Direito Processual Civil Iii

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Direito Processual Civil III Acção Executiva

Plano      

Pressupostos da acção executiva. Títulos executivos. Competências dos tribunais. Legitimidade das partes. Marcha do processo executivo. Penhor e venda do bem.

CONCEITO E FINS DA ACÇÃO EXECUTIVA A acção executiva é o prosseguir da acção declarativa. Se o réu não cumpre livremente a decisão da acção declarativa. Delimitação. Existem, no esquema do direito processual civil, duas espécies fundamentais de acções: a acção declarativa e a acção executiva (artigo 4.º n.º 1 do Código de Processo Civil). A primeira pode ainda ser de simples apreciação, de condenação ou constitutiva. Na acção de simples apreciação, é pedido ao tribunal que declare a existência ou inexistência dum direito ou dum facto jurídico. Na acção de condenação, vai-se mais longe: sem prejuízo de o tribunal dever ainda emitir aquele juízo declarativo, dele se pretende também (e fundamentalmente) que, em sua consequência, condene o réu na prestação duma coisa ou dum facto. Na acção constitutiva, o juízo do tribunal já não é limitado, como nas duas subespécies anteriores, pela situação se direito ou de facto pré-existente. Pela sentença, o juiz, perante o exercício judicial dum direito potestativo, cria novas situações jurídicas entre as partes, constituindo, impedindo, modificando ou extinguindo direitos e deveres que, embora fundados em situações jurídicas anteriores, só nascem com a própria sentença. Diferentemente da acção declarativa, a acção executiva tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado. Não se trata já de declarar direitos, pré-existentes ou a constituir. Trata-se, sim, de providenciar pela reparação material coactiva do direito do exequente. Com ela passa-se da declaração concreta da norma jurídica para a sua actuação prática, mediante o desencadear do mecanismo da garantia. Tipos. Resulta do artigo 45.º n.º 2 do Código de Processo Civil, a existência de três tios de acção executiva: para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa, para prestação de facto. Na acção executiva para pagamento de quantia certa, um credor (o exequente) pretende obter o cumprimento duma obrigação pecuniária através da execução do património do devedor (executado) – (artigo 817.º Código Civil). Para tanto, apreendidos pelo tribunal os bens deste que forem considerados suficientes para cobrir a importância da dívida e das custas, tem lugar, normalmente, a venda desses bens a fim de, com o preço obtido, se proceder ao pagamento. O exequente António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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obtém assim o mesmo resultado que com a realização da prestação que, segundo o título executivo, lhe é devida. Na acção executiva para entrega de coisa certa, o exequente, titular do direito à prestação duma coisa determinada, pretende que o tribunal apreenda essa coisa ao devedor (executado) e seguidamente lha entregue (artigo 827.º Código Civil). Pode, porém, acontecer que a coisa não seja encontrada e, neste caso, o exequente procederá à liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta de entrega, penhorando-se e vendendo-se bens do executado para pagamento de quantia liquidada (artigo 931.º Código Processo Civil). Na acção executiva para prestação de facto, se este for fungível, o exequente poderá requerer que ele seja prestado por outrem à custa do devedor (artigo 828.º Código Civil), sendo então apreendidos e vendidos os bens deste que forem necessários ao pagamento do custo da prestação. Mas se o facto for infungível, o exequente já só poderá pretender a apreensão e venda de bens do devedor suficientes para o indemnizar do dano sofrido com o incumprimento (artigo 933.º código de Processo Civil). Função. 1. – A acção executiva pressupõe sempre o dever de realização duma prestação. Esta prestação constituirá normalmente o conteúdo duma relação jurídica obrigacional, primária ou de indemnização. 2. – Diversamente da acção declarativa, a acção executiva não pode ter lugar perante a simples previsão da violação dum direito. Através dela, o exequente visa reparar um direito violado (artigo 4.º n.º 3 Código Processo Civil). 3. – Através da acção executiva, o exequente pode obter resultado idêntico ao da realização da própria prestação que, segundo o título executivo, lhe é devida (execução específica), quer por meio directo (apreensão e entrega da causa ou quantia devida; prestação do facto devido do terceiro), quer por meio indirecto (apreensão e venda de bens do devedor e subsequente pagamento), ou, em sua substituição, um valor equivalente do património do devedor (execução por equivalente). 4.- O tipo de acção executiva é sempre determinado em face do título executivo: consoante deste conste uma obrigação de prestação de facto, assim se utiliza um ou outro dos três tipos de acção, ainda que por esta se vise obter, não a prestação mas o seu equivalente. 5.- A satisfação do credor na acção executiva é conseguida mediante a substituição do tribunal ao devedor. O Acertamento e a Execução. A declaração ou acertamento (de um direito ou de outra situação jurídica; dum facto), que é o ponto de partida da acção declarativa, constitui, n acção executiva, o ponto de partida. Esta constatação leva a concluir que o processo executivo, embora sempre estruturalmente autónomo, se coordena com o processo declarativo no ponto de vista António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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funcional, sempre que por ele é precedido; nem sempre, porém, assim sucede e, quando o título executivo não é uma sentença, cessa esta coordenação funcional dos dois tipos de processo. Mas, em qualquer caso, no processo executivo enquanto tal, que visa a satisfação do direito duma das partes contra a outra, os princípios da igualdade das armas (artigo 3.º A do Código de Processo Civil) e do contraditório (artigo 3.º n.º 3 e 4) não têm o mesmo alcance que no processo declarativo. O princípio da igualdade de armas, exigindo o equilíbrio entre as partes na apresentação das respectivas teses na perspectiva dos meios processuais de que para o efeito dispõem, implica a identidade de direitos processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição no processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade objectiva intrínseca de certas posições processuais, não permitindo a identidade formal absoluta dos meios processuais, leve a atribuir a uma parte meios processuais particulares não atribuíveis à outra. O princípio do contraditório, que não se confunde com o direito de defesa (artigo 3.º n.º 1 Código Processo Civil), implica não só que o mesmo jogo de ataque e resposta em que consistem a acção e a defesa deve ser observado ao longo de todo o processo, de tal modo que qualquer posição tomada por uma parte deve ser comunicada à contraparte para que esta possa responder, mas também que às partes deve ser fornecida, ao longo do processo, a possibilidade de influírem em todos os elementos que se encontrem em efectiva ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo se pressintam como potencialmente relevantes para a decisão. Mas a circunstância de no processo executivo estar apenas em causa a actuação da garantia dum direito subjectivo pré-definido leva a que o executado não goze de paridade de posição com o exequente, a que a sua participação no processo se circunscreva no âmbito de nomeação de bens à penhora, da escolha da modalidade de venda e do controlo de regularidade ou legalidade dos actos do processo, e a que o seu direito à contradição seja fundamentalmente assegurado ex post, através da possibilidade de oposição aos actos executivos (maxime a penhora) já praticados ou através de embargos é execução, que constituem uma acção declarativa estruturalmente autónoma relativamente ao processo executivo. PRESSUPOSTOS DA ACÇÃO EXECUTIVA Pressupostos específicos. Para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação: a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.

António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida. Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material, que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão. Pressupostos gerais. Além dos pressupostos específicos da acção executiva, têm nela de se verificar os pressupostos gerais do processo civil: a competência do tribunal, a personalidade e a capacidade judiciária das partes, a sua representação ou assistência quando incapazes, o patrocínio judiciário quando obrigatório, a legitimidade das partes. Porque, relativamente aos restantes, têm aplicação, sem adaptações, as normas gerais conhecidas do processo declarativo, limitar-nos-emos a analisar aqueles que apresentam especialidades na acção executiva, ou sejam: -

A competência do tribunal. A legitimidade das partes. O patrocínio judiciário. Os pressupostos no caso de pluralidade de sujeitos da acção. Os pressupostos no caso de cumulação de pedidos.

O TÍTULO EXCUTIVO Noção. Vimos como o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da acção executiva» (artigo 45.º n.º 1 do Código de Processo Civil), isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela (artigo 55.º n.º 1), e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (artigos 803.º a 809.º), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível (artigo 802.º). Espécies. O artigo 46.º enumera, nas suas alíneas, quatro espécies de título executivo: a sentença condenatória o documento exarado ou autêntico por notário, o escrito particular assinado pelo devedor, o título executivo por força de disposição especial. Embora não corresponda a um critério doutrinário rigoroso (bastará atender ao carácter residual da alínea d). Sentença Condenatória. Conceito. Ao utilizar a expressão sentença condenatória, quis o legislador de 1962 (embora por fórmula não muito feliz) demarcar o conceito do de sentença de condenação, expressão utilizada no CPC de 1939 e considerada susceptível de ser tomada como equivalente a sentença proferida em acção declarativa de condenação.

