do Processo de Avaliação 37 SECÇÃO IV - PESSOAL NÃO DOCENTE 37 Artigo 77º - Pessoal Não Docente 37 Artigo 78º - Direitos do Pessoal Não Docente 37 Artigo 79º - Deveres do Pessoal Não Docente 38 SECÇÃO V - PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO 39 Artigo 80º - Pais e Encarregados de Educação 39 Artigo 81º - Associação de Pais e Encarregados de Educação 39 SECÇÃO VI - AUTARQUIAS 40 Artigo 82º - Autarquia 40
CAPÍTULO V - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA 40 Artigo 83º - Critérios de distribuição de serviço docente 40 Artigo 84º - Ausências ao Serviço Distribuído 40 Artigo 85º - Constituição de Turmas 41 Artigo 86º - Critérios de elaboração de horários 41 Artigo 87º - Avaliação dos Alunos 42 Artigo 88º - Língua Portuguesa como Língua Não Materna 42 Artigo 89º - Dossier/Registo Informático do Aluno 42 Artigo 90º - Visitas de Estudo 43 Artigo 91º - Outras Actividades 43 Artigo 92º - Gabinete do Aluno “Oficina do Bem-Estar” 44 Artigo 93º - Projectos de integração de alunos com comportamentos desajustados 44
CAPÍTULO VI - NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO INTERNO E SEGURANÇA 45 SECÇÃO I - NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO INTERNO 45 Artigo 94º - Entradas, Saídas e Circulação nas Escolas 45 Artigo 95º - Sala de Aula 45 SECÇÃO II - SEGURANÇA NA ESCOLA 45 Artigo 96º - Definição 45 Artigo 97º - Elementos de Segurança 46 Artigo 98º - Controlo de Entradas e Saídas 46 Artigo 99º - Plano de Evacuação e Emergência 46 PARTE II - REGIME DE FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO JARDIM-DE-INFÂNCIA 48
CAPÍTULO I - REGIME DE FUNCIONAMENTO 48 Artigo 100º - Caracterização 48 Artigo 101º - Condições de Acesso e de Saída 48 Artigo 102º - Horário de Funcionamento e Calendário 48 Artigo 103º - Espaços Escolares 48 Artigo 104º - Direitos Gerais dos Alunos 49 Artigo 105º - Deveres dos Alunos 49 Artigo 106º - Pais e Encarregados de Educação 49
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA 49 Artigo 107º - Oferta Educativa 49 Artigo 108º - Projectos em Desenvolvimento 50 Artigo 109º - Avaliação dos Alunos 50 Artigo 110º - Avaliação no Pré-escolar 50 Artigo 111º - Metodologia da Avaliação 50 Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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Artigo 112º - Formas de Avaliação 50 Artigo 113º - Instrumentos de Observação 50 Artigo 114º - Visitas de Estudo 51 PARTE III - REGIME DE FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DAS ESCOLAS DO 1º CICLO 52
CAPÍTULO I - REGIME DE FUNCIONAMENTO 52 Artigo 115º - Caracterização 52 Artigo 116º - Condições de Acesso e de Saída 52 Artigo 117º - Horário de Funcionamento 52 Artigo 118º - Acompanhamento de Alunos na Falta de Professores 52 Artigo 119º - Caderneta do Aluno 52 Artigo 120º - Transportes Escolares 52
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA 52 Artigo 121º - Oferta Educativa – Objectivos Gerais 52 Artigo 122º - Constituição de Turmas 52 Artigo 123º - Coordenador de ano 53 Artigo 124º - Separação de turmas 53 Artigo 125º - Actividades de Enriquecimento Curricular 53 Artigo 126º - Apoios Educativos 53 Artigo 127º - Avaliação dos Alunos 53 Artigo 128º - Visitas de estudo 54 Artigo 129º - Condições gerais de funcionamento 54 PARTE IV - REGIME DE FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DA ESCOLA E. B. 2,3 PÊRO DE ALENQUER 55
CAPÍTULO I - REGIME DE FUNCIONAMENTO 55 Artigo 130º - Caracterização 55 Artigo 131º - Condições de Acesso 55 Artigo 132º - Horários de Funcionamento 55 Artigo 133º - Espaços Escolares 55 Artigo 134º - Regras de Funcionamento da Reprografia 56 Artigo 135º - Sumário Digital, Chaves das Salas de Aula e Utilização de Cacifos 56 Artigo 136º - Correspondência 56 Artigo 137º - Publicidade, Comunicações e Vendas 56 Artigo 138º - Material Escolar 57 Artigo 139º - Caderno Diário/Material Escolar 57 Artigo 140º - Caderneta do Aluno 57 Artigo 141º - Parcerias 57
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA 57 Artigo 142º - Oferta Educativa 57 Artigo 143º - Projectos em Desenvolvimento 57 Artigo 144º - Avaliação 58 Artigo 145º - Testes de Avaliação Escritos 58 Artigo 146º - Trabalhos de Pesquisa Individual/Grupo 59 Artigo 147º - Modalidades de apoio 59 Artigo 148º - Dispensas da Prática da Aula de Educação Física por Impossibilidade Física 59 Artigo 149º - Atestados Médicos para a Disciplina de Educação Física 59 Artigo 150º - Avaliação dos Alunos Impossibilitados de Realizar a Prática na Disciplina de Educação Física 59 Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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Artigo 151º - Normas de Funcionamento da disciplina de Educação Física 60 Parte V – REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO GERAL 61 Artigo 152º - Âmbito de aplicação 61 Artigo 153º - Processo eleitoral 61 Artigo 154º - Inelegibilidade 61 Artigo 155º - Eleição dos representantes do pessoal docente e não docente 61 Artigo 156º - Abertura e publicação 61 Artigo 157º - Cadernos Eleitorais 61 Artigo 158º - Designação de representantes 61 Artigo 159º - Constituição das listas do pessoal docente 62 Artigo 160º - Constituição das listas do pessoal não docente 62 Artigo 161° - Assembleias eleitorais 63 Artigo 162° - Mesa da assembleia eleitoral 63 Artigo 163° - Competências da mesa da assembleia eleitoral 63 Artigo 164° - Proclamação dos resultados 63 Artigo 165° - Omissões 63 Artigo 166° - Entrada em vigor 63 PARTE VI - Disposições finais 64 Artigo 167º - Princípios gerais de ética 64 Artigo 168º - Impedimentos 64 Artigo 169º - Transparência nos concursos de pessoal docente 65 Artigo 170º - Outras disposições 65
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PREÂMBULO Este regulamento interno aplica-se a alunos, pessoal docente e não docente, pais e encarregados de educação, órgãos de administração, direcção e gestão, serviços de apoio educativo, estruturas de orientação educativa e comunidade em geral do Agrupamento de Escolas Pêro de Alenquer. O Agrupamento deve criar as condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo, zelando pelo pleno exercício dos direitos e dos deveres da Comunidade Educativa. Ao Agrupamento cabe também a adopção de medidas que promovam a assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória, prevenindo situações de insucesso e abandono. Deve ser assegurada uma intervenção junto da família, que é co-responsável, tendente a uma plena integração do aluno na Comunidade Educativa. Este Regulamento Interno teve a seguinte base legal: 1)
DECRETO-LEI n°75/2008 «D.R. I Série-A». 79 (2008-04-22) 2341-2356. Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
2)
DECRETO-LEI n°15/2007 «D.R. I Série-A». 14 (2007-01-19) 526-547. Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n°139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n°249/92, de 9 de Novembro;
3)
DECRETO-LEI n°3/2008 «D.R. I Série». 4 (2008-01-07) 154-164. Diploma que define os apoios especializados a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, em substituição do Decreto-Lei nº 319/98, de 23 de Agosto;
4)
Despacho Normativo nº 10856/2005 2ª série de 7 de Janeiro
5)
DECRETO-LEI n°184/2004«D.R. I Série-A». 177 (2004-07-29) 4898-4914-Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
6)
DECRETO-LEI n°6/2001«D.R. I Série-A». 15 (2001-01-18) 258-265. Aprova a reorganização curricular do ensino básico;
7)
DECRETO-LEI n°209/2002«D.R. I Série-A». 240 (2002-10-17) 6807-6810. Altera o artigo 13° e os anexos I, II e III do Decreto-Lei n°6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional;
8)
LEI nº3/2008 «D.R. I Série». 13 (2008-01-18) 578-594. Primeira alteração à LEI 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Alunos dos Ensinos Básicos e Secundário;
9)
DESPACHO NORMATIVO n° 1/2005 «D.R. I Série-B». 3 (2005-01-05) 71-76. -Estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências aos alunos dos três ciclos do ensino básico;
10) Despacho Normativonº1/2006 – Estabelece a criação de percursos curriculares alternativos 11) Despacho Normativo nº 50/ 2005 – Planos de recuperação 12) Despacho conjunto nº453/2004 – 2004 – Cursos de Educação e Formação – CEF’s 13) DESPACHO n°13 599/200660. «D.R. II Série». 123 (2006-06-28) 9331-9334 (Gabinete da Ministra – consolida e aperfeiçoa os critérios que definem princípios orientadores da actuação dos estabelecimentos escolares nos domínios da organização, planeamento e distribuição do serviço docente); 14) DESPACHO n°17 860/2007 «D.R. II Série». 155 (2007-08-13) 23041-23046 - Gabinete da Ministra - alteração ao despacho nº 13 599/2006 (2.a série), de 28 de Junho; 15) DESPACHO nº7465/2008 «D.R. II Série». 52 (2008-03-13) 10882-10884. Define a delegação de competências de avaliador; 16) DESPACHO n.º 2506/2007 «D.R. II Série» 36 (2007-02-20) -Estabelece as directrizes para a criação de um coordenador de Educação para a Saúde; 17) DESPACHO n.º 9744/2009 «D.R. II Série» 69 (2009-04-08) - Estabelece a redução da componente lectiva dos órgãos de gestão (Director, Subdirector, Adjunto/s e coordenadores de departamento); 18) Decreto Regulamentar 1B/2009 de 5 de Abril – Estabelece a redução da componente lectiva e / ou suplemento remuneratório do Coordenador de Estabelecimento de ensino do 1º ciclo ou pré escolar 19) DESPACHO n.º 9745/2009 «D.R. II Série» 69 (2009-04-08) – Estabelece o número de adjuntos; 20) CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO- Decreto-Lei 442/91, 15 Novembro. 21) Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março.- participação dos pais e encarregados de educação Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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22) Lei nº 29/2006 de 4 de Julho - participação dos pais e encarregados de educação 23) Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro, Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro, Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro, Lei nº 83-A/2009 de 22 de Janeiro, Lei nº 4/2009 de 29 de Janeiro, Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, Decreto-Lei nº 100/99, Decreto-Lei nº 144/2008 de 28 de Julho e a Portaria nº 1049-A/2008 de 16 de Setembro - direitos e deveres do Pessoal Não Docente. 24) Despacho normativo nº 7/2006 – avaliação dos alunos com Língua Portuguesa não Materna 25) Despacho 7794/2007, de 27 de Abril – Centro de Novas Oportunidades 26) Despacho 700/2009, de 9 de Janeiro – Plano Tecnológico da Educação 27) Despacho 19117, de 17 de Julho de 2008 - Biblioteca escolar 28) Despacho conjunto nº 300/97 de 04/09) – comparticipação dos pais nos custos das componentes não educativas da Educação Pré – escolar. 29) Decreto-lei nº 542/79, de 31 de Dezembro, e Despacho nº 3/SEAE/2002, de 28 de Junho - Inscrições no ensino pré- escolar. 30) Despacho nº 5220/97 - orientações curriculares para a Educação Pré-escolar 31) Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com alterações previstas no Decreto-lei n.º 186/2008 de 19 de Setembro e a Portaria nº 138/2009, de 3 de Fevereiro - transportes escolares 32) Decreto-Lei n.º 299/84. organização, financiamento e controle dos transportes escolares da competência da Câmara Municipal 33) Decreto-Lei nº 89/77 de 8 de Março e o Decreto Regulamentar nº 3/95 de Dezembro de 1994.- doenças transmissíveis dos alunos 34) Despacho nº 12591/2006, de 16 de Junho – oferta socioeducativa no 1º ciclo 35) Despacho nº 14460/2008 - Actividades de Enriquecimento Curricular no 1º ciclo 36) Despacho nº 28/ME/91 e Ofício Circular nº 2/2005 - visitas de estudo 37) Ofício Curricular DES/NES nº 98/99 normas relativas a Atestados Médicos
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CONSTITUIÇÃO DO AGRUPAMENTO A constituição do Agrupamento de Escolas Pêro de Alenquer obedeceu a critérios de natureza de contiguidade geográfica e de interligação de populações escolares de cariz mais marcadamente urbano com outras de cariz rural - as duas vertentes sociológicas e culturais estruturantes da população concelhia. O Agrupamento engloba estabelecimentos do ensino pré-escolar e dos 1º, 2º e 3º ciclos, abrangendo cerca de 1300 alunos, 60 turmas, 125 membros do pessoal docente e 55 membros do pessoal não docente. O Agrupamento formou-se em Março de 2002, por despacho do Exmo. Sr. Director Regional de Educação de Lisboa, de 12/03/2002. O Agrupamento integra os seguintes Estabelecimentos de Educação e Ensino: • Escola do 1º ciclo de Alenquer • Escola do 1º ciclo da Pipa* • Escola do 1º ciclo de Casal das Eiras* • Escola do 1º ciclo de Cheganças • Escola do 1º ciclo do Camarnal • EB1 /JI de Santana da Carnota • Escola E. B. 2,3 Pêro de Alenquer • Centro escolar de Alenquer No Agrupamento foram constituídos cinco núcleos de estabelecimentos: • Jardim-de-Infância de Paredes / Jardim-de-Infância de Santana da Carnota; • Escola do 1º ciclo de Alenquer; • Escola do 1º ciclo de Paredes; • Escola do 1º ciclo de Santana da Carnota / Escola do 1º ciclo da Pipa* / Escola do 1º ciclo de Casal das Eiras* / Escola do 1º ciclo de Cheganças / Escola do 1º ciclo do Camarnal; • Escola Básica 2,3 Pêro de Alenquer. Estes Estabelecimentos de Educação e Ensino distribuem-se numa área em torno da Escola sede que abrange como distância mínima 0,5 km e distância máxima 15 km. A Escola sede do Agrupamento é a Escola E. B. 2,3 Pêro de Alenquer. * Oficialmente extintas; funcionam por despacho anual do Senhor Secretário de Estado da Educação.
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PARTE I - REGIME DE FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO AGRUPAMENTO CAPÍTULO I - Regime de administração e gestão Artigo 1º - Administração e gestão 1.
A administração e gestão do Agrupamento de Escolas Pêro de Alenquer é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 75/2008.
2.
São órgãos de direcção, administração e gestão do agrupamento os seguintes: a) O conselho geral; b) O Director; c) O conselho pedagógico; d) O conselho administrativo.
SECÇÃO I - Órgãos SUBSECÇÃO I - Conselho geral Artigo 2º - Conselho geral 1.
O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do nº 4 do artigo 48º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se ainda através da Câmara Municipal de Alenquer no respeito pelas competências do conselho municipal de Educação, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 7/2003, de 15 de Janeiro. Artigo 3º - Composição
1.
A do Conselho Geral tem a seguinte composição: 8 professores (3 do 3º ciclo, 2 do 2º ciclo, 2 do 1º ciclo e 1 educadora de infância); 2 representantes do pessoal não docente; 6 representantes dos Pais e Encarregados e Educação; 3 representantes da autarquia; 2 representantes da comunidade local;
2.
O Director participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto. Artigo 4º - Competências
1.
Ao conselho geral compete: a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros; b) Eleger o Director, nos termos dos artigos 21º a 23º do Decreto-Lei nº 75/2008; c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento; e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de actividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no domínio da acção social escolar; j) Aprovar o relatório de contas de gerência; k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação; l) Pronunciar -se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;
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n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas. 2.
O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.
3.
No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades.
4.
O conselho geral, por deliberação aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, pode demitir o Director no final do ano escolar, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;
5.
O conselho geral constitui no seu seio uma comissão permanente, na qual delega as competências de acompanhamento da actividade do agrupamento, entre as suas reuniões ordinárias.
6.
A comissão permanente constitui-se como uma fracção do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
7.
Os docentes representantes do Conselho Geral têm direito a 2 tempos de redução na sua componente não lectiva.
8.
O presidente do Conselho Geral tem ainda direito a uma redução da componente lectiva de 2 tempos lectivos.
9.
O Conselho Geral é regulado por regimento próprio. Artigo 5º - Designação de representantes
1.
Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.
2.
Os representantes dos pais e Encarregados de Educação são eleitos em assembleia geral de pais e Encarregados de Educação do Agrupamento, sob proposta das respectivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, cabe ao Director convocar os Pais e Encarregados de Educação dos alunos do ensino pré-escolar, dos 1º, 2º e 3º ciclos para uma reunião, na qual serão eleitos seis representantes: um do pré-escolar, dois do 1º ciclo, um do 2º ciclo, e dois do 3º ciclo.
3.
Os representantes do município são designados pela câmara municipal.
4.
Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados na última reunião do conselho geral transitório / conselho geral em exercício de funções.
5.
Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações, são indicados pelas mesmas. Artigo 6º - Eleições
1.
Os representantes referidos no nº 1 do artigo anterior candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas.
2.
As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes.
3.
As listas do pessoal docente devem assegurar a representação adequada dos diferentes ciclos de ensino, de acordo com o estabelecido ponto 1 do artigo 3º, devendo também integrar pelo menos um professor titular.
4.
A conversão dos votos em mandatos faz -se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 7º - Mandato
1.
O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2.
O mandato dos representantes dos pais e Encarregados de Educação tem a duração de um ano escolar.
3.
Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.
4.
As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no nº 4 do artigo anterior.
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Artigo 8º - Reunião do conselho geral 1.
O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director.
2.
As reuniões do conselho geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.
3.
Os membros docentes têm direito à justificação de faltas, no horário não lectivo, caso haja coincidência de horário com a reunião do conselho geral, nos termos da Lei.
4.
Os representantes do pessoal não docente têm dispensa de serviço para participação nas reuniões.
SUBSECÇÃO II - Director Artigo 9º - Director O Director é o órgão de administração e gestão do agrupamento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 10º - Subdirector e adjuntos do Director 1.
O Director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos.
2.
O número de adjuntos do Director é fixado em função da dimensão do agrupamento e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que lecciona.
3.
Os critérios de fixação do número de adjuntos do Director são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação. Artigo 11º - Competências
1.
Compete ao Director submeter à aprovação do conselho geral o projecto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
2.
Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao Director: a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral: 1. As alterações ao regulamento interno; 2. Os planos anual e plurianual de actividades; 3. O relatório anual de actividades; 4. As propostas de celebração de contratos de autonomia; b) Aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.
3.
No acto de apresentação ao conselho geral, o Director faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.
4.
No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao Director, em especial: a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento; b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Designar os coordenadores de escola e estabelecimento de Educação pré-escolar; f) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os Directores de turma; g) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea o) do nº 1 do artigo 4º do presente regulamento;
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j) Proceder à selecção e recrutamento, para oferta de escola, do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis, e apresentar os critérios e as listas de graduação à comunidade na página de internet da escola; k) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos. 5.
Compete ainda ao Director: a) Representar a escola; b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente (em caso de delegação de competências pelo Presidente da Câmara Municipal); c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente (em caso de delegação de competências pelo Presidente da Câmara Municipal).
6.
O Director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal.
7.
O Director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores.
8.
Nas suas faltas e impedimentos, o Director é substituído pelo subdirector. Artigo 12º - Recrutamento
1.
O Director é eleito pelo conselho geral.
2.
Para recrutamento do Director, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo seguinte.
3.
Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4.
Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário; b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de Director ou adjunto do Director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; Director executivo ou adjunto do Director executivo; ou membro do conselho directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no Decreto-Lei nº 75/2008 ou no Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei nº 24/99, de 22 de Abril, no Decreto-Lei nº 172/91, de 10 de Maio, e no Decreto-Lei nº 769-A/76, de 23 de Outubro; c) Possuam experiência de pelo menos, três anos como Director ou Director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo.
5.
O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo Director de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento. Artigo 13º - Procedimento concursal
1.
O procedimento concursal referido no artigo anterior observa regras próprias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.
2.
O procedimento concursal é aberto por aviso publicitado do seguinte modo: a) Em local apropriado das instalações da escola sede do agrupamento; b) Na página electrónica do agrupamento e na da Direcção Regional de Educação de Lisboa; c) Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.
3.
No acto de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projecto de intervenção na escola.
4.
Com o objectivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.
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5.
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Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente: a)
A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Director e do seu mérito;
b)
A análise do projecto de intervenção na escola;
c)
O resultado de entrevista individual realizada com o candidato. Artigo 14º - Eleição
1.
O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.
2.
Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do Director, por escrutínio secreto, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções.
3.
No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regulamentarmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.
4.
O resultado da eleição do Director é homologado pelo Director Regional de Educação de Lisboa nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
5.
A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos, designadamente do procedimento eleitoral. Artigo 15º - Posse
1. O Director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Director regional de Educação de Lisboa. 2. O Director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 3. O subdirector e os adjuntos do Director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo Director. Artigo 16º - Mandato 1. O mandato do Director tem a duração de quatro anos. 2. Até 60 dias antes do termo do mandato do Director, o conselho geral delibera sobre a recondução do Director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 3. A decisão de recondução do Director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo. 4. Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do Director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do Director, nos termos do artigo 13º 6. O mandato do Director pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao Director regional de Educação de Lisboa, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 7. A cessação do mandato do Director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 8. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do Director. 9. O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do Director.
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Artigo 17º - Regime de exercício de funções 1. O Director exerce as funções em regime de comissão de serviço. 2. O exercício das funções de Director faz-se em regime de dedicação exclusiva. 3. O regime de dedicação exclusiva implica a incompatibilidade do cargo dirigente com quaisquer outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não. 4. Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A participação em órgãos ou entidades de representação das escolas ou do pessoal docente; b) Comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros ou por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação; c) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor; d) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza; e) O voluntariado, bem como a actividade desenvolvida no quadro de associações ou organizações não governamentais. 5. O Director está isento de horário de trabalho em conformidade com os outros órgãos de gestão da função pública. Tem por isso direito a um suplemento remuneratório. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho, assim como do dever geral de assiduidade. 7. O Director está dispensado da prestação de serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área curricular para a qual possua qualificação profissional. 8. O Director, subdirector e adjuntos gozam ainda dos direitos e deveres previstos nos Artigos 27º, 28º, 29º do DecretoLei nº 75/2008. Artigo 18º - Subdirector O subdirector apoia e substitui o Director nas suas funções. Artigo 19º - Adjuntos da direcção 1. Os critérios para a constituição e dotação dos adjuntos referidas no número anterior são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação. 2. O número de adjuntos do Director é definido em conformidade com a Lei. Uma vez que o Agrupamento tem um número de alunos, em regime diurno, superior a 1200 serão nomeados, pelo Director, três adjuntos. 3. Para uma maior transparência na gestão e com o objectivo de obter mais eficácia, deve a comunidade escolar conhecer quais os pelouros de cada um dos adjuntos. 4. Deve pois existir um organigrama exposto, assim como o horário de permanência na escola. 5. Todos os níveis de ensino existentes no Agrupamento devem estar representados na Direcção Executiva. SUBSECÇÃO III - Conselho pedagógico Artigo 20º - Conselho pedagógico O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. Artigo 21º - Composição 1.
A composição do conselho pedagógico é a seguinte: • O Director (presidente) • Um Coordenador do Departamento do Jardim-de-Infância; • Um coordenador do Departamento do 1º Ciclo • Um Coordenador do Departamento Curricular de Línguas; • Um Coordenador do Departamento Curricular de Matemática e Ciências Experimentais; • Um Coordenador do Departamento Curricular de Ciências Sociais e Humanas; • Um Coordenador do Departamento Curricular de Expressões;
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• Um Coordenador da Biblioteca Escolar/Centro de Recursos Educativos; • Um Representante dos Coordenadores dos Directores de Turma e Área Curricular Não Disciplinar de Formação Cívica; • Um Coordenador dos Cursos de Educação e Formação, Novas Oportunidades; • Um coordenador do Ensino Especial; • Um Coordenador de Projectos; • Um Representante dos Pais e Encarregados de Educação; • Um Representante do Pessoal não Docente; 2.
Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação, apenas participam os membros docentes.
3.
A forma de designação do Representante dos Pais e Encarregados de Educação referido no n.º 1 do presente Artigo é da competência da Associação de Pais e Encarregados de Educação.
4.
Não havendo Associação de Pais e Encarregados de Educação, cabe ao Director convocar os Pais e Encarregados de Educação que procederão à eleição do referido Representante.
5.
O Director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico.
6.
Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e Encarregados de Educação no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico, assim como o subdirector ou adjuntos. Artigo 22º - Competências
Ao conselho pedagógico compete: a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo Director ao conselho geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos; c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de Educação escolar; h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações; n) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação do pessoal docente; o) Gerir e tomar decisões sobre qualquer matéria de natureza pedagógica. Artigo 23º - Funcionamento 1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do Director o justifique. 2. Na primeira reunião do ano lectivo, o Conselho Pedagógico aprova o calendário das reuniões ordinárias. 3. As reuniões terão a duração máxima de três horas. Se não concluir a ordem de trabalhos, o Conselho reunirá em data a definir na própria reunião. Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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4. O Conselho Pedagógico organiza-se em quatro secções: a) Avaliação de Alunos; b) Acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Actividades; c) Avaliação de Desempenho de Pessoal Docente (em caso de delegação de competências pelo Presidente da Câmara Municipal); d) Acompanhamento do Projecto Educativo. 5. Sempre que se justifique, o Conselho poderá criar mais secções 6. Os docentes representantes do Conselho Pedagógico nas suas secções têm direito às reduções previstas na Lei. 7. O funcionamento do Conselho Pedagógico e das suas secções é regulado por regimentos próprios. 8. A representação dos pais e Encarregados de Educação no conselho pedagógico faz -se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo anterior.
SECÇÃO II - Conselho administrativo Artigo 24º - Conselho administrativo O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento, nos termos da legislação em vigor. Artigo 25º - Composição O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O Director, que preside; b) O subdirector ou um dos adjuntos do Director, por ele designado para o efeito; c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua. Artigo 26º - Competências Compete ao conselho administrativo: a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial; Artigo 27º - Funcionamento 1. O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. 2. O Conselho Administrativo é regulado por regimento próprio.
SECÇÃO III - Coordenação de escola e de estabelecimento de Educação pré-escolar Artigo 28º - Coordenador de Estabelecimento 1. 2.
3. 4.
A Coordenação de cada Estabelecimento de Educação e Ensino do Agrupamento, com três ou mais docentes, é assegurada por um Coordenador. O Coordenador deve ser, sempre que possível, um docente titular em exercício efectivo de funções no Estabelecimento de Educação e Ensino, sendo nomeado pelo Director, por quatro anos, cessando o seu mandato com o mandato do Director. O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado por despacho fundamentado do Director. O coordenador poderá beneficiar de redução da componente lectiva e/ou de suplemento remuneratório ao abrigo do Despacho nº 9744/2009 de 8 de Abril e Decreto Regulamentar 1B/2009 de 5 de Janeiro.
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5.
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O Coordenador de Estabelecimento é também o delegado para a segurança do mesmo. Artigo 29º - Representante de Estabelecimento
1. 2. 3. 4. 5.
Nos estabelecimentos com menos de quatro docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à criação do cargo de Coordenador de Estabelecimento, sendo as funções desempenhadas por um Representante. Nos Jardins-de-Infância e Escolas de lugar único, o Representante de Estabelecimento é, necessariamente, o Educador/Professor colocado. Nos estabelecimentos com três ou menos docentes, o Representante é designado pelo Director. O mandato de Representante de Estabelecimento tem a duração de quatro anos lectivos. O Representante do Estabelecimento é também o delegado para a segurança do mesmo. Artigo 30º - Coordenador de Núcleo de Estabelecimentos
1. 2. 3.
O Coordenador de núcleo de estabelecimento é, sempre que possível, um Professor Titular nomeado pelo Director de entre os representantes de Estabelecimento. O mandato do Coordenador de Núcleo de Estabelecimentos tem a duração de quatro anos lectivos. O coordenador poderá beneficiar de suplemento remuneratório no âmbito do Artigo 54 do Decreto-Lei nº 75/2008. Artigo 31º - Competências do Coordenador/Representante de Estabelecimento
Compete, de um modo geral, ao Coordenador/Representante: a) Coordenar as actividades educativas e de animação socioeducativa do Estabelecimento, em articulação com Director. b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do Director e exercer as competências que por este lhe forem delegadas. c) Veicular as informações relativas a Pessoal Docente e Não Docente e aos Alunos. d) Promover e incentivar a participação dos Pais e Encarregados de Educação, dos interesses locais e da Autarquia nas actividades lectivas. e) Desempenhar as funções de Representante para a Segurança do seu Estabelecimento de Educação e Ensino. CAPÍTULO II - Organização pedagógica SECÇÃO I - Estruturas de coordenação e supervisão Artigo 32º - Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica 1.
Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo do Agrupamento e no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa, colaboram com o Conselho Pedagógico e com o Director as seguintes estruturas: a) Conselho de Docentes; b) Departamentos Curriculares; c) Conselhos de Grupo/Disciplina; d) Conselho de Directores de Turma; e) Conselhos de Turma; f) Conselho de Docentes da Área Curricular Não Disciplinar de Área de Projecto; g) Serviços Especializados de Apoio Educativo e Educação Especial; h) Outras estruturas e serviços.
2.
A constituição de estruturas de orientação educativa visa, nomeadamente: a) O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do Agrupamento; b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de Turma ou grupo de alunos; c) A Coordenação Pedagógica de cada ano, ciclo ou curso. d) A avaliação de desempenho do pessoal docente. Artigo 33º - Articulação e gestão curricular
1. A articulação e gestão curricular deve promover a cooperação entre os docentes do Agrupamento de escolas, procurando adequar o currículo aos interesses e necessidades específicos dos alunos. Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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2. A articulação e gestão curricular são assegurada através de: a) Conselhos de Docentes, na Educação Pré-escolar e no 1º Ciclo do Ensino Básico; b) Departamentos Curriculares, nos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico; 3.
A articulação curricular deverá ser assegurada através de reuniões a realizar entre os vários níveis de ensino, pelo menos no final e no início de cada ano lectivo.
4.
Os departamentos curriculares são coordenados por professores titulares, designados pelo Director.
5.
O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do Director.
6.
Os coordenadores dos departamentos curriculares podem ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do Director. Artigo 34º - Conselho de Docentes
1. 2.
3.
Os Conselhos de Docentes, na Educação Pré-escolar e no 1º Ciclo do Ensino Básico, são constituídos pela totalidade dos educadores e dos professores do 1º Ciclo. Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço de articulação interdisciplinar, os Conselhos de Docentes podem ainda incluir outros docentes, designadamente de disciplinas ou áreas disciplinares e de apoio educativo. O Conselho de Docentes é regulado por um regimento próprio. Artigo 35º - Coordenador de Conselho de Docentes
O Coordenador de Estabelecimento ou de Núcleo de Estabelecimentos é também o Coordenador do Conselho de Docentes. Artigo 36º - Competências do Conselho de Docentes São competências desta estrutura de orientação educativa: a) Promover a interacção da escola com a comunidade em que se insere; b) Elaborar o Plano Anual das Actividades da escola, bem como o regimento de funcionamento; c) Dar parecer sobre casos de natureza disciplinar que lhe sejam apresentados pelo Coordenador ou por elementos do Pessoal Docente e Não Docente; d) Efectuar a distribuição de horários aos docentes colocados na escola até oito dias antes do início das actividades lectivas, de acordo com a graduação profissional de cada docente; e) Apresentar ao Agrupamento/Director os mapas de constituição de turmas; f) Gerir verbas atribuídas à escola; g) Dar parecer sobre o período de gozo de férias dos Docentes e pessoal não docente; h) Seleccionar os manuais escolares; i) Planificar, adequando à realidade da escola, a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional, de forma a desenvolver, anualmente, actividades e projectos que, seguindo as orientações do Conselho Pedagógico, visem a cooperação, organização e concretização de actividades comuns às escolas do Agrupamento; j) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas; k) Constituir equipas destinadas à avaliação diagnóstica de alunos que cheguem ao estabelecimento de ensino sem os requisitos mínimos; l) Propor critérios de avaliação de desempenho dos alunos nos três domínios (valores/atitudes, capacidades/aptidões e conhecimentos) a serem aprovados em Conselho Pedagógico; m) Definir os elementos avaliativos que permitirão a classificação dos alunos nos finais de período/ano lectivo (testes, participação na aula, caderno diário, trabalhos de grupo, área de projecto), bem como a sua ponderação; n) Intervir na avaliação das aprendizagens dos alunos assumindo particular responsabilidade neste processo o Professor Titular de Turma; o) Cooperar com estruturas de orientação educativa e com os serviços especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; p) Dar parecer sobre a retenção do aluno, ouvido o Professor Titular de Turma, excepto no caso do 1° ano de escolaridade, no qual não ocorrem retenções; q) Dar parecer sobre a decisão de progressão dos alunos, decidir a integração do aluno no mesmo grupo/turma, ou noutro do mesmo nível; r) Dar parecer acerca de uma segunda retenção no mesmo ciclo, ouvindo o Encarregado de Educação; s) Proceder à reapreciação dos resultados de avaliação, no prazo de cinco dias úteis após a recepção do pedido, e submetê-la à ratificação do Conselho Pedagógico; Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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t) Proceder à auto-avaliação do estabelecimento mediante a elaboração de um relatório anual de actividades; u) Propor actividades e projectos comuns de preparação do ano lectivo seguinte, a realizar no final de cada ano; v) Participar em actividades de investigação, reflexão e estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas lectivas. Artigo 37º - Competências dos Coordenadores de Conselho de Docentes Compete a cada Coordenador de Conselho de Docentes: a) Convocar e presidir às reuniões; b) Coordenar a prática cientifico-pedagógica dos docentes do seu nível de ensino; c) Acompanhar e orientar a actividade profissional dos professores; d) Intervir no processo de avaliação de desempenho dos docentes; e) Participar no júri da prova pública de admissão ao concurso de acesso na carreira; f) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que integram a respectiva estrutura de orientação educativa; g) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do Agrupamento; h) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços do Agrupamento, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica; i) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos; j) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de autonomia do Agrupamento; k) Promover a realização de actividades de investigação, de reflexão e de estudo, visando a melhoria da qualidade das práticas educativas; l) Coordenar a planificação e programação das Actividades de Enriquecimento Curricular. m) Zelar pela supervisão pedagógica e acompanhamento das Actividades de Enriquecimento Curricular. n) Realizar reuniões periódicas com os dinamizadores das Actividades de Enriquecimento Curricular. o) Proceder à avaliação das Actividades de Enriquecimento Curricular e respectiva reformulação de acordo com os critérios e parâmetros definidos em Conselho Pedagógico. p) Coordenar as actividades de apoio ao estudo; q) Apresentar ao Director um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido
Artigo 38º - Departamentos Curriculares 1.
2.
3.
4. 5.
A articulação curricular referida na alínea b) do Artigo 35º é assegurada pelos Departamentos Curriculares, nos quais se encontram representadas as disciplinas e áreas curriculares não disciplinares, de acordo com os cursos leccionados e as dinâmicas a desenvolver pela escola. As medidas a implementar no âmbito dos Departamentos Curriculares apontam fundamentalmente para: •
A constituição de um espírito de equipa;
•
Uma dinâmica integradora do trabalho pedagógico;
•
Um reforço da articulação interdisciplinar na aplicação dos planos de estudo;
• Um aumento da eficácia e qualidade da acção educativa. Os departamentos curriculares são coordenados por professores titulares nomeados pelo Director, seleccionados de entre os Delegados das disciplinas dos dois ciclos que constituem cada Departamento, podendo ser exonerados a todo o tempo por despacho fundamentado do Director. O mandato dos coordenadores de departamento tem a duração de 4 anos e cessa com o mandato do Director. Composição de cada departamento: • Departamento Curricular de Línguas que engloba as disciplinas de Língua Portuguesa dos 2º e 3º ciclos; Estudo Acompanhado (Língua Portuguesa), Oficina de Teatro, Inglês dos 2º e 3º ciclos e de Francês e Espanhol de 3º ciclo; • Departamento Curricular de Matemática e Ciências Experimentais que engloba as disciplinas de Matemática dos 2º e 3º ciclos; Estudo Acompanhado (Matemática); Ciências da Natureza do 2º ciclo; Ciências Naturais e Ciências Físico-Químicas do 3º ciclo e a disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) do 3.ºciclo; • Departamento Curricular de Ciências Sociais e Humanas que engloba as disciplinas de História e Geografia do 2º ciclo, as disciplinas de História e de Geografia do 3º ciclo e a disciplina de Educação Moral e Religiosa dos 2º e 3º ciclos; • Departamento Curricular de Expressões que engloba as disciplinas de Educação Visual e Tecnológica do 2º ciclo e as disciplinas de Educação Visual e de Educação Tecnológica do 3º ciclo, Educação Musical dos 2º e 3º ciclos e Educação Física dos 2º e 3º ciclos;
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6. 7.
Regulamento Interno
Ao Coordenador de departamento exige-se competência pedagógica e científica, assim como capacidade de relacionamento e liderança. Compete ao Coordenador de Departamento: a) Coordenar a prática cientifico-pedagógica dos docentes das disciplinas ou áreas curriculares disciplinares e/ou não disciplinares do seu departamento; b ) Acompanhar e orientar a actividade profissional dos professores; c) Acompanhar e orientar a actividade profissional dos professores em período probatório; d) Intervir no processo de avaliação de desempenho dos docentes das disciplinas ou áreas curriculares disciplinares e/ou não disciplinares; e) Participar no júri da prova pública de admissão ao concurso de acesso na carreira; f) g) h)
Participar no processo de avaliação de desempenho dos docentes do seu departamento; Proceder ao levantamento das necessidades pedagógicas e formativas do respectivo Departamento; Promover o diálogo e a cooperação;
i)
Articular o diálogo entre o Departamento e as restantes estruturas de orientação educativa;
j)
Representar o Departamento em Conselho Pedagógico;
k)
Convocar e presidir às reuniões de departamento;
8.
O Departamento reúne ordinariamente de acordo com o calendário decidido pelo Conselho Pedagógico e extraordinariamente sempre que necessário.
9.
As reuniões terão a duração máxima de 2h e 30m. Se a ordem de trabalhos não se esgotar, o Departamento reunirá extraordinariamente.
10. No final do ano lectivo, cabe ao Coordenador de Departamento apresentar ao Conselho Pedagógico o relatório de avaliação das actividades desenvolvidas. 11. O Coordenador terá direito a redução da componente não lectiva, fixada de acordo com os seguintes critérios: a) Departamento que integre até 15 docentes — redução de seis horas; b) Departamento que integre entre 16 e 30 docentes — redução de sete horas; c) Departamento que integre mais de 30 docentes — redução de oito horas. Sempre que, para efeitos da atribuição do número de horas de redução da componente lectiva, calculado nos termos do número anterior, se mostre insuficiente o número de horas de que o docente já usufrui ao abrigo do disposto no artigo 79.º do ECD, o mesmo tem direito a uma redução acrescida da componente lectiva, correspondente à diferença de horas entre os limites estabelecidos em cada uma das alíneas do número anterior e as horas de redução decorrentes do artigo 79.º do ECD, para cuja atribuição é concedido aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas um crédito de horas adicional. 12. Os departamentos curriculares são regulados por regimentos próprios. 13. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e para efeitos do exercício da função de avaliador, o coordenador de departamento tem ainda direito à redução da componente lectiva que se encontre estabelecida para esse efeito. 14. O Coordenador de Departamento poderá delegar competências de avaliador em outro professor titular do mesmo Departamento. Artigo 39º - Conselhos de Grupo 1. 2.
Os Conselhos de Grupo são constituídos por todos os professores que leccionam a mesma disciplina e são presididos pelo Delegado, eleito entre os docentes do grupo disciplina, sendo preferencialmente professor titular. São competências do Conselho de Grupo: a) Planificar as actividades lectivas e não lectivas; b) Seleccionar objectivos, conteúdos, estratégias, actividades, recursos e metodologias articulados com o Projecto Curricular do Agrupamento, tendo em vista o desenvolvimento das competências definidas no Currículo Nacional; c) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de grupos de alunos; d) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens; e) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico, visando a cooperação na organização e concretização de actividades comuns às escolas do Agrupamento; f) Cooperar com as estruturas de orientação educativa e com os docentes dos Apoios Educativos na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens; g) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;
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3.
Regulamento Interno
h) Definir critérios de avaliação de desempenho dos alunos nos três domínios (valores/atitudes, capacidades/aptidões e conhecimentos); i) Definir os elementos avaliativos que permitirão a classificação dos alunos nos finais de período/final de ano; j) Definir as ponderações de cada um dos elementos de avaliação; k) Definir a ponderação a atribuir na utilização da Língua Materna a nível escrito e oral; l) Elaborar instrumentos de trabalho e de avaliação; m) Elaborar planos com estratégias de melhoria nos casos de insucesso na disciplina; n) Elaborar propostas de remediação por turma no caso de não cumprimento dos programas na disciplina; o) Escolher os manuais escolares; p) Propor ajustamentos de Programas; q) Elaborar ou apresentar propostas, a dirigir ao Conselho Pedagógico, pelo Coordenador do respectivo Departamento; r) Definir competências essenciais para alunos com Necessidades Educativas Especiais; s) Organizar os Dossiers da disciplina, de modo a que traduzam o trabalho desenvolvido no processo de ensinoaprendizagem; t) Propor actividades e projectos comuns aos diferentes níveis de ensino do Agrupamento no final de cada ano, para preparação do ano lectivo seguinte. Os Conselhos de Grupo reúnem ordinariamente, de acordo com o calendário decidido pelo Conselho Pedagógico e extraordinariamente sempre que necessário. a) Reúnem em Setembro, antes do início do ano lectivo, a fim de elaborarem o seu Plano Anual, que deve contemplar: • Programação Anual das actividades da Disciplina, em articulação com as Finalidades e Objectivos Gerais do Projecto Educativo de Agrupamento; • Planificação a curto, médio e longo prazo; • Definição dos objectivos essenciais, conteúdos, estratégias, actividades, recursos e métodos; • Formas de avaliação e respectiva ponderação; • Propostas de remediação, no caso de não cumprimento dos programas; • Propostas de estratégias de melhoria nos casos das turmas com insucesso na disciplina; • Definição do material de apoio a utilizar pela disciplina; • Planificação das visitas de estudo; • Propostas para o Plano Anual de Actividades do Agrupamento; • Sugestões para a realização de actividades no âmbito da formação de professores; • Selecção de conteúdos e estratégias visando a articulação curricular com outros níveis de ensino. b) Reúnem em Julho, no final do ano lectivo, a fim de: • Elaborar o balanço das actividades desenvolvidas pelo Grupo no ano lectivo findo e avaliar as mesmas segundo os critérios definidos pelo Conselho Pedagógico; • Analisar os níveis de sucesso dos alunos na disciplina; • Analisar os conteúdos programáticos não leccionados e a respectiva justificação;
4. 5.
• Propor actividades e projectos para o ano lectivo seguinte. c) Reúnem de acordo com o calendário ministerial para escolher os manuais escolares. As reuniões dos Conselhos de Grupo têm a duração máxima de 2h e 30m, sendo convocadas pelo respectivo Delegado ou pelo Director. As competências do Delegado são: a) Verificar o cumprimento das decisões tomadas no seio do seu grupo ou assumidas pelos Órgãos de Gestão; b) Responder perante os Órgãos de Gestão a questões que se prendam com o processo ensino/aprendizagem no seu grupo disciplinar; c) Em condições particulares, indicativas de dificuldades na condução do ensino/aprendizagem: •
Participar na preparação e avaliação das aulas do professor em dificuldade, por solicitação deste ou do Órgão de Gestão da Escola;
Assistir e proporcionar a assistência a aulas, por iniciativa própria, por solicitação do professor, ou do Órgão de Gestão; Colaborar com o Conselho Pedagógico e o Coordenador de Departamento na execução do plano de formação dos professores do seu grupo; Colaborar no processo de avaliação de desempenho dos docentes, por designação do respectivo Coordenador de Departamento, nomeadamente na assistência às actividades lectivas dos professores do grupo; Elaborar pareceres no que se refere a programas, métodos, organização curricular, processos e critérios de avaliação de docentes e discentes; Apoiar os professores em profissionalização; •
d) e) f) g)
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6.
Regulamento Interno
h) Inventariar as necessidades de equipamento e de material didáctico; i) Orientar e coordenar pedagogicamente os professores do grupo; j) Propor, de entre os professores do grupo, o Director das instalações próprias ou adstritas ao grupo. Os Delegados de Grupo têm direito, de acordo com o número de professores do respectivo grupo ou disciplina, às seguintes reduções na componente não lectiva do seu horário: •
Até 5 professores – 2 horas semanais.
• Mais de 5 professores – 3 horas semanais. Estas horas não são cumulativas com horas de coordenação de departamento. 7.
8. 9.
O exercício das funções de Delegado pode cessar a pedido do interessado, por motivos devidamente justificados, ou por proposta devidamente fundamentada de pelos menos dois terços dos membros do Conselho de Grupo, carecendo sempre do parecer do Departamento Curricular e do Conselho Pedagógico. Cabe ao Delegado de Disciplina apresentar ao Coordenador do Departamento, no final do ano lectivo, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas. No caso de acumulação dos cargos de Delegado e Coordenador de Departamento, a redução da componente não lectiva será também acumulável. Artigo 40º - Conselho de Turma
1.
2. 3. 4.
5. 6.
O Conselho de Turma é constituído pelos professores da turma, por um representante dos alunos, só para o 3º ciclo, e por dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação, e professor dos Apoios Educativos, sempre que se justifique. O Conselho de Turma reúne ordinariamente no final de cada período e extraordinariamente sempre que o Director de Turma e/ou o Director considerem oportuno. Nas reuniões do Conselho de Turma destinadas à avaliação sumativa dos alunos, apenas participam os membros docentes. Compete ao Conselho de Turma: a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter em conta no processo de ensino-aprendizagem; b) Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula; c) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os professores dos Apoios Educativos e técnicos especializados (psicólogo, terapeuta da fala e/ou outros) sempre que se justifique, para a promoção e desenvolvimento de competências específicas; d) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas; e) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos; f) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto; g) Solicitar ao Director a nomeação de professor tutor para acompanhamento em particular de um aluno ou grupo de alunos; h) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos Pais e Encarregados de Educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos; i) Conceber os Projectos Curriculares de Turma, adequados a cada contexto, integrando as estratégias de concretização e desenvolvimento do currículo, tendo em conta o Projecto Curricular de Agrupamento; Para coordenar o desenvolvimento do trabalho referido no número anterior, o Director designa um Director de Turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do Agrupamento. As reuniões têm a duração máxima de 2h e 30m. Artigo 41º - Director de Turma
1.
2. 3.
O Director de Turma desempenha um papel nuclear no âmbito da acção educativa da escola, sendo um elo de ligação privilegiado entre os diversos intervenientes na vida da escola: Alunos, Professores, Pais e Encarregados de Educação. Ao Director de Turma exige-se competência pedagógica e científica, assim como capacidade de relacionamento e liderança. São competências do Director de Turma: a) Assegurar a articulação entre os professores da turma, professor dos Apoios Educativos, alunos, pais e Encarregados de Educação; b) Proceder à eleição dos Representantes dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da turma, na 1ª reunião, e dar conhecimento do nome dos eleitos ao Director; c) Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores, alunos e Encarregados de Educação;
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4. 5. 6. 7.
8.
