Processo Civil II 8-2-2019 Sumário: Exercício de direitos processuais Espécies de ações, formas de processo, processos especiais Prazos processuais. Espécies, regras de contagem, prorrogabilidade. Fazes do processo declarativo comum Direito processual Civil II (almedina 2015) – pp 1/60 DPC II Apontamentos 2017 Lusófona – pp 1/37 O centro de arbitragem tem um regulamento, e ode aproveitar regras gerias e regras de processo civil comum que é um direito subsidiário. Art. 2º do CPC Temos que ver se se aplica algum processo especial primeiro, porque se assim não for aplica-se sempre o processo comum. – Regra geral Art. 10º - tipos de ações O processo executivo tem uma forma única, mesmo tendo vários tipos de processos executivos (entrega de quantia certa, entrega de coisa certa, etc.). Caducidade tem haver com a certeza e segurança do direito. Enquanto a prescrição tem haver também com a segurança e certeza jurídica, mas também com a inercia do direito. Prazos dilatórios (aqueles que em determinado tem suspende o seu curso, mas depois ao fim de algum tempo o seu decurso continua) e perentórios (aqueles que chegando a uma certa data extingue definitivamente). Prazo de prescrição ordinário – 20 anos (art. 309º do CC). Também existe as prescrições de curto prazo (art. 310º, 316º, do CC). A prescrição pode ser suspensa (para e quando volta a contar o prazo, continua a contar o prazo que estava a decorrer antes da suspensão) ou interrompida (o prazo estava a decorrer e quando começa a ser usado de novo não se volta a contar o prazo que estava a ser contado mas um novo ciclo). Art. 139º CPC – ato sujeito a prazo perentório - Art. 140º CPC/ Art. 141º CPC Art. 245º do CPC – a lei prevê um prazo dilatório.
Art. 579 CPC – prazos Art. 423º CPC- o prazo pode ser alargado quando o pagamento da multa ou segundo este artigo se prove que ainda não se tinham reunidos todos os documentos necessários. Art. 130º e 131º do CPC – Os atos devem de ser utilizados para a resolução de conflitos e não apenas para resolver casos que se encontrem inúteis e desnecessários que causem demoras nos tribunais. Os atos processuais podem ser feitos em qualquer momento, desde que seja em dia útil. Art. 137º do CPC Art. 149º do CPC – os prazos decorrem sem intervalos. Art. 132º do CPC – dilação de prazos de 3 dias. Art. 279º do CPC – contagem dos prazos Os prazos podem decorrer mesmo dentro das férias judiciais que são os processos urgentes, as formas de processos urgentes são os procedimentos cautelares e os seus prazos também decorrem durantes as férias. Assim como os recursos, casos de incidência, etc. Art. 141º e 142º do CPC. – cumprimento atempado dos prazos. Os processos especiais previstos no art. 700 (?) até ao final do código e a jurisdição voluntaria (não tem na sua base um conflito de interesses como por exemplo a regulamentação do horário de visitas, etc. / processos de inventários, processo de desapropriação, lei do novo arrendamento urbano, ação especiais do cumprimento de obrigações mediantes e emergentes de contrato com valor superior a 15.000€ que termina quase sempre com uma injunção). Fases do processo da ação declarativa comum:
articulados, gestão inicial, instrução, audiência final e sentença.
Mas não quer dizer que haja sempre estas fases, mas em geral é isto que acontece. Articulado da petição inicial. Apresentam-se os direitos que se querem ver protegidos com aquela ação e com articulados, pois normalmente é apresentado por artigos. Articulados – art. 590º e 591º do CPC. A réplica é um articulado que serve para o autor responder á contestação do réu. Os articulados tem haver com o ónus da alegação. Art. 552º a 626º do CPC e quanto á fase é o 552º a 590º do CPC. O ónus da alegação pertence tanto ao réu como ao autor. São elementos de facto e de direito para a defesa. Art. 483º - responsabilidade de indemnizar os prejuízos causados ao lesado. – culpa, dano (sem dano não existe responsabilidade civil), nexo de causalidade entre a causa e o dano.
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Tem que haver causa para que o pedido seja atendido, senão é inepta. Tem que haver pedido e causa de pedido para haver uma causa do pedido. O processo só vai á primeira vez ás mãos do juiz, quando se dá o fim dos articulados, é submetido a processos desareador. A secretaria, se a situação não estiver corretamente articulada, procede á citação das partes oficiosamente, sem qualquer despacho do juiz (a menos que não seja necessária a situação, quando a parte já tenha sido previamente citada para uma eventual conversão para procedimento cautelar). Só existe despacho prévio do juiz nos procedimentos cautelares. Art. 552º do CPC – Como é que uma obrigação pura se converte numa obrigação em tempo certo? Mediante a citação. (?) Art. 556º do CPC – Pedidos genéricos Art. 557º do CPC- pedido de prestações periódicas das prestações que foram vencidas ao longo do contrato. Escusa depois o autor estar a interpor outra ação para o pagamento das prestações em falta, mais aquelas que estão em falta durante a ação. O autor tem que demonstrar que essa ação lhe prejudica sérios danos. Herança jacente é aquela que não se sabe quem são os herdeiros, não tem personalidade jurídica, apenas tem capacidade judiciária. Enquanto que a herança lítica e indivisa é aquela que se sabe quem é os herdeiros mas ainda não foi feita a partilha.
15-02-2019 (teórica) Sumário: Fase dos articulados Da Gestão inicial do processo e da audiência prévia DPC vol. II pp. 87/218
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As partes tem que apresentar os articulados (peças em que as partes colocam a matéria de facto e a matéria de direito para defender a sua posição). É obrigatoriamente organizado por artigos das peças e tem que corresponder uma afirmação de facto (art. 4º a respetiva parte apresenta a sua parte, isto é, tenta demonstrar que a sua posição se encontra dento do seu direito, mas os factos tem que ser provados). Art. 1311º do CC Art. 551º - requisitos da petição inicial Os atos processuais são celebrados por via eletrónica, mas são também apresentados em formato físico. A tramitação eletrónica é chamada a restauração dos atos, caso haja o crash do sistema informático tem sempre os atos processuais em formato eletrónico, para que possam usufruir dos prazos na mesma.