António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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È que, em qualquer tipo de acção (não apenas de condenação, mas também de mera apreciação, constitutiva ou até de execução), tem, em princípio, lugar a condenação em custas e a decisão que a profere constitui título executivo para o efeito da sua cobrança coerciva. O mesmo se diga quanto à condenação da parte em multa ou em indemnização como litigante de má fé. Por outro lado, discute-se se a sentença de mérito favorável proferida em acção declarativa constitutiva é, enquanto tal, susceptível de ser executada. O trânsito em julgado. Para que a sentença seja exequível, é necessário que tenha transitado em julgado, isto é, que seja já insusceptível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 677.º), salvo se contra ela tiver sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (artigo 47.º n.º 1). A atribuição a um recurso de efeito meramente devolutivo significa que é possível executar a decisão recorrida na pendência do recurso. È em certas formas de processo automática (como exemplo o artigo 792.º) e noutras dependente de requerimento do recorrido (artigo 692.º n.º 2). Ora, se tiver sido instaurada execução na pendência de recurso com efeito meramente devolutivo, essa execução, por natureza provisória, sofrerá as consequências da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores. Assim, quando a causa vier a ser definitivamente julgada, a decisão proferida terá efeito: - De extinguir a execução, se for totalmente revogatória da decisão exequenda, absolvendo o réu (executado); - De a modificar, se apenas em parte revogar a decisão exequenda, mantendo uma condenação parcial do réu. Se pelo tribunal de recurso vier a ser proferida decisão que, por sua vez, seja objecto de recurso para um tribunal superior, a execução: - Suspender-se-á ou modificar-se-á, consoante a decisão da 2.ª instância for total ou parcialmente revogatória da anterior, se ao novo recurso for também atribuído efeito meramente devolutivo. - Prosseguirá tal como foi instaurada e só poderá ser extinta ou modificada com a decisão definitiva, se, pelo contrário, for atribuído ao recurso efeito suspensivo, o qual se traduz em suspender a execução da decisão intermédia proferida (artigo 47.º n.º 2). A acção executiva proposta na pendência do recurso pode também ser suspensa a pedido do executado que preste caução, destinada a garantir o dano que, no caso de confirmação da decisão recorrida, o exequente sofra em consequência da demora da execução. È o que hoje dispõe o artigo 47.º n.º 4, em expressa equiparação desta situação à do executado que tenha embargado a execução. Processo 35/03 (declarativo). Recurso devolutivo

Sentença condenatória 1.º Instância



2.º Instância

- confirma a sentença

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execução prossegue

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- Modifica (revoga parcialmente). * - Extingue (revoga totalmente a sentença da 1.ª instância) * * Recurso devolutivo - 3.ª instância

*

A decisão prossegue modificada

Recurso suspensivo

**

A execução prossegue nos termos da decisão da 1.ª instância.

Recurso devolutivo Suspende-se a execução. Despachos judiciais e decisões arbitrais. Às sentenças a que se refere a alínea a) do artigo 46.º são equiparados os despachos e outras decisões ou actos de autoridade que condenem no cumprimento duma obrigação, assim como as decisões dos tribunais arbitrais (artigo 48.º). Como exemplo de despachos condenatórios exequíveis, temos os que imponham multas às partes ou a testemunhas, condenem em indemnizações ou fixem honorários de peritos, depositários ou liquidatários judiciais. A sentença homologatória. Na categoria das sentenças condenatórias, tal como ela foi definida, cabem as sentenças homologatórias, das quais são exemplo a sentença homologatória de transacção ou confissão do pedido (artigo 300.º n.º 3) e a sentença homologatória de partilha (artigo 1382.º n.º 1). Em confronto com as sentenças em que o juiz decide o litígio entre as partes, mediante a aplicação do direito (substantivo) ao caso que lhe é presente, as sentenças homologatórias caracterizam-se por o juiz se limitar a sancionar a composição dos interesses em litígio pelas próprias partes. Por esta razão, têm tais sentenças sido, por vezes, classificadas como títulos executivos parajudiciais ou títulos judiciais impróprios, em oposição às sentenças propriamente ditas (títulos executivos judiciais, ou judiciais próprios). É assim que ANSELMO DE CASTRO define os títulos executivos parajudiciais como aqueles «que, formando-se num processo (portanto, de carácter formalmente judicial), não procedem, todavia, de uma decisão judicial, mas de um acto de confissão expressa ou tácita das partes (tendo, assim, carácter substancialmente extrajudicial)». Á distinção destes dois tipos de título executivo corresponderiam, pelo menos, ainda segundo ANSELMO DE CASTRO, duas especialidades de regime: -

Por um lado, a oposição à execução da sentença homologatória de conciliação, confissão ou transacção é possível com maior amplitude do que a oposição à António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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sentença judicial propriamente dita, pois nela se pode invocar qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos (artigo 815.º n.º 2). Por outro lado, a sentença homologatória proveniente de tribunal estrangeiro não teria de ser objecto de revisão e confirmação por um tribunal português, devendo ser equiparado aos títulos estrangeiros extrajudiciais, que delas não carecem.

Documento Exarado ou Autenticado por Notário. Conceito. Os documentos exarados ou autenticados por notário são, tal como os documentos a que se refere a alínea c), títulos extrajudiciais, visto não se produzirem em juízo, ou negociais, porque emergentes dum negócio jurídico celebrado extrajudicialmente. São exarados por notário (documentos autênticos), entre outros, o testamento público e a escritura pública. São documentos autenticados por notário aqueles que, por ele não exarados, lhe são posteriormente levados para que, na presença das partes, certifique a conformidade da sua vontade com o respectivo conteúdo. Na categoria dos documentos autenticados inclui-se, porque aprovado por notário (artigo 2206 n.º 4 do Código Civil), o testamento cerrado. Evidentemente que o testamento, acto de disposição de bens por morte, não pode constituir título executivo enquanto nele radica a transmissão dos bens do testador. Mas já o será, por nos situarmos então no campo das obrigações, quando o testador nele confessa uma dívida sua ou constitui uma dívida que impõe a um sucessor. Em ambos os casos, terá de se verificar a posterior aceitação da herança pelo sucessor, a qual constitui no primeiro caso condição da transmissão da dívida, e portanto, fundamento da legitimidade passiva do sucessor para a execução, e no segundo condição suspensiva da própria obrigação. Por isso, a aceitação tem de ser alegada e, pelo menos no segundo caso, provada pelo exequente (artigos 56.º n.º 1 e 804.º n.º 1, respectivamente), mas o título executivo é sempre o testamento e não, contrariamente ao que, para o segundo caso já se defendeu, o acto de aceitação da herança. Documento recognitivo. Os documentos autênticos e autenticados não constituem título executivo apenas quando formalizem o acto de constituição duma obrigação. Também o são quando deles conste o reconhecimento, pelo devedor, duma obrigação pré-existente: confissão do acto (ou mero facto) que a constituiu (artigos 352.º; 358.º n.º 2 e 364.º todos do Código Civil); reconhecimento de dívida (artigo 458.º Código Civil). É o que hoje consta expressamente do artigo 46.ºalínea b) e anteriormente resultava do (suprimido) artigo 50.º n.º 1 (prova da existência de uma obrigação).

António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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A prova da obrigação tanto pode ser feita através do documento original como através duma sua certidão ou fotocópia autêntica (artigos 383.º, 384.º, 386.ºº e 387.º todos do Código Civil). A promessa de contrato real e a previsão de obrigação futura. Artigo 50.º n.º 2, vem indicar uma sub categoria onde se prevêem dois tipos de situação: a convenção de prestações futuras e a previsão da constituição de obrigações futuras. No primeiro caso, exige-se a prova de que «alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio»; no segundo, a de que «alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes». Correspondendo a primeira formulação à do direito anterior, a substituição da expressão «incumprimento do negócio» pela expressão «para conclusão do negócio» abona a ideia de que se quis exigir a prova complementar da realização da prestação constitutiva dum contrato real prometido por documento autêntico ou autenticado, assim consagrando nesta parte, embora em termos que podiam ser mais claros, a interpretação mais racional do preceito revogado. Quanto á segunda previsão, procura abranger casos em que as partes não se tenham vinculado, bilateral ou unilateralmente, à celebração dum negócio jurídico, mas se tenham limitado a prever, em documento autêntico ou autenticado, a possibilidade dessa celebração. Em ambos os casos é necessário prova complementar com força probatória plena. Este artigo pretende contemplar: - Contratos de abertura de crédito. (o titulo é executivo se alguma prestação dor apresentada por parte do banco). - Fornecimento. - Empreitada. - Outros em que fossem convencionadas prestações futuras a efectuar por aquele que se queria prevalecer do título executivo. Também dentro dos contratos de prestações futuras temos a promessa de contrato real. Neste caso a prestação futura será o próprio contrato prometido. O Escrito Particular Assinado Pelo Devedor. Requisitos. O artigo 46.º, na sua alínea c), confere exequibilidade aos documentos particulares, assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações. Para que os documentos particulares, não autenticados, constituam título executivo, é imposto: - Um requisito de fundo: que deles conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou determinável por simples cálculo aritmético, de entrega de coisa móvel ou de prestação de facto (artigo 46.º alínea c)). – (artigo 805.º).

António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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Um requisito de forma: que, se se tratar de documento assinado a rogo, a assinatura do regado esteja reconhecida por notário (artigo 51.º).

