Direito E Processo Do Trabalho

  • April 2020
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DIREITO DO TRABALHO Professor André [email protected] CLT – É um conjunto híbrido de leis destinadas a regular a relação de emprego. • Híbrido porque está incluso no direito material e direito formal no mesmo diploma. “LOOK OUT” – Greve do empregador • A atual Lei de greve 7.783/89 proibe o look out no Brasil. TRABALHO – É todo esforço intelectual ou físico destinado a produção. Posso ter trabalho sem emprego. Ex. Pintor. • “Legalmente falando, toda relação de emprego contem uma relação de trabalho”. EMPREGO: É o trabalho com requisitos do artigo 3 da CLT.

TIPOS DE TRABALHADORES A) AUTÔNOMO – É o trabalhador, pessoalidade, habitualidade, onerosidade.

Não pode ser subordinado. • Emite a cada serviço um documento denominado RPA (recibo de pagamento autônomo), devendo se inscrito no órgão de classe e recolher a contribuição obrigatória ao INSS. •

Caso de conflito resultante do trabalho – Competência para o julgamento pertence à Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF)

B) EVENTUAL – É o trabalhador que presta serviços de natureza urbana ou

rural, não tem habitualidade, geralmente é contratado para trabalhar em certa ocasião, logo, ele não tem expectativa de retorno ao trabalho. Ex. Pintor, eletricista, pedreiro, é uma relação bilateral. •

Caso de conflito resultante do trabalho – Competência para o julgamento pertence à Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF)

C) AVULSO – É o trabalhador portuário, cujos serviços eram prestados com a

intermediação dos sindicatos até a Lei 8630/93. • Com a Lei criou-se a figura do Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO) do trabalho portuário. • Recebem por serviço prestado, através da entidade sindical ou OGMO.

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A CF assegurou direitos idênticos dos Empregados – art. 7, XXXIV – mesmo não sendo empregados. D) ESTAGIÁRIO – Não é empregado, não tem onerosidade, tem bolsa auxílio, requisitos cumulativos: • A atividade do estágio tem que ser equivalente aquela cursada. • Seguro de vida • Contrato expresso de estágio homologado pela Instituição de Ensino. • Lei. 6494/77 – Estágio – nova lei inclui bolsa auxílio, férias e jornada de trabalho. • Caso de conflito resultante do trabalho – Competência para o julgamento pertence à Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF) E) APRENDIZ – é Empregado, pode fazer contrato de aprendiz quando estiver

fazendo curso técnico. • Idade: 14 aos 24 • Hoje 18 aos 24 Lei 11.180/05, alterou os arts. 428 e 433, CLT F) DOMÉSTICO – lei 5859/72 – É aquele que presta serviços de natureza

contínua e de finalidade não lucrativa. (Doméstico não pode trabalhar em local que tenha a intenção de lucro). Hot! hot! Requisitos • Ausência de lucro para o empregador •

Trabalha para pessoa ou família no âmbito residencial.



OBS.: O TST entende que se o doméstico trabalhar uma só vez por semana, ainda que em dia certo, ele não é empregado.



Lei 11.324/06 concedeu ao doméstico férias de 30 dias corridos e pode se ausentar nos feriados



Garantia de Emprego da Gestante Doméstica o ADCT, art. 10, II alínea “b”, complementou o art. 7, I CF o DESDE a confirmação de gravidez até 5 meses após o parto – NÃO PODE SER DESPEDIDA. o Licença gestante – 120d. o

Jurisprudência: Demitiu gestante doméstica – Nem o Empregador, nem a empregada sabiam que a mesma estava grávida, não confirmou o fato mas quando descobriu a gravidez, pode retornar, tem garantia de emprego. “O desconhecimento do estado gravídico pelo Empregador não obsta a garantia de Emprego”.

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Institutos que o doméstico não tem direito: o Horas Extras o Insalubridade periculosidade o FGTS é facultativo. o Jornada de trabalho – 8h/dia ou 44 sem o Seguro desemprego o Adicionais noturnos o Salário-flia

G) EMPREGADO Características que definem a figura do empregado: A) PESSOA FÍSICA – É o ser humano, não existe empregado pessoa jurídica. B) PESSOALIDADE NA RELAÇÃO DE EMPREGO – Se caracteriza pelo empregado não se fazer substituir. O empregador pode substituir o empregado. C) HABITUALIDADE – NÃO EVENTUAL é HABITUAL – É a expectativa que o empregador tem do retorno do empregado ao trabalho. D) DEPENDENCIA - é o requisito da SUBORDINAÇÃO – Estar sobre a ordem de alguém. 03 tipos: • Subordinação hierárquica – É a relação de comando que o empregador tem com seu empregado, para que o empregado cumpra ordens. Ex. Controle de horário. • Subordinação técnica – É a supervisão técnica do trabalho já concluído, pronto. • Subordinação econômica – Não é a dependência de salário, mas sim da estrutura econômica gerada pelo empregador. E) Salário Onerosidade – Não existe vínculo de emprego gratuito, os requisitos são cumulativos, tem que demonstrar todos. H) RURAL – Direitos elencados na Lei 5889/73 I) TEMPORÁRIO - (Lei nr. 6019/74) J) COOPERADO – É a espécie de trabalhador que, agrupado a outros, forma

uma sociedade civil sem fins lucrativos (Lei nr. 5764/71). K) TERCEIRIZADO – A realização de certos serviços especializados pode ser

transferida a uma empresa, desde que possa ser considerada como de “meio”e não de “fim”. L) SERVIDORES PÚBLICOS – São trabalhadores admitidos por Empresas

Públicas ou o Poder Público, segundo o regime da CLT. Pode ser estatutário ou celetista, haverá a necessidade de concurso público.

