Direito Penal Iii

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DIREITO PENAL III 18/02/2009.

CRIMES CONTRA A VIDA HOMICIDIO – È a morte de um homem provocado por outro. O direito protege a VIDA fora do útero (extra uterina). FORMAS DE COMETIMENTO DO HOMICIDIO - POR AÇÃO, Conduta ativa de quem comete o crime. - POR OMISSÃO – Quando você tem o Dever do garantidor, esse dever aparece: * Pelo dever Legal, por imposição da lei, ex: a mãe deve cuidar do filho; * Derivado de um contrato, ex: Babá que cuida de criança; * Oriundo de uma ingerência na norma. Ocorre quando o agente cria a situação de perigo e devendo impedi-la, não o faz. Ex: o profissional que cria uma situação, e não tenta impedir. CRIME MATERIAL – Homicidio é um crime material, deixa vestígio. INFANTICIDIO ABORTO AUXILIO AO SUÍCIDIO 19/02/2009. SUJEITO ATIVO CRIME COMUM – Qualquer pessoa pode cometer homicidio. - Sujeito Ativo – é aquele que comete o crime. - Sujeito Passivo – é o que sofre o crime. - Sujeito Passivo Direto – é aquele que sofreu o crime. - Sujeito Passivo Indireto – A sociedade, o estado representando a sociedade. IRRELEVÂNCIA - Qualidade – não importa como a pessoa vive. - Duração da Vida – não importa quanto tempo tem de vida. HOMICÍDIO CONTRA ( crimes contra segurança nacional) - Presidente da República - Senador - Deputado Federal - Ministro do STF

Aumento de 1/3 na pena. - Menor De 14 Anos ( DOLOSO) AUMENTO DE 1/3 ECA Números Clusus, significa um rol, um elenco fechado. PREJUDICADOS – Todos com dependência direta do “de cujus”. Também a sociedade. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO – Intenção de cometer. CULPA – Sem a intenção. FORMAS DE HOMICIDIO Homicídio simples Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena § 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Relevante valor social é - quando o individuo comete o crime atendendo o anseio da comunidade. Relevante Valor moral é – Ex: Eutanásia, para livrar alguem do sofrimento ou a dor. Violenta Emoção - Injusta Provocação da Vitima – São xingamentos, ex: Sedução e corrupção da filha, adultério presenciado, Homicídio qualificado § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Homicídio culposo § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Aumento de pena § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge

para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.28 25/02/2009 HOMICÍDIO QUALIFICADO. Expressamente em lei, art. 121 § 2º I- Paga / Promessa de Recompensa ou Pagamento antes/após cometimento do crime. Essa promessa em sentido amplo como, promessa de emprego casamento e outras que não envolve dinheiro. Outro Motivo Torpe – Vil, Desprezível, Repugnante, ex: da Jurisprudência, marido que mata mulher por que ela não quis se reconciliar com ele, matar a namorada por ela não ser mais virgem, recusa em fazer sexo. II – FÚTIL – Mesquinho Irrelevante, pequeno, insignificante, o fato da vitima rir do homicida, vitima que olhava feio, fim do relacionamento amoroso, briga de transito. Para saber se os motivos foram fúteis leva em consideração o “homus Medius”, aquela pessoa que é considerado médio. - Embriagues, exclui a futilidade? a) Primeira corrente, a jurisprudência diz sim, porque quando o cidadão está embriagado está fora de sua consciência, fora de suas faculdades mentais. b) Segunda corrente, diz que não exclui, por estar embriagado por vontade própria. Também jurisprudencial e doutrinária. A maioria da jurisprudência adota a segunda corrente. * Sem motivo – motivo fútil? A maioria da doutrina e jurisprudência entende que ausência de motivo também é motivo fútil. 04/03/2009. III -com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; - Meio insidioso - É aquele dissimulado na sua eficiência maléfica. É homicidio cometido por meio de estratagema, perfídia. Ex: Sabotagem do freio do veículo, armadilha. - Meio cruel – É aquele que faz a vitima sofrer desnecessariamente. - Venefício – colocação de qualquer substância letal a ser ingerida pela vitima. - Fogo -Asfixia – Supressão da função respiratória, EX: Esganadura, - Tortura – É um meio cruel por excelência. - Meio de que possa resultar em perigo comum – Colocar em risco a vida de várias outras pessoas além daquela que você quer matar. Concurso Formal – com uma conduta vários resultados