Regulamento Interno
d) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno, tendo em vista a concretização do Projecto Curricular de Turma; e) Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador; f) Chamar a atenção dos Pais e Encarregados de Educação para a especificidade das disposições relativas à disciplina de Educação Física, explícitas nos Artigos 199º, 150º e 151º do presente Regulamento. g) Dar a conhecer aos Pais e Encarregados de Educação o Plano Anual de Actividades do Agrupamento; h) Instruir os alunos da turma para as situações de emergência; i) Apresentar ao Director um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido. O Director de Turma tem direito a 2 horas de redução na componente lectiva do seu horário e 2 horas na componente não lectiva. Sempre que o Director de Turma considerar oportuno e necessário, pode fazer-se acompanhar de outro docente nas reuniões com Encarregados de Educação. Na última semana de aulas de cada período lectivo não haverá atendimento aos Pais e Encarregados de Educação, a não ser que o Director de Turma o considere oportuno. Sempre que se verifique falta de acompanhamento por parte do Encarregado de Educação nas tarefas/ vida escolar do seu educando, que assim se demite do seu papel de educador, deve o Director de Turma comunicar esta situação ao Director, a fim de ser alertada a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, uma vez que se trata de uma forma de negligência por parte do Encarregado de Educação. O Director de Turma não deverá tolerar qualquer atitude incorrecta por parte dos Encarregados de Educação. Sempre que tal se verifique, o Director de Turma deverá agir de acordo com as normas definidas internamente.
Artigo 42º - Conselho de Directores de Turma 1. 2. 3. 4. 5.
6.
7.
A Coordenação Pedagógica tem por finalidade a articulação das actividades das turmas, sendo assegurada por Conselhos de Directores de Turma, nos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico. O Conselho de Directores de Turma é formado pelos Directores de Turma dos 2º e 3º ciclos, e pelo Coordenador dos Apoios educativos. As reuniões podem serem convocadas por qualquer dos Coordenadores referidos no Artigo 43º ou pelo Director. As reuniões serão presididas por quem as convocar. Este Conselho reunirá no início de cada ano para preparação do ano lectivo, no início de cada período para aprovação dos conteúdos não leccionados, no final de cada período para preparação das reuniões de avaliação e no final do ano lectivo para balanço final dos Projectos Curriculares de Turma, e, extraordinariamente, quando necessário. Compete aos Conselhos de Directores de Turma: a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver, anualmente, de acordo com as orientações do Conselho Pedagógico; b) Articular com os diferentes Departamentos Curriculares o desenvolvimento de conteúdos programáticos e competências essenciais/transversais; c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os professores e de Apoio Educativo na gestão adequada de recursos e na adopção de medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens, dando cumprimento à legislação em vigor; d) Dinamizar e coordenar a realização de Projectos Interdisciplinares das Turmas; e) Identificar necessidades de formação no âmbito da Direcção de Turma; f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos Directores de Turma em exercício e a outros docentes da Escola ou do Agrupamento para o desempenho dessas funções; g) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas. O Conselho de Directores de Turma é regulado por regimento próprio. Artigo 43º - Coordenadores de Directores de Turma
1. 2. 3.
Os Coordenadores de Directores de Turma (2º e 3º ciclos) são nomeados pelo Director, por um mandato de 4 anos, sempre que possível de entre os professores titulares Directores de turma de cada um dos ciclos. Ao Coordenador de Directores de Turma exige-se competência pedagógica e científica, assim como capacidade de relacionamento e liderança. Aos Coordenadores de Directores de Turma compete: a) Coordenar a acção do respectivo Conselho, articulando estratégias e procedimentos; b) Coordenar, no início do ano lectivo, todas as actividades conducentes ao trabalho da direcção de turma; c) Preparar, no final de cada período, as reuniões de avaliação d) Preparar, no 2º momento de avaliação intercalar, o balanço dos Projectos Curriculares de Turma;
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4. 5. 6.
Regulamento Interno
e) Preparar, no final do ano, as reuniões de avaliação, o balanço final do ano e balanço final dos Projectos Curriculares de Turma; f) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas do Conselho que coordena; g) Apresentar ao Director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido; h) Coordenar o trabalho desenvolvido na Área Curricular Não Disciplinar de Formação Cívica. Um dos coordenadores dos Directores de Turma exercerá as suas funções no Conselho Pedagógico alternadamente, entre o coordenador do 2º ciclo e coordenador do 3º ciclo, em cada mandato de 4 anos. Cada Coordenador tem direito a 5 horas de redução da componente não lectiva. O Representante ao Conselho Pedagógico tem ainda mais 2 horas de redução da componente não lectiva. Aos coordenadores de Directores de Turma compete ainda •
Organizar e acompanhar relatórios dos apoios educativos e outros projectos.
•
Apoiar os Directores de Turma / Professores Titulares de Turma no acompanhamento dos alunos ao nível da assiduidade e comportamento.
•
Substituir pontualmente o Director de Turma na sua ausência. Artigo 44º - Coordenação das Áreas Curriculares Não Disciplinares
1.
2. 3.
4.
A Coordenação das Áreas Curriculares Não Disciplinares é assegurada por: a) Formação Cívica – um Director de Turma eleito em conselho de Directores de Turma; b) Estudo Acompanhado – Coordenadores dos Departamentos de Línguas e de Ciências Exactas; c) Área de Projecto – um professor eleito entre os professores que leccionam esta área (sem assento em Conselho Pedagógico). Aos Coordenadores exige-se competência pedagógica e científica, assim como capacidade de relacionamento e liderança. São competências destes Coordenadores: a) Apresentar ao Conselho Pedagógico as linhas orientadoras referentes à implementação das Áreas Curriculares Não Disciplinares; b) Promover junto do Conselho Pedagógico o debate e a reflexão necessários à definição de áreas temáticas para o desenvolvimento dos Projectos Curriculares de Turma; c) Promover a implementação da(s) área(s) temática(s) aprovada(s) em Conselho Pedagógico junto dos professores das Áreas Curriculares Não Disciplinares; d) Proporcionar materiais pedagógicos aos professores das Áreas Curriculares Não Disciplinares; e) Apresentar propostas de planificação e avaliação; f) Acompanhar o desenvolvimento dos Projectos; g) Proceder à avaliação do trabalho no final de cada ano lectivo; h) Apresentar ao Conselho Pedagógico, no final de cada ano lectivo, um relatório de avaliação das actividades desenvolvidas. Os Coordenadores da Área Curricular Não Disciplinar de Área de Projecto e de Formação Cívica têm, cada um, direito a 2 horas de redução da componente não lectiva do seu horário. Artigo 45º - Equipa do Plano Tecnológico para a Educação (PTE)
As ‘equipas PTE’ são estruturas de coordenação e acompanhamento dos projectos do PTE ao nível dos estabelecimentos de ensino. Artigo 46º - Composição 1. Composição da equipa de coordenação e acompanhamento do Plano Tecnológico para a Educação. A coordenação da equipa PTE é exercida, por inerência, pelo Director, podendo ser delegada em docentes do agrupamento que reúnam as competências necessárias. Os restantes membros da equipa PTE são designados pelo Director: a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico, de gestão e técnico para a implementação dos projectos do PTE e para a coordenação de outros projectos e actividades TIC ao nível de escola; b) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua; c) Não docentes com competências TIC relevantes. 2. O número de membros da equipa PTE é definido pelo Director do agrupamento, adequando as características do estabelecimento de ensino à necessidade de execução eficaz de cada um dos projectos do PTE. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa PTE deverá incluir: a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, preferencialmente com assento no Conselho Pedagógico, que represente e articule com os coordenadores de departamento curricular e os coordenadores ou directores de curso; Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente e articule com o director de instalações e o responsável pela segurança no estabelecimento de ensino; c) O coordenador da biblioteca escolar. Artigo 47º - Competências da Equipa do Plano Tecnológico para a Educação À equipa do Plano Tecnológico para a Educação compete: 1.
Elaborar no agrupamento um plano de acção anual para as TIC (plano TIC);
2.
Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9º do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia TIC na estratégia global do agrupamento;
3.
Coordenar e acompanhar a execução dos projectos do PTE e de projectos e iniciativas próprias na área de TIC na educação, em articulação com os serviços regionais de educação e com o apoio das redes de parceiros regionais;
4.
Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na segurança ao nível do agrupamento;
5.
Acompanhar e colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de docentes e não docentes;
6.
Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade educativa;
7.
Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados, sendo o interlocutor junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas que prestem serviços de manutenção aos equipamentos;
8.
Articular com os técnicos das câmaras municipais que apoiam as escolas do 1.º ciclo do ensino básico dos respectivos agrupamentos de escolas.
9.
À equipa do PTE é atribuído um crédito de 18 horas.
10. Cabe ao Director atribuir o crédito de horas referido no número anterior, distribuindo-o pelos coordenadores e docentes membros das equipas PTE, com respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis. Os créditos de horas previstos nos números anteriores incluem as horas de redução da componente lectiva previstas no artigo 79.º do ECD e os créditos de horas atribuídos no âmbito de trabalho da componente não lectiva, não podendo a redução da componente lectiva ultrapassar os 50 %. Artigo 48º - Coordenação dos Cursos de Educação e Formação e Novas Oportunidades (CNO) 1.
A supervisão é exercida, por inerência, pelo Director do agrupamento, podendo ser delegada num dos adjuntos ou assessores, para acompanhar e articular as diferentes ofertas formativas e de qualificação existentes no agrupamento, no âmbito da iniciativa «Novas Oportunidades». A direcção executiva nomeará um coordenador.
2. Compete ao coordenador: a) Assegurar, sob orientação do Director, a dinamização das actividades no âmbito da iniciativa “Novas Oportunidades” (Cursos CEF, Cursos EFA, Cursos Modulares e Extra escolares) e a sua gestão pedagógica, organizacional e financeira. b) Elaborar o Plano de intervenção e o relatório de actividades, em articulação com os demais elementos da equipa; c) Desenvolver, com os demais elementos da equipa, a organização, concretização e avaliação das diferentes etapas de intervenção; d) Dinamizar a realização e o aprofundamento do diagnóstico local, a concepção e a implementação de acções de divulgação, bem como a constituição de parcerias, nomeadamente para efeitos de encaminhamento dos adultos; e) Disponibilizar a informação necessária ao acompanhamento, monitorização e avaliação externa f) Desenvolver e orientar as sessões de trabalho que permitem, em função do perfil de cada aluno/formando, definir a resposta mais adequada à elevação do seu nível de qualificação, recorrendo para o efeito ao apoio dos profissionais de RVC, sempre que necessário; g) Organizar o encaminhamento para as ofertas educativas e formativas externas. 2.
Ao coordenador do CNO é atribuído um crédito horário de 6 horas. Artigo 49º - Coordenação de Projectos
1. 2.
A Coordenação de Projectos é assegurada, sempre que possível por um professor titular, nomeado pelo Director, de entre aqueles que têm projectos aprovados e em funcionamento. Ao Coordenador exige-se competência pedagógica e científica, assim como capacidade de relacionamento e liderança.
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3.
4.
Regulamento Interno
São competências deste Coordenador: a) Promover junto do Conselho Pedagógico o debate e a reflexão necessários à definição de áreas temáticas para o desenvolvimento dos Projectos Curriculares de Turma; b) Implementar o Projecto aprovado em Conselho Pedagógico junto dos professores que dinamizam os projectos e leccionam a Área Curricular Não Disciplinar de Área de Projecto; c) Proporcionar materiais que possam ser utilizados no início do ano lectivo; d) Apresentar propostas de planificação e avaliação; e) Acompanhar o desenvolvimento dos Projectos do Agrupamento; f) Promover a avaliação do trabalho no final de cada período e cada ano lectivo; g) Apresentar ao Conselho Pedagógico, no final de cada período e ano lectivo, um relatório de avaliação do trabalho desenvolvido. O Coordenador de Projectos tem assento no Conselho Pedagógico, pelo que tem ainda direito a mais 2 horas de redução da componente não lectiva do seu horário, além das que tem direito pela coordenação do seu projecto. Artigo 50º - Outras Coordenações
1-
Pode haver lugar à criação de coordenações de projectos pertinentes para a comunidade educativa. (ex. Coordenador Crie, Coordenador Eco-Escolas, PAA, ou outro).
2-
Estas coordenações são representadas em Conselho Pedagógico pelo Coordenador de Projectos.
3-
Cada Coordenador poderá ter direito a redução de duas horas da sua componente não lectiva. Artigo 51º - Coordenador da Biblioteca Escolar
1. 2. 3. 4. 5. 6.
7. 8.
A Coordenação da Biblioteca Escolar obedece ao definido no Despacho 19117, de 17 de Julho de 2008. Ao Coordenador exige-se competência pedagógica e científica, assim como capacidade de relacionamento e liderança, privilegiando-se a experiência e/ou formação nas áreas concomitantes. O Professor Coordenador tem direito a um crédito de onze horas lectivas, o qual é convertido em redução da componente lectiva semanal. O Coordenador é nomeado pelo Director, de entre os professores do Quadro de Nomeação Definitiva da própria Escola, por períodos de quatro anos, visando viabilizar projectos sequenciais. O Coordenador da Biblioteca Escolar tem assento no Conselho Pedagógico. São competências do Coordenador: a) Gerir, organizar e dinamizar a BE; b) Elaborar e executar o Plano Anual de Actividades, no quadro do Projecto Educativo e em articulação com os Órgãos de Gestão e Plano Anual de Actividades do Agrupamento; c) Articular e reunir regularmente com as demais estruturas do Agrupamento, nomeadamente os Coordenadores de Núcleo de Jardim-de-Infância e 1.º Ciclo; d) Cooperar com todas as entidades (locais e ministeriais) no intuito de prosseguir as metas e objectivos da BE; e) Coordenar a implementação do Plano Nacional de Leitura, de acordo com as orientações superiores. A Biblioteca Escolar é regulada por regimento próprio. Para além do Coordenador, a equipa da Biblioteca Escolar integra docentes do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola e Assistentes Operacionais, preferencialmente com formação na área. Artigo 52º - Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho
1. 2.
3.
4. 5.
A Comissão de Coordenação de Avaliação de Desempenho (CCAD) tem como objectivo fazer o acompanhamento e validação de todo o processo de avaliação dos docentes do Agrupamento. Esta Comissão é constituída por: a) Presidente do Conselho Pedagógico, que a coordena; b) Quatro outros membros do Conselho Pedagógico, com a categoria de professor titular, designados pelo mesmo. A CCAD, com base nos indicadores de medida, nos objectivos fixados e nos resultados pretendidos pelo Agrupamento, constantes no seu Projecto Educativo, emana as directivas para uma aplicação objectiva e harmoniosa do sistema de avaliação de desempenho dos docentes e para a validação das classificações de Excelente, Muito Bom e Insuficiente. Os elementos da CCAD terão direito a uma hora de redução da componente não lectiva do seu horário. A CCAD obedece a regimento próprio.
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SECÇÃO II - Serviços Artigo 53º - Serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos 1.
O agrupamento dispõe de serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos que funcionam na dependência do Director.
2.
Os serviços administrativos são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar nos termos da legislação aplicável.
3.
Os serviços técnicos compreendem as áreas de administração económica e financeira, gestão de edifícios, instalações e equipamentos e apoio jurídico.
4.
Os serviços técnico-pedagógicos compreendem as áreas de apoio socioeducativo, orientação vocacional e Biblioteca Escolar.
5.
Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos referidos nos números anteriores são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente.
6.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e a respectiva implementação podem ser objecto dos contratos de autonomia.
7.
Os serviços técnicos e técnico-pedagógicos podem ser objecto de partilha com outros agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, devendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabeleçam as regras necessárias à actuação de cada uma das partes.
8.
Para a organização, acompanhamento e avaliação das actividades dos serviços técnico-pedagógicos, o agrupamento pode fazer intervir outros parceiros ou especialistas em domínios que considere relevantes para o processo de desenvolvimento e de formação dos alunos, designadamente no âmbito da saúde, da segurança social, cultura, ciência e ensino superior. Artigo 54º - Apoios Educativos
1.
2.
3.
4.
5. 6.
Os Apoios Educativos é formado por um grupo de docentes que visa responder às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social e dando lugar à mobilização de serviços especializados para promover o potencial de funcionamento bio-psico-social. Constituição dos Apoios Educativos: a) Professores especializados; b) Professores do Apoio Socioeducativo; Os Apoios Educativos são regulamentados pelo Despacho nº10856/2005 (2ª série) e pelo Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. Abrange todo o sistema de Educação e ensino não superior e desenvolve-se com base na articulação dos recursos e das actividades de apoio especializado existente no agrupamento de escolas, tendo por objectivo a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição para o emprego das crianças e jovens com necessidades educativas permanentes. O Apoio Socioeducativo visa fundamentalmente: a) Responder às dificuldades na aprendizagem, caracterizadas como constrangimentos ao processo de ensino e aprendizagem, de carácter temporário, não reclamando, por isso, uma intervenção especializada de Educação Especial. b) Suprir as dificuldades de aprendizagem com a disponibilização de medidas pedagógicas e didácticas, como forma de apoio complementar adequado ao processo normal de ensino-aprendizagem. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente são regulamentados segundo as medidas estipuladas pelo Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro. Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter temporário são encaminhados para os apoios disponibilizados pelo Agrupamento, consubstanciados no Projecto Educativo, que mais se adeqúem a cada situação específica. A escola poderá implementar e desenvolver um conjunto de respostas, que visam a promoção do sucesso escolar dos seus alunos, nomeadamente a criação de cursos de Educação e formação (Despacho conjunto nº453/2004), a constituição de turmas de percursos curriculares alternativos (Despacho normativo nº1/2006), a elaboração de planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento (Despacho normativo nº50/2005), entre outras. CAPÍTULO III - Participação dos Pais, Encarregados de Educação e Alunos Artigo 55º - Princípio geral
Aos pais e Encarregados de Educação é reconhecido o direito de participação na vida do agrupamento. Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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Artigo 56º - Representação 1.
O direito de participação dos pais e Encarregados de Educação na vida do agrupamento processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei nº 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 80/99, de 16 de Março, e pela Lei nº 29/2006, de 4 de Julho.
2.
O direito à participação dos alunos na vida do agrupamento processa-se de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e concretiza-se, para além do disposto no Decreto-Lei nº 75/2008 e demais legislação aplicável, designadamente através dos delegados de turma, do conselho de delegados de turma e das assembleias de alunos e da associação de estudantes. Artigo 57º - Associação de Pais e Encarregados de Educação
1. A participação dos Pais e Encarregados de Educação na vida do Agrupamento, para além do disposto no artigo anterior, pode concretizar-se, através dos Representantes da Associação por eles eleitos, ao nível do Conselho Pedagógico e Conselho Geral do Agrupamento, na organização e na colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e humanização da Escola, em acções motivadoras de aprendizagens e da assiduidade dos alunos, e em projectos de desenvolvimento socioeducativo do Agrupamento. 2. Deve a Associação de Pais e Encarregados de Educação desenvolver as acções necessárias a uma participação esclarecida, e capaz de fazer com que os seus membros se tornem actuantes na defesa dos alunos. 3. O funcionamento da Associação de Pais e Encarregados de Educação é regido por estatuto próprio. Artigo 58º - Associação de Estudantes 1. Os alunos dos 2º e 3º ciclos e CEF podem fazer-se representar por uma Associação de Estudantes democraticamente eleita por um ano lectivo, de acordo com a legislação em vigor. 2. A Associação de Estudantes é composta por uma Direcção (até 11 elementos), uma Assembleia de Representantes (21 elementos) e um Conselho Fiscal (3 elementos), de vários anos de escolaridade e turmas. 3. Não obstante o número 2 do presente artigo, a presidência da Associação de Estudantes deverá ser sempre assegurada por um aluno do 3º ciclo ou CEF Nível II, que revele um perfil de dinamismo, responsabilidade e capacidade de liderança e interacção com a comunidade educativa. 4. Compete à Associação de Estudantes definir e implementar o seu próprio Projecto Anual de Actividades, depois de aprovado em Conselho Pedagógico, considerando, para o mesmo, todas as propostas pertinentes para o cabal desenvolvimento do seu percurso/perfil de ciclo, nas vertentes lúdicas e de formação para a cidadania. 5. A Associação de Estudantes é regulada por Estatuto próprio, a aprovar em Assembleia Geral ou Assembleia de Representantes de alunos e posteriormente ratificado pelo Director ou por quem este designe para o efeito. 6. Pode, anualmente, sob proposta da nova Associação de Estudantes, vir o Estatuto a ser reformulado desde que, para o efeito, se considerem os procedimentos previstos. 7. Não tendo assento nem no Conselho Pedagógico nem no Conselho Geral do Agrupamento, o Presidente da Associação de Estudantes pode, no entanto, a seu pedido ou a pedido dos responsáveis destes e doutros órgãos e estruturas do Agrupamento, estar presente para dar, pedir ou apresentar esclarecimentos ou as suas próprias propostas. 8. Constitui ainda direito da Associação de Estudantes o de articular com os órgãos e estruturas internas ou externas, no sentido de promover a plena concretização dos seus objectivos. 9. A Associação de Estudantes articula directamente com o Director ou com uma comissão de docentes por este designada para esse efeito. 10. Compete ao Director ou à comissão garantir que à Associação de Estudantes são prestadas todas as condições para o seu devido funcionamento. 11. Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, salienta-se que os alunos têm direito a usufruir de um espaço próprio para desenvolverem as suas actividades, bem como, na medida das possibilidades, e dos demais recursos físicos, materiais e humanos imprescindíveis à adequada concretização do seu Plano Anual de Actividades e restantes metas. Artigo 59º - Processo eleitoral da Associação de Estudantes 1. O processo eleitoral para a Associação de Estudantes encontra-se devidamente regulamentado em documento próprio, na posse do Director. 2. Destacam-se os seguintes procedimentos, a contemplar pelos alunos que queiram integrar as listas da Associação de Estudantes: a) As listas deverão obrigatoriamente integrar alunos de vários ciclos de ensino e turmas da Escola sede, de forma a garantir uma representatividade mais equilibrada; b) Para concorrer à Associação de Estudantes, constituem-se listas com, obrigatoriamente, elementos em número suficiente para os três órgãos: Direcção, Assembleia de Representantes e Conselho Fiscal; Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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c) Podem ainda as listas concorrentes indicar suplentes para cada um dos órgãos da Associação de Estudantes; d) Os alunos que integrarem o Conselho Fiscal não poderão fazer parte de nenhum dos dois outros órgãos; e) A Direcção da Associação de Estudantes é eleita por maioria simples, elegendo-se a lista que obtiver o maior número de votos no escrutínio; f) A Assembleia de Representantes e o Conselho Fiscal são eleitos pelo Método de Hondt podendo, por isso, os órgãos respectivos integrar elementos das diferentes listas a concurso; g) Nenhum dos elementos constantes das três listas a concurso para a Associação de Estudantes poderá ter sido objecto de procedimento disciplinar nos dois anos lectivos precedentes; h) As propostas das listas concorrentes e do seu respectivo Projecto/Plano Anual de Actividades só serão aprovadas e submetidas ao escrutínio depois de todos estes pressupostos terem sido devidamente apreciados e a sua legalidade comprovada pelo Director e/ou pela comissão por este designada para acompanhamento da Associação de Estudantes. 3. As eleições obedecem a um calendário próprio, definido no princípio de cada ano lectivo pelo Director; 4. A Associação de Estudantes é eleita por voto secreto. 5. A Associação de Estudantes inicia as suas funções após tomada de posse conferida pelo Director.
CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA SECÇÃO I - ALUNOS Artigo 60º - Alunos 1. Estão subordinados ao estatuto de Aluno do Agrupamento de Escolas Pêro de Alenquer todos os alunos da Educação pré-escolar e dos 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico que tenham a respectiva matrícula confirmada. 2. Perdem o estatuto de Aluno do Agrupamento de Escolas Pêro de Alenquer os alunos que tenham anulado a matrícula ou que tenham sido expulsos da Escola, de acordo com a LEI nº3/2008 de 18 de Janeiro. 3. Ao ingressar na Escola sede, o aluno adquirirá um Cartão Magnético de Identificação Escolar, válido enquanto o aluno frequentar este estabelecimento de ensino, e que deverá trazer consigo, mostrando-o sempre que lhe seja solicitado. Na eventualidade da danificação ou perda deste cartão, o aluno será responsável pela aquisição de nova(s) vias(s). Artigo 61º - Direitos Gerais dos Alunos 1. O direito à Educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos do aluno: a) Conhecer e respeitar os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa, os símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança; b) Usufruir do ensino e de uma Educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas; c) Ver reconhecido o direito a uma avaliação de carácter formativo, encarando a retenção como uma medida de última instância, numa lógica de ciclo e de nível de ensino; d) Realizar actividades no âmbito dos planos de recuperação, de acompanhamento e de desenvolvimento, tendo em vista o sucesso o seu sucesso educativo; e) Usufruir de um ambiente e de um projecto educativo que proporcionem as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico; f) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e desempenho escolares; g) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade, praticadas na escola ou fora dela; h) Usufruir de um horário escolar adequado, que lhe permita, excepcionalmente, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares; i) Beneficiar de apoios no âmbito dos serviços de acção social escolar; j) Beneficiar de outros apoios específicos, através dos serviços de psicologia e orientação, e de outros serviços especializados de apoio educativo; k) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa; l) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral; m) Ser pronta e adequadamente assistido em caso de acidente ou doença súbita ocorrido no âmbito das actividades escolares, devendo a escola dispor de pessoal especializado na prestação de primeiros socorros; n) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família; o) Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do Projecto Educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento e concretização; Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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p) Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da Escola, nos termos da legislação em vigor; q) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola e ser ouvido pelos Professores, Directores de Turma e Órgãos de Gestão da Escola, em assuntos que sejam do seu interesse; r) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres; s) Conhecer e ser informado sobre o Regulamento Interno e sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente: modo de organização do seu plano de estudos ou curso, programa e objectivos essenciais de cada disciplina ou área curricular, processos e critérios de avaliação, normas de utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, em linguagem adequada à sua idade e nível de ensino frequentado. 2. Valorização de comportamentos de mérito: a) Os alunos que se destaquem por terem comportamentos dignos de mérito, de acordo com as alíneas f) e g) do número anterior, devem ser distinguidos com uma Menção de Mérito, a divulgar em local próprio do Estabelecimento de Ensino, e a registar no processo individual do aluno; b) Cabe ao Conselho de Turma ou Conselho de Docentes propor os alunos para a Menção de Mérito prevista na alínea f) e g) do referido número; c) Cabe a qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento de alunos que se enquadrem na situação prevista da alínea g) do número anterior ter a iniciativa de os propor para atribuição de uma Menção de Mérito ao Conselho de Turma ou Conselho de Docentes, a ser ratificada em Conselho Pedagógico. Artigo 62º - Quadros de Mérito De acordo com a alínea f) do ponto 1 do artigo anterior, os alunos têm direito a integrar os seguintes quadros de mérito: a) Quadro de Mérito de Atitudes e Valores - quando os alunos se salientam por apresentarem uma intervenção responsável e solidária na comunidade educativa através da obtenção de avaliação de Satisfaz Muito Bem em todos os parâmetros da apreciação global nas Fichas Síntese de avaliação de final de período/ano; b) Quadro de Mérito de Conhecimentos, Capacidades e Aptidões: •
No 2º e 3º ciclos - quando os alunos revelam bons conhecimentos, capacidades e aptidões, através da obtenção das seguintes classificações: tudo nível 5 e dois níveis 4 ou tudo nível 5 e um nível 3, e ainda a menção de Satisfaz Bem nas três áreas curriculares não disciplinares (Área de Projecto, Estudo Acompanhado e Formação Cívica).
•
No 1º ciclo – Satisfaz Muito Bem nas áreas de Língua Portuguesa, Matemática, Estudo do Meio e a duas das Expressões, e ainda a menção de Satisfaz Bem nas restantes expressões e nas três áreas curriculares não disciplinares (Área de Projecto, Estudo Acompanhado e Formação Cívica). Artigo 63º - Direito à Representação
1. Os alunos têm direito a participar na vida da Escola nos termos fixados no regime de autonomia administrativa e gestão. 2. Os alunos têm direito a ser representados pelos Delegados e Subdelegados da respectiva turma, de harmonia com o estabelecido nos dois artigos seguintes. 3. Os alunos dos 2º e 3ºciclos têm ainda direito a fazer-se representar por uma Associação de Estudantes, eleita nos termos dos artigos 58º e 59º. Artigo 64º - Delegado e Subdelegado de Turma 1. A eleição do Delegado e Subdelegado de Turma é promovida pelo respectivo Director de Turma, após o início das aulas, entre todos os alunos que não tenham sido alvo de procedimento disciplinar nos dois anos lectivos transactos. 2. A função de Delegado de Turma deve ser encarada como factor de coesão da turma. 3. Assim, compete ao Delegado e/ou Subdelegado de turma: a) Estar atento aos problemas que afectam a turma; b) Zelar pelo bom estado de conservação, limpeza e arrumação dos equipamentos escolares. c) Ser mediador de conflitos entre os colegas da turma; d) Empenhar-se, com o Director, de turma na procura de soluções adequadas para as turmas que têm um comportamento incorrecto; e) Manter a ligação entre a turma, o Director de Turma e os restantes elementos do Conselho de Turma; f) Estar presentes e participarem nas reuniões intercalares de Conselho de turma (2º e 3º ciclos) quando convocados, e nas reuniões de Conselho disciplinar, no3º ciclo; g) Participar na assembleia de Delegados; h) Guardar sigilo relativamente aos assuntos tratados nas reuniões em que estejam presentes. 4. As funções de Delegado ou Subdelegado cessam desde que os mesmos as não realizem cabalmente ou sejam sujeitos a procedimento disciplinar. Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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Artigo 65º - Assembleia de Delegados de Turma 1. A Assembleia de Delegados é constituída pelos Delegados de Turma da Escola, ou pelos Subdelegados, no caso de impedimento do Delegado, ou quando expressamente convocados. 2. A Assembleia de Delegados reúne por convocação do Director e é presidida por este, ou por quem o substitua. 3. Compete à Assembleia de Delegados de Turma pronunciar-se e apresentar propostas e sugestões sobre o funcionamento da Escola em tudo o que lhe diga respeito e, muito particularmente, sobre assuntos de importância para os alunos. Artigo 66º - Reuniões de Turma 1. O Delegado e Subdelegado têm o direito de solicitar a realização de reuniões com o respectivo Director de Turma, para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da mesma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas. 2. O pedido é apresentado ao Director de Turma, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar. 3. Por iniciativa dos alunos, o Director de Turma pode solicitar a participação de um Representante dos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da turma na reunião a que se refere o presente artigo.
Artigo 67º - Deveres dos Alunos A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão, implica a responsabilização do Aluno, enquanto elemento nuclear da comunidade educativa e a assunção dos seguintes deveres: a) Estudar, empenhando-se na sua Educação e formação integral; b) Ser assíduo, pontual e responsável no cumprimento dos horários e tarefas que lhe forem atribuídos, dirigindo-se para a sala de aula imediatamente após o toque de entrada, onde deve aguardar o professor comportando-se civicamente; c) Tratar com respeito e correcção qualquer elemento da comunidade educativa; d) Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensino-aprendizagem; e) Ser leal para com os seus professores e colegas; f) Respeitar e cumprir as instruções e demais directivas do pessoal docente e não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas actividades promovidas pela escola; i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa; k) Zelar pela preservação, conservação e higiene da escola, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material didáctico, mobiliário, equipamento e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos; l) Ser responsável pela guarda e uso devido de todos os seus bens pessoais; m) Respeitar o funcionamento de todas as aulas, não as interrompendo e não fazendo barulho no exterior das salas; n) Garantir que as actividades lectivas não sejam interrompidas pela utilização de quaisquer equipamentos e objectos pessoais; o) Salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, é expressamente proibido ter telemóveis ligados durante as actividades lectivas; p) Utilizar o Cartão Magnético, obrigatoriamente, como forma de acesso ao interior de recinto escolar, e na saída do mesmo; q) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo o período destinado à hora de almoço, no caso em que haja autorização expressa e por escrito do Encarregado de Educação, devidamente confirmada pelo Director de Turma, e constante do seu Cartão Magnético de Identificação Escolar; r) Participar nas eleições dos seus representantes e prestar-lhes colaboração; s) Conhecer e cumprir as normas de funcionamento da escola e o Regulamento Interno; t) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; u) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros; v) Não praticar qualquer acto ilícito; w) Comunicar qualquer ocorrência de índole disciplinar de que se aperceba; x) Ser sempre portador do Cartão Magnético de Identificação Escolar e da Caderneta Escolar, apresentando-os sempre que solicitados e garantindo o seu bom estado de conservação; y) Conhecer as normas de actuação em casos de emergência e actuar de acordo com as orientações dadas; Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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Artigo 68º - Normas gerais comportamento na sala de aula Dentro da sala de aula devem ser respeitadas as seguintes normas: a) não comer; b) não mascar pastilha elástica; c) não usar boné, gorro, chapéu, boina ou capucho. Artigo 69º - Marcação de Faltas 1. A marcação e justificação de faltas dos alunos obedece ao determinado na Lei nº 3/2008. 2. A falta de material não é considerada falta de comparência. 3. A marcação de faltas de material obedece aos seguintes critérios definidos pelo Conselho Pedagógico: a) Não é permitido marcar faltas aos alunos que não realizem os trabalhos de casa; b) Sempre que o aluno não traga o material considerado indispensável para o funcionamento da aula, tal é registado em suporte próprio, agenda electrónica e caderneta escolar; c) Quando a falta de material é ocasional, esta deve ser comunicada ao Encarregado de Educação pelo professor da disciplina. d) Na disciplina de Educação física, os alunos com falta de material têm de assistir à aula e realizar outras tarefas propostas pelo professor. e) Caso se verifique, por parte do aluno, reincidência e/ou intencionalidade, a comunicação deve ser feita através de repreensão registada, devendo ser entregue ao Director de Turma, a fim de ser dado conhecimento ao respectivo Encarregado de Educação. 4. A marcação de faltas por atraso deve ser comunicada pelo professor ao Director de Turma e comunicada ao Encarregado de Educação, através da caderneta escolar. 5. As faltas registadas num mesmo dia entre diferentes actividades lectivas só podem justificar-se excepcionalmente. 6. Sempre que o professor marcar falta por comportamento, deve elaborar uma participação de índole disciplinar, a redigir num prazo de 48 horas, dela dando conhecimento ao Director de Turma e, eventualmente, se assim se justificar, ao Encarregado de Educação, através da Caderneta Escolar. 7. As faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação de medida disciplinar são consideradas injustificadas pelo que serão contabilizadas para efeitos de retenção. 8. As faltas dadas no decurso de uma actividade de enriquecimento curricular dos 2º e 3º ciclos devem ser eliminadas do registo informático, após entrega da respectiva justificação pelo professor responsável. Artigo 70º - Efeitos das faltas 1. As medidas serão diferenciadas em função da natureza das faltas, podendo o Director de Turma/Professor Titular de Turma dar início à sua aplicação assim que tal se justifique, considerando um prazo máximo de 75% do limite previsto. 2. Em caso de faltas justificadas, a escola promove as seguintes medidas, a realizar sob supervisão dos Encarregados de Educação: a) reforço das aprendizagens com realização de exercícios; b) diversificação dos trabalhos de casa. 3. Em caso de faltas injustificadas, as medidas correctivas a aplicar, para além das referidas no número anterior e as mencionadas no artigo 26º da Lei nº 3/2008, poderão, ainda, ser as seguintes: a) realizar trabalhos de pesquisa/investigação e/ou reforço de conhecimentos/competências no Gabinete de Apoio Disciplinar, em horário não lectivo; b) não participar em actividades lúdicas e/ou de grupo; c) realizar tarefas várias no espaço escolar. 4. Sempre que as medidas aplicadas ao aluno no âmbito dos números 2 e 3 do presente artigo se mostrem adequadas ao desenvolvimento das competências não adquiridas em cada uma das disciplinas durante o período em que esteve ausente, fica o mesmo dispensado da realização da Prova Diagnóstica/Prova de Recuperação correspondente. 5. A elaboração da Prova de Recuperação mencionada no número 4 fica a cargo do Conselho de Docentes no PréEscolar, do Grupo de Docentes do respectivo ano de escolaridade no 1º Ciclo, e dos professores das respectivas disciplinas, nos 2º e 3º ciclos. 6. A prova terá a seguinte duração: •
no máximo 10 minutos para o 1º ano do 1º Ciclo;
•
no máximo 30 minutos para os restantes anos do 1º Ciclo;
• até 45 minutos para cada disciplina nos 2º e 3º Ciclos. 7. Esta prova poderá revestir-se de carácter oral, prático e/ou escrito, realizando-se de acordo com a calendarização adequada à situação, por iniciativa do professor ou do Director de Turma. Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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8. No caso do aluno obter sucesso na aplicação das medidas/prova de recuperação as faltas serão consideradas justificadas com a indicação expressa do motivo da sua justificação, não sendo consideradas para efeito de aplicação de novo procedimento. No caso de o aluno não obter sucesso é-lhe aplicado um plano de acompanhamento de modo a prepará-lo para nova prova de recuperação. Caso não obtenha sucesso na nova prova as faltas ficarão injustificadas. 9. Relativamente aos Cursos de Educação e Formação, o regime de faltas é o seguinte: a) Admite-se um limite máximo de 10% de faltas relativamente à carga horária total da disciplina, independentemente da natureza das mesmas; b) Admite-se um limite máximo de 7% de faltas exclusivamente injustificadas, relativamente à carga horária total da disciplina; c) Ultrapassando metade do valor estipulado nas duas alíneas anteriores, são aplicadas as medidas de acordo com os pontos 2 e 3 anteriores; d) Ao atingir o limite de 7%, o aluno será sujeito à realização de uma prova de recuperação, cujo resultado determinará o seguinte: i. Caso o aluno obtenha aprovação, as faltas serão justificadas, tendo sempre em conta disposto na alínea a); ii. Caso não obtenha aprovação, o Conselho de Turma, após a avaliação das medidas de recuperação, poderá optar pela realização de uma nova prova de recuperação. iii. Caso o aluno não obtenha aprovação as faltas não serão justificadas. e) Ao ultrapassar o limite de faltas estipulado nas alíneas a) ou b) o aluno será excluído do curso, podendo, de acordo com sua idade, retomar o percurso escolar anterior à entrada no Curso de educação e Formação. f) A elaboração de recuperação mencionada na alínea d) fica a cargo do Conselho de Turma do curso. g) Esta prova poderá revestir-se de carácter oral prático e/ou escrito, de acordo com a especificidade do curso, não poderá exceder 90 minutos de duração. Artigo 71º - Medidas Correctivas e Sancionatórias 1. As medidas correctivas e disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas preventivas, dissuasoras e de integração, visando de forma sustentada o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores e demais elementos da comunidade educativa no desempenho da sua actividade profissional, bem como o normal funcionamento das actividades da escola, a correcção do comportamento perturbador, o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 2. As medidas correctivas de actividade de integração escolar, referidas no artigo anterior, números 2 e 3, estão dependentes da gravidade da acção, sendo o seu período de aplicação não inferior a 1 dia e nunca superior a 15 dias úteis. De acordo com a gravidade, é competente para a sua aplicação o Director de Turma ou o Director. 3. A comunicação ao Encarregado de Educação da aplicação das medidas correctivas de actividade de integração escolar, referidas nos números 2 e 3 do artigo anterior, é da responsabilidade do respectivo Director de Turma/Professor Titular de Turma, em articulação com o(s) docente(s) da(s) disciplina(s), quando tal se aplique; 4. Na execução das medidas correctivas, poderão os alunos ter acesso condicionado aos seguintes espaços, materiais, equipamentos e actividades:
5.
6. 7.
8.
•
- sala de convívio;
•
- BE;
•
- recreio;
•
- computadores;
•
- materiais lúdicos diversos;
•
- campo de jogos;
• - actividades lúdicas. A decisão da aplicação da medida correctiva de condicionamento de espaços do presente artigo é do Director de Turma/Professor Titular de Turma, mantendo-se o dever de comunicação ao Encarregado de Educação por parte do Director de Turma/Professor Titular de Turma e aos responsáveis pelos espaços interditos. A medida correctiva de mudança de turma é da responsabilidade do Director, sob proposta do Conselho de Turma, nos 2º e 3º ciclos, e ouvido o Conselho de Docentes, no 1º ciclo, desde que tal seja administrativamente possível. A medida correctiva de mudança de turma pode ser tomada sempre que se verifique a ocorrência das seguintes situações: a) problemas de relacionamento; b) relação conflituosa com colegas / turma; c) influência negativa no comportamento/atitude no comportamento da turma. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é da competência do Director, precedida da audição, em auto, do aluno visado, do qual constam em termos concretos e precisos, os
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factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da elaboração da sua defesa. 9. Para a audição, em auto, do aluno, não é obrigatória a presença do Encarregado de Educação. 10. Para a fixação dos termos e condições da aplicação de medida disciplinar sancionatória de suspensão, devem ser ouvidos os pais ou Encarregado de Educação. Na impossibilidade de estes poderem participar na audição, será convocada a Associação de Pais e Encarregados de Educação. 11. As faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola não podem ser justificadas, pelo que serão contabilizadas para efeitos de retenção. 12. Os professores da turma entregarão ao Director de Turma actividades a serem realizadas pelo aluno durante o período de suspensão preventiva ou suspensiva. 13. Caso o aluno cumpra uma medida disciplinar de suspensão preventiva, os nos dias de suspensão da medida a aplicar serão contabilizados os dias de suspensão preventiva já cumpridos. 14. Na prossecução da co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da aplicação da medida correctiva ou disciplinar sancionatória, são definidas as seguintes equipas de Integração: a) Saúde escolar; b) Apoio socioeducativo; c) Educação especial; d) Equipas multidisciplinares (terapeutas, psicólogos, animadores culturais e/ou outros); e) Equipas de apoio disciplinar. Artigo 72º - Instauração de Procedimento Disciplinar A instauração de processo disciplinar deve obedecer aos seguintes procedimentos: 1. Despacho de instauração do processo disciplinar e de nomeação do instrutor do processo disciplinar; 2. Elaboração da acusação; 3. Entrega de cópia de acusação ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto informados os pais ou o respectivo Encarregado de Educação; 4. Audição dos alunos, na presença do Encarregado de Educação; 5. Elaboração do relatório final; 6. Entrega do processo ao Director para convocação do Conselho de Turma para se pronunciar sobre a medida disciplinar proposta pelo instrutor. 7. Envio do processo, para decisão, ao Director Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, no caso de aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola 8. Notificação da decisão final do procedimento disciplinar, nos termos do ponto 1, do Artigo 48º do Decreto-Lei 3/2008, pessoalmente aos pais ou encarregado de educação, nos termos do ponto 4 do Artigo 48º do referido Decreto-Lei. 9. Quando não for possível, por razões não imputáveis ao instrutor, cumprir os prazos estipulados o instrutor deve solicitar ao Director, por escrito, e devidamente justificado, a prorrogação do prazo. 10. Á falta de comparência sem justificação não constitui motivo de adiamento de audiência. 11. A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e os pais ou encarregados de educação de responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente. 12. Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável de crime, deve o Director comunicar à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ou ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha à data da prática do facto, menos de 12 anos ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do recursos, por razões de urgência, às autoridades policiais. SECÇÃO II - Pessoal Docente Artigo 73º - Pessoal Docente 1.
O Pessoal Docente tem um papel fundamental no domínio administrativo e pedagógico da Escola, intervindo na autonomia, no desenvolvimento das actividades curriculares, na organização e funcionamento do Conselho Geral, do Conselho Pedagógico, das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo. Artigo 74º - Direitos do Pessoal Docente Para além do disposto no Estatuto da Carreira Docente, constituem também direitos do Pessoal Docente: a) Ser reconhecida a sua autoridade enquanto professor no exercício das suas funções. b) Ser tratado com respeito por parte dos alunos e Encarregados de Educação e demais comunidade educativa.
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c) Desempenhar as suas funções em condições de integridade física e moral, de dignidade pessoal e de higiene; d) Ter direito à redução da componente lectiva compatível com o(s) cargo(s) que desempenha ou para o(s) qual(is) foi eleito; e) Ter acesso a formação na área do Agrupamento ou da sua residência, adequada às suas necessidades e ao seu horário; f) Usufruir de disponibilidade de tempo para auto-formação e informação de acordo com as suas necessidades e interesses; g) Dispor de gabinetes para trabalho e para reuniões, devidamente apetrechados; h) Ser apoiado a nível de tarefas burocráticas de forma a uma maior disponibilidade de tempo para realizar o trabalho relativo às actividades educativas; i) Poder dispor dos serviços da Reprografia durante todas as manhãs e tardes da semana, inclusive durante as interrupções lectivas; j) Usufruir do bufete em condições de higiene, rapidez e de acordo com a calendarização das actividades lectivas e não lectivas; k) Usufruir dos intervalos entre tempos lectivos em espaço condigno, de descanso e recuperação; l) Ter um horário compatível com a especificidade da função docente e as exigências de cada disciplina, no que diz respeito à sala de aula; m) Exercer actividades sindicais; n) Utilizar instalações sanitárias limpas e devidamente apetrechadas; o) Em caso algum poderá ser marcada falta de presença a um professor que tenha cumprido com as suas actividades lectivas ou não lectivas. Artigo 75º - Deveres do Pessoal Docente Para além do disposto no Estatuto da Carreira Docente, constituem também deveres do Pessoal Docente: a) Participar activamente na vida da Escola por iniciativa própria ou quando solicitado; b) Agir cordialmente na interacção com os demais elementos da comunidade escolar; c) Responsabilizar-se e responsabilizar os alunos pela conservação do edifício escolar e respectivo equipamento; d) Apresentar com pontualidade as planificações necessárias para a boa concretização das actividades a desenvolver por si próprio ou por outrem; e) Prestar aos superiores hierárquicos os esclarecimentos necessários ao cumprimento do seu cargo; f) Ser assíduo e pontual; g) Participar nas acções de formação a que tiver acesso, de acordo com o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente; h) Orientar o ensino-aprendizagem de forma a que os alunos possam atingir os objectivos propostos na Lei de Bases do Sistema Educativo; i) Contribuir para a melhoria da sua prática pedagógica, aperfeiçoando os seus conhecimentos científicos e didácticos; j) Identificar as suas necessidades de formação; k) Detectar os factores que, a nível profissional, influenciam o seu rendimento, solicitando apoio, sempre que necessário; l) Trabalhar em cooperação com os demais docentes tendo em vista uma boa integração sócio-afectiva dos alunos na comunidade educativa, bem como a melhoria dos resultados escolares; m) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar; n) Realizar a avaliação dos alunos de acordo com a legislação existente e os critérios definidos pelo Agrupamento; o) Avaliar com justiça e imparcialidade, considerando sempre que a avaliação deve ser essencialmente formativa, logo contínua, interactiva e sistemática; p) Considerar os alunos socialmente iguais perante a escola; q) Assumir-se como educador dentro e fora da sala de aula; r) Ser receptivo à inovação e à mudança procurando o seu permanente aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e científico; s) Participar de forma activa e empenhada no processo de tomada de decisões dentro do Agrupamento; t) Acompanhar o avanço tecnológico, procurando aprofundar os seus conhecimentos a esse nível; u) Proporcionar aos seus alunos actividades lectivas criativas e motivadoras, utilizando sempre que se proporcione novas tecnologias de informação e comunicação; v) Elaborar os sumários das suas aulas em registo electrónico, tendo o cuidado de proceder ao registo atempado dos mesmos; w) Utilizar o correio electrónico interno como meio privilegiado de comunicação entre os elementos da comunidade escolar; Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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x) y) z) aa) bb) cc) dd) ee) ff) gg)
hh) ii)
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Efectuar os seus registos e trabalhos informaticamente, sempre que possível; Utilizar sempre o cartão magnético no acesso à escola sede do Agrupamento; Cumprir integralmente as ordens de serviço emanadas do Órgão de Gestão; Ser responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula; Garantir que as actividades lectivas não sejam interrompidas pela utilização de quaisquer equipamentos e objectos pessoais; Salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas, é expressamente proibido ter o telemóvel ligado durante as actividades lectivas; Aplicar as medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensinoaprendizagem num bom ambiente, bem como a formação cívica dos alunos; Aplicar, sempre que se justificar, as medidas educativas disciplinares previstas; Comunicar qualquer ocorrência de índole disciplinar de que se aperceba; Atender os pais e Encarregados de Educação nos horários estabelecidos, no caso dos Estabelecimentos de Educação e ensino do Pré-escolar e do 1º Ciclo (função que, nos 2º e 3º ciclos, está a cargo do respectivo Director de Turma); Estar informado sobre as normas de procedimento em situação de emergência. Guardar sigilo profissional.