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M) REPRESENTANTE COMERCIAL – É espécie de trabalhador autônomo

que presta serviços não subordinados na intermediação ou venda de produtos dos contratantes, segundo os moldes da Lei nr. 4886/65

CONTRATOS CARACTERÍSTICAS: A) Consensual: Via de regra não há forma definida B) Sinalgmático: É aplicado bilateralmente, são prestações recíprocas.

C) Trato sucessivo: D) Subordinação: E) Intuito personae: CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO Quanto a FORMA Art. 442 e 443, CLT – O CT não exige forma solene para que tenha existência legal, salvo as exceções legais: Atletas profissionais, artistas, contratos de aprendizagem e contratos a prazo determinado – EXIGE CT ESCRITO Quanto ao PRAZO DETERMINADO

INDETERMINADO • Prazo Indeterminado – é a regra É aquele em que as partes, já na É aquele que não houve nenhum admissão, fixam o seu termo final. tipo de ajuste (em relação ao Art. 443, 1, CLT prazo). Nos contratos a termo, é ADMITIDA • Não tem aviso prévio • Multa de 50% do FGTS não é apenas uma PRORROGAÇÃO, mas dentro do prazo estipulado aplicada ao empregador pela lei • Não há estabilidade Art. 443, parágrafo 2, alíneas a,b e c são as únicas hipóteses do contrato determinado. Serviço cuja natureza transitoriedade justifique a determinação do prazo

• •

Serviço transitório – 2 anos C.Experiência – 90 dias

ou Ambos admitem pré- prorrogação.

uma

única

ATIVIDADES EMPRESARIAIS DE CARATER TRANSITÓRIO ou ESPÉCIES DE CONTRATO A TERMO.

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Contrato de experiência – hot! hot! - teste – prazo max. 90 dias  Extinção do contrato antes do prazo pactuado pelo empregador: “Caso o empregador rescinda o contrato antes da data ajustada, deverá ao empregado uma indenização equivalente a metade do que este deveria receber até o final do contrato, em caso inverso o empregado também deverá ao empregador uma indenização até o limite a que teria direito a condições idênticas, mas somente se ficar comprovado o prejuízo. Art. 479 e 480, CLT. 

Hoje se o empregador comprovar prejuízo o empregado terá que ressarcir até o limite de prejuízos, se não tiver prejuízos não paga nada.

o O contrato por prazo determinado, exceto o de experiência podem ser pactuados por 2 anos. •

Contrato temporário – Lei 6019/74 – Só pode ser pactuado em duas situações: o A) Acréscimo de serviço o B) Necessidade transitória de substituição de pessoal. Validade deste contrato: 03 meses + prorrogado 3 meses= 6 meses. CONTRATO EXPERIÊNCIA É relação bilateral - A x B

CONTRATO TEMPORÁRIO É relação trilateral – A x B x C - Tomador de serviço

Observação: A) A lei 6019/74 – art. 16 da Lei de temporários em caso de falência. o Em caso de falência da locadora, a tomadora de serviço se responsabiliza solidariamente para com os créditos trabalhistas dos empregados. B) Terceirização – Súmula 331 TST – relação trilateral I) A terceirização não compreende CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DE SERVIÇO. II) A terceirização deve compreender contratação de atividade MEIO, nunca de atividade FIM. III) Na terceirização há responsabilidade subsidiária sempre. ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO • A CLT, ART. 468 faz restrições nos contratos individuais de trabalho, são elas: o Mútuo consentimento o Inexistência de prejuízo ao Empregador

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Princípio Legal da Imodificabilidade dos Contratos • Vem consagrado no art. 468, CLT, de maneira que nenhuma condição de trabalho pode ser alterada unilateralmente, sem a anuência da parte contrária. Do Jus Variandi – exceção • Ë o direito do empregador de alterar de modo unilateral as condições não essenciais do CT. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Interrupção CLT Suspensão parcial (terminologia da doutrina) Não há trabalho Há SALÁRIO Ex. Férias Caso de doença e acidente de trabalho nos primeiros 15 dias

Tempo computado para aposentadoria

Suspensão CLT Suspensão total (terminologia da doutrina) Não há trabalho NÃO HÁ SALÁRIO Licença Remunerada A partir do 16 dia NÃO conta o tempo do afastamento como tempo de serviços para a aposentadoria, tem que ter recolhimento do INSS Exceção computa como tempo de serviço: a) SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO b) AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO (16 dia)

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO •

SALÁRIO - É a importância fixada no ato da contratação e reajustada por ocasião da data-base, destinada ao empregado, quem paga é o empregador.



REMUNERAÇÃO (Soma do salário + gorjeta) – É o total dos proventos percebidos pelo empregado em função do contrato de trabalho. o Serve de base para o cálculo das férias anuais, do 13 sal, recolhimento do FGTS, incidência INSS e IRRF, além do pagamento de indenizações. 6

Obs.: as gorjetas espontâneas integram o salário. (adicional de 10% que vem na nota)

INSTITUTOS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO A) GRATIFICAÇÕES – É a liberalidade do empregador, dá e tira quando

quiser. Se estiver no contrato integra a remuneração, do contrário não tem previsão legal. Ex. vale-refeição. B) VALE TRANSPORTE – é obrigatório, o empregado pode recusar se o

empregador for descontar os 6% que tem direito. . C) PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – É facultativo

e mesmo quando for dado não integram. D) DIÁRIAS - que não excedem 50% do salário, não integram a

remuneração. É uma importância fixa dada para o empregado. MEIO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO 1) O salário tem que ser pago em moeda corrente, pois pago de outra

forma é considerado não pago. Tem que ser em dinheiro, art. 463, CLT. 2) Em cheque ou depósito bancário (Portaria 3281/84 do Ministério do

Trabalho, regula o pagamento em cheque). o A referida portaria autoriza as empresas situadas em perímetro urbano com o consentimento do empregado a fazer o pagamento de salários através de conta bancária aberta para este fim ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, salvo se este for analfabeto. o

O pagamento feito com uma inobservância desta portaria também se considera como não feito.

o Cheque de terceiro NÃO PAGA SALÁRIO 3) Salário Utilidade – “in natura” – É o salário pago através de bens

econômicos. Ex. Empresa compra um carro e dá para empregado e desconta no salário. •

Para ter característica salarial a utilidade deve ser dada pelo trabalho e não para o trabalho.

