NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO O CURSO INTENSIVO - 2 . EO 2008 • • • • • • • • •
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LEI 8078/90 -
LEI DE ORDEM PÚBLICA
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SUAS DISPOSIÇÕES SÃO IMPERATIVAS, NÃO PODENDO SER DERROGADAS
PELAS PARTES. O,
GÊNESE DO CDC ESTÁ NA CF/88 – ART. 5 INCISO XXII. DESTINADO À PROTEÇÃO DE UM GRUPO ESPECÍFICO DE PESSOAS: OS CONSUMIDORES. LIMITA A AUTONOMIA DA VONTADE. LEI COMPOSTA POR
119 ARTIGOS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO: É AQUELA ONDE SE POSSA IDENTIFICAR DE UM LADO UM CONSUMIDOR FINAL, E DE OUTRO, UM FORNECEDOR HABITUAL, AMBOS TRANSACIONANDO PRODUTOS E SERVICOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO (MESMO QUE INDIRETA). O
CONSUMIDOR: O CONCEITO DE CONSUMIDOR COMEÇA NO ARTIGO 2 ., PASSA PELO 17 E TERMINA NO 29. O º CONCEITO DE CONSUMIDOR “STRICTO SENSU” ESTÁ DEFINIDO NO ART. 2 DO CDC – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, QUE ADQUIRE OU UTILIZA O PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL. FORNECEDOR ( É GÊNERO QUE ENGLOBA DIVERSAS ESPÉCIES: FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, O O O IMPORTADOR, COMERCIANTE, ETC.) - ART. 3 . – PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA – § 1 . PRODUTO/ § 2 . SERVIÇO – TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. O
DIREITOS FUNDAMENTAIS – ART. 6 , INCISOS – PROTEÇÃO À SAUDE E SEGURANÇA, INFORMAÇÃO, MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INDENIZAÇÃO INTEGRAL (DANOS MORAIS E MATERIAIS), PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VULNERABILIDADE X HIPOSSUFICIÊNCIA (NÃO É AUTOMÁTICA). RECALL – ART. 10 + 64 DISTINÇÃO – DEFEITO X VÍCIO SISTEMAS DE RESPONSABILIDADE: Ø RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO : ARTS. 12 A 17 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXCEÇÃO: PROFISSIONAL LIBERAL - ART. 14, § 4º. - ACIDENTE DE CONSUMO: DANO À SAÚDE E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS: DANO, DEFEITO E O NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS - PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 – 5 ANOS A CONTAR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA - RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE: SUBSIDIÁRIA – ART. 13 O - EXIMENTES DE RESPONSABILIDADE: ART. 12, § 3 . – NÃO COLOCOU O PRODUTO NO MERCADO, O DEFEITO INEXISTE, CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO Ø RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO: ARTS. 18 A 25 - VÍCIO DE INFORMAÇÃO, QUANTIDADE, INADEQUAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL – ART. 26 E §§ – CRITÉRIO DIFERENCIADOR – DURABILIDADE OU NÃO DURABILIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS / CAUSAS OBSTATIVAS - VÍCIO APARENTE/ VÍCIO OCULTO – A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O VÍCIO SE EVIDENCIA SERVIÇOS PÚBLICOS: ART. 22 – ADEQUAÇÃO, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA – SERVIÇOS ESSENCIAIS: CONTÍNUOS – POSIÇÃO DO STJ: SERVIÇOS ESSENCIAIS PODEM SER SUSPENSOS POR INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR, DESDE QUE HAJA AVISO PRÉVIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ART. 28 – SEMPRE QUE A PERSONALIDADE FOR, DE ALGUMA FORMA, OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES – DECONSIDERAÇÃO É DIFERENTE DE DISSOLUÇÃO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DPJ. OFERTA – ART. 30 E SS OBRIGAÇÃO – ART. 35. PUBLICIDADE ART. 38.
– VINCULA O FORNECEDOR – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO FORÇADO DA
– ENGANOSA / ABUSIVA – ART. 37 – ÔNUS DA PROVA DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO PUBLICITÁRIA –
PRÁTICAS ABUSIVAS – ART. 39 – VENDA CASADA, ENVIAR PRODUTO/SERVIÇO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA/EXIGIR VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42 – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO - POSIÇÃO DO STJ - NÃO INCIDE A SANÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC, QUANDO O ENCARGO CONSIDERADO INDEVIDO É OBJETO DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL E NÃO ESTÁ CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO CREDOR.
