Faculdade Ideal Curso de Direito Direito Processual Civil I Professor Henrique Mouta (
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1. Regras Gerais: São institutos que podem ser aplicados em qualquer processo (de conhecimento, execução, cautelar), como por exemplo: Atos Processuais, Intervenção de Terceiros, Citação / Intimação.
1. Atos processuais:
Introdução: 1.1 Processo:
Havendo crise de Direito Material, necessária se faz a intervenção do Direito Processual para resolvê-la. O Direito de Ação é direito garantido e abstrato (uma vez que basta haver uma pretensão de Direito por parte de alguém, uma “fumaça” que evidencie a existência de um Direito a ser tutelado pelo Estado. Desta forma, o Direito de Ação é permitido a todos). Todavia, a resoluçao do conflito de Direito Material pertence ao Estado-Juiz, após serem realizados todos os procedimentos processuais. Ex positis, com a ação demandada, há uma provocação da Jurisdição (que é inerte), a qual dará curso ao processo. Definição do Professor: “Relação jurídica processual que envolve direitos e obrigações entre as partes e o juiz, mais os procedimentos processuais”. 1.2 Procedimento:
Para a obtenção do provimento jurisdicional, torna-se necessária uma organização para que seja alcançado o objetivo. O primeiro ato do procedimento ocorre com o exercício do Direito de Ação, através da petição
inicial oral ou escrita, física ou virtual, entretanto, não há como predizer o ato procedimental final. Definição do Professor: “Forma de estruturação do processo, ou seja, as manifestações aduzidas que podem criar, modificar ou extinguir relações jurídicas”.
1.3 Fato Jurídico:
Trata-se de qualquer acontecimento externo ao processo, capaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, como por exemplo, a morte de alguém, adiamento de audiência, etc. 1.4 Ato Jurídico:
Trata-se de todo evento interno ao processo, produzido por todos os que lidam direta ou indiretamente (partes, juiz, serventuários, etc.), capazes de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, como por exemplo, despacho do juiz, citação por hora certa, etc. Resumo: Com base no todo exposto, o “procedimento” é caracterizado como sendo a concatenação de atos destinados a produzir um resultado específico; é uma atividade preparatória do provimento final estatal. Detém as seguintes particularidades: a) Está regulado por uma estrutura normativa; b) é composto por uma seqüência de normas; c) pressupõe uma seqüência de atos; d) é desenvolvido por uma dinâmica específica, em que o cumprimento da atividade prevista em norma anterior é o pressuposto para incidência da norma subseqüente.
1.5 Atos Processuais – Definição:
São os atos das partes, juiz e auxiliares da Justiça, que provocam conseqüências jurídicas no processo. Os atos processuais impulsionam o processo no sentido de obter uma decisão final. Destarte, é ato processual qualquer ato praticado por quaisquer das pessoas envolvidas na relação jurídica processual e que, de qualquer forma, possuem relevância para ela, criando, modificando e extinguindo a relação processual. "É aquele praticado no processo e que para este tem relevância jurídica." (José Frederico Marques).
1.6 Atos Processuais – Sujeitos Principais e Secundários:
Entende-se por sujeito em sentido amplo, qualquer pessoa que atua na relação jurídica. Sujeitos Principais: São as partes e o Juiz. Sujeitos Principais Parciais: Autor, réu e litisconsortes. Têm interesse direto na resolução do mérito. Sujeitos Principais Imparciais: Os que adotam conduta neutra, como por exemplo, o juiz, o desembargador, o ministro. Sujeitos Secundários: Os que não forem sujeitos principais. Sujeitos Secundários Parciais: Os serventuários, assistentes técnicos contratados pelas partes, etc. Sujeitos Secundários Imparciais: Os peritos, que por lei devem ser imparciais. Ministério Público: O parquet detém um papel situacional, ora oscilando como parte, como é o caso da ação incondicionada ou da ação civil pública, configurando, portanto, Sujeito Principal Parcial; ora como Sujeito Secundário Imparcial, quando convidado a manifestar-se na ação dando um parecer. 1.7 Atos Processuais – Atos do Juiz:
São os atos do juiz, previstos no artigo 162 do CPC. Em sentido amplo, o juiz é aquele que representa a Jurisdição – pode ser o Juiz ordinário, o Desembargador, o Ministro. Em sentido estrito, juiz é o que responde pela justiça comum, também chamado de juiz de 1º (primeiro) grau. O juiz de 1º (primeiro) grau provê inúmeras manifestações, presentes no artigo 162 do CPC, e descritas, de forma geral, como: despacho, interlocutória e sentença. Estes atos não são os únicos ministrado, portanto, induz em erro o caput do artigo suso mencionado. Despacho: É um ato de andamento do processo, que não traz conseqüências ao pleito (ao pedido) das partes. O denominado “de mero expediente” é aquele em que o juiz delega ao chefe de secretaria para execução, de forma que o provimento jurisdicional seja mais célere, pois não enfrenta nenhuma questão, e precisa dar tramitação (andamento) ao processo, como a abertura de vista a uma parte ou interveniente, a pedido ou por determinação legal, entretanto, tais despachos de mero expediente podem ser revistos pelo juiz.