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13 SALÁRIO – Lei 4090/62 • É devida a todo e qualquer tipo de empregado, pode ser pago em duas vezes. • A primeira parcela – de fevereiro a novembro • A segunda parcela – até 20 de dezembro •

O 13sal tem como base o SALÁRIO DE DEZEMBRO o Empregado recebe fixo – art. 466, CLT o Empregado recebe variável – média anual

14 SALÁRIO – seria o PLR • “O empregado contratado (demitido sem justa causa) ou ainda quando comunica sua dispensa terá direito ao 13sal de maneira proporcional, na base de 1/12 para cada m6es trabalhado, considerando como mês integral aquilo que o empregado trabalhar 15 dias ou mais dentro do mês. – Lei 4090. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – requisitos 461, CLT. •

Paradigma é o ponto de partida da equiparação.

REQUISITOS ENTRE O REQUERENTE E O PARADIGMA – HOT!HOT! a) Sendo idêntica a função Cargo – É um posto em que se encontra um empregado. Função – É serviço exercido por ele. b) Trabalho de igual valor – art. 461, parágrafo primeiro CLT.

É o trabalho feito com a mesma produtividade (quantidade) e idêntica perfeição técnica (qualidade). Devem ser observadas as mesmas condições de trabalho. c) Não superior a 2 anos –

Súmula 6, II – TST - Esta diferença deve ser contada na função. d) Mesmo empregador – ambos devem ter o mesmo empregador e) Na mesma localidade – Ambos empregados trabalhem mesma

localidade não é mesmo estabelecimento comercial, é o mesmo município ou mesma região metropolitana. Todos estes requisitos são cumulativos, a falta de um deles descaracteriza a equiparação salarial.

AVISO PRÉVIO – art. 487, CLT • O AP é de no mínimo 30 dias. Art.487,II, CLT 8

• •

Só cabe AP quando tem rescisão do contrato de trabalho. O AP sempre conta como tempo de serviço.

• • •

Nos contratos com prazo determinado Nas demissões por justa causa Inciso I, do art. 487 foi REVOGADO pelo art. 7, XXI, CF

NÃO CABE AP:

O AP é concedido pelo empregador quando rescinde o contrato de trabalho SEM JUSTA CAUSA. o AP trabalhado, pode o empregado trabalhar 2hs a menos por dia ou sai do emprego 01 semana a menos (488, parágrafo único) – É opção do empregado o

Princípio da Irredutibilidade do empregado  Exceção 276, TST – “a lei do rural diz que tem que trabalhar um dia a menos por semana”. 

Súmula do TST, 276 – Pode o empregado renunciar o restante do aviso prévio desde que comprovada a obtenção de novo emprego.



Súmula do TST, 230 – É vedado substituir a jornada reduzida no AP por HE. Neste caso caracteriza a nulidade do aviso, gerando um novo a ser indenizado pelo empregador.

O AP é concedido pelo empregado, quando este pede demissão. o O empregado comunica sua dispensa e dá o AP trabalhado, neste caso não pode reduzir a carga horária, trabalha normal. o Ou, o empregado indeniza o AP, paga através de desconto nas verbas rescisórias. •

Súmula do TST,348 – É inválida a concessão do AP na fluência da garantia de emprego ante a incompatibilidade dos 2 institutos.

ESTABILIDADE – ART. 492, CLT •

Estabilidade decenal não existe mais, desde 1988. •

A) Dos dirigentes sindicais -



B) Dos membros da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes • Obrigatório em empresas com mais de 50 empregados 9





Composição do CIPA tem que ser paritária, tem que ter representantes dos empregados e do empregador.



O representante do empregador não tem estabilidade só dos empregados.



A e B, ambos tem estabilidade de registro de sua candidatura e seu eleito é de até 1 ano após o final do mandato. Titulares e suplentes

C) Das gestantes – Da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. •

Lei 9029/95 – Proíbe pedir o teste de gravidez à empregada, sob pena de multa de 10 vezes, o maior salário da empresa.



Entendimento do TST – Súmula 244 – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não tira do emprego o direito de sua estabilidade.

INSALUBRIDADE – ART. 189, CLT Súmula 47, TST – Ainda que o empregado trabalhe parte do dia em atividade insalubre terá um adicional. Portaria 3214/78 – Aqui estão todas as atividades insalubres. Súmula 248, TST – A retirada dos ..... de qualquer atividade insalubre torna indevido o adicional. • EPI – Equipamento proteção individual • EPC - Equipamento proteção coletiva Súmula 80 , TST – O EPI que elimina o agente insalubre torna indevido o adicional. Súmula 289, TST – a mera entrega do EPI não satisfaz o adicional sendo indispensável a fiscalização de seu uso. Art. 158, parágrafo único, alínea B – a recusa do uso do EPI configura falta grave. • É injustificado, poderá ser demitido por justa causa. Percentual sobre o salário mínimo, mas se tiver piso salarial recebe sobre o piso. A perícia é indispensável 10

• • •

10% - grau mínimo 20% - grau médio 40% - grau máximo



Súmula 17, TST - O empregado que recebe salário adicional terá piso de insalubridade calculado sobre este e não sobre o salário mínimo.