SECÇÃO III - Avaliação de desempenho do PESSOAL DOCENTE Artigo 76º - Calendário do Processo de Avaliação A avaliação de desempenho do Pessoal docente desenvolve-se de acordo com o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente e demais legislação em vigor. SECÇÃO IV - PESSOAL NÃO DOCENTE Artigo 77º - Pessoal Não Docente 1.
2.
3.
A Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece o princípio da participação do Pessoal Não Docente na administração e gestão das escolas e o Regime de Autonomia consagra este mesmo princípio, conferindo-lhe o direito de participar nos Órgãos de Administração e Gestão das escolas. Assim, o Pessoal Não Docente é membro do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico, com a restrição de não poder participar nas reuniões deste último Órgão quando forem tratados assuntos de provas de exame ou de avaliação. No que se refere aos direitos e deveres do Pessoal Não Docente deve tomar-se em consideração previsto na Lei nº 66-B/2007 de 28 de Dezembro, Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro, Lei nº 59/2008 de 11 de Setembro, Lei nº 83-A/2009 de 22 de Janeiro, Lei nº 4/2009 de 29 de Janeiro, Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, Decreto-Lei nº 100/99, Decreto-Lei nº 144/2008 de 28 de Julho e a Portaria nº 1049-A/2008 de 16 de Setembro e ainda o estabelecido nos artigos seguintes. Artigo 78º - Direitos do Pessoal Não Docente a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n)
Ser respeitado por toda a comunidade educativa; Desempenhar as suas funções em condições de integridade física, de dignidade pessoal e de higiene; Ser informado de todas as actividades desenvolvidas no Estabelecimento de ensino; Acompanhar o processo educativo, fazendo-se representar nas diferentes estruturas do Agrupamento; Ter conhecimento através dos seus representantes das deliberações tomadas por esses órgãos; Ter reuniões periódicas com os seus chefes de pessoal, para discussão das suas tarefas e proceder às reformulações necessárias para o melhor funcionamento dos serviços; Ser avaliado, de acordo com a legislação em vigor, de forma objectiva, justa e rigorosa; Ter formação e informação adequadas; Dispor do material adequado ao exercício das suas funções, nomeadamente material de escritório, de limpeza e fardamento de acordo com as cores da escola; Dispor de cacifos; Dispor dos serviços da Reprografia durante o período das aulas e nas interrupções das actividades lectivas; Beneficiar da rotatividade anual das tarefas, no caso do Pessoal Técnico Operacional, desde que possua perfil e competências adequadas às tarefas para que é proposto; Ser convocado para reuniões com 48 horas de antecedência; Ser substituído nas suas tarefas quando presente nas reuniões para as quais foi convocado;
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o) Ser respeitado o seu horário, nomeadamente o dos serviços a que pertence; p) Exercer actividades sindicais. q) Ser informado sobre as normas de procedimento em situação de emergência. Artigo 79º - Deveres do Pessoal Não Docente 1. Pessoal Assistente Operacional Compete ao pessoal Assistente Operacional tomar parte activa nas funções educativas da Escola, prestando um serviço diversificado, de modo a permitir o seu normal funcionamento. Assim, constituem deveres do Pessoal Assistente Operacional: a) Acompanhar os alunos de forma vigilante e de modo a poder alertar, quando necessário, para a correcção dos comportamentos e o cumprimento das regras estabelecidas, impondo o silêncio principalmente durante o período de aulas; b) Intervir com autoridade junto dos alunos sempre que as situações o exijam, fazendo uso de advertência sempre que necessário e comunicando o facto por escrito ao Director de Turma; c) Garantir a manutenção em higiene e segurança de todos os espaços escolares; d) Marcar as faltas dos professores; e) Cumprir escrupulosamente as regras de acesso ao estabelecimento de ensino, impedindo a entrada de estranhos e não permitindo que nenhum aluno, professor ou funcionário, entre ou saia do recinto escolar sem utilizar o cartão magnético. f) Vigiar de forma constante os espaços exteriores da escola de modo a detectar situações ilícitas, comunicando superiormente as situações que não consiga resolver de imediato. g) Não permitir a elementos exteriores à Escola a livre circulação, nem o contacto não autorizado com qualquer elemento da comunidade escolar, permanecendo estes junto ao PBX até ser devidamente encaminhado; h) Não permitir o acesso não autorizado à Direcção Executiva de qualquer elemento exterior à Escola; i) Auxiliar no processo de substituição dos professores em falta, de acordo com o plano de substituição e as orientações da Direcção Executiva; j) Divulgar as ordens de serviço emanadas pela Direcção Executiva; k) Ser coordenado por um Coordenador do Pessoal Operacional nomeado para o efeito; l) Ser respeitador e correcto para com todos os elementos da comunidade educativa; m) Estar devidamente identificado; n) Comunicar ao Director, através do Coordenador, qualquer dano ou extravio de material de que tenha conhecimento; o) Guardar sigilo profissional; p) Participar qualquer ocorrência de índole disciplinar de que se aperceba. 2. Pessoal Assistente Técnico Compete ao Pessoal Assistente Técnico assegurar o regular e correcto funcionamento da administração escolar, prestando todas as informações e fornecendo todos os esclarecimentos que são da sua competência. O Coordenador de Serviços responde perante o Director pelo bom funcionamento dos mesmos. O Pessoal Assistente Técnico, no âmbito das suas competências específicas, deve: a) Contribuir para a eficiência e qualidade dos serviços; b) Contribuir para um bom relacionamento entre os serviços administrativos e a comunidade educativa em geral; c) Zelar para que haja um bom nível de satisfação dos utentes; d) Executar as suas tarefas de forma célere e eficiente; e) Contribuir para um bom acolhimento de todos os que a ele se dirigem; f) Observar as disposições constantes da legislação em vigor, as determinações emanadas superiormente, os preceitos do presente Regulamento e as instruções do Coordenador de Serviços; g) Fazer a participação imediata ao Coordenador de Serviços no caso de incorrecção de terceiros; h) Estar devidamente identificado; i) Guardar sigilo profissional; j) Participar qualquer ocorrência de índole disciplinar de que se aperceba. k) O Assistente Operacional que desempenhar a função Guarda-Nocturno deve zelar pela segurança da Escola durante o horário que lhe for atribuído, procurando impedir a entrada de pessoas não autorizadas, vigiando as instalações, chamando as autoridades quando for necessário, bem como desenvolver pequenas tarefas compatíveis com as exigências de segurança das instalações. Ao guarda-nocturno compete ainda: • Hastear a Bandeira Nacional aos Domingos e dias feriados; • Efectuar a ronda na Escola de acordo com o circuito estabelecido pelo Director; • Guardar sigilo profissional; • Participar sempre qualquer ocorrência de índole disciplinar de que se aperceba. Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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SECÇÃO V - PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO Artigo 80º - Pais e Encarregados de Educação 1.
Aos Pais e/ou Encarregados de Educação é reconhecido o direito e o dever de participar na vida da Escola, de acordo com o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e no Decreto-Lei nº 372/90 de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 80/99 de 16 de Março e pela Lei nº 29/2006 de 4 de Julho, colaborando com os professores e demais intervenientes no processo educativo. 2. Se outra pessoa substituir os Pais no papel de Encarregado de Educação dos alunos, ser-lhe-ão imputadas todas as responsabilidades inerentes a essa função patentes na lei, e ainda as discriminadas neste Regulamento Interno. 3. O direito e o dever de Educação dos filhos e/ou educandos compreende a capacidade de intervenção dos Pais e/ou Encarregados de Educação no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos na Escola e para com a comunidade educativa. 4. Sempre que os Encarregados de Educação participem em qualquer actividade ou reunião na escola ser-lhes-á passada a respectiva justificação de presença, quando solicitado. 5. Os representantes dos Pais e/ou Encarregados de Educação são membros Conselho Geral, do Conselho Pedagógico e dos Conselhos de Turma. 6. Os representantes dos Pais e/ou Encarregados de Educação não participarão nos Conselhos Pedagógicos e de Turma quando forem tratados assuntos referentes a provas de exame ou de avaliação. 7. Os Pais e/ou Encarregados de Educação são responsáveis pelo pagamento dos danos causados pelos seus educandos, sendo responsabilizados civilmente, caso não cumpram essa obrigação. 8. Para melhor gestão das tarefas a realizar, na última semana de aulas de cada período lectivo não haverá lugar a atendimento de Pais e/ou Encarregados de Educação, a não ser que o Director de Turma ou o Professor Titular da turma o considere oportuno. 9. Aos Pais e/ou Encarregados de Educação é interdito o acesso e livre-trânsito pelos espaços lectivos, sala de professores, sala do Pessoal Não Docente, e áreas reservadas ao lazer dos alunos, devendo restringir-se à zona dos Serviços para a qual forem encaminhados, sem perturbar o seu normal funcionamento. 10. O Encarregado de Educação será prioritariamente encaminhado para o Director de Turma e só deverá contactar o Órgão de Gestão quando acompanhado/ encaminhado pelo Director de Turma, nos casos dos 2º e 3º ciclos. No pré-escolar e 1º ciclo, são encaminhados para quem for solicitado. Artigo 81º - Associação de Pais e Encarregados de Educação A Associação de Pais e Encarregados de Educação visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita aos seus educandos. 1. São direitos da Associação de Pais e Encarregados de Educação: a) Participar nos Órgãos de Administração, Gestão e Coordenação da Escola, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento; b) Intervir na organização das actividades de complemento curricular, de desporto escolar e de ligação escola-meio; c) Reunir com o Director quando tal se justifique, lavrando acta dessas reuniões; d) Beneficiar de apoio documental relativo ao Sistema Educativo, bem como a qualquer outro de interesse para a Associação; e) Utilizar as instalações do Agrupamento para nelas reunir; f) Beneficiar do apoio do Agrupamento para facultar a distribuição de documentação de interesse para a Associação. 2. São deveres da Associação de Pais e Encarregados de Educação: a) Informar os Pais e Encarregados de Educação de assuntos considerados pertinentes no âmbito dos Órgãos de Administração, Gestão e coordenação da Escola; b) Garantir que todos os seus membros em exercício de funções preservem o sigilo de algumas informações e disposições; c) Solicitar ao Director a distribuição de convocatórias ou outra documentação a enviar aos Encarregados de Educação através dos alunos; d) Solicitar ao Director, com a antecedência mínima de três dias úteis, a cedência das instalações para as suas actividades; e) Pagar os serviços de Reprografia ou outros.
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SECÇÃO VI - AUTARQUIAS Artigo 82º - Autarquia 1.
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À Autarquia é conferido o direito à participação na administração e gestão das escolas, sendo, também ela, considerada uma das estruturas que assegura a interligação da comunidade com a Administração do Sistema Educativo. Para o desenvolvimento da autonomia nas escolas, o Regime da Autonomia estabelece, entre outros, como princípios orientadores: • A integração comunitária, através da qual a escola se insere numa realidade social concreta, com características e recursos específicos;
3.
4.
• A iniciativa dos membros da comunidade educativa, na dupla perspectiva de satisfação dos objectivos do sistema educativo e da realidade social e cultural em que a escola se insere. Assim, a Autarquia é membro da Conselho Geral, devendo os seus representantes ser designados pela Câmara Municipal, a qual pode delegar tal competência nas Juntas de Freguesia, e pode celebrar contratos de autonomia com o Agrupamento, com o Ministério da Educação e eventualmente com outros parceiros. A participação da Autarquia concretiza-se também através da articulação da política educativa com outras políticas sociais, nomeadamente em matéria de apoio socioeducativo, de organização de actividades de complemento curricular e de rede de transportes escolares, através da constituição de estruturas como os Conselhos Locais ou Municipais de Educação.
CAPÍTULO V - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA Artigo 83º - Critérios de distribuição de serviço docente 1. Componente lectiva a) Dar sempre que possível continuidade pedagógica às turmas e à direcção de turma, à excepção dos casos devidamente justificados. b) As preferências de horário serão ordenadas de acordo com a graduação profissional dos professores. Essa ordenação deve prever a alternância de dias sem componente lectiva durante a semana, e a alternância dos turnos da manhã e da tarde. c) A distribuição de horário também deve ser feita sempre que possível, de acordo com a graduação profissional dos professores. d) Distribuir o serviço lectivo de forma equitativa pelos professores do grupo, de acordo com a especificidade de cada grupo. 2. Componente não lectiva a) A distribuição da componente não lectiva deve ser feita de acordo com as características de cada cargo, disciplina, projectos apresentados e necessidades da escola. b) Para a concretização destas actividades, a escola dispõe do crédito horário estabelecido legalmente, assim como das horas de escola atribuídas a cada professor. c) Será apenas atribuída uma hora de Escola, de componente não lectiva, aos professores com mais de sete turmas/níveis (contando para o efeito as diferentes turmas e níveis do professor). d) Nos restantes casos, aplica-se a legislação em vigor. Artigo 84º - Ausências ao Serviço Distribuído 1. Com a implementação do novo Estatuto da Carreira Docente, as ausências ao serviço previstas, de acordo com os artigos 102º e 109º, só serão autorizadas se existir possibilidade de substituição dos professores. 2. Esta condição implica a existência de uma bolsa de professores e uma organização das actividades de substituição de modo a providenciar no sentido da ocupação plena dos alunos com actividades coerentemente integradas nos conteúdos programáticos de cada disciplina/área curricular. 3. Para obter a necessária autorização, o professor deve entregar previamente à direcção executiva a ficha respectiva, na qual indicará a modalidade de substituição prevista, anexando, se for caso disso, o plano de aula/materiais. 4. Caso o docente se ausente em cumprimento de serviço, não está obrigado a apresentar plano de aula de substituição, implementando-se, nesses casos, os planos de actividades de substituição em vigor no Agrupamento. 5. São modalidades de substituição a permuta, as actividades de substituição e as aulas de substituição, com diferentes implicações. a) Permuta de aulas: Sempre que um professor pretende faltar, utilizando o sistema de permuta, deve verificar as possibilidades de troca (turma/ grupo disciplinar), preenchendo, com a devida antecedência, e em conjunto com os restantes professores, o impresso de permutas, onde se indicará o nome dos professores envolvidos na mesma, bem como a(s) data(s) e hora(s) em que esta irá ocorrer.
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Se for uma permuta no âmbito do Conselho de Turma, deverá cada docente dar a respectiva aula, sem necessidade de apresentação de qualquer plano de aula de substituição. Se for uma permuta no Grupo Disciplinar/Departamento Curricular, cada professor dará a disciplina em causa, acordando entre si a modalidade de entrega do respectivo plano de aula. b) Permuta de serviço que não implique prejuízo à ocupação plena dos alunos: Sempre que as actividades distribuídas ao professor não prejudiquem a ocupação plena dos alunos, poderá o professor efectuar uma permuta simples de data/hora do serviço, entregando a ficha correspondente à direcção executiva. c) Aula de substituição: Sempre que o professor preveja a sua ausência nos termos do presente artigo, sem possibilidade de permuta, deverá entregar antecipadamente à direcção executiva o plano de aula e respectivos materiais de apoio à operacionalização do mesmo, sob pena de o pedido ser indeferido. d) Actividades de substituição: Perante uma ausência imprevista do docente, ou na impossibilidade de implementação do plano de aula elaborado, deverá o professor substituto recorrer às actividades de substituição previstas no Agrupamento, quer as constantes do respectivo Grupo Disciplinar/Área e/ou Departamento Curricular, quer as transversais, no âmbito da promoção da saúde e do bem-estar e do Plano Nacional de Leitura, entre outras. Artigo 85º - Constituição de Turmas 1. As turmas são mantidas sempre que possível ao longo da escolaridade. 2. Deve respeitar-se sempre que possível as opções dos alunos de 7º e 9º anos. 3. Os alunos retidos deverão ser distribuídos pelas turmas de forma equitativa tendo em conta as características atitudinais destes e da turma de inserção. 4. Não deverão ser constituídas turmas de nível, à excepção das legalmente previstas. 5. Deve procurar manter-se a heterogeneidade dos alunos como forma de potencializar a integração dos alunos em situação de desvantagem inicial. Exceptuam-se os casos de projectos devidamente aprovados. 6. Integrar nas mesmas turmas os alunos com necessidades educativas de carácter permanente, procurando não exceder o limite de três. 7. A separação dos alunos nas turmas poderá ser necessária nas seguintes situações: a) Elevado número de alunos em retenção para integração das turmas. b) Necessidade de criar/ reduzir turmas devido ao elevado/reduzido número de alunos por turma. c) Divisão de turmas por indicação dos educadores/professores titulares de turma de 1º ciclo / conselhos de turma. 8. Nas situações em que se torne necessária a divisão das turmas, deve consultar-se os educadores/professores titulares de turma/conselhos de turma, que, pelo seu conhecimento das características dos alunos, devem seleccionar os grupos de alunos a retirar da turma. 9. Para separar os alunos nas turmas, devem aplicar-se os seguintes critérios, de acordo com a ordem de prioridades estipulada: a) Procurar retirar os alunos menos integrados na turma, ou cuja relação seja problemática/ conflituosa, procurando a criação de interacções que poderão ser benéficas; b) Retirar prioritariamente alunos que no ano lectivo anterior apresentaram participações/ problemas disciplinares. c) Agrupar os alunos de acordo com as suas diferentes características comportamentais e emocionais, criando turmas o mais heterogéneas possível, de modo a não haver uma repetição de características disfuncionais que possam prejudicar o funcionamento da turma. d) Procurar que os alunos com necessidades educativas de carácter permanente não sejam afectados por estas alterações. e) Retirar os alunos mais recentes na turma, respeitando, assim, a ordem de antiguidade na mesma. f) Retirar os alunos mais velhos. g) Procurar uma distribuição equitativa dos alunos, de modo a não separar alunos isoladamente. 10. Sempre que haja necessidade de extinguir e/ou fundir turmas, por solicitações ou imperativos de ordem vária, deverão aplicar-se os seguintes critérios, de acordo com a ordem de prioridades estipulada: a) Por indicação expressa dos Conselhos de Turma/Conselhos de Docentes; b) Não extinguir as turmas onde se encontrem alunos com necessidades educativas de carácter permanente devidamente integrados, independentemente da dimensão da turma; c) Subdividir a turma com maior número de opções dos alunos, nos casos em que as mesmas se aplicam; d) Com maior número de alunos alvo de participações e/ou procedimentos disciplinares; e) Separar a turma com menor número de alunos. Artigo 86º - Critérios de elaboração de horários 1.
A elaboração dos horários deve ter em conta rentabilização de espaços e recursos das Escolas.
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Face às condições de funcionamento existentes, com o elevado número de alunos, a nível de 2º e 3º ciclos passou-se a um funcionamento em regime de desdobramento. Nos 2º e 3º ciclos, de acordo com as propostas do Projecto Educativo de Agrupamento e aprovadas no Plano de Acção da Matemática, as disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática funcionam com desdobramento em 45 minutos, com dois professores, embora na mesma sala, face aos condicionalismos de espaço existentes. Nas turmas com mais de 15 alunos, as disciplinas de Ciências Físico-Químicas, Ciências Naturais e Ciências da Natureza, poderão ser desdobradas num bloco de 90 minutos, caso haja recursos físicos suficientes. Na disciplina de Educação Tecnológica e na segunda disciplina de Educação Artística de oferta da Escola (Oficina de Teatro ou Educação Musical), as turmas serão desdobradas em dois turnos, de organização semestral. De acordo com o Plano de Acção da Matemática, os professores de Matemática poderão ter a assessoria de outro professor, num tempo de 45 minutos, para apoio individualizado dentro da sala de aula, sendo esse tempo retirado da componente não lectiva e assinalado no horário do professor e do aluno. Além da assessoria aos professores de Matemática, será também atribuída uma hora de reforço de aprendizagem a incluir também no horário do aluno e também no horário não lectivo do professor. Artigo 87º - Avaliação dos Alunos
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3.
A avaliação dos Alunos – formas, metodologias, instrumentos e critérios – deve respeitar as normas emanadas dos órgãos centrais e regionais do Ministério da Educação, bem como as definidas internamente pelo Conselho Pedagógico e pelos Conselhos de Grupo/Disciplina e Conselhos de Docentes. Os professores devem conservar sempre todos os registos/objectivos de observação dos alunos, assim como devem exigir dos alunos empenhamento e disponibilidade para, através de formas estabelecidas, fornecer ao professor, em qualquer momento, provas do trabalho realizado. Para além do professor de Língua Portuguesa, todos os professores (com excepção dos das Línguas Estrangeiras) devem avaliar os alunos na utilização da Língua Portuguesa, quer a nível escrito, quer a nível oral. Artigo 88º - Língua Portuguesa como Língua Não Materna
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5.
A escola deve encontrar respostas adequadas para que os alunos cuja língua materna não seja a Língua Portuguesa possam usufruir de actividades que lhes garantam o domínio suficiente da língua, enquanto veículo dos saberes escolares, permitindo a sua integração no sistema educativo. A escola procederá à avaliação diagnóstica do aluno com vista a determinar o seu nível de proficiência linguística em Língua Portuguesa nas componentes de compreensão oral, leitura, produção oral e produção escrita, durante o primeiro mês de frequência das actividades lectivas. Os alunos serão integrados nos grupos de proficiência linguística correspondentes, podendo transitar de grupo a qualquer momento do ano lectivo. A avaliação sumativa interna será feita de acordo com o previsto no Despacho Normativo nº 7/2006, destacandose a definição de critérios de avaliação específicos, testes intermédios para avaliar o progresso do aluno, bem como a construção de um portefólio. Cabe à escola disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento dos grupos de proficiência linguística. Artigo 89º - Dossier/Registo Informático do Aluno
O percurso escolar do aluno deve ser documentado, de forma sistemática, num dossier individual ou num registo informático que o acompanha ao longo de todo o ensino básico e proporciona uma visão global do processo de desenvolvimento integral do aluno, facilitando o acompanhamento e intervenção adequados dos professores, Encarregados de Educação e, eventualmente, outros técnicos, no processo de ensino-aprendizagem. 1. O dossier/registo previsto no parágrafo anterior é da responsabilidade do professor titular de turma, no 1º ciclo, e do Director de Turma, nos 2º e 3º ciclos, acompanhando, obrigatoriamente, o aluno sempre que este mude de estabelecimento de ensino, sendo entregue ao Encarregado de Educação no termo da escolaridade. 2. Do dossier/registo individual do aluno devem constar: a) Os elementos fundamentais de identificação do aluno; b) Os registos de avaliação; c) Os relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica, quando existam; d) Os planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam; e) Os formulários constantes do Decreto-Lei nº 3/2008; f) Uma auto-avaliação do aluno, no final de cada ano, com excepção dos 1º e 2º anos, de acordo com critérios definidos pelo estabelecimento de ensino; g) Todos os registos relativos a procedimentos disciplinares; h) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno. 3. Deve ser facultado ao Encarregado de Educação o acesso ao dossier individual/registo informático do seu educando no início do período seguinte. Sempre que se julgue necessário, poderá o referido dossier ser consultado por outros técnicos de Educação. Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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Artigo 90º - Visitas de Estudo 1. 2.
