Direito do consumo I Manual do direito do consumo
Noção de direito do consumo Vamos encontrar nesta noção 4 elementos que o constituem: subjetivo, objetivo, teológico, finalístico. Quando é que a pessoa pode ser identificada como consumidora: tem que estar num plano relacionado com outro (Ex: quando uma pessoa acorda na sua cama não tem nenhum vinculo contratual, mas se acordar numa cama de hotel e não sendo ele o dono do hotel já tem que ter um vinculo contratual) Nem todos os consumidores estão no mesmo patamar, e por vezes são difíceis de delimitar essas relações distintas. Art.1420º do CC – o legislador veio afirmar que a parte do condomínio a parte que permanece é o direito do consumidor, mesmo que 95% desse condomínio seja escritórios. (? – ver apontamentos da Irina). Direito Absoluto A pessoa que está do lado ativo tem o poder de exposição enquanto que do lado passivo temos a obrigação universal passiva (porque quando a outra parte tem o direito absoluto, nós temos que respeitar – Ex: nós não vamos á propriedade do vizinho apanhar a fruta que ele tem no seu pomar). Direito Relativo Enquanto que no caso de a parte ativa ter o direito relativo temos o exemplo do direito de crédito em que o lado ativo tem o direito de exigir que a parte passiva cumpra a sua parte do acordo, mas se ela respeitar não pode executar, ou seja também tem o dever de respeitar e a parte ativa, como já referi antes tem o dever de cumprir. Direito Potestativo Neste caso, temos na parte ativa o direito á imposição e do lado passivo um dever de sujeição, uma vez que, não podemos recusar os efeitos do direito potestativo
Por detrás da relação jurídica temos as pessoas, os atos e as relações. Temos vários tipos de atos jurídicos A. Factos Strito Senso: aqueles que nós não fazemos nada para que eles acontecem e não o queremos (Ex: partir um dedo do pé) B. Factos simples: a. Ato jurídico apsis legis – ato estabelecido na lei que tem uma eficácia na nossa vida (Ex: nascimento e registo) b. Negócio jurídico: em que as partes estabelecem um determinado vínculos pelos quais se comprometem a cumprir e que querem o seu resultado. (…) Quando a prestação é relativa a algum que não tem como destino o uso não profissional ou comercial ou empresarial do consumo Se por qq aspeto natureza subjetiva viermos a
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Direito do consumo I encontrar negócio jurídico entre alguém que produz eletricidade e ao mesmo tempo seja consumidor só é consumidor pelo contrato de consumo. Consumidor é aquele que recebe serviços que não seja para uso profissional. O que está em causa não é o consumo, mas sim se o bem deixou de estar disponível no mercado. Quanto mais restrita for a definição mais protegemos as pessoas, melhora a proteção dos consumidores na sociedade do consumo português.
Elemento relacional No que respeita á atividade também é preciso ver se essa atividade preta serviço comercial ou não. Essa relação pode assumir que estamos perante uma relação comercial, mas não entra no campo do consumo. (Ex: quando compramos uma viagem no metro, estamos perante uma relação comercial e não de consumo. Pois é do estado e tem um negócio comercial.) Nós devemos de reagir sempre, para que o estado se torne melhor. Se ninguém se opor é porque está a correr bem e temos que respeitar as ações deles, parece que aquelas atitudes ficam enraizadas nas relações entre o estado e os cidadãos. Essa relação consumidora podemos encontrar relações que se estabelecem entre duas entidades profissionais e entra entidades profissionais e pessoas singulares (são as mais regulares). Nos dias de hoje aparecem diferentes situações que são de difícil delimitação (Ex: quando eu chamo o Uber, como é que ser que a pessoa que chamou o carro está a desenvolver uma atividade profissional ou não. Ele pode estar a vender livros de livraria em livraria e chama o Uber para se deslocar).