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Se a petição inicial for fraca a pretensão da parte acaba em perda da ação que tem a pretensão da petição inicial. O pedido e a causa de pedido são os objetos da ação e isso é indispensável na petição inicial. Se faltar o pedido e a causa de pedir a petição é inepta (não apta). Art. 186º do CPC (quando a petição é inepta nº2). O processo só é apresentado ao juiz no fins dos articulados (art. 590º do CPC). Mas se não é apresentado o pedido e a causa de pedido na petição inicial o réu nem sabe do que é que se á de defender e isso não pode ser aceite. Pois o réu tem que saber do que está a ser acusado para se saber defender. Art. 186º do CPC nº3 – se o réu que contestar por falta de pedido e de causa de pedido, está a ver que o réu percebeu e é a única forma de a inepta ser suprida da petição inicial. Se são de conhecimento oficioso não precisam de ser alegados. (?) Art. 553º do CPC – por força do contrato o réu será condenado a pagar ao autor, mais uma quantia que está explicita no contrato pelo não cumprimento do contrato. O pedido também pode ser subsidiário ou alternativo. O processo alternativo só se aplica quando o outro for impossível de aplicar. Uma obrigação pura não tem tempo certo. Como é que se diz que o devedor não tinha comprido com o acordado e está a incorrer em juros de mora? Mediante uma notificação judicial ou uma propositura de uma ação com a notificação do réu. Quando se propõe a ação não se sabe a parte quantitativa que o autor tem que receber. Por isso o réu é logo condenado, mas nas quantias que se vierem a demonstrar no futuro (exemplo: no caso de um acidente de viação). Mas isso nem sempre acontece, o réu pode ser logo condenado a um valor ao inicio, quando existe uma quantia certa de uma parte. Art. 557º do CPC – pedir uma quantias em prestações futuras quando isso traga prejuízo ao credor (exemplo quando o senhorio condena o réu para pedir as prestações vencidas do réu, mas também pode pedir as futuras prestações que o réu não pagar). Apenas o Juiz pode indeferir uma petição inicial na sua avaliação feita no fim dos articulados. A secretaria se não quiser corrigir as coisas que estão na petição inicial e pode recusar a petição inicial, mas isso admite recurso para o juiz e apara a relação. Art. 559º do CPC – porque se a secretaria o fizer a pessoa que quer colocar a sua ação não tem os direitos protegidos e isso implica o não cumprimento de um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Se o processo for recusado pela secretaria e não houver recurso para o juiz o prazo de caducidade do direito mantem-se. Art. 560º do CPC – parte final. Nos procedimentos cautelares o processo é dado a conhecer ao juiz antes do prazo normal que se vê aqui. Art. 590º do CPC – O juiz se vir que a petição inicial é inepta logo de inicio pode aplicar este artigo.
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Os poderes de cognição do Juiz não pode ultrapassar aquilo que o autor pede na petição inicial nem condenar para além daquilo que lhe é pedido. A citação é um ato processual que se destina a chamar alguém a juízo para que ele possa defender os seus direitos. E a secretaria que procede á citação do réu. Principio da oficialidade das diligências para a citação. O réu é chamado a juízo para se defender e para se constituir parte do processo. O juiz o procedimento cautelar. O juiz aceitou. Só se pode fazer alguma coisa quando houver o principio do contraditório. Sem que tenha sido respeitado esse principio fundamental não se pode fazer absolutamente nada. Art. 219º do CPC Página. 65 dos apontamentos Não se pode confundir absolvição do pedido e absolvição da instancia (rever). Causa de pedir e causa de pedido – Art. 581º nº4 do CPC – definição. A causa tem efeitos substantivos e materiais. Art. 564º do CPC. Bens substantivos procedem em juros de mora, o réu é citado se não for exercitado em 30 dias dá-se a preclusão. O seu incumprimento provoca o não respeito ao seu direito e por isso a sua caducidade. Art. 805º do CPC Se o réu não contestar dentro do tempo entra em revelia (considerarem-se confessados os factos articulados pelo autor e consideram-se sem prova em contrário (prova irrefutável)) que pode ser absoluta ou relativa. Sobre o autor está o ónus de apresentar e ao réu está o ónus de contestar. Onde é que não se produz a revelia da falta de contestação? – Art. 568º do CPC CASOS DE REVELIA INOPERANTE (basta que um deles conteste para que seja considerada como a contestação de todos eles, se o réu for incapaz de contestar não se verifica o efeito da revelia (exemplo: no caso do réu ser um menor), quando se dá a citação edital, quando que para a contestação tem que se fazer prova por documentos particulares ou autenticados (mesmo que a contestação não seja apresentada os documentos provam a sua defesa mesmo sem contestação). Art. 569º do CPC – o juiz pode promulgar o prazo até ao tempo de 30 dias (são prazos dilatórios). Requerimento probatório é apresentado com o articulado respetivo. Ónus da impugnação é o réu alegar a falsidade das afirmações de facto apresentadas pelo autor. Os elementos: da contestação – Art.572º do CPC da alegação – Art. (?) Quitação – prova de pagamento/recibo (contestação em sentido material/substantivo). – e por isso o réu incorre em revelia relativa.
