1.1. Noções gerais de Direito Romano. 1.2. A utilidade de seu estudo na actualidade. ROMA HISTÓRIA Ø Características Geográficas. Roma - Império Romano. Ø Fundação de Roma (753 A.C.) - Influência dos etruscos e gregos. Ø Realeza (753 A.C.- 509 A.C.) è reis - agricultura........ Patrícios – pebleus - clientes - escravos. è determinado nº de famílias patrícias- .....................gens. 10 gentes- ............1 cúria 10 cúrias - ............1 tribo è Senado ØRepública è2 Cônsules
senado
èJUSTIÇA ð pretores à aplicação de justiça ð questoresà finanças públicas ð censores à censo dos cidadãos à moralidade pública ð edis curuis à abastecimento e policiamento de cidadãos e de jogos públicos. Ø Lutas entre plebeus x patrícios ð As leis das XII Tábuas à Leges Duodecim Tabularam ðLei Canuléia (445 A.C.) à casamento mistos ðLeis Licínias-Sextias (367 A.C.) à2 cônsules: 1patrício e 1 plebeu. ðLei Ogulnia (300 A.C.) à Igualdade Religiosa. Ø Expansão Romana ðPenínsula Itálica – Mediterrâneo à mudanças sociais. Ø Crise Agrária ..... - ...... Guerras Civis ðCAIO JÚLIO CAESER (46 A.C.) ....-.... Principado - Dominato Ø Crises
Colonato
Tetrarquia
Cristianismo
Ø Cultura Religião Direito Literatura e Filosofia Arquitetura Escultura Pintura. £ Fenómeno da Sobrevivência do Direito Romano nas Legislações.
1- O que é o Direito Romano? 3 Teorias R- Conjunto de normas jurídicas que vigoraram em Roma e nos países regidos pelos romanos, desde a fundação de Roma (753 A.C.) até a Queda de Constantinopla (1453). - O Direito Privado Romano, com exclusão do Direito Público. - O Direito do Corpus Juris Civilis. 2 - Qual é a utilidade do estudo do Direito Romano ? ( a ser respondido pelos os alunos) 3 – Cite os países com sistema jurídico com base romanística. - Todos da Europa Continental, da América Latina e até mesmo do Extremo Oriente, como o Japão. - Existem sistemas jurídicos de base mista. - Inglaterra e os USA dizem-se países com sistema jurídico anglo saxão. 4 - Direito Romano, em Portugal e no Brasil. a) Na Península Ibérica, a civilização proveniente dos povos fenícios, celtas, gregos, cartagineses, quase desapareceu em contato com a dos romanos, iniciada após a destruição de Cartago, em 146 A.C. b) A invasão dos visigodos não alterou profundamente a Cultura Romana, que era mais elaborada. c) O domínio árabe (711 até 1492) não se impôs de modo definitivo sobre os povos latinos. d) O Condado Portucalense, que foi a origem do Estado Português, em 1140, com AFONSO HENRIQUES separou-se dos Reinos Espanhóis. O Direito Romano constituiu as bases do sistema jurídica dos países ibéricos. e) As Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas (1603) possuíram um carácter romano. E na falta de normas próprias, recorria-se ao Direito Romano. f) Após Portugal separar-se da Espanha em 1640 (término da União das duas Coroas Ibéricas), as Ordenações Filipinas foram confirmadas e revalidas pela Lei de 20/01/1643, pelo rei de Portugal. Tais Ordenações do Reino vigoraram no Brasil até 1916. g) O Código Civil Brasileiro, em vigor a partir de 1º/01/1917, foi redigido com base nas Ordenações Filipinas e em outros códigos mais modernos, porém também influenciados pelo Direito Romano.