Qualificação do consumidor Como sabemos que somos consumidores e como é que se prova que somos? Quem tem que provar que é consumidor é o consumidor e ou aquilo que nós pretendemos consumir ou consumimos (…). Se não conseguirmos provar que somos consumidores o Juiz vai tentar provar isso ou então vai pedir que nós completamos a petição inicial. O elemento da noção de consumo é um elemento relacional, conexo e duradouro (a todo o momento tenho que provar que não foi para uso profissional que eu consumi aquele produto). Temos o Ónus da prova – a todo o tempo. Ex: Vou a uma carpintaria para comprar madeira para fazer móveis para a minha casa, mesmo sendo carpinteiro. As madeiras vinham todas podres, e vai ser uma briga para provar em Tribunal que aquela compra não era para uso profissional. O legislador muitas das vezes define muitas das normas por causa das situações que se encontram na vida em sociedade e por isso é que o direito anda sempre atrás da realidade. E hoje em dia era preciso uma atualização á legislação para proteger o consumidor perante as plataformas digitais. É um direito múltiplo disciplinar e de certa forma é a nossa rede básica do nosso dia a dia. O seu objeto principal nas normas de direito civil, mas também toca o direito administrativo, o direito penal, o direito … civil, o direito extracontratual do estado e a teoria do registo civil,
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Direito do consumo I direito das obrigações, etc. – Este direito é ainda sensível e vindo a ganhar uma certa autonomia precisa de ganhar muita mais que lhe dê coerência, força e uma maior amplitude. Se não houver um direito um direito forte não se pode fazer nada e o direito do consumo muito fraco, mas já teve mais. O país onde o direito do consumo é mais forte é nos Estados Unidos. Quais as tendências que o direito do consumo nos apresenta? Encontramos normas de direito que vieram definir o direito do consumo antes da grande crise que não teve apoio do estado para que os consumidores fossem protegidos (Ex: nos casos das bancas e dos bancos). Ex: Em que as pessoas vão aos bancos comprar ações com as suas poupanças de toda a vida e um mês depois quando entregam as ações e pedem o dinheiro de volta e o banco lhes diz “não temos o dinheiro para lhe dar, porque o banco está pré-falido.” e não foi feito nada para que estes consumidores fossem protegidos por causa do direito do consumo ser muito fraco.
Mercado Ùnico Digital Temos que proteger o contrato de consumo que são feitos com essas entidades que aparecem com o desenvolvimento das tecnologias nos dias de hoje. Temos que ser mais exigentes e coerente e forte nos procedimentos de proteção dos consumidores. E enquanto isso não for feito vamos ser sempre mal servidos. Temos que aprender a reagir o mais rápido possível, para continuar a acompanhar os dias de hoje como sempre o direito fez ao longo dos anos. 25-02-2019 (aula teórica)
Contratos de direito de consumo Se atendermos ás noções da doutrina sobre contratos de consumo vamos encontrar a ideia que um contrato de consumo é geral entre as duas partes em que há a relação jurídica ativa estabelecida entre a parte passiva e a ativa sobre uma coisa, serviço ou direito de uso por parte do adquirente. Nós estamos a falar de um contrato que tem uma relação jurídica meramente obrigacional, uma relação jurídica direta. Vamos encontrar um conjunto de derrogação relativamente ao contrato de consumo partindo do pressuposto que muitas das vezes assente na ideia na vontade das partes (art. 405º e 406º do CC). Parte-se sempre da ideia que ambas as partes querem negociar, apenas estão a expor a sua vontade, tenho que ter na ideia que a outra parte também tem a mesma ideia que eu e está de acordo comigo (que tem a mesma pretenção que eu) e só assim se pode formar um contrato. Temos que ter em conta diversos princípios:
Principio da boa fé Principio da liberdade de forma Principio da liberdade das partes Principio do cumprimento Principio da suscetibilidade de existência Principio da possibilidade de existência