Concurso Material – Várias condutas vários resultados. IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; - Recurso que dificulte ou torne impossível a defesa – Qualquer situação que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido ex: A surpresa, um segurar a vitima e outra pessoa golpear, - Traição – Também espécie de surpresa, o agente não espera que será atingido. Duas Especie de traição 1º Traição Física - ataque repentino chamado INOPINO. 2º Traição Moral – É se aproveitar do vinculo de confiança. Ex: da jurisprudência, vitima é atingida dormindo, (TJ SP) vitima é esganada durante ato sexual, - Emboscada – conhecida como tocaia, crime com premeditação. - Dissimulação – Disfarce, se passar por outra pessoa para cometer o crime. V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Cometer um crime para cobrir outro. PREMEDITAÇÃO – Pensar no cometimento do crime, calcular a melhor maneira de cometer o crime. Nosso código penal não coloca expressamente a premeditação, ela pode ser entendida e ser usada como agravante da pena prevista no art. 59. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS – Sim pode haver várias qualificadoras, mais só uma será qualificadora as demais serão agravantes. Entendimento Majoritário da Doutrina. HOMICÍDIO CULPOSO § 3º - Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Aumento de pena § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. ( Culposo, não haverá prisão em flagrante a menos que fuja). Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. PERDÃO JUDICIAL – O Agente sofrerá com a conseqüência de seu próprio ato que será mais grave que a própria pena. 12/03/2009. Art. 122. Suicidar-se é o ato de tirar a própria vida.

VIDA BEM DISPONÍVEL? NÃO. A doutrina penal considera a vida como um bem indisponível não podendo abrir mão dela. A tentativa de suicídio é punível? Por razões de politica criminal a tentativa de suicídio não será punível, ou seja, para evitar maior prejuízo ao réu e vitima. NÚCLEO DO TIPO PENAL - INDUZIR – Suscitar criar uma idéia nova ( suicidar-se). -INSTIGAR - Reforço a desejo a idéia já existente -PRESTAR AUXILIO -Ajuda Material, é entregar uma arma para que se cometa o suicídio. - SUJEITO ATIVO - Crime Comum, qualquer pessoa poderá cometer crime de participação a suicídio. -SUJEITO PASSIVO - É a vitima, que tenha ou não conseguido o suicídio. - VITIMA COM CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO – Deve saber o que está fazendo. - SEM DISCERNIMENTO – se você instigar ou induzir alguem que não tem discernimento é um HOMICIDIO DOLOSO VONTADE – DETERMINADA específica para aquela finalidade. A maioria da doutrina entende que a vontade tem que ser determinada e exclusiva para esse fim ( suicídio), e também para a pessoa. FORMAS SIMPLES – é a participação no suicídio propriamente dito. ( sem tirar proveito) QUALIFICADA – a pena é duplicada. - Egoístico – Proveito Próprio ( recebimento de herança). - Vitima menor – 14 a 18 anos incompletos ( já fez 14 e não completou 18) menor de 14 é homicidio não suicídio. - Capacidade Diminuída Relativamente – Ex; álcool, está relativamente alcoolizado, 18/03/2009 INFANTICÍDIO. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

ELEMENTOS A) MATAR O PRÓPRIO FILHO - Não pode ser o filho de outro. B) DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS – Durante é a fase de dilatação, após é depois