5- Fases do Direito Romano A) De acordo com as mudanças da organização do Estado Romano. I- Período Régio - da fundação de Roma (754 A.C.) até a República (510 A.C.) - governo monárquico patriarcal - Direito baseado no costume (mores)- ....consuetudinário. O Direito Sagrado (fas) ligado ao humano (jus). O Colégio Sacerdotal dos Pontífices tinha o monopólio dos dois direitos. II- Período Republicano - de 510 A.C. até a instauração do Principado com AUGUSTO em 27 A.C. - Ius distingue-se do FAS e formava-se uma classe de juristas leigos. Lei da XII Tábuas, de 450 A.C. Roma era governada por dois cônsules. III- Período do Principado - de AUGUSTO até o Imperador DIOCLECIANO (284 D.C.) - foi o período de maior poder de Roma. A obra dos juristas manifestou-se na órbita do poder imperial. CARACALA (212) estendeu a cidadania romana a todos homens livres, habitantes do Mundo Romano. IV- Período da Monarquia Absoluta - de DIOCLECIANO até a morte do Imperador JUSTINIANO, em 565 - O centro de gravidade do império deslocouse para Constantinopla. O imperador (Dominus et Dei) era o único órgão revelador do Direito. O Estado burocratizou-se. Faltaram grandes juristas e a evolução realizou-se como resultado do conhecimento jurídico dos períodos anteriores.
Ø CONSTANTINO (322) reconheceu oficialmente a religião cristã (Édito de Milão). Ø JUSTINIANO recolheu a jurisprudência clássica e as leis dos imperadores anteriores. Com essa coletânea organizada, e além de seus códigos posteriores, o Imperador elaborou o denominado Corpus Juris Civilis, que só ele possuía força de lei. Ø Corpus Juris Civilis: è Código Antigo (529) ð perdeu-se, não tendo chegado aos nossos dias. è Digesto ou Pandectas (533) ð compilação dos escritos dos jurisconsultos. è Institutas ou Institutiones ou Elementa(533) ð era um manual de Direito Privado Romano Elementar, para uso dos estudantes de Direito, em Constantinopla. è Código Novo, Segundo Código ou Codex Repetitae Praelectiones (534) ð Código Velho atualizado.
è Novelas ou Autênticas ð conjunto de novas constituições imperiais, decretadas por JUSTINIANO. B) De acordo com a evolução interna do Direito Romano I – Período do Direito Quiritário (Ius Quiritium, Ius Civile) – Desde a fundação de Roma até a codificação da Lei das XII Tábuas ð carácter lendário, consuetudinário e exclusivo dos cidadãos. II – Período do Ius Gentium a) Após as Guerras Púnicas – Roma afirmou-se como grande centro comercial, para a onde afluíam povos dos territórios conquistados. Foi o direito comum a todos os povos do Mediterrâneo, fundado sobre o bonum et aequum (boa fé). Era o Direito Universal que se aplicava a todos os homens livres. Pretores ð Sistema Jurídico Magistratural (jus honorarium), que auxiliava, supria e emendava o tronco originário do jus quiritium. b) Últimos anos da República - período áureo - Direito Clássico. Profunda elaboração científica dos jurisconsultos. III – Período Pós-Clássico – decadência política - Cristianismo - Vários sistemas jurídicos do ius civile, do ius gentium, do ius honorarium, da cognitio extra ordinem fundiram-se num único corpo de Direito do Imperador JUSTINIANO. 6- Distinções do Direito Ø Ius - complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coactiva. Ø Iustum – direito dos romanos. Ø Legitimum – o direito derivado de uma LEX (XII TABULARUM) ou dos mores. £ A essência e o fim do Direito indicavam-se com a palavra Aequitas (Justiça) ð é dar a cada um o que é seu sem lesar ninguém. Ø Ius Civile Romanorum ou Ius Quiritium (Direito Quiritário) – era o direito próprio dos cidadãos romanos (cives) Ø Ius Gentium – era o direito comum aos cidadãos romanos e aos estrangeiros (peregrini) Ø Ius Honorarium – um complexo de regras, por obra dos magistrados, sobretudo do pretor, cuja função era ajudar, suprir, emendar o Direito Quiritário. Honor - cargo do magistrado. Ø Ius Extraordinarium - a jurisdição dos magistrados passou para os