Encontra-se na Constituição, no artigo 93, XIV, a autorização para o escrivão praticar atos de mero expediente, sem caráter decisório. O artigo 162, § 3º, do CPC, assevera que os despachos “são todos os atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento das partes, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma”. Importante frisar que, de acordo com o artigo 263 do CPC, só há, efetivamente, um processo, quando o juiz despachar a petição inicial com o famoso “cite-se”. O artigo 504 do CPC dispõe que “dos despachos não cabem recursos”, questão óbvia, posto que não julgam absolutamente nada. Definição do Professor: “Atos de andamento do processo, onde os meramente ordinatórios nem precisam mais ser executados pelo juiz. Manda o chefe de secretaria”. Decisão Interlocutória: É o ato pelo qual o juiz decide questão incidente (art. 162, § 2º, do CPC). O juiz resolve apenas “questão incidente”, no curso de uma atividade processual que deve seguir. Por questão incidente, compreende-se toda índole processual, todo tema, sobre a qual paire alguma controvérsia e seja necessária a decisão do juiz, excluídos o mérito e a matéria, cuja análise ponha termo ao processo. Dessarte, decisão interlocutória é todo ato de conteúdo decisório emitido pelo juiz e que não extinga o processo. Exemplos de decisões interlocutórias: a) a decisão que concede ou nega tutela antecipatória inaudita altera parte ou no curso da atividade processual; b) a decisão que concede ou nega os benefícios da justiça gratuita; c) a decisão que defere ou indefere a juntada de algum documento aos autos; d) a decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova; e) a decisão que defere ou indefere a realização de alguma diligência solicitada pela parte. A decisão interlocutória comporta recurso de agravo (retido ou de instrumento). Definição do Professor: “Ato com força de “decisum”, sem o processo ter tido um fim”. Sentença: É o ato do juiz destinado ao exame da questão controvertida, acolhendo a pretensão do autor ou a rejeitando. O artigo 162, § 1º, do CPC, assim estabelece: “a sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei”. Ambos os artigos citados extinguem o processo com ou sem resolução de mérito.
Em 2005, com a reforma da legislação processual civil, foi alterado o artigo 162 do CPC. Havia a sentença do processo de conhecimento, gerando um título judicial, que, com a qual, iniciava-se um novo processo, denominado ação de execução. Alterando o artigo 162 do CPC, houve um sincretismo processual. A partir de então, a sentença interliga duas fases, não sendo mais um ato final. Revisão: Sentença: “É o ato do juiz que implica qualquer decisão no curso do processo”. Quando este indefere petição inicial – trata-se de uma sentença. Quando defere uma petição inicial – trata-se de uma decisão interlocutória, pois defere um incidente. Tipos de Sentença: Sentença Total (Art. 269, CPC): Aquelas em que há resolução do mérito, quais sejam: a) quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; b) quando o réu reconhecer a procedência do pedido; c) quando as partes transigirem (chegarem a algum acordo); d) quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; e) quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Sentença Parcial (Art. 267, CPC): Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando: a) o juiz indefere a petição inicial; b) ficar parado por mais de um ano por negligência das partes; c) por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; d) se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e) o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; f) não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes, e o interesse processual; g) pela convenção de arbitragem; h) o autor desistir da ação; i) a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e j) ocorrer confusão entre autor e réu. O processo civil gira em torno da resolução do conflito de Direito material. Quando resolve a lide, interpõe sentença resolutiva do mérito. Sentença com resolução de mérito: Soluciona a crise colocada para o judiciário. A resolução do mérito faz coisa julgada e permite recurso (ação rescisória). Sem resolução de mérito: Antes de julgar o mérito, o juiz tem de superar os obstáculos ligados ao Direito de Ação e ao modo de ser (pressupostos) do processo. Se estes são insuperáveis, o juiz extinguirá o processo sem mérito. Não faz coisa julgada e não cabe recurso. Art. 269, caput, I, CPC: Atenção: Haverá resolução de mérito: I - Quando acolher ou rejeitar o pedido do autor. Tem julgamento, aí, da própria lide.