Na insalubridade não há presunção de veracidade ainda que sob revelia a perícia é obrigatória. •

Súmula 293, TST – A JT pode condenar a reclamatória por agente diverso do apontado na inicial.

O menor não pode trabalhar em atividade insalubre O aprendiz – dos 18 aos 24 pode. PERICULOSIDADE – ART. 193, CLT •

A PERICULOSIDADE visa compensar o risco a sua integridade física. Não precisa ser risco de vida.



Adicional • Explosivos • Inflamáveis •

A Lei 7369/85 concede aos eletricitários



REGRA: 30% sobre o salário do empregado e não remuneração.



Art. 193, parágrafo II – O empregado tem que optar pela insalubridade ou periculosidade.

FÉRIAS – ART. 129 e ss.. •

Todos tem 30 dias de férias, o empregado recebe o salário e mais o adicional de 1/3.



Quando o empregado, falta sem justificativa tem prejuízo nas férias.



Art. 130, CLT – Período de Férias o 30 dias até 5 faltas o 24 dias de 6 a 14 faltas o 18 dias de 15 a 23 faltas 11

o 12 dias de 24 a 32 faltas •

Parágrafo PRIMEIRO – É vedado descontar, compensar as faltas nas férias



Período aquisitivo – São os 12 meses iniciais em que o empregado adquire direito a suas férias.



Período Concessivo – São os 12 meses subseqüentes em que o empregado deverá gozar as suas férias. É o empregador que fixa o período de férias do empregado. Exceção: • A) O empregado estudante e menor de 18 anos deve conciliar as férias escolares com as férias do trabalho. •

B) Os membros de uma mesma família que trabalham na mesma empresa podem gozar as férias juntos se isso não resultar prejuízo ao empregador (parágrafo 1 e 2 do art. 136, CLT).



As férias devem ser gozadas em um único período corridos 30 dias, Apenas em casos excepcionais podem ser divididas em 02 períodos, um dos quais não pode ser inferior a 10 dias corridos, salvo para os menores de 18 e maiores de 50 anos que deveram obrigatoriamente gozá-las em um só período.



Férias em dobro + 1/3 – As férias devem ser pagas em dobro mais 1/3 se vencidas (cumuladas duas férias por ex.)



Art. 143, CLT ABONO PECULIAR (venda de férias) – o EMPREGADO PODERÁ VENDER 10 DIAS de férias, e o empregador caso o empregado queira vender é obrigado a comprar.



O empregado deve avisar o empregador da sua intenção de vender as férias com até 15 dias de antecedência do término do período aquisitivo.



As férias deverão ser pagas até 2 dias antes da saída de férias do empregado.

JORNADA DE TRABALHO São 8 horas diárias e 44 semanais – Se ultrapassar as horas suplementares deverão ser pagas com adicional de 50%. 12

a) Bancários – art. 224, caput, CLT – 6hs



Cargo de chefia – Parágrafo 2 - Tem gratificação de função, que não seja inferior a 1/3 do salário.

b) Telefonistas – Jornada de 6hs de empregada que não explora telefonia,

ler art. 227. • OJ 273 – STI - Operador de telemarketing não aplica esta jornada porque ele é vendedor, é a sua ferramenta de trabalho. c) Trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento são aqueles que

trabalham em empresas que funcionam 24 horas por dia. • Turno ininterrupto, art. 7, Inc. XIV, CF – O normal é 6hs, mas devido ao revezamento não tem horário fixo, SALVO Acordo ou convenção Coletiva de Trabalho Excluídos da jornada de trabalho e sem direito a hora extra. • Domésticos • Gerentes (salário de 40% a mais que seus subordinados) • Trabalhadores externos. o Qualquer um dos 3, se forem submetidos a controle de horário passam a ter direito a horas extras. Art. 59, CLT o No máximo o empregado pode fazer 2 horas por dia com ADICIONAL DE 50% (parágrafo 3) o Acordo Compensação – art. 59, parágrafo segundo  Compensa quando o empregado quiser no prazo máximo de 01 ano. o Súmula 85, TST – A nova redação admite a relação de acordo individual.  Tem que ser expresso. (regra) ADICIONAL NOTURNO URBANO RURAL a) Agricultura b) Pecuária

ART. 73 CLT Entra Sai 22h 05h 21 20

05h 05h

EQUIVALE 52’30” 25 25



A hora do rural é cheia, não tem jornada reduzida



Considera-se com horários mistos aqueles que ingressam no período noturno, ou seja,

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Se o empregado inicia a sua jornada às 20 horas no âmbito urbano trabalhando até meia noite, receberá das 20 às 22 horas de maneira simples



Das 22 a 24 de maneira noturna.



No entanto, se a jornada tem início às 3 horas e término as 8 horas o empregado receberá de forma integralmente noturna durante todo período (parágrafo IV e V – art. 73, CLT. Observação ACORDO COMPENSAÇÃO SEMANAL • Exige acordo escrito, e pode ser individual entre Empregado e Empregador. • O EXCESSO de horas em 01 dia seja compensado. ACORDO COMPENSAÇÃO – TST – BANCO DE HORAS • Exige que o acordo seja formalizado no Sindicato, tem que ser escrito e coletivo.