da dilatação mas é uma situação vaga. O parto inicia na fase de dilatação. No caso concreto o julgador terá que analisar qual o momento é o logo após, isso através de perícia médica. C) SOB INFLUENCIA DE ESTADO PUERPERAL QUANDO FALTAR UM DOS ELEMENTOS ACIMA NÃO É INFANTICÍDIO E SIM HOMICIDIO OBJETO JURÍDICO – VIDA HUMANA EXTRA UTERINA ( neo nato) acabou de nascer. MEIOS DE EXECUÇÃO - É CRIME DE FORMA LIVRE COMISSIVO através de ação, esganadura, afogamento, enforcamento, etc. OMISSIVO - exemplo ABANDONA-LO EM LUGAR ERMO DISTINÇÃO CONDUTA COMISSIVA – ESCOPO # DE ABANDONO DE RECÉM NASCIDO – ESCOPO - para ocultar conduta desonrosa. Havendo dúvida acerca de estar se cometendo 123 ou 134 § 2° será através do Processo Penal. SUJEITO ATIVO E PASSIVO - CRIME PRÓPRIO – Ele só pode ser cometido pela MÃE do neo nato. Sujeito ativo - FETO NASCENTE VIVO – É o Sujeito Passivo. Exame para ver se nasceu vivo dozimasia hidrostática de galeno. CLAUSULA TEMPORAL - DURANTE O PARTE - PERIODO DE DILATAÇÃO ELEMENTO PSICOFILOSÓFICO - ESTADO PUERPERAL – Considerado pela medicina é uma alteração psíquica grave que a mãe chega a matar o próprio filho 19/03/2009. SUJEITO PASSIVO MORTO CRIME IMPOSSÍVEL – ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. SUJEITO PASSIVO ADULTO – HOMICIDIO. Mãe mata outra criança + inf. Plt

AGRAVANTES – Art. 61,II E e H – ocorrência não. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO – CULPA ? – o infanticídio é um crime doloso. Mãe mata culposamente sob puerpério é uma conduta atípica por ser considerado crime doloso. ATIPICIDADE, HOMICIDIO CULPOSO. AÇÃO PENAL – APPI – o infanticídio será julgada por ação penal pública incondicionada, a titularidade é do ministério público. MOMENTO CONSUMATIVO é a MORTE DO NEO NATO, TENTATIVA é ADMISSIBILIDADE, sim é um crime que admite tentativa.. ITER CRIMES É O CAMINHO DO CRIME, COGITAÇÃO PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO PROVA DIA 25/03

01/04/2009. FORMAS DE ABORTO 1) ABORTO PROVOCADO PELA PRÓPRIA GESTANTE (art. 124 caput – 1º figura)Chamado auto aborto, Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Regime aberto podendo ter substituição de pena previsto no art. 44 cp. 2) ABORTO CONSENTIDO ( terceiro realiza art. 124 – 2ª figura) -consentir que outro lhe provoque. detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Regime aberto podendo ter substituição de pena previsto no art. 44 cp. 3)ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO (art. 125 Sem consentimento da gestante) Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Nem sempre haverá substituição da pena. DISSENTIMENTO REAL: (empregado contra gestante) – Quando a mulher está sendo enganada é um consentimento não pleno. FORMAS DE DISSENTIMENTO a) FRAUDES – Médico – Exames – Manobras Abortivas, com essas maneiras o médico sem o consentimento da gestante comete o aborto. b) GRAVE AMEAÇA – Marido – Desemprego – Aborto, deve ser uma ameaça possível de se cumprir. c) VIOLÊNCIA – isso é uma divergência da doutrina alguns entende que sim outra diz que não, o consentimento só é se for totalmente válido.

DISSENTIMENTO PRESUMIDO FORMAS DE: - VITIMA MENOR DE 14 ANOS – Mesmo com consentimento a lei proíbe não aceita. - VITIMA ALIENADA / DÉBIL MENTAL – por ser pessoa incapaz. 4) ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO COM CONSENTIMENTO DA GESTANTE ABORTO LEGAL art. 128 Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. A jurisprudência entende que boletim médico e ocorrência policial já é suficiente para autorização judicial para o aborto. ESTUPRO – PROVA - com relação ao estupro aguarda-se o processo, para o aborto o juiz com os boletins decide. MENOR 14 ANOS SALVAR A VIDA DA GESTANTE ( ultima rátio) - Aborto necessário art. 128 I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; o médico deve optar pela vida da mãe. 15/04/2009. CRIMES CONTRA A HONRA CONCEITO- Conjunto de predicados ou condições da pessoa que lhe confere consideração social e estima própria. Por Magalhães Noronha. ESPÉCIE DE HONRA – OBJETIVA - é a visão que os outros tem de você. - SUBJETIVA – é a ideia que você tem de si próprio. ART. 138 CALÚNIA pena pode ser substituída, art. 44 REQUISITOS - IMPUTAÇÃO DE FATO – fato esse especifico, concreto, não opinião. - QUALIFICADO COMO CRIME – deve estar tipificado. - IMPUTAÇÃO FALSA – fato não verdadeiro Esses três requisitos juntos caracteriza CALÚNIA. - §1º PROPALAR – Relato Verbal – Segundo Nelson Hungria, é simplesmente contar verbalmente.

