Direito Processual Civil Apostila Com Provas

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROF ROSANA – 4º ANO – 1º SEM / 2008 Aula de 12.02.2008 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1. Definições - algumas definições de “audiência de instrução e julgamento” foram apresentadas. Entre elas: Humberto Theodoro Jr: A audiência de instrução e julgamento consiste no ato processual solene realizado na sede do Juízo e que se presta para o juiz colher as provas orais e ouvir pessoalmente as partes e os procuradores. Ovídio Batista: A audiência de Instrução e Julgamento é a parte mais importante de todo o processo civil, destinada não só para o contato do juiz com as partes e seus procuradores, como também para se produzirem as provas orais. (Nessa fase ocorre o interrogatório das testemunhas e o depoimento pessoal das partes, quando estas forem deferidas). 2. Outras audiências - A audiência de instrução e julgamento não é a única a ocorrer durante o processo. Outras podem acontecer, como, por exemplo:  A prevista no art 804, do CPC: “... após justificativa prévia...”  A prevista no art 928, in fine, do CPC: “... determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para a audiência...”.  A prevista no art 331, do CPC: “... o juiz designará audiência preliminar a realizarse no prazo de ... “ 3. Momento da designação da audiência de instrução e julgamento A audiência em questão é designada pelo juiz no despacho saneador (CPC, art 331, § 2º in fine: “... designando audiência de instrução e julgamento, se necessário”). 4. Características da audiência de instrução e julgamento. 1. Essa audiência é pública, como regra (CPC, art 444: “A audiência será pública; nos casos de que trata o art 155, realizar-se-á a portas fechadas”). 2. Compete ao juiz a direção dos trabalhos da audiência. (Art 446, I: “Compete ao juiz em especial: I - dirigir os trabalhos da audiência”). 3. Na audiência, o juiz exerce o poder de polícia. (CPC, art 445: “O juiz exerce o poder de polícia...”). 4. A audiência é una e contínua. (CPC, art 455: “a audiência é una e contínua”. Não sendo possível concluí-la num só dia, o juiz marcará o seu prosseguimento para o dia próximo.) 5. A audiência é solene. Existem formalidades processuais a serem cumpridas; há um ritual para garantir a segurança dos direitos das partes.

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5. Atos da audiência A audiência se desenvolve por meio de quatro tipos de atos: 1. Atos preparatórios. 2. Atos de tentativa de conciliação das partes. 3. Atos de instrução 4. Atos de julgamento. Atos preparatórios: 1) Designação da data e da hora para a realização da audiência de instrução e julgamento. Se não houver necessidade de depoimento das partes, estas somente serão intimadas se a questão versar sobre direito patrimonial de caráter privado (CPC, art 447). Todavia, o parágrafo único do artigo determina que nas causas relativas à família, podendo haver conciliação, haverá intimação das partes. 2) Apresentação do rol de testemunhas. Se for solicitada pelas partes e o juiz deferir o pedido quanto a provas testemunhais, o rol das testemunhas deve ser apresentado dentro do prazo previsto no art 407, do CPC: o prazo judicial definido pelo juiz ou o prazo legal de 10 dias antes da audiência. 3) Tendo sido deferido o depoimento pessoal das partes (de ofício ou a requerimento das partes), estas serão intimadas pessoalmente e alertadas, nessa intimação, que haverá presunção de veracidade do que for alegado pela outra parte, quando uma das partes não comparecer à audiência, ou, comparecendo se recusar a depor. (CPC, art. 343 e seus parágrafos). 4) Se houve trabalho de perito e qualquer das partes desejar esclarecimentos sobre o laudo, deve requerer ao juiz que este mande intimar o perito e assistente técnico, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos. (CPC, art 435). 5) Abertura da audiência de instrução e julgamento (CPC, art 450). No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus advogados. Observação: Pregão é o anúncio de viva voz feito pelo porteiro do fórum ou pelo oficial de justiça designado, convocando as partes e seus advogados a participar da audiência. 6) Adiamento da audiência. Ela poderá ser adiada nas condições previstas no CPC, art 453 e seus parágrafos. Situações em que pode ocorrer o adiamento: por convenção das partes (apenas uma vez – 453, I); se não puderam comparecer, justificadamente as partes, o perito, as testemunhas ou os advogados (453, II). 7) Antecipação da audiência em relação à data fixada no despacho saneador. Essa possibilidade está prevista no art 242, § 2º, do CPC. Nesse caso, de oficio ou a requerimento da parte, mandará o juiz intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. Atos de tentativa de conciliação Quando pode acontecer essa tentativa, dentro da audiência de instrução e julgamento? Após o pregão e antes da instrução o juiz tentará a conciliação das partes, desde que a causa verse sobre direito patrimonial privado (disponível). Em ocorrendo a

3 conciliação, o juiz mandará reduzi-la a termo (CPC, art 448). O termo de conciliação assinado pelas partes e homologado pelo juiz terá valor de sentença (sentença homologatória) – CPC, art 449. Atos de Instrução CPC, art 452 – A audiência prossegue com os seguintes passos: 1. Perito e assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimento requeridos pelas partes (CPC, 452, I). 2. O juiz tomará o depoimento pessoal do autor em primeiro lugar e depois do réu (CPC, art 452, II). 3. Depois as testemunhas serão inquiridas pelo juiz, as arroladas pelo autor e as arroladas pelo réu, nessa ordem (CPC, art 452, III). Atos de Julgamento CPC. Art 454: Terminada a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor, ao advogado do réu e ao representante do Ministério Público, sucessivamente e pelo tempo de 20 minutos para cada um deles, prorrogáveis por 10 minutos, a critério do juiz. O § 1º do artigo trata da situação em que existe litisconsorte ou terceiros. Nesse caso, o prazo total (tempo normal mais prorrogação) será dividido por todos os do grupo, se eles não decidiram outra forma. O §2º trata do caso em que haja opoente. Nesse caso, o opoente falará em primeiro lugar, seguindo-lhes os opostos, pelo prazo de 20 minutos cada. Depois, segue-se o previsto no caput. O §3º abre a possibilidade de o debate, ao invés de ser oral, se fazer por meio de memoriais, apresentados no prazo fixado pelo juiz. Mas isso ocorrerá apenas quando o caso apresentar questões complexas. O art 456, do CPC, determina que no prazo de 10 dias do encerramento do debate ou da entrega dos memorais, quando for o caso, o juiz profira sua sentença. Prolatada a sentença, o escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo com o resumo do ocorrido na audiência e, por extenso, os despachos e a sentença. 6. Sentença Definições A seguir, a definição de alguns autores:  Pontes de Miranda → A sentença é emitida como prestação do Estado pela sua obrigação na relação processual, quando as partes solicitam a tutela jurisdicional.  Vicente Grecco Filho → A sentença é o ato terminativo que decide ou não a lide.  Nelson Nery Jr → A sentença é o pronunciamento do juiz que contém algumas circunstâncias dos artigos 267 e 269 e que ao mesmo tempo extingue o processo ou o procedimento do 1º grau de jurisdição, resolvendo ou não o mesmo.  Abelha Rodrigues → A sentença é o ato culminante do processo, o ato final no primeiro grau de jurisdição.

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Requisitos São cinco os requisitos, sendo que os três primeiros são requisitos estruturais. Então, são requisitos essências da sentença, (CPC, art 458): Esses três apresentados no artigo referido são: o relatório, os fundamentos (ou motivação) e o dispositivo. Tem mais a clareza e a precisão. 1. O relatório (Art 458, I): que conterá o nome das partes, a suma do pedido e da resposta e registrará, também, as principais ocorrências do processo. Segundo Humberto Theodoro Jr. → O relatório é o resumo de todo o processo e o intróito da sentença. Segundo Abelha Rodrigues → O relatório identifica as partes, todos os atos importantes do processo. Para Pontes de Miranda, o relatório é condição de validade da sentença. Sua falta torna nula a decisão. O relatório é peça de grande valia e de fundamental importância. Por meio dele o juiz delimita o campo do pedido, bem como identifica a área das controvérsias e as questões a serem resolvidas. Para Moacyr A Santos, o relatório é a síntese do processo. Para Vicente Grecco Filho, o relatório é o resumo do processo que garante que o juiz leu o processo em seus termos essenciais. Assim, o relatório é o resumo de todo o processo, possibilitando saber que o juiz conhece o processo. 15.02.2008 Prova continuada, primeira questão: Citar três características da audiência de instrução e julgamento e comentá-las. 2. Fundamento ou motivação – (CPC, art 458, II). Para Abelha Rodrigues, a fundamentação faz parte do devido processo legal, pois o jurisdicionado tem o direito de saber os motivos que levaram o juiz a aceitar ou rejeitar seu pedido, ele deverá saber o que convenceu o juiz quanto á decisão dele. Para Ovídio Batista, fundamentação é a exposição dos fundamentos de seu convencimento. O Juiz não se limitará, portanto, a expor as questões de direito, mas as analisará para mostrar os fundamentos de sua decisão. Luiz Rodrigues Wambier diz que na fundamentação exporá o magistrado as razões de seu convencimento, de forma clara e de molde a que tantos quantos a lerem tendam a chegar à mesma conclusão que ele chegou. Em resumo, fundamentação é a base do convencimento do juiz por esta ou aquela decisão. Apresenta toda a linha lógica seguida por ele. 3. Dispositivo (CPC, art 458, III). Para Humberto Theodoro Junior - Dispositivo é o fecho da sentença, contendo a decisão da causa. Para Afonso Braga, a inexistência do dispositivo resulta em mais que a nulidade da decisão, pois sentença sem dispositivo é ato inexistente, deixando de haver sentença.

5 Para Vicente Grecco Filho, dispositivo é a conclusão, o tópico final de que, aplicando a lei ao caso concreto, o juiz aceita ou rejeita o pedido do autor. Em resumo, dispositivo é a parte da sentença na qual o juiz afirma se acolhe ou rejeita o pedido do autor. É, portanto, a aplicação da lei hipotética ao caso concreto apresentado pelo autor. 4. Clareza → A sentença deve ser inteligível, isto é, não suscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas. 19.02.2008 5. Precisão → A sentença deve referir-se ao pedido e limitar-se por ele. Não se pode dar mais do que o que foi pedido nem se pode dar menos do que o que não foi pedido. O juiz não pode decidir extra petita nem ultra petita. Em termos de precisão, a sentença pode ser: precisa ou imprecisa. Ela diz-se precisa quando respeita os limites impostos pelo pedido. Caso contrário ela é dita imprecisa. Quando ela decide fora dos limites do pedido ela é dita extra petita. Se o juiz julga menos que o pedido a sentença é dita intra petita ou citra petita. Por exemplo, se o pedido é R$ 10.000,00 mais uma moto e ele dá R$ 8.000,00 mais a moto, ela é dita intra (ou citra) petita. Todavia, no mesmo pedido, se ele tivesse dado R$ 15.000,00 mais a moto, teríamos uma sentença ultra petita. Observação: A falta de precisão ou clareza enseja às partes a possibilidade de embargos. Tipos de sentença: São dois os tipos principais de sentença: a. Sentença terminativa. (ou sentença processual) b. Sentença de mérito (ou sentença definitiva) De acordo com o art 162, do CPP, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art 267 e 269 do mesmo CPP, ou seja, é o ato do juiz que extingue o processo sem a resolução do mérito (art 267) ou com a resolução do mérito (art 269). As sentenças com base no art 267 são chamadas sentenças terminativas ou sentenças processuais, porque ela põe fim ao processo, mas não termina a lide. As sentenças com base no art 269 são chamadas sentenças definitivas ou sentenças de mérito. Esta sentença é sujeita à apreciação dentro do próprio processo. Nas sentenças terminativas não pode haver apreciação do mérito. As sentenças definitivas também acabam com o processo e com a lide. Mérito é a razoabilidade do pedido. O juiz faz uma valoração do pedido. No julgamento do mérito previsto no art 269, têm-se as seguintes particularidades: No caso do 269, I é o próprio juiz que julga o mérito; no caso no 269, IV quem julga o mérito é a própria lei e nos demais casos (269, II, III, V) o mérito é julgado pelas partes do processo. Por que nas sentenças terminativas ele não julga o mérito? Porque o processo apresenta alguma falha, algum vício insanável.

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7. Coisa julgada O que é coisa julgada? A resposta é encontrada no art 467, do CPC: coisa julgada material é a eficácia que torna a sentença imutável e indiscutível e não mais sujeita a recursos ordinário e extraordinário. É, portanto a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença ou é a eficácia da sentença tornada imutável e indiscutível. Por imutabilidade deve entender-se que ninguém pode modificá-la, isto é, imutabilidade significa que não se pode mudar o dispositivo de coisa julgada. Relaciona, assim, os dispositivos de duas sentenças, não devendo o segundo contrariar o primeiro deles. E indiscutibilidade que significa que a fundamentação não pode contrariar dispositivo de outra sentença anterior transitada em julgado. Relaciona, portanto, fundamentação de uma sentença com o dispositivo de outra sentença. Mas, quando é que a sentença se torna eficaz? Quando não cabem mais quaisquer recursos a ela. Coisa julgada é a sentença que transita em julgado. A sentença faz coisa julgada porque o Estado só fornece tutela uma vez para o mesmo assunto, ou seja, o Estado só julga uma vez a mesma coisa. Na sentença, o que não faz coisa julgada? A resposta está no art 469, I, II e III: os motivos, a verdade dos fatos e a ação incidental ao processo (salvo se pedida pela parte que ela seja considerada coisa julgada), ou seja, a sentença não faz coisa julgada para o relatório e para a fundamentação, como partes da sentença. Então, só o dispositivo faz coisa julgada. Alguns exemplos e questões. a. Numa ação de alimentos o juiz defere o pedido do autor sob a condição de que o réu é o pai do autor. Tempos depois o réu pede exoneração de sua obrigação de prestar alimentos sob a alegação de não ser o pai. O juiz concede a exoneração pedida. A nova sentença ofendeu a decisão anterior que era imutável e indiscutível por ser coisa julgada? Sobre a questão existem dois tipos de análise. Uma corrente admite, com base no art 471, I do CPC, que em se tratando de relação jurídica continuativa, a sentença anterior não faz coisa julgada. Por isso não há ofensa à sentença anterior. A base desse entendimento é tratar a questão de relação jurídica continuativa, sujeita, portanto, a cláusula rebus sic stantibus. Uma outra corrente, a seguida pela professora, defende que se tratam de duas ações diferentes, com soluções diferentes. O fato de ter-se relação jurídica continuativa, cada sentença tem validade para o seu tempo, para as suas condições específicas. b. Correu a primeira ação, com o juiz concedendo alimentos sob a condição de paternidade.. Na segunda ação, negatória de paternidade, a sentença diz que ele não é pai. Nessas condições, a segunda sentença viola a primeira decisão? Pelo fato de a sentença transitada em julgado ser imutável e indiscutível, nenhum juiz pode discutir na fundamentação o dispositivo de coisa julgada em sentença de outra ação. A segunda sentença é, portanto, nula. c. A e B se envolvem em acidente de trânsito. A foi considerado, em sentença, inocente, ou seja, como não tendo culpa no acidente. Ainda assim, B propõe ação

7 em face de A, para pagamento de indenização. Para julgar a nova ação o juiz terá que julgar a culpa de A, no acidente. O juiz extingue o processo, sem julgamento do mérito, porque haverá violação de coisa julgada, que é indiscutível. d. Qual a diferença entre indiscutibilidade e imutabilidade da coisa julgada? A imutabilidade significa que não se pode mudar o dispositivo de coisa julgada. Estabelece, portanto uma relação dos dispositivos de duas sentenças, de tal sorte que o da segunda sentença não pode ofender o da primeira. Já a indiscutibilidade estabelece relação entre o dispositivo e fundamentação. Como o dispositivo é mais forte que a fundamentação, porque ele faz coisa julgada e ela não, a fundamentação de uma sentença não pode discutir o dispositivo de outra. e. Quais são os limites objetivos da coisa julgada? É o dispositivo que estabelece a extensão da coisa julgada. f. É possível ampliarem-se os limites objetivos da coisa julgada? Sim, se houver ação incidental no processo e sobre ela seja pedida a consideração de coisa julgada. A questão incidental (prejudicial) deve ser julgada antes. Apenas, se não for pedida para seja considerada coisa julgada, a decisão dela só vale para o processo em questão. Como coisa julgada vale para situações fora do processo. (art 5º, 325 e 470, do CPC). Essa extensão corresponde em estender-se à fundamentação a cobertura do dispositivo quanto à coisa julgada. Tipos de coisa julgada – São dois os tipos: a. Coisa julgada material. → O dispositivo da sentença tem efeito dentro e fora do processo. b. Coisa julgada formal. → O dispositivo tem efeito apenas dentro do processo no qual foi deferido (Art. 267, sem julgamento do mérito). A coisa julgada apenas formal (sentença terminativa) permite ao autor entrar novamente com a ação (art 268, do CPC). Toda e qualquer sentença faz coisa julgada formal, mas apenas a sentença de mérito ou definitiva faz coisa julgada material (CPC, art 269). Não pode haver nova ação sobre o mesmo assunto. O art 495, do CPC, estabelece o prazo de dois anos, a partir do trânsito em julgado da decisão, para proposição de ação rescisória de coisa julgada. 26.02.2008 Limites subjetivos da coisa julgada (Terceiros e a coisa julgada) Existem três tipos de sujeitos que podem ser abrangidos pela coisa julgada: a. Terceiros absolutamente indiferentes à coisa julgada. Pessoas que nada têm a ver com o processo, pessoas alheias a ele. Passam longe da coisa julgada, não sendo por ela atingidos. b. Terceiros com interesse de fato na coisa julgada. Terceiros que são atingidos pela coisa julgada em suas relações de fato. As relações jurídicas desse terceiro não

8 sofrem qualquer conseqüência da coisa julga. Ex. Alguém, particularmente, é credor de uma outra pessoa. Esta outra pessoa é declarada insolvente. Sem que a relação jurídica daquele credor com seu devedor se altere ele, de fato, terá dificuldades para cobrar o valor de seu crédito. c. Terceiros juridicamente interessados na coisa julgada. O terceiro sofre influência nas suas relações jurídicas em razão da sentença transitada em julgado. Estes terceiros são de duas categorias: 1. O terceiro cujas relações jurídicas sofrem as conseqüências da sentença transitada em julgado. Ex: Contrato de locação e sublocação. O locador propõe e vence ação de despejo contra o locatário. As conseqüências vão recair no sublocatário. Aliás, o sublocatário poderia ter entrado na ação de despejo como assistente do locatário. Neste caso existem duas relações jurídicas, uma envolvendo o locatário e o locador e outra envolvendo o locatário e o sublocatário, sendo que esta segunda é dependente da primeira. 2. O terceiro que é atingido diretamente pela coisa julgada. Ex: O caso de três co-proprietários de um imóvel cuja propriedade está sendo disputada por meio de ação possessória. Nessa ação apenas um dos co-proprietários atua como autor, porque os outros dois estão viajando. O resultado da ação, declarando que o autor não é dono faz com que os outros dois percam também a sua co-propriedade. Neste caso há apenas uma relação jurídica. O terceiro atingido pela coisa, na relação jurídica, é substituído. 04.03.2008 8. Teoria geral dos recursos Conceito: recurso é o meio voluntário e idôneo para impugnação de atos jurídicos que impliquem em decisões judiciais, que acontece no mesmo processo onde está o ato judicial em questão, com o intuito de reformá-lo, anulá-lo ou invalidá-lo, ou integrá-lo (ou esclarecê-lo). A rigor, representa muito mais um ônus em face da conseqüência que produz à parte por deixar de exercer a possibilidade de o adotar. Abrindo parênteses, vamos tratar das ações autônomas de impugnação, que não constituem recursos. E a diferença entre essas ações autônomas de impugnação e os recursos consiste no fato de que estes acontecem dentro do mesmo processo onde é tratada a lide e as ações mencionadas constituem uma relação jurídica processual nova. Ainda mais, outra é a finalidade das ações autônomas de impugnação: rescindir a sentença anterior para que a lide receba nova sentença. O resultado da ação autônoma de impugnação deve ou conceder a impugnação, ou não concedê-la. São seis as modalidades das sentenças autônomas de impugnação: 1. Ação rescisória → Visa desconstituir uma sentença de mérito transitada em julgado, uma vez que após o trânsito em julgado não cabe qualquer espécie de recurso. Se obtiver êxito cabe nova sentença. Ela só cabe, todavia, com relação a sentenças de mérito ou sentenças definitivas, pois quando ocorrer sentença processual ou terminativa, existe a possibilidade de se propor novamente a ação julgada (CPC, art 485). O prazo para entrar com a ação rescisória é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado.

9 2. Ação anulatória → (CPC, art 486). Trata-se de uma ação que visa anular a sentença homologatória exarada pelo juiz em decorrência de ajustes de iniciativa das partes, previstos no art 269, II, III e IV e que respeitem a lei civil. Infringir esse direito torna o ajuste anulável. O prazo para essa ação é de 10 (dez) anos. 3. Querela Nullitatis (Ação autônoma de impugnação tipo querela nullitatis). Ação similar às duas primeiras e corresponde a uma criação doutrinária. Aplica-se no caso de sentença material transitada em julgado que tenha violado pressupostos processuais ou condições da ação. O prazo para interposição dessa ação é indeterminado. O direito a ela é imprescritível. 4. Mandado de segurança → Lei 1533/51. Visa proteger direito líquido e certo. 5. Correição parcial → Não é cabível na justiça estadual, sendo, portanto, admitida apenas na Justiça Federal. Será admitida quando um ato processual provoca inversão tumultuária dos atos de um processo. O instrumento estadual que lhe corresponde é o agravo de instrumento. 6. Habeas Corpus → ação que visa assegurar o direito de ir e vir, no caso de prisão por dívida de alimentos ou de depositário infiel. Ou no caso de ameaça de prisão. Fechando parênteses para continuar com a Teoria Geral dos Recursos. Objetivo dos recursos: São três os objetivos dos recursos, relativamente a uma decisão judicial:  Invalidá-lo (ou anulá-lo) → significa desconstituir o ato jurídico. Por exemplo, se um ato impede a parte de produzir determinada prova cuja produção fora solicitada, cabe agravo que será julgado após a sentença. Anulado um ato judicial, anular-seão, também, todos os atos que lhe seguem e dele tiveram dependência. Todavia os atos que dele não dependeram serão mantidos.  Integrá-lo ou (esclarecê-lo) → significa clarear o ato jurídico obscuro, omisso. Assim quando a sentença (ou outro ato jurídico) for obscura, omissa ou contraditória admite-se o recurso para integrá-la.  Reformá-lo → Reformar um ato jurídico é fazê-lo de novo. Por exemplo, substituir o julgamento anterior por um novo (via apelação). Mesmo que o tribunal confirme uma decisão do primeiro grau, ainda assim ocorre a substituição, porque a sentença será substituída pelo acórdão (decisão de colegiado). Atos sujeitos a recursos O art 162, do CPC, define as três espécies de atos do juiz: a. Sentença b. Decisões interlocutórias c. Despachos Destes, apenas o despacho não é um ato de decisão, como o são a sentença e decisão interlocutória.. O despacho não contém conteúdo de decisão.Portanto dos despachos não cabem recursos (CPC, art 504). Todavia, pode acontecer que um ato jurídico se revista da forma de despacho, mas tenha conteúdo de decisão. Em tal caso, cabe recurso.