imperadores e seus funcionários. Estes tomando conhecimento das controvérsias (cognitio) de forma diferente da ordem normal dos juízos (extra ordinem), originaram um conjunto de normas considerado uma ordem jurídica distinta. Ø Ius Naturale - uma norma constituída de antemão pela natureza e não pela criação arbitrária do homem. Direito estabelecido pela Providência Divina (em desacordo com o conceito atual de Direto Natural). Ø Ius Publicum e Ius Privatum è 1º versou sobre o modo de ser do Estado Romano; è 2º sobre o interesse dos particulares. Ø Ius Commune e Ius singulare è1º era o conjunto de normas que regiam de modo geral uma série de casos normais; è Constituiu a regra em contraposição (do Ius singulare), que era a exceção. Unidade 2 - 2.1. Direito Objectivo: conceito e classificação. Unidade 3 - 3.1. Aplicação da Lei no tempo e no espaço. Unidade 4 - 4.1. Norma Jurídica: conceito e formas de interpretação. Unidade 5 - 5.1. Direito Subjectivo: conceitos básicos. Unidade 6 - 6.1. Relação Jurídica. 1. Direito Objectivo / Subjectivo 2. Fontes do Direito em Geral £ Fontes - (acepção técnico-jurídico) - indica os meios pelos quais as regras de conduta humana adquirem carácter jurídico, tornando-se objectivamente definidas e coercitivas. Fontes de Produção do Direito Fontes: Costume; Lei; Plebiscito; Senatusconsultos; Constituições Imperiais.
Édito;
Jurisprudência;
1- Costume - foi a forma espontânea e mais antiga de formação do Direito. Actualmente, considera-se como a observância geral, constante e uniforme de uma regra de conduta, por parte dos membros de uma
determinada comunidade social. Os membros estão convencidos, que a regra de conduta corresponde a uma necessidade jurídica. Os romanos chamavam-lhe de : consuetudo; mores; mores maiorum (costumes dos antepassados). Quando todos os habitantes do Império que eram livres, se tornaram cidadãos, os costumes opuseram-se ao Direito Romano. Com isto, os costumes perderam o valor como fonte de direito (fonte de 2ª categoria). V.g.- a proibição de matrimónio entre parentes próximos; multa- para aqueles que não prestaram reverência ao patrono; multa- para aquele que contratar sobre a herança de pessoas vivas. 2- Lei e o Plebiscito Ø Lei- é a solene manifestação da vontade do povo. Ø Leges Privatae- cláusulas de um contrato, de um estatuto de uma sociedade. Ø Lex Publica- era a deliberação dos órgãos do Estado que se impunha a todo povo. Ø Lex Rogata- era a lei votada pelo povo romano reunido em comícios, por proposta dos magistrados (magistratus rogante) que se tornava obrigatória para todos, após a ratificação pelo Senado. £ Se a lei fosse votada somente pela parte do povo denominada plebe, seria só obrigatória para esta e a eleição denominava-se Plebiscitum. Ø Lex Data- era a deliberação proveniente do senado ou de um magistrado delegado do povo (carácter administrativo) £ A Lex compunha-se em 3 partes: è Praescriptio- indicava o nome do magistrado proponente, o dia e o lugar da votação. è Rogatio- continha o texto da lei; a norma que ditava. è Sanctio- continha disposições contra a eventual violação da lei. Em relação a sanctio, as leis dividiam-se: è Leges perfectae- determinavam a nulidade dos atos praticados contra as suas disposições. V.g.- testador que distribuía mais de 3 / 4 de seu património em legados. Estes seriam nulos, referente à quantia excedente. è Leges minus quam perfectae- eram as que não declararam nulo o acto praticado, mas impunha uma pena ao transgressor. V.g.-