- DIVULGAR – Relatar Por Qualquer Meio SUJEITO ATIVO – CRIME COMUM – qualquer pessoa. SUJEITO PASSIVO – Qualquer pessoa e MENORES 18 ANOS AMENTAIS são passiveis de calúnia. - MORTOS? § 2º não são passiveis de calúnia. Apessoa falecida não é sujeito passivo e sim sua família, o conjuje sobrevivente e seus ascendentes ou descendentes ELEMENTO SUBJETIVO - O crime de calunia é um crime DOLOSO, deve ter a intenção de caluniar. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO ANIMUS DO DOLO – deixa de ser crime. - ANIMUS JOCANDI, quando há intenção de brincadeira, que deverá ser provada através do Processo Penal. - ANIMUS NARRANDI – É apenas a narrativa de um fato. Ex. Testemunha que relata fato em juízo. - ANIMUS DEFENDENDI – Ex. O réu ao se defender, mesmo mentindo ou caluniando. O advogado ou promotor no tribunal do júri, por estar em exercício de suas profissões. MOMENTO CONSUMATIVO – É o momento que chega ao conhecimento de outrem que não seja o sujeito passivo. TENTATIVA DE CALÚNIA – Se for na forma verbal não existe tentativa, se for através de carta por exemplo cabe tentativa. 17/04/2009 CALÚNIA E EXCEPTIO VERITATIS Nada mais é que a exceção da verdade que será feita pela acusação de calúnia tendo que PROVAR QUE O FAT ALEGADO É VERDADEIRO – torna-se CONDUTA ATIPICA. PROCEDIMENTO - nos próprios autos - com defesa preliminar CALÚNIA DIFERENTE DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – Denunciação caluniosa é o agente não comentas com terceiro, vai direto as autoridades, levando a noticia crimines ou seja LEVAR CONHECIMENTO DA AUTORIDADE – para INSTAURAÇÃO DO IP OU AP. Pública. DIFAMAÇÃO ART. 139 - FATO OFENSIVO MESMO QUE VERDADEIRO – ex. - NÃO HÁ EXCEÇÃO DA VERDADE ( REGRA) - FATO CONCRETO ( EX. mudar de partido politico e ser chamado de traidor) SUJEITO ATIVO – CRIME COMUM por qualquer pessoa.

SUJEITO PASSIVO – QUALQUER PESSOA/ DOENTES? SIM. MOMENTO CONSUMATIVO – TERCEIRO NÃO OFENDIDO TOMA CONHECIMENTO DO FATO. TENTATIVA – ADMISSIBILIDADE, se for na forma escrita. Prova dia 29/04/2009. 22-04-2009 Art. 140 – INJURIA O que diferencia a injuria da difamação é uma opinião um conceito que colocamos em terceiros. Ex. Caloteiro, Grosseiro, Corcunda; Ladrão. A injuria se configura mesmo que essas opiniões sejam verdades, ou seja, chamar o ladrão de ladrão é injuria. Não existe exceção da verdade na injuria pois é irrelevante ser ou não verdade. SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO – qualquer pessoa capaz de discernimento o mesmo raciocínio da calunia e difamação. CONSUMAÇÃO – Quando chega ao conhecimento da vitima sem a necessidade de chegar ao terceiro. TENTATIVA – Admite-se na forma escrita ou fracionada. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO ART. 150 Se traduz na tranqüilidade do cidadão em sua casa, ninguém pode nela entrar sem minha autorização. Art. 5 XI CF. A casa é asilo do individuo. O objeto jurídico tutelado é a tranqüilidade do LAR, não o patrimônio, não será questionado a propriedade e sim a posse. ELEMENTOS DO TIPO 1 – Entrar na sua casa sem consentimento. 2 – Permanecer existe dois momentos 1º entrada legal ou permitida 2º Permanência ilegal ESPÉCIES DE ENTRADA OU PERMANÊNCIA 1ª CLANDESTINA – As escuras de forma oculta, sem a percepção do morador. 2ª AUSTUCIOSA – Através de ardil, artífice, disfarce. 3ª OSTENCIVA- Forçada, com o uso de força física para abrir a porta. IMPORTANTE – quem define a entrada é o ocupante, morador do lugar independente de proprietário. Quando há litigio entre as partes ( moradores) sobre a entrada prevalece a tranqüilidade daquele que não deseja a entrada. Dúvida sobre a entrada com PAIS EM relação aos FILHOS – Permanece a tranqüilidade. Segundo a jurisprudência majoritária diz que em dependências especificas pode. O casal deseja a entrada de alguem, os filhos não – Havendo divergência com filhos