10 Como regra, recursos são cabíveis em se tratando de sentença e decisão interlocutória. Pressupostos objetivos de admissibilidade recursal Sobre a admissibilidade de recursos existem dois tipos de juízos que se devem efetuar: um juízo de admissibilidade e um juízo de mérito. Eles são sempre feitos nessa ordem. Sobre o juízo de admissibilidade a decisão será vazada em recurso conhecido (recurso aceito) ou recurso não conhecido (recurso não aceito). Já sobre o juízo de mérito a decisão será de recurso provido ou recurso improvido. Pressupostos objetivos de admissibilidade recursal (quatro pressupostos) 1º Pressuposto: Cabimento: (art 496, CPC ou em leis extravagantes). Mas o cabimento tem que sempre estar contido em lei. Daí a aplicação de dois princípios de Direito.  O Princípio da taxatividade ou Princípio da Tipicidade. (sempre previsto em lei).  Princípio da Fungibilidade Recursal – Este princípio só será aplicado quando, ante uma decisão, ocorrerem 3 circunstâncias: a. A existência de dúvida objetiva. b. Ocorrência de erro grosseiro. c. Quando os prazos sobre os tipos de recursos que suscitaram a dúvida forem diferentes, ocasião em que, por segurança, aplica-se qualquer dos dois recursos, mas dentro do menor prazo. Um exemplo: Da petição inicial proposta por A e B (autores) o juiz exclui B. Há dúvida entre decisão interlocutória ou sentença quanto à decisão do juiz. Como os prazos destes dois instrumentos são diferentes 10 e 15 dias, pode entrar qualquer uma das duas peças, mas no prazo de 10 dias. 2º Pressuposto: Tempestividade. Todo recurso deve ser tempestivo, pois a sua interposição fora do prazo previsto invalida a sua admissibilidade. Os art. 108, 522, 536 e 544, todos do CPC, fornecem exemplos de prazos. O art 506, do CPC trata do início da contagem do prazo. 3º Pressuposto: Regularidade formal. Exemplos estão nos art 514, 524, 525 e 541 do CPC. Alguns requisitos devem ser atendidos para possibilitar o recurso: 1) Apresentar os motivos, os fundamentos da impugnação. 2) Pedir o que se pretende com o recuso: reforma, anulação ou integração. 3) Preparo. Este requisito está relacionado com o pagamento das custas devidas, como previsto pela Lei 11.608/73. O não pagamento torna o recurso deserto. 4º Pressuposto: Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer. Ver os art 501,502 e 503, do CPC. Antes da interposição do recurso tem-se fato impeditivo. Após o recurso, tem-se o fato extintivo.

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07.03.2008 Pressupostos Subjetivos de Admissibilidade Recursal 1º pressuposto → perda, a sucumbência. Quem pode recorrer? Conforme prevê o art 499 do CPC, a parte vencida é quem tem legitimidade para recorrer de uma decisão judicial (como regra geral). Além dela, pode também recorrer o MP, como parte ou como fiscal da aplicação da lei. Além da parte vencida e do MP também podem recorrer terceiros que tinham interesse jurídico na lide, incluindo-se entre estes terceiros os atingidos pelo reflexo da sentença transitada em julgado e os atingidos pela própria coisa julgada. A perda pode ser total ou parcial. Se total, apenas uma das partes perdeu em relação à lide e é a que pode recorrer. Se a perda é parcial, as duas partes têm perda, portanto as duas partes podem recorrer da decisão. Exemplo: A entra com ação cobrando R$ 10 mil de B. O juiz sentencia que B deve pagar ao A R$ 5mil. A não atingiu seu intento, que era receber R$ 10 mil de B. B também não consegui seu intento que era nada ter que pagar ao A. Logo, tanto A como B podem recorrer. Se a sentença condenasse B a pagar os R$ 10 mil, só o B perderia e só ele poderia recorrer. Mas, se a sentença decidisse que B nada devia ao A, só este perderia e só ele poderia recorrer. 2º pressuposto → Interesse recursal. Por que é que se pode recorrer? Pela perda na sentença. Por isso o recorrente deve ter interesse em recorrer, desde antes do recurso até seu julgamento final. Se a parte que pode recorrer perderá o seu interesse para tanto, deixa, portanto de existir o interesse recursal. Se não houver interesse recursal, o recurso não será conhecido e o mérito do recurso nem será visto pelo juízo ad quem. Princípios fundamentais dos recursos (6) 1º Princípio do duplo grau de jurisdição ou Princípio da pluralidade dos graus de jurisdição. Decorre esse principio da preocupação da possibilidade de abuso do poder pelos magistrados. É uma garantia da boa justiça. Significa este princípio que uma mesma matéria deve ser decidida duas vezes, por órgãos diferentes do Judiciário. 2º Principio da taxatividade. Só é cabível recurso previsto na lei. As normas que tipificam os recursos não podem ser interpretadas extensivamente ou analogicamente. 3º Princípio da Singularidade. Para cada decisão existe um e um só tipo de recurso cabível, por vez. Todavia pode ocorrer que, conforme o tipo de recurso, possa a situação ensejar novo recurso. Neste caso, os recursos serão sucessivos, de modo que, só cabe um recurso por vez.

12 Por exemplo, pode ser interposto um “embargo de declaração” e depois do julgamento deste pode caber um outro tipo de recurso. 4º Princípio da Fungibilidade. Por este princípio, um recurso pode ser substituído por outros em certas condições. Se uma situação particular resultar em dúvida sobre o tipo de recurso a propor e em sendo possível a escolha de dois recursos, pode-se ficar com qualquer um deles. Todavia, em sendo os prazos de interposição de tais recursos diferente, ainda que se entre com o que tenha prazo maior, deve-se fazê-lo dentro do menor prazo. 5º Princípio do Dispositivo. Não existe para a parte vencida obrigatoriedade em recorrer, ou seja, a parte que perdeu pela sentença recorre dela se quiser. 6º Princípio da proibição da reformatio in pejus Por este princípio, o recorrente nunca terá sua situação piorada em relação à decisão recorrida. Ou ela se mantém como está ou ela melhora. Ora, o limite para um juiz decidir é estabelecido pelo pedido do autor. Em grau de recurso tal limite fica alterado, sendo constituído pelo decidido na sentença e o limite superior ou inferior do pedido, conforme o caso. Quando a sucumbência for dupla (das duas partes) os limites para o grau recorrido voltam aos limites do pedido da petição inicial. 11.03.208 Efeitos dos recursos (8 efeitos) 1º) Extensão da litispendência. A ação que se iniciou com a distribuição (ou despacho onde houver uma só vara) e se completou com a citação do réu, tem a lide instaurada finalizada com a sentença de mérito. Como a sentença é passível de recurso, a lide continua até o julgamento do recurso. 2º) Impedimento de preclusão. O processo nasce para morrer. A preclusão (em suas três modalidades: a temporal, a lógica e a consumativa) existe exatamente para por fim a ele. Todas as decisões são impugnáveis em determinado prazo, exatamente quando preclui o prazo de recurso. Assim, a preclusão torna a matéria preclusa definitiva. O recurso impede a preclusão 3º) Devolutivo. Esse efeito do recurso significa que o conhecimento da matéria impugnada é devolvido ao Poder Judiciário (mas a outro órgão desse Poder). São duas as espécies de efeito devolutivo. Primeira espécie: a. Efeito devolutivo por extensão → Devolvida a matéria impugnada ao Tribunal, este só pode julgar aquilo de que se recorreu. Por exemplo: A cobra judicialmente R$ 10.00,00 de B. O juiz fixa, por sentença, que B deve pagar ao A R$ 5.000,00. A pode recorrer da decisão, mas o tribunal deverá respeitar, na sua decisão, os limites estabelecidos pelo recurso: de 5 a 10 mil reais. (Não pode haver reformatio in pejus). Se o recurso fosse de B, os limites seriam de 0 a 5 mil reais).

13 Esse tipo de efeito respeita os limites do recurso, em termos de largura. É ligado ao conhecimento. b. Efeito devolutivo por profundidade → diz respeito ao que o Tribunal pode se valer para emitir seu julgamento do recurso (CPC, art 515). O tribunal pode se valer de todos as questões que foram suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a sentença não as tenha utilizado por inteiro. Diz, portanto, respeito não ao pedido em si, mas aos motivos todos que foram discutidos no processo e que foram objeto do contraditório. Refere-se, portanto, à amplitude da fundamentação que o Tribunal poderá usar para emitir sua decisão. É ligado aos fundamentos do julgamento Segunda espécie a. Efeito devolutivo imperfeito ou impróprio → Ocorre o efeito devolutivo impróprio ou imperfeito quando o recurso submetido ao Tribunal depende do julgamento de outro recurso para ser conhecido. É o caso do agravo retiro previsto no art 523, do CPC, para cujo conhecimento pelo tribunal deverá haver pedido nas razões ou na resposta à apelação. Assim, no caso do efeito retido, há suspensão do efeito devolutivo. Como o agravo retido será julgado depois de proferida a sentença, o pedido de sua apreciação depende do resultado da sentença e do interesse da parte. Se a parte que interpôs o recurso retido vencer a lide, certamente não pedirá a apreciação do agravo retido pelo tribunal. Mesmo porque o resultado do julgamento do agravo retido pode até anular a sentença. b. Efeito devolutivo próprio ou perfeito → Ocorre quando o recurso é submetido imediatamente ao exame de Tribunal, por força do próprio procedimento recursal. Observação: A diferença entre o recurso de efeito devolutivo perfeito (ou próprio) e o recurso de efeito devolutivo imperfeito (ou impróprio) está no momento em que acontece a devolução do recurso ao Poder Judiciário. 4º) Efeito suspensivo. Diz respeito à eficácia da decisão impugnada. O efeito suspensivo de um recurso já está estabelecido na própria lei. Por exemplo, A aciona B para recebimento de uma dívida de R$ 10 mil. O juiz fixa a dívida em R$ 5 mil. Se B apelar da sentença, dizendo que nada quer pagar, ele não precisa efetuar o pagamento enquanto corre o recurso. Mas se o seu recurso for no sentido de reduzir o valor para R$ 2 mil, como ele já concordou em pagar R$ 3 mil, ele deverá efetuar esse pagamento imediatamente e aguardar o julgamento do recurso sobre o restante. Condição suspensiva: O cumprimento da sentença fica suspenso enquanto corre o prazo de recurso. Em havendo recurso, o efeito suspensivo do recurso substitui a condição suspensiva. 5º) Efeito expansivo. A decisão do recurso pode extravasar os limites do pedido, atingindo outros atos e outras pessoas. Pode trazer, portanto, reflexos para outras pessoas e outros atos do processo. Por exemplo, agravo retido sobre prova pericial negada pelo juiz. O provimento do agravo pode anular a sentença. (efeito expansivo objetivo, quando os reflexos da decisão do recurso atingem outros atos do processo). Outro exemplo: Caso de litisconsórcio passivo unitário (uma só sentença para todos os réus). Sentença condenatória aos réus. Se apenas um deles apelar da sentença e se o seu recurso for provido e provocar alterações na sentença, os réus que não recorreram serão também beneficiados pelo recurso apresentado apenas por um deles. (efeito expansivo subjetivo, quando os reflexos da sentença atingem pessoas que não haviam recorrido).

14 6º) Efeitos translativos. Diz respeito às matérias de ordem pública (CPC, art 301; algumas devem ser conhecidas de ofício) para as quais não há preclusão enquanto existir o processo. Após o trânsito em julgado da sentença, se uma dessas matérias não foi argüida, poderá haver um derradeiro momento para o fazer, pela ação autônoma de impugnação tipo querela nullitatis, cujo direito é imprescritível. 7ª) Efeito regressivo ou Juízo de retratação. Efeito previsto no art 296, do CPC. O juiz pode, em 48 horas, rever seu indeferimento da petição inicial em caso de recurso nesse sentido. Se ele de fato modificar sua decisão, nessa revisão, o processo terá prosseguimento normal. Se ele mantiver a sua decisão inicial, o recurso será remetido ao tribunal. Tanto essa apelação como a revisão do juiz é facultativa. 8º) Efeito substitutivo. Significa a substituição da sentença (ou de outra decisão) do juízo de primeiro grau pela decisão resultante da apreciação em grau de recurso. Ainda que o Tribunal mantenha a decisão do primeiro grau, ainda assim diz que a decisão do tribunal substitui a sentença ou decisão do primeiro grau. Todavia, se o recurso não é conhecido, não haverá não haverá julgamento de seu mérito. E é o julgamento do mérito que produz a substituição. O efeito substitutivo se aplica a todos os efeitos. 9 – APELAÇÃO Conceitos: 1. Apelação é o recurso ordinário cabível contra sentenças em primeiro grau de jurisdição. (Vicente Greco Filho). 2. Apelação é o recurso que se interpõe das sentenças de juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais de segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada. 3. Apelação é o recurso que cabe em toda e qualquer sentença e representa de modo eficiente, pelo sistema brasileiro, do princípio do duplo grau de jurisdição. (Luiz Rodrigues Wambier). 4. A apelação é o primeiro e mais emérito dos recursos previstos no CPC. É o recurso padrão, sendo que sua disciplina, no que for cabível, pode ser aplicada nos demais recursos, É cabível para impugnação de sentenças. Cabimento A apelação é cabível contra atos judiciais de decisão que põe fim ao processo no primeiro grau, decidindo ou não a lide, ou seja, contra a sentença nas ações de conhecimento, de execução, cautelar e procedimentos especiais de jurisdição voluntária e contenciosa. Mas tudo acontece na mesma relação processual na qual o ato foi proferido. Espécies de apelação A apelação pode ser: plena (quando busca a impugnação de toda a sentença) ou parcial (quando busca a impugnação de parte da sentença). Fatos novos na apelação

15 Na apelação pode haver fato novo? O art 517, do CPC, estabelece a regra para a questão: não pode haver fato novo na apelação, em virtude do efeito devolutivo em profundidade (relativo aos fundamentos da sentença). Quer dizer que uma vez apresentada a apelação não se pode mais alegar fatos novos. Mas a regra admite exceções. O próprio artigo 517, em sua parte final, admite a possibilidade de se incluir na apelação fatos novos quando comprovadamente eles não foram incluídos na primeira fase por motivo de força maior. Por exemplo, A aciona B para pagamento de R$ 10 mil. B, condenado que fora, recorre e na apelação apresenta contrato novo, com data posterior à de sentença, em substituição ao primeiro. Ele pode fazer isso? Pode, pois se trata de um fato superveniente, conforme permite o mencionada art 517 e também o art 462, que trata da inclusão de fatos novos ainda no primeiro grau de jurisdição. Assim, como exceções à regra que não se pode alegar fato novo da apelação, temos: 1. Fato superveniente. 2. Matéria de ordem pública (art 301, exceto o previsto no § 4º - compromisso arbitral, que deve ser alegado pelas partes). Todos os demais itens o juiz pode agir de ofício 3. Motivos de força maior (art 517, CPC). Por exemplo, a pessoa deixou de incluir na fase própria documento que ofenderia seu pai. Mas com a morte do pai pode incluí-lo na apelação. 4. Decadência e prescrição, que alguns autores incluem no item dois. Ressaltese que a decadência convencional o juiz não pode conhecer de oficio. A decadência convencional pode ser alegada em qualquer fase do processo. Mas se for apresentada fora do prazo próprio (contestação ou na primeira vez que falar nos autos) pode ser alegada em outra fase do processo. Todavia, conforme prevê o art 113, § 1º, não sendo alegada na fase própria, implicará que a parte responderá integralmente pelas custas do processo. Considera-se, no caso, deslealdade processual daquele que dispondo da prova em questão, não a usa tempestivamente e o art 16 do CPC impõe as custas processuais ao litigante de má-fé. Apelação contra sentença terminativa. A sentença terminativa, também chamada sentença processual é feita com base no art 267, do CPC, ou seja, extingue o processo sem solução do mérito. O inciso I, do artigo, trata do indeferimento da petição inicial. Dessa sentença cabe apelação. A situação comporta também um aspecto particular. O art 296, do CPC, faculta ao juiz rever sua decisão de indeferimento e modificá-lo, em 48 horas. Nesse caso a apelação morre no primeiro grau e o processo prossegue normalmente. Mas se ele mantiver a sua decisão, a apelação segue para o tribunal, tomando o ritmo dos recursos. O art 515, do CPC, esclarece em seu caput, que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. No seu § 3º, possibilita ao tribunal, nos casos em que o juízo do primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art 267, CPC), julgar desde logo a lide, desde que:  A sentença seja terminativa.  A ação verse, exclusivamente sobre questão de direito.  E o processo estiver em situação de imediato julgamento,

16 Tudo para economia processual e pelo Princípio do duplo grau de jurisdição. Do acórdão não caberá apelação, embora se trata do primeiro (e único) julgamento do mérito da ação. Por isso costuma-se dizer que o § 3º mencionado apresenta uma exceção à regra geral, que é a de haver para as decisões judiciais uma segunda apreciação do decidido. Todavia, a questão pode justificar-se porque qualquer recurso sempre cabe à instância superior à do julgamento inicial. No caso essa instância superior já emitiu o seu julgamento da questão e qualquer que tivesse sido o julgamento do 1º grau de jurisdição, esse julgamento seria substituído pelo emitido pelo 2º grau de jurisdição. Se ele valeria no caso, então não há razão para permitir recurso. 25.03.2008 Efeitos da apelação 1º efeito: Efeito devolutivo – Como todo recurso, a apelação será recebida em efeito devolutivo, ou seja, o conhecimento da questão retorna ao Judiciário, em outro órgão. (CPC, art 520) Ressalve-se, como exceção a esta regra o fato do § 3º, do art 515, do CPC, pois para o caso em questão não haverá efeito devolutivo porque não há a quem devolver o conhecimento. 2º efeito: Efeito suspensivo – a regra é que toda apelação tem efeito suspensivo, isto, suspende a eficácia da sentença recorrida. Mas o art 520, do CPC, apresenta os casos de exceção a essa regra. Art 520: “A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II –condenar à prestação de alimentos; III – revogado; IV – decidir o processo cautelar; V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem e VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”. Todavia os efeitos suspensivos ou não podem ser alterados pela decisão da apelação. 3º efeito: Regressivo – O juiz pode rever sua decisão no caso de indeferimento da petição inicial, no prazo de 48 horas. (CPC, art 296). 4º efeito: Translativo. 5º efeito: expansivo. Prazo para a contestação e para a resposta O art 508, do CPC fixa o prazo de 15 dias tanto para apresentação da apelação como para resposta a ela da outra parte. Esta é a regra e, como tal, tem exceções:  Art 191, do CPC, que trata do caso de litisconsortes com diferentes procuradores. Terão prazo em dobro para contestar, para recorrer e para falar nos autos, de modo geral.Por isso o prazo para apresentação da contestação será de 30 dias. O prazo em dobro vale também quanto à réplica.  Art 188, do CPC trata do caso em que a parte é a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Nesses casos o prazo será contado pelo quádruplo para a contestação e em dobro para recorrer. O prazo para a apelação é, portanto, de

17 30 dias. Não há alteração quanto ao prazo para réplica ou para a resposta à apelação, que continua sendo de 10 e 15 dias, respectivamente. Os prazos são sempre contados a parta da tomada de ciência do ato recorrível. Requisitos da petição de interposição da apelação São duas ordens de requisitos: os subjetivos e os objetivos. Requisitos subjetivos 1. O juiz a quem vai se dirigir a apelação. É o juiz que proferiu a sentença a recorrer, que examina a petição e a despacha para o tribunal. 2. Tribunal a quem se apela. Na petição deve estar explicitamente o pedido ao juiz para que ele encaminhe a apelação para o tribunal. 3. As partes, que devem ser devidamente qualificadas. Não é necessário que esta qualificação seja completa, porque qualificação completa já consta dos autos. 4. Terceiros juridicamente interessados: estes devem ser qualificados de forma completa, porque estão aparecendo nos autos pela primeira vez. Requisitos objetivos (7) Estes requisitos têm a ver com as razões do recurso. 1. Nome do recurso apresentado, ou seja, o nome da peça: apelação. (Art 513, CPC). 2. A sentença ou a parte dela que está sendo impugnada. 3. Fatos e fundamentos da ação, da lide, por meio de breve relato (CPC, art 282-III). 4. Fatos e fundamentos da matéria impugnada (CPC, art 514, II), tentando mostrar falha do juiz. 5. As provas que se pretende produzir sobre os fatos novos. (CPC, art 282, VI). 6. O pedido de nova decisão, de novo julgamento (CPC, art 513, III). 7. Preparo. Significa o pagamento das custas processuais. Lei estadual estabelece os valores dessas custas. (Lei 11.608/03, no art 4º, III, no Estado de São Paulo). O não cumprimento desse requisito no prazo devido implica na deserção da apelação. A comprovação do recolhimento das custas deve ser feita juntamente com a entrada do recurso. Procedimento da apelação O procedimento da apelação prevê dois momentos distintos: o primeiro deles quando da entrada na instância inferior (1º grau) e o outro quando da entrada na instância superior (tribunal). Prazo para propositura da apelação: O prazo para interposição da apelação é de 15 dias, conforme art 508, do CPP. O início da contagem estabelece o contido no art 506, do CPC: 1. Da leitura da sentença, em audiência. 2. Da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência, ou 3. Da publicação do dispositivo do acórdão, no órgão oficial. Exceção ao prazo mencionado: O próprio CPC traz os casos de exceção: 1. Quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes o prazo será contado em dobro (CPC, art 191).

