Direito Civil Oab1fase Modulo Ii 30-06-2009 Prof Andre Barros Aula 1 Noturno[1]

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OAB 1ª FASE MODULAR DIREITO CIVIL – PROF.: ANDRÉ BARROS DATA: 30.06.2009 AULA: 1 ___________________________________________________________________________ TEMAS TRATADOS EM AULA PESSOAS NATURAIS - É a pessoa física, ou seja, o ser humano, sujeito das relações jurídicas (art. 1°, CC). PERSONALIDADE JURÍDICA: - É a aptidão genérica para ser titular de direitos e contrair obrigações (toda pessoa tem, é o que permite à pessoa ser um sujeito de direito). - Coisas não possuem personalidade jurídica, logo não são sujeitos de direito. Coisa é somente um objeto de direito. - Animais são espécies do gênero coisa, são objetos de proteção do direito e não sujeitos do direito. - A personalidade inicia-se com o nascimento com vida (Teoria Natalista – a personalidade tem início com o nascimento com vida. Essa teoria vem do Direito Romano e hoje é uma teoria ultrapassada). - O nascituro tem direitos sob condição suspensiva – a de nascer com vida – portanto, tem mera expectativa de direitos. - Art. 2°, CC – a lei põe a salvo os direitos do nascituro. - Para a Teoria Concepcionista: Maria Helena Diniz explica que existem duas classes de direitos: direitos de personalidade e direitos patrimoniais. A personalidade do indivíduo é dividida em duas formas: •

Personalidade formal: aptidão para ser titular de direitos da personalidade (direito à vida, a alimentos, à gestação saudável) que surgem a partir da concepção.



Personalidade jurídica material: aptidão para ser titular de direitos patrimoniais. Inicia-se com o nascimento com vida (direito à herança).

Para a teoria concepcionista, a expectativa de direito relaciona-se somente com os direitos patrimoniais; significa que, a partir da concepção (para a corrente majoritária, ocorre com a nidação – momento em que o embrião se fixa ao útero, iniciando seu desenvolvimento) os direitos da personalidade já pertencem ao sujeito (feto).  Para exame de ordem: os direitos iniciam-se com o nascimento com vida.  CAPACIDADE: - É a medida de extensão da personalidade (segundo Orlando Gomes). É o exercício da personalidade. - Pode ser de dois tipos: • De direito/gozo: é aptidão para ser titular de direitos e obrigações. Toda pessoa tem capacidade de direito/gozo, é inerente à personalidade. ATENÇÂO: não existe pessoa incapaz de direito. •

De fato/de exercício/de ação: é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Nem toda pessoa tem capacidade de fato, somente as pessoas que possuem discernimento. A maioridade é tão somente a presunção legal relativa, de que a pessoa que atingiu seus 18 anos de idade tenha atingido seu pleno discernimento.

INCAPACIDADE: - É a incapacidade de fato/de exercício/de ação. Pode ser de dois tipos: • Absoluta: o direito despreza a vontade do incapaz, que deve ser representado, sob pena de nulidade absoluta. (art. 3°, CC)

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OAB 1ª FASE MODULAR DIREITO CIVIL – PROF.: ANDRÉ BARROS DATA: 30.06.2009 AULA: 1 ___________________________________________________________________________ •

Relativa: a vontade do incapaz importa para o direto, devendo o mesmo, ser assistido nos atos da vida civil, sob pena de nulidade relativa. (art. 4°, CC)

Interdição: procedimento especial, de jurisdição voluntária, que tem por objetivo verificar e quantificar a ausência de discernimento de uma pessoa. - No procedimento de interdição, a perícia médica é que apontará se há ou não, ausência ou redução de discernimento. Dada a sentença pela interdição, será nomeado um curador, indicando, o juiz, quem e quais os poderes a ele conferidos. Obs.: o pródigo não precisa ser assistido pelo curador para casar-se (não trata de relação patrimonial), mas, precisa deste para optar pelo regime de bens (relação patrimonial). - A sentença desse procedimento tem natureza jurídica:  Direito Civil: declaratória (uma declaração de incapacidade de uma pessoa).  Processo civil: constitutiva (declara, porém constitui uma nova situação de direito). - A sentença de interdição possui efeitos “ex nunc” (os atos praticados antes da sentença serão válidos). Embora a sentença de interdição não tenha efeitos retroativos, a doutrina e a jurisprudência admitem que seja proposta uma ação com o objetivo de declarar a nulidade absoluta ou relativa do ato/negócio realizado antes da interdição. - Para que possa ser anulado ou declarado nulo o fato pretérito, deverá ser provado que, à época dos fatos, a incapacidade era manifesta e, que a outra parte agiu de má-fé. - Se a pessoa interditada recuperar o discernimento, deverá ser feita a sua desinterdição. EMANCIPAÇÃO - É a antecipação da capacidade civil a um menor de idade. Pode ser de três tipos: • Voluntária: aquela em que os pais emancipam os filhos menores (que tenham pelo menos 16 anos de idade). - Os pais deverão manifestar sua vontade (de emancipar) por meio de escritura pública levada à registro. • Judicial: é feita perante um juiz, que emancipará um menor tutelado (16 ou 17 nos). Pode ser requerida pelo menor (auxiliado pelo MP), pelo menor e seu tutor ou somente pelo tutor. O juiz concede a emancipação por uma sentença que, assim como a escritura, precisa ser levada à registro. - Havendo divergência entre os pais, quanto à emancipação, o caso será levado ao judiciário para que o juiz solucione o conflito. Emancipação legal: ocorre de forma automática quando presente uma das hipóteses do art. 5°, II a V do CC:  Pelo casamento;  Pelo exercício de emprego público efetivo;  Pela colação de grau em curso de ensino superior;  Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.