menores prevalecerá a vontade dos PAIS. Em sendo filhos maiores prevalecerá a TRANQUILIDADE. Isso na jurisprudência, mas há divergência. OBJETO MATERIAL – qualquer compartimento habitado, onde mora. ( casa) Nos hotéis o holl de entrada (aposento coletivo) não se considera CASA mas o quarto (aposento individual) do hotel é casa então é inviolável. Os consultórios seja médicos, dentista, advogado etc. É considerado CASA, a sala de espera no entendimento da maioria da doutrina diz não ser CASA. CASA DESABITADA? A maioria da jurisprudência entende que violação etá ligada a tranqüilidade, por isso se estiver desabitada não é violação de domicilio e sim usurpação. 23/04/2009. VIOLAÇÃO DE DOMICILIO ( continuação). SUJEITO ATIVO – Crime comum, Locador, imóvel locado? O locador comete violação ao entrar na casa. Ex Cônjuge – quando retorna a sua ex casa também comete violação de domicilio. Residência SUJEITO PASSIVO – Morador quem ocupa o espaço. TENTATIVA – Possibilidade Surpreendido ao Entrar na Casa. “Conatus” significa tentativa. FORMAS SIMPLES – prevista no caput do artigo. QUALIFICADA - DURANTE A NOITE a partir das 18:00H. Até as 06:00H. Conceito de noite, estar em vigília. - LUGAR ERMO – Distante, isolado, que dificulta qualquer tipo de socorro. - EMPREGO DE VIOLÊNCIA ARMA – qualquer tipo. - Duas ou mais pessoas – chamado concurso de pessoas (duas pessoas), sempre será qualificadora. PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO Crime meio é a Invasão

Crime Fim é o Homicidio

O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE, ex: homicidio absorve a invasão. CAUSAS DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE a) Cumprimento de Diligência - mandado de prisão por exemplo ou busca e apreensão durante o dia §3º art. 150, a pessoa que não permite o ingresso na casa comete crime de impedimento.

b) Estado de Flagrância - § 3º , II art. 150. A flagrância prevalece sobre o descanso noturno. c) causas Gerais de excludente art. 23 CP. d) Art. 5º XI CF. _______

prova até aqui_______________________________________________

06/05/2009 inicio ode conteúdo para prova em vermelho possivelmente cai na prova art. 168 DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Regime aberto, cabe substituição da pena se caracteriza no momento em que a pessoa se nega a devolver o objeto. Objeto jurídico – Proteção à Propriedade, coisa móvel ou semovente. Ação Nuclear – Posse Legitima = Boa fé inicial, ( ao emprestar) - Posse Ilegitima = Má fé Posterior (recusa de devolver) DOIS MOMENTOS – momento inicial de boa fé onde a posse é legitima, ex: pedir emprestado e receber. Segundo momento, se torna ilegitima a posse no instante que há a recusa de devolução chamado de má fé posterior. SUJEITO ATIVO – Qualquer Pessoa SUJEITO PASSIVO – Pessoa que sofre o prejuízo, ou seja, o real proprietário do objeto. ELEMENTO SUBJETIVO “ Animus Rem Sibi Habendi” DOLO = Receber e Não devolver – Dolo somente no 2º momento. Dolo já no 1º momento art. 171, estelionato não impropriação indébita. Para saber se houve dolo no primeiro ou no segundo momento é com Processo Penal com depoimento do agente e outros. RETENÇÃO DA RES PARA COBRAR DIVIDA – Exercício arbitrário das próprias razões (345), ou seja se apropriar do objeto para cobrar a divida, é fazer exercício com as próprias mãos, e não apropriação em débita. MOMENTO CONSUMATIVO – Inversão do Animus – Agir como se proprietário fosse, independente de quanto tempo isso vai levar, não sendo necessário o real proprietário pedir a devolução, e sim quando se sentir dono. CONSEQUENCIAS PROCESSUAIS