18 2. O prazo será contado em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. (CPC, art 188) 3. Pelo CPC, art 507, se sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou se ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será o prazo restituído em proveito da parte, de seus herdeiros ou sucessores sobre quem começará a correr novamente, da intimação. (Motivo de força maior, por exemplo, doença que impeça o advogado de substabelecer a procuração, inundação da cidade que impeça a parte ou seu representante de chegar ao fórum, etc). Trata-se de prazo peremptório, ou seja, prazo que não pode ser alterado pelas partes. Petição para interpor a apelação. Além dos requisitos mencionados Art 511, 514, 515, 516 517, deverão ser atendidas, no que couber, as exigências do art 282, do CPC. Preparo. O que é o preparo? É um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso. É um requisito processual. Significa o pagamento das custas para interposição do recurso. Os valores das custas são regulados por lei estadual (Lei nº 11.608/03). Se não houver cumprido o preparo ocorre a deserção da apelação (art 522, in fine), por preclusão consumativa. A inobservância do preparo pode ocorrer de três modos: 1. Falta do recolhimento. 2. Recolhimento extemporâneo. 3. Recolhimento irregular (a menor). Neste caso o juiz intimará o apelante a regularizar o preparo em 5 dias, cujo descumprimento resultará em pena de deserção da apelação. O § 1º, do art 511, do CPC, apresenta exceção à exigência do preparo: São dispensados do preparo os recursos interpostos pelo MP, pela União, Estado, Municípios e suas autarquias, pelo que gozam de isenção legal. (benefício respaldado na CF, art 5º. LXXIV), A quem é dirigida a Apelação? Ao juiz a quo, ou seja, ao juiz do 1º grau, ao mesmo que proferiu a sentença recorrida. Ele é o encarregado do pré-exame das condições de admissibilidade, devendo verificar se estão presentes todos os requisitos positivos e se não existe nenhum requisito negativo. Ele não analisa o mérito da apelação cuidando tãosomente de uma pré-análise das condições de admissibilidade. Nesse sentido ele pode aceitar ou não a apelação. Se ele negar a aceitação, existe recurso próprio para essa decisão: agravo de instrumento, encaminhado ao tribunal. Não se trata de agravo retido. Se ele deferir a apelação não cabe à outra parte qualquer tipo de recurso, pois ela tem possibilidade de se pronunciar quando da oportunidade de apresentar a sua contra-razões. Não existe, pois, interesse recursal para ela recorrer. Hipóteses de juízo de retratação na admissão da apelação. O art 296, do CPC permite a retratação do juiz no prazo de 48 horas, em se tratando de apelação de sentença terminativa, ou seja, indeferimento da petição inicial sem julgamento do mérito. Se ele não se retratar o recurso é remetido ao tribunal. Já vimos essa situação,

19 quando existe até a possibilidade de ocorrer o julgamento do mérito pelo tribunal (art 515, § 3º, do CPC). Outro caso de retratação do juiz está considerado no art 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de improcedência em casos idênticos, poderá ele proceder à sentença de improcedência, sem a citação do réu, reproduzindo o teor da sentença anterior. Mas o autor pode apelar dessa sentença. E o juiz poderá, apreciando a apelação, retratar-se da sentença anteriormente prolatada no prazo de 5 dias, dando prosseguimento à ação (art 285-A, § 1º). Mas poderá também manter a sua sentença, situação em que deverá proceder à citação do réu, para que ele apresente resposta à apelação e encaminhará o processo ao tribunal que terá condições de apreciar o recurso e julgar o mérito da apelação. Em resumo, existem duas possibilidades de retratação do juiz do 1º grau quanto à sentença: 1. Pela art 515, § 3º - sentença terminativa. Prazo 48 horas (art 296,CPC) 2. Pelo art 285-A, § 1º, sentença de mérito. Prazo 5 dias A apelação, como regra geral, é recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. O art 520 apresenta situações em que ela é recebida apenas em efeito devolutivo, ou seja, o efeito suspensivo continua mesmo durante a apelação. São os seguintes: 1. Homologar a divisão ou a demarcação. 2. Condenação à prestação de alimentos. 3. Decidir sobre processo cautelar. 4. Rejeitar liminarmente os embargos à execução ou julgá-los improcedentes. 5. Julgar procedente pedido de instituição de arbitragem. 6. Confirmar os efeitos da antecipação de tutela. O apelado é intimado ou citado? Existem três situações para o caso: 1. Art 296, CPC: Indeferida a petição inicial (o réu, logicamente ainda não foi citado), o autor poderá recorrer e o juiz terá 48 horas para rever sua decisão. Reformada a sentença, isto é, sendo aceita a petição inicial o processo seguirá seu curso normal. Todavia, se a decisão do juiz for mantida o processo será imediatamente encaminhado à instância superior, sem que o réu seja citado. Portanto neste caso não ocorre citação nem intimação. 2. Art 285-A, CPC: sendo a matéria do processo unicamente de direito e se já ocorreram no juízo sentenças de total improcedência em casos semelhantes, o juiz poderá dispensar a citação do réu e proferir, de plano, sentença com o mesmo teor das anteriormente prolatadas. (caput do art). Se o autor apelar da sentença, o juiz tem 5 dias para decidir não manter a sentença e dar prosseguimento ao processo (§ 1º do art). Todavia, se a sentença for mantida, o réu será citado para responder ao recurso e o processo segue para o tribunal. Neste caso o réu será citado. 3. Excetuados os dois casos citados, nos demais, quando necessário, ocorrerá intimação. Assim, quando se tratar do réu e não tendo ele entrado ainda no processo haverá citação. Mas quando se trata de quem já esteja no processo ou de terceiro estranho a ele, deverá ocorrer intimação.

20 Se ele já participa do processo ele é intimado. Se, entretanto, ainda não está no processo (caso do art 285-A) ele será citado (réu). Quando a sentença é tal que as duas partes perdem, ou seja, quando ela atende parte do pedido do autor e parte do pedido do réu, às duas cabe o direito de apelar. Pode ocorrer, entretanto, que uma das partes não quer recorrer e só recorrerá se a outra recorrer. Esta outra recorre no último dia do prazo, não havendo tempo hábil para a outra recorrer. Nesse caso, o direito permite que a outra, além das contra-razões à apelação, pode apresentar a sua apelação esclarecendo que só está apelando porque a outra apelou. É o caso do recurso adesivo, ou seja, essa segunda apelação fica ligada à primeiro. Se a primeira morrer, morre também a segunda. 04.04.2008 Depois da citação ou da intimação, conforme seja o caso, o que deverá fazer o juiz? Deverá analisar novamente as condições de admissibilidade da ação (CPC, art 518), podendo a apelação ser admitida ou não pelo juiz. Se ela for admitida, o processo segue para o tribunal. Mas se ela não for admitida cabe recurso de agravo de instrumento. Não ocorrendo contra-razões a apelação, o processo vai para o tribunal. Procedimento da apelação na instância superior (CPC, 547 e seguintes). No tribunal, os autos serão registrados no protocolo, cabendo à secretaria verificar a numeração das folhas e prepará-lo para a distribuição. (art 547). A distribuição seguirá o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio (art 548). Efetuada a distribuição, os autos subirão em 48 horas para o relator designado, que deverá estudá-lo, devolvendo-o à secretaria com o devido visto seu. Para os processos de procedimento sumário, o tribunal deve fazer o julgamento dentro de 40 dias (art 550). O art 551 trata do caso de revisão, quando os processo forem mais complexos (apelação, embargos infringentes e ação rescisória). O revisor será o juiz que se segue ao relator em termos de antiguidade (§ 1º do art). O revisor também aporá seu visto nos autos, cabendolhe pedir o dia para julgamento (§ 2º do art). O § 3º do artigo determina que nos casos de processos de procedimento sumário, de despejo e de indeferimento da petição inicial não haverá revisor. Vimos assim, que, como regra, a apelação passa por dois juízes – o relator e o revisor, sendo que ambos vistam os autos. O art 552, em seu § 3º, determina que, salvo motivo de força maior, participarão do julgamento o juiz que houver aposto visto nos autos (relator e ou revisor). Recebendo o relator da secretaria o recurso que lhe foi distribuído ele pode desenvolver seu trabalho segundo o previsto no artigo 557 ou pelo previsto no artigo 549. O art 557 define as opções que pode adotar o relator do recurso. Assim, ele negará seguimento a recurso no caso de estar ele: 1. Manifestamente inadmissível.- pela presença de pressupostos negativos. 2. Manifestamente improcedente, o recurso é considerado improvido.

21 3. Improvido por estar em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou do Tribunal Superior. 08.04.2008 4. Prejudicado, quanto ao direito em questão, em decorrência de algum ato das partes, como, opor exemplo, terem elas transacionado quanto à lide, perdendo, portanto o interesse recursal. Exemplo prático: A sentença do primeiro grau condena B a pagar R$ 6.000,00 para A, que pleiteava R$ 10.000,00. B recorre, mas durante o andamento da apelação eles acertam a questão, perdendo B o interesse no recurso. A transação deles tornou incompatível o recurso com o direito discutido. Mas, 5. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior. (art 557, § 1º A, CPC). (Isso não é possível nos embargos infringentes). Estabelece o art 557, § 1º, CPC, a possibilidade de agravo regimental das decisões do relator, no prazo de 5 dias. O relator poderá rever sua decisão, dando andamento ao recurso, ou confirmar sua decisão e encaminhar o recurso à mesa proferindo o seu voto. Se o recurso for provido, o recurso terá seguimento. O § 2º do art 557, diz que, se o agravo for manifestamente inadmissível ou infundado, a parte agravante será condenada a pagar à agravada multa de 1 a 10% do valor corrigido da causa, e não poderá interpor outros recursos sem que efetue o depósito da multa. Mas o relator poderá não se valer do artigo 557 do CPC, indo, então para o art 549 do mesmo código. Diz o art 549 que distribuído o recurso, em 48 horas ele sobe ao relator que deverá estudá-lo devolvendo-o a secretaria com o seu “visto”. O relator deverá ter elaborado o seu relatório fixando os pontos controvertidos. Dependendo do tipo de ação a que se refere a apelação, esta deverá ser encaminhada ao revisor. É o que prevê o art 551: “tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor”. O revisor será sempre o juiz que se seguir ao relator em ordem descendente de antiguidade (§ 1º). O revisor aporá nos autos o seu “visto”, pedindo ao Presidente da respectiva Câmara a fixação da pauta para o julgamento do recurso. (§ 2º) e entre a data da publicação da data fixada para o julgamento e a data do julgamento deverá haver intervalo de pelo menos 48 horas. Nos casos de recursos interpostos em causas de procedimentos sumários, ação de despejo e de indeferimento da petição inicial não haverá revisor (§ 3º). Em não havendo revisor, a própria secretaria remete os autos ao presidente para fixação da data de julgamento.(art 552, § 1º). No julgamento, que será feito por três juízes (art 555), salvo caso de força maior, participará o juiz que houver aposto “visto” nos autos (relator e revisor) (art 552, § 3º). A sessão de julgamento: Depois de feita a exposição da causa pelo relator e desde que o recurso não seja de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, o presidente dará a palavra às partes, por 15 minutos cada e desde que tenha havido pedido delas neste sentido (art 554). O art 555, no caput, define que o julgamento deverá ser feito por três juízes, presente o contido no art 552, § 3º quanto a eles.

22 O § 1º, do art 555, abre possibilidade ao relator de outra opção quando de seu estudo do recurso: se o recurso se referir a questão de direito e para prevenir o risco de divergências entre câmaras ou turmas do tribunal, o relator poderá propor que o recurso seja julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. Reconhecendo no recurso o interesse público na assunção de competência do recurso, este órgão o julgará. Em caso contrário, devolve o recurso ao relator que dará andamento normal ao mesmo. Qualquer um dos três juizes, inclusive o próprio relator poderá pedir vista do processo e terá prazo de 10 dias, contados da data que o recebeu, para devolvê-lo. Neste caso, o julgamento prosseguirá na 1ª sessão ordinária subseqüente à devolução, não havendo nova publicação de pauta. Proferidos os votos dos três juízes, o juiz anunciará o resultado, designando para redigir o acórdão o relator ou, se este foi voto vencido, o juiz do primeiro voto vencedor. O parágrafo único do artigo diz que os votos, o acórdão e demais atos processuais serão registrados eletronicamente, devendo ser impresso para juntada aos autos, quando este não for eletrônico. O artigo 559, do CPC, determina que a apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Se ambos devem ser julgados na mesma sessão, o agravo será julgado antes da apelação, até porque ele poderá influir na apelação. Dessa forma, a pauta da apelação aguardará sempre a decisão do agravo. Ainda mais: qualquer decisão preliminar será decidida antes do mérito (art 560). Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal poderá transformar o julgamento em diligência, enviando o processo ao juiz de origem a fim de que o vício seja sanado. O recurso cujo julgamento já tenha sido iniciado terá preferência em relação aos outros recursos (art 562). O acórdão deverá ser publicado dentro de 10 dias (art. 564). O art 565 trata do caso em que as partes farão sustentação oral no julgamento. Poderão os advogados pedir para que, na sessão imediata, o recurso seja julgado em primeiro lugar, respeitadas as preferências legais. Exercício: João Luiz promove ação indenizatória juntamente com Ernesto, contra Luiz. Os litisconsortes ativos foram representados em juízo por procuradores distintos. Proferida a sentença desfavorável aos demandantes, os mesmo interpuseram o competente recurso de apelação, computando o prazo em dobro como autorizado pelo CPP. Não obstante, o douto magistrado de 1ª Instância rejeitou o processamento das apelações, por entender serem manifestamente intempestivas. O que deverão fazer os recorrentes para apreciação de seus recursos. Justifique a sua resposta. Caso a decisão quanto à intempestividade houvesse sido proferida pelo relator, o que deverão eles fazer para verem apreciados seus recursos? Resposta: Os autores da ação deverão entrar com agravo de instrumento com base no art 522, do CPC, 2ª parte (inadmissão da apelação). Deverão alegar interpretação errada do juiz quando ao prazo, uma vez que o art 191, do CPC autoriza a contagem do prazo em dobro quando os litisconsortes tiverem advogados distintos. Se a intempestividade houvesse sido alegada no tribunal pelo relator do recurso, caberia recurso de sua decisão por meio de agravo regimental, com base do art 557, do CPC, § 1º, alegando-se o mesmo equívoco por parte do relator quando a interpretar o art 191, do CPC.

23 15.04.2008 10 – AGRAVO Conceitos: →Agravo é o recurso cabível contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo civil. (Luiz R. Wambier). → Recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art 522) ou contra os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. (Humberto Theodoro Júnior). → Agravo é o recurso admitido para todas as decisões que não sejam extintivas ou que não sejam despachos. (Vicente Grecco Filho). Cabimento O agravo cabe contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que decidem questões incidentes, no primeiro ou no segundo grau, sem por fim ao processo. Exemplos de cabimento de agravo. Inadmissibilidade do recurso de apelação pelo juiz relator (agravo regimental). Indeferimento de exceções. Indeferimento de reconvenção. Indeferimento de pedido de assistência. Decisão que resolve alegação de incompetência. (CPC, art 110). São todas situações em que a relação jurídica continua a existir. Modalidades Agravo retido – Art 523, do CPC. De forma escrito ou oral, contra decisão interlocutória. –Prazo de 10 dias, ou imediata e oralmente, em audiência. Agravo de instrumento – Art 524, do CPC. Interposto diretamente ao Tribunal. Prazo de 10 dias Agravo regimental – Art 537, § 1º, do CPC. Cabe quando o relator, no tribunal, rejeitar a apelação. Prazo de 5 dias. Requisitos 1 2 3

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Prejuízo à parte. O interesse recursal da parte decorre de seu insucesso na ação. Legitimidade para recorrer: só a tem quem perder a ação. Tempestividade: O agravo deve ser interposto dentro dos prazos previstos. Se agravo regimental, de 5 dias (art 557, do CPC), se agravo de instrumento, de 10 dias e se agravo retido, de 10 dias (art 523, §2} do CPC) ou imediata e oralmente, de se interposto na audiência. Preparo de acordo com a Lei nº 11.608/73, art 4º, § 3º - Lei estadual e equivalente a 10 UFESP. O preparo só é pago no agrado de instrumento. Para o agravo regimental não há previsão legal e para o agravo retido ele é dispensado (art 522, parágrafo único).

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Razões – Todo agravo deve ter suas razões explicativas, sob risco de preclusão consumativa.

Efeitos 1. Devolutivo: devolve ao Judiciário o conhecimento da lide.Entretanto, o agravo retido tem efeito devolutivo impróprio ou imperfeito, ou seja, o seu efeito não é imediato. Ele depende de ser reiterado na apelação ou nas contra-razões da apelação. 2. Expansivo: O tribunal, dando provimento ao agravo, deve determinar outras decisões que possam sofrer as conseqüências desse provimento. Portanto, o provimento faz expandir para outros atos as suas conseqüências. Pode até expandir para fora do processo, como, por exemplo, o caso de litisconsorte em que um dos componentes e excluído do processo. 3. Regressivo ou Juízo de Retratação: O juiz pode rever a sua decisão no prazo de 5 dias. É um efeito que como regra, cabe a todos os recursos e excepcionalmente, cabe também à apelação. 4. Suspensivo: suspende o andamento do processo até o seu julgamento. É regra para a apelação e exceção no agravo. Então, como regra, o agravo não tem efeito suspensivo, cabendo apenas no agravo de instrumento. As condições de periculum in mora e fumus boni iuris é que autorizam essa exceção. O efeito suspensivo é sobre a decisão recorrida, podendo ou não suspender o processo 5. Ativo (ou Antecipação da Tutela Recursal). O relator pode conceder ou negar o efeito ativo. Dessa decisão não cabe qualquer recurso, a não ser pedir ao relator retratação de sua decisão. Quando o juiz de 1º grau negar algo pedido pela parte, ela pode recorrer, pleiteando no pedido o efeito ativo, que nada mais é que conseguir uma decisão do tribunal no sentido de anular a decisão do juiz para que aquilo que foi solicitado seja autorizado. Significa, portando, pedir ao tribunal para autorizar algo negado pelo juiz. Por exemplo, quando o juiz do 1º grau nega o pedido para a realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam. Observação: Os dois últimos efeitos excepcionais e a concessão deles depende dos seguintes requisitos: (558, CPC) 1. Lesão grave e de difícil reparação. 2. Fundamentação relevante. 3. Pedido da parte. Eles não podem ser concedidos de ofício. Modalidades de Agravo I – Agravo Retido Conceito: Agravo retido é o agravo interposto contra decisão interlocutória proferida na primeira instância, para apreciação futura pelo tribunal. Vai depender de futura interposição de apelação. Por isso, ele fica entranhado nos próprios autos do processo, A sua apreciação pelo tribunal depende de reiteração pela parte (pedido), se houver prejuízo, o qual gera a legitimidade da parte e o seu interesse recursal. Evita a preclusão de direito.

25 Se a parte for vencedora, ainda assim pode reiterar o pedido de apreciação, fazendoo nas contra-razões à apelação da outra parte. É uma solicitação condicionada a que a sentença que lhe é favorável seja reformada. Obrigatoriedade: A regra geral para os agravos é o agravo retido. Excepcionalmente o agravo de instrumento (artigos 522 e 523, do CPC). Assim, se é obrigado agravar de forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando cabe agravo de instrumento. Prazos: 10 dias, quando escrito e imediatamente e oral quando na audiência. Na audiência será obrigatoriamente oral e nos demais casos, escrito (Art 523, § 3º, CPC). O agravo retido implica em contra-razões da outra parte, que também deve ser oral, se na audiência. Após ouvir o agravado, o juiz pode rever a sua decisão. O juiz não faz juízo de admissibilidade do agravo retido, uma vez que este tipo de recurso será apreciado futuramente, no tribunal. Como no agravo de instrumento em que o juiz não faz juízo de admissibilidade porque ele vai direto para o tribunal, analogamente ele não faz esse juízo também do agravo retido. Requisitos: 1. É preciso que haja apelação. Ele será reiterado na apelação ou nas contra-razões à apelação da parte contrária. 2. A apelação deve ser conhecida, quanto aos pressupostos recursais. 3. Deve haver pedido expresso de reiteração do agravo retido (na apelação ou na contra-razões). Preparo: O agravo retido é dispensado de preparo (art 522, parágrafo único). Autos: O agravo retido é entranhado nos autos do processo original. 29.04.2008 II – Agravo de Instrumento Diferentemente do que ocorre com o agravo retido, o agravo de instrumento deve ser proposto à órgão distinto daquele que emitiu a decisão interlocutória agravada. E como ele é proposto a órgão distinto daquele em que encontra o processo, é preciso “formar o instrumento” desse agravo, com cópias das peças do processo ao se propor o agravo ao tribunal. Constitui, portanto outro processo quanto ao processo original. Cabimento: ele é cabível em caso de decisão interlocutória quando existe risco de dano imediato à parte, contrariamente do agravo retido que pressupõe dano futuro e incerto. Prazo para interposição do agravo de instrumento: 10 dias, conforme art 522, do CPC. Prazo para as contra-rações do embargado: 10 dias, conforme art 527, V, do CPC. Requisitos da Petição Inicial do Agravo de Instrumento: (Art 524, do CPC) 1. Endereçamento ao tribunal competente. 2. Deve conter a exposição dos fatos e dos direitos. 3. O pedido de revisão da decisão deve ser motivado, justificado.