impunha pagamento de uma multa a quem aceitasse um legado superior a soma de 1000 asses. è Leges Imperfectae- eram as que não cominam sanção alguma, nem declaravam nulo o ato contra a lei, nem impunham uma pena. V.g.proibiam as doações além de determinada quantia. 3- Éditos dos Magistrados - eram os avisos publicados pelos magistrados republicanos, a fim de tornar conhecido como administrariam, durante o mandato, os negócios de sua competência. 4- Jurisprudência - a actividade dos juristas voltada para a Interpretação das normas de Direito constituía uma fonte de Direito. Os juristas desenvolviam e adaptavam o Direito existente às Necessidades sociais, que continuamente se transformavam, criando novo DIREITO. Actividades dos Prudentes: è Agere - a indicação das formas dos actos processuais feita tanto às partes como ao próprio magistrado. è Cavere - indicava a colaboração dos juristas na redacção dos instrumentos jurídicos, como as cautiones, os testamentos que devido ao formalismo do Antigo Direito, exigiam conhecimento especializado. è Respondere - era a actividade em dar pareceres e soluções de questões (responsa), inclusive por escrito (scribere), a pedido dos particulares, dos magistrados e das pessoas investidas do poder de decidir controvérsias (iudices) 5- Senatusconsultos - era a deliberação do senado, mediante proposta do magistrado. Somente no período do Principado tal deliberação viria a ter a força de lei, tornando-se, portanto fonte de Direito. 6- As Constituições Imperiais - durante o Principado, as deliberações do Imperador tornaram-se fontes do Direito. O poder legislativo do Imperador começou a substituir o dos outros órgãos. Na Monarquia Absoluta, o Imperador era a única fonte do Direito. Constitutiones ou Placita ou Leges: è Edicta - as deliberações de ordem geral baixadas pelo Imperador, na sua qualidade de magistrado do povo romano. è Decreta - as sentenças emanadas do Imperador no exercício do supremo poder jurisdicional que lhe pertencia. O Príncipe decidia em 1ª instância ou em grau de apelação sobre as questões a ele submetidas por particulares.
è Mandata - as instruções enviadas pelo Imperador aos funcionários imperiais e aos governadores das províncias (carácter administrativo). è Rescripta - as respostas pedidas ao Imperador a respeito de casos jurídicos a ele submetido ou pelos particulares ou pelos magistrados.
O Direito é um elemento de um povo e produto de sua evolução histórica. O Direito constitui-se em toda sua grandiosidade de diversos aspectos, difícil de determinar um predominante, no entanto pode-se entender por ele como sendo basicamente como o conjunto de normas que orientam e disciplinam a vida em sociedade, é também o meio de expressão em que a sociedade desenvolve enriquece, no curso da história, resolvendo seus conflitos de interesses e caracterizando a chamada experiência jurídica, a experiência adquirida historicamente por um povo na solução de seus problemas por meio do Direito. Revela-se, portanto, como uma técnica de solução de conflitos a serviço de uma ética ou moral - conjunto de princípios orientadores - em certa época e em determinada sociedade, do comportamento humano e social. O Direito Romano constitui a base do direito ocidental, logo que é ele o marco inicial na história do Direito e componente essencial no estudo do Direito Civil. O Direito é um elemento fundamental da cultura, produto histórico da experiência humana de uma sociedade. A cultura ocidental vigente em nosso quotidiano baseia-se em três componentes de suma importância que são a filosofia grega, o Direito Romano e o Cristianismo, isto sem mencionar outros também importantes, porém menos grandiosos que estes três.