Obs.: não depende de escritura pública, sentença ou registro.

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OAB 1ª FASE MODULAR DIREITO CIVIL – PROF.: ANDRÉ BARROS DATA: 30.06.2009 AULA: 1 ___________________________________________________________________________ PESSOA JURÍDICA - É todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens, que adquire personalidade jurídica própria por força de disposição legal. Pode ser: • Intersubjetiva: formada entre pessoas, coletividade de pessoas (sociedades, associações etc.). • Patrimonial: formada por uma coletividade de bens (fundações). - A pessoa jurídica tem personalidade jurídica, significa que pode ser sujeito de direito. - A personalidade jurídica ocorre a partir da inscrição dos seus atos constitutivos (registro dos atos constitutivos). - O registro tem natureza jurídica constitutiva, logo tem eficácia “ex nunc”. - O registro do ato constitutivo, não convalida atos/negócios pretéritos. Personalidade distinta - As obrigações da pessoa jurídica não se estendem aos sócios, a responsabilidade é da própria pessoa jurídica. Chama-se princípio da separação patrimonial (art. 20, do CC/1916 – o artigo foi revogado, mas o princípio continua vigente), esse princípio é sempre a regra no sistema jurídico (a desconsideração da personalidade jurídica é a exceção a esse princípio). Desconsideração da personalidade jurídica: é uma simples medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no pólo passivo da demanda, nada interferindo na pessoa jurídica em si. Atenção: a desconsideração não gera a nulidade, anulabilidade, dissolução, liquidação ou extinção da pessoa jurídica.

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OAB 1ª FASE MODULAR DIREITO CIVIL – PROF.: ANDRÉ BARROS DATA: 30.06.2009 AULA: 1 ___________________________________________________________________________ QUESTÕES DE AULA: 1. (OAB/CESPE – 2007.3.SP) A personalidade civil da pessoa natural surge e desaparece, respectivamente, com A) o nascimento e a morte. B) a concepção e a morte. C) a maioridade e a morte. D) a concepção e a senilidade. 2. (OAB/CESPE – 2007.3.PR) A respeito das pessoas naturais, assinale a opção correta. A) A pessoa que possui plena capacidade de fato pode adquirir direitos e exercê-los por si mesma, sem necessidade de assistência ou representação. B) Os direitos da personalidade são inatos e permanentes, visto que nascem com a pessoa e a acompanham durante toda a sua existência até a sua morte, por isso não se reconhece lesão a direitos da personalidade se o suposto ofendido já for morto. C) Se duas pessoas falecerem ao mesmo tempo, sendo elas ascendente e descendente uma da outra, presume-se que a mais velha precede a mais nova, por isso a pessoa mais nova recebe a herança deixada pela mais velha e, obedecida a vocação hereditária, transmite a herança a seus herdeiros. D) A pessoa portadora de deficiência mental grave e notória que não seja interditada pode dispor validamente de seus bens, pois, somente depois do trânsito em julgado da sentença de interdição, a pessoa perde a capacidade, necessitando, por isso, de representação. 3. (OAB/CESPE – 2007.1) Com relação ao direito da pessoa, assinale a opção correta. A) Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, inatos ou decorrentes, perpétuos e insuscetíveis de apropriação. B) A capacidade de exercício é imanente a toda pessoa, o que significa dizer que toda pessoa tem capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações. C) A emancipação voluntária ocorre pelo exercício de emprego público efetivo. D) Depois de transitada em julgado, a sentença judicial que decreta a nulidade ou anulação do casamento deve ser registrada no cartório de registro de pessoas naturais. 4. (OAB/CESPE – 2006.2) A respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção incorreta. A) Havendo dissolução da pessoa jurídica, ela subsistirá até o término do procedimento de liquidação e a averbação da dissolução no registro em que ela estiver inscrita. B) Em caso de desacordo entre os genitores quanto à emancipação do filho, é assegurado a qualquer um deles, mediante escritura pública devidamente registrada no cartório de registro civil, conceder a emancipação voluntária ao filho do casal. C) As pessoas jurídicas, validamente constituídas, respondem somente com seu patrimônio pelos atos praticados por seus administradores, desde que esses atos sejam praticados sem abuso da personalidade jurídica. D) Nas sociedades de pessoas, quando um sócio morre, os remanescentes podem impedir o ingresso na sociedade do sucessor ou dos sucessores do de cujus, por meio da resolução da sociedade, com a liquidação da quota do sócio falecido em favor de seus herdeiros.

GABARITO: 1. A; 2. A; 3. A; 4. B.

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