26 Requisitos do instrumento: (art 525, CPC). A falta dos requisitos deste artigo implica negação ao seguimento do processo, por falta de regularidade procedimental. São requisitos formais. São os seguintes os requisitos quanto à instrução do agravo de documento, devendo levar: (requisitos obrigatórios). 1. Cópia da decisão agravada. 2. Copia da certidão da respectiva intimação (para possibilitar a verificação quanto ao atendimento dos prazos recursais). 3. Cópias das procurações outorgadas aos advogados (para possibilitar a verificação da capacidade de representação dos mesmos quanto ao recurso). 4. Comprovante do pagamento do respectivo preparo. Outros requisitos não obrigatórios: Juntar cópias de outras partes do processo que a parte agravante considerar úteis. Os requisitos obrigatórios dizem respeito a que o Tribunal reconheça ou não do recurso. Já os requisitos não obrigatórios estão ligados ao provimento ou não do recurso. Podem, portanto, influir na motivação dos juizes para a decisão do recurso. Juntada de cópia do recurso ao processo principal: no prazo de 3 dias (prazo de preclusão) da entrada do processo no tribunal, o agravante deverá requerer a juntada de cópia do mesmo (petição inicial do agravo de instrumento, comprovação de sua interposição e documentos que instruíram o recurso) ao processo na primeiro instância.(art 526, do CPC). O parágrafo único do artigo estabelece que o não cumprimento dessa providência, desde que alegado e provado pelo agravado, implica na não admissibilidade do recurso. Com a juntada dos documentos ao processo o juiz a quo pode retratar-se de sua decisão. Se o fizer, comunicando essa retratação ao tribunal, o relator do recurso pode considerá-lo prejudicado. Nesse caso, todavia, cabe ao apelado pedir a continuidade do recurso, sem necessidade de refazer a peça, pois já está tudo no tribunal, bastando pagar o preparo, pois passa a haver novo recurso em que apelado e apelante invertem suas posições. O prazo para o apelado tomar essa posição é o mesmo de suas contra-razões: 10 dias. Recebimento do agravo: (art 527, do CPC). Chegando o recurso ao tribunal ele é distribuído, incontinenti, ao relator, que poderá: 1) Negar-lhe liminarmente o seguimento nos casos do art 557: inadmissibilidade manifesta, improcedência, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou Tribunal superior. 2) Converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando a decisão puder causar à parte dano grave e de difícil reparação, ou nos casos de inadmissibilidade de apelações e nos relativos efeitos em que a apelação é recebida, mandando os autos ao juiz da causa. 3) Atribuir efeito suspensivo ao recurso (art 558) ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal e comunicar ao juiz da causa sua decisão. 4) Requisitar do juiz da causa informações, que deverão ser prestadas em 10 dias. 5) Mandar intimar o agravado, por ofício ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para responder no prazo de 10 dias, podendo juntar os documentos que julgar convenientes para sua defesa. 6) Mandar, quando estiverem ultimadas a providencias dos incisos III e IV, ouvir o Ministério Público, no prazo de 10 dias.

27 Observação: Importante o parágrafo único do artigo, dizendo que as decisões liminares dos incisos II e III são passíveis de reforma somente no momento do julgamento do agravo a menos que o próprio relator a reconsidere. O art 528, do CPC, estabelece prazo máximo para o relator pedir data de julgamento: 30 dias da intimação do agravado. O art 551, do CPC, estabelece que nos casos apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória os autos serão enviados ao revisor. O § 3º do artigo estabelece que nos recursos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial não haverá revisor.. No caso de agravos de instrumento não haverá revisor (como regra). Retratação na decisão de 1º grau: Se o juiz de primeiro grau modificar sua decisão enquanto corre o agravo, ele deverá comunicar o fato ao tribunal e o relator considerará prejudicado o recurso. Entretanto, o agravado poderá recorrer dessa decisão do relator e pleitear a continuidade do agravo, sem que haja necessidade de se montar nova peça. Tudo já está no tribunal. Haverá tão-somente a inversão nas posições de agravado e agravante. Mas o inicialmente agravado, neste caso, deverá pagar e comprovar o pagamento do preparo. O julgamento, no tribunal, será sempre feito por três juizes. Um deles será, salvo caso de força maior, o próprio relator. (art 555, CPC). O art 564, do CPC, estabelece que, lavrado o acórdão, deverá ele ser publicado, no órgão oficial, em 10 dias. Diz o art 510, do CPC, que, transitado em julgado o acórdão, o escrivão ou o secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos junto ao juízo de origem, no prazo de 5 dias. III - Agravo regimental Cabimento: são quatro as hipóteses de cabimento: 1. Cabível contra decisões interlocutórias do relator do recurso pela inadmissibilidade manifesta, pela improcedência, considerando o recurso prejudicado ou o recurso que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, (Art 557, CPC, caput). 2. Contra decisão do relator que não admitir agravo de instrumento ou negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido. (Art 545, CPC). 3. Contra decisão que não admitir embargos. (art 532, CPC). 4. Contra decisão, de plano, do relator, sobre conflito de competência, havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre questão suscitada (art 120, parágrafo único, CPC). Prazo: 5 dias. Preparo: Não haverá preparo por falta de previsão legal. Questão: Há conflito entre o parágrafo único do art 527 e o art 545, ambos do CPC, quanto a recursos? Não, pois os objetos de recurso nos dois casos são diferentes. O art 527, parágrafo único se refere a situação em que o relator converte o agravo de instrumento em agravo retido, ou que atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder antecipação de tutela à pretensão recursal, enquanto o art 545 o relator não admite o agravo de instrumento ou nega-lhe provimento, ou ainda reforma o acórdão recorrido.

28 IV – Embargos de declaração (art 535, CPC) Conceito: É um recurso dirigido ao juiz ou relator da decisão recorrida, no sentido que seja esclarecida a decisão, tornando-a inteligível, compreensível. Visa, portanto, corrigir defeitos que a redação da decisão apresenta. Não se trata de obter nova decisão. A pretensão é que a decisão recorrida seja pelo atendimento ao recurso, integrada. Cabimento: O próprio artigo 535 define os dois casos de cabimento desse recurso: Art 535, I → Se houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição. Art 535, I I → for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A regra é, portanto que o recurso de declaração cabe contra sentenças ou acórdãos, confusos, contraditórios ou omissos. Mas ele cabe também contra decisões interlocutórias e até mesmo em decisões travestidas de despacho. Tem-se que ver o conteúdo das decisões consideradas ou desse tipo de despacho. Os embargos são recursos hábeis quanto às decisões infra petita porque decisões desta espécie implicam em omissão. Admissibilidade: são três os requisitos de admissibilidade: 1. Obscuridade – é a falta de clareza na redação do ato, ou porque a redação é mal feita, ou porque a redação apresenta lacunas, confusa, lacônica, com falta de nexo no desenvolvimento das idéias. E as decisões precisam ser entendidas pelos seus destinatários, na medida exata em que foram tomadas. 2. Contradição – quando o ato contém proposições inconciliáveis, incompatíveis entre si. Não apresenta coerência na decisão, que deve ser lógica. Há contradição quando a decisão contém pontos conflitantes entre si. Da contradição pode surgir a obscuridade. 3. Omissão – Quando o julgado não se pronuncia sobre todos os pontos suscitados pelas partes. É a falta de manifestação expressa do juiz sobre pontos que ele deveria se manifestar. Processamento: O embargo de declaração é emitido contra a própria autoridade que emitiu a decisão em questão. (art 536, CPC). Prazo: o embargo de declaração deve ser proposto no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator que emitiu a decisão, contendo expressamente o ponto obscuro, contraditório ou omisso. (art 536, CPC). Preparo: o embargo de declaração não está sujeito ao preparo. (art 536, parte final). Legitimidade para embargar: a parte prejudicada pela decisão omissa, obscura ou contraditória. O vencedor da lide pode oferecer embargos de declaração? Pode, porque se a decisão está com um dos vícios apontados pode dificultar e, às vezes, até impedir o cumprimento da decisão. Essa possibilidade cria para o vencedor o interesse recursal para a propositura.

29 13.05.2008 O próprio advogado pode embargar, em nome próprio, quanto a assuntos relacionados com os honorários advocatícios. O Ministério Público pode embargar como parte ou como fiscal da lei. O art 537, do CPC, define o prazo para apresentar embargo de declaração: 5 dias. Como no caso do embargo de declaração não se busca modificação da decisão embargada, mas apenas aclará-la, a situação não comporta contra-razões, até porque o embargo de declaração beneficia a todos do processo. Entretanto, existe situação em que o embargo de declaração traz para o processo documento novo que pode provocar modificação na decisão (fato modificativo - efeito infringente do embargo). Nesse caso o juiz dá prazo à outra parte para apresentar contra-razões: o mesmo prazo para apresentação dos embargos de declaração: 5 dias. O art 536, do CPC, permite deduzir que os embargos de declaração deverão ser sempre escritos, ainda que sejam suscitados em audiência. Os embargos de declaração poderão ser propostos mais de uma vez, até que a situação seja totalmente aclarada. Se houver entrada simultânea de embargos de declaração por uma parte e apelação pela outra, esta poderá ser aditada. Até porque o embargo de declaração interrompe os prazos processuais para as duas partes (art 538, CPC). Pela interrupção de um prazo, entende-se que ele será restabelecido, na totalidade, a partir do julgamento do embargo ou de sua recusa, o que significa que mesmo o embargo não conhecido ele interrompe os prazos. Efeitos do embargo de declaração (CPC, art 538). 1. Efeito interruptivo - o embargo de declaração quebra, definitivamente, os prazos, sendo que os mesmos serão iniciados novamente a parte do julgamento do embargo. 2. Efeito substitutivo – A decisão do embargo de declaração substitui a decisão embargada. 3. Efeito devolutivo – O embargo de declaração devolve o conhecimento da questão ao Judiciário, mas ao próprio órgão que emitiu a decisão que se embargou, diferentemente dos outros recursos. 4. Efeito suspensivo – De regra, o embargo de declaração não tem efeito suspensivo, mas este deve ser pleiteado pelo embargante. Embargos protelatórios (CPC, art 538, parágrafo único) Ao entender o juiz que o embargo de declaração tem objetivo protelatório, impõe ao embargante multa de até 1% do valor da causa, multa essa que a ser paga ao embargado. Na reincidência da prática no mesmo processo, a multa será elevada para até 10%. Caso: Se o embargo de declaração for declarado protelatório sem que seja imposta a multa referida, o embargado pode entrar com embargo de declaração, por omissão na decisão. V - Embargos Infringentes (CPC, art 530)

30 Conceito: é o instituto jurídico para atacar decisão em acórdão não unânime que reforme sentença de mérito, em grau de apelação, ou julgue procedente ação rescisória. Assim, a lei prestigia o que foi decidido na primeira instância. Os embargos infringentes são apostos contra decisão de colegiado (acórdão) não unânime, que pretende ver a questão reexaminada por órgão superior ao que emitiu a decisão, pretendendo conseguir que o voto vencido na decisão embargada se transforme em vencedor. Mas só o que tiver sido alvo de divergência comporta o embargo infringente. Sobre o que houve unanimidade do colegiado, não, pois transita em julgado. É, portanto, proposto contra julgado em grau de apelação (ou recursos similares a ela) , que constitua decisão não unânime (ou por maioria de votos) de mérito ou que julga procedente a ação rescisória. Cabimento: cabem os embargos infringentes contra acórdãos não unânimes proferidos e que reformem decisão de mérito em grau de apelação ou julgue procedente ação rescisória. Assim, existem decisões que se assemelham à apelação, como o reexame necessário ou o recurso ordinário, na medida em que estes implicam em modificação de sentenças. Para que os embargos infringentes sejam cabíveis é preciso que: a) Exista acórdão não unânime proferido julgando apelação ou de ação rescisória. b) Que o acórdão tenha reformado a sentença ou julgado procedente a ação rescisória. c) Que a sentença reformada seja de mérito. Os embargos infringentes cabem, também, em decisão não unânime proferida em agravos (de instrumento ou retido), que tenham a possibilidade de provocar modificações nas sentenças. Entenda-se que não é sempre que cabem embargos infringentes contra tais agravos, mas quando estes tenham o efeito de anular decisões. Os embargos infringentes não cabem, entretanto, contra sentença emitidas singularmente. Caso: se o Tribunal tomar decisão positiva, não unânime, que reforme sentença de primeiro grau que tenha afastado questões que interfiram no mérito (decadência ou prescrição, por exemplo), podem receber embargos infringentes, uma vez que tal decisão do tribunal se equipara a uma sentença não unânime. Observação: Quando cabíveis, os embargos infringentes são indispensáveis para que, no momento oportuno, as partes possam valer-se de recurso especial e extraordinário, contra parte do acórdão que tenha sido decidido por maioria (não unanimidade). Se eles não forem propostos, os recursos especial e extraordinário não serão admitidos. Não são cabíveis: 1. Contra acórdãos proferidos em outros recursos que não apelação. Por isso não cabem embargos infringentes conta acórdão não unânime proferido em julgamento de agravo retido ou de agravo de instrumento, respeitada a exceção acima. 2. Contra acordos não unânimes que mantenham a sentença de mérito do 1º grau ou não admitam ou julguem improcedente ação rescisória. 3. Contra acórdãos proferidos no julgamento de apelação de sentenças terminativas. 4. Não cabe embargo infringente contra sentença de mérito proferida pelo tribunal em decisão não unânime, quando o julgamento se fizer com base no art 515, § 3º, do CPC, pois não ocorreu reforma de sentença de mérito.

31 5. Contra acórdãos que anulam a sentença, extinguindo o processo (não houve decisão de mérito no tribunal). 6. Também não cabem embargos infringentes em acórdão que são conheça do recurso (apelação). Efeitos dos embargos infringentes 1) Devolutivo (restrito) → é importante a extensão da devolutividade do conhecimento ao órgão competente do judiciário. Isso, aliás, vem expresso no próprio art 530, do CPC, in fine: “se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”. Com os embargos, busca-se decisão de acordo com o voto vencido (voto paradigma). 2) Translativo → O órgão competente para julgar os embargos infringentes, deve examinar, de ofício, as matérias de ordem pública, como a falta de condições da ação, os pressupostos processuais. Esse conhecimento não está adstrito ao objeto da divergência. Daí o efeito translativo dos embargos infringentes. 3) Suspensivo → Geralmente os embargos infringentes têm efeito suspensivo, o que impede que o acórdão recorrido tenha eficácia imediata. Mas é necessário verificar se a apelação que o precedeu tinha ou não efeito suspensivo. Se a apelação tinha efeito suspensivo, os embargos infringentes também o terão, mas se a apelação não tinha efeito suspensivo, os embargos infringentes também não o terão, e a execução provisória poderá prosseguir. Mas tudo isso se refere tão-somente à parte impugnada. O restante da sentença recorrido faz coisa julgada. 4) Expansivo subjetivo → Os embargos infringentes podem ter efeito expansivo somente no aspecto subjetivo, sempre que eles forem propostos por um dos litisconsortes. O resultado final dos embargos infringentes beneficiará os demais litisconsortes. Procedimento: Quando o acórdão contiver parte decidida por unanimidade e parte por maioria de votos, cabem, evidentemente, embargos infringentes nesta segunda hipótese e recurso especial ou extraordinário na outra. Nesse caso, o prazo para estes últimos recursos fica sobrestado até a intimação da decisão dos embargos infringentes. Enquanto couberem embargos infringentes, só eles deverão ser propostos, sem que o prazo para os outros recursos comece a correr. Se o prazo (15 dias) para os embargos infringentes transcorrer in albis, só após o transito em julgado da decisão por maioria de votos começará correr o prazo para recurso especial ou extraordinário. Prazo para interposição dos embargos infringentes: 15 dias (CPC, art 508). 1) A quem são dirigidos os embargos infringentes? Os embargos são dirigidos ao relator do acórdão, seja em apelação seja em ação rescisória. Mas o art 534, do CPC, estabelece que, caso a norma regimental do tribunal determine a escolha de novo relator, ela recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. 2) Interposto o recurso, abre-se, primeiro, vista ao embargado para suas contra-razões. Só então os autos serão encaminhados ao relator do acórdão embargado para que ele faça o juízo de admissibilidade. O relator deverá adotar uma das decisões previstas

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no art 557, do CPC, ou seja, negar seguimento ao recurso nas condições mencionadas no artigo mencionado. Dessa decisão cabe agravo em 5 dias. Inaplicável, todavia, o §1º - A, do art 557, do CPC, ou seja, “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. No caso de embargos infringentes essa norma não é aplicável, porque a sua aplicação atribuiria ao relator poderes para modificar o que fora decidido em órgão colegiado. Preparo: Os embargos infringentes não recolhem preparo no Estado de São Paulo, salvo no caso de processos de competência originária dos tribunais, nos termos da Lei 11.608/2003, §4º, II. (Normalmente, o valor do preparo é de 2% calculado sobre o valor da ação, caso não haja condenação, ou sobre o valor desta). Da decisão que não admitir os embargos infringentes cabe recurso de agravo regimental em 5 dias (CPC, art 532). Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, a escolha deste deverá recair em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (art 534, do CPC). Quando o acórdão contiver decisão unânime e por maioria de votos e forem impostos embargos infringentes, o prazo para recurso especial ou extraordinário sobre o julgamento unânime ficará sobrestado até a decisão dos embargos. Se não forem apresentados embargos infringentes sobre a parte não unânime, o prazo para transito em julgado da parte unânime começará a correr após o prazo para interposição de embargos. (C PC, art 498 e seu parágrafo único).

22.05.2008 Prova: 1. Um autor move uma ação para cobrar a primeira parcela de um contrato. O réu alega a nulidade desse contrato, O juiz reconhece que o processo é válido e sentencia – a sentença transita em julgado. O trânsito em julgado impede que haja uma segunda demanda discutindo a 2ª parcela do mesmo contrato, com o mesmo fundamento (nulidade de contrato)? Ou seja, nessa segunda demanda pode ser reconhecida a nulidade do contrato? Justifique sua resposta. Resposta: A questão está ligada à imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada, que relacionam dispositivo e fundamentação das sentenças. A primeira sentença contém no seu dispositivo a decisão sobre pagar ou não pagar o que estava sendo cobrado e na sua fundamentação a questão da nulidade do contrato. Pela imutabilidade, a segunda sentença não pode ir contra o dispositivo da primeira, mas a sua sentença pode considerar a questão da nulidade, que estava na fundamentação da primeira, o que não fere a indiscutibilidade da coisa julgada. Assim, a segunda demanda pode alegar novamente a questão da nulidade. A indiscutibilidade impede que a fundamentação de uma ação discuta o dispositivo de outra, o que não estará acontecendo. Uma outra hipótese, se no primeiro julgamento houvesse uma incidental pedindo que o juiz analisasse também a questão da nulidade, ai esse fundamento não poderia mais ser usado na segunda demanda, porque a coisa julgado o incluiria. 2. A apelação tem dois efeitos em regra. O efeito devolutivo é tratado pela doutrina em dois aspectos. Quais são? O legislador trata desses aspectos de forma diferente? O que é

33 profundidade? Quanto à matéria, existe alguma que seja devolvida independentemente da vontade do apelante? Justifique sua resposta. Resposta: Em regra, cabem à apelação os efeitos devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo é cabível sob dois aspectos: quanto à sua extensão e quanto à sua profundidade. O efeito devolutivo por extensão diz respeito aos limites do recurso estabelecido pelo pedido. É ligado ao conhecimento da apelação. O efeito devolutivo por profundidade implica na possibilidade que tem o tribunal de considerar todas as questões que foram suscitadas e discutidas no processo, ainda que a apelação não as tenha utilizado por inteiro. Diz respeito aos motivos que foram discutidos no processo e que foram objeto do contraditório. Está ligado, portanto, aos fundamentos do julgamento. Quanto à última parte da questão, há que se considerar as matérias de ordem pública devem ser consideradas pelo juiz a qualquer tempo e de ofício. Estão listadas na art 301, do CPC. Exceto a convenção de arbitragem. 3. Qual o recurso cabível da decisão que indefere inicial fundada no reconhecimento da prescrição e quais as suas peculiaridades? Justifique a sua resposta. Resposta: O indeferimento da inicial pelo reconhecimento da prescrição é uma sentença com extinção do processo com resolução do mérito (art 269, IV, do CPC). À parte prejudicada (autor) cabe apelar da decisão. Portanto, o recurso cabível é a apelação. O juiz pode rever sua decisão no prazo de 48 horas (art 296, do CPC). Se o fizer, o processo continua seu curso normal. Se não, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente (Art 296, parágrafo único, do CPC). 4. O juiz chega a uma comarca e recebe uma petição inicial versando questão exclusivamente de direito, tratando-se de tese com a qual não concorda – pode ele aplicar o art 285 – A, do CPC? Justifique sua resposta. Resposta: Quando o artigo diz o juiz pode aplicar..., está dando ao juiz a faculdade de decidir pela aplicação ou não do contido no artigo. As condições para a aplicação do contido no artigo em questão é que a questão seja exclusivamente de direito, tenha havido decisões de total improcedência em casos anteriores, no mesmo juízo. Mas o juiz deve concordar com essa tese para aplicar a mesma decisão dos casos anteriores. Mas se ele não concordar com essa tese, como é o caso, pode não aplicá-la, mudando a decisão em relação às anteriores. 5. Você conhece a expressão “efetivo ativo do agravo”? O que significa. Justifique sua resposta. Resposta: Quando o juiz do 1º grau negar algo pedido pela parte, ela pode recorrer pleiteando no pedido o efeito ativo, que nada mais é do que conseguir uma decisão do tribunal no sentido de anular a decisão do juiz para que aquilo que fora solicitado seja autorizado. Significa, portanto, pedir ao tribunal para autorizar algo negado pelo juiz. O relator pode conceder ou negar o efeito ativo. Dessa sua decisão não cabe qualquer recurso, a não ser pedir-lhe a retratação de sua decisão. 30.05.2005

