Direito Constitucional Conceito: • Sentido Sociológico: Legítima aquela que representa o efetivo poder social; conjunto de poderes reais de uma sociedade. • Sentido Político: Decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuas, vida, democrática etc); leis constitucionais. • Sentido Material e Formal: Material→ norma que define e trate de regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais; Formal→ aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que para as demais. • Sentido Jurídico: Kelsen, dois sentidos; Lógico-Jurídico→ norma jurídica fundamental hipotética, plano do suposto. Jurídico-Positivo→ norma posta, positivada e norma positivada suprema. Escalonamento de normas. C.F
• Sentido Culturalista: Produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. * Elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado. Constituição deve trazer em si os elementos integrantes do Estado: Soberania, Finalidade, Povo e Território. •Classificação: - Quanto a origem: →Outorgada: imposta, de maneira unilateral. No Brasil, 1824, 1937 e 1967. → Promulgada: democrática, votada ou popular. Assembléia Nacional, eleita diretamente pelo povo, para em nome deleitar (deliberação da representação legítima popular.) A de 1891 e 1988. → Cesarista: participação popular, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder. → Pactuada: poder constituinte originário se concentra nas mãos de mais de um titular. Constituição é promulgada. Carta é a constituição outorgada. -Quanto a forma: → Escrita (instrumental): conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. → Costumeira (não escrita ou consuetudinária): não traz as regras em um único texto solene e codificado. -Quanto a extensão: → Sintéticas: enxutas, veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. →Analíticas: abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. -Quanto ao conteúdo: →Materialmente constitucional: texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do
Estado, a organização de seus orgãos os direitos e garantias fundamentais. → Formal: elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. -Quanto a alterabilidade: → Rígidos: exigem um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que processo de alteração das normas não constitucionais. → Flexível: não exigem um processo legislativo mais árduo, não existe hierarquia entre constituição e lei infraconstitucional. → Semi-flexível ou semirrígida: algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para a alteração das normas infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. →Fixas: somente podem ser alteradas por um poder constituinte originário. →Imutáveis: constituição inalterável. ( A brasileira de 1988 seria exemplo de Constituição super-rígida.) -Quanto ao modo de elaboração: → Dogmática: sempre escrita, elaborada de um só fato. → Histórica: lento e contínuo processo de elaboração. • Elementos da Constituição: → Elementos Orgânicos: normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. →Elementos Limitativos: limitam a atuação do Estado. →Elementos sociológicos: compromisso da Constituição entre o Estado individualista e o Estado social. →Elementos de estabilização constitucional: instrumentos de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. →Elementos formais de aplicabilidade: regras de aplicação da constituição. •Princípios da interpretação constitucional: → Princípio da unidade da constituição: deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomicas deverão ser afastadas. → Princípio da máxima efetividade: (eficiência ou interpretação efetiva) norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. →Princípio da concordância prática ou harmonização: os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles. Inexistência de hierarquia entre os princípios. •Estrutura da Constituição: → Preâmbulo, corpo e ato de disposições constitucionais transitórios. - Preâmbulo: não tem relevancia jurídica servindo como norte interpretativo das normas constitucionais. -Corpo: nove titulos. -Ato das disposições constitucionais transitórias: tem natureza de norma constitucional e poderá trazer exceções às regras colocadas no corpo e poderão excepcionar regras gerais do corpo. •Poder Constituinte: Poder de elaborar ou atualizar uma constituição. A sua titularidade pertence ao povo. “Hiato constitucional” – (revolução) verifica-se quando há um choque entre o conteúdo da Constituição política e a realidade social ou sociedade.
→Poder constituinte originário: É aquele que instaura uma nova ordem jurídica, ou seja, cria um novo Estado, nova constituição. É subdividido em: -histórico: estrutura, pela primeira vez, o Estado. - revolucionário: seriam todos os posteriores ao histórico, que instauram um novo Estado. * Características: incial, autonomo, ilimitado juridicamente, incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, poder de fato e poder político, permanente. O poder constituinte originário formal materializa e sedimenta como constituição, já o material diz o que é constitucional. Formas de expressão: - outorgada: declaração unilateral do agente revolucionário. - Assembléia nacional constituinte ou convenção: nasce da deliberação da representação popular. - Poder de fato, político; energia ou força social; natureza pré-jurídica; a ordem jurídica começa com o poder originário e não antes dele. → Poder constituinte derivado: criado e instituido pelo originário, deve obedecer, portanto, as regras por ele impostas e colocadas. → Poder constituinte derivado reformador: tem a capacidade de modificar a constituição através de emendas constitucionais. Poder jurídico. → Poder constituinte derivado decorrente: estruturar a constituição dos Estados-membros (decorre da capacidade de auto organização). Estabelece a organização fundamental de entidades competentes do Estado Federal. -Estados-membro possuem autonomia financeira, administrativa e política. Lei organica, natureza de verdadeira constituições locais, municipais (camara municipal, camara legislativa). Poder Jurídico, Deputados estaduais, vereadores. → Poder constituinte derivado revisor: competência para atualizar e adequar a constituição às validades que a sociedade apontasse como necessárias. Eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. Poder jurídico. →Poder constituinte difuso: poder de fato e se manifesta por meio de mutações constitucionais. Se instrumentaliza de modo informal e espontâneo e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos. Altera o sentido interpretativo e não o texto. •Nova constituição e ordem jurídica anterior: * O que acontece com normas que foram produzidas na vigência da constituição anterior com o advento de uma nova constituição? •Recepção: Todas as normas que forem incompatíveis com a nova constituição serão revogadas, por ausência de recepção; A norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem será recepcionada. Para uma lei ser recebida ela precisa preencher os seguintes requisitos: - estar em vigor no momento do advento da nova constituição; - não ter sido declarada inconstitucional durante sua vigência no ordenamento anterior; - compatibilidade perante a nova constituição; - compatibilidade formal e material perante a constituição sob cuja regência ela foi editada; - uma lei pode ter sido editada como ordinária e ser recebida como complementar e viceversa; - mudança de competência federativa para legislar; - recepção de somente uma parte da lei; •Repristinação: O Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar. (A – revogado, B-revogado, C) A volta a valer.
•Desconstituicionalização: normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. •Recepção material de normas constitucionais: continuidade da vigência de artigos da constituição anterior, com o carater de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado. Recebidos por prazo certo, caráter precário. O fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova constituição. •Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais: → Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: normas da constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptos a produzir todos os efeitos, independente de norma infraconstitucional. → Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta e imediata, mas possívelmente não integral: normas que possuem condição de, quando promulgada a nova constituição, produzir todos os seus efeitos, mas poderá uma norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. Sofre limitações. Enquanto não for limitada a norma tem eficácia plena. → Normas constitucionais de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida: normas que não produzem todos os efeitos, assim que a constituição é promulgada, necessitam de uma lei integrativa infraconstitucional. Divide-se em: - Normas de princípio institutivo(organizativo):esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Organização do Estado. - Normas de princípio programático: veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de fins sociais.