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Direito do consumo I Podemos sempre dizer que para além das regras gerais o contrato do consumo é também é protegido por um conjunto de regras especiais de direito do consumo que presidem a muitos aspetos relativos á celebração do contrato de consumo. Como sabem o principio geral em Portugal quanto á forme é a liberdade de forma (art. 219º do CC) exceto se a lei disser o contrario. No contrato de consumo também temos esse principio, vamos olhar para ele com olhos de que não depende de forma especial (Ex: não é exigida forma escrita). Mas ao longo do tempo temos assistido a cada vez mais ser exigida uma forma especial para o contrato de consumo, o legislador tem apresentado exigências ao contrato de consumo: DL 133/2009 de 2 de Junho – relativo a contratos de crédito aos consumidores – Art. 12º do DL é exigida a forma escrita a este contrato do consumo, tem que ser uma forma escrita. Tem que ser em suporte duradouro e legível. No nº2 do mesmo artigo tem que ser publico entre as partes e no seu nº3 tem que ter indicados diversos elementos descritas no artigo. Art. 6º do DL. O contrato de consumo realizado fora do estabelecimento também é exigido a forma escrita. DL 24/2014 de 14 de Fevereiro – Art. 9º do DL, requisitos de forma nos contratos de consumo realizados fora do estabelecimento comercial. Art. 17º al. L) – nos podemos encontrar também a seção do consumidor possa ser entregue em suporte não papel podendo ser entregue em qualquer outra forma. Regime do contrato na sequencia do contacto telefónico a lei também exige a forma escrita, não o contrato, mas sim a declaração de aceitação do negócio tem que ser passada a escrita. Art. 5º nº7 do DL 24/2014 de 14 de Fevereiro. Comunicações eletrónicas também podemos ver que no art. 48º alguns condições gerais que são exigidos para esse contrato de consumo, ou seja, para um contrato de consumo de telecomunicações. L 56/2010 de 1 de Junho - estabelece algumas regras para os contratos. Mas este ano foi emitida uma diretiva da UE que vai acabar com os períodos de fidelização. E temos que fazer esta lei no prazo de um ano. – Não é preciso saber, apenas é a título de curiosidade. Se o cidadão acorda por chamada e essa chamada está a ser gravada o seu contrato de consumo é legal. Nesta situação já não é exigida a forma escrita. Etc. Se o consumidor der anuência a que o contrato seja feita por uma forma menos exigida tem que ser ele depois a provar que exista contrato. – forma aberta que o legislador dá ao consumidor para que seja provado que existe um contrato. Temos também formas de invalidade que não estão previstas na lei. Temos o critério da vontade das partes (Ex: se as partes queriam estabelecer o contrato, mas expressaram a sua vontade mal temos um contrato nulo, assim como a situação das partes não quererem celebrar um contrato e mesmo assim terem feito um contrato também é considerado nulo.) Temos situações dispares da nulidade e da anulabilidade, art 221º do CC admite a validade das cláusulas que não estiverem estabelecidas no contrato se essas cláusulas respeitarem certas regras que estão previstas no CC. – As cláusulas que não estão expressas no contrato podem ser válidas. Mas isso pode ser um problema, porque ninguém, hoje em dia, negoceia um contrato de consumo. Porque um contrato de adesão tem tantas cláusulas que ninguém os quer negociar 4
Direito do consumo I porque senão perde metade da sua vida a negociar um contrato de consumo sem fazer mais nada, chegam a existir contratos de adesão que tem 120 cláusulas. No contrato de consumo apresentar uma prova é difícil. Porque temos clausulas que são gerais a todos os contratos (Art. 455º do CC), e quando estamos a falar que ela é abusiva é difícil de provar e quando estamos a tratar de clausulas especiais a outra parte pode arguir que se estávamos ou não de acordo ou se lemos ou não o contrato e acabamos por cair, porque ficamos sem argumentos. Também acontece que nas clausulas gerais hoje os contratos de consumo por segurança do consumidor não tem clausulas especiais abusivas, porque isso pode levar a ações e a parte que vende não quer isso. Mas podemos verificar que as empresas celebram muitos mais contratos para o comercio do que com pessoas particulares, porque se encontram mais protegidas.