INTERVALOS / JORNADAS Intra jornada – feito dentro da mesma jornada de trabalho (almoço, janta) , art. 71, CLT. o Até 4hs dia = .x. o 4 a 6h trabalhadas = 15 minutos o 6 a 8h trabalhadas = no min 1 e no Max 2 horas o Esses intervalos não contam com tempo de serviço. o A cada 90 min de trabalho descansa 10 minutos e contam com hora tempo de serviço. Inter jornada – art. 66 – CLT – É entre jornadas, é o intervalo que o empregado tem para dormir. •



O intervalo deve ser 11horas consecutivas Todo intervalo trabalhado tem adicional de 50%. Ex. Trabalho 8hs direto, sem intervalo, tenho adicional de 50% no salário

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – ART. 67, CLT • 24 horas consecutivas • Domingo (folga) regra

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Se o empregado falta injustificadamente durante a semana perderá a remuneração do descanso.



Se o empregado trabalha no descanso semanal remunerado, por ex. no domingo, recebe 100% adicional.

JUSTA CAUSA – FORMA DE DEMISSÃO Comprar Livro: Direito do Trabalho – 4 edição - Ribel editora JUSTA CAUSA É a forma de demissão

FALTA GRAVE É a conduta irregular do empregado que por uma ou várias vezes leva a demissão por justa causa.



Empregado estável vai a Justiça do Trabalho para postular a REINTERAÇÃO – Único caso.



Penalidade:

Verbas rescisórias da Justa causa • Saldo de salário • Férias vencidas se houver Reversão da Justa Causa Dois Princípios da Justa Causa •

Princípio da imetiatividade – A ação do empregador com relação a falta DEVE se imediata. o Se não fizer perdão tácito. o A imeditividade nem sempre da falta cometida mas da ciência do empregador com relação a falta.



Princípio da Isonomia de Trabalho – Se tenho vários envolvidos na falta, todos devem ter punição idêntica. o Ex. Funcionário jogando truco à dinheiro no horário de trabalho.  Não posso dar a rescisão por Justa causa  Primeiro tem que dar a advertência  Repetiu a falta – dá a segunda advertência  Após... pode dar a conta por JC

Espécies de JC – art. 482, CLT 15

Ato de improbidade – hot! hot! o Qualquer ato do empregado que atente ao patrimônio do empregador é ato de improbidade. o

Ex1. Destruir material da empresa. Atestado falso.

o

Cuidado !!! É o que mais reverte na JT

o

Ex2. Empregador flagra funcionário furtando e grava em vídeo – Manda embora por justa causa. Tem mandar embora no ato (princípio da imediatividade) como neste caso foi aberto um IP se esperar o resultado – PERDÃO TÁCITO.

o Furto, roubo, apropriação indébita. Incontinência de Conduta ou mau procedimento •

Incontinência de Conduta – Desvios ou abuso da sexualidade, obscenos ou libitinosos configuram a incontinência de conduta, se praticados no local de trabalho.



Mau procedimento –– hot! hot! Qualquer conduta que não puder ser tipificada enquadra aqui.



“Não consigo incutir noutra ALÍNEA, jogo no mau procedimento.”

Negociação habitual – O legislador diz que para dar falta grave tem que ter mais do que uma FALTA GRAVE, tem que ter HABITUALIDADE. “o EMPREGADO PODE TER 2 EMPREGOS, O QUE NÃO PODE ACONTECER: O EMPREGADO NÃO PODE CONCORRER COM O EMPREGADOR”. – Configura JC Condenação Criminal - Ë preciso dois requisitos cumulativos: o Trânsito em julgado da decisão penal, se condenado. o Reclusão do empregado. Ex. O empregado fica impossibilitado de ir até o emprego. Desídia – O sujeito desidioso é o sujeito preguiçoso, faz corpo mole, vive dormindo. o A empregada que vende produto da Natura, disvirtua o empregado do seu objeto, logo é desídea – configura JC. 16

Embriaguez habitual ou em embriaguez em serviço – rever!!!!não entendi Embriaguez habitual É doença NÃO CONFIGURA JC – é o estado entorpecido (alcoólico ou tóxico). Afasta o empregado da empresa, será encaminhado para o INSS, este terá assistência. o Tem que ser mais de 4 ...5 vezes .... a FG o Hot! Hot! Se cair uma questão Cespe: É JC? CUIDADO, verificar o enunciado!!!! Porque a CLT dá JC e a nova corrente jurisprudencial NÃO. Embriaguez em serviço – Uma FG em horário de serviço da JC sim. Esta continua valendo. Violação de segredo de empresa – Divulgação do empregado de segredos da empresa. Hot! Hot! Indisciplina ou insubordinação – Ambas caracterizam pelo descumprimento de ordens. Hot! Hot! • •

Indisciplina – caracteriza se as ordens forem gerais Insubordinação – Ordem específica do serviço.

Abandono de Emprego – Anuncío nos jornais. o Habitualidade – Expectativa de retorno do empregado no trabalho. Se quebrar esta expectativa – JC o

Hot! hot! Súmula 32 – prazo de 30 dias consecutivos – na prática ninguém espera porque este prazo (jurisprudencial) é muito longo.

o Hoje não se anuncia mais para que volte ao trabalho. Não existe mais publicação de abandono de emprego. o

Porém, tem que comunicar via TELEGRAMA, CARTA com AR... tem que notificar.... é uma forma de provar...

Ato lesivo a honra e a boa fama bem como ofensas (lesivas) físicas o Agressões verbais (calúnia, difamação e injúria); o A ofensa física para da JC basta a tentativa.