Requisito de fundo. O primeiro requisito impede a exequibilidade dos documentos particulares dos quais conste a obrigação de pagamento de quantia ilíquida não liquidável por simples cálculo aritmético ou de entrega de coisa imóvel. A revisão do código deixou claro que a determinação exigida era quantitativa ( «obrigação pecuniária cujo montante seja determinado» ), mas admitiu a liquidação por simples cálculo aritmético na acção executiva baseada em título particular. Quando porém, a liquidação da obrigação exigiria o incidente dos artigos 806.º, 807.º ou do artigo 809.º, a acção não é admitida, por falta de título. (Redacção antiga do CPC). Requisito de forma. O reconhecimento, por notário, da assinatura do devedor não constitui, no código revisto, requisito de exequibilidade do documento particular, embora conserve utilidade para obstar ao pedido de suspensão da acção executiva pelo executado que, em embargos, alegue a não genuinidade da assinatura. Mas o documento particular assinado a rogo do devedor carece do termo de reconhecimento (presencial) da assinatura do rogado, o qual deve conter a menção de que o rogante declarou não saber ou não poder assinar o documento, de que este lhe foi lido e de que o rogo foi dado ou confirmado perante o notário (artigos 373.º n.º 4 do Código Civil, 154.º Código Notarial, 155.º n.º 4 Código Notarial e 51.º CPC). A prescrição do direito constante de título de crédito. Prescrita a obrigação cartular constante de uma letra, livrança ou cheque, poderá o título de crédito continuar a valer como título executivo, desta vez enquanto escrito particular consubstanciando a obrigação subjacente? Assim tem sido entendido, embora com vozes discordantes. Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente. Quando aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportem emerja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (artigos 221.º n.º 1 CC e 223.º n.º 1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia doo título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (artigo 458.º n.º 1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado; mas, se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento inicial, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (artigo 272.º), por tal implicar alteração da causa de pedir. O Título Executivo Por Força de Disposição Especial. Títulos judiciais impróprios. Alguns dos títulos cuja força executiva resulta de disposição especial da lei formam-se no decurso dum processo. Assim, no processo de prestação de contas, quando o réu as apresente e delas resulte um saldo a favor do autor, pode este requerer que o réu seja notificado para pagar a importância do saldo, sob pena de lhe ser instaurado processo executivo (artigo 1016.º n.º 4). Aqui, o título executivo são as próprias contas apresentadas pelo réu. Assim também, nos termos do DL 269/98, de 1 de Setembro, que regula o processo de injunção, o titular de direito de crédito pecuniário, decorrente de contrato, cujo valor não exceda a alçada do tribunal da 1.ª instância, pode requerer, na secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou do domicílio do devedor, a injunção deste para o cumprimento da obrigação (artigo 1.º do DL 269/98 e artigo 8.º n.º 1 do regime anexo). Títulos administrativos. Outros exemplos de títulos executivos especiais: títulos de cobrança de contribuições, impostos, taxas e outros créditos do Estado, etc. A este tipo de títulos, emitidos por repartições do Estado ou de determinadas pessoas colectivas públicas e tendo por conteúdo créditos próprios, tem sido dada a designação de títulos administrativos ou de formação administrativa. Títulos particulares. Também documentos particulares podem constituir título executivo por disposição especial de lei. Deles constituem exemplo a acta de reunião da assembleia de condóminos, por contribuições ou despesas de vidas ao condomínio (artigo 6.º n.º 1 do DL 268/94, de 25 de Outubro), e o contrato de arrendamento urbano de duração limitada, acompanhado da certidão de notificação judicial avulsa de denúncia requerida pelo senhorio (artigos 98.º RAU, 100.º n.º 2 RAU e 101.º n.º 1 RAU). Natureza e Função do Título Executivo. O título é um documento. Quer os títulos criados pelas alíneas b) e c), quer aqueles a que se reporta a alínea d) do artigo 46.º constituem, inequivocamente, documentos escritos. No caso dos títulos extrajudiciais ou judiciais impróprios tudo leva a querer que sejam documentos. Os mesmos têm natureza documental e é o próprio documento que constitui prova legal. O título é o próprio documento – pela razão probatória, pela definição do objecto e o sentido da acção executiva. António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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No caso, porém, da sentença condenatória, o aspecto dinâmico da injunção ao réu para que realize uma prestação devida sobressai sobre o aspecto estático do documento em que ela se materializa. Se a tomarmos como paradigma do título executivo, este parecerá constituir um acto jurídico e não tanto um documento – acto jurídico esse que, aplicando e concretizando o direito, torna possível, graças à sua estrutura de comando, a subsequente actuação prática da sanção se a ordem judicial não for cumprida. O título executivo é, pois, um documento; e, no caso da sentença, constituem título executivo as próprias folhas do processo em que é exarada, as quais não e confundem com o acto da condenação que lhe constitui o conteúdo. O título como condição da acção. No título executivo é frequente dizer-se que é condição necessária e suficiente da acção executiva. A primeira afirmação não oferece dificuldade de maior. O título é condição necessária da acção executiva porque não há execução sem título, o qual tem, em termos que estudaremos, de acompanhar o requerimento inicial ou, nos casos excepcionais de processos mistos de declaração e de execução, de se formar dentro do próprio processo, antes que tenha lugar qualquer diligência de ordem executiva. Maior dificuldade levanta a configuração do título como condição suficiente da acção executiva. Não porque isso brigue com a existência de outros pressupostos da acção executiva, uma vez que a afirmação não tem outro alcance que não seja o de dispensar «qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere», de onde decorrerá que o juiz não pode conhecer oficiosamente da questão da conformidade ou desconformidade entre o título e o direito que se pretende executar. Mas, mesmo com este alcance, a afirmação não tem valor absoluto. A desconformidade entre o título e a obrigação exequenda pode resultar de vício formal ou substancial da declaração de vontade ou ciência que lhe constitui o conteúdo ou do acto jurídico a que a declaração de ciência reporte ou ainda de causa que afecte a ulterior subsistência da obrigação. No plano da validade formal, é óbvio que, quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se poderá admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio ou acto em causa. Não pode, por exemplo, ser admitida execução para entrega de um andar com base em documento particular de compra e venda. Do mesmo modo, o juiz não pode admitir a execução pretendida se tiver sido convencionada pelas partes certa forma voluntária e dado conhecimento ao tribunal desta estipulação, que não tenha sido respeitada no acto de contracção da obrigação exequenda. Paralelamente, devem, no campo da validade substancial, ser conhecidas todas as causas de nulidade do negócio ou acto que o título formaliza ou prova, desde que sejam de conhecimento oficioso e o juiz se possa servir dos factos de que decorrem, nos termos dos artigos 664.º e 264.º. António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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O título e a causa de pedir. Próxima da afirmação da suficiência do título executivo, por este dispensar a indagação do direito que pressupõe, é a configuração do título como causa de pedir na acção executiva, de acordo com a qual a causa de pedir deixaria, na acção executiva, de ser o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (artigo 498.º n.º 4) para passar a ser o próprio título executivo (que, dela constitui prova ou acertamento). Não constituindo o título executivo um acto ou facto jurídico, esta construção não se harmoniza com o conceito de causa de pedir. Consequências da Falta de Apresentação do Título Executivo. Pressuposto formal da acção executiva, o título (ou uma sua cópia autêntica) deve, em regra, acompanhar o requerimento inicial de execução. Só não é assim no caso de execução de sentença, visto que o processo corre então por apenso àquele onde a decisão foi proferida (artigo 90.º n.º 3), constando o título do processo principal. Mas como proceder se, fora do caso excepcional referido, der entrada no tribunal um requerimento executivo desacompanhado do título que lhe serve de base ou acompanhado dum título que nada tem a ver com a execução instaurada? Mais correcta, porque respeitadora do princípio processual, é, a solução do despacho de aperfeiçoamento. Ela resulta hoje claramente do artigo 812.º. Só quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título tem lugar o indeferimento; não o sendo, o juiz deve convidar o exequente a suprir a irregularidade, juntando o título em falta ou corrigindo o requerimento inicial. No caso de se pedir mais do que o constante do título (por exemplo, 2.500.00 €, quando do título constam apenas 1.500.00 €). Aplica-se neste caso a norma do artigo 812.º n.º 3, ou seja, é admitido indeferimento parcial. Já no caso de se formularem vários pedidos e nem todos constarem do título, o juiz deve convidar o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos (artigo 812.º n.º 4). Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo. (artigo 812.º n.º 5). Estando o processo em condições de prosseguir e, no caso do artigo 804.º n.º 2, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução. (artigo 812.º n.º 6). Se o juiz mandar citar o executado, quando devia indeferir ou mandar aperfeiçoar, pode o executado deduzir oposição, nos termos do artigo 813.º n.º 1. A CERTEZA, A EXEGIBILIDADE E A LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. Conceito.

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Introdução. Como verificamos ao tratar de articulação entre o título e a obrigação exequenda, a existência desta não é pressuposto da execução: presumida pelo título executivo, dela não há necessidade de fazer prova. Vimos também dentro de que limites o juiz pode, em face do título, julgar oficiosamente da validade formal e substancial, bem como da subsistência, da obrigação exequenda. Ao exequente mais não compete, relativamente à existência desta obrigação, do que exibir em tribunal o título (executivo) pelo qual ela é constituída ou reconhecida. Vimos por outro lado, que a acção executiva pressupõe o incumprimento da obrigação. Ora o incumprimento não resulta do próprio título quando a prestação é, perante este, incerta, inexigível ou, em certos casos, ilíquida. Há então que a tornar certa, exigível ou líquida, sem o que a execução não pode prosseguir (artigo 802.º). A certeza. É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar). Não é certa aquela em que a determinação (ou escolha) da prestação, entre uma pluralidade, está por fazer (artigo 400.º Código Civil). Tal acontece nos casos de obrigação alternativa (em que o devedor está obrigado a efectuar uma de duas ou mais prestações, segundo escolha a efectuar: artigo 543.º Código Civil) e nos de obrigação genérica de objecto qualitativamente indeterminado (o devedor está obrigado a prestar determinada quantidade dum género que contém duas ou mais espécies diferentes: artigo 539.º Código Civil). A certeza da obrigação não é requisito da acção declarativa de condenação (artigo 468.º). A exigibilidade. A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777 n.º 1 do Código Civil, de simples interpelação ao devedor, por parte do credor. Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação. É este o caso quando: -

Tratando-se duma obrigação de prazo certo, este ainda não decorreu (artigo 779.º Código Civil). O prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (artigo 777.º n.º 2 Código Civil). A constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva, que ainda não se verificou (artigo 270.º Código Civil). Em caso de sinalagma, o credor não satisfaz a contraprestação (artigo 428.º Código Civil).