– REGULAÇÃO – ART. 43 – PRAZO MÁXIMO PARA PERMENÊNCIA: 05 ANOS OU ATÉ QUE SE CONSUME A PRESCRIÇÃO - § § 1º. E 5º. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – ART. 47 – SEMPRE FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR CONTRATOS DE ADESÃO - ART. 54 – CLÁUSULAS EM DESTAQUE ARREPENDIMENTO – ART. 49 – COMPRAS DE PRODUTOS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS FEITOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CATÁLOGO, PORTA, TELEFONE, INTERNET, ETC – PRAZO PARA ARREPENDIMENTO: 07 DIAS A CONTAR DE SUA ASSINATURA OU DO ATO DE RECEBIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO. ROL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – ART. 51 – EXEMPLIFICATIVO CADASTROS DE INADIMPLENTES
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NÚCLEO PREPARATÓRIO EXAME DA ORDEM •
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INFRAÇÕES PENAIS Ø NO CDC – ART. 61 A 80 – PENA MAXIMA: 2 ANOS – DETENÇÃO E/OU MULTA Ø NA LEI 8137/90 (DEFINE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO) – ART. 7º. PENA MÁXIMA – 5 ANOS – DETENÇÃO OU MULTA DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO – ART. 81 E SS. Ø SÃO ADMITIDAS TODAS AS ESPÉCIES DE AÇÕES CAPAZES DE PROPICIAR SUA ADEQUADA E EFETIVA TUTELA SÚMULAS STJ – 283, 284, 285, 286, 287, 288, 289, 290,
291, 293, 294, 296, 297, 300, 302, 321, 322, 323, 356.
ASSINALE VERDADEIRO OU FALSO: ( ) FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, A RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTABELECIDA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO INCIDE, NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES, EM RELAÇÃO AOS PROFISSIONAIS LIBERAIS, CUJA RESPONSABILIDADE DEVE SER APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DE CULPA. ( ) CONFORME O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM 30 (TRINTA) DIAS, TRATANDO-SE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO E DE PRODUTO NÃO DURÁVEIS E EM 90 (NOVENTA) DIAS, TRATANDO-SE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO E DE PRODUTO DURÁVEIS, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. ( ) O CONCEITO DE CONSUMIDOR ADOTADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É DE CARÁTER MERAMENTE ECONÔMICO. ( ) AS VITIMAS DOS ACIDENTES DE CONSUMO SÃO CONSIDERADAS CONSUMIDORES EQUIPARADOS. ( ) QUANDO O CONSUMIDOR ADQUIRE UM PRODUTO ESSENCIAL E ESTE APRESENTA VÍCIO, PODE IMEDIATAMENTE SER EXIGIDA A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO, A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU O ABATIMENTO DO PREÇO. ( ) NA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, O FABRICANTE, O PRODUTOR, O CONSTRUTOR NACIONAL OU ESTRANGEIRO, RESPONDEM, ANTE A EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS DECORRENTES DE PROJETO, FABRICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MONTAGEM DE PRODUTOS, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA UTILIZAÇÃO E RISCOS. ( ) CONSUMIDOR É TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL. ( ) PRESCREVE EM 20 (VINTE) ANOS A PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELO FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, INICIANDO-SE A CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. ( ) O JUIZ PODERÁ DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE QUANDO, EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR, HOUVER ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO DE LEI, FATO OU ATO ILÍCITO OU VIOLAÇÃO DOS ESTATUTOS OU CONTRATO SOCIAL. ( ) O DIREITO DE RECLAMAR POR VÍCIOS QUE TORNEM OS PRODUTOS OU SERVIÇOS IMPRÓPRIOS OU INADEQUADOS, SE EXTINGUE EM 10 DIAS, SENDO O PRODUTO OU SERVIÇO NÃO DURÁVEL E SENDO DURÁVEL EM 20 DIAS; ( ) NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE RELAÇÕES DE CONSUMO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É AUTOMÁTICA. ( ) O CDC NÃO É APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES. ( ) INCORRE EM INFRAÇÃO PENAL, AQUELE QUE OMITE DIZERES OU SINAIS OSTENSIVOS SOBRE A NOCIVIDADE OU PERICULOSIDADE DE PRODUTOS, NAS EMBALAGENS, NOS INVÓLUCROS, RECIPIENTES OU PUBLICIDADE, COM PENA DE DETENÇÃO DE SEIS MESES A DOIS ANOS E MULTA. ( ) A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOMENTE PODERÁ OCORRER SE HOUVER ABUSO DE DIREITO OU INFRAÇÃO DA LEI. ( ) A PUBLICIDADE É CONSIDERADA ENGANOSA SOMENTE QUANDO PROMETE CARACTERÍSTICAS OU QUALIDADES QUE O PRODUTO NÃO POSSUI. ( ) APÓS O PAGAMENTO DE EVENTUAL DÉBITO, O FORNECEDOR TEM O PRAZO DE 5 DIAS PARA RETIRAR O NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. ( ) É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA
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