Mérito Direito. II – Quando o réu reconheceu o direito do autor, juiz homologa, e a decisão é definitiva, mas não julgou alguma coisa de fato. Mérito Indireto. III – Os outros também são indiretos. Problema: Existe uma demanda de três autores, “A”, “B” e “C”, contra o mesmo Réu (Litisconsórcio ativo facultativo). “A” pedia 40, “B” pedia 30, e “C” pedia 40. Valor da causa: 110. Juiz marcou audiência preliminar (art. 380 do CPC). Nesta propôs um acordo, e “C” o aceitou. Em relação a ele, “C”, juiz proferiu uma decisão. Decisão interlocutória de mérito indireto, ou sentença de mérito indireto. 269, III, CPC. 1.8 Atos Processuais - Atos das Partes:
São os atos processuais praticados pelo autor, pelo réu, pelo Ministério Público e pelos intervenientes do processo. Existe negócio jurídico processual? A maior parte da Doutrina afirma que não, uma vez que são os atos processuais, manifestações unilaterais e bilaterais, e que, também nas bilaterais, existe decisão do juiz. Atos Postulatórios: Tem a ver com requerer. Fase postulatória, e envolve para o autor (petição inicial) e para o réu (resposta (gênero) – 3 espécies) contestação, reconvenção e exceção. A revelia também está na resposta Atos Probatórios: Que provam algo (provas). Atos Reais: Ato físico da parte, tipo depoimento processual. Os Atos das Partes também podem ser: Atos Orais, Escritos e Eletrônicos: Desistência (Art. 158, Parágrafo Único, do CPC): “A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. É um ato unilateral até a citação, depois é bilateral. É ação e recurso. Exercita o direito e deixa de fazer - desiste. Exemplo: “A” pode mover uma demanda contra empresa. Pode, porque direito de ação é abstrato. O Juiz é quem vai dizer se pode ou não ter feito. Contestação da empresa. O Autor sabendo que vai ser derrotado, depois da contestação, pede desistência. A desistência é bilateral, depois da citação, porque não se desiste do interesse processual, apenas do instrumento (antes da citação), pois quem tem direito ao julgamento do mérito não é apenas o Autor, mas as partes. Não faz coisa julgada, e pode a Jurisdição ser novamente provocada. Não devemos confundir desistência de ação com desistência de recurso: Desistência da ação é desistência do instrumento. Desistência de recurso é
unilateral, é livre, posto que, não interfere no direito de ação, nem interfere no processo. “Se eu me arrependi de interpor o recurso, abro mão depois de interpô-lo”. Renúncia: (Art. 269, V, do CPC): “Quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação”. É sempre um ato unilateral. É pedido e recurso. Forma de não exercício do direito – “abro mão” do direito. Em processo, a renúncia tem a ver com o exercício do direito, ao passo que a desistência tem a ver com a ação. O Juiz extingue com resolução de mérito indireto, pois acabou a lide, mas por decisão da parte autora. Faz coisa julgada. Quem paga o honorário é o renunciante (autor). É o contrário do reconhecimento do pedido do Autor. Quando renuncia ao recurso? Antes de interpor o mesmo. Consequência das Desistências (da ação): Art. 253, do CPC: “Distribuirse-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento”. Prevenção: Extinção sem mérito + reajuizamento. “É prevento (“já é antes de ser” – no caso competente) o Juízo, não o juiz – que pode ter morrido). Ex: “A” contra “B”, em trâmite na 40ª Vara, pediu desistência. Juiz homologa. Uma nova ação cai, obrigatoriamente, na 40ª Vara, para evitar antiga “ação borboleta”, a má-fé processual, o que ocorria antes, optar por juiz. Quando caía em juiz que não agradava o advogado do autor, desistia, e nova ação caía para outro. Perempção: Traz a possibilidade de reajuizamento, mas somente até 03 vezes. A parte fica impedida de reajuizar a demanda durante o prazo de 06 meses – em justiça do trabalho, pode começar a decair direitos trabalhistas. Outras características: Uso do Vernáculo: Uso da linguagem portuguesa do Brasil correta. Boa-fé processual, que significa o uso de linguagem adequada, senão juiz manda riscar. Segredo de justiça: Alguns atos são praticados com publicidade aberta e com publicidade fechada. Causas envolvendo crianças e adolescentes, entre outras. Mitiga o princípio da publicidade.