Conteúdo do contrato Não existem modelos para os contratos do consumo que delimitam uma formalidade que possa moldar o contrato (Ex: um contrato de compra e venda de automóveis para uma pessoa singular como para uma pessoa coletiva para revenda). Quando falamos de sociedades em direito de consumo não estamos a falar de uma sociedade civil para efeitos civis, mas sim de uma sociedade comercial (prevista na legislação especial no código das sociedades comerciais) para fins comerciais. Estamos a tratar de um direito especial e este direito especial tem tildo um modelo mais ou menos comum, mas este modelo alternativo ao geral (previsto no CC) é um regime que se mantem estável nas relações duradouros e normalmente é exigido pela parte que dispõe e que tem levado que as pessoas apenas façam uma adesão meramente voluntária aos contratos de adesão que são apresentados. Todos os contratos de adesão são diferentes nas suas condições, e o consumidor vai ao mercado e somos obrigados a aderir com as condições que a entidade comercial quer “Ou aceitas ou não tens nada, não existe negociação”. DL 24/2012 – contratos celebrados á distância 13-03-2019 (aula prática) O que é um contrato de consumo? Tem obrigações para ambas as partes, como na aquisição de uma viatura o comprador está obrigado a pagar o preço e o vendedor entregar a viatura nas mesmas condições quando foi feita a venda. O cumprimento defeituoso é quando nós compramos um carro e passado um tempo de o comprar-mos ele começar a dar problemas, sem que lhe tenha sido dada nenhuma utilização abusiva, quem podemos pedir uma indemnização é ao fabricante a não ao vendedor do carro porque ele não tinha como saber também. Quando é que o consumidor atua de má fé? Quando o consumidor tem o conhecimento de um vicio no contrato e mesmo assim aproveitamos para retirar a vantagem. Como o exemplo a fraude que também é o mais comum dos exemplos da má fé do consumidor como a situação dos seguros que eu tenho que se a fábrica arder eu tenho direito ao pagamento d uma quantia avantajada de dinheiro e por causa disso deito fogo á fábrica para receber esse dinheiro – isso é considerado fraude suja. O que são os bons costumes em 2019 no campo da figura do abuso de direito? Tem uma atitude normal, que é espectável de ter na sociedade. Como por exemplo a Maria está na sua 5
Direito do consumo I moradia e tem 3 jardineiros e encomenda um determinado bem, mas tem mais que fazer do que estar a assinar o aviso de receção, ele recebe a encomenda. E quando vai experimentar a encomenda não é a encomenda que pretendia receber. A questão é que a Maria atuou de boa fé quando enviou o jardineiro receber a encomenda? O que é que a maria pode fazer em termos legais para reclamar a encomenda que pagou e que “nunca chegou a receber”? A encomenda pode ser recebida por qualquer pessoa, mas quando é enviada uma carta com aviso de receção a carta só é dada como conhecida quando é assinada pelo destinatário. Levanta-se aqui uma questão jurídica. O mais correto é não assinar e o destinatário ir buscar a encomenda ou a carta com aviso de receção aos correios pelo destinatário pretendido. Convém ser o destinatário a receber. A Maria tem também o problema no erro sobre o objeto da obrigação que funciona, mas não era o que ela comprou. A Maria procedeu á transação online (comércio eletrónico) e quando isso acontece tem uma lei especifica que deve de ser levada em conta. A Maria teria que colocar esta ação em tribunal no local de residência do consumidor, porque é muito mais fácil para o consumidor do que se dirigir ao domicilio do vendedor para colocar a ação, ainda por cima se for no outro lado do mundo. Normalmente a aceitação proveniente do silencia não obtém qualquer valor só se estiver explicito em alguma cláusula, lei, diretiva, etc.
Requisitos da responsabilidade civil:
Facto voluntário (pode ser omissão ou a ação); Culpa; Ilicitude; Dano; Nexo de causalidade (entre o facto e o dano).
20-03-2019 (prática) Caso prático 1 Jaqueline Catarino, uma brilhante e respeitada médica, decide adquirir um valioso equipamento médico avaliado em 500mil€ para a sua clinica médica de luxo e de reabilitação situada em Cascais. Todavia, na sua primeira utilização junto de um cliente relativamente famoso e com um passado de consumo de drogas, de nome Bruno de Carvalho, o mencionado equipamento apresentou diversas falhas e limitações técnicas, tenho inclusive provocado uma lesão no corpo do paciente em causa. Incomodada com este lamentável episodio, Jaqueline Catarino pretende intentar uma ação de responsabilidade civil contra o fornecedor do bem em causa designadamente, pelo facto do paciente Bruno de Carvalho ter ameaçado pedir uma avultada indemnização, por lucros cessantes e danos emergentes relativamente á clinica médica e igualmente contra a sua proprietária e médica Jaqueline Catarino. Quid Iuris Não temos aqui uma relação de consumo porque a Jaquelina Catarino adquiriu o bem para fins profissionais e não para pessoais. Por outro lado, Bruno de Carvalho tem uma relação de consumo. Temos uma peça defeituosa, em que resultou o dano a Bruno de Carvalho. A Jaqueline e a sua clinica poderiam responsabilizar o fabricante da máquina (responsabilidade civil do fabricante da máquina em si e não da sua transportadora). 6