34 Questões do Testão 13. O interesse de agir é a) Condição de ação. b) Elemento da ação. c) Faculdade de ação. d) Pretensão. Resposta: Opção a. 14. A oposição de embargos de declaração contra acórdão que julgou a apelação determina: a) A interrupção do prazo para interposição de outros recursos. b) A suspensão do prazo para interposição de outros recursos. c) A fluência do prazo para a interposição de outros recursos. d) O trânsito em julgado. Resposta: Opção a 15) Assinale a alternativa correta: a) A mãe do menor absolutamente incapaz será a parte legítima para pleitear alimentos para o menor, contra o pai, já que o menor não tem capacidade plena. b) O menor, absolutamente incapaz, que necessita de alimentos, é parte legítima para pleitear contra seu pai, mas precisa que sua capacidade seja integrada. c) Tanto a mãe do menor absolutamente incapaz, como ele mesmo, serão partes legítimas para pleitear alimentos para o menor, contra o pai, já que diante da incapacidade do menor, ambos precisam figurar no pólo ativo, como parte. d) Só o MP tem legitimidade para propor a demanda em nome do menor absolutamente incapaz, quando pretende pleitear alimentos contra seu pai, tendo em vista a sua incapacidade plena, ou seja, tanto para a causa como para o processo. Resposta: Opção b. 16) A autora teve seu pedido de justiça gratuita indeferido pelo juiz a quo. Inconformada interpõe agravo, na forma de instrumento, tendo o exmo Relator determinado a sua conversão em retido. Nesse caso cabe à parte: a) Interpor recurso especial. b) Interpor agravo interno. c) Pedir reconsideração. d) Interpor recurso extraordinário. Resposta: Opção c. 17) Assinale a resposta correta a respeito do não cabimento do agravo. a) Decisão de inadmissão de apelação. b) Decisão que afasta a deserção. c) Decisão que aprecia a liquidação de sentença. d) Decisão que indefere a alegação de incompetência absoluta. Resposta: Opção b. 18)O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa que: a) Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. b) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

35 c) O juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, das questões de ordem pública. d) Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos caos e formas legais. Resposta: Opção d. 02.e 03. 06.2008 VI – Recurso Ordinário Conceitos ⇒ Os recursos ordinários são os previstos no processo comum para correção de algum prejuízo – Vicente Greco Filho ⇒ É um dos três recursos para o STF e STJ. Sua finalidade é permitir a reapreciação de desvios procedidos naquelas ações de competência originária dos tribunais. Busca a reforma ou a anulação de acórdãos nas hipóteses questionadas na CF, art 102, II “a” e art 105, II, “b” e “c”. (Marcus Vinicius Rios Gonçalves). ⇒ Recurso ordinário é o que tem sua fonte de origem na lei processual – CR, art 102, II, “a” e art 105, II. “b” e “c”. (Moacyr Amaral dos Santos). Cabimento a) No STF: É cabível em caso de decisão denegatória ou prejudicial (não concessiva) proferida pelos tribunais, em Mandado de Segurança, Habeas data e Mandado de Injunção. Efeitos Processamento Conclusão do Relator VII – Recurso especial Conceito Cabimento VIII – Recurso Extraordinário Conceito Cabimento PROVA FINAL 06/2008 1ª. Parte. 1. O cônjuge, residente em Belo Horizonte, propõe ação de separação litigiosa em face da esposa, hoje residente em Nova Lima, com base na ruptura da convivência em

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comum há mais de um ano. A referida ação foi proposta em Belo Horizonte. Como advogado da varoa você deve argüir a incompetência na: a) Preliminar de contestação, eis que incompetência é absoluta, requerendo a extinção do processo, sem análise do mérito. b) Preliminar de contestação, eis que incompetência é absoluta, requerendo a remessa dos autos ao juiz competente. c) Exceção declinatória de foro, eis que a incompetência é relativa, indicando a comarca de Nova Lima. d) Em exceção de incompetência, eis que a incompetência é relativa, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito. Resposta: C Sobre recursos cabíveis, assinale a alternativa incorreta: a) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. b) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. c) A parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. d) Dos despachos não cabe recurso. Resposta: A Na modalidade de agravo retido o agravante requererá: a) O traslado das peças obrigatórias e a remessa dos autos ao tribunal. b) A paralisação do processo mediante efeito suspensivo, com o fundamento no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. c) Que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. d) Fique registrado o protesto, sem necessidade de razões recursais que serão oportunamente apresentadas. Resposta: C O juiz recebeu a apelação no efeito meramente devolutivo, quando deveria tê-lo feito no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo. Qual o recurso cabível? a) Agravo retido. b) Agravo de instrumento. c) Correição parcial. d) Mandado de segurança. Eis que não há recurso previsto, no caso. Resposta: B Em ação cível, pelo rito ordinário, o advogado tinha prazo de 15 dias para interpor apelação. Optou por interpor no 5º dia, embargos de declaração. Após o julgamento dos embargos, querendo apelar, terá o prazo de: a) Cinco dias, visto que não houve assinação pelo juiz. b) Dez dias, ou seja, o restante do prazo. c) Quinze dias, ou seja, prazo integral. d) Vinte e cinco dias, tendo em vista que primeiro dever-se certificar que a outra parte não recorreu. Resposta: C Tem natureza jurídica de sentença: a) O ato judicial que acolhe a exceção de incompetência. b) O ato que determina às partes a especificação das provas.

37 c) O ato judicial que declara saneado o processo. d) O ato judicial que homologou o termo de conciliação das partes. Resposta: D 7. Não é cabível recurso: a) De embargos infringentes contra acórdão não unânime, mantendo a sentença que reconheceu a litispendência. b) De agro de instrumento contra ato judicial que julgou a liquidação de sentença. c) De agravo retido sob a forma contra ato judicial que indeferiu a contradita requerida pelo réu em audiência. d) Apelação contra ato judicial que julgou o autor carecedor do direito de ação. Resposta: A 8. O recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo: a) Contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por perdas e danos. b) Contra a sentença que julgou improcedentes embargos à execução. c) Contra sentença que anulou escritura pública de compra e venda d) Contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de honorários advocatícios. Resposta: B 9. Assinala a alternativa incorreta: a) O recurso de apelação que poderá ser interposto pela parte vencida, Ministério Público ou terceiro prejudicado, será dirigido ao juiz que proferiu a sentença. A aplicação da pena de deserção, no caso de insuficiência do preparo, se efetivará, caso a parte recorrente intimada para completá-lo, no prazo de 05 dias, não o fizer. b) Provando o apelante que não efetuou o preparo por justo impedimento, e relevando o juiz a pena de deserção fixando-lhe prazo para efetuar o pagamento, poderá a parte apelada, contra esse decisão, interpor agravo de instrumento. c) Tendo sido o processo extinto sem a resolução do mérito, o tribunal – provocado através de recurso de apelação – poderá julgar, desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. d) A apelação será recebida, em regra, em seu efeito devolutivo e suspensivo. Resposta: B 10. João Jacó pretende indenização por danos morais em face de Maria Marta ter-lhe ofendido com palavras, durante evento social em que ambos estavam presentes. Em primeira instância, decidiu o juiz monocrático pela procedência do pedido, fiando-se especialmente no depoimento prestado por uma testemunha contra quem foi argüida a contradita que, contudo, não foi acatada pelo julgador. Inconformada, Maria Marta apelou ao Tribunal de Justiça. Colocado em julgamento o processo, o Relator votou pela manutenção da decisão, no que foi contrariado pelo revisor e vogal, que entenderam ser frágil a prova tomada como base pelo julgador monocrático, entendendo que as demais provas autorizavam concluir pela improcedência do pedido. Nessas circunstâncias, diante da reversão da decisão em favor da Ré, qual

38 recurso poderia ser interposto pelo advogado de João Jacó, excluídos os embargos de declaração? a) Agravo de Instrumento ao STJ. b) Embargos infringentes. c) Nenhum recurso será admitido contra essa decisão. d) Recurso Especial e Recurso extraordinário ao STJ e STF, respectivamente. Resposta: B

2ª. Parte – Palavras cruzadas Horizontais 2 - O efeito_______ consiste na faculdade que alguns recursos atribuem ao órgão a quo de reconsiderar a decisão atacada. 3 – É o recurso que cabe contra todo tipo de sentença, seja ela de mérito ou meramente terminativa. (Resposta: apelação) 4 – Para a comprovação da _____ tem-se exigido que o recurso interposto seja o de menor prazo. (Resposta: boa-fé) 7 – É o recurso cabível da decisão do relator que, de plano, nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível. (agravo regimental) 9 – O juiz só aplicará a fungibilidade se perceber que a parte não cometeu erro ________. (Resposta: grosseiro). 10 – Todos os recursos são dotados do efeito ______, por meio do qual se devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.(Resposta: translativo) Verticais 1 – Apenas em dois casos o indeferimento da inicial implica na extinção do processo com julgamento do mérito. Um deles ocorre quando se verificar ter havido _______ . (Resposta: Decadência) 5 – O efeito ______ também é denominado de antecipação da tutelo recursal. (Resposta: ativo) 6 – O efeito _______ é aquele que permite ao órgão ad quem apreciar matéria de ordem pública. (Resposta: devolutivo). 8 – A fungibilidade permite que um recurso seja conhecido pelo outro quando houver _______ objetiva. (Resposta: dúvida)

39 Diagrama: (1)D (2)R

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SEGUNDO SEMESTRE 05.08.2008 PROCESSO DE EXECUÇÃO Conceito: • Segundo Luiz Rodrigues Wambier: A ação de execução consiste na atuação de um direito e uma prestação, isto é, na atuação de uma conduta prática do devedor • Para Vicente Grecco Filho, a ação de execução é o conjunto das atividades atribuídas aos órgãos judiciários para a realização prática de uma vontade concreta da lei previamente consagrada num título. • Moacyr A. dos Santos entende que a ação de execução é a atuação da sanção inerente a um título executivo. Princípios da ação de execução 1. Princípio da realidade da execução. Dizer-se que toda execução é real implica em dizer que ela incide direta e exclusivamente sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa (CPC, art 591). Por isso, frustra-se a execução e suspende-se o processo se o devedor não dispuser de bens exeqüíveis (CPC, art 791, III). 2. Princípio da máxima utilidade da execução. – O devedor deve dar ao credor exatamente o que está especificado no título. Então, ocorre a junção dos princípios da máxima utilização, aquele cuja execução tende apenas à satisfação do direito do credor e o princípio da especificidade. Não sendo possível dar exatamente o determinado no título executivo, pode haver a substituição, entregando coisa equivalente à especificada, ou o valor desta mais indenizações, se for o caso, com perdas e danos. 3. Princípio do menor sacrifício do executado (ou Princípio da economia). Está previsto no art 620 do CPC, significando que, quando forem vários os meios de o devedor responder à execução, que se o faça pelo que lhe seja menos gravoso. 4. Princípio da proporcionalidade. Sempre que houver necessidade do sacrifício de um direito em prol de outros, este ônus deverá limitar-se ao estritamente necessário, ou seja, os benefícios de uma decisão jurídica não poderão ser maiores que os prejuízos que eles causarem. 5. Princípio do contraditório. Já é pacífica a existência do princípio do contraditório no processo de execução. O devedor só não poderá discutir o montante devido, já decidido. O mérito e o valor do título não podem ser discutidos, na execução. O fato de considerar que o devedor não poderá discutir esses aspectos por si só pressupõe a existência do princípio do contraditório. Justificam essa existência o princípio do menor sacrifício do devedor e a possibilidade de suscitar questões que o juiz poderia conhecer até de ofício.

41 6. Princípio da autonomia. A ação de execução tem elementos próprios e tem também condições próprias que a distinguem da ação de conhecimento que lhe tenha precedido. Trata-se de ação autônoma, inseria no mesmo processo. Pode não existir processo de conhecimento e condenação prévia, quando se tratar de título extrajudicial. Está ligado ao princípio da iniciativa, não podendo ser instaurado de ofício (CPC, art 614). A parte vencedora quer a satisfação de seu direito, que foi reconhecido pelo juiz no processo de conhecimento. 7. Princípio do título. A base deste princípio está no art 580 do CPC, que diz que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça uma obrigação líquida, certa, exigível e consubstanciada em um título executivo. Esse título pode ser judicial (sentença condenatória) ou extrajudicial (papel comercial como duplicata, promissória etc), devendo conter dois requisitos: expressão de direito subjetivo passível de exigência e a condição de que a prestação respectiva seja atual e não futura, não estando assim, sujeito à condição suspensiva. Título é o instrumento que dá ao juiz certeza do direito nele contido. O título executivo há de ser líquido, certo e exigível. Por título líquido entende-se que ele deve trazer o que ou quanto é devido. Se em valor, este deve ser determinado ou determinável. Caso contrário o título se dirá ilíquido, isto é, ele é imperfeito e antes do cumprimento da sentença, tem-se que fazer a liquidação da sentença, ou seja, torná-lo líquido. Esta situação é mencionada como a fase de liquidação da sentença, que precede à do cumprimento da sentença. Por título certo se entende que ele deve ser claro quanto à obrigação a ser cumprida. Por título exigível ele tem que se referir à situação atual, porque se a obrigação for exigida para o futuro, ele não é exigível, no momento. Não há execução sem título executivo (nulla executio sine titulo). 8. Princípio da responsabilidade patrimonial. A garantia da execução é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa (CPC, art 591). A ação real só atinge o patrimônio. 9. Princípio do Resultado. Toda execução deve ser bem específica e será bem sucedida quando for entregue fielmente ao credor a prestação inadimplida, acrescidos de valores dos prejuízos que a inadimplência provocou. 10. Princípio da disponibilidade. Como a execução deve satisfazer direito do credor, a ele compete dispor sobre a respectiva ação. Ele deve tomar a iniciativa da ação, como ação autônoma que é. Pode, também desistir da ação e até do direito material discutido. O CPC, nos artigos 569, 694, 634 e 634 §3º, 644, 645 e 791 trata da disponibilidade do processo de execução. Se pretender desistir da ação depois que o réu tenha sido citado, essa desistência tem que ser aprovada por ele, pois o réu pode ter interesse em ver a questão do mérito resolvida, pois que o autor pode, a qualquer momento, retornar com a ação. 11. Princípio da iniciativa. Trata-se de um princípio ligado ao da disponibilidade. Diz-se mesmo que são as duas faces da mesma moeda. Cabendo ao credor a decisão de instaurar ou não o processo de execução, logicamente cabe a ele também a iniciativa de o fazer. Assim, somente ao legítimo detentor do direito cabe, e exclusivamente a ele, decidir pela execução. No caso de título executivo judicial decorrente de um

42 processo de conhecimento, a execução não será decidida de oficio pelo juiz, devendo o autor solicitá-la, todavia no mesmo processo. 12. Princípio da adequação. Princípio relacionado aos meios executórios, onde os mesmos devem se adequar para que a execução atinja seu principal objetivo: a obtenção da prestação o que, conseqüentemente, efetiva a prestação jurisdicional. Pode-se resumir o princípio dizendo que a legitimidade para propor ação de execução é exclusiva do credor. Ele é quem decide propor ou não a ação. 13. Princípio de que a execução tende apenas à satisfação do direito do credor. A ação de execução tutela apenas o credor, não tendo o devedor qualquer direito. Tanto que ele não pode contestar as alegações do credor, lhe sendo permitido tão-somente entrar com embargo, ou seja, uma ação de conhecimento proposta incidentalmente quanto à forma de execução. Trata-se de ação incidental. Será uma ação autônoma dentro do próprio processo de execução. Na execução, não há, portanto, defesa para o devedor. A execução visa, portanto, apenas atender aos interesses do credor. Como a execução visa a satisfação do direito do credor, esse direito limita a atividade jurisdicional executiva, de maneira que o patrimônio do devedor seja atingido pela execução na medida do direito do credor, ou seja, ele seja atingido parcialmente se parte do patrimônio for suficiente para atender tal satisfação. Nunca será exigido mais que o suficiente para a satisfação do direito do devedor (CPC, art. 659). 14. Princípio da especificidade – A execução visa satisfazer o credor quanto aos seus direitos e não punir o devedor. Por isso ele deve proporcionar ao credor o mesmo que teria proporcionado se o devedor cumprisse espontaneamente a sua obrigação. Assim, a prestação há de ser específica, podendo, todavia, ocorrer a sua prestação pelo equivalente em dinheiro, quando impossível a entrega da coisa devida. (CPC, art 627). Por este princípio, o credor propõe a ação de execução contra o devedor para que este lhe dê o que está especificado no título, ou seja, o título executivo tem que especificar exatamente o objeto da obrigação. 15. Princípio do ônus. Como a execução forçada está baseada no inadimplemento do devedor de uma quantia líquida e certa representada por um título executivo, ele só estará livre do vínculo obrigacional se, além do valor líquido da dívida, pagar também todos os prejuízos que sua inadimplência gerou, como juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios, além das custas processuais. 16. Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana. A execução não deve ferir a dignidade da pessoa humana, não podendo por isso a execução causar-lhe a ruína, fome e o desabrigo de sua família, condições incompatíveis com sua dignidade humana. A propósito, o art 649 do CPC e a conseqüente Lei da impenhorabilidade dos bens de família. 17. Princípio da fidelidade à sentença liquidanda. Por esse princípio, é impossível discutir os fundamentos da lide, bem como modificar a sentença prolatada na ação de execução (liquidação da sentença), conforme art 610 do CPC.

43 12.08.2008 Titulo Executivo 1. Natureza jurídica: é o documento ou ato documentado que consagra obrigação certa e que permite a utilização direta via executiva. Consiste no documento, ou ato documentado, que gera obrigação de pagar ou entregar coisa certa ou incerta ou obrigação de fazer ou de não fazer algo. Como pela ação de execução o autor quer que o juiz aja, fazendo valer o seu direito, então o juiz precisa de um documento que prove esse direito. Esse documento é o título executivo. Assim, o título executivo é a representação documental típica do crédito existente, indispensável à propositura da ação de execução. Típica porque a lei define quais tipos de documentos podem ser considerados títulos executivos. Na ação de execução não ocorre a cognição por parte do juiz, mas a ação no que se refere a dar ao autor o seu direito representado pelo título executivo. O título executivo traz em si mesmo a causa de pedir remota e o inadimplemento do devedor da obrigação representa a causa de pedir próxima. Pode-se entender o título executivo com a prova préconstituída da ação de execução. Na ação de execução não se quer do Estado o conhecimento de algo, mas que ele aja no sentido de fazer valer um direito que ele já reconheceu e que foi desrespeitado, inadimplido. Como o Estado precisa ter certeza da existência desse direito, o título executivo (judicial ou extrajudicial) é o instrumento eficaz para isso. O credor não pode, por conta própria invadir a esfera jurídica do devedor. Mas o Estado pode fazê-lo. Por isso, pode-se dizer que toda ação é contra o Estado. 2. Eficácia: a eficácia do título executivo é presumida juridicamente até que, por meio de ação própria do executado – embargo – (ação incidental de conhecimento) se prove o contrário e o juiz acolhendo essa prova desfaz o título por sentença. A eficácia do título executivo é o fazer valer, de plano, o direito nele contido. A eficácia do título executivo é a prova constituída da causa de pedir (remota) da ação, enquanto o descumprimento do credor é a causa de pedir próxima (causa jurídica). Os efeitos do título executivo podem ser vistos de uma forma tríplice: a) Posição do exeqüente (credor) – é aquele que, na ação de execução, ocupa o pólo ativo. É o autor da ação de execução. A posição do exeqüente é vantajosa porque o título executivo dispensa a ação de conhecimento quanto ao direito representado pelo título, além do que ele tem a opção da ação executiva.. Ordinariamente é o credor do título que tem legitimidade para impetrar a ação executiva. Extraordinariamente, o exeqüente pode ser o Ministério Público, conforme previsão no art 566, do CPC. Podem também, propor a ação de execução ou nela prosseguir, no lugar do credor, o espólio (decorrência de causa mortis), e também o cessionário e o sub-rogado conforme previsão no art 567, do CPC, b) Posição do Estado: A ação não é contra o réu, mas contra o Estado, até porque ele já reconheceu a força executiva do título executivo, o que obriga o Estado a agir. O Estado tem então a posição de intermediar o conflito entre as partes. Ao direito de ação do exeqüente corresponde o dever do Estado de prestar tutela, a quem cabe, portanto, aplicar os meios executórios pedidos pelo credor. Somente o Estado pode prestar a tutela jurisdicional no campo da execução e estará presente, na tríplice relação, na pessoa do juiz. (CP, art 345), invadindo a esfera jurídica do réu.

44 c) Posição do executado: ordinariamente é o devedor do título executivo, podendo estar na posição de executado o espólio (causa mortis), um novo devedor ou o fiador judicial ou o responsável tributário, conforme art 568, CPC. Sua posição é de sobrecarga do ônus inerente à defesa. Até o patrimônio do devedor poderá ser submetido aos meios executórios, podendo a responsabilidade atingir até a pessoa do devedor, nos casos previstos em lei (inadimplemento na ação de alimentos e depositário infiel). 3. Conteúdo do título executivo – Como documento indispensável para a ação de execução, o título, além de certos requisitos formais, determinando o objeto visado pelo exeqüente e marcando os limites da responsabilidade patrimonial. Assim: a) Identificação das partes – O título executivo judicial ou extrajudicial cria uma obrigação liquida, certa e exigível, apontando mesmo as partes envolvidas. Deve conter, portanto, além dessa obrigação criada, as duas partes nela envolvidas, ou seja, o exeqüente (credor) e o executado (devedor), perfeitamente identificados. Só podem participar da ação de execução, como partes, quem estiver identificado como tal no próprio título. Existe, todavia, uma exceção a esta participação: no caso de ação movida contra um de dois devedores solidários especificados no título. O resultado da ação de execução é extensivo ao outro devedor solidário. b) Identificação do resultado – Estabelece o título executivo o bem atingível na execução, que pode assumir a condição de coisa certa ou determinável, uma soma de dinheiro, a obrigação de fazer ou de não fazer algo. Define, pois, o resultado do processo, buscando o máximo proveito para o credor da obrigação, em havendo êxito na demanda. Mas o título não institui os meios executórios, que dependem do regime processual. É na ação de execução que se estabelece como será cumprida a obrigação, pois o título executivo não contém em si, essa definição. c) Limitação da responsabilidade – Em decorrência da identificação do objeto pelo título executivo para cumprimento da obrigação, a responsabilidade fica circunscrita, automaticamente, a uma classe certa de bens, mencionados no próprio título. Ex: na ação alimentar, os salários. 4. Características do título executivo (CPC, art 586). As características do título executivo estão no caput do artigo acima: certeza, liquidez e exigibilidade. a) Certeza – diz respeito à existência da obrigação trazida no título. A certeza jamais nasce após o nascimento do título. Não obstante, a certeza quanto à existência do crédito, não é absoluta, pois pode sofrer oposição vitoriosa. A certeza é a essência da obrigação, o seu conteúdo, devendo, assim, apresentar os sujeitos da obrigação bem como a obrigação propriamente dita. b) Liquidez – à liquidez, importa na expressa determinação do objeto do título. Assim, importante, por exemplo, a determinação do valor, no caso de obrigação de pagar em dinheiro, da individuação do objeto, no caso de entrega de coisa (determinada ou determinável) ou no caso de obrigação de fazer ou de não fazer algo. A liquidez indica, com precisão, o quê uma das partes deve a outra. Se não houver liquidez no título, deve haver a liquidação da sentença antes, pois o título precisa ser tornado líquido. Assim, não havendo liquidez, o título deve ser liquidado antes.