Atos do Escrivão / Chefe de Secretaria/ Analista Judiciário (Ex: Art. 166, CPC - Autuação): Os principais atos são: Autuação (criar autos) / Juntada (anexar documentos aos autos) / Vista (retirada de cartório) / Certidão (prova - documento público que certifica algo, que será anexado aos autos quando a parte pede juntada) / Termo (indicação nos autos de atos orais – termo de audiência; termo de reclamação). Lugar dos Atos (art. 176, CPC): Se forem virtuais, em qualquer lugar do mundo. Físicos, a regra é na sede do Juízo, ex: Fórum, TJE, etc. Onde está “correndo” a ação. Existem dois tipos de exceções: a) Deferência (autoridade pública); e b) Impossibilidade física ou interesse da Justiça. Deferência: Art. 411, do CPC: “São inquiridos em sua residência, ou onde exercem sua função. Autoridades Governamentais, com exceção do Prefeito”. A Governadora (Autoridades) tem prerrogativa de escolher onde vai depor. A única Autoridade que tem de ir ao Fórum é o prefeito, não tem deferência. Interesse da Justiça: MP moveu ação para situação da carceragem. Juíza fez inspeção nas delegacias com todos os interessados. Ato praticado (inspeção) fora do local de Juízo. Outro caso: Testemunha importante estava hospitalizada, então foram ao Hospital por determinação do juiz. 1.9 Classificação dos Prazos Processuais (O que interessa!):
O tempo é importante para o processo para que este chegue ao seu final, segundo o princípio da instrumentalidade do processo. Os atos processuais devem ser praticados dentro de um espaço de tempo, denominados de prazos. Estes podem ser assim classificados: Quanto ao Período: Dias (regra); Meses (partes - suspenderem o processo); Horas (busca e apreensão de autos – 24 horas para devolver); Instantâneos (segundos – decisões judiciais, cuja preclusão (perda da oportunidade) ocorre imediatamente. Outro caso, Agravo Retido Oral e Imediato - Ex. 523, § 3º, CPC).
Quanto à Preclusão (perda de oportunidade processual) (temporal (tempo ultrapassado) – lógica (praticou algo contrário aos interesses dos autos. Ex: Se fui condenado, paguei, não quis recorrer, acabou por aí.) – consumativa (a impossibilidade de aditamento (complementação) do ato, por ter sido praticado antecipadamente.)): A rigor, somente a temporal é a preclusão. A lógica, a parte não quer. E a consumativa, a parte praticou com antecipação, e não pode depois querer complementar com alguma coisa, tipo juntada de documentos. Prazo Próprio: Dirigido às partes, e está sujeito à preclusão. Prazo Impróprio: Dirigido aos sujeitos imparciais do processo, não sujeito à preclusão, ele pode praticar o ato posteriormente. Ex: O Juiz ficou 03 anos (ao invés de 05 dias de prazo) com os autos em gabinete para sentenciar embargos de declaração, como era réu, foi bom. Prazo impróprio, não gera preclusão. Quanto à Dilatação: Dilatório (art. 181, CPC): “Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo”. Prazo que pode ser protelado. Peremptório (art. 182, CPC): “É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.” Quanto à Fluição: (art. 180, CPC): “Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação”. Está correndo ou não o prazo. Em curso: Processo em curso Suspenso: Art. 180, 265, do CPC – “Suspende-se o processo”. Quanto à Previsão (art. 185, CPC): “Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 05 (cinco) dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte”. Legal: A lei prevê. Judicial: Quando a Lei não prevê, o juiz pode estabelecer um prazo.