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As visitas de estudo devem integrar-se nas actividades de programação das disciplinas e/ou das Áreas Curriculares Não Disciplinares e/ou Projectos, ter aprovação do Conselho Pedagógico e ser avaliadas. Quando integradas nas actividades de programação das disciplinas e/ou Áreas Curriculares Não Disciplinares, as visitas de estudo devem ser dinamizadas pelo Conselho de Docentes/grupo disciplinar, ser aprovadas e programadas em reunião de Conselho de Docentes/grupo disciplinar, indo sempre ao encontro da concretização de conteúdos disciplinares do referido grupo. Quando integradas no âmbito de Projectos multidisciplinares, as visitas de estudo devem ser dinamizadas pelo grupo de docentes que integra o respectivo Projecto, indo sempre ao encontro da concretização de conteúdos e/ou competências do referido Projecto. Todas as visitas de estudo deverão ser marcadas com a antecedência mínima de 30 dias. Não serão autorizadas as visitas de estudo que não cumpram todos os prazos previstos e a entrega atempada na Direcção Executiva de toda a documentação necessária. Cada visita terá sempre um professor responsável pela sua dinamização. Todas as visitas de estudo que sejam aprovadas no Plano Anual de Actividades ao longo do ano deverão ter em conta eventuais prejuízos para as actividades lectivas. Após a aprovação do Plano Anual de Actividades, os Directores de turma/professores titulares de turma deverão marcar reuniões com os Encarregados de Educação das suas turmas, informando-os das visitas que irão ser programadas ao longo do ano lectivo, de modo a que estas sejam autorizadas. As visitas de estudo só serão autorizadas pelo Direcção Executiva se todos os procedimentos legais forem cumpridos. Todos os intervenientes devem cumprir na íntegra o seu horário lectivo, só sendo dispensados de actividades lectivas no período correspondente à visita de estudo. São competências do professor responsável pela visita: a) Entregar na Direcção Executiva a ficha de programação da visita, à qual se anexa cópia das actas de conselho de grupo disciplinar/ docentes e das reuniões com os Encarregados de Educação, assim como o roteiro da visita e a forma de avaliação da mesma; b) Estabelecer todos os contactos necessários à execução da visita; c) Comunicar a realização da visita de estudo ao Encarregado de Educação, certificar-se da respectiva autorização e arquivá-la no dossier de turma; d) Confirmar o pagamento da visita, se for caso disso; e) Dar conhecimento aos professores da turma; f) Disponibilizar o calendário de actividades/aulas de substituição previstas para os alunos afectados pela concretização da visita de estudo, elaborado pela Direcção Executiva; As visitas de estudo realizadas em Portugal por períodos superiores a três dias, e ao Estrangeiro, carecem de projecto próprio e de autorização superior, de acordo com a lei. Os alunos que revelem desrespeito pelas obrigações e deveres previstos neste Regulamento, que se traduzam em comportamentos de alguma gravidade, poderão ser impedidos de participar em actividades no exterior da Escola. A aplicação desse impedimento será da responsabilidade do Director, mediante o parecer do Director de Turma/Professor Titular. A relação numérica entre adultos acompanhantes e alunos deve ser a estabelecida legalmente, devendo, sempre que possível o Director de Turma/Professor Titular de Turma. Quando houver a lugar a pagamento da visita de estudo, este será feito através do cartão magnético. Artigo 91º - Outras Actividades
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Todas as outras actividades do Plano Anual de Actividades obedecem a uma planificação a ser entregue atempadamente na Direcção Executiva e aprovada em Conselho Pedagógico. O Plano Anual de Actividades deve ser afixado em todos os estabelecimentos de ensino que compõem o agrupamento. Os professores responsáveis devem: a) Estabelecer os contactos necessários à realização da actividade; b) Fazer a comunicação aos Encarregados de Educação e obter as respectivas autorizações, quando necessário; c) Disponibilizar o calendário de actividades/aulas de substituição previstas para os alunos afectados pela concretização das actividades, elaborado pela Direcção Executiva. Os alunos que revelem desrespeito pelas obrigações e deveres previstos neste Regulamento, que se traduzam em comportamentos de alguma gravidade, poderão ser impedidos de participar nestas actividades. A aplicação desse impedimento será da responsabilidade do Director de Turma ou Conselho de Turma/Professor titular.
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Deverá ser salvaguardado que o aluno não é penalizado pela mesma participação disciplinar em mais do que uma actividade, a não ser que a gravidade da participação o justifique, o que será sancionado pelo Conselho de Turma/Conselho Disciplinar/Conselho de Docentes. Todas as actividades que vierem a ser aprovadas no Plano Anual de Actividades deverão ter em conta o eventual prejuízo para as actividades lectivas: a) Todas as actividades que se desenvolvam dentro da escola deverão ser marcadas com a antecedência mínima de 30 dias. b) Desde que os alunos se inscrevam em actividades do Plano Anual de Actividades não carecem de autorização do Encarregado de Educação para a participação nas mesmas. c) Sempre que se realizem actividades coincidentes com o horário lectivo em que participe a maioria dos alunos da turma, caso o professor da disciplina entenda dispensar os restantes, tem o dever de acompanhá-los à referida actividade. Os alunos devem cumprir na íntegra o seu horário lectivo, só sendo dispensados de actividades lectivas no período correspondente à actividade. Não serão autorizadas as actividades que não cumpram todos os prazos previstos e a entrega atempada na Direcção Executiva de toda a documentação necessária. Artigo 92º - Gabinete do Aluno “Oficina do Bem-Estar”
1. O Projecto da Oficina do Bem-Estar tem como finalidades acompanhar alunos que revelem problemas familiares, escolares ou comportamentais ou outros problemas de índole variada, que se dirigem voluntariamente a este gabinete de forma a procurar ajuda, mantendo a confidencialidade e o anonimato. 2. A Oficina do Bem-Estar fomenta igualmente actividades de promoção para a saúde, no sentido de criar uma cultura de prevenção e criar hábitos de vida saudáveis. 3. A Oficina do Bem-Estar é um projecto multidisciplinar com objectivos gerais e transversais, sendo os professores que integram o Projecto escolhidos segundo o seu grupo disciplinar e/ou perfil pessoal, como consta das directrizes emanadas superiormente, e tem o acompanhamento de técnicos de saúde da Saúde Escolar. 4. Os Conselhos de Turma podem dirigir os alunos para a Oficina do Bem-Estar, se entenderem que os alunos revelam problemas que se coadunam com o projecto. 5. Preferencialmente os alunos sinalizados serão atendidos fora do seu horário lectivo. 6. O Coordenador da Oficina do Bem-Estar marcará a hora de atendimento destes alunos mediante a disponibilidade horária da equipa. 7. Os alunos sinalizados pelos Conselhos de Turma terão um plano de acompanhamento e relatório individual do professor que efectua o atendimento, no final de cada período. 8. O Coordenador da Oficina do Bem-Estar elabora um relatório periódico e um balanço final no término do ano lectivo, do qual dá conhecimento ao Coordenador de Projectos que levará a Conselho Pedagógico. 9. A direcção executiva designa o professor coordenador deste Gabinete tendo em conta a sua formação bem como a experiência no desenvolvimento de projectos e/ou actividades no âmbito da educação para a saúde. 10. A direcção executiva pode atribuir ao coordenador da educação para a saúde um crédito de três horas de redução da componente lectiva, ao abrigo do Despacho n.º 2506/2007, de 20 de Fevereiro. Artigo 93º - Projectos de integração de alunos com comportamentos desajustados Tendo em vista a integração dos alunos com comportamentos desajustados, a escola tem em funcionamento o Gabinete de Apoio Disciplinar (GAD) e o Projecto de Intervenção Comportamental (PIC), cujas normas de funcionamento se apresentam de seguida. Estes projectos podem ser reformulados, visando uma melhor adequação ao contexto educativo. 1.
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O Projecto de PIC tem como finalidade a intervenção e prevenção de comportamentos de indisciplina grave. a) O PIC depende exclusiva e directamente da Direcção Executiva e interage com os professores através dos Directores de Turma, com os funcionários através da Assistente Operacional deste grupo de trabalho e da chefe do pessoal Assistente Operacional, e directamente com os alunos. b) Os alunos alvos do PIC poderão ser indicados pelos Directores de Turma ou pelos elementos da equipa de trabalho, através de documento próprio. c) As áreas de intervenção abrangem fundamentalmente dois sectores: a intervenção externa, fora da escola, que depende da Direcção Executiva em conjugação com as autoridades locais; intervenção interna, afecta a esta equipa e que se subdivide em dois subsectores: intervenção directa e intervenção preventiva. d) As formas de actuação são efectuadas perante a triagem realizada, com base nos dados fornecidos, podendo ser directa, através do envolvimento dos alunos como medida formativa, ou através de atendimento aos alunos (diálogo), ou preventiva, através de reuniões com a Direcção Executiva e com as autoridades ligadas à segurança do espaço escolar e respectivo perímetro; estudo do espaço escolar, para se tentar melhorar a vigilância do mesmo; e actividades formativas. e) De acordo com cada situação, serão adoptados procedimentos legais, compromissos comportamentais ou outros procedimentos considerados adequados pelo grupo de trabalho. f) No final de cada período, deverá ser elaborado um balanço/relatório do trabalho desenvolvido. A equipa de professores do GAD tem como funções o acompanhamento de alunos a que foi aplicada a medida disciplinar de ordem de saída da sala de aula, ou de alunos que não se encontrando em aula, de alguma forma
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perturbem o funcionamento das actividades lectivas. Nestes casos os alunos deverão ser acompanhados à sala por um Assistente Operacional. O GAD funciona numa sala específica e com um horário próprio que coincide com o horário das actividades lectivas. Aos alunos alvo da medida disciplinar de saída da sala de aula, deve ser atribuía uma tarefa a realizar. Caso os professores tutores considerem necessário, poderão elaborar um plano de acompanhamento do aluno a médio ou longo prazo, de que deverá ser dado conhecimento ao Director de Turma e ao Encarregado de Educação. A presença dos alunos no GAD será registada em dossier próprio, onde se refere a identificação do aluno, o motivo que ali o levou, a aula em que se encontrava e o tipo de tarefas que o professor lhe mandou realizar. Os Coordenadores destes Projectos têm direito a duas horas de redução da componente não lectiva. Estes projectos serão representados em Conselho Pedagógico pelo Coordenador de Projectos.
CAPÍTULO VI - NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO INTERNO E SEGURANÇA SECÇÃO I - NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO INTERNO As normas gerais de funcionamento interno serão definidas por cada Estabelecimento de Educação e Ensino e deverão constar do seu Regimento Interno. Artigo 94º - Entradas, Saídas e Circulação nas Escolas 1. A entrada e saída das escolas do Agrupamento faz-se pelos portões/portas definidos para cada escola. 2. A identificação deve ser apresentada sempre que for solicitada pelo funcionário da portaria ou por qualquer outro agente de acção educativa. 3. Sem prejuízo do disposto no número 2, a entrada na Escola sede, bem como o acesso aos Serviços, só é possível mediante a utilização do Cartão Magnético. 4. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de Educação e ensino serão definidos no início de cada ano lectivo, depois de ouvidos os Pais e Encarregados de Educação. 5. Na escola sede do Agrupamento, as actividades lectivas têm início às 8H25. 6. O equipamento escolar deve ser bem conservado. 7. Durante os intervalos, os alunos não podem permanecer nos corredores, excepto em casos devidamente justificados. 8. A permanência dos alunos nos corredores não deve impedir a circulação de outros. 9. Os corredores deverão estar sempre sob vigilância de, pelo menos, um Assistente Operacional. 10. Nos Jardins-de-Infância e Escolas do 1° ciclo, a vigilância nos intervalos deverá ser assegurada por Docentes e Assistentes Operacionais. Artigo 95º - Sala de Aula 1. A entrada na sala de aula só deve ser feita após a chegada do professor, à excepção do Jardim-de-Infância. 2. Os alunos devem aguardar à porta da sala o tempo necessário para que, após a verificação da falta do professor, este possa ser substituído. 3. A entrada e a saída da sala de aula deve ser feita civicamente. 4. A saída da sala de aula ocorrerá apenas depois de autorização dada pelo professor. 5. A sala de aula deve ficar devidamente arrumada e limpa. 6. Os alunos devem ser instruídos sobre os procedimentos a ter na sala de aula quando em situação de emergência. SECÇÃO II - SEGURANÇA NA ESCOLA Artigo 96º - Definição A segurança dos Estabelecimentos de Educação e Ensino do Agrupamento tem como principal objectivo a protecção de toda a comunidade educativa e deve desenvolver-se de acordo com: a) Sensibilização da comunidade educativa; b) Responsabilização dos seus membros; c) Coordenação com as entidades competentes; d) Informação/Formação/Educação.
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Artigo 97º - Elementos de Segurança São elementos de segurança: 1. Responsável de segurança do Agrupamento; 2. Responsável de segurança de cada estabelecimento de ensino do Agrupamento; 3. Coadjuvante do responsável de segurança da escola sede; 4. Assistentes Operacionais; 5. Agentes da Escola Segura. 1. O Responsável pela segurança do Agrupamento será, preferencialmente, um elemento da Direcção Executiva designado para o desempenho do cargo. As funções do Responsável para a Segurança são: a) Coordenar todos os assuntos relacionados com segurança; b) Organizar o arquivo da documentação difundida; c) Zelar pelo cumprimento das determinações em vigor; d) Estabelecer os contactos necessários com as forças de segurança ou entidades; e) Propor e/ou implementar medidas e acções no âmbito da segurança, incluindo o Plano de Evacuação e Emergência. 2. As funções dos responsáveis pela segurança de cada estabelecimento de ensino são: a) Zelar pelo cumprimento das determinações em vigor; b) Estabelecer contacto regular com o Responsável pela segurança do Agrupamento; c) Estabelecer os contactos necessários com as forças de segurança ou entidades; d) Propor e/ou implementar medidas e acções no âmbito da segurança; e) Elaborar o Plano de Emergência ou o Plano de Evacuação (para estabelecimentos com lotação inferior a quinhentas pessoas). 3. As funções do coadjuvante do responsável pela segurança da escola sede são: a) Apoio ao responsável pela segurança da escola sede; b) Contactos com os coordenadores dos Directores de turma, coordenadora do pessoal Assistente Operacional e chefe dos serviços administrativos. 4. Os Assistentes Operacionais, para além das funções consignadas na legislação em vigor, devem desenvolver a sua vigilância no exterior, seguindo as indicações dadas pela Direcção Executiva, nomeadamente nos seguintes locais: a) Campo de jogos; b) Depósito de gás; c) Vedações; d) Recinto exterior dos Jardins-de-Infância, Escolas do 1° ciclo e Escola sede. Artigo 98º - Controlo de Entradas e Saídas 1. Na portaria da Escola sede estará sempre um Assistente Operacional devidamente identificado. 2. Os portões de acesso às viaturas deverão permanecer fechados, só se facultando abertura no tempo estritamente necessário para a entrada ou saída dos veículos de emergência, ou de distribuição de produtos. 3. Na Escola sede, a entrada e saída dos alunos obriga à sua identificação através de um cartão magnético, com excepção para os alunos do Ensino Pré-escolar e do 1º ciclo. 4. O cartão magnético do aluno condiciona a sua saída durante o período de aulas, consoante a opção feita pelo seu Encarregado de Educação. Exceptuam-se situações pontuais de ausência de actividades lectivas, que podem levar à saída da Escola antes do horário previsto, desde que devidamente autorizada pelo Director e respectivo Encarregado de Educação. 5. Caso o aluno pretenda sair da Escola antes de terminar o horário lectivo, por motivo válido e antecipadamente justificado por escrito pelo Encarregado de Educação, deverá solicitar autorização prévia ao Director de Turma, bem como ao professor da disciplina que possa vir a ser afectada por essa saída. Este só autorizará a saída do aluno após confirmação da autorização concedida pelo Director de Turma ou Director. 6. No caso dos alunos do 1º ciclo, estes só poderão sair da escola em casos excepcionais e devidamente autorizados, por escrito, pelo respectivo Encarregado de Educação. 7. Na portaria das escolas os visitantes deverão indicar a razão da sua visita, quais as entidades que desejam contactar, devendo então ser devidamente encaminhados para os serviços respectivos. 8. Na Portaria da Escola Sede, é solicitada a identificação aos visitantes e entregue um cartão magnético de visitante, que deve ser apresentado sempre que solicitado, e que será devolvido à saída. 9. O Assistente Operacional da portaria é o responsável pelo controle das entradas e saídas. Artigo 99º - Plano de Evacuação e Emergência Todos os estabelecimentos de ensino deverão elaborar um Plano de Evacuação e Emergência. 1. O Plano de Evacuação e Emergência deverá conter: Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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a) Identificação de saídas; b) Definição de caminhos de evacuação; c) Identificação dos pontos críticos; d) Locais de concentração; e) Funções de cada interveniente; f) Instruções particulares. No início de cada ano lectivo, os Directores de Turma e os Professores titulares de turma deverão informar os alunos sobre o Plano de Evacuação e Emergência e as regras a cumprir. O Plano de Evacuação e Emergência deverá ser afixado no átrio de entrada de todos os Estabelecimentos de Ensino do Agrupamento e, na escola sede, em cada um dos blocos do edifício escolar. As salas de aula deverão ter as normas de evacuação afixadas em local visível. O Plano deverá ser testado, pelo menos, uma vez em cada ano lectivo, sem aviso prévio.
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PARTE II - REGIME DE FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO JARDIM-DE-INFÂNCIA CAPÍTULO I - REGIME DE FUNCIONAMENTO Artigo 100º - Caracterização 1. Trata-se de Estabelecimentos de Educação Pré-escolar com uma estrutura que presta serviços vocacionados para o atendimento à criança, proporcionando actividades educativas e apoio à família, designadamente no âmbito de actividades de animação socioeducativo. 2. Constituem objectivos da Educação Pré-escolar: a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática, numa perspectiva de Educação para a cidadania; b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade; c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem; d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas; e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo; f) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico; g) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva; h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança; i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade. Artigo 101º - Condições de Acesso e de Saída 1. Os alunos, à chegada ao Jardim-de-Infância, deverão ser entregues à Assistente Operacional que estiver de serviço na recepção. 2. As crianças só poderão sair do Jardim-de-Infância com conhecimento da Educadora ou Assistente Operacional responsáveis na altura, pelas respectivas crianças e, na ausência do Encarregado de Educação, na companhia de um adulto por este indicado previamente. 3. No caso em que a criança disponha de transporte escolar, as condições de acesso ao Jardim-de-Infância serão definidas pela Câmara Municipal de Alenquer e respectivas Juntas de Freguesia, com conhecimento do Jardim-deInfância respectivo, que fixarão as condições de funcionamento do mesmo, de acordo com os horários de funcionamento definidos anualmente. 4. Cada estabelecimento do Educação pré-escolar estabelecerá as regras específicas para a recepção diária dos alunos. Artigo 102º - Horário de Funcionamento e Calendário 1. Na preparação de cada ano lectivo, conhecido o calendário escolar, deverão ser definidos dois dias para avaliação, no final de cada período. 2. O horário de funcionamento do Jardim-de-Infância será fixado antes do início das actividades de cada ano, sendo ouvidos, para o efeito, em reunião, os Pais e Encarregados de Educação ou os seus Representantes e os Órgãos Autárquicos envolvidos. 3. O horário de funcionamento compreende 25 horas de actividades lectivas e um número flexível de horas para apoios socioeducativos que serão estabelecidos anualmente, de acordo com as necessidades das famílias. O serviço de apoio socioeducativo será assegurado, pelo menos, até às 17 horas e trinta minutos 4. O horário de funcionamento poderá ser alargado para além das dezassete horas e trinta minutos, por necessidades comprovadas das famílias. 5. A interrupção para o almoço é fixada anualmente na reunião prevista no nº 2 deste artigo, sendo a refeição servida no refeitório. 6. Por razões de segurança, a porta da recepção será fechado trinta minutos após o início das actividades do período da manhã e cinco minutos após o início de actividades do período da tarde. 7. A ausência da educadora responsável pela sala será suprida, sempre que possível, por um professor ou educador de apoio de acordo com o plano previamente estabelecido. Artigo 103º - Espaços Escolares Serão disponibilizados espaços escolares adequados para o desenvolvimento das actividades de funcionamento escolar, um situado na sede do Concelho, destinado à população escolar das freguesias de Triana e de Santo Estêvão, e outro situado na freguesia de Carnota, destinado à população escolar de Santana da Carnota. Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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Artigo 104º - Direitos Gerais dos Alunos 1. Os alunos do Jardim-de-Infância são representados pelos respectivos Encarregados de Educação. 2. No caso de doença que permita à criança manter-se no Jardim-de-Infância, esta tem direito a ser tratada de acordo com as orientações do médico assistente, não sendo permitida a administração de quaisquer medicamentos sem a apresentação de um termo de responsabilidade dos Encarregados de Educação, onde conste o dia, a hora, a quantidade e o nome do medicamento. Artigo 105º - Deveres dos Alunos 1. Os alunos do Jardim-de-Infância têm o dever de respeitar os horários de funcionamento do Estabelecimento. 2. Os alunos devem apresentar-se em boas condições de higiene, sendo aconselhado o uso de bibe e chapéu do modelo acordado em reunião de Pais, sendo obrigatório o seu uso nas saídas – visitas de estudo, passeios e outras actividades. 3. É dever do aluno ter devidamente identificado todos os seus objectos, não podendo ser portador de quaisquer objectos de valor. 4. É dever do aluno ser pontual, devendo as faltas ser comunicadas e justificadas pelos respectivos Encarregados de Educação. 5. Em caso de doenças transmissíveis, o aluno não poderá permanecer no estabelecimento de ensino, só podendo regressar com apresentação de documento médico comprovativo de que pode voltar a frequentar o Jardim-deInfância conforme Decreto-Lei nº 89/77 de 8 de Março e o Decreto Regulamentar nº 3/95 de Dezembro de 1994. 6. Sempre que os alunos apareçam com Pediculose (piolhos), não deverão frequentar o Estabelecimento de Ensino, enquanto esta não for completamente eliminada. 7. Faltas injustificadas: a) No caso de ausência não justificada, durante 20 faltas seguidas, contactados os pais telefonicamente e enviadas duas cartas registadas, com aviso de recepção, se não houver resposta, a inscrição é anulada, sendo admitida nova criança da lista de espera; b) No caso de 40 faltas interpoladas e injustificadas, a situação será avaliada em Conselho de Docentes e será aplicado o disposto na alínea a) deste ponto. Artigo 106º - Pais e Encarregados de Educação 1. Aos Pais e Encarregados de Educação é garantida a participação na elaboração do Projecto Educativo do Estabelecimento de Educação Pré-escolar. 2. Os Pais e Encarregados de Educação devem comparticipar no custo das componentes não educativas de Educação Pré-escolar, de acordo com as respectivas condições socioeconómicas (despacho conjunto nº 300/97 de 004/09). CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA Artigo 107º - Oferta Educativa 1. A Educação Pré-escolar destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no Ensino Básico. 2. As inscrições decorrem entre os meses de Janeiro e Maio de cada ano, após o que serão feitas as admissões de acordo com as normas estabelecidas na alínea b) do art. 24º do decreto-lei nº 542/79, de 31 de Dezembro, e tipificadas no despacho nº 3/SEAE/2002, de 28 de Junho. 3. A oferta educativa será concebida e desenvolvida de acordo com as orientações curriculares para a Educação Préescolar (despacho nº 5220/97), através da planificação, organização e avaliação do ambiente educativo, bem como das actividades e projectos curriculares, com vista à construção de aprendizagens integradas. 4. No âmbito da organização do ambiente educativo, o Educador de Infância: a) Organiza o espaço e os materiais, concebendo-os como recursos para o desenvolvimento curricular, de modo a proporcionar às crianças experiências educativas integradas; b) Disponibiliza e utiliza materiais estimulantes e diversificados, incluindo os seleccionados a partir do contexto e das experiências de cada criança; c) Procede a uma organização do tempo de forma flexível e diversificada, proporcionando a apreensão de referências temporais pelas crianças; d) Mobiliza e gere os recursos educativos, nomeadamente os ligados às tecnologias da informação e da comunicação; e) Cria e mantém as necessárias condições de segurança, de acompanhamento e de bem-estar das crianças. 5. Serão ainda concretizadas todas as actividades que resultem da disponibilidade de oferta educativa do Agrupamento escolar e das parcerias que possam concretizar-se com a comunidade local. 6. A componente socioeducativa de apoio à família será organizada pelo estabelecimento de acordo com legislação específica e regimento aprovado em Conselho Pedagógico em articulação com a Autarquia e de acordo com os seguintes princípios: Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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a) Devem realizar-se em local e com material próprio; b) As actividades desenvolver-se-ão sob a supervisão pedagógica do corpo docente e dinamizadas por um número de Assistentes Operacionais adequado. Esta supervisão é realizada após as cinco horas lectivas diárias, no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento, e compreende, nos termos do Despacho nº 12591/2006, de 16 de Junho: •
A programação das actividades;
•
O acompanhamento das actividades através de reuniões com os respectivos dinamizadores;
•
A avaliação da sua realização;
• Reuniões com os Encarregados de Educação. c) A comparticipação dos Pais e Encarregados de Educação será definida pela autarquia, tendo em conta a legislação em vigor; b) Não estando estabelecida a comparticipação nos custos de funcionamento, nomeadamente por parte da Autarquia e Juntas de Freguesia, os pais e Encarregados de Educação poderão assumir, no início do ano lectivo, em reunião de abertura das actividades lectivas, uma comparticipação que assegure as despesas de funcionamento sem cobertura orçamental. Artigo 108º - Projectos em Desenvolvimento 1. O Conselho de Docentes definirá anualmente o Projecto Curricular de Jardim-de-Infância a desenvolver de acordo com as orientações curriculares, as necessidades específicas das crianças, as características do Jardim-de-Infância, e tendo em conta o Projecto Educativo do Agrupamento, com conhecimento dos restantes parceiros na Educação. 2. Serão desenvolvidos Projectos de Coadjuvação preferencialmente nas áreas das Expressões. Artigo 109º - Avaliação dos Alunos 1. A avaliação dos Alunos será efectuada através da avaliação diagnostica, da avaliação de competências e da autoavaliação. Artigo 110º - Avaliação no Pré-escolar 1. Os Critérios de Avaliação dos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar considerarão, entre outros: a) A eficácia das respostas educativas e socioeducativas de apoio ao desenvolvimento equilibrado da criança; b) A qualidade pedagógica do funcionamento dos Estabelecimentos de Educação Pré-escolar, designadamente no domínio do desenvolvimento das orientações curriculares; c) A qualidade técnica das infra-estruturas, dos espaços educativos e socioeducativos, dos equipamentos e dos serviços prestados às crianças pelo Estabelecimento de Educação Pré-escolar; d) Será avaliada a evolução do desenvolvimento dos alunos nos vários domínios: cognitivo, sócioafectivo e psicomotor – Critérios de Avaliação: Não adquirido/Em Aquisição/Adquirido. e) Serão avaliadas as competências no domínio das áreas de desenvolvimento previstas nas orientações curriculares: Área de Formação Pessoal e Social; Área de Expressão e Comunicação; Conhecimento do Mundo. f) Para efeitos de estatística, a avaliação incide sobre o Domínio da Linguagem e Abordagem à Escrita e Domínio da Matemática, para os alunos que antecedem a escolaridade obrigatória. Artigo 111º - Metodologia da Avaliação 1. 2. 3. 4.