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Quando esses factos que não foram indignados se encontram culminados na defesa, tem que ter em conta que está a falar dos factos apresentados na alegação do autor. Tem que se deduzir e não individualizar os factos apresentados na contestação. Art. 574º nº4 do CPC Art. 575º do CPC – tem que ser apresentada esta contestação ao autor obrigatoriamente, para que este possa responder. Art. 3º nº4 do CPC (acontece na audiência prévia). A contestação pode ser de convenção ou (…) O autor pode responder á contestação por intermédio da réplica. Se assim for o autor passa a ser o réu da contestação do réu inicial. Art. 597º do CPC – serie de exceções dilatórias
19-2-2019 (prática) Resolução de casos práticos: Hipótese 1: a) Temos presente uma ação declarativa de condenação. E temos um pedido genérico em que não é possível calcular com rigor o valor dos danos sofridos. Art. 556º nº1 al. B) do CPC. O facto ilícito está na base dos danos, o que acontecia é que o advogado podia pedir esta ação. O que é que acontecia se o juiz chega-se ao momento da sentença e ainda não tivesse um valor a liquidar ou uma execução de outro tipo? O juiz tem que fazer uma condenação para os danos que já estão apurados e dos que ainda estão para apurar – uma condenação para o futuro Art. 609º do CPC. Assim como que nas rendas vincendas temos o art. 610º do CPC. b) Temos presente uma ação declarativa de condenação. E o pedido também é genérico, e aplica-se as mesmas regras da alínea A). c) Temos um pedido de alternativo, porque segundo o art. 553º nº1 do CPC estamos a falar de um direito ao trabalho que se podem resolver por alternativas, está previsto num contrato de trabalho que foi celebrado em momento anterior, e como o trabalhador não quis escolher o que ia acontecer apresenta as duas alternativas na sua petição inicial, são dadas as alternativas ao réu ou ao juiz a escolher a solução. (porque se fosse alternativo isto se resolveria mediante uma hierarquia em que se o trabalhador não for admitida uma solução tem que ser a outra e não é isto que acontece. Ele coloca as duas possibilidades no mesmo patamar e uma serve em alternativa á primeira). d) Temos um pedido alternativo, porque o A diz que quer uma coisa ou outra, mas sempre colocando as duas alternativas na mesma base, como acontece na alínea anterior. A lei prevê que a pessoa pode escolher, mas neste caso a pessoa não escolhe e deixa á escolha do réu ou do próprio Juiz. É um contrato feito entre as partes que no caso do não cumprimento do contrato a lei prevê diversas soluções. e) Temos uma cumulativo Art. 555º nº1 do CPC – e temos dois requisitos: compatibilidade entre os poderes e a forma do processo tem que ser a mesma e a competência dos tribunais tem que ser absoluta para os dois temas, mas o juiz não
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tem que ser o mesmo. Neste caso concreto, não é possível formular estes pedidos em conjunto, pois tem que ser feito em pedido alternativos, porque assim é uma posição considerada ilegal, não são compatíveis. Quanto á competência do tribunal era competente tanto para um como para outro tanto em termos de matéria como em hierarquia. O pedido não é legal. f) Temos presente um pedido das prestações vincendas e pelo despejo temos que ter um pedido diferente porque havendo incumprimento já existe uma obrigação que não é cumprida. Não pode ser um pedido de prestações vincendas porque ai só se ia pedir o pagamento das prestações em falta e não também a resolução do contrato e não é o que acontece aqui neste caso. Pergunta final: Temos presente nesta hipótese Os pedidos genéricos (alínea a) e b)) podem ser apresentados na mesma ação porque se tratam de dois pedidos de indemnização pelo mesmo acidente e por isso apenas existe um réu contra um autor. Estamos perante uma cumulação de pedidos e tem que se verificar que a forma de processo seja a mesma, não vão uma contra a outra e as duas se completem. SÃO COMPATIVEIS E NÃO SE ENCONTRAM NENHUNS IMPEDIMENTOS PARA A COLIGAÇÃO DESTES DOIS PEDIDOS. O pedido da alínea C) não podia ser cumulativo com mais nenhum dos outros processos porque não se verificam as junções processuais necessárias. Pois os tribunais não tem a competência para julgar este processo no juntamente com os outros tipos de pedidos e o tipo de pedidos não são os mesmos. O tipo de pedido presente na alínea D) não pode ser junto com o da alínea A) porque teríamos dois direitos que são completamente diferentes uns dos outros, por isso nunca se poderia juntar os pedidos presentes nas alíneas A, B e D. Se fosse seria apenas por coligação e nunca por litisconsórcio. Mas a coligação também não é possível segundo o disposto no Art. 36º do CPC, em que a causa de pedir deles são muito diferentes e não existe qualquer coligação. Não se verifica nada do disposto no artigo. Nunca pode haver uma coligação entre estes dois réus e quando isto não acontece a coligação não é possível. A línea E) também não é possível fazer a coligação pelas mesmas razões da alínea anteriores, com as devidas adaptações. Por fim a alínea F) – a coligação não é admissível e neste caso não é admitido um litisconsórcio. O pedido par ser compatível com outro apenas não pode contrariar a natureza do pedido do outro. Os pedidos podem até não ter a mesma natureza. REVER A MATÉRIA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, OS TIPOS DE PEDIDOS E DE PROCESSOS, A PLURALIDADE DAS PARTES E O LITISCONSÓRCIO. 22 de Fevereiro do 2019
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Sumário: Gestão inicial do processo e audiência prévia. Despacho pré-saneador: audiência prévia (finalidades e obrigatoriedade. Despacho saneador Despacho de identificação do objeto do litigio e enunciação dos temas de (…) Apontamentos pág. 101/133 Uma exceção dilatória é vicio processual diretamente relacionado com um facto do processo. E uma exceção perentória é um facto impeditivo ou extintivo de um processo. Não podemos confundir as duas. Na contestação tem que haver uma legação dos factos essenciais constitutivos dos factos que alega contra o réu. Esse pedido pode ser contestação por impugnação ou exceção. (?), pode contestar a contestação do autor direta ou indiretamente. Se o réu não contestar contestar, qual é a consequência? Tem que ser citado para contestar, mas que mesmo assim ele não conteste implica (não cumpre o ónus da contestação) faz incorrer o réu em revelia. Existem casos em que apesar a revelia não surte eficácia provatória, são os casos a que se reporta o Art. 568º do CPC.
Gestão inicial do processo e audiência prévia Só depois dos articulados é que o processo é dado a conhecer ao Juiz. Art. 590º do CPC – existe um despacho de gestão inicial do processo. Tem que verificar se existe exceções dilatórias. Se o juiz encontrar alguma falta de um pressuposto processual é obrigado a impugnar sanação da falta desses pressupostos enviando um pedido ao autor para que se apresente de modo a retirar essas falhas do processo e assim proceder á sua sanação. Sempre que o juiz chama as partes para suprir as sanações identificadas no processo tem haver com os princípios do aproveitamento e a economia processual. Art. 590º nº4 do CPC – o Juiz segundo esta disposição já tem em vista o mérito da causa. Apresenta factos que são essenciais ou instrumentais na petição iniciais. Art. 6º do CPC – Art. 265º do CPC tem haver com o ónus da alegação assim como o artigo 5º do CPC
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O juiz não pode alterar a causa de pedir, nem mesmo a parte que a levantou, segundo o artigo 5º do CPC, porque isso poderia trazer muitos problemas e incertezas para a parte que se quer defender e tem esse direito. Deste despacho do juiz não existe recurso. Quando o juiz usa estes métodos para corrigir estas falhas do processo na sua fase inicial. E uma vez findas estas correções dá-se uma audiência prévia que é de comparência obrigatória, isto tem que se dar nos 30 dias após a decisão do juiz (este prazo é meramente administrativo) Para que serve a audiência prévia / finalidades principais e secundárias? Art. 591º do CPC
Tentativa de conciliação, para que as partes possam assumir um dos seus direitos possíveis. Se se conseguir a conciliação das partes a ação termina automaticamente, mediante a assinatura. Al. A) Facultar ás partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao Juiz cumpre apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, em todo ou em parte, de mérito de causa Al. B) Levar as partes a elaborar depoimentos de modo a prestarem esclarecimentos.