Por Exclusão: Quando não é legal, nem judicial, subtende-se que o prazo é de 05 (cinco) dias. Geralmente, quando não está na lei, e o juiz não se manifesta (judicial), o prazo é de cinco dias. Outros Prazos: Comum ou Pessoal (Art. 186, CPC): “A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor”. Prazo COMUM, para ambas as partes. Regra, os autos ficam em cartório. Prazo PESSOAL, estabelecido para somente uma das partes. Ex. Revelia. Simples: 1X. Diferenciado (art. 191, CPC): “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer, e de modo geral, para falar nos autos”. (Art. 188, CPC): “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público”. 2X (Qualquer prazo é = 2X) - 4X (4X para responder; 2X para recorrer; 1X outro ato). Exercícios: 1) Mesmo advogado – prazo simples (1X). 2) Procuradores diferentes – prazo diferenciado (2X). 3) Manifestem-se os Réus sobre documento de fls... – Prazo por Exclusão, mas com procuradores diferentes (2X). 4) “A” e “B” demandam contra Fazenda Pública (Procurador) – prazo diferenciado – 4X.
Quando falamos de regras de contagem de prazo, tudo que foi dito se interliga. Ficou faltando fechar o 241, o artigo mais importante. E, comentários gerais envolvendo o 184, CPC. Expressões em latim utilizadas para contagem de prazo: “dies a quo” (início de prazo) / “dies ad quem” (fim de prazo). O Processo tem de chegar ao seu final. Uma coisa é início de prazo, outra coisa é possibilidade de iniciar a prática de um ato. Regra do 184, CPC – “Art. 184. Salvo disposição em contrário, computarse-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que”: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal”. O STJ diz assim: Se é recorrente, alegando a tempestividade, o ônus é teu de provar que determinado dia era feriado, ou seja lá o que for.
Mês de julho no Fórum (Belém) – A 1ª terça teve ponto facultativo, as outras não. Artigo 241, CPC e sua interpretação: “Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida”; Observações: (1ª): O que é a citação? É o primeiro ato de comunicação ao Réu ou terceiro interessado de que existe demanda contra ele. A rigor, somente existe uma: o primeiro ato; (2ª): O que é intimação? Qualquer outra comunicação judicial; (3ª): Regra Geral: A intimação é recebida geralmente pelo Diário Eletrônico, porque é do advogado. Porém, a citação não pode ser por Diário, porque é para o cidadão. Sentença publicada – intimação; (4ª): Citação por Oficial de Justiça – o prazo começa na data de juntada do mandado aos autos; (5ª): Citação for pelo Correio – prazo inicia pelo AR juntado (cumprido); (6ª): Quando for citação de vários Réus, o prazo começa na data de juntada do último mandado aos autos; (7ª): Se for intimação, o prazo é isolado, para cada um; (8ª): Se a citação for por carta (precatória, rogatória, de ordem): Depende da data de juntada da carta; (9ª): Se for por edital, a data que inicia o prazo é publicada pelo juiz; Problemas: (1º) “A” contra “B”. Citação. O Réu é citado para responder a demanda. Procedimento Comum (Prazo 15 dias). Foi citado na quinta (06). Mandado juntado no dia 14 (sexta). Qual é o “dies a quo” e “ad quem”? A QUO Dia 07 (sexta) e; AD QUEM dia 21 (sexta) (após 15 dias). Fora do prazo não existe judicialmente. Intempestivo. (2º) “A” contra “B”, “C” e “D” – citação. Prazo Legal (15 dias). Advogado de D é José. De B e C é Manoel. Citação efetivada. Mandado Juntado. B (citado 10.08 e MJ dia 14.08); C (citado 12.08 e MJ dia 17.08) e D (citado 29.07 e MJ dia 06.08). Férias somente para Tribunais Superiores. Dia A QUO E AD QUEM para todos? Como são litisconsortes diferentes – dobro o prazo. Para B, C e D – Dia 17 é feriado! (18.08 e + 30 dias);