Direito do consumo I O Bruno de Carvalho é um consumidor e a sua relação entre a clinica era uma relação de consumo. Estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil para que o Bruno de carvalho possa intentar uma ação contra a clinica? Temos o facto preenchido, mas a culpa não pode ser imputada á médica e á clinica porque não sabiam que a máquina estava estragado, embora ela tenha agido por negligencia pois devia de ter verificado se a máquina estava apta a ser utilizada e estava tudo correto. A Jaqueline age inconscientemente no facto de utilizar a máquina sem a ter conferido (negligencia inconsciente). O dever de cuidado e de dever de verificar se tudo está a correr bem é o fabricante, porque recai sobre esse a verificação. A ilicitude e a culpa também existe e existiu um dano não patrimonial ou moral, os direitos que foram aqui violados foi o direito á imagem e á integridade física. Temos nexo de causalidade, porque foi aquele comportamento que causou o dano a Bruno de Carvalho. Bruno de Carvalho poderia pedir uma indemnização á Jaqueline e ao fabricante. E a Jaqueline pode pedir uma indemnização ao fabricante a quem comprou a máquina, mas recai sobre ela o ónus da prova. Na resolução de qualquer caso prático, devemos apoiar na chamada teoria das 3 realidades jurídicas e que consistem no seguinte:
Delimitação rigorosa da matéria de facto, ou seja, o nosso próprio caso prático tem factos que podem influenciar a decisão final e temos que lhe dar relevância; Enquadramento jurídico dos factos, ou seja, depois de identificar-mos os factos com os Artigos do código; Ao nível da conclusão, ou seja, depois de termos que dizer os direitos que o consumidor tem á mão para resolver os seus problemas.
25-03-2019 (teórica)
Tema da aula: Regime do facto dos consumidores serem confrontados de fornecimento de bens sem terem sido solicitados da sua parte. Art. 218º do CC – o silencio só tem valor negocial quando esse valor seja atribuído por lei, uso ou convenção. E nós vamos encontrar em certas situações como no contrato de seguro individual que se nada receber no prazo de 14 dias da proposta o contrato fica ativo. O problema é que o art. 218º leva-nos a uma situação generalizada. Nos atos jurídicos quando dizemos que tem efeitos opsis legis quer dizer que os seus efeitos estão expressos na lei, não é como os negócios jurídicos em que a partes pela negociação colocam as cláusulas que querem e expressam a sua opinião. Nos atos jurídicos simples não existe negociação, os seus efeitos são obrigatoriamente os que estão previstos na lei e não se podem modificar. Nós vamos encontrar no art. 18º (clausulas proibidas) e 19º al. D) (cláusulas relativamente proibidas). Na lei do consumo está previsto no art. 7º . Tem que haver uma informação clara e esclarecedora ao consumidor para que seja feito um contrato com o consumidor – art. 8º da lei do consumo. DL 57/2008 compagina com o art. 9º da lei do consumo – regime de bens que não são pedidos pelo consumidor. 7
Direito do consumo I DL ? – cláusulas contratuais As partes serem capazes ou terem consciência de estarem a negociar o conteúdo de um contrato de consumo. (Requisitos e agora vamos olhar para quilo que são clausulas contratuais). O nosso regime das cláusulas contratuais gerais são um dos mais usados e que mais ajuda tem dado para a integração económica do pais. E é muito usado nos outros países, mas quando saiu não foi muito bem recebido. – Regime de inspiração Alemã. Como é que se compagina a generalidade das normas com uma rigidez previamente fixada que é levantada … O ónus da prova da cláusula lhe é favorável recai sobre quem tem o interesse de manter o contrato. – nos casos em que existe cláusulas que podem ser consideradas abusivas e com vista a prejudicar a outra parte do contrato. Será que a inversão do ónus da prova apenas dará respeito quando haja negociação ou que se terá que provar que aquela prova abrange que a outra parte tinha que ter conhecimento dela? Ambas são importantes. Quem lá