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o Caracterizada: Tem que ser em horário de serviço ou no Âmbito da empresa. o Atos praticados por qualquer pessoa, colega, cliente... EXCETO contra EMPREGADOR OU SUPERIOR HIERÁRQUICO

Idem contra Empregador ou Superior hierárquico o Em qualquer horário, em qualquer lugar dá JC SALVO LEGÍTIMA DEFESA. Prática constante de jogos de azar o Tem que haver repetição da prática. Hot!hot! o 03 requisitos cumulativos para a FG o Tem que ser em horário de serviço ou no âmbito da empresa o Jogo tem que estar ligado a dinheiro o Jogo tem que ser ilegal Parágrafo Único: ATOS ATENTATÓRIOS A SEGURANÇA NACIONAL FALTAS GRAVES FORA DO 482 DA CLT A) Artigo 508, CLT – Empregado bancário devedor contumaz de dívidas legalmente exigíveis. Mandado embora por JC B) Dec-Lei 95247/87 – regulariza o Vale transporte. o no parágrafo 3 deste decreto traz uma FG – “a declaração

fraudulenta de itinerário configura FG” C) Lei 783/89 – Lei de greve, é direito constitucional mas tem limites. o A greve do metroviários TRT considerou a greve abusiva, porque

teve gravame sério para a sociedade. TODOS podem ser demitidos. o Greve Ilegítima – JC o Adesão a greve é voluntária o Piquete é proibido e caracteriza a greve ilegítima.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO São 03 órgãos: • Varas do Trabalho – EC 24/99 – 1 Instância 18

• •

Tribunais Regionais do Trabalho – Art. 112, CF Tribunal Superior do Trabalho

Para se instituir um TRT precisa pelo menos 07 Juízes, os tribunais são compostos por turmas e cada turma constitui 5 juízes. o A idéia é que tenha duas turmas o Desses 5 juízes só 3 atuam em cada processo o Presidente só vota em caso de empate. O TST voltou a ser composto por 27 ministros (togados) o TST é composto por 03 órgãos, mas um deles não julga processos, apenas é administrativo chamado de PLENO, faz súmulas. o Os outros 02 são órgãos julgadores, o processo chega e será sorteado para ver qual turma irá julgar. o

Seriam uma espécie de 02 instâncias dentro do TST, chamados de SDI e SDC, atua em competência de 4, 3, 2 e 1 instância.

Dissídios Individuais e Coletivos o

A diferença do DI para o DC não diz respeito ao número de reclamantes, mas sim ao pleito.

o O pedido do DI é PESSOAL, enquanto que, no DC o pedido diz respeito a uma categoria. o No sumaríssimo 02 testemunhas em audiência, tanto faz simples ou plúrimo. o No ordinário acima de 40 sm são 03 testemunhas o

Hot! hot! CESPE – Rito sumaríssimo 02 para cada parte, não importa quantos reclamantes são

DISSIDIOS INDIVIDUAIS – 03 tIpos. • Simples – Ocorre quando tem só um reclamante. • Plúrimo – Pluralidade de reclamantes • Especial Dissídio Individual Especial – Inquérito Policial o

“Caso o empregado estável cometa alguma falta grave ensejada da ruptura contratual por justa causa não poderá haver demissão imediata, desde que ele tenha adquirido sua estabilidade em virtude de ser 19

dirigente sindical ou decenal. Neste caso o empregador deverá suspender o empregado e, dentro de 30 dias (PRAZO DECADENCIAL) O INQUÉRITO DEVERÁ ser proposto” hot! hot o Cada parte, em audiência, poderá contar com a oitiva de até 6 testemunhas. o 30 dias da suspensão do empregado e não da FALTA GRAVE. o Todos os dissídios – COMPETENCIA ORIGINÁRIA DAS VARAS DE TRABALHO. o

Exceção: Quando extravasar a competência de 01 TRT, a competência originária dos dissídios coletivos passa a ser do TST. Hot!hot! Se perder RECURSO Se perder de novo Se perder de novo

Irá para TRT Irá para TST Irá para SDI (dentro do TST)

2 instância 3 instancia TURMAS 4 instancia

-

Competência Material da JT – Art. 114, CF e EC 45/2004 o Toda a relação de Trabalho é de competência da JT o Nas seguintes relações de trabalho: o Funcionário Público estatutário – JUSTIÇA FEDERAL, MAS NÃO SÃO DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DEVIDO ADIN 3395. o Funcionário Público celetista – JUSTIÇA DO TRABALHO. Acidente de Trabalho o As ações de dano moral ou material, decorrentes do acidente de trabalho são de competência da JUSTIÇA DO TRABALHO. o Art. 643, 2, CLT – Foi DERROGADO, porque PARA CONFIGURAR se é ou não acidente de trabalho a competência será da JUSTIÇA COMUM o Depois de configurado é JUSTIÇA DO TRABALHO, porque a ação é contra o empregador. 20

Sindicatos o As demandas entre sindicatos e empregados; sindicatos empregadores e entre sindicatos são de competência da JT.

e

o Convenção de 1987 – sindicato sobrevive de contribuições. o A Contribuição sindical é obrigatória, compulsória, tem q pagar.

Audiências o Ë obrigatória no Processo do Trabalho, devido ao Princípio da Conciliação. o

Audiência UNA – sempre única, devido ao Princípio da Concentração.

o A presença das partes na audiência é obrigatória. o O Prazo para preparar a defesa na JT (leu art. 841, CLT) tem que receber a notificação 5 dias antes da audiência. o Porém, na prática os Juízes dividem a AUDIENCIA UNA em: o Inicial – Ocorre a tentativa de conciliação, e não havendo o reclamado entrega a DEFESA. o

Instrução – Onde há o colhimento de todas as provas, as partes saem ciente da próxima sentença.

o

Julgamento – Juiz prolata a sentença.