A liquidez. António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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No seu conceito rigoroso de direito das obrigações, é obrigação ilíquida aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado. A obrigação ilíquida distingue-se assim da obrigação genérica, que é aquela cujo objecto é referido a um género que o contém. A obrigação genérica pode ter objecto qualitativamente indeterminado ou determinado (ex. são devidas 200 toneladas de mármore de certa qualidade) e, neste último caso, a concretização do objecto depende dum simples acto de individualização das unidades que serão prestadas (para o processo de execução para entrega de coisa certa – artigo 930.º n.º 2). Normalmente, a obrigação genérica é uma obrigação líquida, a menos que também quantitativamente o seu objecto se apresente indeterminado (deve-se uma quantidade de toneladas de mármore que está ainda por determinar). Regime: Certeza e Exigibilidade. Obrigações alternativas. Nas obrigações alternativas, a escolha ou determinação da prestação a efectuar, entre a pluralidade de prestações que constitui o seu objecto, pode incumbir ao credor, ao devedor ou a terceiro (artigos 543.º n.º 2 Código Civil e 549.º Código Civil). Se a escolha pertencer ao credor e este não a tiver ainda feito, fá-la-á no requerimento inicial da execução. Assim, quando este der entrada no tribunal (primeiro acto do processo executivo), a obrigação é já certa. – Artigo 802.º. Se a escolha pertencer ao devedor; «este será notificado para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta – artigo 803.º n.º 1. Na falta de declaração, a execução segue quanto é prestação que o credor escolha. – Artigo 803.º n.º 3. Se o prazo de escolha estiver fixado no título executivo, basta, sem prejuízo de o credor poder preferir a notificação judicial avulsa do devedor (artigo 261.º), que este seja convidado, no acto da citação, a escolher a prestação. Neste caso não é notificação prévia. Se o prazo de escolha não estiver fixado, é notificado previamente, para no prazo de 10 dias escolher e após isso é citado – artigo 803.º n.º 2. Sendo vários os devedores e não sendo possível formar maioria quanto à escolha, cabe esta ao tribunal, a requerimento do exequente e nos termos aplicáveis do artigo 1429.º. (artigo 803.º n.º 3). Se a escolha couber a terceiro, é este notificado para a efectuar, na falta de escolha por terceiro (artigo 803.º n.º 3), a escolha cabe também a tribunal. Obrigações a prazo. Se a obrigação tiver prazo certo, só decorrido este a execução é possível, pois até ao dia do vencimento a prestação é inexigível.

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No caso de obrigação dependente de prazo a fixar pelo tribunal, terá o credor, na fase liminar da acção executiva, de promover a fixação judicial do prazo, nos termos aplicáveis dos artigos 1456.º e 1457.º. Obrigações sob condição suspensiva. A prestação de obrigação sob condição suspensiva só é exigível depois de a condição se verificar, pois até lá todos os efeitos do respectivo negócio constitutivo ficam suspensos (artigo 270.º Código Civil). Daí que o artigo 804.º n.º 1 exija ao credor exequente a prova documental da verificação da condição, para que a execução se torne possível. Obrigações sinalagmáticas. Estando o credor obrigado para com o devedor a uma contraprestação a efectuar simultaneamente, para o que basta não se terem estipulado diferentes prazos de cumprimento (artigo 428.º Código Civil), incumbe-lhe, independentemente da invocação, pelo devedor, da excepção de não cumprimento, provar documentalmente que a efectuou (artigo 804.º n.º 1), sob pena de não poder promover a execução. Consequências da falta de certeza ou exigibilidade. Proposta execução baseada em título de que resulte a incerteza da obrigação ou a inexigibilidade da prestação, se não for imediatamente oferecida e efectuada prova complementar do título nem se requererem as diligências destinadas a tornar a obrigação certa ou a prestação exigível, o juiz deverá proferir despacho de indeferimento liminar ou despacho de aperfeiçoamento – artigos 812.º n.º 4 e n.º 5. Regime: A Liquidez. Os meios de liquidação. Como já foi dito, a liquidação (conversão da obrigação em líquida) tem também lugar na fase liminar do processo executivo. .... Liquidação por simples cálculo aritmético. Quando a liquidação dependa de simples cálculo aritmético, o exequente deverá fixar o seu quantitativo no requerimento inicial da execução – artigo 805.º n.º 1. Liquidação não depende de simples cálculo aritmético. Quando, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético (e não sendo o titulo executivo uma sentença), o executado é logo citado para a contestar, em oposição é execução. – Artigo 805.º n.º 4. Se contesta – aplicam-se os n.º 3 e n.º 4 do artigo 380.º. – Seguem-se os termos do processo declarativo de liquidação – incidente de declaração. Se não contesta – dá-se como confirmado o pedido do exequente. Incidente de Liquidação 2 Tipos de liquidação. (...) - Quando o título for uma sentença -

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Liquidação por árbitros – (artigos 805.º n.º 5 e artigo 380.º-A). É sempre feita previamente á apresentação do título executivo. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. Competência em razão da Matéria Tal como na acção declarativa, a competência dos tribunais judiciais para a acção executiva determina-se por um duplo critério: um critério de atribuição positiva e um critério de competência residual. De acordo com o primeiro critério, cabem na competência dos tribunais judiciais todas as acções executivas baseadas na não realização duma prestação devida segundo normas do direito privado. De acordo com o segundo, os tribunais judiciais são também competentes para as acções executivas que não caibam no âmbito da competência atribuída aos tribunais de outra ordem judicial (artigo 18.º n.º 1 LOFTJ) e, dentro dos tribunais judiciais, os tribunais de competência genérica e os juízos de competência especializada cível são competentes para as acções executivas cuja competência não seja atribuída a outro tribunal (artigos 18.º n.º 2 LOFTJ – conjugar com o 77.º n.º 1 alínea a) LOFTJ e artigo 103.º da LOFTJ para completar a ideia). Competência em razão da Hierarquia. Apenas os tribunais de 1.ª instância têm competência executiva (artigos 90.º n.º 1 e 91.º n.º 1 Código Processo Civil). Competência em razão do Valor. A execução de decisão proferida por um tribunal de competência específica tem lugar no tribunal em que tenha corrido a acção declarativa (artigo 103.º LOFTJ). Quando a execução se baseie em decisão de tribunal não judicial, incluindo o tribunal arbitral, ou em título que não constitua uma decisão, competem às varas cíveis as acções executivas de valor superior á alçada dos tribunais da relação (artigo 97.º n.º 1 alínea b) LOFTJ) e aos juízos cíveis as restantes acções executivas (artigo 99.º LOFTJ). Competência em razão do Território. Sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições reguladoras do processo declarativo (artigos 73.º a 89.º CPC), a competência para a acção executiva em razão do território é estabelecida nos artigos 90.º a 95.º. A decisão do tribunal judicial. Baseando-se a execução em sentença condenatória proferida por um tribunal judicial (português), há ainda que distinguir os casos em que a acção declarativa tenha sido proposta num tribunal de 1.ª instância e aqueles em que tenha funcionado um tribunal superior (Relação ou Supremo). -

No caso de a acção em que foi proferida a decisão exequenda ter sido proposta num tribunal de 1.ª instância, é competente para a execução o tribunal em que a causa foi julgada em 1.ª instância (artigo 90.º n.º 1).

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No caso de a acção em que foi proferida a decisão exequenda ter sido proposta na Relação ou no Supremo, a execução será promovida no tribunal de 1.ª instância do domicílio do executado (artigo 91.º n.º 1).

A decisão de tribunal arbitral. Para a execução das sentenças proferidas por árbitros é competente o tribunal do lugar do funcionamento da arbitragem (artigo 90.º n.º 2). Outros títulos. Baseando-se a execução em título que não seja decisão dum tribunal judicial ou dum tribunal arbitral, há que distinguir: -

Se a acção for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, é competente o tribunal do lugar em que a coisa se encontre ou situe (artigo 94.º n.º 2).

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Nos restantes casos (execução por dívida pecuniária ou de prestação de facto, sem garantia real) é competente o tribunal do lugar onde a obrigação devia ter sido cumprida (artigo 94.º n.º 1).

