Artigo Processo Do Trabalho

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ CARLOS GLEUDSTTON VASCONCELOS DE MORAES DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - MANHÃ. PROF: MACHIDOVEL TRIGUEIRO.

OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO E AS SUAS CONTRIBUIÇÕES PARA AS SIGNIFICATIVAS DIFERENÇAS ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM.

FORTALEZA, 31 DE MARÇO DE 2009.

Com a Revolução Industrial, no século XVIII, a burguesia entrou em ascensão, fazendo emergir com ela uma nova classe social: o proletariado. Entretanto, os entes integrantes dessa classe, para propiciar o lucro almejado pelos "donos do capital", não possuíam direitos que assegurassem, sequer, sua saúde. Ao revés, eram incessantemente explorados, tendo, talvez, como seu único direito, o de trabalhar. No seio dessas circunstâncias, nasceu o Direito do Trabalho. Sendo fruto dessa relação capital-trabalho, seu objetivo-mor era tentar equilibrar as forças, a fim de reduzir as desigualdades até então existentes entre patrão e empregado. É bem verdade que já muito se logrou ao longo dos tempos, porém muitos degraus ainda devem ser galgados, pois quem tem o poder econômico em suas mãos ainda continua a explorar quem dele necessita. O Direito do Trabalho no Brasil ganhou relevância em 1943, com a aprovação da conhecida Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocasião em que vários direitos, até então, esparsos, foram agrupados e outros foram criados, de forma que o trabalhador passou, ao menos, em tese, a ter mais garantias contra os abusos do empregador. Todavia, as regras materiais necessitavam de um meio para, caso violadas, terem sua efetividade garantida. Nesse contexto, surge o Direito Processual do Trabalho, corolário da consolidação do Direito do Trabalho, como um conjunto de normas jurídicas, de natureza preponderantemente processual, destinadas a regular os conflitos oriundos das relações de trabalho e de emprego. Feita essa sintética introdução, passemos a discorrer sobre o foco principal do presente trabalho, qual seja, uma abordagem sobre os princípios que orientam essa parte da ciência jurídica, como fatores relevantes para tornar a Justiça Trabalhista distinta da Justiça Comum. No Brasil, as regras atinentes ao processo do trabalho estão dispostas, principalmente, na CLT - arts. 763 a 910 - e na Lei nº 5.584/70. O Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente, seja com conceitos ou seja com normas inexistentes na legislação trabalhista, mas compatíveis com a natureza da demanda. A Emenda Constitucional 45/2004, alcunhada de "Reforma do Judiciário", deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho, o qual pedimos permissão para transcrever parte dele:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (grifo nosso)

Consoante se verifica, o constituinte reformador dispôs que as ações decorrentes da relação de trabalho eram de competência da Justiça do Trabalho. É cediço que esse termo é bem distinto do conceito de relação de emprego. Aquele é bem mais amplo, inclusive englobando este último. Contudo, e, afirme-se, por oportuno, erroneamente, o Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar em várias ADIN's interpostas, vem firmando o entendimento de que o art. 114 somente abrange a apreciação de demandas provenientes da relação de emprego, contrariando a verdadeira intenção do legislador constituinte. E aqui, a título de ilustração, citamos uma frase, de autoria a qual não recordamos, uma vez lida em uma peça processual: "A decisão do Supremo não é definitiva porque certa, mas antes certa porque definitiva." As conseqüências de tal interpretação somente serão sofridas por aqueles que necessitam socorrer-se ao Judiciário, ou seja, os jurisdicionados. Estes, por sua vez, terão de enfrentar toda a morosidade que assola a Justiça Comum, seja no âmbito federal ou no estadual. A Justiça do Trabalho não é isenta de problemas. No entanto, ainda é bem mais célere que as demais, proporcionando um pouco de credibilidade aos que nela militam. Essa celeridade se deve, em grande parte, aos princípios que norteiam tanto o Direito do Trabalho como o Direito Processual do Trabalho, conforme veremos adiante. Princípios são normas genéricas, abstratas, que buscam harmonizar todo o ordenamento jurídico de um Estado. Ainda que implícita, trazem uma sanção em seu conteúdo. Exemplificando, ao se atentar contra um princípio constitucional, essa afronta terá como sanção a inconstitucionalidade do ato violador.