Alegações orais O despacho saneador é um passo importantíssimo, é normalmente feito após a audiência prévia, ou se em certas ocasiões não houver essa audiência prévia passa a denominar-se de despacho saneador autónomo. O despacho saneador destina-se a – Art. 595º do CPC. Despacho Saneador/ Sentença – quando conhecer o mérito da causa. – al. B) Nº3 do mesmo artigo- só 26-02-2019 (aula prática) Hipótese 2 1. a. Exceção perentória, porque o Alberto diz que já pagou 12,500€ e pode provar esse pagamento. Se ele tiver razão no pedido vai ser absolvido parcialmente. Art. 571º nº2 CPC – b. Defesa por exceção modificativa tem que se traduzir em factos adicionais. Neste caso houve acordo posterior podia invocar uma exceção. c. Trata-se de uma exceção. Quando se invoca a anulação invoca-se o vício de vontade. Foi induzida em erro o contrato é anulável. Tudo o que for vicio da vontade são factos impeditivos. É um facto impeditivo. d. Exceção dilatória por falta de legitimidade do caso. e. Extintiva f. Pedido reconvencional numa ação declarativa de execução. g. Pedido reconvencional TPC – acabar esta hipótese e fazer a hipótese 3
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Principio da concentração de toda a defesa na contestação (Art.553º nº1 do CPC). Exceções ao principio da concentração:
Defesa separada o Suspensão do Juiz o Habilitação Defesa diferida o Defesa superveniente o Defesa que a lei admite em momento posterior á contestação o Meios de defesa de conhecimento oficioso Na defesa por impugnação o autor pode apenas alegar que diversos factos não são verdadeiros (diz que aquele facto apresentado não aconteceu). Enquanto que na defesa por exceção o autor pode trazer exceções dilatórias, exceções perentória imediata ou modificativa (o autor trás uma nova perspetiva dos factos aleados pelo réu na contestação, dá uns factos novos que não estavam apresentados e corrige os que estavam mal ou que não aconteceram assim, mas sim de outra maneira.) Na defesa por impugnação temos a defesa de facto e a defesa de direito.
Tipos de defesa por impugnação: (pág. 83 dos apontamentos)
Inexatidão absoluta dos factos: traduz-se na negação direta e frontal dos factos que são apresentados pelo autor. Negação (negatico per positionem): nega indireta ou motivada. Ele diz que aquele facto aconteceu, mas não como é ali apresentado, dá outra perspetiva dos factos. O facto em si mesmo é igual, mas tem uns limites diferentes que faz alterar o enquadramento jurídico que eles tem. Inexatidão relativa dos factos alegados: consiste em admitir alguns factos como verdadeiros e ao mesmo tempo negar alguns e dá-lhes uma nova versão. É diferente da inexatidão absoluta dos factos porque na primeira ele nega todos os factos, mas aqui só nega alguns e dá uma versão diferente deles. Invocação do desconhecimento de factos que o réu não deva conhecer: Art. 574º nº3 do CPC – artigo que diz respeito ao ónus da alegação. – é a alegação do desconhecimento a que se refere o artigo. (Ex: se o réu disser que não sabe se foi assim que aconteceu, não tem conhecimento dos factos que lhe são alheios ou que não tenham acontecido na sua presença, mas se ele tiver estado presente tem que responder se aquele facto é verdadeiro ou não). (Ex: se o Tiago tiver um acidente e cause danos e vá alegar na petição inicial que não sabia que tinha havido um acidente, ele tem que saber o faco e não dizer que não sabe se aconteceu uma vez que é mentira)
O réu apenas tem que provar os factos novos que apresenta na sua contestação, o resto tem que ser provados pelo autor, porque é ele que as alega.
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1-03-2019 (aula teórica)
Sumário: Gestão inicial do processo e audiência prévia (cont.) Despacho pré-saneador Oportunidade, finalidades, natureza, efeitos Audiência prévia Convocação, finalidades principais, finalidades secundárias, realização, preocupações Despacho saneador, oportunidade, conteúdo, valor, efeitos Despacho de identificação do objeto do litigio e de enunciação dos temas da prova Apontamentos 101/133 Impulsionamento e o planeamento da instancia Dá-se inicio do processo quando se apresenta a petição inicial que é o que apresenta o objeto da causa e o seu tema, delimita os limites e os poderes de cognição do juiz. Art. 593º do CPC – causa de pedir. Dá-se a litispendência é quando se apresenta o litigio que ainda não está perfeitamente definido. Depois da petição inicial. Á petição inicial fala-se em ónus da apresentação. Tem que se alegar os factos constitutivos da causa que é apresentada. A citação também produz efeitos materiais. Causa de pedir, tem vários meios de ser pedidas como por exemplo o uso capião, mas tem que demonstrar na petição inicial o que quer. Tem que justificar a sua causa de pedir. Art. 411º CPC – principio do inquisitório Exceções – Art 226º do CPC nº 4 Art. 590º do CPP, Art. 278º e 577ª do CPC Normalmente eles corrigem esses litígios, mas se assim não for a secretaria pode recusar a ação. Dessa decisão existe sempre recurso para o Juiz e também existe despacho em segundo grau da decisão do juiz independentemente do valor da ação.