Hipótese1: Edite dispõe de sentença da 1.ª vara cível do tribunal de Lisboa contra Carlos e Daniel, na qual estes foram condenados a pagar os prejuízos pessoais resultantes de acidente de automóvel que envolveu a camioneta destes e o automóvel da autora. Para tanto, apresentou na secretaria da 1.ª vara cível do tribunal de Lisboa um requerimento inicial de execução de quantia certa. Neste, após juntar os valores que considerava necessários para a liquidação, concluiu num pedido de 25.000.00€ contra Carlos e Daniel. Questões: 1- Verifique se a exequente apresentou o título executivo e se a obrigação exequenda é certa, líquida e exigível. Considera-se título executivo judicial – artigo 46.º n.º 1 a) – sentença condenatória. Explicar o que é. (polémica – sentença de condenação / sentença condenatória). Artigo 47.º A sentença é exigível – está qualitativamente determinada. Logo é certa (prestação pecuniária). E é líquida – 25.000.00€ - o seu apuramento depende de simples cálculo (ou nem isso) aritmético. 2- Aprecie a correcção da proposição da acção executiva junto da 1.ª vara cível. a) Em caso de incompetência que regime se seguirá? A sentença é de juízo civil e a acção esta intentada na 1ª vara cível. Segundo o artigo 103º LOFT o tribunal competente é o tribunal que profere a sentença, a acção deveria ter sido António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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intentada quer em razão do valor, quer em razão da competência residual, quer em razão da matéria quer em razão do território (artigo 90º/1), ou seja o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada. Estamos perante um caso de incompetência relativa nos termos do artigo 108º, na oposição à execução pode ser um fundamento cumulativo, ou ser apresentado individualmente. Nos termos do artigo 110º/1/a, o tribunal deve ter conhecimento da incompetência. 3- Podem os executados contestar o valor indicado no requerimento inicial? Podem – artigo 813.º - podem depois de citados contestar a liquidação Quando é sentença – 814.º c) Artigo 805.º se não contestar quando não e sentença. Em princípio seria antes da penhora 4- Quid Iuris se Carlos e Daniel pretendem opor-se á liquidação e também apresentam outros argumentos de oposição é penhora. Poderia ser apresentada oposição à execução com base num dos fundamentos do artigo 814º, individualmente ou cumulativamente. Por exemplo poderia ser feita a oposição à execução com base na iliquidez da obrigação e na incompetência relativa de que este caso padece. Hipótese 2 Em Agosto de 2002 por testamento feito na sua casa em Lisboa assinado a rogo pela sua secretaria, Fernando que não sabia ler nem escrever, deixou vários bens ao seu único sobrinho Gonçalo de Santarém e reconhecia ser devedor de 15000 euros a Humberto morador em Cascais, divida essa garantida por hipoteca sobre a casa que no mesmo testamento era deixada à sua secretaria. Falecido em Abril de 2003 aceitou depois Gonçalo a herança em Julho desse ano. Nesse mesmo mês propõe acção executiva contra Gonçalo exigindo os 15000 euros. O juiz rejeita o requerimento por invalidade formal do título e ilegitimidade do Gonçalo. 1) Em que tribunal deveria ser interposta a acção? Uma vez que o título é do tipo extra judicial aplica-se o artigo 97º LOFT, se fosse um título judicial seria aplicável o artigo 103º LOFT. Quanto à competência em razão da matéria trata-se de competência genérica (artigo 18º e 77º LOFT). Em razão da hierarquia são competentes os tribunais judiciais segundo o artigo 90º/1 CP, em razão do valor são competentes as varas cíveis segundo o artigo 97º LOFT, dado que o valor é superior ao valor da alçada da relação. Por fim em razão do território é aplicável o artigo 94º/2 CP dado existir uma garantia real e os bens onerados em causa estão em Lisboa, logo é este o tribunal competente. 2) Qual a forma de processo executivo? Actualmente segue a forma comum pois é a única que existe após a reforma com base no artigo 465º CPC. 3) Verifique se o exequente apresenta título executivo? Segundo o artigo 46º CPC, são considerados títulos executivos, os documentos particulares autenticados pelo notário. António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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Segundo o artigo 2206º Código Civil o testamento carece de ser autenticado pelo notário o que na verdade não aconteceu, pondo em causa a validade formal do documento. Neste sentido o testamento não constitui título executivo, uma vez que é considerado nulo pela lei civil. Por outro lado o artigo 2208º vem reforçar esta ideia, referindo este artigo o facto de os que não sabem ler nem escrever, que era o caso de Fernando, não podem fazer testamento. 4) Concorda com o despacho do juiz? Sim, o título não foi reconhecido pelo notário. Em termos de ilegalidade rege o artigo 56º/1 CPC, e por outro lado em termos de invalidade do documento rege o artigo 2208º Código Civil. Hipótese 3 Pedro viticultor acordou vender o preço de 50.000 euros à sucursal do Cartaxo da Sociedade de Vinhos Lda. _ sediada em Santarém _ 1000 pipas de produção de vinho que viesse a ter nesse ano, ou em alternativa, 1000 pipas de aguardente do ano do ano anterior, Pedro nada entregou até ao fim de 2002, termo limite. Em Janeiro seguinte a Sociedade de Vinhos Lda. propôs acção executiva contra Pedro pedindo a entrega das 1000 pipas de vinho, acompanhada por Sandra ex- mulher de Pedro, a qual vem pedir a entrega da televisão e da aparelhagem de som que lhe couberam na partilha feita por escrito numa folha A4 assinada por ambos. 1) É possível a Sociedade e Sandra demandarem juntos Pedro? Qual a forma de processo? A forma de processo é comum com base no artigo 465º CPC 2) Qual o tribunal competente? Quanto à competência em razão da hierarquia compete ao tribunal de 1ª Instancia julgar a causa (artigo 90º/1), compete em razão do valor julgar a causa às varas cíveis (artigo 97º/1 LOFT), sendo o valor da acção superior à alçada da relação, em razão do território rege o artigo 94º/2 ou seja o lugar onde o bem se encontra (artigo 94º/2 CPC) tendo em conta que se presume que é em Santarém. 3) Aprecie a existência de título executivo e obrigações exequíveis e respectivas implicações no processo. Segundo o artigo 46º c), são considerados os documentos particulares, títulos executivos, o que seria o caso em existindo um contrato de compra e venda, que é o caso. Não poderia aqui existir um contrato-promessa, uma vez que a hipótese nos diz que Pedro “acordou vender”, o que nos leva a concluir que se trata de um contrato definitivo com prestações alternativas. Verificam-se os seguintes requisitos de exequibilidade: o decurso do prazo (final do ano de 2002), o que torna o titulo exigível; estando perante obrigações alternativas (artigo 543º/2 Código Civil) pode o devedor eximir-se de uma de duas prestações pela simples citação do devedor para escolher qual a obrigação a cumprir, sendo a escolha feita a obrigação torna-se certa; quanto à liquidez essa consta do contrato correspondendo a 1000 pipas. A obrigação não seria exigível (artigo 804ºCPC) enquanto não decorre-se o prazo. O credor deveria demonstrar junto do tribunal que a condição se teria realizado, e teria de entregar até ao final de 2002 o vinho. Neste caso a obrigação é exequível.

António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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3) Pode Pedro alegar que a assinatura não é feita por ele? PLURALIDADE DE SUJEITOS E PLURALIDADE DE PEDIDOS O Litisconsórcio. Litisconsórcio inicial. O conceito e o regime do litisconsórcio são, na acção executiva, os mesmos que na acção declarativa. Há pois, litisconsórcio voluntário sempre que, podendo o pedido ser formulado apenas por um autor ou apenas contra um réu, tenha sido deduzido por vários autores ou contra vários réus. Convirá ter presente que tanto a obrigação conjunta (artigo 27.º n.º 1) como a solidária (artigo 517.º Código Civil) e a garantia por bens de terceiro (artigos 641.º n.º 1 Código Civil, 667.º n.º 2 CC e 717.º CC), podem configurar casos de litisconsórcio voluntário. Haverá por outro lado, litisconsórcio necessário quando a lei, o negócio jurídico ou a própria natureza da prestação a efectuar imponha a intervenção de todos os interessados na relação controvertida. Os casos em que esta imposição surge são na acção executiva muito mais raros que na acção declarativa, no entanto, verificam-se alguns quando: 1- ...na execução para entrega de coisa certa, esta pertença a vários. 2- ...na execução para prestação de facto, a obrigação incumba a vários também. 3- ...na execução para pagamento de quantia certa, pode o negócio jurídico ou a lei exigir a intervenção de todos os interessados. Litisconsórcio sucessivo Na acção declarativa, verifica-se a figura do litisconsórcio sucessivo quando, em consequência da dedução dum incidente de intervenção de terceiro, este fique a ocupar na acção proposta a posição de autor ou de réu, ao lado da parte primitiva. Artigos 320.º e seguintes. Na acção executiva o problema só se põe em relação à intervenção principal (baseada na admissibilidade do litisconsórcio ou da coligação), pois, quanto aos restantes incidentes só se verificam na acção declarativa. A sua admissibilidade só é defensável quanto a pessoas com legitimidade para a acção executiva. Só se as partes figurem no título executivo. Um caso há logo em que se impõe a admissibilidade do incidente em processo executivo: quando o exequente careça de chamar a intervir determinada pessoa para assegurar a legitimidade duma parte, nos termos do artigo 209.º. É sempre requerida pelo exequente que vem chamar á demanda alguém que figure no título executivo. Ao invés, a intervenção principal provocada pelo executado não é admitida.

António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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A Coligação. Por força do artigo 58.º, a coligação é admitida em processo executivo quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos: a) A espécie de acção executiva decorrente de cada um dos pedidos deve ser a mesma: pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto (artigo 53.º n.º 1 b)). b) Tendo a execução por fim o pagamento de quantia certa, as várias obrigações devem ser líquidas ou liquidáveis por simples cálculo aritmético; c) O tribunal deve ser competente internacionalmente e em razão da matéria e da hierarquia para a apreciação de todos os pedidos, ainda que não o seja em razão do valor ou do território (artigo 53.º n.º 1 a)). d) Cada um dos pedidos, individualmente considerado deve ter de ser apreciado no mesmo processo executivo especial que caberia a apreciação dos outros pedidos. (artigo 53.º n.º 1 c)). e) Tratando-se de coligação passiva, é ainda necessário que a execução tenha por base, quanto a todos os pedidos, o mesmo título. Por virtude da remissão do artigo 58.º n.º 3 para o n.ºs 2, 3, 4 do artigo 53.º, observam-se na coligação, quanto à competência em razão de valor e do território, as seguintes regras: -

Se todos os pedidos se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso ao processo declarativo de valor mais elevado. (artigo 53.º n.º 2).