As regras, outra espécie de norma jurídica, aplicam-se mediante subsunção do fato aos preceitos nela contidos. Havendo antinomias, uma será excluída do sistema, para que a outra tenha sua aplicação plena. Diversamente, os princípios, na esteira de pensamento de Ronald Dworkin, grande filósofo jurista, têm sua aplicação por "sopesamento", ponderação. Diante de um aparente conflito, vez que os princípios se harmonizam, coadunam, um deles terá prevalência no caso concreto em que se verificar o choque de interesses. Nesse ínterim, surgem princípios que regem toda a atividade dos ramos do Direito objeto desse estudo. Há uma cizânia doutrinária no que pertine à existência de princípios peculiares ao Direito Processual do Trabalho. Alguns sustentam que os princípios aplicáveis ao processo civil são os mesmos do processo do trabalho. Outros defendem que apenas alguns são inerentes a este último. Em que pese o entendimento da doutrina contrária, firmamos o posicionamento de de que não há princípios peculiares ao processo do trabalho. O que se revela é a aplicação mais acentuada de determinados princípios nesse segmento do Direito, consoante exposto a seguir. E é exatamente essa incidência mais enfática que torna a Justiça do Trabalho diferenciada em relação à Justiça Comum. O ilustre jurista Carlos Henrique Bezerra Leite1 elenca como princípios peculiares ao processo do trabalho os seguintes: princípio da proteção, da finalidade social, da busca da verdade real, da indisponibilidade, da conciliação e da normatização coletiva. Todavia, malgrado a lata sapiência que reveste esse nobre doutrinador, ousamos dissentir, data vênia, desse posicionamento, conforme aludido supra. Ademais, ainda incluímos alguns princípios que, assim como os acima, não são exclusivos do Direito Processual do Trabalho, mas possuem profunda relevância, como o da celeridade, da informalidade e oralidade. Por fim, ainda são princípios orientadores desse ramo os de direito individual do trabalho, tendo em vista que, uma vez lesados, tais direitos somente serão reparados através de uma lide trabalhista, que deverá nortear-se por tais normas. É no processo trabalhista que o juiz averiguará a primazia da realidade e observará a continuidade da relação empregatícia, por exemplo. Destarte, temos que todos esses princípios regem a atividade processual trabalhista, mas entendemos que não peculiares a ela.

1

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo. LTr, 2005. p.70-76

Analisemos, a partir de então, sob uma visão crítica, alguns desses princípios. Deter-nos-emos aqueles que propiciam uma maior contribuição para a efetividade da Justiça do Trabalho. Princípio da Proteção: Essa norma oriunda da própria ratio essendi do Direito do Trabalho. Como ele foi criado com fito de atenuar a discrepância existente entre empregador e empregado, várias garantias foram conferidas a este, consubstanciando-se através de normas que concedem uma tratamento distinto. O princípio da proteção é corolário do método aristotélico que aduz que os desiguais devem ser tratados desigualmente, na medida de suas desigualdades. O trabalhador é o lado mais fraco da relação, necessitando, portanto, de um tratamento diverso, que o possa colocar em igualdade jurídica de condições frente ao patrão. Com esteio nos escólios de Maurício Godinho Delgado, "na verdade, pode-se afirmar que sem essa idéia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente."2 No processo trabalhista brasileiro, encontramos várias manifestações desse princípio protetivo. Nesse jaez, temos: a isenção de pagamentos e custas somente para os empregados; a inversão do ônus da prova; o art. 844 da CLT, que confere distinção entre empregador e empregado em caso de não comparecimento à audiência; e o art. 899, §4º, do mesmo diploma normativo, que dispõe sobre a obrigatoriedade de depósito recursal apenas para o empregador3. No que toca ao ônus da prova, o Código de Processo Civil, no art. 333, prescreve, em outros termos, que a prova cabe a quem alega, ou seja, normalmente ao autor. No Processo do Trabalho, diferentemente, as presunções referentes ao fato constitutivo do direito favorecem ao trabalhador, tendo o patrão que demonstrar prova em contrário. Isso se deve ao fato de o empregado possuir dificuldades para constituir provas, como documentos ou testemunhas, haja vista quase tudo encontrar-se em poder daquele que emprega. Todavia, de acordo com os termos que frisamos anteriormente, constata-se que tal 2 3