O Direito Romano nos legou o Corpus iuris civilis (Corpo de Direito civil) em sua estrutura, princípios, categorias e os conceitos fundamentais que integraram a ciência jurídica medieval, moderno e contemporâneo. Por ser a base do estudo e compreensão do Direito tem importância como um conhecimento propedêutico, isto é, preliminar, em um curso jurídico. O Direito romano se constitui do conjunto de princípios e normas jurídicas que vigoraram em Roma e em nos territórios por ela dominados desde 753 a.C até morte de Justiniano em 565d.C que compreende toda a experiência jurídica do povo romano. A real influência do Direito romano se deu principalmente sobre o Direito privado. Segundo a concepção romana direito era natural, conforme a realidade e não produto de concepções intelectuais e abstractas. Sua base era a vida social, concreta, conjunto de fenómenos e de circunstâncias políticas, económicas e sociais, da qual emergia como conjunto de soluções normativas para os problemas que essa mesma vida suscitava no conjunto dos interesses subjectivos. Era também um direito que conjugava a tradição como o progresso, não sendo estático mas, como a vida, um processo in fieri: era um direito concreto, porque as suas instituições como resposta a exigências e práticas da vida: era um direito universal, porque Roma era, em certo período da história dos povos, um verdadeiro universo, por sua importância e extensão: e, finalmente, era um direito que visava proteger e realizar, em toda a sua dimensão, o valor da liberdade individual. O ensino do Direito romano busca tornar o jurista capaz de: a) Uma certa liberdade e uma relativa independência perante a Lei, porque desmistifica o pensamento positivista do Direito que, identificando Lei e Direito, monopoliza a lei como fonte própria. Por isso torna-se incorrecto dizer que o Direito possui uma natureza criadora e interpretativa da lei de modo a julgar e não aceitar leis injustas. O direito não se restringe a leis, ele é muito mais amplo, pois baseia-se na ética moral, costumes, experiência, história, conflito de interesses e demais conceitos que o tornam uma rica ciência.
b) O jurista também deve interpretar e aplicar as normas jurídicas, mas saber, também, criar a norma adequada à especificidade de cada situação e elaborar a construção jurídica aplicável ao caso. Combater o silogismo judiciário, mais empenhado em afirmar uma certa ciência do que em servir à vida, esquecendo que nem tudo que é lógico é justo e que sempre há, dependendo do quanto o jurista se empenha para resolver o problema uma solução para cada caso em particular. c) Uma firmeza de princípios perante as transformações da vida jurídica actual, que atravessa uma crise muito semelhante à que sofreu o mundo romano: as novas ideias não receberam uma consagração jurídica apressada, antes, foram devidamente testadas através de uma aplicação cautelosa e prudente. Isso se observa hoje em dia também.
O Direito romano conseguiu se consagrar por conseguir interpretar e actualizar as leis de forma a atender as necessidades do quotidiano romano. Como parte do mérito dos romanos o rigor inexcedível, as figuras jurídicas: formularam princípios doutrinais e regras jurídicas: consagraram uma terminologia que perduraram por muitos séculos. Por isso e por outros motivos o estudo do Direito romano é fundamental até porque muitas das instituições jurídicas romanas foram transcritas ou adaptadas para os dias de hoje. Por sua base histórica e dinâmica, o Direito romano pode servir de base para entender e ajudar no estudo de diversas ciências como a filosofia, sociologia, história, política etc. O Direito romano assume uma importância acentuada devido a:
a) Só ele pode fundamentar a ciência do Direito comparado, dado ser a raiz comum dos vários direitos românicos.
b) Pode ser a base fundamental de um possível direito europeu ou de um direito latino-americano, no momento em que os continentes tendem a uma
certa uniformização jurídica.
c) É a base jurídica do Direito jurídico, no qual se apoia geneticamente.
d) É o fundamento de uma certa unidade espiritual da Europa, que tem o alicerce da sua civilização nos valores greco-romanos. Constitui-se também como base comum dos diversos sistemas jurídicos da América Latina, transplantada por força da colonização ibérica.
O Direito romano assumiu elevada importância para o estudo devido ao seu valor normativo, a sua perfeição técnico-jurídica, o seu valor prático e histórico e a sua utilidade para o Direito comparado. Por ser um produto histórico de nossa sociedade sofreu diversas alterações no seu processo de evolução, adaptando-se às circunstâncias de tempo e de espaço. Entendendo as modificações do passado poderemos nos preparar para as mudanças que estamos sofrendo atualmente no campo do Direito. É importante também o conhecimento da terminologia romana transplantada para o contemporâneo, logo que a palavra tem extrema importância nos dias de hoje. Os romanos partiam dos problemas, dos casos concretos, para, raciocinando indutivamente, construir as soluções normativas adequadas ao seu caso. O Direito romano tem, portanto, elevado valor formativo para dar base e aos juristas contemporâneos encontrar o rigor prático necessário para o conhecimento e a solução dos problemas jurídicos. Nos primeiros séculos de Roma, O Direito era agregado à religião, não havendo distinção. Por isso o Sacerdote tinha poderes religiosos (Direito sagrado) e jurídicos (Direito civil) e estes deveriam pertencer a classe superior (patrícios). O Direito privado, então, teve seu berço no colégio dos pontífices ou sacerdotes de elevada posição social. Os diversos tipos de Direito existentes, dentre eles, o Direito público, o privado e o sacro eram cultivados pelos patrícios.