45 c) Exigibilidade – tem sentido de que a obrigação a executar independe de termo ou condição, não se sujeitando a outras limitações. Assim, o título executivo é exigível quando não são levantadas objeções à sua atualidade. Não há condições à sua exigibilidade. 02.09.2008 09.09.2008 Exercício em classe sobre título executivo judicial. 1. Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia: a) Sentença condenatória → Na resolução da crise omissiva do devedor o credor pede a tutela jurisdicional, a qual lhe é dada pela sentença prolatada no processo. Trata-se de uma sentença que além de garantir ao vencedor o seu direito subjetivo estabelece a forma como ele deve ser viabilizado pelo devedor. Esta é a sentença condenatória. Se antes o cumprimento da obrigação estabelecido pelo devedor dependia de uma ação de execução autônoma, a introdução do art 461-A, no CPC, pela lei 10.444/2002 a sentença condenatória adquiriu força executiva, passando a ser exeqüível, sem necessidade de nova ação. A sentença de conhecimento condenatória positiva sempre será um título executivo. Aliás, a ação condenatória positiva, ou seja, quando concede a tutela ao autor é o título executivo judicial clássico. Mesmo quando a sentença proferida no processo de conhecimento condenatória seja negativa para o autor, isto é, quando ela for apenas declaratória negando a existência do direito, ainda assim ela será condenatória quando às custas e aos honorários advocatícios (art 20, do CPC). Assim, a sentença de conhecimento condenatória poderá constituir título executivo quanto ao mérito da ação e título executivo quando às custas e honorários advocatícios. b) Sentença constitutiva → A sentença constitutiva por si só exaure a prestação jurisdicional possível, não dependendo de atos executórios posteriores. Tais sentenças apenas criam, modificam ou extinguem relações jurídicas, independendo da participação da outra parte. Podem, quando muito exigir alguma providência posterior no terreno da documentação e da publicidade. portanto, como regra geral, não constitui título executivo. Mas para ela vale também o artigo 20 mencionado. Além disso, para certas ações, como a de separação judicial, por exemplo, pode ocorrer a condenação a alguma obrigação (alimentos, por exemplo), sendo também condenatórias nesse aspecto. c) Sentença declaratória → A sentença declaratória também se exaure quando cumpre o seu objetivo específico de declarar a existência ou a inexistência de uma relação jurídica. Como a sentença constitutiva, pode também implicar em atos de registros e publicidade posteriores. A ação declaratória pode ser positiva (quando

46 declara a existência da relação jurídica) ou negativa (quando declara a não existência da relação). A ação declaratória negativa não constitui título executivo no mérito, mas quanto às custas e honorários advocatícios, como prevê o art 20 do CPC, constitui título executivo, ou seja, quanto a estas verbas ela tem força executiva. A ação declaratória positiva também não constitui título executivo quanto ao mérito mas sim quantos às verbas mencionadas no art 20 do CPC. Mas, pode ocorrer a situação prevista no art 4º, parágrafo único do CPC, ou seja o credor pode ter ser direito violado. Nesse caso cabe a ele o direito de propor ação declaratória quanto à obrigação de que o devedor cumpra o direito dele, credor. Se a sentença for positiva quanto à existência da obrigação (e não de seu cumprimento) trata-se de título executivo. Assim, quanto ao mérito, como regra ela não constitui título judicial, mas excepcionalmente poderá ser. Quanto às verbas do art 20, do CPC, será título executivo. O art 475-N, do CPC, criou a possibilidade de execução com base em sentença declaratória, execução essa que existirá no mesmo processo, uma vez que a sentença declaratória passou a constituir título executivo. É evidente que nem toda sentença declaratória representa título executivo, mas a que se refira a existência de relação obrigacional violada pelo devedor (art 4º, parágrafo único do CPC). REGRA GERAL: Conforme 475-N, I, constitui título executivo judicial toda “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. d) Tipo de procedimento → Os diferentes tipos de procedimento (ordinário, sumário e sumaríssimo) decorrem da diversidade de atividades executórias, que podem ser: • Execução para entrega de coisa certa ou incerta. • Execução da obrigação de fazer ou de não fazer. • Execução de quantia certa de devedor solvente. • Execução de quantia certa de devedor insolvente. e) Jurisdição voluntária → A sentença proferida em ação de jurisdição voluntária é título judicial? Depende de haver prestação a ser prestada, quanto ao mérito. Todavia, quanto às custos e aos honorários advocatícios sempre será. f) Sentença terminativa → Ocorre a sentença terminativa se extingue o processo sem a resolução da lide. É terminativa do procedimento. Como regra geral, não constitui título executivo. Mas torna-se título executivo quanto às verbas mencionadas no art 20, do CPC. Como o autor poderá propor nova ação, exige-se para isso que ele comprove o pagamento de tais verbas, o que realça a sua força executiva. g) Sentença condenatória contra a fazenda pública → Dada à impenhorabilidade dos bens públicos, as execuções contra a Fazenda Pública seguem procedimento especial. Tais ações não têm natureza própria da execução forçada, uma vez que não pode ocorrer a expropriação ou transferência forçada de bens. Os pagamentos em via judicial dos débitos da Fazenda Pública estão previstos no art 100, da CF. Eles

47 se fazem por meio dos precatórios. Na ordem cronológica de apresentação deles. Assim, pode-se dizer que, como regra geral, as sentenças condenatórias comuns contra a fazenda pública constituem título executivo, com tratamento idêntico às demais sentenças condenatórias, exceto aquelas que se refiram a pagamento de quantia, que como vimos acima, têm tratamento especial, sendo cumpridas por meio de precatórios. 2. Sentença penal condenatória transitada em julgado. a) Requisitos: Os requisitos para tais sentenças serem títulos executivos são os seguintes: • Sentença criminal definitiva. (diferente das sentenças de pronúncia, que dão seguinte ao processo). • Condenação transitada em julgado. Quando não comportar mais recurso. • Liquidação prévia da sentença penal. Pela nova redação do parágrafo único do art 63, do CPC, o juiz deverá fixar um valor mínimo para a devida indenização. Está sentença penal serve de título executivo no cível. Todavia, julgando insuficiente o valor fixado, o credor da indenização poderá requerer sua liquidação por valor maior na esfera cível. b) Legitimidade ativa: O ofendido, pessoalmente ou seu representante legal ou seus herdeiros. Ou mesmo o MP, quando se tratar de credor pobre. c) Legitimidade passiva. O condenado na sentença condenatória. Se menor ou inimputável poderão responder pela indenização seus responsáveis, mas deverá ser interposta ação de conhecimento condenatória contra estes. Sob alegação de culpa in vigilando ou culpa in eligendo, se for o caso de preposto. A sentença contra o inimputável não pode ser cumprida diretamente contra seus responsáveis. 3. Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo. (pressuposto que já existe ação em juízo). a) O que é? É o ato do juiz que homologa a transação em qualquer fase do processo ou é a conciliação das partes. Assim é o ato em que o juiz homologa acordo das partes feito extrajudicialmente, ainda que contenho matéria não posta em juízo. A ação já existe, com o processo em curso e as partes compõem fora do processo, trazendo a composição feita para o processo, para a mencionada homologação, evidentemente, tratando-se de direito patrimonial disponível. Esta sentença homologatória é título executivo. b) Conteúdo: o trazido pelas partes para o processo, que pode incluir até matéria não posta em juízo até então. c) Limite: Pode alcançar, inclusive, matéria não posta em juízo (Lei 8953/94). d) Legitimidade ativa. As duas partes, reciprocamente. Assim, a parte que tenha o seu direito descumprido e desde que não tenha descumprido a sua obrigação será o sujeito ativo da ação. Como isso pode ocorrer às duas partes, as duas podem ser o sujeito ativo da ação. (Art 582, do CPC).

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e) Legitimidade passiva Também, as duas partes. É a parte que tenha descumprido o direito da outra, tendo. Evidentemente, cumprido a sua parte da sentença. Quem faz o acordo são as partes. 4. Sentença arbitral a) O que é. É a decisão proferida pelo árbitro que não pertence à magistratura, mas que exerce a jurisdição, escolhido pelas partes. É, portanto, o ato que encerra o processo de arbitragem. Quando a sentença arbitral é condenatória ou (tem conteúdo condenatório), tem-se título executivo judicial. Aliás, a sentença arbitral se equipara à sentença judicial. b) Hipóteses de nulidade da sentença arbitral. São as seguintes: • A nulidade do compromisso arbitral. • Incompetência do árbitro. • Falta de um dos requisitos: relatório, fundamentos ou dispositivo. • Se os limites da arbitragem forem transpostos. • Se não foi decidido todo o litígio submetido à arbitragem. • Se, comprovadamente, a sentença foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva. • Sentença extemporânea. • Se forem desrespeitados os princípios do contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento. c) Competência para execução: Conforme dispõe o art 475-P, inciso III, o juízo cível competente (estadual), ou seja, o do local da execução ou da situação dos bens. d) Sentença arbitral estrangeira. A sentença arbitral estrangeira poderá ser executada se estiver devidamente homologada pelo STJ (CF 105, I). A execução estará a cargo do juiz federal de primeiro grau. (CF, art 109, II). 5. Acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente. a) O que é? É uma decisão acordada extrajudicialmente pelas partes, devidamente homologada judicialmente. É, portanto, a composição extrajudicial da lide. b) Natureza Jurídica. É procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art 1103/11). Não existe processo anteriormente, surgindo este apenas para possibilitar a homologação. Diferentemente, no caso do nº 3, o processo pré-existe. A finalidade é tão-somente transformar o acordo particular em título executivo judicial, como sentença judicial que passa a ser. Trata-se de jurisdição voluntária embora não haja previsão legal neste sentido. Quem faz o acordo são as partes. O juiz apenas homologa o acordo. A diferença entre as instituições dos itens 3 e 5 é que no item 3 já existe processo em curso e no item 5 não. O processo, neste caso, surge com o pedido de homologação.

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6. Sentença estrangeira, homologada pelo STJ. a) O que é? É uma decisão de tribunal estrangeiro que não tem autoridade no território nacional, pela própria soberania do país. Para valer no território brasileiro precisa ser reconhecida no Brasil por meio de homologação do STJ (CPC, art 483). b) Justificativa da necessidade de homologação. Preservação da soberania nacional. Afinal, para que a sentença estrangeira ingresse no território nacional com autoridade, é indispensável que ela não conflite com a estrutura legal brasileira. E o STJ é quem cuida de ver essa compatibilidade. Além do mais aceitá-la sem essa homologação seria reconhecer a jurisdição de tribunal estrangeiro em território nacional, quando no território brasileiro só têm jurisdição os órgãos nacionais. c) Competência para homologação: STJ (CF, 105, I, “i”). A competência para processar e julgar, no entanto, é dos juizes federais, conforme dispõe i art 109, X, da CF. 7. Formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. a) Distinção entre formal e certidão de partilha. (CPC, art 1027 e seu parágrafo único). Formal de partilha é a carta de sentença extraída dos autos do inventário, para título e conservação dos direitos do interessado, a favor de quem a carta foi passada. Quando o quinhão resultante da sucessão hereditária não ultrapassar o valor de cinco salários mínimos, o formal de partilha pode ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário. Esta situação ocorre nos pequenos inventários ou arrolamentos. (CPC, art 1027 e seu parágrafo único). O formal de partilha é um título executivo especial, pois advém de uma sentença que, a rigor, não é uma sentença condenatória. O formal e a certidão, atuam com eficácia como título executivo em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular, como consta do CPC, art 475-N, VII). b) Legitimidade ativa. c) Legitimidade passiva. 19.09.2008 PROVA 1. A sentença arbitral é título executivo judicial e o juiz que a proferiu é o competente para a sua execução. Esta afirmativa está certa ou não? Explique sua resposta. Resposta: A afirmativa não está correta. Pelo menos não está totalmente correta. A sentença arbitral é título executivo judicial, de fato. Mas quanto à execução há a se considerar que sua execução depende de ela ter conteúdo condenatório. Nesse caso, a execução não estará na competência do juiz que a proferiu. Tratando-se de sentença arbitral, ela foi prolatada por um árbitro escolhido pelas partes, não sendo, portanto um juiz do judiciário. Por isso

50 ele não tem competência para a execução. Se ela tiver conteúdo condenatório, o juiz competente para conhecer do processo de execução é juiz da justiça estadual. A execução constituirá processo autônomo, conforme disciplina o art 475-J e seguintes, implicando na citação do réu. A definição do juiz competente segue as regras normais para tanto. 2.Designando o dia 05 de novembro de 2007 (05.11.2007), uma segunda feira, para a audiência, o juiz omite-se quanto ao prazo para que as partes depositem em cartório o rol de testemunhas. Considerando que os dias 1º (5ª feira) e 3 (6ª feita) são feriados forenses na justiça do Distrito Federal (por onde corre o processo); que o mês de outubro tem 31 dias; que os dias dezessete (4ª feira), dezenove (6ª feita) vinte e dois (2ª feira) e 26 (6ª), todos do outubro, são dias úteis; que o dia vinte e um de outubro é domingo. O prazo para as partes depositarem o rol de testemunhas será até 22.10.2007 ou até 19.10.2007? Explique. Resposta: Conforme prevê o art 407, se o juiz não fixar o prazo, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. Foi o que aconteceu no presente caso: o juiz omitiu-se. Logo as partes deverão depositar em cartório o rol até dez dias antes da audiência, 05.11.2007, que é o dies a quo. A contagem deve ser feita de traz para frente, ou seja, contar-se a partir do dia 5. Mas o dies a quo deve ser excluído, começando-se a contagem no primeiro dia útil que o antecede. Começará, pois a contagem no dia 31, pois 1º e 2 (feriados) 3 e 4 (sábado e domingo). Conta-se, pois, 10 dias a partir do dia 31, retroagindose no tempo. O que nos leva o dia 22.10.2007. Esse é o fim do prazo em que as partes devem depositar o rol de testemunhas. A partir do dia 23.10, o prazo estará expirado. Portanto a resposta é: até o dia 22.10.2007, uma segunda-feira, dia útil. 3. A sentença condenatória é auto-suficiente, enquanto que a sentença declaratória e a sentença constitutiva são não auto-suficientes. Esta afirmativa está certa ou não? Explique sua resposta. Resposta: As sentenças constitutiva e declaratória, pela pretensão que atendem, se exaurem em si mesmas, não necessitando de atos posteriores que as completem. São, pois, autosuficientes. Esta é a regra geral, porque ambos são títulos executivos quanto às verbas mencionadas no art 20, do CPC, bem como a constitutiva pode também ter conteúdo condenatório e a declaratória se valer do contigo no art 4º, do CPC, sendo também título executivo. Por outro lado, as sentenças condenatórias positivas têm seqüência no cumprimento da sentença, sendo, portanto, não-auto-suficientes, embora esse cumprimento ocorra no próprio processo (execução lato sensu). Conclui-se, portanto, que a afirmativa está erra (invertida). 4. É um título executivo extrajudicial a sentença homologatória de transação, quanto aos títulos não pleiteados na ação. Esta afirmativa está certa ou não? Explique. Resposta: O art 475, N, III, dispõe que : “a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo” constitui título executivo judicial e, portanto, não extrajudicial como mencionou a questão. Portanto a afirmativa está errada. Essas duas modalidades de título executivo implicam em diferentes procedimentos processuais quanto à respectiva ação de execução, conforme determina o art 475, I e seguintes.

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5. A sentença proferida por um tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologado pelo STF. Esta afirmativa está certa ou não? Por que existe necessidade de homologação? Explique. Resposta: Não, porque a sentença estrangeira deve ser homologada pelo STJ conforme dispõe o art 483, do CPC, devidamente modificado pela EC nº 45, de 08.12.2004, que alterou o art 105, I, i, da Constituição Federal. Por que a homologação é necessária? Porque a sentença emitida por tribunal estrangeiro não tem autoridade no território nacional. Questão de preservar a soberania do país sob dois aspectos. Primeiro, porque no território nacional só têm jurisdições os órgãos do Judiciário brasileiro. Depois, porque há necessidade de que seja verificada se a sentença estrangeira não fere algum dispositivo de nossa estrutura jurídica, ou seja, se ela é compatível com o nosso ordenamento jurídico. 30.09.2008 TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS Os títulos executivos extrajudiciais estão elencados no art 585, do CPC. São eles: 1. Art 585, I: A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Letra de câmbio: criado pelo saque, corresponde a um título formal, literal, autônomo. Trata-se de uma ordem de pagamento dada a alguém, para pagar a outrem determinada quantia em certa data. Nesse título aparecem as figuras do: • Sacador – aquele que emite a letra de cambio. • Sacado – aquele contra quem a letra é emitida. E quem deve pagá-la, • Beneficiário – aquele que vai receber o valor da letra. • Endossantes e avalistas, de participação eventual. Prazos de prescrição: de 3 anos, do vencimento, quanto ao sacado e seus avalistas. De 1 ano, do protesto, contra endossantes e seus avalistas. De 1 ano, do vencimento, sem protesto não sendo título de custas. De 6 meses do respectivo pagamento por iniciativa daquele que pagou a letra contra os outros intervenientes (Direito de regresso). Nota promissória: Diferentemente da letra de câmbio, a nota promissória é uma promessa de pagamento. As defesas pessoais podem ser alegadas pelo devedor contra o beneficiário da nota, mas não contra outros beneficiários a quem ela tenha sido transferida. Na nota promissória aparecem as figuras do emitente e do beneficiário, obrigatoriamente e de endossantes e avalistas, eventualmente. Prazos de prescrição: de 3 anos, contra o emitente. De 1 ano contra endossantes e seus avalistas. De 6 meses para exercer o direito de regresso. Para a execução não há necessidade de protesto contra emitente e seus avalistas.

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Duplicata: trata-se de um título de crédito causal, por sua emissão está ligada a uma transação mercantil ou a uma prestação de serviços. Sua emissão sucede a emissão da fatura e da nota fiscal. É regulada pela lei 5.474/68 Prazos de prescrição: Sãos os mesmos anteriores, com a diferença de que o prazo para se exercer o direito de regresso e de 1 ano. Debênture: trata-se de um título emitido pelas sociedades anônimas, de médio e longo prazo, para captação de capital. Art 585, II: A escritura ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. A escritura ou outro documento público qualquer deve ser assinado pelo devedor. O documento público por excelência é a escritura, que representa um direito real sobre bens imóveis e deve ser registrada no CRI. Como espécies de outros documentos públicos pode-se mencionar o B.O. (boletim de ocorrência) de um acidente de trânsito no qual aquele que se dispõe a pagar o “estrago” deve assumir essa obrigação expressamente no próprio B.O. Quanto aos documentos particulares, além da assinatura do devedor, deve ser assinado, também, por duas testemunhas, sem o que ele não tem força executiva. Ex: o testamento (o testamento cerrado não é título extrajudicial pela falta de testemunhas). Instrumento de transação referendado é o acordo extrajudicial feito pelas partes referendado pelo MP, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes (pode ser um mesmo advogado para ambas). Art 585, III: Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese, caução, bem como os seguros de vida. São as várias maneiras de se garantir um crédito (garantia real). Eles não significam o pagamento do crédito, mas a garantia dele. São formas de caução. A caução pode ser de duas espécies: fidejussória e real. A caução fidejussória pode ser judicial, legal ou convencional. A caução real é sobre bens móveis (penhor, por exemplo) e imóveis (hipoteca, por exemplo). A apólice do seguro de vida é outra forma de título executivo prevista na lei e visa, também, garantir o crédito. A anticrese é direito real que decorre de cessão que o devedor faz de um bem seu ao credor, para que o credor aproveite os frutos até a liquidação do seu crédito. Quer dizer, no final, que o credor terá seu bem administrado pelo devedor. Art 585, IV: O crédito decorrente de foro e laudêmio. O foro e o laudêmio estão ligados à enfiteuse (hoje direito de superfície). Na enfiteuse aparecem as figuras do enfiteuta e do senhorio direto. O enfiteuta paga um valor fixo e anual ao senhorio, pelo direito de uso e gozo do imóvel o que constitui o foro. Já o laudêmio é a compensação monetária (comissão de 2,5% sobre o valor da venda) que o enfiteuta para ao senhorio toda vez que ceder o domínio útil do bem objeto da enfiteuse e desde que o senhorio não exerça seu direito de preferência. Art 585, V: O crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel de imóvel, bem como os encargos acessórios. O direito de execução do locador é extensivo ao sublocador em relação aos subinquilinos. As execuções abrangem tanto a locação urbana como a rural, as residenciais e as não residenciais e se estendem aos contratos de renovação compulsória. No que se refere às despesas de

53 condomínio, entretanto, estas só constituirão título executivo extrajudicial se resultarem de locação. Caso contrário, as despesas de condomínio necessitam de anterior ação de conhecimento. 6. Art 585, VI: O crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete ou de tradutor quando as custas e honorários forem aprovados por decisão judicial. O inciso se refere aos serventuários não permanentes, restringindo-se àqueles eventuais, como o perito, o intérprete e o tradutor. Estes podem cobrar pelos serviços prestados às partes, quando forem os mesmos aprovados por decisão judicial. Todavia é preciso não confundir aprovação judicial com a sentença exarada no processo, uma vez que não existe entre tais serventuários e as partes uma relação processual. A aprovação é simples medida administrativa para assegurar a regularidade da conta. 7. Art 585, VII: A certidão da dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. A primeira providência para a execução de tais dívidas se refere à inscrição na dívida ativa, providência que permite apurar a certeza e a liquidez exigidas para a execução do título extrajudicial. Todavia, a inscrição, em si, não constitui o título executivo, o qual será instituído pela “certidão dos créditos inscritos na forma da lei”. O crédito fiscal é preferencial, inclusive sobre o crédito do credor hipotecário e pignoratício, ainda que estes tenham sido constituídos antes. 8. Art 585, VIII: todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Títulos extrajudiciais estrangeiros Diferentemente do título judicial estrangeiro, o título extrajudicial estrangeiro produz no Brasil seus efeitos sem homologação, desde que satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação do local de sua formação e for indicado o Brasil como o local de cumprimento da obrigação. (CPC, art 585, § 2º). Também diferentemente do título judicial estrangeiro, cuja competência é de juiz federal de 1º grau, o título extrajudicial estrangeiro é da competência da justiça estadual, de primeiro grau. 03.10.2008 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É a sentença que permite atingir-se um provimento jurisdicional que finaliza a lide, a controvérsia ente as partes. Exarada a sentença, pode a mesma ser cumprida voluntariamente pelo vencido. Todavia, se assim não for, há necessidade de a Justiça providenciar o seu cumprimento. Com a recente reforma no Código Civil, esse cumprimento passou a ser efetuado dentro do mesmo processo, como simples incidente complementar da condenação. As sentenças condenatórias, que sempre ensejam a necessidade de execução, nem sempre se cumprem imediatamente. Embora contenham a certeza do direito do vencedor, nem sempre são precisas com relação ao valor da dívida, ou à individualização do objeto da prestação. Por isso, dizer que as sentenças podem ser líquidas e ilíquidas. Sentença ilíquida é aquela que não fixa o valor da condenação, quando seu objeto é dinheiro, ou que não individualiza o objeto da prestação em outros casos. Essa situação é