Reclamante ausente na PRIMEIRA AUDIENCIA Arquivamento do processo (ainda sem o exame de mérito), cabe RECURSO ORDINÁRIO – RO o Pode propor 2 ação. (mas, se o reclamante não for de novo?) o Pode propor 3 ação, somente após 6 meses – art. 731 e 732, CLT o Agora se na 3 reclamação não comparecer – NOVO ARQUIVAMENTO – Há a PEREMPÇÃO da ação Reclamado ausente na PRIMEIRA AUDIENCIA o Caracteriza REVELIA e PENA DE CONFISSÃO quanto a matéria de fato. Revelia – Fatos todos como verdadeiros, mas não há presunção de veracidade na periculosidade. 21

Atenção: “Caso o reclamante ou o reclamado não compareça a audiência de Instrução ficam condicionados à pena de confissão quanto a matéria de fato”.

RECURSOS o Todos os recursos regulados na CLT temo prazo de 8 dias. o Apenas os Embargos de Declaração são 5 dias – CPC. o

Os recursos trabalhistas são recebidos no efeito devolutivo.

Recurso Ordinário RO

Previsão legal

É um meio de impugnar decisões definitivas proferidas pelas VARAS DE TRABALHO e da decisão dos TRIBUNAIS REGIONAIS, quando este atuar em 1 instância. o TRT processos de sua competência originária dissídios individuais, dissídios coletivos, Ação Rescisórias, mandado de Segurança e Habeas Corpus, cumprindo, portanto, a função de assegurar o duplo grau de jurisdição. ART. 895, CLT

a) Contra sentenças, decisões terminativas e definitivas (extinguem o processo com ou sem julgamento do mérito). b) Contra decisões de competência originária - ação Cabimento rescisória, dissídios individuais, coletivos, hábeas corpus, mandado de segurança e medidas cautelares. Ex. Ajuizou AR no TRT, cabe RO para o TST. c) Quando é apresentado EXCEÇÃO DE COMPETENCIA RELATIVA (que é acolhida) que os Autos foram remetidos para Tribunal diverso. Prazo 08 dias. Forma Petição dirigida ao... Razões Preparo Autor – ACOLHE - Se a sentença ACOLHE todos os Custas e Depósito pedidos postulados pelo autor NÃO precisa pagar nada, recursal, pago no porém se... ato da interposição do recurso, pois terão que ser comprovados.

-

REJEITA / IMPROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS – Mesmo que dentre 50 pedidos um seja rejeitado deverá recolher as CUSTAS de 2% sob o valor dado a causa arbitrado pelo juiz, DESDE que não esteja litigando sob o benefício da AJG. 22

Réu - Para que o réu possa recorra é necessário os recolhimento de 2% do valor das custas arbitrados pelo juiz e do depósito recursal.

Ausência preparo implica na deserção do recurso, ou seja, seu não conhecimento

Efeitos

ade

TODOS os recursos trabalhistas tem efeitos DEVOLUTIVOS (não existe efeito suspensivo no ProcTr). • Os recursos trabalhistas NÃO POSSUEM efeito SUSPENSIVO, salvo o RO obtido através de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EM DISSÍDIO COLETIVO. É a análise que o juiz “a quo” (que proferiu a decisão do RO, verificando os pressupostos extrínsecos ou objetivos – cabimento, tempestividade, preparo, previsão legal e representação).

Juízo de Preenchido os requisitos, intima parte contrária para querendo admissibilid responder o recurso no prazo de 8 dias. Fazenda Pública prazo em dobro. É feito o juízo de admissibilidade pelo juiz de 1º grau como de 2º grau • Ex. Ajuizou AR no TRT, cabe recurso para o TST, desafiando para o TST, 1º Juízo de admissibilidade Presidente TST 2º Juízo de Admissibilidade Ministro Relator do TST

Recurso de Revista RR

Previsão legal Cabimento

É o recurso que cabe contra decisões proferidas em sede de RO pelo TRT. o Tem como fundamento análise de matéria de direito. o É óbvio que cabe ED Art. 896, e 896 A CLT Cabe RR para a Turma do TST - Das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelo TRT. Cabe contra decisão do TRT que julga o recurso ordinário, pois a parte inconformada com a decisão interpõe RR que será julgado no TST. •

Prazo

Ex. Parte interpõe RO, o juiz de 1º grau denega seguimento, a parte interpõe AI (julgado no TRT), contra a decisão do AI NÃO CABE recurso de revista. 08 dias. RR É dirigida a petição do recurso para o Presidente do TRT e as Razões para a Turma do TST. O RR é interposto no Tribunal que proferiu a decisão 23

Forma

Julgado

Preparo Efeito

Pressupostos

originária, neste mesmo Tribunal é feito o Juízo de admissibilidade, e desta decisão do tribunal que não recebe o RR cabe AI dirigido ao Presidente do TRT para que este remeta ao TST. O Presidente do TST não pode negar seguimento ao AI. Se provido o AI julga o recurso que havia sido trancado Julgado pelo TST RR é dotado de efeito DEVOLUTIVO, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá receber ou denegar, com decisão fundamentada. - Não vai direto para o TST tem que percorrer todas as vias recursais. Tem custas e depósito recursal, se ainda existir. Recebido no efeito devolutivo Intrínsecos ou Específicos: a) Violação a CF – A violação tem que ser direta, não se admite a ofensa de maneira oblíqua ou reflexa. b) Violação a lei – Violação a qualquer fonte normativa. c) Divergência jurisprudência – tem que demonstrar que um tribunal está julgando a mesma matéria de forma diferente que outro (tem que ser tribunal divergente) Ex. TRT 9ª região com outro Tribunal regional