Observação. Registos. Confronto de dados. Conclusões. Artigo 112º - Formas de Avaliação
1. Sistemática. 2. Ocasional. Artigo 113º - Instrumentos de Observação 1. Registos. 2. Grelhas de observação. 3. Listas de verificação.
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Artigo 114º - Visitas de Estudo 1. No sentido de dar cumprimento às actividades devidamente planificadas, poderão realizar-se saídas para o exterior – visitas de estudo –, sendo necessário para isso autorização expressa do Encarregado de Educação. 2. Na situação em que o Encarregado de Educação não autorize a participação do aluno, deverá comunicá-lo previamente à Educadora respectiva, não podendo a criança frequentar o Jardim-de-Infância, nesse dia. 3. Nas saídas, e no sentido de permitir um melhor enquadramento e vigilância dos alunos, é obrigatório utilizar o bibe, roupa adequada à estação e chapéu/boné para protecção da cabeça. 4. Em dias de visita de estudo ou actividades lúdicas o horário é cumprido, mas registam-se, por vezes, algumas alterações que serão atempadamente comunicadas ao Encarregado de Educação. 5. As visitas de estudo só se realizam desde que o acompanhamento dos alunos satisfaça as condições de segurança, conforme estipulado por lei.
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PARTE III - REGIME DE FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DAS ESCOLAS DO 1º CICLO CAPÍTULO I - REGIME DE FUNCIONAMENTO Artigo 115º - Caracterização No Agrupamento de Escolas Pêro de Alenquer estão integradas escolas do primeiro ciclo com uma grande dispersão geográfica. Artigo 116º - Condições de Acesso e de Saída 1. A entrada é feita pelo acesso principal, sendo o espaço circundante vedado. 2. É vedado o acesso ao perímetro da escola a todas e quaisquer pessoas estranhas à comunidade escolar, desde que para tal não apresentem motivos justificados ou não tenham sido superiormente autorizadas. 3. É proibida a entrada no perímetro da escola a qualquer veículo motorizado ou velocípede, excepto nos casos em que esta se faça em serviço de emergência ou a veículos com câmaras frigoríficas, ou outros devidamente autorizados Artigo 117º - Horário de Funcionamento 1. A partir do ano lectivo 2009/2010 actividades lectivas funcionam em horário normal. 2. Os intervalos têm a duração de 30 minutos. 3. O horário do pessoal assistente operacional será elaborado anualmente, pelo Conselho de Docentes, segundo a legislação e atendendo às necessidades da escola. 4. O atendimento aos Encarregados de Educação é feito uma vez por mês, num período de 30 minutos, em dia e horário estipulados por cada professor e comunicado aos Encarregados de Educação, após acordo e aprovação pelo Conselho de Docentes. Artigo 118º - Acompanhamento de Alunos na Falta de Professores 1. Nas faltas imprevistas, o professor só será substituído se a bolsa de recursos assim o permitir. Esgotados os recursos, e desde que possível, os alunos ficarão a cargo dos Encarregados de Educação. Artigo 119º - Caderneta do Aluno 1. A Caderneta do Aluno é obrigatória e é um meio privilegiado de contacto entre a Escola e a Família. 2. Deve ser utilizada para dar conhecimento de todos os aspectos relacionados com o percurso educativo do aluno. Artigo 120º - Transportes Escolares 1. Os transportes escolares estão regulamentados no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com alterações previstas no Decreto-lei n.º 186/2008 de 19 de Setembro e a Portaria nº 138/2009, de 3 de Fevereiro. 2. A organização, financiamento e controle dos transportes escolares são da competência da Câmara Municipal (Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 299/84). 3. Sempre que ocorrerem mudanças de horário da responsabilidade da escola, deve esta avisar por escrito os Encarregados de Educação, bem como os responsáveis pelas deslocações dos alunos. 4. Se essa alteração for da responsabilidade do Encarregado de Educação, deve este avisar por escrito a escola, bem como o motorista responsável pela deslocação. 5. O local e horário de embarque/desembarque serão comunicados pelo motorista. 6. Não será assegurado o transporte aos alunos que não se encontrem nos locais e horas aprazados. CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA Artigo 121º - Oferta Educativa – Objectivos Gerais A oferta educativa implica, no 1º ciclo, uma oportunidade para que os alunos realizem experiências de aprendizagem activas, significativas, diversificadas, integradas e socializadoras que garantam o direito ao sucesso escolar de cada aluno. Artigo 122º - Constituição de Turmas 1. Na constituição de turmas devem prevalecer critérios de natureza pedagógica definidos em Conselho Pedagógico e constantes no Projecto Educativo do Agrupamento. 2. A organização provisória das turmas deve sempre que possível respeitar os seguintes critérios: a) Os alunos que iniciem a escolaridade em determinado ano devem manter-se no mesmo grupo ou turma, ao longo de todo o ciclo; Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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b) O aluno só deverá ser retirado do grupo turma se as suas competências estiverem mais de acordo com as do grupo em que se pretende inserir e/ou se existirem razões fundamentadas do professor, do Encarregado de Educação e do técnico especializado, caso este exista, após aprovação do Conselho de Docentes, e ratificação em Conselho Pedagógico. c) Não podem ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção. Artigo 123º - Coordenador de ano 1. 2. 3.
Será nomeado um coordenador de ano, caso existam três ou mais turmas do mesmo ano de escolaridade. Aos coordenadores de ano exige-se competência pedagógica e científica, assim como capacidade de relacionamento e liderança. Os coordenadores de ano têm direito a uma hora de redução da componente não lectiva, caso o número de horas de crédito do Agrupamento o permita. Não havendo lugar à redução da componente não lectiva, os professores serão dispensados da participação nos grupos de trabalho organizados pelo Agrupamento no início e no final do ano lectivo, desde que não sejam da sua competência estrita. Artigo 124º - Separação de turmas
1. Sempre que houver necessidade de reestruturação de turmas, estas serão divididas de acordo com as seguintes prioridades: a) Turma sem continuidade pedagógica; b) Turma com menor número de alunos; c) Turma com maior índice de insucesso; d) Turma com maior número de alunos com participações disciplinares. 2. Os alunos dessas turmas deverão ser distribuídos equitativamente, de modo a não serem separados isoladamente, integrando-os, de preferência, em turmas com o mesmo ano de escolaridade. Artigo 125º - Actividades de Enriquecimento Curricular 1. As Actividades de Enriquecimento Curricular regem-se pelo estatuído no Despacho nº 14460/2008. 2. As Actividades de Enriquecimento Curricular são de oferta obrigatória para todos os alunos do agrupamento, mas de frequência facultativa. 3. Devem ser concebidas de acordo com as linhas orientadoras do Projecto Educativo do Agrupamento e Projectos Curriculares de Turma, indo ao encontro das necessidades de alunos e professores. 4. Havendo inscrição, ela é obrigatória em todas as actividades propostas pelo Agrupamento de Escolas. 5. Só serão autorizadas desistências das Actividades de Enriquecimento Curricular em casos devidamente justificados. 6. As faltas serão justificadas pelo Encarregado de Educação na caderneta do aluno, competindo ao professor da actividade a que o aluno faltou, dar o respectivo deferimento. 7. Compete ao professor titular de turma, assim que tiver conhecimento das faltas injustificadas contactar o Encarregado de Educação no sentido de proceder à respectiva justificação. 8. Se as faltas não forem justificadas nos prazos legais e ultrapassem o dobro dos tempos previstos para essa actividade, considera-se que o aluno desistiu da frequência das Actividades de Enriquecimento Curricular. 9. Os direitos e deveres dos alunos regem-se pela Lei nº 3/2008. Artigo 126º - Apoios Educativos 1. 2.
À escola compete dar resposta às necessidades dos alunos, conforme o preconizado no Decreto-Lei nº 6/2001 e Decreto-Lei nº 3/2008. Os apoios educativos compreendem as modalidades de Educação Especial e Apoio Socioeducativo. Artigo 127º - Avaliação dos Alunos
1. A avaliação dos alunos rege-se pelas normas incluídas no decreto-lei nº 6/2001, nos Despachos Normativos nº 1/2005 e nº 50/2005. 2. Os critérios de avaliação serão definidos pelo Conselho Pedagógico, podendo sofrer actualizações no início de cada ano lectivo. 3. A classificação a atribuir a cada uma das áreas curriculares será baseada na seguinte ponderação: - Conhecimentos, capacidades e aptidões - 75% - Atitudes e valores – 25% 4. Será utilizada a seguinte terminologia nas classificações de todos os trabalhos: Percentagem
Menção Qualitativa
0 – 49%
Não Satisfaz
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5. 6.
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50 – 55 % Satisfaz Pouco 56 – 69 % Satisfaz 70 – 89% Satisfaz Bem 90 – 100% Satisfaz Muito Bem As avaliações das áreas curriculares são registadas informaticamente num programa próprio. No final de cada período ou no início do período seguinte serão entregues os registos de informação trimestral onde constam as avaliações das diferentes áreas curriculares e um outro registo referente às Actividades de Enriquecimento Curricular. Artigo 128º - Visitas de estudo
1. 2. 3. 4.
5.
As visitas de estudo encontram-se abrangidas pelo Despacho nº 28/ME/91 e Ofício Circular nº 2/2005. As visitas de estudo devem obedecer às linhas orientadoras definidas no Projecto Educativo do Agrupamento, tendo em linha de conta as competências das áreas curriculares disciplinares e não disciplinares. Na situação em que o Encarregado de Educação não autorize a participação do aluno, este deverá permanecer na escola, sendo integrado numa turma do mesmo ano ou noutra, se possível. No caso da visita de estudo envolver todas as turmas da escola, ou de o número de alunos não autorizados a participar ser demasiado elevado, comprometendo o trabalho da turma onde seriam integrados, devem os mesmos permanecer em casa. As visitas de estudo só devem ser planificadas e propostas para apreciação se a Escola/ Agrupamento possuir os recursos humanos que as viabilizem. Artigo 129º - Condições gerais de funcionamento
1.
É expressamente proibida a utilização de telemóvel durante o horário de permanência na escola, bem como de qualquer equipamento que possa ser considerado perturbador de toda e qualquer actividade escolar.
2.
Sempre que os alunos apareçam com Pediculose (piolhos), não deverão frequentar o Estabelecimento de Ensino, enquanto esta não for completamente eliminada.
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PARTE IV - REGIME DE FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DA ESCOLA E. B. 2,3 PÊRO DE ALENQUER CAPÍTULO I - REGIME DE FUNCIONAMENTO Artigo 130º - Caracterização Trata-se de um Estabelecimento do Ensino Básico em regime diurno. Artigo 131º - Condições de Acesso 1. O acesso faz-se pelo portão principal, que é comum à Escola Secundária Damião de Goes. 2. É vedado o acesso ao perímetro da Escola a todas e quaisquer pessoas estranhas à comunidade escolar, desde que para tal não apresentem motivos justificados. 3. É proibida a entrada no perímetro da Escola a qualquer veículo motorizado ou velocípede, excepto nos casos em que este se faça em serviço de emergência, veículos com câmaras frigoríficas ou outros devidamente autorizados. 4. É obrigatório para todos os elementos pertencentes à comunidade escolar serem portadores do respectivo cartão de identificação magnético, que dever ser passado à entrada e à saída, e que lhes permite o acesso à escola e aos serviços, o qual deverá ser mantido em bom estado de conservação. 5. Sempre que uma situação o justifique, qualquer funcionário ou professor, desde que devidamente identificado, pode exigir a identificação do(s) aluno(s) ou pessoa(s) estranha(s). 6. O Pessoal Docente e Não Docente, Encarregados de Educação e demais visitantes acedem ao edifício pela porta principal em cujo átrio se situam o PBX, a Secretaria, o Gabinete do Centro de Formação e a Sala de Professores. 7. Os alunos entram no edifício pelas portas laterais. Artigo 132º - Horários de Funcionamento 1. As actividades lectivas são reguladas pelo toque da campainha da Escola. 2. As actividades lectivas decorrem entre as 8h 25m e as 18h 25m. 3. Os horários dos diferentes serviços (Secretaria/ASE, Biblioteca Escolar, Refeitório, Bufete, Papelaria, Reprografia) serão definidos no início de cada ano lectivo e devidamente afixados. O Refeitório, o Bufete, e a Papelaria só funcionam durante as actividades lectivas. Artigo 133º - Espaços Escolares 1. A Escola dispõe dos seguintes espaços, cujos critérios e regras de utilização devem ser definidas pelos respectivos sectores: RÉS - DO - CHÃO PBX Secretaria/ASE Gabinete do Centro de Formação Instalações Sanitárias Sala de Trabalho/Professores Sala dos Directores de Turma Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família/Oficina do Bem-Estar Reprografia Posto de Socorros Biblioteca Escolar Gabinete da Associação de Estudantes Sala de Tecnoarte Ginásio da Matemática Salas comuns Salas de Ciências da Natureza/Ciências Naturais Salas de Ciências Físico-Químicas • 1º PISO Direcção Executiva Salas Comuns Salas de Educação Visual Sala de Educação Musical Gabinete de Assessoria Gabinetes de Departamentos Gabinetes de Projectos Gabinete de Educação Especial Gabinete de Apoio Disciplinar Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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• CAVE NORTE Salas de Educação Visual e Tecnológica Sala do Curso Profissional de Electricista de Instalações Sala de Informática • CAVE SUL Bufete/Sala de Convívio Papelaria Sala de Educação Tecnológica Sala de Cinema/Karaoke Oficina do Curso de Electricista de Instalações
2.
3. 4. 5.
• EXTERIOR Recreios Campos de Jogos Caixa de Saltos para salto em comprimento Palco Exterior Pavilhão Desportivo (compartilhado com a Escola Secundária Damião de Goes e a Autarquia) Refeitório (espaço onde funcionam igualmente o Auditório e o Salão de Cabeleireiro do Curso Profissional de Cuidados e Estética do Cabelo) Quatro Pavilhões pré-fabricados ligeiros As instalações e materiais são bens de utilização comum a toda a comunidade educativa. O ambiente na Escola depende, em grande parte, da correcção ou incorrecção com que se usufrui do espaço, e do cuidado ou incúria com que se utilizam os materiais. Evitar o desgaste e a desordem deste espaço físico é contribuir para o bem-estar de todos. Todos devem utilizar as instalações e equipamentos de acordo com os fins a que se destinam. A responsabilidade dos danos causados, em consequência de uso negligente, obriga à reposição de material de igual qualidade ou ao pagamento da sua aquisição ou reparação. Quando não houver identificação do(s) agente(s) dos danos, será responsabilizado o grupo que ocupar as instalações ou utilizar os equipamentos no momento da ocorrência dos danos. Artigo 134º - Regras de Funcionamento da Reprografia
1. 2. 3. 4. 5. 6.
A requisição de serviços da reprografia deve ser feita em modelo próprio, assinado pelo professor requisitante. Para um número inferior a doze fotocópias o professor deverá assinar a folha diária dos serviços. A entrega da requisição deve ser efectuada com, pelo menos, 48 horas de antecedência e durante as horas de funcionamento do serviço. O levantamento dos materiais deve ser efectuado pelo próprio requisitante, durante as horas de serviço. No acto de levantamento, o requisitante assinará o recibo de requisição. No caso de serem necessárias fotocópias para os trabalhos dos alunos, deverá ser o professor a requisitá-las. Qualquer outro trabalho será pago no acto da entrega. O horário da reprografia deve abranger o período de funcionamento da escola. Artigo 135º - Sumário Digital, Chaves das Salas de Aula e Utilização de Cacifos
1. É da responsabilidade de cada professor registar o sumário e outras informações no suporte informático que é posto à sua disposição nas salas de aula, no momento em que a aula é ministrada desde que não haja avaria no sistema. Em caso algum, deve ser marcada falta ao professor, tendo o mesmo dado aula. 2. No fim da aula, a sala deve ficar devidamente fechada e a sessão do computador terminada. 3. Para além de escrever o sumário, professor deve registar também os números dos alunos em falta. 4. Cada professor receberá, no início do ano uma chave mestra que lhe permitirá abrir as portas das salas de aula. 5. Os professores têm direito à utilização de um cacifo durante o período que permanecerem na escola, dentro da disponibilidade dos existentes. Artigo 136º - Correspondência A correspondência destinada aos professores deverá ser-lhes entregue atempadamente. Artigo 137º - Publicidade, Comunicações e Vendas 1. Toda a informação afixada deve ter autorização prévia da Direcção Executiva que estipulará, para cada caso, o espaço e o tempo da sua afixação.