54 incompatível com o processo de execução que pressupõe sempre um título que represente uma obrigação líquida, certa e exigível. A execução forçada não é de índole contraditória, não se prestando a acertamento ou definição, mas apenas à realização prática de uma situação jurídica cuja legitimidade é comprovada pelo próprio título. Assim, se o juiz executivo não vai julgar, mas apenas realizar o conteúdo do título, é imprescindível que esse título seja líquido, ou seja, especificamente determinado quanto à quantidade, à coisa e aos fatos devidos, donde a necessidade de recorrer-se à sua prévia liquidação, sempre que a sentença não determine o valor devido. Por isso, faltará a liquidez a ele, a qual lhe será agregada por nova decisão no processo liquidatório, que tem natureza de conhecimento. É providência própria do título executivo judicial. Ao título executivo extrajudicial, a falta da determinação exata da soma devida faz com que o título perca sua força executória, só podendo ser cobrado em processo de conhecimento. Não há, portanto, liquidação de título executivo extrajudicial ilíquido. Assim, a ação de liquidação de sentença só terá lugar quando a sentença condenatória proferida no processo de conhecimento for ilíquida. A sentença ilíquida é incompleta quanto à quantidade, à coisa ou ao fato. Casos de iliquidez da sentença: Como se viu, a iliquidez pode ser quanto à quantidade, à coisa, ou ao fato devido. A. Nas dívidas em dinheiro, dá-se a iliquidez da sentença, em relação ao quantum debeatur quando: 1) Condena ao pagamento de perdas e danos, sem fixar o respectivo valor. Como, geralmente as perdas e danos são fixados depois, a sentença em questão, sendo incompleta, deverá ser liquidada. 2) Condena em juros, genericamente. Quando o título executivo judicial, a sentença não detalha as condições dos juros, quanto à taxa e ao seu tipo, por exemplo. 3) Condena à restituição de frutos, naturais ou civis. Ex: de frutos civis: aluguéis recebidos indevidamente. 4) Condena o devedor a restituir o equivalente à coisa devida. A sentença já fixa a obrigação a ser cumprida em valor equivalente à coisa pedida, que pode ter desaparecido. 5) Em lugar do fato devido a que foi condenado o devedor, o credor opta por executar o valor correspondente, ainda por determinar. Neste caso, a sentença estabelece que a coisa que deve ser dada para seu cumprimento. Todavia, como é direito de credor, ele decide transformar a coisa em dinheiro, cujo montante será estabelecido na liquidação da sentença. B. Em relação à coisa devida, a sentença será considerada ilíquida quando condena: 1) À restituição de uma universalidade de fato, como ocorre nos casos de herança, em que existe uma universalidade de bens a serem distribuídos aos herdeiros. 2) Em obrigação alternativa. Como existem opções, aquele que tem direito à escolha (devedor ou credor, conforme a situação) solicita a liquidação da sentença apresentando a opção escolhida. C. Em relação ao fato devido. Este caso de sentença ilíquida ocorre quanto o vencido é condenado a fazer obras e serviços não individualizados, não especificados. Para

55 que a sentença possa ser cumprida há necessidade de que tais fatos sejam devidamente especificados. Questão: A sentença declaratória pode ser liquidada (quanto ao mérito)? Pode, dependendo do tipo de sentença declaratória. Se ela declara a existência de um direito e esse direito é violado, pode exigir-se a sua liquidação para que ele seja executado. (CPC, art 4º parágrafo único). Limite da liquidação da sentença: na liquidação da sentença se busca tão somente completar uma sentença incompleta (ilíquida). Nesta fase do processo, só se pode discutir na liquidação da sentença o que for relativo ao quantum debeatur, sendo defeso discutir a lide, que já foi decidida. Portanto, o limite da liquidação da sentença é o quantum debeatur. (CPC, art 475-E). Todavia, permite-se que alguma coisa possa ser acrescida ao quantum debeatur. A propósito, o art 293 e à súmula 254 do TSF, que esclarece que. embora o pedido deva ser interpretado restritivamente, no principal devem ser incluídos os juros legais (moratórios), ainda que não estejam no pedido. Questões: 1) É possível ao devedor pedir o cumprimento da sentença? Não, pois ele tem é que cumpre-la. 2) O devedor pode pedir a liquidação da sentença? Como o devedor não tem apenas o dever de cumprir a sentença, mas também o direito de livrar-se da obrigação ele pode pedir a liquidação da sentença, quando esta for ilíquida. Como atualmente a liquidação de sentença é um meio preparatório ao seu cumprimento, se o credor ficar inerte quanto à liquidação de sentença ilíquida, o devedor pode pedir essa liquidação, escudado pelo seu direito de livrar-se da obrigação. Neste caso ele não pede o cumprimento, mas tão-somente pede sejam estabelecidas condições para que ela a cumpra. Natureza jurídica da decisão proferida na liquidação de sentença, quanto ao quantum debeatur. Qual é sua natureza jurídica? Para a lei é uma decisão interlocutória de caráter complementar e integrativo. É complementar porque completa a sentença ilíquida e integrativa porque estabelece a ligação entre a ação de conhecimento e o cumprimento da sentença. Todavia, há doutrinadores que a consideram uma sentença. Recurso cabível na à decisão proferida na liquidação de sentença: Cabe agravo de instrumento (CPC, art 475-H), o que reafirma sua natureza jurídica de decisão interlocutória. Mas esse agravo de instrumento não tem efeito suspensivo. Portanto, o cumprimento da sentença (do processo de conhecimento) transitada em julgado será em caráter definitivo, uma vez que o recurso (agravo de instrumento) não tem efeito suspensivo. Natureza jurídica da decisão da liquidação de sentença, quando aquele que a solicitar não oferece ao juiz elementos suficientes à liquidação ou pleiteia a liquidação por meio inadequado (arbitramentos ou por artigos).

56 Neste caso, o juiz decide sem julgamento do mérito, porque ficou a liquidação frustrada. Há a possibilidade, entretanto, de ser proposta nova liquidação pelo credor, porque não houve coisa julgada material. Trata-se assim, de sentença, para a doutrina. Questão: O que é liquidação zero? Quando julga a liquidação de sentença, o juiz poderá concluir que o quantum reclamado pelo credor seja igual ao quantum já pago pelo devedor, inexistindo portanto valor a ser paga ao primeiro. A sentença liquidatória, neste caso, encerrará o processo declarando a inexistência de crédito ao autor da ação, ou seja o saldo final das compensações de valores reclamados e valores pagos é zero. Temos a liquidação zero, diferente da liquidação frustrada, quando não foi possível apurar o quantum. Obs. Os pagamentos ao credor serão informados na contestação, uma vez que a liquidação de sentença segue o procedimento comum. 10.10.2008 PROCEDIMENTOS DA LIQUIDAÇÃO

A liquidação da sentença ordinariamente é feita nos próprios autos da ação condenatória (ordinário ou sumário, portanto). Como pode haver liquidação provisória, liquida-se a sentença em autos apartados, formados com cópias das peças processuais pertinentes (CPC, art 475-O, e 475-A, § 2º). Da mesma forma se procede quando a sentença condenatória contiver parte líquida e parte ilíquida, porque neste caso o credor tem direito de promover o cumprimento da parte líquida e a liquidação da parte genérica (ilíquida), simultaneamente. Neste caso de liquidação e execução parciais, de um só julgado, os pedidos devem, também, ser formulados e processados separadamente. O procedimento variará conforme a natureza das operações necessárias para determinação do quantum debeatur ou do quod debeatur. O código prevê duas modalidades para a liquidação de uma sentença ilíquida: a) Liquidação por arbitramento – CPC, art 475- C. b) Liquidação por artigos – CPC, art 475-E. Liquidação por artigos Esta modalidade será aplicada sempre que para liquidar-se a sentença se faça necessário apresentar e provar fatos novos. A modalidade é chamada de “liquidação por artigos” porque a petição inicial é apresentada de forma articulada: cada fato novo constituirá um artigo, recebendo os artigos numeração seqüencial. No caso, o que serão fatos novos? São todos os acontecimentos aptos a determinar o valor da condenação e ocorrem depois que a sentença foi prolatada. Ocorrendo tais fatos após o julgamento não são ainda do conhecimento do juiz e por isso precisam ser a ele apresentados. Assim, apenas serão arrolados e articulados fatos que, de fato, tenham influência na fixação do valor da condenação ou que permitam a individuação do objeto. Portanto só interessam ao caso os fatos que decorram do objeto da ação de conhecimento e que possam influir na liquidação da sentença condenatória. Fora dessas

57 condições, outros fatos serão recusados pelo juiz. Nessa fase só se discute a liquidação e sob nenhum pretexto se discutirá a lide, que já está decidida. Então, na petição inicial da liquidação de sentença, a parte articulará cada artigo, com a respectiva prova. A outra parte deverá contestar cada artigo da petição inicial. Por exemplo, no processo de conhecimento deverá o lesado provar a existência do dano, como ruína do prédio, estragos em veículo, paralisação dos serviços, redução da capacidade de trabalho etc. Na liquidação de sentença, o dano já foi devidamente provado e por isso na liquidação da sentença apurar-se-á apenas o valor do dano, dividido pelos artigos apresentados. Apresentado o requerimento do credor da condenação, o vencido será intimado na pessoa de seu advogado a acompanhar a liquidação dos artigos, que seguirá o procedimento comum. Ele não será citado por já está no processo. Existem casos, todavia, que o devedor deverá ser citado, por não estar ainda em processo. É o caso da ação penal condenatória que enseja ação civil. Nesse caso ele deve ser citado porque ainda não há processo no cível. Outro exemplo é quando o credor opta por liquidação a sentença em outra comarca, a da situação do imóvel, por exemplo, No caso do art 475-B, também haverá citação. Prazo: quando intimado ou citado, qual o prazo do devedor para se manifestar? Depende do procedimento adotado: se rito ordinário, o prazo será de 15 dias (CPC 297) e se rito sumário o devedor deverá manifestar-se na própria audiência (CPC, 278) Na liquidação de sentença não cabe agravo retido. Liquidação por arbitramento Nesta modalidade de liquidação de sentença não haverá fatos novos, tendo que se usar apenas o que já esteja no processo. Não há, também, procedimento ordinário ou sumário, mas apenas o procedimento das perícias. Este processo deve ser usado quando a determinação do quantum debeatur depender de conhecimentos técnicos, de conhecimentos de um perito. Existem três situações em que a liquidação por arbitramento será adotada (CPC, art 475-C): 1) Quando determinado na própria sentença condenatória. – Neste caso a questão é bastante simples e ao devedor só restar cumprir o julgado. 2) Quando convencionado pelas partes. A convenção das partes pode advir de cláusula contratual anterior à sentença ou de transação posterior à decisão. 3) Quando a natureza do objeto da liquidação exigir. Caso em que natureza do objeto exige conhecimentos técnicos. São exemplos de situações que reclamam esses conhecimentos técnicos: desvalorização de veículos acidentados, determinação dos lucros cessantes em face de inatividade da pessoa, extensão da perda parcial da capacidade laborativa etc. Requerido o arbitramento na petição inicial, intimado o devedor, o juiz nomeará o perito marcando logo o prazo para entrega do respectivo laudo pericial (CPC, art 475D). As partes poderão indicar, em 5 dias, assistentes técnicos, formulando os quesitos. Após a apresentação do laudo, as partes terão o prazo de 10 dias para sobre ele se manifestarem. Diante dos pronunciamentos dos interessados, o juiz poderá adotar uma das seguintes atitudes: a) Dar sua decisão, fixando o valor da condenação ou individualizando o objeto b) Designar audiência de instrução e julgamento (Parágrafo único do 475-D). Trata-se de audiência onde o perito judicial e os assistentes prestarão esclarecimentos à parte que os solicitar, que deverá formular quesitos e

58 apresentá-lo ao juiz, que sobre estes intimará o perito e os assistentes 5 dias antes da audiência. Fora deste prazo, perito e assistentes não estarão obrigados aos esclarecimentos.

14.10.2008 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Embora o cumprimento da sentença não dependa de ação própria, sendo a mesma cumprida no próprio processo de conhecimento, é indispensável que o credor a requeira, uma vez que lhe compete preparar essa atividade executiva com a devida memória de cálculo, com base na qual o devedor efetuará o pagamento, ou, na falta deste, o juiz ordenará a penhora de bens de seu patrimônio. Decorridos 6 meses contados da data da sentença sem que o credor requeira o cumprimento, o processo será arquivado. Todavia, na inércia do credor, o devedor pode tomar a iniciativa do cálculo, para evitar a multa legal, depositando o valor obtido em juízo, liberando-se assim, da obrigação. O prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias, contados da sentença de condenação ou de liquidação, se for o vaso. Se houver interposição de recurso recebido com efeito suspensivo, esse prazo se suspende, correndo os 15 dias após a decisão ao recurso proposto (art 475-J). Pode ocorrer a liquidação provisória da sentença se a apelação não foi recebida com efeito suspensivo. Decorrido o prazo in albis o devedor estará sujeito à multa de 10%. Decorrido in albis o prazo para o cumprimento espontâneo, o credor requererá, em petição simples, observando os artigos 282, 284 e 614, II, a expedição de mandado de cumprimento forçado, com vistas a penhorar bens do devedor, bem como se pedirá a penhora de mencionados bens. O credor deve, inclusive, na petição, indicar os bens a penhora. Uma vez efetuada a penhora, o credor será intimado na pessoa de seu advogado. Uma dúvida que pode surgir: o devedor deve ser intimado ou citado? Se o pedido de cumprimento se faz no mesmo processo, como ele já está no processo, será intimado na pessoa de seu advogado. Todavia, se o cumprimento foi requerido em outra comarca, onde estejam, por exemplo, os bens penhoráveis, ou o domicilio do réu, deverá ser citado, porque será um procedimento autônomo em relação ao processo anterior. Depois de expedido o mandado de penhora o devedor será intimado pelo Diário Oficial, na pessoa de seu advogado. Em havendo necessidade de novos documentos para que o credor possa desenvolver a memória de cálculo, o credor requer ao juiz ordenar ao seu possuidor entregá-los. Eles poderão estar com o próprio devedor ou com terceiros. Se com o devedor e estes se negarem a entregá-los, valerão os cálculos apresentados pelo credor. Se com terceiro, este será intimado a exibi-los sob pena de desobediência – Ação de exibição de documentos ou coisa. (CPC, art 341). Montante excessivo – Poderá o devedor alegar que os cálculos são excessivos, ou mesmo o juiz julgá-los assim. A memória será encaminhada ao Contador Judicial que efetuará nova memoraria. Se o credor concordar com os cálculos deste, tem-se definido o valor para o

59 cumprimento da sentença. Se não concordar, à ação será atribuído o valor ofertado pelo credor, mas a penhora obedecerá ao valor do contador judicial. Defesas do devedor no cumprimento da sentença O devedor na fase do cumprimento da sentença condenatória pode defender-se por meio de três tipos de instrumentos: I. Exceção de executividade. II. Objeção de executividade. III. Impugnação ao cumprimento da sentença Destes tipos de defesa, os dois primeiros podem ser apresentados pelo devedor até mesmo antes do início do cumprimento da sentença, sem necessidade de segurança ao juízo. Todavia as exceções só podem ser apresentadas até o prazo da impugnação ao cumprimento da sentença, juntamente com esta, ou seja, nunca depois da entrada da impugnação. Já as objeções podem ser propostas a qualquer tempo, e em qualquer fase do processo. Visam essas duas defesas, evitar a penhora de bens do devedor, uma vez que a intimação já supõe a penhora de bens, ou seja, já há segurança para o juízo quanto à liquidação do valor devido, devendo ser apresentado no prazo de 15 dias, da intimação da penhora e avaliação do bem a penhorar. Oferecidas a objeção de executividade ou a exceção de executividade, não se suspende a execução nem o prazo para apresentação da impugnação. A) Exceção de executividade. Trata-sede meio de defesa do devedor stricto sensu, devendo conter matéria sobre a qual o juiz não pode decidir de oficio, como, por exemplo, o pagamento efetuado ou qualquer outra forma de extinção da obrigação. Esse recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, contados da intimação do patrono do devedor. (CPP, art 475-J, §1º). Quais as defesas que poderão ser interpostas no caso de exceção de executividade? Pelo princípio do contraditório, o credor poderá se valer de dois os tipos de defesas contra a exceção de executividade, dentro do prazo fixado pelo juiz: o agravo e a apelação. Depois do prazo concedido ao credor, havendo ou não defesa, o juiz decide a exceção, cabendo dessa decisão uma das defesas acima: agravo ou apelação, conforme o tipo de decisão. Se a exceção for rejeitada pelo juiz, tem-se uma decisão interlocutória da qual cabe agravo; se a acolhe extinguindo a execução, tem-se uma sentença, que pode ser impugnada por apelação e se a acolhe sem extinguir a execução tem-se, também, decisão interlocutória, contra a qual cabe, também, agravo. Requisitos da exceção de executividade. A petição deve conter: • Pedido de extinção da execução ou a modificação de seu valor por ter havido pagamento parcial, ou outro fato que tenha efeito de pagamento, como remissão, consignação em pagamento, sub-rogação, dação em pagamento. • Documentos probatórios da alegação. O devedor deve ter prova pré-constuída de sua alegação. B) Objeção de Executividade É a defesa do devedor sobre matéria que o juiz deveria conhecer de ofício – matéria de ordem pública, sobre as quais o juiz deve manifestar-se de ofício. O excipiente apenas

60 alerta o juiz sobre tais matérias, quando apresenta a objeção à executividade. Por isso mesmo independe a apresentação desse recurso da segurança do juiz pela penhora. Como se trata de matéria que o juiz deve conhecer de oficio, a objeção de executividade pode ser proposta a qualquer tempo e em qualquer frase do processo. Conteúdo da objeção: São as constantes do CPC, art 267m incisos IV, V e VI e as contidas no CPC, art 301, destas, menos a convenção de arbitragem. São elas: a) A ausência dos pressupostos processuais positivos; b) a presença de pressupostos processuais negativos (litispendência, coisa julgada e perempção): c) as condições de ação (legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido): d) preliminares de contestação, a inexistência ou nulidade da citação, a incompetência absoluta, a inépcia da petição inicial: a perempção, a litispendência, coisa julgada, a conexão. Continência, incapacidade da parte defeito de representação, carência de ação: e) Objeções de direito material, como decadência e prescrição. C) Impugnação no cumprimento da sentença É a resposta do devedor contra a eficácia executiva (inexigibilidade) do título (CPC, 475-L, II) ou contra a própria execução, quando haverá o contraditório. E um meio de defesa do devedor, misto de defesa e de ação, porque ao mesmo tempo em que ele se defende, pede uma sentença declaratória. Pela impugnação o devedor atacará a eficácia do título quanto aos seus aspectos formais ou atacará algum ato da execução. Todavia não pode mais falar sobre o mérito que já foi previamente definido. Assim, o devedor pode com a impugnação atacar dois aspectos: a) A eficácia executiva do título. b) Atos da própria execução. Natureza jurídica: é um misto de defesa e ataque (ação). Esse tipo de recurso deve ser interposto em 15 dias (CPC, art 475-J, § 1º) Requisitos da impugnação ao cumprimento da sentença: Tratando-se de uma petição inicial pelo o aspecto misto do instrumento, ela deve conter todos os requisitos dos artigos 282 e 283, do CPC. Prazo: 15 dias da intimação da penhora. Obs.: Quando o credor apresentou a memória de cálculo já indicou bens a penhora e solicitou ao juiz que determinasse a penhora dos bens necessários à garantia o seu crédito. O juiz emite mandato de penhora e avaliação e no momento em que o devedor for intimado da avaliação e penhora (juntada nos autos da intimação), começa a correr o prazo de 15 dias para a impugnação. Todavia, a impugnação só pode ser apresentada depois que o juiz esteja garantido pelo penhora. Hipóteses de propositura da impugnação. O devedor poderá alegar: • Art 475-L,I: Falta ou nulidade de citação, o que implica que o processo correu a sua revelia. Todavia a falta ou nulidade de citação e a revelia devem correr concomitantemente, ou seja a revelia se dá exatamente por falta ou nulidade da citação. Pode ser que a revelia se dê, mas que tenha havido citação, ou seja, o prazo de contestação transcorreu in albis. Nesse caso, embora haja revelia, não configura

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hipótese para impugnação. Lembrar que a presença espontânea do devedor no processo significa citação. 475-L,II: Inexigibilidade do título executivo. Essa inexigibilidade pode se dar por estar o devedor ainda dentro do termo (prazo de 15 dias) para pagamento (CPC, 572), ou pela existência de uma condição suspensiva qualquer. Pode ser até que o pagamento dependa de uma providência do próprio credor. Nesses casos, o título ainda não é exigível. Pode acontecer até de o juiz, na sentença, estabelecer prazo maior para o devido cumprimento, prazo esse que engole os 15 dias legais. (CPC, art 580 e 585). Art 475-L, III: Poderá alegar, também, penhora incorreta, ou seja, a penhora recai sobre bens que não estão livres para a penhora. Art 475-L, III: Erro de avaliação: quando o credor apresentou sua memória de cálculos e indicou bens a penhora, valorizou tais bens de modo excessivo e o oficial de justiça, ao proceder à avaliação não deu pela coisa. O devedor pode apresentar este tipo de impugnação para corrigir o erro. Art 475-L, IV: Ilegitimidade da parte. Mas apenas quanto à execução, não quanto à ação. Pode ter havido alguma alteração na situação, tendo ocorrido, por exemplo, uma transação, cessão de crédito, sub-rogação, etc. Pode haver até necessidade de chamamento ao processo de outro devedor solidário. Art 475-L, V: Pode alegar excesso de execução, como: a) quando, na execução, o credor exige mais do que a sentença fixou. b) Quando a execução recai sobre coisa diversas da determinada na sentença. c) Quando a execução se processo de modo diferente ao fixado na sentença. Por exemplo, quanto ao procedimento. d) Quando o credor exige o cumprimento do devedor sem ter ainda cumprido a sua obrigação (contrato sinalagmático). e) Quando o credor não provar que já cumpriu a condição que lhe fora imposta pela sentença. Art 475-L, VI: Pode, ainda, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação,m que aconteçam depois que a sentença foi prolatada. Art 475-L, § 1º: Pode alegar a inconstitucionalidade da sentença, caso em que a decisão dependerá do STF.