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Se houver pedidos fundados em decisão judicial e outros em título extrajudicial, a acção executiva correrá por apenso à acção declarativa em que a primeira tenha sido proferida (artigo 53.º n.º 3).

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Se todos os pedidos se fundarem em título extrajudicial, a competência determina-se nos termos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 87.º com as determinadas adaptações (artigo 53.º n.º 4).

Consequências da Falta de Litisconsórcio, quando Necessário, e da Coligação Ilegal. Havendo lugar a litisconsórcio necessário, a falta de qualquer dos litisconsortes é fundamento de ilegitimidade da parte (artigo 28.º n.º 1). Constatada esta falta há 2 opções. 1.- Aperfeiçoamento – nos termos do artigo 811.º n.º 1 a) – a secretaria recusa receber o requerimento quando... – remete para o artigo 810.º n.º 3 – que nos diz que o requerimento deve conter os seguintes elementos – que por sua vez remete para o artigo 806.º n.º 1 alínea c) – ou seja, a identificação das partes. O aperfeiçoamento está previsto no n.º 3 do artigo 811.º. António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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2.- O exequente pode também apresentar reclamação para o juiz nos termos do n.º 2 do artigo 811.º Se o juiz decidir através do despacho irrecorrível do artigo 811.º n.º 2, e a decisão for a meu desfavor, e eu deixar passar os 10 dias para o aperfeiçoamento. O que posso fazer? - O vício pode ser suprido pelo exequente – artigo 269.º n.º 2.?????????? Supondo que a secretaria deixa passar o vício e o executado vê isso, pode opor-se nos termos do artigo 814.º alínea c). No caso da coligação ilegal. Artigos 31.º apresentam-se-nos os obstáculos á coligação Na acção executiva, os pressupostos encontram-se nos artigos 53.º e 58.º. Se faltarem os pressupostos (p. ex. formulação de pedidos ilegais), então temos de ir ao artigo 811.º. comulação de pedidos que não podem ser comulados O artigo 811.º n.º 1 alínea a) remete-nos para o artigo 810.º n.º 3, que por sua vez nos remete para o 467.º alínea e) – formular o pedido. Seguidamente, após a recusa por parte da secretaria, o exequente pode: 1- Proceder ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 811.º n.º 3 Só tem 10 dias para aperfeiçoar se não reclamar para o juiz. Pode também reclamar para o juiz. Qual o prazo que terá para fazer a reclamação? - Neste caso como a norma do 811.º nada nos diz vamos ao artigo 153.º relativamente á regra geral sobre o prazo, onde se estabelece um prazo de 10 dias, a partir da notificação. 2- Se os erros não forem corrigidos, dá-se a absolvição da instância (total ou parcial mediante a natureza dos pedidos. A LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade das partes determina-se, na acção executiva, com muito maior simplicidade do que na acção declarativa. Na acção executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respectivamente, quem no título figura como credor e como devedor. – Artigo 55.º. – regra geral. Excepções ao regime-regra. A regra geral da legitimidade para a acção executiva carece de ser adaptada nos casos de sucessão e de título ao portador.

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A. – Quando, entre o momento da formação do título e o da propositura da acção executiva, tiver ocorrido sucessão, singular ou universal, na titularidade da obrigação, quer do lado activo, quer do lado passivo desta, a execução deve ser promovida por ou contra os sucessores da pessoa que, como credor ou devedor, figura no título, pelo que exequente deverá, no próprio requerimento para a execução, alegar os factos constitutivos da sucessão (artigo 56.º n.º 1). B. – Fundando-se a execução em título ao portador, de que o cheque é um exemplo, a regra geral tem, obviamente, de ser adaptada no que se refere à legitimidade activa. Não constando o nome do credor no título executivo, a execução será promovida pelo portador (artigo 55.º n.º 2). O terceiro proprietário ou possuidor do bem onerado. Pode acontecer que a garantia real dum crédito incida sobre bens de terceiro, ou porque já assim tenha sido constituída, ou porque, constituída embora sobre bens do devedor, este os tenha posteriormente alienado, em data anterior à propositura da acção executiva. Dado não ser possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado, a acção executiva terá, na medida em que se quiser actuar a garantia prestada, de ser proposta contra o proprietário do bem. Ora, o artigo 56.º nos seus números 2 e 3, estabelece que, quando os bens dados em garantia pertençam a terceiro, o exequente que queira fazer valer a garantia na execução tem opção entre: -

A propositura da execução contra o terceiro e, mais tarde, se os bens forem insuficientes, o chamamento do devedor; - 56.º n.º 2.

Ou - A propositura da execução, desde logo, contra o terceiro e o devedor; 56.º n.º 3 Pode ainda acontecer que, sendo o devedor o proprietário pleno dos bens dados em garantia, estes estejam na posse de terceiro. Neste caso, o credor pode livremente escolher entre a propositura da execução só contra o devedor ou contra este e o possuidor, visto que em qualquer dos casos a penhora dos bens é possível - artigo 56.º n.º 4. Terceiros abrangidos pelo caso julgado. Quando o título executivo é uma sentença, a legitimidade passiva para a acção executiva é alargada às pessoas que, não tendo sido por ela condenadas, são porém abrangidas pelo caso julgado (artigo 57.º), pois o âmbito subjectivo da eficácia executiva do título coincide, no caso da sentença, com o âmbito da eficácia subjectiva do caso julgado. Esta extensão da eficácia subjectiva do caso julgado, de carácter, também ela, excepcional, dá-se nos seguintes casos: a) Transmissão da situação jurídica do réu, por acto entre vivos, sem subsequente intervenção do adquirente no processo.