Nos primeiros séculos os interesses dos patrícios vigoravam representados pelos sacerdotes, magistrados e senadores. A partir do séc. V a.C. com as reivindicações e os protestos dos plebeus a situação se modifica desenvolvendo-se e consolidando-se as chamadas Magistraturas e assembléias populares. O marco do surgimento do Direito laico é a chamada lei das XII Tábuas com clara participação popular. O Direito romano se formou gradativamente com normas estabelecidas em costumes, leis, decisões dos juizes e com obras dos juristas. O Direito romano se dividia em várias ordens ou estratos normativos, diferenciados pelo âmbito de aplicação, como o ius civile (costumes e leis), aplicável apenas aos cidadãos romanos, o ius gentium, aplicável a todos os homens sem distinção de nacionalidade. Existia ainda o ius pretorium criado pelos pretores , par reforçar, suprir ou corrigir o ius civile. O Direito romano se dividiu em diversas fases históricas que marcaram mudanças políticas e jurídicas em Roma.
A História Externa
Se divide basicamente em quatro partes: 1) A Monarquia ou Realeza; 2) A República 3) O Principado; 4) O Dominado.
A Monarquia, fase que se estendeu de 753 a.C a 510 a.C o poder político era exercido pelo rei, pelo senado e pelo povo (através de comícios). O rei era o Sumo-sacerdote, chefe de exército, juiz supremo; seu cargo era vitalício mas não hereditário, podendo, todavia, indicar seu sucessor. O senado era uma assembleia aristocrática, formada pelos patrícios. O povo era a sociedade romana, constituída de patrícios e plebeus, exercendo seus direitos em assembleias denominados comícios. No início só os patrícios
tinham todos os direitos, mas depois os plebeus conquistaram os demais direitos (através da Lei das XII Tábuas). Durante a República (de 510 a.C a 27 a.C) os órgãos fundamentais do Estado eram a magistratura, o senado e o povo. Os Magistrados eram os detentores do poder de soberania, compreendendo os censores, os cônsules, os pretores e os questores. Os magistrados tinham, como poderes, a potestas, o imperium e a iurisdictio. A potestas era o poder de representar o populus romanus; o imperium era o poder de soberania, contendo as faculdades de comandar os exércitos, de convocar o senado e as assembleias populares, e de administrar a justiça. O imperium era próprio dos cônsules, dos pretores e, acidentalmente, do ditador, magistrado excepcional, criado quando o ordenamento civil era suspenso por força de calamidade pública, crise política interna ou externa. A iurisdictio era o poder específico de administrar a justiça; competia preferencialmente aos pretores e, secundariamente, aos questores e edis curuis. O pretor era o magistrado encarregado de administrar a justiça. O senado era o órgão político da República que reunia a aristocracia económica e cultural. As suas decisões eram verdadeiras ordens, mas sua principal função era legitimar e validar as leis aprovadas nos comícios. Havia também ainda as assembleias da plebe que elegiam os tribunos da plebe e votavam os plebiscitos, leis inicialmente reservadas a plebe. Na fase do Principado (de 27 a.C a 284 a.C ) diversos conflitos entre as classes sociais e revoltas de escravos provocaram uma sensível alteração política em Roma. Neste período vigoravam ainda estruturas republicanas existentes, no entanto o poder absoluto que constitui um império encontrava-se presente. As instituições de poder eram o princeps, o senado e o povo. O princeps possuía parte do poder de cada um dos anteriores unido ao poder do imperium. Logo depois e por último vem o Dominado (de 284 a.C a 565 a.C) que é uma fase marcada pelo absolutismo. Diversos factores internos e externos propiciaram a instauração do Dominado, promovida por Diocleciano. Ele divide o império romano em Império Romano do Ocidente (Roma) e o
Império Romano do oriente (Constantinopla). Todos os poderes e órgãos públicos passaram, portanto, a se submeterem à vontade do imperador. No campo do direito passa por uma fase de vulgarização e corrupção do Direito romano clássico, por influência dos demais povos que foram dominados pelos romanos.