Efeitos da impugnação (CPC, art 475-M). Não ocorre efeito suspensivo no recebimento da impugnação, salvo quando presentes o fumus boni júris e periculum in mora (quando a execução pode causar ao executado grave dano e de difícil reparação) . O que permite ao juiz receber a impugnação com efeito suspensivo. Por isso, a impugnação será autuada separadamente do processo. Se houver efeito suspensivo a autuação da impugnação será no mesmo processo. Conforme § 1º do art 475-M, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, o credor pode requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. Julgada a impugnação, ela pode ser procedente ou improcedente. Se improcedente, portanto por decisão interlocutória, cabo agravo de instrumento pelo devedor que apresentara a impugnação; se procedente, portanto por sentença que importa na extinção do processo de execução, cabe apelação ao credor.

62 Como se mencionou antes, a execução pode ser imposta em juízo diverso do que apreciou a ação de conhecimento respectiva. Daí caber a alegação de suspeição, de impedimento ou de incompetência. Aliás, a suspeição e o impedimento podem ser alegados a qualquer momento, inclusive no próprio juízo. Resumo: Como vimos, o devedor pode apresentar três tipos de defesa (CPC, art 475-L): 1) Exceção de executividade. (CPC, art 326) 2) Objeção de executividade. (CPC, art 301) 3) Impugnação ao cumprimento da sentença Momentos para apresentação destas defesas: Na linha do tempo, essas defesas podem ser apresentadas em momentos diversos. Nesse sentido é preciso fixar algumas referências, como o momento da propositura da ação, o momento da intimação do devedor quanto à penhora e avaliação do bem a ser penhorado, o prazo para impugnação e a sentença de extinção do processo. Como a objeção se refere a matérias que o juiz deve conhecer de ofício, o devedor pode se antecipar a ele e oferecer objeção sobre tais matérias até mesmo antes de iniciada a ação. A exceção de executividade pode ser ofertada até a intimação. Depois da intimação, entretanto, nasce para o devedor o direito de apresentar a impugnação, no prazo de 15 dias contados da intimação para penhora e avaliação do bem. Nesse prazo, ele já não pode mais apresentar a exceção de executividade em peça própria, mas deverá fazê-lo na própria impugnação. Também nesse prazo, a objeção de executividade poderá ser apresentada em peça própria ou na impugnação. Vencido o prazo de 15 dias, já não pode mais apresentar impugnação nem a exceção de executividade, salvo, para esta, a ocorrência de fatos supervenientes. Mas a objeção de executividade continua sendo possível, mas só em peça própria. Com a sentença que põe fim ao processo, essas defesas não poderão mais ser apresentadas. Ressalve-se que as objeções, podendo ser alegadas a qualquer tempo, podem ser apresentadas depois, mas por meio de nova ação (rescisória ou anulatória). Como se viu, antes da intimação mencionada podem ser alegados os motivos previstos nos artigos 301 e 326, do CPC.

21.10.2008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA A OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER 1. Tutela específica: é o cumprimento forçado, em juízo, relativo à obrigação de fazer ou de não fazer previsto na sentença, nos termos em que foi pedido na ação. A sentença que dá provimento ao pedido desses tipos de obrigação, assim que transita em julgado deve prever a satisfação do pedido in natura, ou seja, exatamente como foi solicitada. Ela será posta em

63 prática por meio de manado judicial dirigido ao devedor, determinando suas providências imediatas ou providências das medidas a cargo do credor ou de terceiros, sob sua direção. Portanto, tarefas que tradicionalmente competiam ao devedor podem ser atribuídas ao credor que as executará, conforme prevê o art 259, do CC, e seu parágrafo único. Tudo deve constar da sentença. Em casos de comprovada urgência, pode o credor executar (ou mandar executar) o fato, independentemente de autorização judicial, para depois reclamar o respectivo ressarcimento de seus gastos. Pode também o juiz adotar outras medidas em nome da efetividade co cumprimento da sentença, para que o resultado prático da sentença seja assegurado. Pode, por exemplo, mandar substituir aparelho defeituoso em lugar de consertá-lo. Existem, pois, diversos caminhos para que a tutela específica seja, de fato, concedida ao autor. 2. Tutela substitutiva: O autor tem direito à tutela específica. Todavia há duas situações em que a tutela específica possa ser convertida em perdas e danos: a) Quando o próprio credor, face ao descumprimento da tutela específica pelo devedor, prefira a reparação dos prejuízos em lugar do cumprimento in natura. b) Quando a prestação específica, pela sua natureza ou por circunstâncias do caso, se torna impossível (CPC, art 461, § 1º). O art 620, do CPC, permite ao juiz escolher a forma menos gravosa ao devedor para o devido cumprimento da sentença, pressupondo, todavia, que a tutela específica possa ser de mais de um modo, o que não implica em modificar o pedido do autor. 3. Medidas de apoio: Quando a tutela específica por possível, quer pelo fato pleiteado, quer por outra equivalente, o juiz pode fazer constar da sentença medida de apoio ao efetivo cumprimento da sentença. A primeira dessas medidas é a multa diária (astreinte), que o juiz pode impor ao devedor pelo retardamento do mencionado cumprimento. O art 461, do CPC, as medidas possíveis, num rol não taxativo, ou seja, podem ser impostas outras medidas não constantes do rol. São exemplos de medidas de apoio: “busca e apreensão” para coisas móveis, “impedimento de atividade nociva”, “desfazimento de obra”, imissão de posse etc. São medidas coercitivas que podem implicam até em uso de força policial para sua consecução. Mas se houve conversão da tutela específica em seu equivalente econômico, estas medidas são inaplicáveis, com exceção da astreinte. 4. Execução da multa: a imposição da multa pode se dar na decisão interlocutória relativa à concessão de antecipação de tutela ou na sentença definitiva. Entretanto, mesmo que ela não ocorra nesses momentos, não fica o juiz impedido de a estabelecer na fase do cumprimento do julgado. Até porque ela não significa um benefício para o credor, mas um meio para forçar o devedor ao cumprimento da sentença. Inclusive, se estabelecida e a obrigação não puder ser cumprida, a multa poderá ser retirada, a menos que a impossibilidade de cumprimento tenha ocorrido por culpa do devedor. Não se trata, portanto, de medida de apoio obrigatória e o seu uso depende de cada caso. Para exigir-se o pagamento da multa, deve-se seguir o procedimento de execução de quantia certa. Mas a execução depende de mora do devedor. Como o valor da mora possa elevar demais o valor da multa, pelos princípios da equidade e da razoabilidade, o juiz pode, de ofício, reduzi-la ou ampliá-la conforme a conveniência do caso. Pode fixar o dies

64 a quo para o devido cálculo da multa. É necessário que haja um procedimento de execução do principal para orientar a definição do inadimplemento da obrigação. Assim, antes de reclamá-la em juízo,é preciso definir a sua certa e liquidez. Não é preciso, todavia, um procedimento de liquidação. Bastante um incidente processual (CPC, art 475-A a 475-H). Obrigações de não fazer: a sentença de condenação de obrigação de não fazer cumpre-se com a mera intimação do devedor. Se ele, porém, praticar o ato proibido, o cumprimento da sentença seguirá o mesmo das condenações positivas. Obriga-se o devedor ao desfazimento da obra realizada de modo ilegítimo. O credor obterá na sua atividade executiva a ordem judicial para o desfazimento da coisa. Á custa do devedor, a coisa deverá retornar ao seu statu quo ante. Se o completo desfazimento for impossível, dar-se a conversão em perdas e danos e o cumprimento destas segue o procedimento de execução de quantia certa. Encerramento do processo: Para tal, não há necessidade de nova sentença. Cumprido o mandado, o processo se exaure e os autos será remetidos ao arquivo. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE DECLARAR A VONTADE 1. Fungibilidade: Tratamos aqui do pré-contrato relativo a uma promessa ou a um compromisso que representa declaração de vontades. Dela nasce para o credor o direito à conclusão do contrato principal. Se o devedor não cumprir a obrigação assumida no précontrato será lícito ao credor pretender daquele a emitir a manifestação de vontade a que se obrigou, por meio de uma sentença que transitada em julgado produzirá os efeitos da declaração negada (CPC, art 466-A). O art 466-B, do CPC, é mais forte ainda ao admitir que o pré-contrato possa, em certas situações, funcionar com força de contrato definitivo. Isso, desde que não haja cláusula em contrário e o pré-contrato preencha as condições do contrato definitivo. Admite o artigo mencionado a cumulação de duas ações em uma única ação: a condenação do devedor quanto à assinatura omitida e o estabelecimento do vínculo contratual definitivo. Ai está a fungibilidade. 2. Contraprestação: O credor deve, contudo, provar que a sua contraprestação foi cumprida sob risco de carência de ação. Se ela não tiver ainda sido cumprida pode ele depositá-la como medida preparatória da ação. Conforme as condições do pré-contrato, a sentença pode ter sua eficácia condicionada ao cumprimento de contraprestações futuras do credor, ainda não exigíveis. 3. Execução da sentença: No caso de condenação que outorga a declaração de vontade sonegada pelo devedor, não há execução de sentença. A própria sentença produz seus efeitos, a sua eficácia. Uma vez levada ao registro público produz os seus efeitos erga omnes, produzindo a transferência dominial, a criação de direito real etc., como ocorreria com o registro do contrato principal, definitivo, firmado anteriormente pelas partes. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA.

65 1. Procedimentos pos sentença: A sentença condenatória à entrega de coisa fixa prazo para que a obrigação seja cumprida (CPC, art 461-A, caput). Se o devedor não a cumprir nesse prazo, o juiz expedirá mandado para o cumprimento forçado da sentença, que implica em: a) Busca e apreensão, em se tratando de coisa móvel. b) Imissão de posse, quando for imóvel. Executado o mandado, ele será juntado aos autos do processo, encerrando-se este sem necessidade de nova sentença. 2. Tutela substitutiva: A substituição da tutela poderá ocorrer de duas formas: a) Se na propositura da ação o credor já se manifestou, permitindo a indenização se a obrigação não for cumprida. Nesse caso a sentença será executada desde logo como obrigação de quantia certa. Estabelecerá que, se o mandado não for cumprido no prazo fixado, transforma-se em penhora e avaliação dos bens do devedor necessários à satisfação do direito do credor (CPC, art 475-J). b) Não podendo o devedor cumprir a prestação específica porque o bem não é encontrado por ter sido consumido, desviado ou mesmo perecido, causando a frustração da tutela específica. O juiz deve resolver o embaraço havido por meio de uma decisão interlocutória, transformando a tutela específica em tutela substitutiva, ou seja, a obrigação poderá ser cumprida pelo equivalente em moeda. Da decisão interlocutória (deferimento ou indeferimento) cabe recurso de agravo de instrumento. Liquidada a sentença quanto ao valor da indenização, se não ocorrer o depósito do valor definido no prazo estabelecido pelo juiz, haverá mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, como na situação anterior. 3. Multas e outras medidas de apoio: de modo idêntico ao caso de obrigação de fazer ou não fazer, a multa e outras medidas de apoio ao cumprimento tempestivo da sentença passarão a ser admitidas também nas obrigações de entrega de coisa, segundo consta da Lei 10.444/2002. Elas são cabíveis tanto na decisão interlocutória de antecipação de tutelo como na sentença definitiva. 4. Obrigação genérica: sendo genérica a obrigação a ser cumprida, ou seja, a obrigação consiste em entrega de coisa a ser definida pelo gênero e quantidade, para o cumprimento da sentença deve ser feita a definição da espécie e quantidade da coisa a ser entregue. Como a definição da coisa pode caber tanto ao devedor como ao credor (CC, art 244), surgem duas situação quanto a essa definição: a) Se a escolha for do credor, ele define a coisa já na petição inicial. b) Se a escolha couber ao devedor, ele a define na fase do cumprimento da sentença. Isso porque, nenhuma execução de crédito se processa sem os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.

66 5. Retenção por benfeitorias: a retenção de benfeitorias, como objeto de embargos à execução, é expediente próprio de execuções de títulos extrajudiciais., por definição legal (CPC, art 745, IV). Como as últimas modificações do Código de Processo Civil aboliram a execução em ação autônoma, transformada em cumprimento de sentença de modo incidental em relação processual unitária (ação de conhecimento), não há mais possibilidade de cogitar-se de embargos à execução de sentença quanto à retenção de benfeitorias. Nem pode a questão ser debatida em sede de cumprimento de sentença. Essa retenção pode ser alegada e debatida na fase de contestação da ação de conhecimento, sendo solucionada na sentença. Tendo sido acolhida a retenção de benfeitorias deve ser cumprida antes do cumprimento de sentença. Se não for acolhida, só poderá ser pleiteada em ação própria, na qual se demandará pela indenização delas. Para ser alegada em contestação deverá conter todos os elementos que permitam identificar perfeitamente as benfeitorias em questão, bem como os seus respectivos valores. (CPC, art 745, § 1º). 24.10.2008 Complemento da Impugnação ao cumprimento da sentença de aula anterior. 31.10.2008 QUESTÕES DO TESTÃO 1. (OAB / SP – 136) De acordo com o CPC, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a) o juiz reconhece a prescrição ou a decadência. b) as partes transigem. c) o autor renuncia o direito sobre o qual se funda a ação. d) o juiz acolhe a alegação de perempção. Resposta: alternativa d. 2. (OAB / SP) Assinale a alternativa correta. a) O menor absolutamente incapaz, que necessita de alimentos, é parte legítima para pleiteá-los contra seu pai, mas precisa que sua capacidade seja integrada. b) A mãe do menor absolutamente incapaz será parte legítima para pleitear alimentos para o menor, contra o pai, já que o menor não tem capacidade plena. c) Tanto a mãe do menor absolutamente incapaz, como ele mesmo, serão partes legítimas para pleitear alimentos para o menor, contra o pai, já que diante da incapacidade do menor, amos precisam figurar no pólo ativo, como parte. d) Só o MP tem legitimidade para propor a demanda em nome do menor absolutamente incapaz, quando pretende pleitear alimentos contra seu pai, tendo em vista a incapacidade plena, ou seja, tanto para a causa como para o processo. Resposta: alternativa a. 3. (OAB / SP 133) Sobre A sentença é correto afirmar que a) é sempre proferida depois da audiência de instrução e julgamento. b) é o pronunciamento judicial que tem por finalidade extinguir o processo com ou sem julgamento do mérito. c) sempre faz coisa julgada material.

67 d) pode ser de mérito ou definitiva e processual ou terminativa. Resposta: alternativa d. 4. (OAB / SP 132) Assinale a alternativa que contem afirmativa correta a respeito da execução de sentença arbitral, condenatória cível. a) Sempre ocorrerá perante o Juízo Arbitral em razão da competência funcional absoluta. b) Sempre será executada perante a Justiça Federal, depois de homologada pelo STJ. c) Deve ser proposta nova demanda, pois não é considerada título executivo que enseje a instauração de execução. d) Deve ser executada perante a Justiça Estadual competente, conforme as regras de cumprimento de sentença. Resposta: Alternativa d. 5. (OAB / SP 132) São matérias que o juiz pode conhecer de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição: a) legitimidade das partes. b) prescrição. c) incompetência absoluta. d) todas estão corretas. Resposta: Alternativa d. 6. (OAB / SP 131) Assinale a alternativa correta. I. Partes, causa de pedir e pedido são elementos identificadores da ação. II. São causas que geram a extinção do processo sem julgamento do mérito: perempção, litispendência e prescrição. III. A ausência da contestação leva, invariavelmente a que seja julgada antecipadamente a lide. a) Apenas I é correta. b) Apenas II é correta. c) Apenas III é correta. d) Todas são incorretas. Resposta: Alternativa A. 11.11.2008 PROVA 1. A garantia de que todos os titulares de direito possam ver prestada a tutela jurisdicional; a necessidade de intervenção do Ministério Público quando há interesse de incapaz; competência funcional do juiz estabelecida pelo Tribunal ao qual está vinculado; direito à tutela judicial adequada encerram os seguintes princípios: a) Igualdade, Juiz natural, Inafastabilidade e Acesso à justiça. b) Acesso à justiça, Igualdade, Juiz natural e Inafastabilidade. c) Juiz natural, Inafastabilidade, Igualdade e Acesso à Justiça. d) Inafastabilidade, Acesso à justiça, Igualdade e Juiz natural.

68 Resposta: alternativa B 2. No procedimento ordinário, havendo vários réus, o prazo para resposta, sendo citação pessoal, começará: a) da juntada aos autos do último mandado cumprido. b) a partir da publicação do despacho que considerar válida todas as citações. c) da citação do último litisconsorte passivo. d) a partir da respectiva citação para cada consorte. Resposta: alternativa A. 3. São pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos. a) A inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A legitimidade recursal e o preparo. b) A legitimidade recursal, o interesse em recorrer e o cabimento. c) O interesse em recorrer, o preparo e a legitimidade recursal. d) O cabimento, o preparo e a tempestividade. Resposta: alternativa B 4. Falecendo o réu, em ação de divórcio: a) haverá extinção do processo com julgamento do mérito. b) suspende-se o processo. c) extingue-se o processo sem julgamento do mérito. d) extingue-se o processo sem julgamento do mérito por intransmissibilidade do direito. Resposta: Alternativa B. 5. Observe as proposições abaixo: I. Far-se-á a liquidação por artigos quando a determinação do valor da condenação depender de cálculos aritméticos baseados em dados existentes em poder do devedor. II. Constitui título executivo judicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. III. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.

69 Está correto somente em: a) I b) I e II c) I e III. d) III Resposta: D. 6. Após o transito em julgado de sentença condenatória proferida em processo de conhecimento que teve curso à revelia, porque não foi citado, o condenado a) somente pode alegar o vício em ação rescisória. b) para obter a invalidade do processo dispõe exclusivamente da ação anulatória. c) pode alegar o referido vício em embargos do devedor, desde que não decorridos dois anos do trânsito em julgado da sentença. d) pode alegar o vício em embargos do devedor ainda que já decorridos mais de dois anos do trânsito em julgado da sentença. Resposta: alternativa D 7. Acolhida a alegação de perempção, o juiz: a) extingue o processo sem resolução do mérito, caso em que o autor não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto. b) extingue o processo com resolução do mérito. c) suspende o processo e intima pessoalmente o autor para tomar providências em 48 horas, sob pena de extinção de extinção do processo. d) extingue o processo sem resolução do mérito, todavia poderá o autor intentar a mesma ação desde que comprove o recolhimento das custas do processo anterior. Resposta: alternativa A 8. Julgada procedente a ação de despejo por falta de pagamento, em que houve vício de citação, o locatário é citado para a execução da sentença., a fim de pagar o débito decorrente da condenação ou nomear bens à penhora. A medida processual cabível para o executado evitar a penhora de seus bens é a) embargos à execução. b) ação declaratória de nulidade do processo de conhecimento, por vício da citação, com pedido, com pedido de antecipação de tutela (CPC, art 273). c) exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o vício da citação é matéria de ordem pública. d) Embargos declaratórios cumulados com pedido de antecipação de tutela. Resposta: alternativa C. 9. Sobre o processo de liquidação, assinale a alternativa correta: a) Somente tem lugar a liquidação por arbitramento se assim for convencionado pelas partes.

70 b) Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá a remessa dos autos ao contador judicial para a elaboração da memória discriminada e atualizada do cálculo. c) A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, farse-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. d) Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 5 dias, o juiz proferirá ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário. Resposta: alternativa C 10. Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e o interesse processual a) em conjunto, consubstanciam, no processo civil, o provimento jurisdicional. b) constituem a relação jurídica processual, formada entre o autor e o juiz, entre este e o réu, e entre este e o autor. c) são pressupostos processuais, que devem ser verificados quando da propositura da ação ou da constituição válida da relação processual. d) são condições da ação, em que a ausência de uma delas informa a extinção do processo, sem exame do mérito. Resposta: alternativa D. 11. Cross words Conceitos: Horizontais (across) 1. Carnelutti diz que o título executivo atende a esta característica quando não se levantam objeções sobre sua atualidade. 4. É a principal defesa que o devedor pode apresentar ao pedido de cumprimento de sentença, apesar da limitação de seu conteúdo. 5. O principal legitimado para promover a execução civil da sentença penal condenatória. 6. Nomeado perito para a liquidação, as partes terão o prazo de 5 dias para indicá-los. 8 . Findo o prazo de 6 meses para o credor propor a execução da sentença os autos serão arquivados, sendo, todavia, possível o seu ........ 9. Espécie de sentença que tradicionalmente habilita o vencedor a intentar contra o vencido as medidas próprias da execução forçada. 10. Este princípio da execução determina que toda a atividade jurisdicional incide, direta e exclusivamente sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor. Verticais (down) 2. Este princípio determina que o credor não se acha obrigado a executar seu título, nem se encontra jungida ao dever de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as últimas conseqüências. 3. A liquidação de sentença correrá por tal modalidade quando a apuração do quantum devida depender de conhecimento técnico específico. 4. A sentença estrangeira deve ser homologada por ele.

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