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b) Chamamento à intervenção principal de terceiro titular de situação susceptível de gerar litisconsórcio passivo que não intervém na causa. Consequências da ilegitimidade das partes. A ilegitimidade constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigos 494.º alínea e) e 495.º). Consequentemente, cabe ao juiz: Se for insanável – indeferir liminarmente despacho de não recebimento. A instância termina ou cabe reclamação para o juiz Sendo sanável – cabe-lhe proferir despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 811.º n.º 3. Possui então 10 dias para o aperfeiçoamento. Hipótese 4: Em julho de 2002, Alberto, comerciante de Braga, celebrou com o BCP, com sede no Porto, um contrato de concessão de crédito até 100.000.00€ para realização de obras numa cadeia de supermercados. Em Setembro do mesmo ano, Alberto levantou naquele banco 20.000.00€ e subscreve a favor deste uma livrança no mesmo montante a vencer em Outubro de 2003. Carlos constitui-se como avalista dessa livrança. Na data do vencimento, Alberto não liquida a quantia, pelo que o BCP intenta acção executiva contra Alberto e Carlos com base no contrato de abertura de crédito. Alberto opõe-se á execução alegando a incompetência do tribunal, a sua ilegitimidade e a falta de título executivo. 1- Aprecie a admissibilidade e procedência da oposição deduzida por Alberto. 2- Pode o banco aproveitar para executar Alberto por um outro crédito que tem sobre ele no montante de 10.000.00€? Se a resposta for negativa, como poderá devidamente executar? Resolução: 1- Primeiro que tudo o executado tem de ser citado e só após a citação poderá opor-se á execução. – Artigo 813.º. O título executivo é a livrança – logo aplicamos o artigo 816.º - fundamentos de oposição á execução baseada noutro título, que por sua vez nos remete para o artigo 814.º alínea c). Quanto á competência do tribunal: Em razão do território é competente o tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida (artigo 94.º n.º 1 CPC). Ou seja em princípio no Porto. Em razão do valor, competia às varas cíveis do tribunal de comarca do Porto – artigo 97.º n.º 1 b) LOFTJ. Em razão da hierarquia, é competente o tribunal de 1.º instância. – Artigo 90.º n.º 1 CPC. Relativamente á legitimidade das partes: António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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- Artigo 55.º n.º 1 – António tem legitimidade como parte. Carlos também tem legitimidade como avalista. – Litisconsórcio inicial voluntário – artigo 27.º n.º 2 CPC, em conjugação com o 517.º e 519.º Código Civil. Responde solidariamente. E, estamos ou não perante um título executivo? - Estamos perante um título executivo – artigo 46.º alínea c) Senão houvesse título – artigo 814.º alínea a) Se, se tratasse de um contrato de abertura de crédito? - Então aplicava-se o artigo 50.º - tinha de ser autenticado pelo notário. Conjugar com o artigo 46.º alínea d). 2- Não podia. – Artigo 53.º - neste caso tinhamos devedores diferentes. Na primeira acção tinha-mos o Alberto e o Carlos (avalista) e na segunda apenas o Alberto. Hipótese 5: Rui, morador em Bragança, dispõe de um documento assinado por Carlos, seu irmão, morador em Mirandela, no qual este declara dever-lhe 5.000.00€ relativos a uma dívida de jogo. Rui tem ainda uma sentença condenatória do tribunal da comarca de Mirandela contra o mesmo irmão pela compra de 10 cabeças de gado no valor de 10.000.00€, sem entrega do preço. Em Outubro de 2003, Rui intentou naquele tribunal acção executiva contra Carlos para pagamento das dívidas, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos. No requerimento de execução não indicou o valor da acção. Carlos opõe-se alegando que: a) A dívida de 5.000.00€ não é exigível além de que não exige título executivo. b) A dívida de 10.000.00€ é compensada com um crédito que detém sobre Rui, no valor de 6.000.00€ vencida na pendência da acção declarativa. 1- Podem ser comulados os 2 pedidos? 2- Relativamente á falta de indicação do valor da acção a) Que deveria o tribunal fazer? b) Que pode o executado fazer? 3- Aprecie a admissibilidade e procedência da oposição á execução. Resolução: 1- É possível, de acordo com o artigo 53.º n.º 1. Os títulos são diferentes mas ambos para pagamento de quantia certa. (o fim é igual). Seguidamente verifica-se a aplicação do n.º 3 do mesmo artigo 53.º. António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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2- A secretaria deveria recusar nos termos do artigo 811.º. a) O juiz deveria convidar ao aperfeiçoamento nos termos do n.º 4 do artigo 812.º. Se a parte não aperfeiçoasse nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, o juiz indeferia o requerimento executivo. b) O executado poderia opor-se á execução nos termos do 814.º alínea e), por remissão do 816.º. 3- As dívidas de jogo são obrigações naturais – artigo 1245.º Código Civil. Trata-se de um documento particular e pode ou não constituir título executivo. Do ponto de vista formal temos um documento. Se esse documento evidenciar a relação subjacente (a razão da dívida) é natural que ao ser apreciado em tribunal não seja reconhecido como título executivo. A relação subjacente é contrária á lei. (...) falta competências e falar na alegação PARTE II PROCESSO DE EXECUÇÃO COMUM PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA Inicia-se com o requerimento executivo. È necessário a constituição de advogado. A execução inicia-se com a entrega do requerimento executivo na secretaria do tribunal competente para a execução. (secretaria passa a assumir competências que estavam cometidas ao juiz). Artigo 810.º N.º 2 – O requerimento executivo deve constar de modelo aprovado por decretolei. N.º 3 – O requerimento executivo deve conter os seguintes elementos, além dos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do 467.º, bem como na alínea c) do n.º 1 do 806.º: Alínea a) - indicação do fim da execução. Alínea b) – Exposição dos factos que fundamentam o pedido, quando estes não constem do título executivo. Alínea c) – Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, e escolha da prestação, quando ela caiba ao credor. Alínea d) – Indicação, sempre que possível, do empregador do executado,... António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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Alínea e) – Designação do solicitador da execução, nos termos do n.º 2 do artigo808.º. Alínea f) - Pedido de dispensa da citação prévia do executado, nos termos do n.º 2 do artigo 812.º- B. N.º 4 – Apresentação do original título executivo. A intervenção da secretaria. A recusa do requerimento executivo: Artigo 811.º - Recusa do requerimento. Nos termos do artigo 811.º n.º 1, a secretaria recusará o recebimento do requerimento executivo se: Alínea a) – Ele não conste de modelo aprovado, ou se nele se omitir a indicação de algum dos elementos impostos pelo artigo 810.º n.º 3. Alínea b) – Não for apresentado título executivo ou seja manifesta a insuficiência do título apresentado. Alínea c) – Se verifique a omissão prevista nas alíneas f), g), e h) do n.º 1 do artigo 474.º. N.º 2 – Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz. Se a decisão do juiz for irrecorrível: N.º 3 – o exequente pode apresentar novo requerimento. _____________________ Artigo 812.º - Despacho liminar e citação prévia. Temos 2 situações: Despacho liminar antes da citação: - o juiz vai tomar conhecimento do requerimento executivo antes da citação. -

Despacho de indeferimento total – artigo 812.º n.º 2. Despacho de indeferimento parcial – artigo 812.º n.º 3. Despacho de aperfeiçoamento – artigo 812.º n.º 4. (fora dos casos previstos no n.º 2); o próprio juiz convida a parte a aperfeiçoar. Despacho de citação - artigo 812.º n.º 6.

Citação prévia – imediata, sem despacho liminar – artigo 812.º n.º 7 e 812.º - A - Artigo 812.º n.º 7 alínea a) – demanda do devedor subsidiário. Estamos na presença do devedor subsidiário não do executado. António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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Em alternativa temos o 812.º-A n.º 2 alínea a) - (nos casos de penhora de bens do devedor subsidiário). Artigo 828.º - Penhorabilidade subsidiária. - Artigo 812.º n.º 7 alínea b) – No caso do n.º 4 do artigo 805.º, ou seja, o título executivo não é sentença e a liquidação não depende de simples cálculo aritmético. - Artigo 812.º n.º 7 alínea c) – Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia. ----Artigo 812.º-A – Dispensa do despacho liminar. Nas execuções baseadas em: - Artigo 812.º-A n.º 1 alínea a) – Decisões judiciais ou arbitrais. - Artigo 812.º-A n.º 1 alínea b) – No domínio do processo de injunção. - Artigo 812.º-A n.º1 alínea c) – Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor. Ter em atenção se o montante da dívida não excede ou excede a alçada do tribunal da relação. - Artigo 812.º-A n.º1 alínea d) – Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que a penhora não recaia sobre bem imóvel, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua. Notificação judicial avulsa – é a possibilidade (através da secretaria judicial), de alguém notificar outrem de que vai fazer valer um seu direito. Qual a vantagem da citação prévia? - Faz prevalecer os interesses do executado. Permite organizar a sua vida e antecipar a oposição á execução e nomear ele próprio os bens à penhora. Ao contrário da penhora prévia, onde se acautelam os interesses do exequente. O mesmo estabelece a relação de bens á penhora através de investigação e assim tenta impedir a fuga do património do executado. Regras gerais sobre a citação do executado (posterior ao despacho liminar). Artigo 864.º - Citações. - Artigo 864.º n.º 1 – A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais (artigo 238.º - processo declarativo); mas só a do executado pode ter lugar editalmente. No caso da citação promovida pela secretaria judicial aplicam-se as regras dos artigos 236.º e 239.º.