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo. LTr, 2008. p. 197. Esses exemplos foram retirados da obra Curso de Direito Processual do trabalho, de Carlos Henrique Bezerra Leite, já citada acima.

princípio não é de aplicação exclusiva no processo do trabalho. Em todos os ramos do Direito haverá sempre uma parte hipossuficiente, que dispensará tratamento diferenciado, como o Direito do Consumidor, em que este se revela com menos condições. Esse princípio tutelar se afigura mais marcante no Direito Processual do Trabalho, tornando as decisões judiciais proferidas nas lides trabalhistas mais eficazes, de forma a satisfazer a pretensão do jurisdicionado com maior efetividade. Em decorrência disso, discute-se no Brasil que não há uma Justiça do Trabalho, mas, sim, uma "Justiça do Trabalhador". Não sei se podemos dizer que, no caso concreto, será justa, porém tal proteção se fará sempre necessária, pois, caso não haja essas distinções a seu favor, o operário jamais digladiará igualmente com o dono dos meios de produção. Princípio da Celeridade Processual: O art. 5º da nossa Lei Maior teve o inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, que elevou à categoria de princípio constitucional a garantia do devido processo legal e da celeridade processual. Mencionado dispositivo foi conseqüência de uma cultura brasileira de só pensar em cumprir aquilo que tiver prescrição escrita. O Judiciário não foi criado com a função de

passar anos ou décadas para

solucionar um determinado conflito de interesses. Não é imprescindível que haja uma norma escrita para se saber dessa simples lição. E o pior é que, mesmo existindo normas dessa espécie, ainda que elevada ao patamar constitucional, são raras as oportunidades em que se constata o cumprimento de dispositivos assim. Não é necessário muito esforço para se comprovar tal circunstância. Basta, para tanto, analisar perfunctoriamente a atual situação do Judiciário brasileiro, desde a menor comarca à uma qualquer da cidade de São Paulo. Varas com excessiva quantidade de processos, falta de contingente pessoal e, na vasta maioria delas, descaso total com o cidadão que necessita recorrer à via judicial para ter seu problema solucionado, haja vista as Organizações Tabajara ser, lamentavelmente, uma ficção televisiva. Logo, conforme se depreende, o princípio da celeridade é uma norma constitucional fundamental, inerente a todos os ramos do Direito. Porém, no contemporâneo contexto social, onde melhor se vê a sua aplicação é na Justiça do Trabalho, em virtude das normas processuais trabalhistas serem bastante diferenciadas. Ressalte-se, contudo, que, para toda regra, há

as exceções. Em uma reclamação trabalhista simples, por exemplo, em que o reclamante (empregado) pleiteia o recebimento de verbas devidas, a primeira audiência e, às vezes, única, realiza-se em um prazo médio de três meses após a distribuição do processo, a depender da Vara competente para apreciar o feito. Na Justiça Comum, ao contrário, por mais simplória que seja a demanda, não se transcorre tempo inferior a um ano para o juiz, ao menos, designar a data para a realização da audiência. Avulta assinalar a grande quantidade de acordos celebrados nas ações trabalhistas, o que põe termo, mais rapidamente, ao processo. Com a instituição dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95 e 10.259/2001) - veja-se, anterior à EC 45/2004 - objetivou-se amenizar o grave problema crônico do Judiciário no Brasil: a morosidade processual. No entanto, por falta de adoção de outras medidas, os juizados acabaram por perder a sua função. Hodiernamente, tanto quanto as Varas comuns, encontram-se abarrotados de processos e não conseguem satisfazer o jurisdicionado a tempo razoável. Em muitas situações, quando a decisão judicial é prolatada, a ação já perdeu seu objeto, tornando aquela ineficaz. Ademais, por influência de outros princípios, as normas processuais trabalhistas tendem a inibir a morosidade processual. Um exemplo disso é a obrigatoriedade do depósito recursal para o empregador (art. 899, §4º, CLT). Não tendo celebrado acordo e tendo sido condenado por ocasião da sentença, o empregador, não raras vezes, prefere pagar as verbas devidas a ter que dispender uma elevada quantia para recorrer, ainda que possa recebê-la novamente. Portanto,