ARREPENDIMENTO POSTERIOR - Antes do oferecimento da denúncia art. 16 CP diminui a pena de 1 a 2/3, Causas gerais de diminuição de pena. - Depois do oferecimento da denúncia – Atenuante genérico art. 65,III, b. 07/05/2009. ART. 180 RECEPTAÇÃO Art. 180- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

PRESSUPOSTO ESSENCIAL – EXISTENCIA DE CRIME ANTECEDENTE ( O objeto tem provir de um outro crime anterior) Não importando quem cometeu. Basta a prova de existência de delito anterior contra o patrimônio, sem necessidade de demonstração de autoria. Basta a comunicação oficial do crime. ESPÉCIES DE RECEPTAÇÃO PRÓPRIA – Primeira parte do caput ( sabendo do ilícito) Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar,

IMPROPRIA – Influenciar parte final do caput. - ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte ( sem saber que é produto de crime)

ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO, Agente sabe da origem ilícita anterior. O crime é esse, saber que o objeto é produto de crime. “DOLO SUBSEQUENS”- Não há crime, o dolo depois, adquire o bem sem saber que é um bem ilícito, Não se caracteriza como crime doloso. MOMENTO CONSUMATIVO IMPROPRIA, Ato de influenciar, desnecessário a aquisição da coisa. NA RECEPTAÇÃO PRÓPRIA o momento consumativo, é no momento da venda pois ambos sabem da origem do produto RECEPTAÇÃO CULPOSA – INDÍCIOS REVELADORES DE CULPA. Nos atos do comercio, existe a presunção de verdade nos objetos, em algumas situações as coisas são suspeitas. a) Natureza do objeto. Ex: Venda de objeto de valor histórico. b) Desproporção – Valor/Preço c) Condição de quem oferecer.

Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 13/05/2009 FURTO ART. 155 CP. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

OBJETO JURÍDICO – Patrimônio. / Posse e propriedade, sentido lacto sensu. AÇÃO NUCLEAR – Subtração ( tomar para si), sem permissão, com assenhoramento definido (passar a ser dono ou repassa a outro). VIOLÊNCIA / GRAVE AMEAÇA – ROUBO OBJETO MATERIAL – Coisa móvel Distinção civil ou teoria da ficção civil de bens Moveis por Imóveis irrelevante para fins penais.( ex. Navio é móvel no civil é imóvel) CADÁVER HUMANO – Lucro – Furto Sem lucro art. 211 Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

ELEMENTO NORMATIVO – Coisa alheia. Não pode ser objeto de furto – Res Nullus (sem dono) Res Derelicta (abandonada) Res Deperdita. FAMULATO – Disposição transitória Ex: patrão / empregado, é a pessoa que tem a posse por pequeno espaço de tempo e comete um furto. Aquele que tem disposição transitória sobre determinado bem e se aproveita para o cometimento de um furto que será qualificado por ter relação de confiança. ELEMENTO SUBJETIVO – Furto é um crime DOLOSO sem tem o chamado – Animus Furandi, é a intenção de assenhoramento definitivo da coisa. FURTO DE USO – Assenhoramento temporário da coisa, não se considera crime por haver falta do animus furandi ou seja, assenhoramento definitivo. 14/05/2009. - FURTO CONTINUADO – Finalidade – cobrança de divida art. 345 cp Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

- FURTO - “Invito Domino” - Com consentimento – Legalidade. Deixa de ser furto. - ERRO DE TIPO- Apropriação de coisa alheia supondo ser sua. Não se configura o crime.