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Tem que colocar a citação dentro os cinco dias da citação da secretaria e quanto mais cedo melhor, porque pode exigir. Se colocar a ação 5 dias antes do prazo o prazo de prescrição do direito fica interrompido. Art. 323º do CPC. Prazos de prescrição perentório, quando o prazo acaba o direito extingue-se definitivamente, por isso é que é muito importante saber as datas exatas do término de prazo quando temos um processo em mãos. “O advogado é escravo dos prazos judiciais.” A citação edital – é quando não se sabe onde está o réu. A lei não confia na citação edital. Quando a lei é inoperante a ação tem que continuar para o julgamento da causa. Se não houver citação do réu é considerado uma nulidade principal. Mesmo depois de proferida a sentença e se houver a determinar que o réu não foi informado a sentença tem que ser revista, mesmo depois de ser proferida. Só se pode falar em legitimidade sanável das partes se houver (…). Litisconsórcio – a lei exigia para este caso um consórcio das partes. O despacho pré saneador é exatamente a 3 finalidades;
Sanação da falta de pressupostos processuais Correção (…)
Art. 590 do CPC - Prova legal ou tarifária (documento particular autenticado ou escritura pública). Certidão de registo (quando falamos de direito das coisas) e Certidão de Nascimento (quando temos que fazer prova de ligação genológica). Também se for preciso provar exceção perentória na ação tem que se juntar as provas que provam o que é pedido pelo autor á figura do réu. Deficiência de fundamentação do facto – os elementos de direito não é preciso serem alegados na petição inicial porque é considerado de conhecimento oficioso e por isso não é preciso ser alegado – Art. 5º do CPC Despacho convicto está a emitir um despacho de aperfeiçoamento – para o suprimento de algumas deficiências. Não existe recurso deste despacho Art. 590º quer despacho omissivo ou positivo, porque senão o processo nunca mais andava para a frente.
A audiência prévia Uma vez feito este despacho o Juiz marca audiência prévia, no prazo de 30 dias subsequentes, mas é quase impossível cumprir este prazo por causa da dificuldade de marcação nos tribunais. Tem que se realizar obrigatoriamente a menos que se verifique algumas situações dos Art. 592º e 593º do CPC. Art. 591º al. A) a G) do CPC – finalidades principais da audiência prévia.
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Quando o Juiz invoca a audiência previa tem que dizer as finalidades. Que estão dispostas no artigo identificado anteriormente.
Tem que ver se as partes chegam a conciliação e se assim for pratica-se (…), para que a ação acabe logo ali mediante a conciliação. Etc.
O Juiz identifica o tema central a discutir. (tema deci dedum) Enunciação dos temas de prova, são as quatro ou cinco questões centrais nos quais são apresentadas as provas centenárias dos temas centrais que se tem que decidir. Neste despacho ( com os factos necessitados de prova), demonstrações da identidade dos factos, que se mostra a realidade ou a falsidades dos factos. No final o objetivo é ter uma decisão de mérito baseado na realidade. Art. 598º do CPC Art. 588º do CPC – qualquer facto que a parte só tenha tido conhecimento depois apresenta-se como secundário aos articulados principais que já tinham sido apresentados. Art. 456º do CPC – O juiz pode requerer o depoimento das partes por requerimento de qualquer uma das partes ou ás vezes do próprio juiz em que se tem de apresentar os temas que ela vai depor e tem o objetivo de ela confessar o crime ou pode determinar a prova por declarações das partes (declaração confessória). É uma das finalidades principais ou secundárias Art. 466º do CPC A elaboração desta audiência prévia tem a finalidade de (…). Art. 594º do CPC – não podem ser pedidos mais tentativas de conciliação que foi pedida antes. Art. 592º e 593º do CPC Despacho pré-saneador é muito importante, tem uma tripla finalidade – Art. 595º do CPC. a) Conhecer o mérito da causa b) (…) Esta fase inicial do processo e da audiência prévia acaba com o despacho saneador. Este despacho saneador também pode ser autónomo quando não haja lugar á audiência prévia, que supre quase tudo o que a audiência prévia poderia suprir. – O despacho autónomo supre a falta de audiência prévia.
15-03-2019 (aula teórica)
Sumário: Direito probatório material Direito probatório formal
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1. Objeto das prova – necessidade da prova 2. O ónus da prova – regras distributivas – situações especiais. Inversão do ónus da prova 3. Provas legais e provas livres 4. Força probatória dos diversos meios de prova 5. O contraditório produção das provas 6. Provas ilícitas 7. Prova por presunções – prova documentar. Apontamentos 142 a 174 e 217/218 Aquele que alegar um facto tem que ser ele o responsável pela prova desse facto. Art. 341º e 342º do CPC assim como o artigo 5º do CPC. Quem tem que demonstrar que o prazo já passou é o réu, não é o autor que tem de demonstrar que ainda se encontra dentro do prazo. Art. 799º do CC - presunção verbal muito importante que o devedor é culpado por não cumprir a sua obrigação. O culpado pelo não cumprimento é o réu logo é o réu que tem que demonstrar (responsabilidade contratual) que o atraso do não cumprimento não foi culpa sua. Já na responsabilidade extracontratual o autor é que tem que demonstrar que a culpa é do réu (Ex: acidente de carro). Sempre que houver uma presunção legal consideram-se provados os factos alegados pelo autor e o réu é que tem a responsabilidade de demonstrar que está inocente, que a culpa não foi dele. Art. 411º do CPC – Principio do inquisitório - concede ao juiz poderes instrutórios e probatórios. Pode mandar juntar ao processo documentos, que estão em entidades publicas onde eles estão arquivados para que sirvam de prova ao processo. Assim como pode chamar testemunhas que não são aprovadas pelas partes, mas que são chamadas pelo juiz para que se leve em conta o principio da descoberta da verdade material. Poderes de iniciativa oficiosa probatórios e instrutórios. Essas provas para produzirem efeitos materiais tem que passar pela audiência do contraditório Art. 415º do CPC porque se assim não for não produzem qualquer efeitos no processo. Também pode acontecer que a prova se torne elícita e por isso não podem estar presentes nos processos por serem materialmente elícita. E podem contaminar todo o processo. Podem ser formalmente mal formadas os ilegalmente obtidas produzem a sua ilegalidade. Se as provas forem ilícitas o Juiz não pode tomar conta delas Existem vários tipos de provas:
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Prova constituída: aquelas que já estão constituídas. Prova constituenda: aquela que ainda foi produzida. Até pode ser formada antes da audiência final. (Ex: prova testemunhal, prova por inspeção judicial, prova por verificação não judicial, prova por audiência das partes, etc.)