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2. Não é permitida a afixação de qualquer tipo de publicidade ou de comunicação fora dos locais (expositores) determinados para o efeito. Exceptuam-se os casos previamente analisados pelos Órgãos de Gestão. 3. Os expositores devem situar-se em locais que possibilitem e facilitem a leitura. 4. Só é permitida a exposição e venda de materiais didácticos ou de interesse reconhecidamente pedagógico, devidamente autorizado pelo Director. Artigo 138º - Material Escolar 1. As folhas de teste com o logótipo da Escola são de uso obrigatório nos 2º e 3º ciclos nos casos em que a resposta seja dada em folha própria; 2. Não é permitida a utilização de corrector em qualquer ficha ou teste de avaliação. Artigo 139º - Caderno Diário/Material Escolar 1. Compete a cada Grupo Disciplinar definir o tipo de caderno a exigir aos alunos, bem como a sua ponderação avaliação do aluno. 2. Os professores de cada disciplina devem comunicar aos alunos, nas primeiras aulas, o que ficou definido no número anterior. 3. De acordo com a natureza de cada disciplina, podem os professores exigir aos alunos material específico, segundo as seguintes normas: o Grupo Disciplinar deve determinar qual o material essencial ao funcionamento da disciplina, tendo em conta o nível económico dos alunos. Em caso algum é permitido exigir ou recusar material fazendo referência a marcas. Artigo 140º - Caderneta do Aluno 1. A Caderneta do Aluno é obrigatória e é um meio privilegiado de contacto entre a Escola e a Família. 2. Deve ser usada tanto para apontar aspectos considerados negativos, como para registar aspectos dignos de mérito. 3. Não poderá ser utilizado corrector na caderneta. Artigo 141º - Parcerias 1. Caso a comunidade escolar considere vantajosa a constituição de um contrato de autonomia, e se reúnam as condições necessárias, poderá a Escola candidatar-se, vindo a estabelecer para o efeito as parcerias adequadas. 2. A Escola mantém um protocolo com o Instituto de Emprego e Formação Profissional na área de Recursos Humanos, com o Instituto da Inteligência e com a Câmara Municipal de Alenquer, no sentido de colmatar necessidades em áreas específicas. CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA Artigo 142º - Oferta Educativa 1. A Escola lecciona os 2º e 3º ciclos do Ensino Básico. 2. Quando o número de candidatos o justificar, se houver espaço físico e capacidade técnica e financeira, poderão realizar-se Cursos de Educação e Formação, Cursos Extra-Escolares, Parcerias com Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências – RVCC - ou outros no âmbito das Novas Oportunidades. 3. A Escola dispõe de espaços que podem ser utilizados pelos alunos, quer nos seus tempos livres, quer para concretizarem actividades de complemento curricular. 4. Anualmente, serão organizadas actividades de ocupação de tempos livres, de acordo com os recursos e espaços disponíveis. 5. Os espaços a utilizar funcionarão em horários a definir anualmente nos respectivos Projectos, de acordo com as necessidades educativas ou os projectos apresentados. 6. A escola é Centro de Realização de Exames de Língua Portuguesa como Língua Não Materna para aquisição de nacionalidade. Artigo 143º - Projectos em Desenvolvimento 1. Poderão funcionar na Escola Cursos de Educação/Formação. Os de Grau I destinam-se a alunos que apresentam já duas ou mais retenções. Dão equivalência ao 6º ano de escolaridade e permitem a prossecução para os cursos de Grau II. Estes, por seu turno, dão equivalência a um diploma de 9º ano e a um diploma profissional de Grau II. Destinam-se a alunos dos 7º e 8º anos, fora da escolaridade obrigatória, que não pretendam seguir o Ensino Secundário, a fim de lhes proporcionar uma maior integração na vida activa. 2. Sempre que se julgue necessário e se encontrem reunidas as condições de exequibilidade, poderão ser criados projectos adequados ao meio sócio-escolar. A abertura destes Cursos/Projectos será feita mediante apresentação de Projecto a aprovar em Conselho Pedagógico. 3. Estes Cursos/Projectos deverão ser devidamente avaliados. Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009
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Artigo 144º - Avaliação 1. A avaliação envolve interpretação, reflexão, informação e decisão sobre os processos de ensino e aprendizagem, tendo como principal função ajudar a promover ou melhorar a formação dos alunos. 2. A avaliação deve ter em vista apreciar a evolução global dos alunos, mantendo como referência as aprendizagens e as competências essenciais, quer as de natureza transversal, quer as que dizem respeito, especificamente, às diversas áreas disciplinares. 3. A avaliação formativa tem carácter contínuo e sistemático, visa a regulação do ensino-aprendizagem, recorrendo à diversificação de processos/instrumentos de recolha de informação, segundo a natureza/contextos das aprendizagens. 4. A avaliação pressupõe a vertente de diagnóstico para fundamento da elaboração do Projecto Curricular de Turma e da adopção de estratégias de diferenciação pedagógica. 5. A avaliação sumativa ocorre no final de cada um dos três períodos escolares, sendo da responsabilidade do Conselho de Turma. 6. Em cada avaliação intercalar proceder-se-á ao balanço/avaliação e reformulação do Projecto Curricular de Turma (intercalar do 2º período e final do 3º período) ou sugestões de novas propostas para o ano subsequente (final do 3º período). 7. A avaliação dos alunos nos 2º e 3º ciclos é regida nos seus aspectos específicos pelo definido no Projecto Educativo do Agrupamento. 8. A auto-avaliação dos alunos prevista no Despacho Normativo nº 1/2005, de 5 de Janeiro de 2005, ponto 13 alínea f), será aplicada pelo Director de Turma, utilizando como instrumento de avaliação um questionário que incide sobre os Critérios de Avaliação aprovados em Conselho Pedagógico, nomeadamente a relação do aluno com a comunidade escolar e relação do aluno com as Áreas Curriculares Disciplinares e Não Disciplinares. 9. A realização desta avaliação visa criar uma situação de reflexão sobre o percurso escolar anual do aluno. 10. Situações de retenção: no 5º, 7º e 8º anos de escolaridade ficará retido todo o aluno que apresente mais de 3 níveis inferiores a 3, incluindo a Área de Projecto. 11. Situações de reprovação: no 6º e no 9º ano de escolaridade ficará retido todo o aluno que apresente nível inferior a 3 a Língua Portuguesa e Matemática, ou Língua Portuguesa e mais duas disciplinas, incluindo Área de Projecto, ou Matemática e mais duas disciplinas, incluindo Área de Projecto. 12. Cada grupo disciplinar definirá os respectivos critérios de avaliação, os quais deverão ser dados a conhecer no início de cada ano lectivo, aos Pais/ Encarregados de Educação. Artigo 145º - Testes de Avaliação Escritos 1. Os testes de avaliação deverão ser marcados previamente e registados na agenda electrónica, não sendo permitido efectuar mais de um teste no mesmo dia, salvo excepções devidamente justificadas junto da Direcção Executiva. 2. Não poderão ser marcados testes na última semana de cada período escolar, salvo em casos pontuais devidamente justificados junto da Direcção Executiva. 3. Os testes escritos deverão ser apresentados aos alunos da seguinte forma: a) Escritos em suporte informático e imprimidos; b) As figuras e legendas, caso existam, devem ser explícitas e inequívocas. 4. A cada professor cabe a responsabilidade da elaboração dos testes das suas turmas. Poderão, no entanto, dois ou mais professores utilizar o mesmo teste nas suas turmas, desde que seja salvaguardado o sigilo necessário antes da realização do teste por todos os alunos. 5. Nos testes, os professores não deverão aceitar respostas escritas a lápis nem a tinta vermelha. 6. Na cotação dos testes, em todas as disciplinas, deverá ser prevista uma percentagem que contemple a competência do aluno no uso da Língua Portuguesa, à excepção das Línguas Estrangeiras. 7. Os professores poderão efectuar dois testes (A e B) na mesma turma, com graus de exigência idênticos. 8. Os professores deverão entregar os testes corrigidos aos alunos num prazo máximo de duas semanas, salvo excepções devidamente justificadas. 9. Nos testes deverá ser feita a apreciação qualitativa do resultado do teste, de acordo com a seguinte terminologia: Percentagem
Menção Qualitativa
0 – 40 – 50 – 56 – 70 – 90 –
Não Satisfaz Ainda Não Satisfaz Satisfaz Pouco Satisfaz Satisfaz Bem Satisfaz Muito Bem
39% 49 % 55 % 69 % 89% 100%
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Artigo 146º - Trabalhos de Pesquisa Individual/Grupo 1. Os trabalhos de pesquisa individual/grupo podem constituir um elemento de avaliação e formação muito útil, por desenvolverem o espírito de investigação, criatividade e alargamento de interesses. Os professores que utilizem este tipo de avaliação deverão ter em conta o nível etário dos alunos, a acessibilidade aos meios de investigação e a disponibilidade que os alunos terão de se encontrar fora das aulas. Artigo 147º - Modalidades de apoio 1. Os Apoios Educativos constituem medidas de recuperação face a dificuldades escolares apresentadas pelos alunos. 2. Os programas de apoio devem atender às necessidades do aluno ou do grupo de alunos e serem analisados em Conselho de Turma, sendo da sua responsabilidade. 3. Os alunos que revelem dificuldades de aprendizagem devem ser orientados para actividades de âmbito disciplinar, ou outras, na sala de aula e/ou em aulas de reforço ou assessoria a matemática, aulas de recuperação a Língua Portuguesa e Inglês e acompanhamento pedagógico. 4. Sempre que um aluno não compareça às aulas de apoio deve o professor responsável marcar-lhe falta de presença, devendo o Director de Turma deverá informar o Encarregado de Educação. 5. Quando o Encarregado de Educação não se responsabilizar pela situação, persistindo o aluno em não comparecer às aulas de apoio, deve do ocorrido ser dado conhecimento à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. 6. Eventuais projectos considerados relevantes para o meio sócio-escolar serão tomados em consideração na elaboração dos Planos Curriculares de Turma. 7. Para os alunos abrangidos pelo Decreto-Lei nº 3/2008, devem ser aplicadas as medidas educativas estipuladas no seu Programa Educativo Individual (artigo 16, ponto 2). 8. Os alunos anteriormente referenciados nas alíneas f) e h) do Decreto-Lei nº 319/91, cujo processo reavaliativo não os incluiu no Decreto-Lei nº 3/2008, devem beneficiar de Apoio Pedagógico Acrescido ou Apoio Socioeducativo, seguindo o parecer do Conselho de Turma, Professor Titular de turma ou o expresso no relatório técnico-pedagógico (Decreto-Lei nº 3/2008, artigo 6º, ponto e). Artigo 148º - Dispensas da Prática da Aula de Educação Física por Impossibilidade Física 1. Na impossibilidade de realizar uma a duas aulas na mesma semana, o aluno tem de trazer recado na caderneta, a solicitar a dispensa da prática por impossibilidade física, devidamente assinado pelo Encarregado de Educação, e com data. A solicitação da dispensa só é válida para a semana em causa. Caso a situação se prolongue, o aluno deverá apresentar atestado médico de acordo com o disposto no Artigo 149º. 2. Na impossibilidade de realizar mais de 3 aulas consecutivas, o aluno deverá apresentar atestado médico de acordo com o disposto no Artigo 149º. Artigo 149º - Atestados Médicos para a Disciplina de Educação Física 1. Todos os Atestados Médicos deverão respeitar as indicações expressas no Ofício Curricular DES/NES nº 98/99. A apresentação, pelos alunos, de Atestados Médicos relativos à disciplina de Educação Física deverá ser objecto do seguinte tratamento: 2. O Atestado Médico deve ser entregue ao Director de Turma, o qual dará conhecimento ao professor respectivo. 3. Não sendo o Atestado Médico explícito sobre as incapacidades, ou deficiências físicas ou mentais, que determinam a impossibilidade, permanente ou temporária, de o aluno participar normalmente nas actividades de ensino-aprendizagem da disciplina de Educação Física, deverá ser solicitado para além de outra documentação que se considere necessária – um relatório médico, em que se especifique muito claramente: a. as actividades físicas que estão interditas ao aluno; b. as actividades físicas que são permitidas de um modo condicionado; c. as actividades físicas que, por serem benéficas para o aluno, podem ser praticadas sem contra indicação. Artigo 150º - Avaliação dos Alunos Impossibilitados de Realizar a Prática na Disciplina de Educação Física 1. Serão avaliados com base neste artigo todos os alunos em que, após análise do Atestado Médico, Declaração e Relatório pelo docente e/ou pelo Departamento de Educação Física, subsistam dúvidas relativamente à sua integridade física, independentemente da documentação apresentada respeitar ou não as normas do Ofício Curricular DES/NES nº 98/99. 2. Alunos cujo Atestado Médico, Declaração e/ou Relatório está de acordo com as normas do Ofício Curricular DES/NES nº 98/99: a) Domínio cognitivo – 75% do valor da classificação; b) Domínio das Atitudes e Valores – 25% do valor da classificação.
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Artigo 151º - Normas de Funcionamento da disciplina de Educação Física a) Os alunos só devem entrar nas instalações desportivas (pavilhão e campo de jogos) apenas com a presença do respectivo professor de Educação Física. b) Ao toque de entrada devem aguardar o professor fora do pavilhão, para se irem equipar nos vestiários. c) Os alunos devem facilitar a entrada dos colegas no pavilhão, não se aglomerando à porta. d) Os delegados desportivos (masculino e feminino) devem pedir à funcionária/professor a chave do respectivo cacifo, onde se encontra o “saco dos valores”; depois de colocarem os valores no saco guardam-no no cacifo e entregam a chave ao respectivo professor de Educação Física. No fim da aula pedem a chave ao professor para irem buscar o saco dos valores e distribuir os valores pelos colegas. Por fim, depois de guardarem o saco no cacifo, entregam a chave à funcionária do pavilhão e) Devem guardar no “saco de valores” todos os objectos de valor, para que este seja fechado no respectivo cacifo, pelo delegado desportivo. f) Os vestiários servem apenas para se equiparem e desequiparem. Os vestiários do lado direito são destinados aos alunos da nossa escola; os do lado esquerdo são destinados aos alunos da Escola Secundária. g) Os alunos de cada turma devem arrumar toda a sua roupa num mesmo espaço do vestiário (não espalhá-lo), pois pode haver várias turmas ao mesmo tempo. h) Os alunos são aconselhados a tomar banho nos balneários i)
Para a prática de Educação Física é necessário vestuário adequado.
j)
Durante as aulas os alunos devem respeitar os colegas e utilizar o equipamento/material gimnodesportivo segundo as instruções do respectivo professor.
k) As aulas terminam 10 minutos antes do toque de saída. Se for uma aula teórica, ou teste escrito, em sala, a aula termina ao toque de saída. 9.
Com chuva não há aula prática no exterior, decorrendo esta numa sala. Se o espaço de trabalho estiver totalmente molhado a aula prática será substituída por aula teórica. Se o espaço de trabalho estiver parcialmente molhado, poderá haver aula prática, se no entender do professor, não houver risco para a integridade física dos alunos.
10. Em caso de acidente ou lesão, o aluno será tratado segundo os primeiros socorros e, se necessário, será chamada a ambulância do INEM. Neste caso o Encarregado de Educação será sempre avisado. 11. VALORES: Não são permitidos telemóveis, mp3, Ipod, e outros aparelhos audiovisuais durante as aulas; esta medida aplica-se também aos alunos que não fazendo a aula prática assistem à mesma. 12. A escola não se responsabiliza por quaisquer bens e equipamentos que não sejam os exigidos. 13. É permitido o uso de boné nas aulas no exterior, desde que o professor autorize.
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PARTE V – REGULAMENTO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DO CONSELHO GERAL Artigo 152º - Âmbito de aplicação Nos termos das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, a Comissão Permanente do Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas Pêro de Alenquer, adiante designado por Agrupamento, elaborou o presente Regulamento Eleitoral.
Artigo 153º - Processo eleitoral 1. 2.
O processo eleitoral dos representantes do pessoal docente e não docente realiza-se por sufrágio secreto e presencial. Os resultados do processo eleitoral para o Conselho Geral produzem efeitos após comunicação ao Director Regional de Educação de Lisboa. Artigo 154º - Inelegibilidade
1. 2.
O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa não pode ser eleito ou designado para o Conselho Geral, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento. O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local. Artigo 155º - Eleição dos representantes do pessoal docente e não docente
1. 2. 3.
O processo eleitoral para cada um dos corpos representados no Conselho Geral é da responsabilidade do presidente do Conselho Geral. O processo eleitoral para o Conselho Geral realiza-se por sufrágio universal e presencial. A convocatória eleitoral com hora e local de escrutínio, assim como as listas dos candidatos, serão afixadas na escola sede do Agrupamento, em local visível. Artigo 156º - Abertura e publicação
1. 2. 3. 4. 5.
O processo eleitoral para o Conselho Geral será aberto com a aprovação do presente regulamento pelo Conselho Geral Transitório, órgão em exercício. Após a aprovação referida no número anterior, o presidente do Conselho Geral Transitório convocará, reuniões separadas com o pessoal docente e o pessoal não docente. Será igualmente convocada pela Associação de Pais e Encarregados de Educação, caso exista, ou pelo Presidente do Conselho Geral, caso não exista Associação de Pais, uma assembleia geral de pais e Encarregados de Educação para que os mesmos designem os seus representantes. Tais reuniões destinam-se a esclarecer os diversos intervenientes sobre as normas práticas do processo eleitoral, a divulgar o presente regulamento, a publicitar o calendário eleitoral, bem como a eleger as mesas que presidirão às eleições para o Conselho Geral e ao escrutínio. Após a realização das reuniões e contactos referidos no ponto 2 do presente artigo, o presidente do Conselho Geral Transitório, convocará as assembleias eleitorais, referentes ao pessoal docente e não docente. Artigo 157º - Cadernos Eleitorais
1.
O presidente do Conselho Geral enviará para os estabelecimentos de ensino do agrupamento, até cinco dias úteis antes da data marcada para a realização do acto eleitoral, os cadernos eleitorais, convocatórias e regulamento eleitoral para que sejam divulgados: a) Na sala dos professores (pessoal docente); b) No placard dos funcionários (pessoal não docente); 2. Qualquer eleitor poderá reclamar junto do presidente do Conselho Geral Transitório, por escrito, de qualquer irregularidade patente nos cadernos eleitorais, até ao segundo dia útil seguinte à sua afixação. Artigo 158º - Designação de representantes
1. 2.
Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente no Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos. Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento sob proposta das respectivas organizações representativas, caso existam. Caso não existam, serão eleitos em assembleia geral. 2.1. A representação dos Pais/Encarregados de Educação dos alunos dos diferentes níveis de educação e ensino deverá ser assegurada, preferencialmente da seguinte forma: Pré-escolar – 1 membro efectivo e 1 membro suplente.
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1º ciclo – 1 membro efectivo e 1 suplente. 2º ciclo – 2 membros efectivos e 2 suplentes. 3º ciclo – 2 membros efectivos e 2 suplentes. 2.2. Os representantes dos Pais/Encarregados de Educação indicados como suplentes substituem os representantes efectivos do respectivo nível ou ciclo, sempre que estes percam a qualidade que determinou a sua eleição. Os representantes do município, em número de três, são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia. Os representantes da comunidade local, em número de dois, quando se trate de individualidades ou representantes de actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros do Conselho Geral. Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicados pelas mesmas de acordo com o artigo 5º do regulamento interno. O mandato dos membros do Conselho Geral obedece ao disposto no artigo 7º do regulamento interno. Artigo 159º - Constituição das listas do pessoal docente
1. 2. 3. 4.
5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13.
Os representantes do pessoal docente e não docente candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes. As listas do pessoal docente devem integrar pelo menos um professor titular. Os representantes dos docentes candidatam-se à eleição, constituídos em listas. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, num total de 8 elementos, bem como 4 candidatos a membros suplentes, com a seguinte distribuição: 4.1. Membros efectivos: 3 elementos do 3.º Ciclo 2 elementos do 2.º Ciclo; 2 elementos do 1.º Ciclo; 1 elemento da Educação pré-escolar; 4.2. Membros suplentes: 1 elementos do 3.º Ciclo; 1 elementos do 2.º Ciclo; 1 elementos do 1.º Ciclo; 1 elemento da Educação pré-escolar; As listas dos docentes devem formalizar as candidaturas em impresso próprio, indicando os candidatos a membros efectivos em número igual ao dos lugares a ocupar, bem como dos candidatos a membros suplentes, devidamente ordenados, alternando os diferentes ciclos de ensino, para efeitos de eventual substituição. As listas dos docentes deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestarão a sua concordância. As listas serão entregues, até 5 dias úteis antes da assembleia eleitoral, na secretaria da escola sede do Agrupamento, dentro do horário de expediente, sendo depois rubricadas pelo Presidente do Conselho Geral e afixadas em local visível da escola sede. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem os actos da eleição. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Poderá existir um segundo escrutínio se os votos entrados nas urnas não representarem, pelo menos, 50% mais um voto (maioria simples) do número total dos eleitores. Os resultados do segundo escrutínio serão válidos independentemente do número de votos expressos. A este segundo escrutínio serão admitidas apenas as duas listas mais votadas no primeiro. Se apenas surgir uma lista ao primeiro escrutínio e a abstenção for superior a 50%, esta lista considera-se eleita no segundo escrutínio, independentemente do número de eleitores. Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos na respectiva acta, a qual será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes. Artigo 160º - Constituição das listas do pessoal não docente
1. 2. 3. 4. 5. 6.
Os representantes do pessoal não docente candidatam-se à eleição, constituídos em lista. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos num total de 2 elementos, bem como 2 candidatos a membros suplentes. As listas do pessoal não docente devem formalizar as candidaturas em impresso próprio, indicando os candidatos a membros efectivos, bem como dos candidatos a membros suplentes, devidamente ordenados para efeitos de eventual substituição. As listas do pessoal não docente deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos, que assim manifestam a sua concordância. As listas serão entregues, até 5 dias úteis antes da assembleia eleitoral, na secretaria da escola sede do Agrupamento, dentro do horário de expediente, sendo depois rubricadas pelo Presidente do Conselho Geral e afixadas em local visível da escola sede. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os actos da eleição; Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos na respectiva acta, a qual será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes.
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7.
Poderá existir um segundo escrutínio se os votos entrados nas urnas não representarem, pelo menos, 50% mais um voto (maioria simples) do número total dos eleitores. 8. Os resultados do segundo escrutínio serão válidos independentemente do número de votos expressos. A este segundo escrutínio serão admitidas apenas as duas listas mais votadas no primeiro, 9. Se apenas surgir uma lista ao primeiro escrutínio e a abstenção for superior a 50%, esta lista considera-se eleita no segundo escrutínio, independentemente do número de eleitores. 10. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 161° - Assembleias eleitorais
1. 2.
Compõem cada uma das assembleias eleitorais os elementos que constam nos cadernos eleitorais. Têm direito de voto: a) A totalidade do pessoal docente em exercício efectivo de funções na escola, qualquer que seja o seu vínculo contratual, para eleger os seus representantes ao Conselho Geral; b) Todo o pessoal não docente em exercício efectivo de funções na escola, provido em lugares do quadro ou mediante contrato, para eleger os seus representantes ao Conselho Geral. Artigo 162° - Mesa da assembleia eleitoral
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
A mesa eleitoral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário A mesa eleitoral é constituída por dois elementos do pessoal docente e um elemento do pessoal não docente. Deverão ser também eleitos os membros suplentes em igual número aos efectivos. A mesa para a eleição dos representantes do pessoal docente e não docente será situada na Escola sede; Haverá duas urnas, uma para eleição dos representantes do pessoal docente e outra para eleição do pessoal não docente. O funcionamento da mesa eleitoral será das 9.00 horas às 17.00 horas, excepto se já tiverem votado todos os elementos inscritos nos cadernos eleitorais Sempre que haja dúvidas por parte de qualquer dos membros da mesa sobre a identificação de qualquer votante, poderá ser exigida a sua identificação através de documento actualizado contendo fotografia. Artigo 163° - Competências da mesa da assembleia eleitoral
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8.
Receber do presidente do Conselho Geral Transitório os cadernos eleitorais provisórios; Decidir de eventuais reclamações sobre os cadernos eleitorais; Proceder à afixação dos cadernos eleitorais definitivos, nos locais referidos no n°1 do artigo 157º do presente regulamento; Proceder à abertura e encerramento das urnas; Efectuar os escrutínios e apurar os resultados; Lavrar as actas das suas reuniões e da assembleia eleitoral; Proclamar os resultados apurados. A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva mesa da Assembleia Eleitoral, lavrando-se acta, a qual será assinada pelos membros da mesa e pelos representantes das listas concorrentes. Artigo 164° - Proclamação dos resultados
1. Os resultados, quer do primeiro quer do segundo escrutínio, são proclamados pela mesa da assembleia eleitoral, através da afixação de edital nos locais referidos no nº1 do artigo 157° do presente regulamento. 2. O edital referido no número anterior será assinado pelo presidente do Conselho Geral Transitório. 3. As actas do escrutínio serão enviadas ao Director Regional de Educação, num prazo até quatro dias úteis após a conclusão do processo eleitoral. 4. As referidas actas serão acompanhadas pelo presente regulamento. Artigo 165° - Omissões Para a resolução de eventuais casos omissos do presente regulamento eleitoral para o Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Pêro de Alenquer, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo, naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente regulamento.
Artigo 166° - Entrada em vigor O presente Regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Geral Transitório realizada em 11 de Maio de 2009, ficando em vigor a partir desta data.
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PARTE VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 167º - Princípios gerais de ética No exercício das suas funções, os titulares dos cargos previstos no presente Regulamento Interno estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar no exercício das suas funções os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé. Artigo 168º - Impedimentos 1.
Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nos seguintes casos: a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pala alínea anterior; d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver; e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum; f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou respectivo cônjuge; g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas
2.
Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.
3.
Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos, contudo qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa. Tratando-se do impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
4.
O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.
5.
Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, será o mesmo imediatamente substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão. Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.
6.
O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta e, designadamente: a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge; b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato; c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta; d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.
7.
Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.
8.
Nos casos previstos no ponto 7., o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem. O pedido do titular do órgão ou agente só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido. Quando o pedido for formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, será sempre ouvido o titular do órgão ou agente visado.
9.
A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos números 3 e 4 do artigo 45º do Código do Procedimento Administrativo. A decisão será proferida no prazo de oito dias. E reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46º e 47º do mesmo código.
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10. Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais. A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45º, n.º 1,do referido código, constitui falta grave para efeitos disciplinares. Artigo 169º - Transparência nos concursos de pessoal docente Para uma maior transparência devem ser do conhecimento público as listas de graduação de concursos para pessoal docente, na página da escola. Artigo 170º - Outras disposições 1.
Os regulamentos específicos dos cursos de educação e formação, bem como o plano de emergência e evacuação da Escola, em caso de cataclismo e outros que eventualmente venham a ser elaborados, fazem parte integrante deste Regulamento Interno.
2.
Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela direcção executiva, respeitando a legislação que se lhe aplique.
3.
O Conselho Geral verificará da conformidade deste Regulamento Interno com o Projecto Educativo do Agrupamento de Escolas Pêro de Alenquer.
4.
Depois de aprovado pelo Conselho Geral Transitório, o Regulamento Interno será remetido ao Director Regional de Educação para verificação da conformidade com o disposto na lei.
5.
Compete ao Director exercer a autoridade que a lei lhe confere nos casos de violação do presente Regulamento Interno.
6.
Toda e qualquer reunião extraordinária pode ser marcada sem qualquer período mínimo de antecedência, desde que sejam convocadas com carácter de urgência pelo Director, e que sejam providenciadas, com sucesso, todas as formas de contactar individualmente os seus elementos. 7. Para todas as reuniões deverá ser publicitada a respectiva ordem de trabalhos. 8. Os Regimentos próprios dos vários Órgãos deverão ser elaborados ou revistos e aprovados nos primeiros 30 dias do seu mandato. 9. No final de cada ano escolar, caso se justifique, o Órgão competente deve proceder à revisão do Regulamento Interno. A sua actualização poderá constar em capítulos que serão anexados ao texto inicial ou incluídos no próprio texto. 10. Todas as horas de redução da componente lectiva previstas no presente Regulamento poderão ser alteradas de acordo com a legislação que vier a ser publicada. 11. O Regulamento Interno deve ser divulgado a toda a Comunidade Educativa em cada ano escolar, estando para o efeito um exemplar à disposição de todos os interessados para consulta na escola sede do Agrupamento e em todos os Estabelecimento de Educação e Ensino que o constituem. 12. Os Encarregados de Educação tomam conhecimento do presente Regulamento Interno no acto de matrícula do seu educando, manifestando por escrito a sua aceitação na íntegra, com especial atenção dos direitos e deveres que são inerentes ao Estatuto do Aluno e do Encarregado de Educação, conforme o legalmente previsto. Aprovado pelo Conselho Geral Transitório em 13 de Maio de 2009 O Presidente: António Pedro da Silva Martins
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