- MOMENTO CONSUMATIVO – Inversão de posse. O momento que tem a coisa como sua. - FURTO FAMÉLIO – Estado de necessidade ( furto de veículo para socorro médico) - Ação “in Extremis” extrema penúria, situação de pobreza de fome e sem condição de saciar, minha ou dependentes. - FURTO NOTURNO - § 1º 155 Menor vigilância, o critério adotado por maioria da doutrina em saber se é noturno ou não, é com relação ao local, o horário de descanso é diferenciado nas regiões. - FURTO PRIVILEGIADO 155, § 2º – AGENTE PRIMÁRIO. Tecnicamente primário é aquele que não é reincidente, ou seja, não teve transito em julgado. - PEQUENO VALOR “ Res”. A jurisprudência entende como paradigma um salário minimo federal como referencia. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA – o direito penal não se atenta em bens insignificantes. TENTATIVAS – Admite-se tentativas no crime furto? Em tese é possível. Ex. 1ª Agente surpreendido subindo escada para entrar em uma casa, não há configuração nesta situação, como tentativa de furto mas sim de violação de domicilio. 2ª Após entrar na casa o sujeito é surpreendido pelos donos da casa antes de subtrair qualquer objeto, responde por invasão de domicilio, sem execução do crime de furto. 3ª Sujeito é surpreendido já em posse dos objetos, configura-se furto. Neste caso pode -se usar o Principio da consunção, o crime de invasão é absorvido pelo furto. CRIME IMPOSSÍVEL OU TENTATIVA DE FURTO – O segurança de loja impede o agente de levar o objeto, é tentativa. FURTO DE VEÍCULO – SE surpreendido pelo alarme é Tentativa, FURTO E PUNGA – Primeira situação, punguista que coloca mão no bolso errado, é tentativa, Segunda situação, não tem carteira em nenhum bolso, crime impossível. 20/05/2009. ROUBO Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

diferença entre roubo e furto que o roubo é mediante violência ou grave ameaça. Considerado crime patrimonial CONCEITO CRIME COMPLEXO – FURTO +CONSTRNGIMENTO ILEGAL + LESÃO LEVE ESPECIE PROPRIO-ART. 157 caput

IMPROPRIO – art. 157 §1º é o momento que caracteriza se é próprio ou improprio, será improprio se for logo em seguida. Esta distinção é meramente doutrinaria irrelevante para o direito. SUJEITO ATIVO – COMUM, mesmo menor (pratica o crime) PASSIVO – Especie de vitima pode ser: -IMEDIATA – titular da propriedade (ex: dono de loja que está sofrendo a subtração) -MEDIATA – Terceiro não titular (caixa de supermercado). Nos dois casos os dois são vitima mesmo o proprietário não estando presente, pois o roubo é PATRIMONIAL. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Não se aplica principio da insignificância no roubo tendo em vista que há violência e está interessa a sociedade mesmo se a propriedade roubada seja de pequeno valor. CASOS DE AUMENTO DE PENA § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa

isso EM CONSEQUENCIA DO ROUBO NÃO LATROCINIO em decorrência do roubo resulta em morte, parte final do §3º A finalidade do agente é crime patrimonial, o latrocínio é patrimonial e o crime contra a vida é em decorrência do roubo. COMPETENCIA – Juiz singular, não do tribunal do juri. 21/05/2009 EXTORSÃO Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. DEFINIÇÃO – Constranger, forçar é o núcleo do crime. MEIOS EXECUTÓRIOS – Configura-se este constrangimento através da violência ou da grave ameaça,ex: obrigar alguem a quitar uma divida não paga, obrigar a vitima a não propor ação judicial contra o agente. Geralmente extorsão se faz através de grande ameaça desde que ameaça possível. SUJEITO ATIVO – crime comum, qualquer pessoa pode praticar, embora mais de um pode ser sujeito ativo. SUJEITO PASSIVO – Qualquer pessoa. ELEMENTO SUBJETIVO – Dolo de constranger + DOLO de obtenção de vantagem econômica indevida, para o agente ou para terceiro. CONSTRANGIMENTO ILEGAL Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. DISTINÇÃO ENTRE EXTORSÃO PARA O CONSTRANGIMENTO ILEGAL É A VANTAGEM ECONÔMICA que não existe no constrangimento ilegal. Ex:impedir a passagem de uma determinada rua, o jus eundi, pertencer ou não a uma associação. CAPEZ, beber agua ardente, dar vivas ao um clube esportivo. 03/06/09 CRIME DE AMEAÇA ART. 147 CP Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. O que se protege é a liberdade psíquica, é o objeto protegido, impedimento de liberdade psíquica, fazendo com que a vitima aja de maneira diferente, não sendo liberdade do tipo