Extrínsecos ou genéricos -

Comprovação da divergência justificadora do RR

Procedimento

Preparo (custas e depósito recursal) Tempestividade Capacidade postulatória

É necessário que o recorrente junte cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial. Transcreva nas razões recursais as emendas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio demonstrando o conflito de teses....– Súmula TST 337. Interpõe das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelo TRT RR encaminhado ao Presidente do TRT que fará o Juízo de admissibilidade prévio (pressupostos genéricos e específicos ) - encaminha para o TST que fará o 2º juízo de admissibilidade. Quando citar o acórdão paradigma tem que individualizar de forma completa - Se a decisão do TST foi reformada, deixou de existir no mundo jurídico (não serve de paradigma para outra) Cabe contra decisão do TRT que julga o recurso ordinário, pois a parte inconformada com a decisão 24

interpõe RR que será julgado no TST. O RR é interposto no Tribunal que proferiu a decisão originária, neste mesmo Tribunal é feito o Juízo de admissibilidade, e desta decisão do tribunal que não recebe o RR cabe AI. Previsto no art. 896-A, CLT Transcendência no RR O TST examina a questão de TRANSCENDENCIA como mais um pressuposto de admissibilidade do recurso, discute-se a relevância com relação aos aspectos políticos, econômicos, sociais ou jurídicos é mais um dispositivo legal para limitar a quantidade de recursos nos tribunais. - O TST através deste requisito escolhe o que julgar, julga de forma que possa refletir numa comunidade ...vai além das partes.

Agravo de instrumento Cabimento Prazo Efeito Observação

Embargos no TST -

Só cabe AI da decisão que denega seguimento a recurso. 8 dias Devolutivo O AI é totalmente diferente do Processo Civil, no Processo do Trabalho só pode Mandado de Segurança para ... não entendi

art. 894, CLT

Tem a finalidade de unificação da interpretação jurisprudencial de suas TURMAS, ou de DECISÕES NÃO UNÂNIMES em processos de competência originária do TST Previsão Art. 894, CLT

Embargos

legal Cabimento Prazo Forma

Das decisões proferidas pelas turmas do TST cabem embargos do TST para SDI ou SDC deste tribunal Julgar.

08 dias. 25

Preparo

Requisitos

Depósito recursal no valor de R$ 9.356,25, caso não tenha sido atingido o limite total da condenação com os depósitos anteriore Intrínsecos ou Específicos: d) Violação a CF – A violação tem que ser direta, não se admite a ofensa de maneira oblíqua ou reflexa. e) Violação a lei – Violação a qualquer fonte normativa. f) Divergência jurisprudência – tem que demonstrar que um tribunal está julgando a mesma matéria de forma diferente que outro (tem que ser tribunal divergente) Ex. TRT 9ª região com outro Tribunal regional Extrínsecos ou genéricos - Preparo (custas e depósito recursal) - Tempestividade - Capacidade postulatória

Efeito Juízo De admissibilidade

Préquestionamento

Devolutivo Também é duplo, a diferença é que fica no próprio TST, analisa-se os pressupostos objetivos e subjetivos - Presidente do TST - Ministro Relator do STF Nestes embargos faz-se necessário o préquestionamento - Súmula 297, TST

Recurso Extraordinário Cabimento Prazo Efeito

Das decisões proferidas pela última instância trabalhista (SDI ou SDC) do TST, se contrária a CF cabe Rextr para o STF julgar. 15 dias Devolutivo

EXECUÇÃO 1) Juiz despacha – exeqüente apresenta os cálculos 2) Juiz despacha – Executado, contesta, impugna os cálculos do exeqüente 3) Se houver muita divergência nos cálculos o juiz nomeia um perito 26

4) O laudo apresentado pelo PERITO, Se o juiz optar por abrir vistas às partes (que tem obrigação de se manifestar, pena de PRECLUSÃO. 5) Homologar os cálculos – o juiz os julga devidos o Se o exeqüente não concorda com os cálculos homologados – ele tem que apresentar IMPUGNAÇÃO. o Se o executado não concorda como os cálculos homologados – é cabível – EMBARGOS DE EXECUÇÃO o Ambos os instrumentos tem 5 dias, não são recursos porque quem julga é o próprio Juiz da Vara, acaba aqui a sua jurisdição. o Desta sentença cabe RECURSO PRÓPRIO que é o AGRAVO DE PETIÇÃO. o

“Da sentença proferida na impugnação do exeqüente ou nos embargos de execução do executado, cabe AGRAVO DE PETIÇÃO para o TRT julgar, e desta decisão, se contrária a CF, cabe RECURSO DE REVISTA para o TST julgar”.

QUADRO VT

TRT RO - AI

TRT

TST RO - AI

TST RR – AI

TST

SDC E TST

SDI E TST

SDI

E TST RE STF

RE SDE

RE STF

RE STF

Execução VT AP TRT RR (CF) TST .X.X..XX. EMPREGADOR: Conceito art. 2, CLT •

Art. 2, parágrafo 2, CLT – hot! hot! Grupo Econômico. 27

GRUPO ECONÔMICO: Um OU mais empregadores com personalidade jurídica própria mas sob controle e administração de uma organização. Solidariedade passiva: Resulta da existência de grupo econômico •

Ex. : Empregado da empresa “C” não recebe suas verbas rescisórias, entra com uma Reclamatória Trabalhista contra “C” e também contra “A” e “B” empresas que fazem parte do grupo econômico.

Pode ter solidariedade PASSIVA e ativa? • Sim, a prestadora de serviços de um empregado de um grupo econômico na mesma jornada, não acarreta a outra relação de emprego. • Ex. Um empregado da Empresa “C”, presta serviços para a Empresa “A” e “B”.

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