Provas legais: provas que são previstas na lei e que tem o seu valor probatória na lei. Provas livres: são aquelas que são deixadas á livre apreciação do juiz. Provas diretas: Provas imediatas:
Art. 607º do CPC – sentença, presunções (legais (tem seu valor taxado na lei), judiciais, naturais (que tem na sua base regras de experiencias. O Juiz deve se debruçar nestas presunções da vida que ele tem.), etc. Causalidade adequada na sua formação negativa: o facto só não é causa de dano se for de todo indiferente á causa do dano. Ex: Um acidente que é causado por um derrame de óleo na estrada, mas que o condutor tem uma taxa de álcool de 1.2 no sangue, temos que também ter em conta isso, mesmo que a causa principal do acidente que matou duas pessoas tenha sido causado pelo derrame de óleo. Porque esse facto não é totalmente indiferente para a causa do dano que causou. Provas para memória futura – tem que ser gravada como tudo o resto (principio da oralidade) – prova constituenda. Tem que ser gravado para elas vigorarem no seio do processo como todas as outras – é uma regra geral. A prova mais importante é a documental. É histórica e representativa por ficar na história e representa aquele momento e que aquele facto aconteceu, pois é uma forma escrita que o Homem usa para demonstrar a realidade de um determinado facto. – E como uma forma defensiva que quando a pessoa tem medo que a sua ação não seja considerada no futuro deve de munir-se de um documento escrito que diga que aquele facto realmente aconteceu. Documento á substancia significa que esse documento é necessário para a substancia e para a eficácia daquele negócio jurídico. Temos documentos dispositivos e negociais, que são aqueles em que existe declarações das partes. Mas também temos documentos meramente registais que são como o registo de nascimento. 19-03-2019 (aula prática) Revelia é a situação de o réu não contestar. Existe a revelia absoluta (quando o réu quando não intervém de qualquer forma no processo e não designar nenhum mandatário. Que não deduz qualquer oposição, porque pode acontece, apesar de ter ouvido uma notificação) e revelia relativa (não contesta, mas intervém de algum modo no processo e não aparece, mas pode ter constituído alguém como mandatário). (art. 566º e 567º do CPC). O réu recebe sempre a notificação do tribunal para contestar. Diferenças quanto ao efeito: Revelia inoperante: Art. 568º do CPC Revelia operante:
Caso prático: Hipótese 4
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revelia relativa revelia absoluta Não posso admitir que haja uma confissão na revelia relativa Estamos perante situações em que a lei exigi que um determinado ato seja praticado de determinada forma, a única forma em que pode ser provada por prova escrita, não se admite a confissão nem nenhum outro. Esta ação de anulação tem apenas um réu, por isso não se aplica a alínea a) e o reu é totalmente consciente da sua culpa e pode ser imputado por isso também não se pode aplicar a alínea b). Temos uma relação jurídica disponível (pede-se a anulação de um negócio jurídico com um fundamento em erro), porque os direitos indisponíveis estão fora do mercado jurídico e por isso não se pode tocar neles, os direitos disponíveis podem por outro lado obter relações jurídicas entre eles enquanto que nos direitos indisponíveis isso não é possível. A relação que tem que ser tratada é o uso da coisa que foi cedido pelo negocio jurídico, uma transferência de propriedade. Os direitos indisponíveis são aqueles que não se podem transferir como os direitos fundamentais de cada pessoa previstos na constituição. Por isso também não se pode aplicar a alínea c). Quais os factos que o autor tem que apresentar na petição inicial? é que no dia tal foi celebrado um NJ entre ele e a outra parte e o que foi transmitido e a seguir vai alegar os factos que o levam aquela causa de pedir. Na alínea d) não ficam confessados os factos que a lei exija uma forma escrita (documento particular e autenticado) os outros factos podem ser confessados apenas pela confissão é o que acontece na alínea a) e d). A relação jurídica é disponível. – As alíneas são do art. 568º do CPC Á revelia inoperante (…). A modalidade de defesa presente é uma defesa por impugnação/defesa subsidiária de um pedido que não é autónomo porque o réu pede subsidiariamente do que o autor pediu. A causa de pedir é a mesma. Devem de ser restituídas automaticamente na anulação de um negócio jurídico tudo o que foi prestado, e o que o reu pede aqui é o efeito da anulação do contrato que é pedido pelo autor. Tudo tem que ser restituído quer seja de um lado como do outro. Em conclusão, é uma modalidade de defesa subsidiária inoperante. A reconvenção tem que ser um pedido autónomo (tem que ser separado, ou seja, tem que ser um pedido diferente do que está na base do outro pedido que o autor faz ao réu. Tem que partir de uma causa de pedir diferente). Esta notificação corresponde a uma parte da petição inicial, para que aperfeiçoar a petição por despacho do Juiz, um despacho pré-saneador que está previsto no art. 590º do CPC. O autor pode reagir/responder a este despacho através da apresentação de um novo articulado no prazo de 10 dias que é a apresentação de uma nova petição inicial mediante um articulado (…). Articulado superveniente que podem ser os factos novos (factos que acontecem durante a fase dos articulados) e factos novos supervenientes (que acontecem antes, mas que só chegam ao seu conhecimento depois). Se é obrigatório o tribunal a convocar as partes a suprir as deficiências de matéria de facto e se as partes podem reagir se não for feita qualquer notificação pelo tribunal
no caso disso acontecer? Art.595º nº2 do CPC. Finalidade do despacho saneador tem várias finalidades. O Juiz elabora um despacho saneador de sentença, se todos os factos forem dados como provados, mas também pode acontecer emitir um despacho pré-saneador e o autor não ter feito o melhoramento, não apresenta o articulado estipulado, não precisa de mais provas, são insuficientes e posso decidir sem mais provas, ele podia tê-lo feito ou não. – Se não o fez paciência a ação procede. É sempre uma decisão do juiz reguladas pelo direito substantivo que estão em causa naquela situação. Haverá um despacho saneador da alínea a), mas nunca da alínea b). Despacho saneador tabular genérico. O Juiz deveria aqui ter feito um despacho pré-saneador e não o fez, por isso estamos perante uma nulidade secundária (art. 590º do CPC – omite um ato que a lei prescreve), o que resulta – Art. 196º CPC (nulidades de conhecimento …). Quem é que deu causa a esta nulidade? Art. 197º do CPC “a parte que lhe deu causa” – foi o autor que não suprimiu o erro – quem tem o interesse em invocar esta nulidade processual é o autor, mas não o pode fazer, apenas pode recorrer da decisão, mas já não pode acrescentar os documentos. Hipótese 5 1) Pede a filiação, a ação deve de ser proposta no Tribunal das relações parentais em Portugal. Vamos partir do pressuposto que os tribunais portugueses são competentes e é o tribunal de família. O tribunal é o domicilio do réu em Lisboa. 2) Incompetência em razão do território, por isso é relativa e a consequência é a remessa do processo para o tribunal competente. O Juiz remete esta transferência é por despacho liminar ou um despacho saneador a pedir a transferência do processo para outro tribunal. 3) Revelia relativa (houve alguma intervenção dele no processo). É inoperante, porque estamos a falar de direitos indisponíveis, não podemos por acordo fazer filiações cabe na alínea c) do art. 568º do CPC. A consequência é a inoperância e o processo seguia para julgamento. T.P.C hipótese 6 e o resto desta 22-03-2019 (aula teórica)
Sumário:
Prova documental Espécies de documentos Documentos autênticos e documentos particulares Documentos eletrónicos Força Probatória
Apontamentos 161/174 O documento tem que ser expresso e escrito e se isso não acontecer segue-se os atos instrutórios.