(3º) Idem o de acima + PJDP A Quo = 12.08 e Ad quem = 14.08. Ad quem dos advogados – 15 x 2 e do Município, 15 x 4; (4º) Ação de Indenização – A contra B e C. Ele pretende 50 mil por danos. Juiz julga parcialmente procedente, condenando ao pagamento de 30 mil. Decisão publicada hoje. Todos irão recorrer. Prazo da apelação, casualmente (15 dias – prazo simples), publicado no DJ eletrônico no dia 17.08. Dia a quo e ad quem. Prazo para A, B e C – A QUO: 18.08 para todos. Ad Quem: prazo simples com advogados iguais ou em dobro se foram diferentes, com exceção de a (sempre simples). (5º) A contra B, C, D e PJDP. Indenização. 100 mil. Condenou em 50 mil. Todos irão recorrer. B é representado pelo Defensor Público Antonio. DP goza de prerrogativa essencial – ser intimada pessoalmente (oficial de justiça entrega ou recebe os autos do MP). Publicada no DJ de hoje (17.08). Contudo, B foi intimado pelo DP apenas no dia 18.08. E Mandado de Intimação (MI) juntado no dia 24.08. A, B, C, D e PJDP. A QUO: Para o autor simples. Para os outros, dobro para todos. 191, CPC. AD QUEM: Como é intimação e não citação, é isolado. A – 18 + 15 dias; B – 25 + 30 dias; C – 18 + 30 dias; D – 18 + 30 dias; PJDP – 18 + 30 dias.
Citação / Intimação: Diferenças.
5) Sentença - Sucumbência recíproca (derrota parcial – para ambos) –
Fazenda Pública é um dos Réus. Ambos ganharam e ambos perderam. Prazo de 15 para procuradores iguais e 30 para a FP. 6) “Quando a FP se beneficia pelo 188, ela não pode se beneficiar pelo 191 – Não existe duplo benefício”. “Quando não se aplica o 188, se aplica o 191”. Prazo de 120 dias, impossível. Se a decisão for manifestem-se os Réus, sobre os documentos de fls. Qualquer manifestação, FP não tem prerrogativa, prazo por exclusão (05 dias), então, prazo de 10 dias para todos, porque ela está como litisconsórcio.
Regras de Contagem de Prazo1: 1) Art. 172, CPC: “Os atos processuais são realizados das 06 às 20
horas”; Obs. 1: Isto não se aplica para ato eletrônico (23h59min); Obs. 2: As leis de organização judiciária podem fixar o funcionamento do protocolo dentro desse período (de 6 às 20 horas). O protocolo só abre às 8 horas; 2) Em situações excepcionais podem ser praticados os atos após as 20
horas. Ex: Tribunal do Júri; 3) Plantão Judicial – 172, § 2º - Em situações diferenciadas, liminares, alimentos, os atos podem ser praticados fora das regras anteriores em situações justificadas pelo juiz. 4) Algumas
categorias de pessoas gozam de prerrogativas no processamento do feito, logo os atos podem ser praticados no plantão. HC – Idosos, Deficientes, Gestantes, Obesos (em São Paulo), etc.
5) Férias Forenses: tudo o que disser a respeito de férias, só se aplica nos Tribunais Superiores (173, 174 e 179). 6) Até 184,
A PARTIR DAQUI NÃO CAI NA AVALIAÇÃO CONTINUADA
Comunicação dos Atos Processuais: 1) Princípios Processuais: Uma vez que o processo tem de chegar ao seu final,
precisamos de comunicação entre Juiz e as partes, MP, outros. Este sistema de comunicação é importante para o processo chegar ao seu final. •
Princípio do Impulso Oficial; Impulso do Juiz. O Juiz tem o dever de dar andamento regular ao processo. Justifica a necessidade de comunicação entre juiz e a relação jurídica.
1 Existe a Lei: 11.419/06 – Lei do Processo Eletrônico. Estão em extinção os autos físicos. O Prazo aumentou em algumas horas, pois o prazo termina às 23h59min para protocolar.
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Instrumentalidade do Processo; Processo é um instrumento de solução dos conflitos intersubjetivos. Para ser solução, tem de chegar ao seu final. Para isso (Impulso Oficial).