a

celeridade

processual,

embora

um

princípio

constitucional

fundamental, tem sua aplicação com maior veemência no processo do trabalho, distinguindo-o dos demais pelo tempo em que as lides são definidas. O processo do trabalho não teria sentido se assim não o fosse, considerando a natureza das partes e das ações intentadas. Há uma extrema necessidade do trabalhador de ter seus direitos efetivados judicialmente. O trabalhador, que se não estiver desempregado quando da reclamação, certamente o ficará, não pode ficar desamparado, a mercê da boa vontade do Judiciário. Como normalmente as reclamações trabalhistas são intentadas após a dispensa pelo empregador, as verbas devidas terão

um caráter indenizatório. Destarte, em muitos casos, são essas verbas que o trabalhador faz jus que ajudarão a prover o sustento de sua família, enquanto não encontrar um novo labor.

Nesse

diapasão, concluindo, destaque-se o recebimento do Seguro-Desemprego, que somente ocorrerá após o empregador fornecer as guias para que o operário proceda à habilitação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Princípios da Informalidade e da Oralidade: Normas intimamente ligadas, traduzem efetividade à Justiça do Trabalho. Isso porque a simplicidade das formas, a não exigência de tamanhas solenidades bem como o maior tratamento oral dispensado às causas fazem com que a decisão do magistrado se coadune com a pretensão autoral. Como o próprio nome sugere, o princípio da informalidade se caracteriza pela maior abertura conferida às partes litigantes, mormente aos trabalhadores, pessoas tendentes a serem mais leigas e hipossuficientes financeiramente. Tem-se, no processo do trabalho, diversas normas garantidoras desses princípio. Uma delas consiste no jus postulandi, que confere a possibilidade de empregados e empregadores reclamarem pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, prescindindo de advogado, conforme previsão expressa no art. 791 da CLT. Malgrado pensamentos diversos, não qualificamos o jus postulandi como um princípio. Entendemos tratar-se de uma faculdade, um direito conferido às partes que vierem a litigar na seara trabalhista. Caso a parte opte por constituir um causídico, em nada estará infringindo a norma supracitada. Por conseguinte, não sofrerá penalidades por essa conduta. Diferentemente ocorre quando se atenta contra um princípio. Diversos juristas se insurgiram contra este artigo, após a promulgação da Constituição de 1988, em virtude do art. 133 prever expressamente ser o advogado indispensável à administração da Justiça. Logo, somente o advogado possuiria capacidade postulatória. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que o art. 791 da CLT foi recepcionado pela Carta Democrática. Aliás, impende acrescentar que esse direito foi conferido, inclusive, nas leis que instituíram os juizados especiais no âmbito estadual e federal, com duas pequenas peculiaridades: limitada a atuação em causas até vinte (Juizados estaduais) ou sessenta (Juizados federais) salários mínimos e somente até a sentença, imprescindindo de advogado para atuar na instância recursal. E para os que, além de aduzirem ser um princípio, dizem o ser peculiar ao processo do trabalho,