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Atos instrutórios que tem lugar nos articulados (pode ser alterado na audiência prévia – requerimento probatório), também pode o juiz recolher declarações de partes ou chamar testemunhas. Já entram em ação as finalidades do despacho saneador – art. 595º do CPC. Sobre o autor requer a obrigação de apresentar os factos essenciais da ação e sobre o réu a alegação das exceções dos factos essenciais para que possa proceder á sua contestação sobre os factos apresentados pelo autor. – art. 5º do CPC. Factos instrumentais – tem que alegar e mesmo que o juiz não os tenha em consideração no inicio pode começar a dar-lhe relevância ouvindo as testemunhas ou passando pelo local e verificando se aquilo realmente se encontra no local. Mas tem que alegar também os factos essenciais para alem daqueles. Temos a prova imediata e a prova mediata. Factos indiciários. Mas se se tratar de documentos podem ser registais (pedir documento no registo civil por exemplo), dispositivos e certificativos. Presunção legal, inverte o ónus da prova e a sua contra prova tem que ser muito forte – é considerada uma prova plena. Presunção natural não inverte o ónus da prova e tem a simples contra prova. O documento é uma prova pré-constituída, a pessoa tem que se assegurar fazendo o documento que mais tarde pode utiliza-lo para se defender no tribunal. Tem que se ter a quitação do documento. Os documentos registais tem que se produzir, são obrigatórios de fazer. São documentos públicos oficiais, não são documentos particulares. São autênticos porque só pode ser arguidos segundo o artigo 444º do CPC – Impugnação da genuinidade de documentos. Duas espécies de documentos:
Particulares – simples (são subscritos pelas partes) Autenticados – são escritos pelos particulares, mas carimbados por entidades oficiais. São formalidades para a existência do negócio e para o seu uso em juízo.
Os documentos particulares autenticados não tem que ser obrigatoriamente carimbados para entidades oficiais, porque produzem os seus efeitos na mesma. Mas os documentos autenticados tem que ser obrigatoriamente autenticados senão não produzem qualquer efeito tem a consequência de o negócio não produzir o seu efeito. Art. 362º do CC e 363º do CC – documentos Art. 220º do CC - forma livre para qualquer documento (tem as suas exceções e duas delas são os artigos anteriormente apresentados.) As atas são documentos meramente á provisione. Art. 30º e ss. do código de notariado. Temos documentos presenciais e não presenciais. A força probatória formal (a falta de autenticidade Art. 362º nº2 do CC – autenticado pelo oficial que está habilitado para tal). Força probatória material (…). O documento que esteja exarado pelo funcionário subscritor é a força probatória formal (art. 370º do CC), a força probatória material já é definida pelo art. 371º do CC – prova legal plena, só pode ser ilidida
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por apresentação de prova em contrário. As declarações foram presenciadas pelo funcionário subscritor. Só faz prova plena apenas os factos que foram feitos diante a presença do funcionário e nada mais. Fé publica e (…). Se não tiver presunção legal é considerado prova livre. O documento particular está sujeito a impugnação. Pode o reu na contestação deduzir na contestação. Regulamento é direito interno. Falsidade material e falsidade ideológica (alegar aquilo que não é verdade). 26-03-2019 (aula prática) Esclarecimento de dúvidas para a frequência. Inclusão do pedido reconvencional dentro da contestação. Não há uma divisão entre a contestação e a reconvenção. Articulado superveniente - inclui a contestação e a reconvenção. Existem casos que não admite a réplica, que é o caso que acontece quando não existe pedido reconvencional.