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- Artigo 864.º n.º 2 – Nos casos em que a citação é feita simultaneamente com a penhora. - Artigo 864.º n.º 7 – Nos casos em que houve citação prévia e só depois de dá a penhora. A citação é então substituída pela notificação. Oposição á execução ≠ oposição é penhora. Notificar – dar conhecimento de determinado acto. È posterior á entrada formal do executado no processo. Antes da citação o executado não intervém no processo. A notificação judicial avulsa não obriga a nada, ao contrário da citação. Dispensa da citação prévia. (Enquanto acto prévio á penhora) Artigo 812.º-B Artigo 812.º-B n.º 1- Encontramos aqui o princípio da coincidência. – Há dispensa de despacho liminar sempre que ocorre a dispensa da citação prévia Em que casos não há despacho liminar nem citação prévia e se procede á penhora? - Nos casos do artigo 812.º-A alíneas a) a d). Pretende-se prevalecer os interesses do exequente. O executado é citado com a penhora ou posteriormente para se opor á execução. Artigo 812.º-B n.º 2 – Admite-se o despacho liminar mas o exequente tem medo que o património do executado se dissipe. O exequente tem então de alegar o receio sustentado, da perda da garantia do património. (confrontar com o artigo 810.º n.º 3 alínea f)). Nos termos deste mesmo artigo vou dizer ao juiz que tenho esse receio. Oposição á execução e á penhora. Artigo 813.º Invertendo a prioridade da citação em relação á penhora quais as consequências? - O código permite que se cumulem as oposições. Sempre que haja antecipação da penhora. Artigo 813.º n.º 1 – O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora. (neste caso não há cumulação). Artigo 813.º n.º 2 – Com a oposição á execução cumula-se a oposição á penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir, nos termos do artigo 863.º-A. Fundamentos de oposição à execução. Artigo 814.º - ...baseada em sentença. António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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Artigo 815.º - ...baseada em decisão arbitral. Artigo 816.º - ...baseada noutro título judicial. Termos da oposição á execução. Trata-se de um incidente autónomo de natureza declarativa mas enxertado no processo declarativo. As partes voltam a estar em igualdade (princípio do contraditório). Artigo 817.º n.º 1 – corre por apenso. É o mesmo juízo a decidir. È indeferida liminarmente quando: Alíneas a) a c). Artigo 817.º n.º 2 – Se for recebida a oposição o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração. Artigo 817.º n.º 3 – À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º (efeitos da revelia) e no artigo 485.º. Contudo não se consideram confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo. Artigo 817.º n.º 4 - A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte. Efeitos da oposição. Artigo 818.º n.º 1 – Havendo lugar à citação prévia do executado, só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução... Artigo 818.º n.º 2 – Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução. O juiz primeiro irá decidir o incidente de oposição e só depois se retoma a execução. Despacho de rejeição e aperfeiçoamento – Artigo 820.º Independentemente do despacho liminar de indeferimento, aperfeiçoamento ou aceitação, o juiz pode ainda, até aos primeiros actos de efectivação da penhora, tomar uma posição sobre o processo, independentemente de ter siso deduzida oposição á execução Responsabilidade do exequente – artigo 819.º - pelos danos provocados ao executado. Ex.: A simula, litiga de má-fé um processo executivo, no caso de já ter havido pagamento, se o executado teve prejuízos ele pode executar o exequente. Artigo 819º - princípio da coincidência entre o despacho liminar e a execução prévia. Torna o exequente muito mais responsável por qualquer acto que dolosamente tenha praticado e que prejudique o executado. Responsabiliza o exequente que ataca o património do executado utilizando manobras dolosas, com o intuito de prejudicar o executado. Culpa - em termos de direito civil e não em termos de direito penal. António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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Ex.: quando o exequente já foi pago, extinção da obrigação por liquidação, ou quando tem créditos que são invocados por compensação. Parecida com a litigância de má fé- lida dolosa/ arrastada. Quando a execução deva prosseguir passa-se então á fase da penhora. Penhora – Artigo 811.º e ss. O que é a penhora? Traduz-se numa apreensão judicial dos bens do executado que devam responder pela própria execução, pelo pedido vertido na execução. Tem como objectivo o pagamento. São bens do executado directamente conexionados com o que é pedido, com o objecto daquela execução, não qualquer bem do executado. Ex.: execução para prestação de coisa certa há penhora daquilo que é pedido. O executado pode nomear bens à penhora, ex.: casa de Sines e não da Costa da Caparica. Existem bens que por razões objectivas ou subjectivas são insusceptíveis de serem penhorados. Ex.: os canos de uma casa têm um certo valor, mas não podem ser caracterizado para paga/ de uma dívida. Ninguém os compra. Ex.: eu tenho o livro “A acção executiva” do Professor Lebre de Freitas assinado, mas ele até pode valer menos do que o que está no mercado. Ex.: os cavalos podem ser penhorados e os cães de raça também. Há um princípio da proporcionalidade introduzido pela nova reforma, novas regras, daí que é possível introduzir novas regras incluindo esta nova regra que vem no artigo 821º CPC. 1º Princípio (regra geral) - todos os bens que constituem património do devedor, principal ou subsidiário, podem constituir objecto da penhora, à excepção dos inalienáveis e dos que a própria lei que em certo momento considere impenhoráveis (estes são os bens do executado). 2º Princípio - bens de 3º, só podem ser objecto de execução quando tenha sido constituído sobre eles garantia real especialmente afecta á obrigação exequenda. Ex.: A tem uma dívida e convence B a constituir uma garantia real (ex.: hipoteca de apartamento no Montijo) como garante da minha dívida (garantia real a favor da dívida de A). Tem que nomear os bens à penhora, que está como garantia, senão não oferecesse. Ofereceu como garantia a penhora. A não paga. - Situação em que existe impugnação pauliana (é feita uma alienação a terceiros dolosamente com o intuito de defraudar o credor, de forma a que o devedor dissipe os seus bens e o credor não possa ir buscar os bens do devedor. Quando este existe há obrigação de restituição dos bens ao devedor e estes tornam-se susceptíveis de penhora. 3º Princípio - nunca poderão ser penhorados senão bens do executado seja este o devedor principal, o devedor subsidiário (ex.: caso das responsabilidades solidárias, ex.: um avalista) ou um 3º. O próprio 3º é considerado executado e segundo o Professor Lebre de Freitas esta regra não tem excepções. Os bens têm que ser de um executado. 4º Princípio (novo) - princípio da proporcionalidade artigo 821.º n.º 3. As garantias e as cauções são em valor superior ao valor quantificado, da acção António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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exequenda. Não devem ser penhorados bens que excedam largamente o valor da obrigação exequenda causando um prejuízo ao executado. Ex.: para pagamento de uma dívida de €5000 eu tenho um património (carro, andar, quadros). É proporcional que a penhora ou incida sobre o carro, ou sobre um ou dois quadros. Basta penhorar 2 quadros para cobrir a dívida. Penhora e disponibilidade substantiva Indisponibilidade objectiva. Uma vez que a penhora consiste na apreensão dum bem com vista a uma ulterior transmissão, seria inútil admiti-la quando, segundo a lei substantiva, o bem apreendido é objectivamente indisponível. Em consequência, são impenhoráveis os bens do domínio público (artigo 822.º alínea b)). São-no também os bens inalienáveis do domínio privado (artigo 822.º alínea b)). Não podem, por isso penhorar-se, entre outros, o direito a alimentos (artigo 2008.º n.º 1 do Código Civil), o direito de uso e habitação (artigo 1488.º C.C.), o direito á sucessão de pessoa viva (artigo 2028.º), etc.. Indisponibilidade subjectiva. Também os regimes de indisponibilidade subjectiva geram, em regra, regimes de impenhorabilidade. As normas de indisponibilidade subjectiva actuam eliminando ou restringindo os poderes de disposição do sujeito sobre bens próprios. No primeiro caso, o poder de disposição é atribuído a um não titular do direito, quer para o exercício dum direito próprio da pessoa a quem é atribuído, com fim de garantia, quer para a realização do interesse do respectivo titular, incapaz de o exercer. No segundo caso, a limitação do poder de disposição traduz-se na necessidade de o titular do direito obter, para dispor, uma autorização ou consentimento alheio, também quer por consideração do seu próprio interesse, quer por consideração do interesse da pessoa que terá de autorizar ou consentir o acto dispositivo. (...) Impenhorabilidade convencional. No âmbito da disponibilidade das partes, podem estas, por negócio jurídico, estipular a impenhorabilidade específica de determinados bens por dívidas também determinadas. Isso é permitido, entre outros, pelos seguintes preceitos da lei civil: -

Artigo 602.º Código Civil – permite que, por convenção entre credor e devedor, se limite a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens e, por maioria de razão, que determinados bens do devedor sejam excluídos da sujeição à execução pela dívida contraída.

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Artigo 603.º Código Civil – Permite que, por doação ou testamento, se convencione que os bens transmitidos não responderão pelas dívidas do António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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beneficiário já existentes à data, salvo se a natureza dos bens obrigar a registo e a penhora for registada antes do registo da cláusula. -

Artigo 833.º Código Civil – o artigo 831.º prevê a cessão de bens aos credores para estes os alienarem e, com o produto da alienação, satisfazerem os seus créditos. Os credores que não participarem na cessão poderão penhorar os bens cedidos, enquanto a alienação não tiver lugar. Mas, relativamente aos credores cessionários e aos posteriores à cessão, já assim não é e os bens cedidos são por eles impenhoráveis.

Impenhorabilidade directamente resultante da lei. A impenhorabilidade não resulta apenas da indisponibilidade) objectiva ou subjectiva) de certos bens ou de convenções negociais que especificamente a estipulem. Resulta também da consideração de certos interesses gerais, de interesses vitais do executado ou de interesses de terceiro que o sistema jurídico entende deverem-se sobrepor aos do credor exequente. Esta impenhorabilidade é, em alguns casos, absoluta e total (os bens não podem, na sua totalidade, ser penhorados, seja qual for a dívida exequenda), enquanto que, noutros casos, é relativa (os bens podem ser penhorados apenas em determinadas circunstâncias ou para pagamento de certas dívidas) ou parcial (os bens só podem ser penhorados em certa parte). São impenhoráveis, por razões de interesse geral: - Artigo 822.º alíneas c); d) e e) - absoluta ou totalmente impenhoráveis. Impenhoráveis por estarem em causa interesses vitais do executado: -

Artigo 822.º alínea f) – absoluta ou totalmente penhoráveis. Artigo 822.º alínea g) Artigo 823.º n.º 1 e n.º 2 – relativamente penhoráveis. Artigo 824.º n.º 1 alíneas a) e b) – parcialmente penhoráveis.

Impenhoráveis por consideração de interesses de terceiro: - Artigo 1184.º Código Civil – A satisfação do direito a alimentos. Põe-se a questão de saber se a regra da impenhorabilidade parcial dos direitos de crédito a que se refere o artigo 824.º (vencimentos, salários, pensões, etc.) se mantém no caso da execução por alimentos. Dada a natureza e os fins da obrigação alimentícia, a resposta negativa parece impor-se, embora com o limite do que for indispensável à sobrevivência do próprio devedor de alimentos, ao qual deve ficar garantido um rendimento, desta ou doutra proveniência, equivalente à pensão mínima nacional, sem prejuízo de 1/3 do seu vencimento ou pensão ser sempre penhorável. Penhorabilidade subsidiária. António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

Direito Processual Civil III Acção Executiva

Para além dos casos de impenhorabilidade, há que considerar aqueles em que determinados determinados bens, ou todo o património, só podem ser penhorados depois de outros bens, ou outro património, se terem revelado insuficientes para a realização do fim da execução. Responsabilidade comum e responsabilidade própria dos cônjuges. A. No regime .... Artigo 1695.º Código Civil Artigo 1696.º Código Civil. B. O artigo 825.º n.º 1 do CPC aplica-se à «execução movida contra um só dos cônjuges» e nela admite, em consonância com o artigo 1696.º do Código Civil, a penhora de bens comuns do casal. Artigo 825.º n.º 1 – Operada a penhora, cita-se o cônjuge do executado para no prazo de 20 dias (artigo 813.º n.º 1), deduzir oposição. Artigo 825.º n.º 2 – O exequente invoca comunicabilidade da dívida. – Tratandose de título diverso de sentença. Trata-se de uma dívida comum aos 2 cônjuges. O cônjuge deve provar que não há comunicabilidade da dívida. Artigo 825.º n.º 3 – A dívida é considerada comum. Responde em 1.ª linha os bens comuns e só depois os bens próprios de cada um deles subsidiariamente.

António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 Universidade Lusófona – Direito – 2006/07

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