A História Interna
A história interna, que é a história do Direito privado, dirigido à disciplina das relações jurídicas das pessoas, e por isso mesmo direito essencialmente patrimonial, liga-se directamente às bases da económicas da sociedade e reflecte as variações que se processaram nas estruturas socio-económicas. Existem três períodos fundamentais na formação do Direito privado romano. O Período Arcaico corresponde à sociedade patriarcal das origens que vai até o século IV a.C. Nesse período, a posse de terra cabe a uma única classe e a produção é destinada ao uso familiar. O Direito tem suas fontes nos costumes e na lei predominando o formalismo nos actos e no processo jurídico e com clara influência religiosa. A família ocupa posição central na sociedade e domina o direito privado. O período da escravidão (III a.C. à metade de III d.C.) é o período em que surge e começa decair o chamado modo de produção escravista é a fase de expansão imperialista e de muitas outras mudanças no campo comercial e económico. No direito privado predomina a criação pretoriana e as obras finas dos juristas. E por fim, o período de decadência (que vai da metade do século III d.C. à queda do império) ocorrida pela crise económica e o surgimento de forças de trabalho, novas relações comerciais e novas relações campo e cidade. O Direito privado desenvolve-se com o surgimento de novos institutos, consolidando-se através da obra de Justiniano. Do ponto de vista jurídico também se divide em quatro épocas. A Época arcaica ( 753 a 130 a.C.) Houve o predomínio do ius civiles (aplicável apenas aos cidadãos romanos) até 242 a.C, quando foi criado o pretor peregrino e
instituído o ius gentium. Com isso ambos conviviam juntos. A característica da época clássica é a imprecisão do Direito, mesclado com elementos religiosos e morais.
Suas principais fontes eram os costumes a partir de 450 a.C, a lei das XII Tábuas. A chamada Época clássica (130 a.C. - 230 d.C) é a fase de ouro do Direito romano, que alcança o seu maior grau de perfeição e exactidão. Surgem grandes juristas, passando a jurisprudência a ser considerada fonte de direito. Nesse período estendese a cidadania romana a quase todos os habitantes do império. As revoltas dos escravos e as guerras sociais impõem alterações jurídicas em favor dos servos. A concessão da cidadania provoca uma inflação jurisprudencial, o que se reflecte na aplicação do Direito, que se vulgariza e decai. Na Época pós-clássica (230 a 530 d.C., início da elaboração do Corpus iuris civiles) ocorre o apogeu do Direito clássico ao renascimento do Direito com o imperador Justiniano. É a fase de franca decadência, com certa confusão na terminologia, nos conceitos, nos textos, o que é favorecido pelo surgimento de direitos locais dos povos dominados, e dos direitos bárbaros, direitos dos povos que começavam a invadir o império. É a época do direito romano vulgar ou direito vulgarizado. Na parte oriental, dá-se a helenização do Direito, por influência da cultura grega. A Época justiniânea (530 - 530 dC., que vai do início do Corpus iuris civiles até a morte do Imperador Justiniano) caracteriza-se por ser a fase da compilação do direito existente; isso permitiu que o Direito fosse transmitido à Idade Média e chegasse até nós, por meio do direito europeu, que nos foi transmitido pela colonização ibérica. O direito romano, tornou-se pois, base de todo uma tradição ocidental e que nos legou o Corpus iuris civiles transmitido aos europeus e depois aos americanos e demais colonizados pelos europeus. Foi então transplantado à nossa cultura e é base de muitos dos nossos valores actuais principalmente porque vigorou entre nós até o advento do Código civil em 1916.
Por sua influência continua ainda presente, pois 80% dos artigos deste mesmo código são de origem ou tem influência romana.