vemos que tal situação não condiz com a realidade4. Nesse mesmo sentido, entendemos não ser um princípio a conciliação. Ao revés, consiste em uma orientação dada às partes, com o fito de se resolver a demanda judicial com mais celeridade. Todavia, conforme já exposto, trata-se de uma faculdade. Nenhuma das partes está obrigada a conciliar. Já no que toca à norma-princípio, esta deve ser observada em todos os seus termos, sob pena de se aplicar uma sanção a quem a violou. Dentro desse contexto, para quem defende ser a conciliação um princípio, o máximo que se poderia dizer, muito forçosamente, que é uma norma dirigida ao magistrado e, não, aos litigantes, haja vista o disposto nos arts. 764, 831, 846 e 850 da CLT. Contudo, informalidade não deve ser confundida com balbúrdia ou desrespeito. Também não significa inobservar determinados ditames legais. Sob a alegativa de estar fulcrado no princípio da informalidade, vemos, no cotidiano, algumas situações fáticas que desvirtuam o sentido da norma. Um exemplo é a tamanha bagunça que se instala nos arredores das salas de audiência trabalhistas. Pessoas entrando e saindo constantemente, despidas de qualquer educação, afora o barulho ensurdecedor do lado externo. Infelizmente, de igual sorte, os magistrados também incorrem em exageros com base nesse princípio. Consectário do princípio supra, temos o da oralidade, que, a nosso modo, também, não é um princípio exclusivo do processo do trabalho, verificando-se em muitos ramos da ciência jurídica. Entretanto, havemos de declarar que, na Justiça do Trabalho, sua aplicação é bem mais latente. A CLT, no art. 840, vaticina que a reclamação trabalhista poderá ser escrita ou verbal. Neste caso, a parte reclamante se dirige a um setor específico do Forum, onde um servidor especializado reduzirá a reclamação a termo em duas vias. Esse princípio tem uma aplicação prática importantíssima, tendo em vista que normalmente os reclamantes são trabalhadores leigos. Por fim, outra manifestação desse princípio é a forma como as partes se dirigem ao magistrado por ocasião das audiências: diretamente, sem maiores embaraços. Freqüentemente, os juízes funcionam como verdadeiros conciliadores, mormente quando o trabalhador - reclamante não possui um patrono ao seu lado. No entanto, devemos assinalar que essa "intervenção" do magistrado não pode ser parcial, sob pena de se estar infringindo o princípio básico da 4

Contrário ao nosso entendimento, SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. Ed. Método.

imparcialidade do juiz. Conclusão: Ao longo de todo este trabalho, almejamos trazer a lume a importância de determinados princípios no âmbito da Justiça laboral, os quais entendemos serem determinantes para que esta se destaque perante as demais, mormente por conferir um pouco mais de efetividade social quando invocada. O processo trabalhista não está livre das mazelas que atacam o Poder Judiciário brasileiro, mas, mesmo diante de tais circunstâncias catastróficas, ainda possui um caráter mais satisfativo ao autor (empregado), considerando, é óbvio, que, no caso concreto, sua pretensão seja legítima. Pois, lembre-se que o empregador, também, pode ser o reclamante de uma ação trabalhista, embora isso ocorra com menor freqüência. O Direito Processual Civil, no transcorrer dos anos, vem tentando incorporar conceitos e institutos que nasceram no Direito Processual do Trabalho, com o fito de resgatar o sentido da prestação jurisdicional estatal. A título de ilustração, vê-se a criação dos Juizados Especiais Estaduais e Federais, a citação pelos correios para qualquer comarca do país e a previsão de realização de uma audiência de conciliação anteriormente à fase de saneamento. Talvez o mais demagógico e ilusório de todos eles foi a criação da Semana da Conciliação em todas as esferas do Judiciário, no desejo incessante de diminuir a quantidade de demandas com a celebração de acordos. O desenvolvimento dessa idéia nada mais reflete senão a falência do modelo de justiça adotado no país, demonstrando, de forma explícita a ineficiência do aparelho estatal no que toca ao atendimento de quem precisa recorrer à via judicial. Ademais, ressalte-se que essa prática é regra na Justiça trabalhista há anos. Entretanto, funciona. Os princípios sobre os quais foram discorridos acima contribuem sobremaneira para existência de tal discrepância entre a Justiça do Trabalho e Justiça Comum. Todavia, conforme bem salientamos, entendemos os mesmos não serem exclusivos ao Processo do Trabalho. Aplicam-se, apenas, com bem mais ênfase e constância naquela seara, mas são inerentes a vários outros segmentos do Direito. Nesse azo, diversos autores ainda elencam outros princípios – promotor e juiz natural; finalidade social; indisponibilidade; impulso oficial etc - como sendo peculiares ao Direito Processual do Trabalho, o que discordamos pelas mesmas razões susoexpostas.

Concluindo, temos que inexistem princípios exclusivos a essa álea. Ademais, expusemos que a influência de tais princípios torna a Justiça laboral mais eficaz, circunstância sentida por todos que atuam nas diversas áreas jurídicas, mormente por autores e advogados, que dependem diretamente de uma prestação jurisdicional efetiva. Aqueles por terem seus direitos garantidos; estes, por receberem seus honorários mais rapidamente. Despida de tantas solenidades e imbuída de celeridade, a Justiça do Trabalho ainda anima o jurisdicionado a exercer sua cidadania.

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