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Instrumentalidade das Formas; Tem a ver com ato processual. Estes são divididos em solenes e não solenes. Formais e Informais. Citação é ato processual formal. O Réu não pode ser citado após as 22 horas. Mas, se alcançar o objetivo, ele receber e se apresentar, não pode ser decretada a nulidade.
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Publicidade; Quando publico no DJ as informações, é para a Sociedade ter conhecimento do que ocorre no âmbito jurídico.
1) Cartas: É necessário verificar se o Juízo (Belém) tem competência ou não para
praticar o ato, qualquer um. Se for praticado em Belém, não preciso de carta alguma. Digamos que o processo corre em Belém. Mas, se for outra Jurisdição, como em Ananindeua e Marituba (Comarcas Contíguas) (faz parte da Região Metropolitana, então não precisa de carta precatória), Castanhal (não é contígua a Belém, precisa de carta precatória); São Paulo, STF em Brasília, Lisboa, Afeganistão. (Citação pelo Correio não é Carta); (Circunscrição – Compõe uma região formada por determinadas cidades. Ex. Marabá é circunscrição da Justiça Federal, então as cidades da Circunscrição de Marabá abarca as cidades do sul do Pará). Carta Precatória: Cabe quando a conduta (citação, ou outra) que precisa praticar fora dos limites de seu território, então ele depreca para a Comarca de São Paulo (p.e.) – Juízo deprecante – pede a colaboração do outro. Juízo deprecado – a quem se dirige o pedido de colaboração. Existem autos de precatória, porque documentos podem ser enviados. Prazo corre quando a carta é devolvida (241). Carta de Ordem: Manda quem pode, obedece quem tem Juízo (subordinado). Se a demanda corre em Brasília, no Supremo. Há necessidade de expedir carta para Belém. Carta de Ordem, e vai para a Justiça Federal. Carta Rogatória: É a coisa mais difícil de ser cumprida. Porque, a supremacia entre países, então posso até tentar via Ministério das Relações Exteriores encaminhe para o MRE do outro país. Tenho de contar com boa vontade de lá e se existe relacionamento com o Brasil, senão será frustrada. Se a carta for frustrada, o réu é tido como em local incerto e não sabido. Se for para se
cumprir em Lisboa, será lida provavelmente a carta. Mas, no Afeganistão, será devolvida? Tem o país que ter relação comercial com o Brasil. “Ex. Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão”.
Uma carta é necessária quando o Juiz precisa realizar algum ato fora de sua Jurisdição. Requisitos (202); “Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruíla com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei”.
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Carta Itinerante (204); “A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato”. Três situações derivadas: a) Pode cumprir; b) Réu em local incerto; e c) Réu se transferiu para Florianópolis. Sabendo o Juiz de São Paulo, por exemplo, que após receber carta precatória de Belém, sabendo que o sujeito que reside em local incerto, pode estar em Florianópolis (fumaça), o Juízo de SP não perde tempo e manda para SC. O Juízo deprecante depreca a citação.
Recusa (209); Pode o Juiz deprecado se recusar a cumprir a carta? Só em caso de defeito insanável. “O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade”.
1) Citação / Intimação:
“Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. O 214 é superado: “Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu”. Pode dar a entender que sem citar o Réu o processo é nulo. Essa afirmação é falsa. Antes do Réu ser citado existe processo? Tanto existe, que existe um período denominado de admissibilidade da petição inicial. Juiz pode 285-A, ou 295. Momento que se estimula condutas do juiz sem citar o Réu. Logo, em alguns casos, o Réu não precisa ser citado. •
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Real ou Pessoal; e Ficta ou Presumida: O ideal é que se procure uma real, diretamente ao Réu, pois traz a certeza de que tomou conhecimento da demanda e se ele for revel, terá efeitos da revelia – presunção de veracidade dos fatos (319 do CPC); se Réu é incerto ou em local incerto, ou país que não devolveu a rogatória. Não tem presunção de veracidade, então se for revel, não sofre os efeitos da revelia (320). A ficta é citação por presunção. . Espécies (221 e 222). “Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo correio (Real); II - por oficial de justiça (Real); III - por edital (Ficta)” Por meio eletrônico, REAL, se tiver e-mail cadastrado. Por hora certa – se estiver presente (REAL), se tiver parente (frustrada) (FICTA). _________________________________________________________________ “Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma”.