colocou a cláusula é que tem que provar que deu a oportunidade da outra parte de negociar porque foi ele que elaborou as cláusulas iniciais do contrato. A lei portuguesa vai mais longe que a lei europeia e alarga as fronteiras no que toca á inversão do ónus da prova. Art. 7º do regime das cláusulas gerais. Art. 221º do CC –âmbito da forma legal. Art. 4º do regime das cláusulas gerais. O contrato não foi feito pela pessoa que o assinou, esta insinuação não pode ser apresentada em Tribunal, é uma argumentação que não é relevante para o regime jurídico português. – essas pessoas são mal aconselhadas. Aquele que tem que provar é aquele que coloca as cláusulas no contrato. Independentemente de quantos terceiros é que o contrato passe para o levar á pessoa que o assina. Ex: Quando o contrato de uma agencia de telecomunicações é feito pelo advogado X do regime jurídico, mas quem o leva á pessoa para ela assinar é a pessoa que está a trabalhar no balcão da loja da agencia que está aberta ao publico. O contrato passa por um terceiro para que seja assinada pela outra parte. Quando as cláusulas acabam por ser realmente discutidas pelas partes já não estamos a falar de clausulas gerais, mas sim de clausulas negociais. Regras de integração do negócio jurídico (Redução do negócio jurídico, Integração do nj, Fusão do nj): Art. 280º e ss. Do CC. Art. 12º, 13º e 14º Art. 9º nº2
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Direito do consumo I Art. 4º - contratos singulares – quando nós vamos aderir a esse contrato que vigorando uma parte de cláusulas proibidas esse contrato pode apenas ser reduzido e não extinto. Ou alterando essas cláusulas para que elas fiquem válidas. Diferente será quando se faz uma compra e venda por adesão ao contrato com cláusulas previamente fixadas e apesar de ser individualizadas, e encontramos lá uma cláusula que nada tem a ver com o contrato em causa essa cláusula não tem nada a ver com o contrato do consumo e por isso vai ser considerada como ineficaz. Ex: Vou á Worten comprar uma máquina de lavar e tenho no contrato que eu assinei uma cláusula que diz que eu tenho que ter um estrado em casa para colocar a máquina em cima. Para a maioria da doutrina essa cláusula é ineficaz ou considerada inexistente. Porque não tem nada a ver com o contrato que eu fui lá fazer e eu não sou obrigada a ter um estrado em casa para colocar a máquina. A constituição não admite que uma coisa que existe não possa ser tida como inexistente. De acordo com o principio republicano por isso é que essa cláusula que nada tem a ver com o contrato não é visto como inexistente estando lá, mas sim ineficaz. – POSIÇÃO DO PROFESSOR GOMES DA SILVA A FIGURA DA NÃO EXISTENCIA DA CLÁUSULA ESTANDO ELA PRESENETE NO CONTRATO ERA APENAS USADO PARA ESCONDER ALGUNS ABUSOS DO PODER QUE ERAM PRATICADOS NO TEMPO DA DITADURA. Art. 5º nº1 – Como é que tem que ser publicadas? A comunicação não basta ser uma pequena comunicação para o cidadão ter em consideração algumas cláusulas. A comunicação deve de ser feita de modo adequado para levar a conhecimento integral e efetivo todas as cláusulas que estão dispostas no contrato de consumo que me está a ser dado a conhecer antes de eu assinar. Não é falar do contrato por alto e dar-me apenas 2 ou 3min para ler o contrato. Este regime das cláusulas gerais não estipula uma forma para estas e por isso liberta-as para a liberdade de forma. Um contrato de compra e venda não obriga a forma escrita por exemplo. 03-04-2019 (aula prática) A matéria vem até ás clausulas contratuais gerais. Estrutura da frequência - Tem um pequeno caso práticos e perguntas teóricas. Ter em conta a definição de consumidor e os vários tipos de consumidor. Contratos de consumo á distancia (trazer a legislação). Noção legal de contrato de consumo e toda aquela parte do contrato sinalagmático. O que é um convite para contratar? O que é uma aceitação contratual e que modalidades pode ter? O silencio e o seu valor? Vários vícios que pode ter nos negócios jurídicos? O que é uma venda com dumping? É uma venda que é feita abaixo do preço de custo fazendo uma concorrência desleal e prejudica o comerciante com um prejuízo que não se consegue recuperar. Temos que ver caso a caso, em alguns casos pode ser considerado legal ou ilegal. Ex: na venda do carro é considerado ilegal, mas se for em alimentos que estão a chegar ao fim e o vendedor para se desfazer da mercadoria vendem a um preço mais baixo, pode não ser considerado ilegal, pois o comerciante não tem um prejuízo tão grande como se manda-se todos os produtos que tinha em armazém para o lixo.
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