Caderno de Hipóteses Hipótese 5 (cont.) Ação de averiguação da paternidade. Que nasceu da convivência entre o senhor de Joaquim com a mãe. 4- Um menor assinou uma procuração e isso tem a consequência de … por não ter capacidade judiciária para assinar, teria que ser os pais a fazê-lo. Tem que haver um despacho pré saneador (Art. 590º do CPC). Art. 16º do CPC – caberia á mãe o exercício do poder paternal. Este artigo deve de ser articulado com o artigo 27º do CPC, para saber-mos como é que o juiz pode suprir esta deficiência. O juiz no despacho pré saneador deve dizer para a pessoa que o representa se vem ratificar o ato que o menor fez ou não, se concorda ou não com aquele ato. Leva a parte a intervir no processo. Também deve informar, em caso de nada ser dito pela parte num certo prazo qual a consequência processual que o processo sofre que é a anulação de todos os passos que se deram a partir da falta que se deu ou a irregularidade se deu, que foi desde a petição inicial. E tendo sendo esse regulamento da petição inicial que tinha sido apresentada pelo advogado que não tinha capacidade, e quando a petição inicial não produz efeito o réu á absolvido da instância, porque sem petição inicial não existe processo. A consequência varia quando muda a etapa em que se verifica esta falta ou deficiência. Temos falar da exceção dilatória, o que é que o juiz tem que fazer, qual o conteúdo dessa exceção dilatória e qual a consequência que se pode verificar se nada se fizer. 5-
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6- A ação foi proposta num tribunal competência e houve uma audiência prévia. Quem se viu prejudicado por esse despacho de não terem sido aceites os temas de prova que tinham sido apresentados, recorreu ao juiz e esse indeferiu a reclamação. O que é que acontece quando as partes não concordam com a decisão? Recorrer, mas temos que ver se é admitido art. 596º do CPC – Quando se reclama é possível o recurso, mas não é imediato só tem efeitos quando e recorre sobre um assunto que se recorre da decisão da sentença que é proferida pelo Juiz da 1º instancia. Hipótese 6 1- É uma ação declarativa, constitutiva de anulação e o processo é comum. 2- O tribunal de Almada tinha competência? Não, (aplica-se a regra geral, porque não existe nenhum artigo em especial que se aplique á anulação do negócio jurídico. E a regra geral é a do domicilio do réu – art. 80º do CPC. Que é o tribunal espanhol). Os tribunais espanhóis são competentes para julgar o caso. E os portugueses? O tribunal competente teria que ser o de Espanha que era onde deveria de ser entregue a mercadoria. Existe uma incompetência territorial. O problema é que temos diversos compradores um deles residente em Espanha e dois em Portugal. Temos um litisconsórcio necessário passivo (tem que estar todas as partes presentes na ação), vai ter que ser proposta contra o Bento, o Carlos e Duarte. Mas sobretudo a ação vai recair contra Duarte, pois não posso declarar a anulação do contrato apenas para uma das partes, porque vai afetar todos os outros. São todos réus a não ser que um deles também queira anular o negócio, mas para isso tinha que interpor a ação juntamente com António o que não acontece. Como esta situação conduz a que dois tribunais competentes para julgar a decisão a escolha recai ao autor que tanto pode escolher o tribunal espanhol como o português (de Sintra). O tribunal português tem competência Internacional, mas não territorial. 3- Se acontece-se uma incompetência relativa (conhecendo exceções) e o Juiz remetia para o tribunal competente. a. Duarte pode propor a ação (incapacidade parcial). Tinha que ser o António a propor a ação podendo apenas juntar uma declaração para se apresentar como corador de António (Duarte). E só assim é que Duarte poderia propor a ação, não o pode fazer diretamente. Existe uma ilegitimidade porque Duarte não tem interesse direto na ação e propondo a ação diretamente apresentava-se como parte do processo o que não é verdade. Art. Vai chamar o António, que é o incapaz, para ver se ele concorda ou não com os atos praticados pelo corador que é o Duarte. b. Tem que chamar também o Bento e não apenas o Carlos. Chama-se por situação á ação e tem prazo para se defender. Pela razão que vimos na questão 2 Hipótese 7
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1- O meio de defesa de A é a apresentação de uma contestação alegando que já tinha pago e anexando as respetivas provas (cheque e a carta). Defesa por exceção dilatória extinguida. 2- Principio do contraditório em que as partes se podem pronunciar em tudo o que é apresentado. O meio a utilizar por B para se pronunciar não pode ser a réplica porque não acontece nenhuma contestação, mas pode se pronunciar na audiência prévia (art. 591º do CPC) – quando não existe audiência prévia isto acontece na audiência final. O autor não se pode pronunciar por nenhum meio escrito sobre os factos novos apresentados, o autor só se pode pronunciar de forma oral. 3- Art. 535º al. B) do CPC. O despacho pré saneador quando e admitido é considerado obrigatório. Não proferiria um despacho pré saneador porque não existe nada que se precise de ser corrigido – por parte das exceções dilatórias. Mas segundo a prova documental, como no contrato estava descrito que se pagava por transferência e paga por cheque (isso não tem mal porque está pago na mesma), mas o cheque presentado e a carta registada não prova nada. O juiz tem que emitir uma notificação ao réu para que este apresente um comprovativo de pagamento que prove que esse valor saiu da conta bancária dele para a do autor. Por isso nestes termos o despacho pé saneador é admitido. 4- . a. Apresentamos uma revelia absoluta porque não se consideram provados os elementos apresentados pelo autor. Qual é a consequência processual ou as alterações que resultam de uma revelia inoperante no processo? Continua com uma exceção dilatória que existe na petição inicial e só assim é que pode haver um despacho pré saneador, porque uma revelia inoperante não dispensa um despacho pré saneador. Na audiência prévia a prova tem que ser feita pelo autor comprovando aquilo que alega. Numa revelia o processo sege para despacho pré saneador e depois emite um despacho pré saneador porque a revelia inoperante é emitido um despacho pré saneador que limpa a necessidade de audiência prévia das alíneas a) a d) do art. 592º do CPC e marca o julgamento. O autor tem que provar os factos que alegou. A única que o juiz não pode fazer é a audiência prévia que a al. A) do Art. 592º do CPC proíbe. b. . c. Art. 595º do CPC al. A) – Saber se essa análise tem força probatória formal concreta ou não e a apreciação que nos foi apresentada é genérica o que quer dizer se analisou os elementos concretos daquele processo e não foi assim porque o Juiz não desenvolveu a sua análise, não analisou um por um. Pressupõe uma análise concreta e fundamentada, mas o Juiz nunca faz isso. Só faz isso quando existe algum problema ou que lhe é apresentado uma exceção dilatória ou uma nulidade, e para o Juiz apreciar essa decisão tem que fundamentar o que não acontece. – por isso é admitido neste caso que ele apresente essa deficiência mais tarde. Neste caso ele não tem que ser fundamentado.
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Despacho saneador tabular (O juiz faz uma análise ao total do processo para saber se está tudo bem e para proceder á próxima fase). Mas existem outros tipos de despachos. 29-03-2019 (aula teórica)
Sumário: Revisões para a primeira frequência de avaliação continua.
O que nos interessa são as ações declarativas comuns. Temos a causa de pedir e a causa do pedido tem que indiciar os factos que levam a interpor aquela ação se assim não for a ação pode ser logo indeferida ou perder a causa por não estar devidamente fundamentada. Matéria da primeira frequência até aqui 05-04-2019 (aula teórica)
Sumário: Direito probatório (continuação). Prova documental. Prova por confissão. Correção da frequência. Até que seja provado o contrario o prédio pertence ao que está inscrito da conservatória. Art. 220º do CC – liberdade da forma.
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