física. ELEMENTO DO TIPO – Simplesmente ameaçar, sem necessidade de acontecer, crime instantâneo, independente de acontecer ou não. A ameaça pode ocorrer de todas as formas ou maneira, verbal, escrito, email. FORMAS DE AMEAÇA 1ª AMEAÇA DIRETA – chamada ameaça propriamente dita, é a própria pessoa ou ao patrimônio. Ex qualquer dia vai chegar em casa em encontrar só as cinzas dela. 2ª AMEAÇA INDIRETA – quando se refere a terceira pessoa ligada a vitima, ex: eu sei onde seu filho trabalha, vou lá seqüestra-lo. 3ª AMEAÇA CONDICIONAL – quando é colocado uma condição. ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO 1º MAL INJUSTO – O empregador que ameaça o empregado dentro de limites, ex: se o que falam de você for verdade estará despedido. 2º MAL GRAVE - Algo que atemorize em dois aspectos o homo médius e levando em consideração a pessoa. A) O QUE NÃO CONFIGURA AMEAÇA 1º Mal impossível de ser realizado. ex. Vou jogar um raio na tua cabeça. 2º Mal anunciado que configure praga. 3º Ameaça vaga de mal. ex. Um dia você vai ter o que merece. 3º EXIGENCIA DE UM MAL FUTURO – Ameaça que vai acontecer no futuro. SUJEITO ATIVO E PASSIVO – CRIME COMUM, exceção crime contra presidente da republica ministro do STF crime contra segurança nacional, se o agente passivo for funcionário público pode se configurar ameaça e abuso de autoridade. AMEAÇA é um crime DOLOSO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;41 41 Inciso I com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28.03.05. II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Trata-se do jus eundi, direito de ir de vir impedido, a lei pode tolher o seu direito de ir e de vir desde que devidamente fundamentado, prisão temporária, preventiva. AÇÃO NUCLEAR – Privar alguem de sua liberdade de locomoção 04/06/2209. DISTINÇÃO DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO SEQUESTRO – É privação da liberdade de uma pessoa sem confinamento, ex: a pessoa que fica retida em uma praia, sitio, fazenda isso é tecnicamente sequestro. CÁRCERE PRIVADO – É a privação da liberdade mediante confinamento. FORMAS DE COMETIMENTO DE SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO 1ª) Detenção - Retira vitima da casa e leva ao cativeiro. 2ª) Retenção – Reter a vitima na sua própria casa. DISSENTIMENTO DO OFENDIDO (não concordar) Só se caracteriza sequestro ou cárcere privado quando a pessoa não quer ficar privado. Quando a pessoa concorda com a sua privação de liberdade não se considera sequestro e nem cárcere. ILEGITIMIDADE DA RETENÇÃO OU DETENÇAO Ex: Internação de enfermos mentais, prisão em flagrante, isolamento de doentes contagiosos. Não estão isolados voluntariamente mas sim necessário. Nos casos permitidos por lei ou tolerados pelo meio social pode se haver privação contra a vontade do ofendido de modo legitimo. SUJEITO ATIVO E PASSIVO – Crime comum, qualquer pessoa. ELEMENTO SUBJETIVO – Intenção de privar a liberdade de outrem. Se a finalidade do seqüestrador for outra que não privar a liberdade deixe de ser o 148 e passa ser 159 EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO. MOMENTO CONSUMATIVO – o crime se consuma no momento que a pessoa perde a liberdade de ir e de vir não importando o tempo que isso dure, pela doutrina majoritária. A corrente minoritária diz existir necessidade de um tempo razoável, mas não define esse tempo. QUALIFICADORAS - § 1º, I Do Art. 148, por ter relações sanguíneas, maior de 60 anos por diminuição de sua defesa é mais frágil. § 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias; IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos. O sequestro e cárcere é sempre DOLOSO, não existe CULPOSO.

PROVA DIA 25/06/2009. 24/06/09 e 01/07 sem aula entrega das provas 02/07

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